31999D0145

1999/145/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 21 de Dezembro de 1998 relativa à conclusão do protocolo que altera o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

Jornal Oficial nº L 051 de 26/02/1999 p. 0207 - 0207


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1998 relativa à conclusão do protocolo que altera o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (1999/145/CE, CECA, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113.°, conjugado com o n.° 2, primeira frase, do seu artigo 228.°,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 95.°,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.°,

Tendo em conta o parecer favorável do Conselho após consulta do Comité Consultivo CECA,

Tendo em conta a aprovação do Conselho em conformidade com o artigo 101.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando que deve ser aprovado o protocolo que altera o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996,

DECIDEM:

Artigo 1.°

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o protocolo que altera o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

O presidente do Conselho depositará, no que respeita à Comunidade Europeia, o acto de notificação previsto no protocolo referido no artigo 1.° O presidente da Comissão depositará os actos de notificação no que respeita à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

Pela Comissão

O Presidente

J. SANTER