Decisão nº 4/95 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 3 de Novembro de 1995, relativa à aplicação provisória do Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia
Jornal Oficial nº L 317 de 30/12/1995 p. 0002 - 0023
DECISÃO Nº 4/95 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE de 3 de Novembro de 1995 relativa à aplicação provisória do Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (95/557/CE) O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE, Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 358º, Considerando que a Convenção não é aplicável às relações entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por outro, até que entre em vigor o protocolo de adesão previsto no nº 3 do artigo 358º da Convenção, adiante designado «protocolo»; Considerando que as negociações relativas ao protocolo resultaram num acordo; que o protocolo será assinado pelos plenipotenciários das partes contratantes na Convenção em 4 de Novembro de 1995, na Ilha Maurícia; Considerando que o protocolo só entrará em vigor após a conclusão dos processos de ratificação; Considerando que, para evitar uma interrupção nas relações entre os Estados ACP, por um lado, e a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por outro, é conveniente que o protocolo seja aplicado antecipadamente, a título provisório, DECIDE: Artigo 1º O protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia é aplicável antecipadamente, a título provisório. O texto do protocolo consta do anexo à presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor do protocolo referido no artigo 1º Artigo 3º Os Estados ACP, os Estados-membros e a Comunidade tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias à execução da presente decisão. Artigo 4º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. Feito na Maurícia, em 3 de Novembro de 1995. Pelo Conselho de Ministros ACP-CE O Presidente J. SOLANA