21995D1230(02)

Decisão nº 4/95 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 3 de Novembro de 1995, relativa à aplicação provisória do Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 317 de 30/12/1995 p. 0002 - 0023


DECISÃO Nº 4/95 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE de 3 de Novembro de 1995 relativa à aplicação provisória do Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (95/557/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 358º,

Considerando que a Convenção não é aplicável às relações entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por outro, até que entre em vigor o protocolo de adesão previsto no nº 3 do artigo 358º da Convenção, adiante designado «protocolo»;

Considerando que as negociações relativas ao protocolo resultaram num acordo; que o protocolo será assinado pelos plenipotenciários das partes contratantes na Convenção em 4 de Novembro de 1995, na Ilha Maurícia;

Considerando que o protocolo só entrará em vigor após a conclusão dos processos de ratificação;

Considerando que, para evitar uma interrupção nas relações entre os Estados ACP, por um lado, e a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por outro, é conveniente que o protocolo seja aplicado antecipadamente, a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1º

O protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia é aplicável antecipadamente, a título provisório.

O texto do protocolo consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor do protocolo referido no artigo 1º

Artigo 3º

Os Estados ACP, os Estados-membros e a Comunidade tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Feito na Maurícia, em 3 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

J. SOLANA