DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1992 relativa à celebração de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia respeitante à investigação e ao desenvolvimento tecnológico no domínio das matérias-primas renováveis: silvicultura e produtos de madeira (incluindo cortiça) - Forest - e reciclagem de resíduos - Reward (92/413/CEE) -
Jornal Oficial nº L 228 de 11/08/1992 p. 0040
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1992 relativa à celebração de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia respeitante à investigação e ao desenvolvimento tecnológico no domínio das matérias-primas renováveis: silvicultura e produtos de madeira (incluindo cortiça) - Forest - e reciclagem de resíduos - Reward (92/413/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 130oQ, Tendo em conta a proposta da Comissão(1) , Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) , Considerando que o Conselho, através da Decisão 89/626/CEE(4) , adoptou um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das matérias-primas e da reciclagem (1990/1992); que o artigo 8o da referida decisão autoriza a Comisão a negociar acordos com determinados países terceiros, nomeadamente com os países europeus que tenham celebrado acordos-quadro de cooperação científica e técnica com a Comunidade, por forma a que participem em todo o programa ou numa parte do programa; Considerando que o Conselho, através da Decisão 87/177/CEE(5) , aprovou a celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, dos acordos-quadro de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e, nomeadamente, a Reino da Suécia; Considerando que o Governo da Suécia solicitou a respectiva participação em dois subprogramas do citado programa comunitário de investigação, relativo à silvicultura e produtos da madeira (incluindo cortiça) enquanto matérias-primas renováveis (Forest) quer à reciclagem de resíduos (Reward); Considerando que a Comunidade e a Suécia esperam obter vantagens recíprocas da cooperação e que o acordo em questão deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia relativo ao programa de investigação e desenvolvimento nos domínios das matérias-primas renováveis: silvicultura e produtos de madeira (incluindo cortiça) - Forest - e reciclagem de resíduos - Reward. O texto do acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho procederá à notificação a que se refere o artigo 10o do acordo(6) . Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Carlos BORREGO (1) JO no C 316 de 6. 12. 1991, p. 10. (2) JO no C 94 de 13. 4. 1992, p. 161 e decisão de 10 de Junho de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no C 106 de 27. 4. 1992, p. 13. (4) JO no L 359 de 8. 12. 1989, p. 16. (5) JO no L 71 de 14. 3. 1987, p. 29. (6) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.