31990R0714

REGULAMENTO (CEE) no 714/90 DO CONSELHO de 5 de Março de 1990 respeitante à aplicação da Decisão no 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 -

Jornal Oficial nº L 084 de 30/03/1990 p. 0001


REGULAMENTO (CEE) no 714/90 DO CONSELHO de 5 de Março de 1990 respeitante à aplicação da Decisão no 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, deixou de vigorar em 28 de Fevereiro de 1990;

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, não poderá entrar em vigor na data atrás referida;

Considerando que o Comité dos Embaixadores ACP-CEE adoptou, no exercício da delegação de competências que lhe foi feita pela Decisão no 1/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 291o da Terceira Convenção ACP-CEE, as medidas transitórias necessárias aplicáveis a partir de 1 de Março de 1990 e até à data de entrada em vigor da Quarta Convenção;

Considerando que é necessário dar início à aplicação dessa decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Decisão no 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 27 de Fevereiro de 1990, relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990, é aplicável na Comunidade o mais tardar até 28 de Fevereiro de 1991, sem prejuízo das disposições autónomas mais favoráveis a adoptar pela Comunidade no que se refere à importação de produtos agrícolas e de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP.

O texto da decisão acompanha o presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO no C 44 de 24. 2. 1990, p. 37.

(2) JO no C 68 de 19. 3. 1990.

DECISÃO No 2/90 DO CONSELHO DOS MINISTROS ACP-CEE de 27 de Fevereiro de 1990 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990

O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CEE,

Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 8 de Dezembro de 1984 e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 291o,

Tendo em conta a Decisão no 1/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que delega competências no Comité dos Embaixadores ACP-CEE no que respeita à adopção de medidas transitórias aquando do termo de vigência da Terceira Convenção ACP-CEE,

Considerando que é necessário adoptar, a título de medidas transitórias aplicáveis até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, as disposições adequadas a fim de manter em aplicação as disposições pertinentes da Terceira Convenção ACP-CEE, bem como de aplicar antecipadamente certas disposições da Quarta Convenção ACP-CEE,

DECIDE:

Artigo 1o

Continuarão a ser aplicáveis após 28 de Fevereiro de 1990 as seguintes disposições da Terceira Convenção ACP-CEE, bem como os actos adoptados em sua execução:

a) As disposições gerais da cooperação ACP-CEE relativas aos objectivos e às orientações da Convenção nos principais domínios da cooperação, bem como aos princípios que regem os instrumentos da cooperação, tal como constam dos capítulos 2 e 3 da primeira parte;

b)As disposições relativas aos domínios da cooperação que constam da segunda parte;

c)Sob reserva do segundo parágrafo do artigo 5o da presente decisão, as disposições relativas ao sistema de estabilização das receitas de exportação que constam do título II, capítulo 1, da terceira parte;

d)As disposições relativas aos produtos mineiros que constam do título II, capítulo 3 da terceira parte; todavia, os pedidos de intervenção financeira previstos no referido capítulo devem ser apresentados o mais tardar em 31 de Outubro de 1990;

e)As disposições relativas à cooperação financeira e técnica que constam do título III da terceira parte, bem como do anexo XXXI;

f)As disposições relativas aos investimentos, aos movimentos de capitais, ao estabelecimento e aos serviços que constam do título IV da terceira parte;

g)As disposições relativas aos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, que constam do título V da terceira parte;

h)As disposições finais que constam da quinta parte, com exclusão dos artigos 285o, 286o, 290o e dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 291o;

i)As disposições relativas aos privilégios e imunidades constantes do Protocolo no 3.

Artigo 2o

1. São aplicáveis antecipadamente a partir de 1 de Março de 1990 as seguintes disposições da Quarta Convenção ACP-CEE.

a) As disposições gerais da cooperação ACP-CEE relativas aos objectivos e aos princípios da cooperação, assim como às instituições, tal como constam dos capítulos 1 e 5 da primeira parte, da quarta parte e do Protocolo no 2;

b)As disposições relativas à cooperação comercial que constam do título I da terceira parte;

c)O artigo 364o relativo à adesão da Namíbia;

d)As disposições relativas à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa que constam do Protocolo no 1 e respectivos anexos;

e)As disposições relativas à aplicação do artigo 178o que constam do Protocolo no 4;

f)As disposições relativas às bananas que constam do Protocolo no 5;

g)As disposições relativas ao rum que constam do Protocolo no 6;

h)As disposições relativas à carne de bovino que constam do Protocolo no 7 e respectivos anexos;

i)As disposições relativas aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA que constam do Protocolo no 9. 2. A partir de 1 de Março de 1990, as disposições referidas no no 1 são aplicáveis às relações entre a Comunidade e qualquer novo Estado da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) signatário da Quarta Convenção ACP-CEE.

3. As disposições referidas nas alíneas b), d), f), g), h) e i) do no 1 são reproduzidas nos anexos à presente decisão.

Artigo 3o

O Comité de Cooperação Industrial fica habilitado a exercer as competências necessárias a fim de:

- assegurar a continuidade do funcionamento do Centro para o Desenvolvimento Industrial até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE,

-preparar a entrada em vigor das novas disposições e, nomeadamente, constituir o Conselho Consultivo e o Conselho de Administração previstos no título V da segunda parte.

Artigo 4o

Sob a autoridade do Comité dos Embaixadores, o Subcomité da Cooperação para o Desenvolvimento Agrícola e Rural fica habilitado a exercer as competências necessárias a fim de assegurar a continuidade do funcionamento do Centro Técnico para a Cooperação Agrícola e Rural até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE.

Artigo 5o

A aplicação do sistema de estabilização das receitas de exportação ao abrigo da Terceira Convenção ACP-CEE continua a efectuar-se nas mesmas condições que as previstas nessa Convenção.

As disposições do artigo 156o da referida Convenção continuam a ser aplicáveis, sendo prorrogado o seu prazo de validade até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE.

Artigo 6o

A execução da cooperação financeira e técnica e do sistema de ajuda a projectos e programas no sector mineiro ao abrigo da Terceira Convenção ACP-CEE continua a processar-se nas mesmas condições que as previstas nessa Convenção.

Em derrogação ao no 2 do artigo 178o e ao no 3 do artigo 205o da referida Convenção, o prazo fixado nesses artigos a título, respectivamente, dos financiamentos Sysmin e das ajudas de urgência e das ajudas aos refugiados e repatriados é prorrogado até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE. Sob reserva da alínea d) do artigo 1o da presente decisão, a Comunidade é autorizada a prosseguir as suas autorizações a esses títulos até essa data.

Artigo 7o

Os Estados ACP, os Estados-membros e a Comunidade devem tomar, no que a cada um diz respeito, as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 8o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1990.

A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor das novas disposições referentes aos mesmos domínios, mas o mais tardar até 28 de Fevereiro de 1991, salvo prorrogação decidida de comum acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1990.

Pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE

Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CEE

O Presidente

J. CAMPBELL

ANEXO I (QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE) TERCEIRA PARTE INSTRUMENTOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE

TÍTULO I

COOPERAÇÃO COMERCIAL

Capítulo 1

Regime geral de trocas comerciais

Artigo 167o

1. No domínio da cooperação comercial, o objectivo da presente Convenção é promover o comércio entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, tendo em conta os seus respectivos níveis de desenvolvimento, e entre os Estados ACP, por outro lado.

2. No prossecução deste objectivo, será prestada especial atenção à necessidade de assegurar vantagens efectivas suplementares ao comércio dos Estados ACP com a Comunidade, assim como à melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vista acelerar o ritmo de crescimento do seu comércio e em particular o fluxo das suas exportações para a Comunidade e assegurar um maior equilíbrio das trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

3. Para o efeito, as Partes Contratantes aplicarão o disposto no presente título, bem como as outras medidas apropriadas abrangidas pelo título III da presente parte e pela parte II da presente Convenção. Artigo 168o

1. Os produtos originários dos Estados ACP podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

2. a) Os produtos origináros dos Estados ACP:

- enumerados na lista do anexo II do Tratado, quando submetidos a uma organização comum de mercado na acepção do artigo 40o do Tratado, ou

-submetidos, ao serem importados na Comunidade, a uma regulamentação especial aplicada no âmbito da realização da política agrícola comum,

são importados na Comunidade, em derrogação ao regime geral em vigor em relação aos países terceiros, nos termos das disposições seguintes:

i) Podem ser importados com isenção de direitos aduaneiros os produtos relativamente aos quais as disposições comunitárias vigentes no momento da importação não prevêem, para além dos direitos aduaneiros, a aplicação de qualquer outra medida respeitante à sua importação;

ii)Para os produtos que não os referidos em i), a Comunidade tomará todas as medidas necessárias para assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido em relação aos mesmos produtos aos países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida;

b)Se, no decurso da aplicação da presente Convenção, os Estados ACP pedirem que novas produções agrícolas não sujeitas a um regime especial à data da entrada em vigor da presente Convenção passem a beneficiar de um tal regime, a Comunidade examinará estes pedidos, em consulta com os Estados ACP;

c)Sem prejuízo das disposições anteriores, e no âmbito das relações privilegiadas e da especificidade da cooperação ACP-CEE, a Comunidade examinará, caso a caso, os pedidos dos Estados ACP que visam assegurar a concessão de acesso preferencial dos seus produtos agrícolas ao mercado comunitário e comunicará a sua decisão final sobre estes pedidos, devidamente justificados, no prazo de quatro meses, e nunca após seis meses a contar da sua apresentação.

No âmbito do disposto no ponto ii) da alínea a), a Comunidade tomará as suas decisões designadamente por referência a concessões que tenham sido feitas a países terceiros em desenvolvimento. A Comunidade terá em conta as possibilidades que o mercado oferece fora de estação;

d)O regime referido na alínea a) entrará em vigor ao mesmo tempo que a presente Convenção e é aplicável durante o período de vigência desta.

Todavia, se a Comunidade, no decurso da aplicação da presente Convenção:

-submeter um ou mais produtos a uma organização comum de mercado ou a uma regulamentação especial aplicada em consequência da realização da política agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de adaptar o regime de importação dos mesmos produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no seio do Conselho de Ministros. Neste caso, será aplicável o disposto na alínea a);

-modificar uma organização comum de mercado ou uma regulamentação especial aplicada em consequência da realização da política agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, a Comunidade compromete-se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável àquela de que beneficiavam anteriormente em relação aos produtos originários dos países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida;

e)Quando a Comunidade projectar concluir um acordo preferencial com Estados terceiros, informará deste facto os Estados ACP. Proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP, tendo em vista a salvaguarda dos seus interesses. Artigo 169o

1. A Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos Estados ACP nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

2. No entanto, o disposto no no 1 é aplicável sem prejuízo do regime de importação aplicado aos produtos referidos no no 2, alínea a), primeiro travessão, do artigo 168o

A Comunidade informará os Estados ACP da eliminação das restrições quantitativas residuais relativas a tais produtos. Artigo 170o

1. O disposto no artigo 169o é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial.

2. Estas proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada do comércio em geral.

Se a aplicação das medidas referidas no no 1 afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, proceder-se-á a pedido destes a consultas nos termos do segundo parágrafo do artigo 12o, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

3. As disposições relativas aos movimentos de resíduos perigosos e radioactivos constam da parte II, título I, da Convenção. Artigo 171o

O regime de importação de produtos originários dos Estados ACP não pode ser mais favorável do que o tratamento aplicado às trocas comerciais entre os Estados-membros da Comunidade. Artigo 172o

Sempre que medidas novas ou previstas no âmbito dos programas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares que a Comunidade adoptar a fim de facilitar a circulação de mercadorias ameacem afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção, informará do facto os Estados ACP, por intermédio do Conselho de Ministros.

A fim de permitir à Comunidade tomar em consideração os interesses dos Estados ACP envolvidos, proceder-se-á a consultas, a pedido destes, nos termos do segundo parágrafo do artigo 12o, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória. Artigo 173o

1. Sempre que as regulamentações comunitárias existentes adoptadas a fim de facilitar a circulação de mercadorias afectem os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpretação, aplicação ou execução das modalidades nelas previstas, proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP envolvidos, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

2. A fim de se encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Conselho de Ministros outras dificuldades relativas à circulação de mercadorias decorrentes de medidas tomadas ou previstas pelos Estados-membros.

3. As instituições competentes da Comunidade informarão o Conselho de Ministros de tais medidas, em toda a medida do possível, com vista a assegurar a realização de consultas eficazes. Artigo 174o

1. Tendo em conta as suas actuais necessidades de desenvolvimento, os Estados ACP não são obrigados a assumir, durante o período de vigência da presente Convenção, no que diz respeito à importação de produtos originários da Comunidade, obrigações correspondentes aos compromissos assumidos pela Comunidade, por força do presente capítulo, em relação à importação de produtos originários dos Estados ACP.

2. a) No âmbito do seu comércio com a Comunidade, os Estados ACP não exercerão qualquer discriminação entre os Estados-membros e concederão à Comunidade um tratamento não menos favorável do que o regime de nação mais favorecida;

b)Sem prejuízo das disposições específicas da presente Convenção, a Comunidade não exercerá qualquer discriminação entre os Estados ACP no domínio comercial;

c)O tratamento de nação mais favorecida referido na alínea a) não se aplica às relações económicas ou comerciais entre os Estados ACP ou entre um ou mais Estados ACP e outros países em desenvolvimento.

Artigo 175o

A menos que já o tenha feito em aplicação das Convenções ACP-CEE anteriores, cada Parte Contratante comunicará a sua pauta aduaneira ao Conselho de Ministros, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Comunicará igualmente, à medida da sua entrada em vigor, as modificações posteriores da mesma pauta. Artigo 176o

1. A noção de «produtos originários», para efeitos de aplicação do presente capítulo, bem como os métodos de cooperação administrativa a ela relativos são definidos no Protocolo no 1.

2. O Conselho dos Ministros pode adoptar alterações ao Protocolo no 1.

3. Enquanto a noção de «produtos originários» não for definida em relação a um determinado produto em aplicação dos nos 1 ou 2, cada Parte Contratante continuará a aplicar a sua própria regulamentação. Artigo 177o

1. Se da aplicação do presente capítulo resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões, a Comunidade pode tomar medidas de salvaguarda ou autorizar o Estado-membro em causa a tomar tais medidas. Estas medidas, a sua duração e as suas modalidades de aplicação serão notificadas sem demora ao Conselho de Ministros.

2. A Comunidade e os seus Estados-membros comprometem-se a não utilizar outros meios com um fim proteccionista ou para criar obstáculos a evoluções estruturais. A Comunidade abstém-se de recorrer a medidas de salvaguarda de efeito equivalente.

3. As medidas de salvaguarda devem limitar-se às que provoquem o mínimo de perturbações no comércio entre as Partes Contratantes, na realização dos objectivos da presente Convenção, e não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

4. Aquando da aplicação das medidas de salvaguarda, ter-se-á em consideração o nível das exportações dos Estados ACP em causa para a Comunidade e o seu potencial de desenvolvimento. Artigo 178o

1. Realizar-se-ao consultas prévias no que diz respeito à aplicação da cláusula de salvaguarda, quer se trate da sua aplicação inicial quer da sua prorrogação. A Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, bem como dados que permitam determinar em que medida as importações de um dado produto originário de um ou mais Estados ACP provocaram os efeitos referidos no no 1 do artigo 177o

2. Sempre que houver consultas, as medidas de salvaguarda adoptadas ou os convénios celebrados entre os Estados ACP em causa e a Comunidade entrarão em vigor após a realização dessas consultas.

3. As consultas prévias previstas nos nos 1 e 2 não obstam, todavia, à tomada de decisões imediatas por parte da Comunidade ou dos seus Estados-membros, nos termos do no 1 do artigo 177o, quando circunstâncias particulares o exijam.

4. A fim de facilitar o exame dos factos susceptíveis de provocar perturbações no mercado, é criado um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade.

5. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar consultas regulares tendo em vista encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam surgir na sequência da aplicação da cláusula de salvaguarda.

6. As consultas prévias assim como as consultas regulares e o controlo previstos nos nos 1 a 5 serão realizados em conformidade com o Protocolo no 4. Artigo 179o

O Conselho de Ministros apreciará, a pedido de qualquer Parte Contratante interessada, os efeitos económicos e sociais resultantes da aplicação da cláusula de salvaguarda. Artigo 180o

Em caso de adopção, modificação ou revogação de medidas de salvaguarda, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares serão objecto de especial atenção. Artigo 181o

A fim de assegurar uma aplicação eficaz das disposições da presente Convenção no domínio da cooperação comercial e aduaneira, as Partes Contratantes acordam em informar-se e consultar-se mutuamente.

Para além das consultas expressamente previstas nos artigos 167o a 180o, poderão realizar-se outras a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP, nas condições previstas nas normas processuais constantes do artigo 12o, nomeadamente nos casos seguintes:

1. Quando as Partes Contratantes pretendem tomar medidas comerciais que afectem os interesses de uma ou mais Partes Contratantes, no âmbito da presente Convenção, informarão deste facto o Conselho de Ministros. Realizar-se-ao consultas, a pedido das Partes Contratantes interessadas, no sentido de tomar em consideração os respectivos interesses;

2.Se, durante a aplicação da presente Convenção, os Estados ACP considerarem que outros produtos agrícolas referidos no no 2, alínea a), do artigo 168o, não sujeitos a um regime especial, devem passar a beneficiar deste regime, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Ministros;

3.Quando uma Parte Contratante considerar que existem entraves à circulação de mercadorias devido à existência de uma regulamentação noutra Parte Contratante ou à sua interpretação, execução ou modalidades de aplicação;

4.Quando a Comunidade ou os Estados-membros adoptarem medidas de salvaguarda nos termos do artigo 177o, poderão realizar-se consultas sobre elas no seio do Conselho de Ministros, a pedido das Partes Contratantes interessadas, nomeadamente com vista a assegurar o cumprimento do no 3 do artigo 177o

Estas consultas deverão concluir-se no prazo de três meses.

Capítulo 2

Compromissos especiais relativos ao rum e às bananas

Artigo 182o

Até à entrada em vigor de uma organização comum do mercado dos álcoois, e sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 167o, a admissão na Comunidade de produtos das subposições 2208 40 10, 2208 40 90, 2208 90 11 e 2208 90 19 da Nomenclatura Combinada - rum, araca, tafiá - originários dos Estados ACP será regulada pelas disposições do Protocolo no 6. Artigo 183o

Tendo em visto permitir a melhoria das condições de produção e de comercialização das bananas originárias dos Estados ACP, as Partes Contratantes acordam nos objectivos constantes do Protocolo no 5. Artigo 184o

O presente capítulo e os Protocolos nos 5 e 6 não são aplicáveis às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.

Capítulo 3

Trocas de serviços

Artigo 185o

1. As Partes Contratantes reconhecem a importância das trocas comerciais de serviços no desenvolvimento das economias dos Estados ACP, devido ao papel cada vez mais importante que este sector desempenha no comércio internacional e ao seu considerável potencial de crescimento.

2. Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem que o objectivo a atingir a longo prazo neste domínio é a liberalização progressiva das trocas comerciais de serviços, dentro do respeito dos objectivos das suas políticas nacionais e tendo devidamente em conta o nível de desenvolvimento dos Estados ACP.

3. Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem ainda que será oportuno e necessário desenvolver a cooperação neste sector quando forem conhecidos os resultados das negociações comerciais multilaterais.

4. Consequentemente, as Partes Contratantes negociarão alterações ou aditamentos à presente Convenção, de modo a ter em conta os resultados das negociações comerciais multilaterais em curso no seio do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e a deles tirar proveito.

5. No final das negociações previstas no ponto 4, que terão lugar no âmbito do Conselho de Ministros, este poderá adoptar quaisquer alterações ao presente capítulo.

ANEXO II (QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE) PROTOCOLO No 1 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 1o

Critérios de origem

Para efeitos da aplicação das disposições da Convenção relativas à cooperação comercial, considera-se um produto como originário dos Estados ACP quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.

Artigo 2o

Produtos inteiramente obtidos

1. São considerados como inteiramente obtidos nos Estados ACP, na Comunidade ou nos Países e Territórios Ultramarinos definidos no anexo III, a seguir denominados PTU:

a) Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do fundo dos seus mares ou oceanos;

b)Os produtos do reino vegetal neles colhidos;

c)Os animais vivos neles nascidos e criados;

d)Os produtos provenientes de animais vivos neles criados;

e)Os produtos da caça e da pesca neles praticadas;

f)Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos seus navios;

g)Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábricas exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);

h)Os artigos usados neles recolhidos que apenas possam servir para recuperação de matérias-primas.

i)Os desperdícios provenientes de operações de transformação neles efectuadas;

j)As mercadorias neles fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a i).

2. A expressão «os seus navios» utilizada na alínea f) do no 1 só é aplicável aos navios:

- que estejam matriculados ou registados num Estado-membro, num Estado ACP, ou num PTU,

-que arvorem o pavilhão de um Estado-membro, de um Estado ACP, ou de um PTU,

-que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados partes na Convenção, ou de um PTU, ou a uma sociedade cuja sede principal esteja situada num desses Estados ou PTU, cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de Estados parte na Convenção ou de um PTU e, além disso, no que respeita às sociedades de pessoas ou às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença a Estados partes na Convenção, a colectividades públicas ou a nacionais dos referidos Estados ou de um PTU,

-cuja tripulação, incluindo os oficiais superiores, seja composta, pelo menos em 50 %, por nacionais dos Estados partes na Convenção ou de um PTU.

3. Sem prejuízo do disposto no no 2, quando um Estado ACP oferecer à Comunidade a oportunidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não aceitar essa proposta, o Estado ACP poderá fretar ou tomar em regime de locação financeira navios de países terceiros para actividades de pesca na sua Zona Económica Exclusiva e solicitar que esses navios sejam considerados como «seus navios» em conformidade com o disposto no presente artigo.

A Comunidade reconhecerá os navios fretados ou usados em regime de locação financeira pelo Estado ACP como «seus navios» na condição de:

- a Comunidade não ter aproveitado a oportunidade para negociar um acordo de pesca com o Estado ACP em questão,

-a tripulação, incluindo os oficiais superiores, ser composta, em pelo menos 50 %, por nacionais dos Estados signatários da Convenção ou de um PTU,

-o contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, confiando, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período significativo.

4. Os termos «Estados ACP», «Comunidade» e «PTU» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais.

Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios-fábricas a bordo dos quais é efectuada a transformação ou o complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, são considerados como fazendo parte do território do ou dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU a que pertencem, desde que reúnam as condições enunciadas no no 2. Artigo 3o

Produtos suficientemente transformados

1. Para efeitos de aplicação do artigo 1o, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido suficientemente trabalhadas ou transformadas sempre que o produto obtido for classificado numa posição diferente daquele em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva dos nos. 2 e 3 do presente artigo.

As expressões «capítulos» e «posições» utilizadas no presente Protocolo designam os capítulos e as posições (quatro códigos digitais) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, a seguir designado por «Sistema Harmonizado».

A expressão «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica.

2. Se um produto for mencionado nas colunas 1 e 2 da lista constante do anexo II, são aplicáveis as condições indicadas na coluna 3 para o produto em questão, em vez da regra enunciada no no 1.

a) Quando na lista do anexo II se aplica uma regra de percentagem para determinar o carácter originário de um produto obtido num Estado ACP, a valor acrescentado na sequência de complementos de fabrico ou transformações deverá corresponder ao preço à saída da fábrica do produto obtido, deduzido o valor aduaneiro dos produtos de países terceiros importados na Comunidade ou nos Estados ACP e nos PTU;

b)O termo «valor» constante da lista do anexo II designa a valor aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;

Sempre que for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior;

c)A expressão «preço à saída da fábrica» constante da lista do anexo II designa o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço compreenda o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

d)Por «valor aduaneiro» entende-se o definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950.

3. Para efeitos da aplicação dos nos 1 e 2, os complementos de fabrico ou transformações seguintes são considerados como insuficientes para conferir o carácter originário, quer haja ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação em boas condições das mercadorias (arejamento, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção das partes deterioradas e operações similares);

b)As operações simples de limpeza de pó, de crivação, de escolha, de classificação, de junção (incluindo a composição de conjuntos de mercadorias), de lavagem, de pintura e de corte;

c) i) As mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de pacotes;

ii)A simples colocação em garrafas, em frascos, em sacos, em estojos, em caixas, sobre pranchetas, etc. e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)A aposição, sobre os próprios produtos ou sobre as respectivas embalagens, de marcas, rótulos ou outros sinais distintivos similares;

e) i)A simples mistura de produtos da mesma espécie, dos quais um ou outro dos componentes não preencha as condições fixadas no presente Protocolo para ser considerado como originário de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU;

ii)A simples mistura de produtos de espécies diferentes, a menos que um ou vários componentes da mistura respondam às condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados como originários de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU, e com a condição de que um ou mais desses componentes contribuam para determinar as características essenciais do produto acabado;

f)A simples reunião de partes de artigos, tendo em vista constituir um artigo completo;

g)A acumulação de duas ou várias operações constantes das alíneas a) a f);

h)O abate de animais. Artigo 4o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário dos Estados ACP, da Comunidade ou de um PTU, não é necessário saber se a energia eléctrica, os combustíveis, as instalações e equipamentos, as máquinas e ferramentas utiliza dos para a obtenção de produtos acabados, bem como as matérias e os produtos utilizados durante o fabrico mas não destinados a entrar na composição final das mercadorias, são ou não originários de países terceiros. Artigo 5o

Tolerância de valor

Sem prejuízo do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 3o, poderão ser utilizados produtos não originários no fabrico de um determinado produto na condição de o seu valor não ultrapassar 10 % do valor à saída da fábrica e sob reserva das condições estipuladas no no 4 da nota 4 do anexo I. Artigo 6o

Acumulação

1. Para efeitos de aplicação do presente título, os Estados ACP são considerados como um só território.

2. Quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos PTU sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos Estados ACP.

3. Os complementos de fabrico ou transformações efectuados na Comunidade ou nos PTU são considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, quando os produtos obtidos forem ulteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP.

4. Os números 2 e 3 aplicam-se a qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuado nos Estados ACP, incluindo as operações enumeradas no no 3 do artigo 3o Artigo 7o

Atribuição da origem

Os produtos originários feitos de matérias inteiramente obtidas ou suficientemente transformadas em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que tal complemento de fabrico ou transformação ultrapasse as operações insuficientes referidas nas alíneas a), b), c) e d) do no 3 do artigo 3o ou exceda a acumulação de várias delas. Artigo 8o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina ou um veículo como fazendo parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como formando um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo considerado. Artigo 9o

Sortidos

Os sortidos, na acepção da regra geral no 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários desde que a totalidade dos artigos que entram na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto por artigos originários e não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não ultrapasse 15 % do preço do sortido à saída da fábrica. Artigo 10o

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto nas disposições da Convenção relativas à cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos e matérias transportados entre o território dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, sem passagem por nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não os dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam aí objecto de outras operações que não as de descarregamento e recarregamento ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2. A prova de reunião das condições enunciadas no no 1 é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras competentes da Comunidade:

a) Quer de um título justificativo do transporte único emitido no país beneficiário da exportação e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito;

b)Quer de um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

-a data do descarregamento ou do recarregamento das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque ou do seu desembarque, com a indicação dos navios utilizados,

-a certificação das condições em que decorreu a permanência das mercadorias;

c)Quer, na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios. Artigo 11o

Exigência territorial

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção na Comunidade, nos Estados ACP ou nos PTU.

Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade, dos Estados ACP ou dos PTU forem devolvidas, serão consideradas não originárias, salvo se puder ser demonstrado a contento das autoridades aduaneiras que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas

e

-não sofreram quaisquer operações para além do necessário para as manter em bom estado de conservação durante a sua permanência no país ou durante a sua exportação.

TÍTULO II

PROVA DE ORIGEM

Artigo 12o

Certificado de circulação EUR. 1

1. Para efeitos do presente Protocolo, a prova do carácter originário dos produtos é fornecida pelo certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.

2. O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir título justificativo para a aplicação da Convenção.

3. O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 só é emitido mediante pedido escrito do exportador. Este pedido é feito através do formulário cujo modelo consta do anexo IV, e deve ser preenchido nos termos do presente Protocolo.

Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país exportador durante pelo menos três anos.

4. Sob a responsabilidade do exportador, cabe a este ou ao seu representante habilitado solicitar a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1.

5. O exportador ou o seu representante deverá apresentar juntamente com o seu pedido todos os documentos justificativos úteis susceptíveis de provar que as mercadorias a exportar exigem a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1.

6. A emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação se as mercadorias puderem ser consideradas como produtos originários na acepção do presente Protocolo.

7. A fim de verificar se as condições referidas no no 6 se encontram reunidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar quaisquer documentos justificativos e de proceder a qualquer controlo que julguem útil.

8. Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificar se os formulários a que se refere o no 1 estão devidamente preenchidos. Essas autoridades verificam, nomeadamente, se o quadro reservado à designação das mercadorias foi preenchido de maneira a excluir qualquer possibilidade de adjunção fraudulenta. Para este efeito, a designação das mercadorias deve ser indicada sem entrelinhas. Quando o quadro não estiver inteiramente preenchido, deve-se fazer um traço horizontal por baixo da última linha, e riscar a parte não preenchida.

9. A data de emissão do certificado deve ser indicada na parte do certificado de circulação de mercadorias reservada à alfândega.

10. O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. Ficará à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação for realmente efectuada ou esteja assegurada. Artigo 13o

EUR. 1 emitido a posteriori

1. A título excepcional, o certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que se refere, quando não o tiver sido na altura da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais.

2. Para efeitos da aplicação do no 1, o pedido escrito do exportador deverá:

- indicar o lugar e a data de expedição das mercadorias a que o certificado se refere,

-atestar que o certificado EUR. 1 não foi emitido aquando da exportação da mercadoria em questão e mencionar as razões desse facto.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 a posteriori depois de terem verificado que as indicações contidas no pedido do exportador são conformes às do processo correspondente.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das menções seguintes: «NACHTRAEGLICH AUSGESTELLT», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFOELGENDE», «EKDOTHEN EK TON YSTERON», «EMITIDO A POSTERIORI», «EXPEDIDO A POSTERIORI». Artigo 14o

Emissão de uma segunda via do EUR. 1

Em caso de roubo, perda ou destruição de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação que estão na sua posse.

A segunda via assim emitida deve conter uma das menções seguintes: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «ANTIGRAFO». Artigo 15o

Substituição de certificados

A substituição de um ou mais certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 por outro ou outros certificados EUR. 1 é sempre possível, desde que seja efectuada na estância aduaneira em que as mercadorias se encontram. Artigo 16o

Validade dos certificados de circulação EUR. 1

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 deve ser apresentado num prazo de dez meses a contar da data em que foi emitido pela alfândega do Estado ACP de exportação na estância aduaneira do Estado de importação onde as mercadorias são apresentadas.

2. Os certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação depois de expirado o prazo de apresentação previsto no no 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a não observância do prazo seja devida a força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados quando as mercadorias lhes tenham sido apresentadas dentro do referido prazo. Artigo 17o

Processo de trânsito

Quando as mercadorias entram num Estado ACP ou num PTU que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de dez meses a partir da data de aposição, na casa 7 do certificado EUR. 1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:

- da menção «trânsito»,

-do nome do país de trânsito,

-do carimbo oficial cuja configuração foi previamente comunicada à Comissão, nos termos do artigo 25o,

-da data dos referidos certificados. Artigo 18o

Exposições

1. As mercadorias expedidas de um dos Estados ACP para uma exposição num outro país que não seja um Estado ACP, um Estado-membro ou um PTU e vendidas depois da exposição para serem importadas na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições da Convenção, sob reserva de que satisfaçam as condições previstas no presente Protocolo para serem reconhecidas como originárias de um Estado ACP e desde que seja feita prova, a contento das autoridades aduaneiras do Estado importador, de que:

a) Um exportador expediu estas mercadorias de um Estado ACP para o país de exposição e que aí as expôs;

b)Este exportador vendeu as mercadorias ou as cedeu a um destinatário na Comunidade;

c)As mercadorias foram expedidas durante a exposição ou imediatamente depois para a Comunidade, no estado em que foram expedidas tendo em vista a exposição;

d)Desde o momento em que foram expedidas para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2. Um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 deve ser apresentado nas condições normais às autoridades aduaneiras, devendo o nome e o endereço da exposição ser indicados. Se for necessário, pode pedir-se uma prova documental suplementar da natureza das mercadorias e das condições em que foram expostas.

3. O disposto no no 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações análogas, de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, diferentes das organizadas para fins privados em locais ou lojas comerciais e que tenham por objectivo a venda de mercadorias estrangeiras, e durante as quais as mercadorias ficam sob controlo da alfândega. Artigo 19o

Apresentação dos certificados

No Estado de importação, o certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 é apresentado às autoridades aduaneiras segundo as regras previstas na legislação desse Estado. As referidas autoridades têm a faculdade de exigir a sua tradução. Podem, além disso, exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador atestando que as mercadorias preenchem as condições requeridas para a aplicação da Convenção. Artigo 20o

Importação por remessas escalonadas

Quando, a pedido do declarante na alfândega, um artigo desmontado ou não montado, abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, for importado por remessas escalonadas, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, considera-se que constitui um só artigo, podendo ser apresentado um único certificado de circulação de mercadorias relativo ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial do referido artigo. Artigo 21o

Formulário EUR. 2

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12o, a prova do carácter originário, na acepção do presente Protocolo, dos produtos que são objecto de envios postais (incluindo as encomendas postais), desde que se trate de envios contendo unicamente produtos originários cujo valor não ultrapasse 2 820 ecus por envio, é fornecida pelo formulário EUR. 2, cujo modelo consta do anexo V ao presente Protocolo, e que deverá ser preenchido pelo exportador.

2. Até 30 de Abril de 1991 inclusive, o ecu a utilizar em moeda nacional de qualquer Estado-membro da Comunidade corresponde ao seu contravalor em moeda nacional desse Estado em 1 de Outubro de 1988. Para cada período bienal seguinte, corresponderá ao seu contravalor em moeda nacional desse Estado no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano anterior a esse período de dois anos.

3. A Comunidade pode substituir, se necessário, os montantes expressos em ecus referidos no presente artigo e no no 2 do artigo 22o por montantes revistos no início de cada período bienal seguinte, devendo esses montantes ser notificados pela Comunidade ao Comité de Cooperação Aduaneira, o mais tardar um mês antes da sua entrada em vigor. Estes montantes devem, em qualquer caso, ser de molde a que os valores dos limites expressos na moeda nacional de um Estado-membro determinado não sofram diminuição.

4. Se a mercadoria for facturada na moeda de um outro Estado-membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado em causa.

5. Deverá ser preenchido um formulário EUR. 2 para cada remessa postal. Depois de ter preenchido e assinado o formulário, o exportador juntá-lo-á, no caso de remessas por encomenda postal, ao boletim de expedição. No caso de remessas por carta, o portador inserirá o formulário dentro da remessa.

6. Estas disposições não dispensam o exportador do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros e postais. Artigo 22o

Isenções da prova de origem

1. São admitidas como produtos originários, sem necessidade de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 ou do preenchimento de um formulário EUR. 2, as mercadorias objecto de pequenas remessas endereçadas a particulares ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, que sejam declaradas como correspondendo às condições requeridas para a aplicação destas disposições e não exista dúvida alguma quanto à sinceridade desta declaração.

2. São consideradas como desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional relativas unicamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, não devendo estas mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial.

Além disso, o valor global das mercadorias não deve ser superior a 200 ecus no que respeita aos pequenos envios, ou a 565 ecus no que respeita ao conteúdo das bagagens pessoais de viajantes. Artigo 23o

Processo de informação para efeitos de acumulação

1. Quando é aplicável o artigo 6o para efeitos de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, a estância aduaneira competente do Estado ACP em que é pedida a emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico entraram produtos provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, toma em consideração a declaração cujo modelo consta do anexo VI A ou B, fornecida pelo exportador do Estado ou PTU de origem, quer na factura comercial relativa a esses produtos quer num anexo a essa factura.

2. Para cada envio de mercadorias, o fornecedor deverá fazer uma declaração distinta, quer na factura comercial relativa a esse envio quer num anexo a esse envio, ou ainda numa guia de entrega ou em qualquer documento comercial relativo a esse envio do qual conste uma descrição das mercadorias em questão suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

3. A declaração do fornecedor relativa aos produtos que tenham adquirido o carácter de originários a título preferencial será elaborada de acordo com o formulário do anexo VI A.

4. A declaração do fornecedor relativa aos produtos que tenham sido objecto de complementos de produção ou de transformações nos Estados ACP, nos PTU ou na Comunidade sem terem adquirido o carácter de originários a título preferencial será elaborada de acordo com o formulário previsto no anexo VI B.

5. A declaração do fornecedor poderá ser feita num formulário previamente impresso.

6. A declaração do fornecedor deverá comportar uma assinatura manuscrita. Contudo, quando a factura e a declaração do fornecedor forem feitas em computador, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita caso a identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora for feita a contento das autoridades aduaneiras do Estado em que são feitas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras poderão fixar as condições de aplicação do presente número.

7. As declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 20o e 21o do Protocolo no 1 da Terceira Convenção ACP-CEE continuarão válidas. Artigo 24o

Discrepância

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, no formulário EUR. 2 ou nas declarações dos fornecedores referidas no artigo 23o e as inscritas nos documentos entregues no posto aduaneiro, tendo em vista o cumprimento das formalidades de importação das mercadorias, não implica ipso facto a não validade do certificado se for devidamente apurado que o EUR. 1, o formulário EUR. 2 ou a declaração dos fornecedores corresponde às mercadorias apresentadas.

TÍTULO III

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 25o

Comunicação dos carimbos

Os Estados ACP darão a conhecer à Comissão os cunhos dos carimbos utilizados e os endereços dos serviços aduaneiros competentes para emitirem os certificados de circulação EUR. 1 e procederão a controlos a posteriori dos certificados de circulação EUR. 1 e dos formulários EUR. 2.

A partir da data em que a informação é recebida pela Comissão, os certificados EUR. 1 e os formulários EUR. 2 serão aceites para aplicação do regime preferencial.

A Comissão transmitirá estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Os certificados de circulação EUR. 1 e os formulários EUR. 2 apresentados antes daquela data às autoridades aduaneiras do Estado importador serão aceites nos termos da legislação comunitária. Artigo 26o

Controlo dos certificados de circulação EUR. 1 e dos formulários EUR. 2

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 ou dos formulários EUR. 2 é efectuado por amostragem e sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou quanto à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.

2. Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do presente Protocolo, os Estados-membros, os PTU e os Estados ACP prestar-se-ao mutuamente assistência, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 e da exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa, das declarações dos exportadores que constam dos formulários EUR. 2 e da autenticidade e exactidão das fichas de informação referidas no no 2 do artigo 27o

As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi elaborado, indicando nomeadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, Estados-membros e PTU interessados.

3. Se decidirem suspender a aplicação do disposto na Convenção enquanto aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação permitirão ao importador o desembargo das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

4. Para efeitos de aplicação do disposto no no 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado EUR. 1 ou o formulário EUR. 2, ou ainda uma fotocópia deste certificado ou deste formulário, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, indicando, se necessário, os motivos de fundo ou de forma justificativos de um inquérito. As autoridades aduaneiras do Estado de importação juntarão ao certificado EUR. 1 ou ao formulário EUR. 2 os documentos comerciais úteis, ou uma cópia desses documentos, e fornecerão todas as informações que puderem ser obtidas para justificar a convicção de que as menções inscritas no referido certificado ou no citado formulário são inexactas.

5. Os resultados de controlo a posteriori serão dados a conhecer às autoridades aduaneiras do Estado de importação num prazo máximo de seis meses. Os resultados deverão permitir determinar se o certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 ou o formulário EUR. 2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente ser objecto de aplicação do regime preferencial.

6. Quando o processo de controlo ou qualquer outra informação disponível parecer indicar que as disposições do presente Protocolo não são respeitadas, o Estado ACP, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para que esses inquéritos sejam efectuados com a urgência necessária, a fim de detectar e evitar infracções dessa natureza; para o efeito, o Estado ACP em questão poderá convidar a Comunidade a participar nesses inquéritos.

Quando o processo de controlo ou qualquer outra informação disponível parecer indicar que as disposições do presente Protocolo não são respeitadas, os produtos só serão admitidos como produtos originários nos termos do Protocolo no 1 depois de estarem concluídos os pro cessos de cooperação administrativa previstos no presente Protocolo que tenham eventualmente sido postos em prática.

7. As contestações que não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que suscitem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidas ao Comité de Cooperação Aduaneira previsto no artigo 30o

8. A resolução de eventuais litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação será sempre regida pela legislação deste último. Artigo 27o

Controlo da declaração do fornecedor

1. O controlo da declaração do fornecedor poderá ser feito por amostragem ou quando as autoridades aduaneiras do Estado de importação tiverem dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade ou ao bom preenchimento do documento, ou quanto à exactidão das informações relativas à origem real das mercadorias em questão.

2. As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor poderão solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação segundo o modelo constante do anexo VII ao presente Protocolo. Alternativamente, as autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que forneça uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

No posto que emitiu a ficha de informação deverá ser conservada uma cópia da mesma durante pelos menos dois anos.

3. As autoridades aduaneiras do país importador deverão ser informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. A resposta deverá indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das mercadorias está ou não correcta.

4. Para efeitos do controlo, os fornecedores deverão conservar durante pelo menos dois anos uma cópia de documento de que consta a declaração, bem como quaisquer documentos onde se prove o verdadeiro estatuto das mercadorias.

5. As autoridades aduaneiras do Estado onde for apresentada a declaração do fornecedor poderão solicitar quaisquer provas e efectuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.

6. Os certificados de circulação EUR. 1 ou os formulários EUR. 2 emitidos ou elaborados com base numa declaração incorrecta do fornecedor serão considerados sem validade.

7. No caso de contestação das declarações do fornecedor ou das fichas de informação é aplicável o procedimento definido no no 7 do artigo 26o Artigo 28o

Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir, tendo em vista a admissão de uma mercadoria ao benefício do regime preferencial, quer um documento contendo informações inexactas a fim de obter um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 quer um formulário EUR. 2 contendo informações inexactas. Artigo 29o

Zonas francas

Os Estados ACP tomarão todas as medidas necessárias para evitar que as mercadorias transaccionadas ao abrigo de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 ou de uma declaração de fornecedor que permaneçam durante o transporte numa zona franca situada no seu território sejam aí objecto de substituições ou de manipulações que não as destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições. Artigo 30o

Comité de Cooperação Aduaneira

1. É criado um Comité de Cooperação Aduaneira, a seguir designado por «o Comité», encarregado de assegurar a cooperação administrativa, com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e à execução de qualquer outra tarefa de carácter aduaneiro que lhe venha a ser confiada.

2. O Comité examinará regularmente o impacte da aplicação das regras de origem nos Estados ACP e, em especial, nos Estados ACP menos desenvolvidos, e recomendará ao Conselho de Ministros as medidas adequadas.

3. Nas condições previstas no artigo 31o, o Comité tomará as decisões respeitantes às derrogações ao presente Protocolo.

4. O Comité reunir-se-á regularmente, designadamente para preparar as decisões do Conselho de Ministros, em aplicação do artigo 34o

5. O Comité será composto, por um lado, por peritos dos Estados-membros e por funcionários da Comissão responsáveis pelas questões aduaneiras e, por outro, por peritos que representem os Estados ACP e por funcionários responsáveis pelas questões aduaneiras de agrupamentos regionais de Estados ACP. O Comité pode, se necessário, recorrer a peritagens adequadas. Artigo 31o

Derrogações

1. Quando do desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias o justifiquem, o Comité poderá introduzir derrogações ao presente Protocolo.

Para o efeito, o Estado ou Estados ACP interessados, antes ou ao mesmo tempo que submetem o assunto ao Comité, informarão a Comunidade do seu pedido com base num dossier comprovativo elaborado nos termos do no 2.

A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade.

2. A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité de Cooperação Aduaneira, o Estado ACP requerente fornecerá em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo IX ao presente Protocolo informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

- denominação do produto acabado,

-natureza e quantidade de produtos originários de países terceiros,

-natureza e quantidade de produtos originários dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, ou que aí foram transformados,

-métodos de fabrico,

-valor acrescentado,

-efectivos empregados pela empresa em causa,

-volume das exportações previstas para a Comunidade,

-outras possibilidades de abastecimento de matérias-primas,

-justificação do período pedido em função dos esforços envidadores para encontrar novas fontes de abastecimento,

-outras observações.

Estas mesmas disposições aplicam-se relativamente a eventuais prorrogações.

O Comité pode alterar o formulário.

3. O exame dos pedidos terá em especial consideração:

a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do ou dos Estados ACP interessados;

b)Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado ACP continuar as suas exportações para a Comunidade e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar uma suspensão da actividade;

c)Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que um derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras. 4. Em qualquer caso, dever-se-á examinar se as regras em matéria de origem cumulativa permitem resolver o problema.

5. Além disso, quando o pedido de derrogação disser respeito a um Estado ACP menos desenvolvido ou insular, tal pedido deve ser examinado tendo especialmente em consideração:

a) O impacte económico e social das decisões a tomar, nomeadamente em matéria de emprego;

b)A necessidade de aplicar a derrogação durante um período que tenha em consideração a situação particular do Estado ACP menos desenvolvido em causa e as suas dificuldades. 6. No exame dos pedidos será dada especial atenção, caso a caso, à possibilidade de conferir carácter originário a produtos em cuja composição entrem produtos originários de países em desenvolvimento vizinhos ou que façam parte dos países menos avançados ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados ACP tenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.

7. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 a 6, a derrogação será concedida quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no ou nos Estados ACP interessados for de pelo menos 45 % do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja susceptível de causar um prejuízo grave num sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-membros.

8. As derrogações relativas às conservas de atum serão automaticamente concedidas dentro de um contingente anual de 1 500 toneladas durante o período compreendido entre a entrada em vigor da Convenção e 31 de Dezembro de 1992, e de 2 500 toneladas anuais a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Os pedidos de derrogação serão apresentados pelos Estados ACP, tendo em conta o contingente acima referido, junto do Comité de Cooperação Aduaneira, que concederá essas derrogações mediante decisão. Para além do referido contingente, é aplicável o procedimento descrito nos nos 1 a 7.

9. O Comité tomará as disposições necessárias para que seja tomada uma decisão o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de sessenta dias úteis após a recepção do pedido pelo Co-Presidente CEE do Comité. Caso a Comunidade não informe, dentro deste prazo, os Estados ACP da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite. Na falta de decisão do Comité, o Comité de Embaixadores será chamado a deliberar no prazo de um mês, a contar da data em que a questão lhe for submetida.

10. a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo Comité, que será normalmente de cinco anos;

b)A decisão de derrogação poderá prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado ou Estados ACP interessados apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo em relação às quais existe uma derrogação.

Se forem levantadas objecções em relação à prorrogação, o Comité examinará a objecção o mais rapidamente possível, e decidirá ou não de uma nova prorrogação da derrogação. O Comité procederá nas condições previstas no no 9. Serão tomadas todas as medidas úteis no sentido de evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c)Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua adopção. No final deste exame, o Comité pode modificar os termos da sua decisão quanto ao âmbito de aplicação da derrogação, ou quanto a qualquer outro elemento anteriormente fixado.

TÍTULO IV

ILHAS CANÁRIAS, CEUTA E MELILHA

Artigo 32o

Condições especiais

1. A expressão «Comunidade» utilizada no presente Protocolo não engloba as ilhas Canárias, nem Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não engloba os produtos originários das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha.

2. As disposições do presente Protocolo aplicam-se, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados pelas ilhas Canárias, Ceuta e Melilha podem ser considerados como originários dos Estados ACP.

3. Os produtos inteiramente obtidos nas ilhas Canárias, em Ceuta e em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, que são objecto de complementos de fabrico ou transformações nos Estados ACP consideram-se como tendo sido inteiramente obtidos nos Estados ACP.

4. Os complementos de fabrico ou as transformações efectuados nas ilhas Canárias, em Ceuta e em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, são considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, sempre que os produtos obtidos sejam posteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP.

5. Para efeitos de aplicação dos nos 3 e 4, os complementos de fabrico insuficientes enumerados no no 3, alíneas a), b), c) e d) do artigo 3o não são considerados como complementos de fabrico ou transformações.

6. As ilhas Canárias, Ceuta e Melilha são consideradas um só território.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33o

Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo VIII são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Contudo, as disposições em matéria de cooperação administrativa aplicam-se, mutatis mutandis, a estes produtos. Artigo 34o

Revisão das regras de origem

Nos termos do disposto no artigo 176o da Convenção, o Conselho de Ministros procederá anualmente, ou sempre que os Estados ACP ou a Comunidade o pedirem, ao exame da aplicação das disposições do presente Protocolo e dos seus efeitos económicos, tendo em vista, se necessário, alterá-las ou adaptá-las.

O Conselho de Ministros tomará em consideração, entre outros elementos, o impacte da evolução tecnológica nas regras de origem.

As decisões tomadas entrarão em vigor o mais rapidamente possível. Artigo 35o

Pedidos de derrogação

As Partes Contratantes acordam em examinar no contexto institucional apropriado, após a assinatura da Convenção, qualquer pedido de derrogação ao presente Protocolo, com vista a permitir a entrada em vigor das derrogações na data de entrada em vigor da Convenção. Artigo 36o

Anexos

Os anexos ao presente Protocolo fazem dele parte integrante. Artigo 37o

Execução do Protocolo

A Comunidade e os Estados ACP tomarão, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução do presente Protocolo.

ANEXO I

NOTAS

Introdução

Quando apropriado, as presentes notas aplicam-se a todos os produtos fabricados a partir de matérias não originárias, mesmo aos que não são objecto das transformações especiais constantes da lista do anexo II, mas que se encontram simplesmente sujeitos à regra de mudança de posição referida no no 1 do artigo 3o

Nota 1:

1.1. As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo do Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica a parte dessa posição ou capítulo tal como designada na coluna 2.

1.2.Quando na coluna 1 são agrupados vários números de posição ou é dado um número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é por conseguinte feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições que nele estão agrupadas.

1.3.Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2:

2.1.A expressão «fabrico» designa qualquer tipo de complemento de produção ou transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente ver a nota 3.5.

2.2.O termo «matérial» abrange qualquer tipo de «ingrediente», «elemento», «matéria-prima», «material», «componente» ou «peça», etc., utilizado no fabrico do produto.

2.3.O termo «produto» refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4.A expressão «mercadorias» abrange simultaneamente as «matérias» e os «produtos».

Nota 3:

3.1.No caso de não constar da lista qualquer posição ou parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no no 1 do artigo 3o Se a regra de mudança de posição se aplicar a posições ou partes de posições da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2.O complemento de produção ou transformação requerido por uma regra da coluna 3 apenas é aplicável em relação às matérias utilizadas não originárias. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 apenas são aplicáveis às matérias utilizadas não originárias.

3.3.Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição . . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma descrição diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.Se um produto obtido a partir de matérias não originárias, que tenha adquirido a qualidade de produto originário no decurso de um processo de transformação por força da regra de mudança de posição ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não ficará sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual for incorporado.

Por exemplo (1): Um motor da posição 8407 é fabricado num dado país, a partir de esboços de forja de ligas de aço da posição 7224. A regra aplicável aos motores da posição 8407 estabelece que o valor dos materiais não originários que podem ser incorporados não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Se esse esboço foi obtido no país considerado a partir dum lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor das matérias não originárias susceptíveis de ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407 sem ter em consideração se o esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor dos materiais não originários utilizados.

3.5.Mesmo que a regra da mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire origem se a transformação a que foi submetido for insuficiente nos termos do no 3 do artigo 3o

3.6.A unidade a ter em conta para a aplicação das regras de origem é o produto considerado como unidade de base para efeitos da determinação da classificação baseada no Sistema Harmonizado. No caso de um sortido de produtos, que é classificado por aplicação da Regra Geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em conta deve ser determinada em função de cada produto do sortido; a presente disposição deve ser também aplicada aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte, resulta que:

- quando um produto composto por um grupo ou pela montagem de artigos for classificado, nos termos do Sistema Harmonizado, numa posição única, o conjunto constituirá a unidade de qualificação,

-quando uma remessa consistir num número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será considerado individualmente para a aplicação das regras de origem,

-quando, ao abrigo da Regra Geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são classificadas juntamente com as mercadorias que contêm, deverá considerar-se que as embalagens e as mercadorias constituem um todo para efeitos da determinação da origem.

Nota 4:

4.1.A regra constante da lista representa o complemento de fabrico ou a transformação mínimos requeridos e a execução de complementos de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de complementos de fabrico ou transformações inferiores a esse limiar não pode conferir origem. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior da fabricação mas não numa fase posterior.

4.2.Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma máteria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Por exemplo (1): A regra aplicável aos tecidos prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e substâncias químicas, entre outras. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas um desses materiais ou ambos ao mesmo tempo.

Por conseguinte, se, numa mesma regra, uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, então as restrições são aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo (1): A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem que ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague; ambas as restrições apenas são aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3.Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo (1): A regra da posição 1904, que proíbe expressamente a utilização de cereais e seus derivados, não impede evidentemente a utilização de sais minerais, de produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Por exemplo (1): Se no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que esse artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra na base do complemento de produção anterior ao fio, ou seja, no estado de fibra.

4.4.Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Esta nota é também aplicável à tolerância de valor prevista no artigo 5o

Nota 5:

5.1.A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras que não as fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2.A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de la, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203, e as outras fibras de origem vegetal das posições 5301 a 5305.

5.3.As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» utilizadas na lista designam matérias que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63 e que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel.

5.4.A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista, inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6:

6.1.No caso de produtos misturados classificados nas posições da lista que remetem para a presente nota introdutória, não se aplicam as condições da coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico, desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4 infra).

6.2.No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda,

- la,

- pêlo grosseiro (de animal),

- pêlo fino (de animal),

- crina de cavalo,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação do papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta ou outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- fibras sintéticas descontínuas,

- fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo (1): Um fio da posição 5205 obtido a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 é um fio misto. Desse modo, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas não originárias), desde que não excedam 10 % do peso do fio.

Por exemplo (1): Um tecido de la da posição 5112 obtido a partir de fio de la da posição 5107 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5509 é um tecido misto. Desse modo, pode ser utilizado fio sintético não originário que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras descontínuas não cardadas, nem penteadas, nem preparadas de outro modo para ser fiadas) ou fios de la que não satisfaçam as regras de origem (que exigem a utilização de fibras naturais) ou uma combinação desses dois tipos de fios, até um máximo de 10 % do peso do tecido.

Por exemplo (1): Um tecido tufado da posição 5802 obtido a partir de fio de algodão da posição 5205 e de um tecido de algodão da posição 5210 só pode ser considerado como produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições diferentes ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo (1): Se o mesmo tecido tufado for fabricado a partir de fio de algodão da posição 5205 e de um tecido sintético da posição 5407 é então evidente que os fios utilizados são dois materiais têxteis diferentes e que o tecido tufado é, consequentemente, um produto misto.

Por exemplo (1): Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com um reforço de juta é um produto misto porque implica a utilização de três materiais têxteis. Podem ser utilizados materiais não originários num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do conjunto não exceda 10 % do peso da carpete. Portanto, o reforço de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabricação desde que as condições de peso sejam cumpridas.

6.3.No caso de produtos que incorporem «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é elevada a 20 % no que respeita aos fios.

6.4.No caso dos produtos formados por uma alma que consista numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5 mm, estando esta alma colada entre duas películas de matéria plástica, a tolerância é elevada a 30 % relativamente à alma.

Nota 7:

7.1.Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

7.2.As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 4.3 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

7.3.De acordo com o disposto na nota 4.3, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo (1): Se uma regra da lista exigir que para um artigo determinado de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4.Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das guarnições e dos acessórios deverá ser tido em conta para o cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

ANEXO II

LISTA DOS COMPLEMENTOS DE FABRICO OU DAS TRANSFORMAÇÕES A APLICAR ÀS MATÉRIAS NAO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Posição SH no

Designação do produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas, do no 0202

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas do no 0201

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças dos nos 0201 a 0205

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas dos nos 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves do no 0207

0302 a

0305

Peixes, com exclusão de peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

0402,

0404 a

0406

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata dos nos 0401 ou 0402

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

- Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias,

-Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) do no 2009 utilizado deve ser originário,

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves do no 0407

(1) (2) (3) ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

0710 a

0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710, ex 0711

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas utilizados já devem ser originários

ex 0710

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado

ex 0711

Milho doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

- Adicionadas de açúcar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por ex.: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão dos produtos do no ex 1106, em relação aos quais se expoem seguidamente as regras aplicáveis

Fabricação na qual os produtos hortícolas, os cereais, raízes e tubérculos do no 0714, ou os frutos utilizados já devem ser originários

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem secos da posição 0713 descascadas

Secagem e moagem de produtos hortícolas de vagem do no 0708

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do no 1301 utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias dos nos 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos do no 0506

- Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína dos nos 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves do no 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias dos nos 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos do no 0506

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

- Fracções sólidas de óleo de peixe e de gordura e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1504

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 utilizadas já devem ser originárias

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto do no 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

- Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1506

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

ex1507 a

1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

- Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojobe

Fabricação a partir de outras matérias dos nos 1507 a 1515

- Outros, com exclusão de:

- Óleos de Tung, óleo de coco e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão

- Óleos destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificadas, mesmo refinadas, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1517

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1519

Álcoois gordos industriais («grazos»), com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos industriais («grazos») do no 1519

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparados alimentícios à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparados e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos os outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1702

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % de preço à saída da fábrica do produto obtido

1704

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não devem exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1806

Chocolate e outros preparados alimentícios que contenham cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não devem ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica

1901

Extractos de malte; preparados alimentícios de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições

- Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata do no 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho «corn-flakes»); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

- Sem cacau

Fabricação na qual:

- Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea Indurata e o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica

- Com cacau

Fabricação a partir de matérias não classificadas no no 1806, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizadas já devem ser originárias

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários

2004 e

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas utilizados já devem ser originários

2006

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

- Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

- Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor dos frutos de casca rija e sementes oleaginosas originárias dos nos 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não deve ultrapassar 60 % de preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2101

Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados

Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária

ex 2103

- Preparados para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas

- Mostarda preparada

Fabricação a partir de farinha de mostarda

ex 2104

- Preparados para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados dos nos 2002 a 2005

- Preparados alimentícios compostos homogeneizados

É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas

ex 2106

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias

2202

Águas, incluídas as águas minerais a as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) já devem ser originários

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguardentados e mosto de uvas adicionado de álcool

Fabricação a partir de outros mostos de uvas

2205

ex 2207

ex 2208

e

ex 2209

Os seguintes produtos derivados das uvas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas; álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias

2309

Preparados dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco do no 2401 utilizado já devem ser originários

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco do no 2401 utilizado já devem ser originários

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

(1)

(2)

(3)

ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Estes produtos estão incluídos no anexo VIII

2709

a

2715

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Estes produtos estão incluídos no anexo VIII

ex capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Estes produtos estão incluídos no anexo VIII

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Estes produtos estão incluídos no anexo VIII

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou de glicerina

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição incluindo a partir de outras matérias do no 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias dos nos 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias do no 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

ex 2932

(continuação)

- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias dos nos 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias dos nos 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

- Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros:

- Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

-Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

-Constituintes do sangue com exclusão dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

-Hemoglobulina, globominas sanguíneas e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

3003

e

3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias dos nos 3003 ou 3004 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e

ex capítulo 31

Adubos ou fertilizantes, com exclusão das posições ex 3103 e ex 3105 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3103

Fosfatos de cálcio de alumínio natural calcinados, triturados e em pó

Trituração e pulverização de fosfatos de cálcio de alumínio natural calcinados

ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:

- Nitrato de sódio

- Cianamida cálcica

- Sulfato de potássio

- Sulfato de potássio de magnésio

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica e

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (1)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 3203 e 3204; todavia, as matérias do no 3205 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301 cuja regra é definida a seguir

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (2) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso

Estes produtos estão incluídos no anexo VIII

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Estes produtos estão incluídos no anexo VIII

- Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

- Óleos hidrogenados com características das ceras do no 1516

-Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras do no 1519

-Produtos do no 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3505

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias do no 1108

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrição na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias que não sejam o papel, o cartão ou os têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do no 3702

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias que não sejam o papel, o cartão ou os têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da dos nos 3701 e 3702

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da dos nos 3701 a 3704

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão dos nos ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823 cujas regras são definidas a seguir:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

-Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias do no 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Resina líquida «tall-oil» refinada

Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

3808

a

3814,

3818

a

3820,

3822 e

Produtos diversos das indústrias químicas:

-Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, do no 3811

Estes produtos estão incluídos no anexo VIII

3823

-Os produtos seguintes do no 3823:

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

-Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos

-Sorbitol que não seja o sorbitol do no 2905

-Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

-Permutadores de iões

-Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas

-Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

(1)

(2)

(3)

3808

a

3814,

3818

a

3820,

3822 e

3823

(continuação)

- Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

-Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos

-Óleos de fusel e óleo de Dippel

-Misturas de sais com diferentes aniões

-Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

-Outros

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

3901

a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos:

- Produtos adicionais homopolimerizados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido, e

-O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1)

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1)

3916

a

3921

Produtos intermediários de plásticos:

- Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outros:

-Produtos adicionais homopolimerizados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

e

-O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1)

-Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1)

3922

a

3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

(1)

(2)

(3)

ex 4102

Peles de ovinos depiladas

Depilagem de peles de ovinos

4104

a

4107

Couros e peles depilados, com exclusão dos nos 4108 ou 4109

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido

4109

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles dos nos 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

- Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria)

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas do no 4302

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

ex 4409

- Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

- Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

ex4410

a

ex4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

ex4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

ex4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

ex 4418

- Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes»)

-Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira do no 4409

(1)

(2)

(3)

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural do no 4501

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4816

Papel químico (papel carbono), e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), «stencils» completos e chapas «offset», de papel, mesmo acondicionadas em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta («ouate») celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

4909

Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 4909 ou 4911

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % de preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 4909 ou 4911

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

5501

a

5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

excapítulo 50

a

capítulo 55

Fios e monofilamentos

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis ou

-Matérias destinadas à fabricação do papel

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 50

a

capítulo 55

(continuação)

Tecidos:

- Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (1)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Fios de cairo

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 56

Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão dos nos 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de (1):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia

-Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402

-Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506 ou

-Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Manufacturados a partir de (1):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

-Materiais químicos ou pastas têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

-Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada, não revestidos de matérias têxteis

(1)

(2)

(3)

5604

(continuação)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas, de pastas têxteis

ou

-Matérias para a fabricação do papel

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Fibras químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco («chenille»); fios denominados «de cadeia» («chainette»)

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis

-Matérias destinadas ao fabrico do papel

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto:

-Filamentos de polipropileno da posição 5402

-Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506

ou

-Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- De outros feltros

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

ou

-Matérias químicas ou pasta têxtil

- Outros

Fabricação a partir de (1):

-Fios de cairo

-Fios sintéticos ou de filamentos artificiais

-Fibras naturais

ou

-Fibras sintéticas ou artificais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, com exclusão dos nos 5805 e 5810 cujas regras são definidas a seguir:

- Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (1)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de «nylon» ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

-Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

- Outros

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (1)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

-Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

(1)

(2)

(3)

5905

(continuação)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

- Fios de cairo

-Fibras naturais

-Matérias químicas ou de pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

-Tecidos de malha

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis

-Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

- Outros

Fabricação a partir de fios

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos os recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabricação a partir de fios

ex 5908

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares

5909

a

5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

-Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

- Outros

Fabricação a partir de (1):

- Fios de cairo

-Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

(1)

(2)

(3)

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

- Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (2)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis

ex capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de fios (2)

ex6202,

ex6204,

ex6206,

ex6209

e

ex6217

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados

Fabricação a partir de fios (2)

ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2)

ex6210,

ex6216

e

ex6217

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (2)

ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2)

6213

e

6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, «écharpes», lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

-Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (1) (2)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2)

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (1) (2)

6301

a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

- Outros:

- Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (1)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (1)

(1)

(2)

(3)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Matérias químicas ou pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo

-«Tecidos não tecidos»

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

-Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (1)

ex6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

6401

a

6405

Calçado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior do no 6406

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (2)

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (2)

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

ex6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

ex6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabricação a partir de matérias do no 7001

(1)

(2)

(3)

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias do no 7001

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias do no 7001

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias do no 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho semelhante, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

-La de vidro

ex 7102,

ex7103

e

ex7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

7106,

7108

e

7110

Metais preciosos:

-Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias não classificadas nos nos 7106, 7108 ou 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos dos nos 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos dos nos 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

-Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107,

ex 7109

e

ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7116

Obras de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7117

Bijutarias

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

7207

Produtos semiacabados, de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias dos no 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

7208

a

7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias do no 7206

7217

Fios de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados do no 7207

ex7218,

7219

a

7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias do no 7218

7223

Fios de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de matérias semiacabadas em aços inoxidáveis do no 7218

ex7224,

7225

a

7227

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de outros aços ligados

Fabricação a partir de outras ligas de aço em lingotes ou outras formas primárias do no 7224

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias dos nos 7206, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço do no 7224

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias do no 7203

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias do no 7206 7304,

7305

e

7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias dos nos 7206, 7207, 7218 ou 7224

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura do no 7301 não podem ser utilizados

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias do no 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex7322

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

Fabricação na qual o valor das matérias do no 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 74

Cobre e respectivas obras com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7403

Ligas de cobre, em formas brutas

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

ex capítulo 75

Níquel e respectivas obras, com exclusão dos nos 7501 a 7503

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 76

Alumínio e respectivas obras, com exclusão dos nos 7601, 7602 e ex 7616. A regra aplicável aos produtos da posição ex 7601 vem definida a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7601

-Ligas de alumínio em formas brutas:

Fabricação a partir de alumínio, não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata

-Alumínio purificado (ISO Al 99,99)

Fabricação a partir de alumínio, não ligado (ISO Al 99,8)

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão dos nos 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7801

Chumbo em formas brutas:

- Chumbo afinado (refinado)

Fabricação a partir de obras de chumbo

- Outros

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

ex capítulo 79

Zinco e respectivas obras, com exclusão dos nos 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos do no 7902

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 80

Estanho e respectivas obras, com exclusão dos nos 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saída da fábrica

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente dos nos 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas dos nos 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

8207

Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fábricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

(1) (2) (3) ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias do no 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir: nos 8402, 8403, ex 8404, 8406 a 8409, 8411, 8412, ex 8413, ex 8414, 8415, 8418, ex 8419, 8420, 8423, 8425 a 8430, ex 8431, 8439, 8441, 8444 a 8447, ex 8448, 8452, 8456 a 8466, 8469 a 8472, 8480, 8482, 8484 e 8485

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão, caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8403

e

ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das dos nos 8403 ou 8404. Contudo, as matérias classificadas nos nos 8403 ou 8404 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel»)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8411

Turboreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex8413

Bombas volumétricas rotativas

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

ex8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8418

Refrigeradores, congeladores («freezers») e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do produto à saída da fábrica

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8425

a

8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspotransportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

- Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

ex8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8439

Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8444

a

8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil dos nos 8444 a 8447

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex8448

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8452

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

-Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

-O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

e

-Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

8452

(continuação)

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8456

a

8466

Máquinas e máquinas-ferramentas dos nos 8456 a 8466 e partes e accessórios, reonhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e máquinas-ferramentas dos nos 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8469

a

8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

excapítulo 85

Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8522, 8523 a 8529, 8535 a 8537, 8542, 8544 a 8548, cujas regras estão definidas a seguir

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8522 Partes e acessórios de aparelhos de gravação ou de reprodução de som cinematográfico para filmes de 16 mm ou mais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

-Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizados até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8528

Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8535

e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8541 Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8547 Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montaçem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto as isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de licação, de metais comuns, isolados inteiramente Fabricação na qual o valor de todas as matérias não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8548

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8601

a

8607

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8609

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

excapítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída de fábrica

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias do no 8714

ex 8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8803

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802

Fabricação na qual o valor das matérias do no 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8804

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios

- Giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias do no 8804

- Outros

Fabricação na qual o valor das matérias do no 8804 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação na qual o valor das matérias do no 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir: 9001, 9002, 9004, ex 9006, ex 9014, 9015 a 9020 e 9024 a 9033

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex9006

Aparelhos fotográficos, com exclusão dos seguintes:

- Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para a preparação de negativos ou cilindros de impressão

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para o registo de documentos em microfilmes, microfichas e outros microformatos

-Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para a fotografia submarina ou aérea, para o exame médico de orgãos internos ou para os laboratórios de medicina legal ou de identidade judiciária

-Aparelhos fotográficos com revelação e tiragem instantâneas

-Outros aparelhos fotográficos:

- Com visor através de objectiva, para películas em rolos de largura não superior a 35 mm

-Outros, para películas em rolos de largura inferior a 35 mm

-Outros, para películas em rolos de largura igual a 35 mm

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

ex9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex9018

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 9018

9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

excapítulo 91

Relojoaria, com exclusão dos produtos classificados nas seguintes posições cujas regras são definidas a seguir: 9101 a 9105 e 9110 a 9113

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9101

a

9105

Relógios e aparelhos similares

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 45 % do preço do produto à saída da fábrica

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons»); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e

-Dentro do limite acima indicado as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

-De metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou chapeadas de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9401

e

ex9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m²

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

- O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica, e

-Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das dos nos 9401 ou 9403

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex9502 Bonecas, com motores eléctricos Fabricação na qual o motor eléctrico utilizado deve ser originário e todas as outras matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto,

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9506

Cabeças de tacos de golfe acabados

Fabricação a partir de esboços

ex 9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca:

-Anzóis montados com isca artificial; linhas montadas para a pesca compreendendo os terminais de linha

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex9601

e

ex9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex9608

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609:

-Canetas de tinta permanente e outras canetas com aparos Fabricação a partir de matérias não classificadas na mesma posição da do produto. Contudo, os aparos ou pontas de aparos, podem ser utilizados, bem como outras matérias classificadas na mesma posição que a do produto, desde que o valor dessas matérias não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9614

Cachimbos incluindo as fornalhas

Fabricação a partir de esboços

ANEXO III

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios» os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

1. Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

- Gronelândia

2.Territórios ultramarinos da República Francesa:

- Nova Caledónia e dependências

- Polinésia francesa

- Terras austrais e antárcticas francesas

- ilhas Wallis e Futuna

3.Colectividades territoriais da República Francesa:

- Mayotte

- São Pedro e Miquelon

4.Países ultramarinos que dependem do Reino dos Países Baixos:

- Aruba

- Antilhas neerlandesas:

- Bonaire

- Curaçau

- Saba

- Santo Eustáquio

- São Martinho

5.Países e territórios ultramarinos que dependem do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- Anguila

- ilhas Caimas

- ilhas Malvinas

- ilhas Sandwich do Sul e dependências

- Montserrat

- Pitcairn

- Santa Helena e dependências

- o território britânico da Antárctida

- territórios britânicos do oceano Índico

- ilhas Turcas e Caiques

- ilhas Virgens britânicas

ANEXO IV

FORMULÁRIO DOS CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 é redigido de acordo com o formulário cujo modelo consta do presente anexo. Este formulário é impresso numa ou mais das línguas em que a Convenção foi redigida. O certificado é emitido numa dessas línguas e nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se for escrito à mão, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2.O formato do certificado é de 210 mm × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 65 g/m². O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

3.Os Estados de exportação podem tomar a seu cargo a impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, far-se-á referência a essa autorização em cada certificado. Cada certificado deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Cada certificado deverá igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

4.Os formulários cujo modelo consta do anexo 4 à Decisão no 1/89 do Conselho de Ministros ACP-CEE podem continuar a ser utilizados até se esgotarem as reservas ou até 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Exportador (nome, morada completa, país)

3. Destinatário (nome, morada completa, país) (indicação facultativa)

EUR.1 No A 000.000

Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário

2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre

e

(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

4. País, grupo de países, ou

território dos quais os pro-

dutos são considerados ori-

ginários

5.País, grupo de países ou

território de destino

6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa)

7. Observações

8. Número de ordem; marcas, números, número e natureza dos pacotes (1);

designação das mercadorias:

9. Masa bruta

(kg) ou

outra

medida

(l, m³, etc.)

10. Facturas

(indicação

facultativa)

11. VISTO DA ALFÂNDEGA:

Declaração autenticada conforme

Documento de exportação (2)

Modelo no ....................

do

Posto de alfândega:

País ou território de entrega:

.................. de de .................

Carimbo

12.DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR:

Eu abaixo-assinado declaro que as mercadorias acima designadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

.................., .......de de ...............

(Assinatura)

(Assinatura)

(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «a granel».

(2) A preencher unicamente quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.

13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:

14. RESULTADO DO CONTROLO:

O controlo efectuado permitiu comprovar que o presente certificado (1):

O

foi passado pelo posto de alfândega aduaneiro indicado e as menções que contém são exactas.

O

não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

O controlo de autenticidade e da regularidade do presente certificado foi solicitado.

, ....... de .................. de ...............

, ....... de .................. de ................

Carimbo

Carimbo

(Assinatura)

(Assinatura)

(1) Marcar com um X a menção aplicável.

NOTAS

1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi passado.

2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar impossível qualquer adição ulterior.

3.As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Exportador (nome, morada completa, país)

3. Destinatário (nome, morada completa, país) (menção facultativa)

EUR.1 No A 000.000

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário

2. Pedido de certificado a utilizar nas trocas preferenciais entre:

e

(indicar os países, grupos de países, ou territórios em causa)

4. País, grupo de países ou

território dos quais os

produtos são considerados

originários:

5.País, grupo de países ou

território de destino:

6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa)

7. Observações:

8. Número de ordem; marcas, número e natureza dos pacotes (1);

designação das mercadorias:

9. Massa

bruta (kg)

ou outra

medida

(l, m³, etc.).

10. Facturas

(menção

facultativa)

(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «granel».

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu abaixo-assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo,

DESCREVOas circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

APRESENTOos seguintes documentos justificativos (1):

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

PEÇOa emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

, .......

de de ............

(Assinatura)

(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.

ANEXO V

FORMULÁRIO EUR. 2

1. O formulário EUR. 2, cujo modelo consta do presente anexo, será preenchido pelo exportador, numa das línguas em que é redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se for escrito à mão, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2.O formulário EUR. 2 é constituído por uma só folha de 210 mm × 148 mm. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 65 g/m².

3.Os Estados de exportação podem tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, far-se-á referência a esta autorização em cada formulário. Além disso, cada formulário deverá conter o sinal distintivo atribuído à tipografia autorizada, bem como um número de série impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

4.Os formulários cujo modelo consta do anexo 5 à Decisão no 1/89 do Conselho de Ministros ACP/CEE poderão continuar a ser utilizados até se esgotarem as reservas ou até 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar.

FORMULÁRIO EUR.2 No.

1

Formulário utilizado nas trocas preferenciais entre (1)

.................... e

2

Exportador (nome, morada completa, país)

3

Declaração do exportador:

Eu, abaixo-assinado, exportador das mercadorias abaixo descritas, declaro que elas preenchem as condições requeridas para o estabelecimento do presente formulário e que adquiriram o carácter de produtos originários nas condições previstas pelas disposições que regem as trocas mencionadas na casa no. 1.

4

Destinatário (nome, morada completa, país)

5

Local e data

6

Assinatura do exportador

7

Observações (2)

8

País de origem (3)

9

País de destino

10

Massa bruta (kg)

11

Marcas, números do envio e designação das mercadorias

12

Administração ou serviço do país de

exportação (4) encarregado do controlo a posteriori da declaração do exportador

(1) Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa.

(2)Indicar as referências ao controlo eventualmente já efectuado pela administração ou pelo serviço competente.

(3)Por países de origem entende-se o país, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários.

(4)Por país entende-se um país, um grupo de países ou um território.

(RECTO)

Antes de preencher este formulário, ler atentamente as instruções no verso.

13

Pedido de controlo, a enviar a:

14

Resultado do controlo

O controlo da declaração do exportador que figura no rosto do presente formulário é solicitado (5)()

O controlo efectuado permitiu constatar que (1):

O

As indicações e menções constantes do presente formulário são exactas

O

O presente formulário não responde às condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver observações anexas)

. , ....... de

................. de

Carimbo

.

. , ....... de

................. de

Carimbo

.

(Assinatura)

(Assinatura)

(1) Marcar com um X a menção aplicável.

(5)() O controlo a posteriori dos formulários EUR. 2 é efectuado a título de sondagem ou todas as vezes que a alfândega do Estado de importação tiver dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do formulário e à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.

Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR. 2

1. Só podem dar lugar ao preenchimento de um formulário EUR. 2 as mercadorias que no país de exportação satisfaçam as condições previstas pelas disposições que regulam as trocas mencionadas na casa no. 1 do formulário. Estas disposições devem ser cuidadosamente estudadas antes de se preencher o formulário.

2.O exportador juntará o formulário ao boletim de expedição sempre que se trate de um envio por encomenda postal, ou inseri-lo-á no pacote quando se trate de um envio por carta. Além disso, aporá, quer na etiqueta verde C1 quer na declaração aduaneira C2/CP3, a menção EUR. 2 seguida do número de série do formulário.

3.Estas instruções não dispensam o exportador de cumprir as outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

4.A utilização do formulário implica para o exportador o compromisso de apresentar às autoridades competentes quaisquer justificativos que estas julguem necessários, e de aceitar qualquer controlo pelas ditas autoridades quer sobre a sua contabilidade quer sobre as circunstâncias em que foram fabricadas as mercadorias designadas na casa no. 11 do formulário.

(VERSO)

ANEXO VI A

DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS COM CARÁCTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias enumeradas na presente factura (1)

foram produzidas em (2)

e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e os Estados ACP.

Comprometo-me a fornecer às autoridades aduaneiras todas as provas complementares que considerarem necessárias.

(3)

(4)

(6)

Nota

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não deverão ser reproduzidas.

ANEXO VI B

DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS SEM CARÁCTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias enumeradas na presente factura ....................... (1) foram produzidas em .......................... (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem comunitária para o comércio preferencial:

(3)

(4)

(6)

(7)

Comprometo-me a fornecer às autoridades aduaneiras todas as provas complementares que considerarem necessárias.

(8)

(9)

(10)

Nota:

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não deverão ser reproduzidas.

ANEXO VII

FICHA DE INFORMAÇÃO

1. Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2.A ficha de informação será de formato A4 (210 mm × 297 mm); contudo, poderá haver uma tolerância até mais 8 mm ou menos 5 mm de comprimento. O papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 65 g/m².

3.As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificacão da tipografia.

COMUNIDADES EUROPEIAS

1. Expedidor (1)

FICHA DE INFORMAÇÕES

para a obtenção de um

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

previsto no âmbito das disposições que regulam

as trocas comerciais entre

2. Destinatário (1)

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

e os

ESTADOS ACP

3. Transformador (1)

4. Estado onde foram efectuados os complementos de fabrico

ou transformações

6. Posto de alfândega de importação (2)

5. Para uso oficial

7. Documento de importação (2)

modelo , no. ............

série

de

MERCADORIAS NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO PARA O ESTADO DE DESTINO

8. Marcas, números,

quantidade e natu-

reza dos pacotes

9.Número de posição da pauta de nomenclatura

de Bruxelas e designação das mercadorias

10. Quantidade (3)

11. Valor (4)

MERCADORIAS IMPORTADAS PREPARADAS

12. Número da posição da pauta de nomenclatura

de Bruxelas e designação das mercadorias

13.País de

origem

14.Quantida-

de(3)

15. Valor (2) (6)

16. Natureza dos complementos de fabrico ou transformações efectuadas

17. Observações

18. VISTO DA ALFÂNDEGA

Declaração autenticada:

Documento:

Modelo: no. ...........................

19.DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR

O abaixo-assinado declara que as informações constantes

da presente ficha são exactas.

Feito em

Posto de alfândega:

Data

(Assinatura)

Carimbo

do

posto

(Assinatura)

(1) (2) (3) (4) (6) Ver notas do verso.

PEDIDO DE CONTROLO

RESULTADO DO CONTROLO

O funcionário de alfândega abaixo assinado solicita o controlo da autenticidade e da regularidade da presente ficha de informações.

O controlo efectuado pelo funcionário de alfândega abaixo assinado permitiu comprovar que a presente ficha de informações:

a) Foi passada pelo posto de alfândega indicado e que as menções que contém são exactas (5)()

b)Não responde às condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver as notas anexas) (5)()

......................................., ....... de de .......................

........................................, ....... de de .......................

Carimbo

do

posto

Carimbo

do

posto

(assinatura do funcionário)

(assinatura do funcionário)

(5)() Riscar a menção inútil.

NOTAS DO RECTO

(1) Nome ou denominação social e morada completa.

(2) Menção facultativa.

(3) Quilograma, hectolitro, metro cúbico ou outras medidas.

(4)As embalagens são consideradas como fazendo um todo com as mercadorias que contêm. Todavia, esta disposição não é aplicável às embalagens que não sejam de um tipo usual para o produto embalado e que tenham um valor de utilização próprio de carácter durável, independentemente da sua função de embalagem.

(6)O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições relativas às regras de origem.

ANEXO VIII

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 33o TEMPORARIAMENTE EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DO PRESENTE PROTOCOLO

Posição SH no

Designação do produto

ex 2707

Óleos em que o peso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura não superior a 250 °C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

2709 a 2715

Óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

ex 2902

Ciclánicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafina, de ceras derivadas do petróleo ou de ceras derivadas de minerais betuminosos, de resíduos parafínicos

ex 3811

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

MODELO DE FORMULÁRIO DE PEDIDO DE DERROGAÇÃO

ANEXO IX

1. Denominação comercial do produto acabado

1.1.Classificação aduaneira (posição SH)

2. Volume anual previsto das exportações para a Comunidade (em peso, número de peças, metros ou outra unidade)

3.Denominação comercial dos materiais utilizados originários de países terceiros

Classificação aduaneira (posição SH)

4.Volume anual previsto dos materiais utilizados originários de países terceiros

5.Valor dos materiais utilizados originários de países terceiros

6.Valor do produto acabado à saída da fábrica

7.Origem dos materiais provenientes de países terceiros

8.Razões pelas quais a regra de origem não pode ser satisfeita em relação ao produto acabado

9.Denominação comercial dos materiais a utilizar originários de Estados ACP, da CEE ou de PTU

10.Volume anual previsto dos materiais utilizados originários de Estados ACP, da CEE ou de PTU

11.Valor dos materiais a utilizar originários de Estados ACP, da CEE ou de PTU

13.Duração da derrogação pedida:

de .......................................... a ..........................................

12.Operações ou transformações efectuadas (sem obtenção da origem) na CEE ou nos PTU em materiais provenientes de países terceiros

14.Descrição pormenorizada das operações ou transformações efectuadas em Estados ACP

15.Estrutura do capital social da empresa em causa

16.Valor dos investimentos realizados/previstos

17.Efectivos utilizados/previstos

18.Valor acrescentado devido às operações ou transformações efectuadas em Estados ACP:

18.1.Mão-de-obra:

18.2.Gastos gerais:

18.3.Outros:

20.Soluções consideradas para evitar a necessidade de futuras derrogações

19.Outras fontes previsíveis de abastecimento para os materiais utilizados

21.Observações

NOTAS

1. Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.

2.Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).

3.Deve ser preenchido um formulário para cada produto objecto do pedido.

Casas 3, 4, 5, 7: por «países terceiros» entendem-se todos os países que não fazem parte dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU.

Casa 12:se os materiais provenientes de países terceiros tiverem sido objecto de operações ou transformações na Comunidade ou nos PTU sem obtenção da origem, antes de serem objecto de uma nova transformação no Estado ACP que pede a derrogação, indicar o tipo de operação ou de transformação efectuada na Comunidade ou nos PTU.

Casa 13:as datas a indicar são a data de início e a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.

Casa 18:indicar a percentagem do valor acrescentado em relação ao preço do produto à saída da fábrica ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.

Casa 20:indicar os investimentos ou a diversificação das fontes de abastecimento que foram previstas para que a derrogação seja necessária apenas por um período limitado.

Casa 20:se existirem outras fontes de abastecimento de materiais, indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outros, pelas quais essas fontes não são utilizadas.

(1) O presente exemplo é dado a título meramente explicativo e não é juridicamente vinculativo.(1) O presente exemplo é dado a título meramente explicativo e não é juridicamente vinculativo.(1) O presente exemplo é dado a título meramente explicativo e não é juridicamente vinculativo.(1) O presente exemplo é dado a título meramente explicativo e não é juridicamente vinculativo.(1) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(2)Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.(1) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos nos 3901 a 3906, por um lado, e nos nos 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.

(2)Ver nota introdutória no 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis. (1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.

(2)Ver nota introdutória no 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.(1) - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura forem abrangidas, deverão levar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «. . . . . . . . . . enumeradas na presente factura e com a marca . . . . . . . . . . foram produzidas . . . . . . . . . .».

- Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura, em vez do termo «factura» deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade, Estado-membro ou Estado ACP ou PTU. Quando se tratar de um Estado ACP ou de um PTU, deverá ser indicado o posto aduaneiro da Comunidade que eventualmente possua o(s) EUR. 1 ou EUR. 2 considerado(s), dando o número do(s) certificado(s) e, se possível, o número da declaração aduaneira.

(3) Local e data.

(4) Nome e funções na empresa.

(6) Assinatura.(1) - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura foram abrangidas, deverão levar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: enumeradas na presente factura com a marca «.................................. foram produzidas ............................».

-Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura, em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)Comunidade, Estado-membro, Estado ACP, país ou território ultramarino.

(3)Em todos os casos deverá ser feita a descrição do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4)O valor aduaneiro será indicado apenas quando requerido.

(6)O país de origem apenas será indicado quando requerido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».

(7)Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação (na Comunidade) (Estado-membro) (Estado ACP) (país ou território ultramarino) ...............» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(8)Local e data.

(9)Nome e funções na empresa.

(10)Assinatura.

ANEXO III (QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE) PROTOCOLO No 5 relativo às bananas A Comunidade e os Estados ACP acordam em objectivos destinados a melhorar as condições de produção e de comercialização de bananas dos Estados ACP e na continuação das vantagens de que os fornecedores tradicionais beneficiam nos termos dos compromissos referidos no artigo 1o do presente Protocolo e acordam em tomar as medidas necessárias à sua realização. Artigo 1o

Relativamente às suas exportações de bananas para os mercados da Comunidade, nenhum Estado ACP será colocado, no que se refere ao acesso aos seus mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados, numa situação menos favorável do que aquela de que disfrutava anteriormente ou de que disfruta actualmente. Artigo 2o

Cada Estado ACP interessado e a Comunidade deliberarão entre si a fim de determinarem as acções a pôr em prática para melhorar as condições de produção e de comercialização de bananas. Este objectivo será prosseguido utilizando todos os meios previstos no âmbito das disposições da Convenção relativas à cooperação financeira, técnica, agrícola, industrial e regional. Estas acções serão concebidas de forma a permitir aos Estados ACP, em particular à Somália, tendo em conta as suas situações particulares, o acesso a uma melhor competitividade, tanto nos seus mercados tradicionais como nos outros mercados da Comunidade. Essas acções serão realizadas em todos os estádios, desde a produção ao consumo, e incidirão nomeadamente nos seguintes domínios:

- melhoria das condições de produção e da qualidade, graças a acções no domínio da investigação, da colheita, do acondicionamento e da manutenção.

-transporte e armazenagem internos,

-comercialização e promoção comercial. Artigo 3o

Tendo em vista a realização destes objectivos, ambas as partes acordam em concertar-se no âmbito de um grupo misto permanente, assistido por um grupo de peritos, cuja função será acompanhar permanentemente os problemas específicos que a aplicação deste Protocolo possa levantar, tendo em vista propor soluções. Artigo 4o

Se os Estados ACP produtores de bananas decidirem criar uma organização comum com vista à realização dos objectivos deste Protocolo, a Comunidade dará o seu apoio a essa organização, tomando em consideração os pedidos que lhe forem apresentados com o fim de apoiar as actividades desta organização que se situem no âmbito de acções regionais a título da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

ANEXO IV (QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE) PROTOCOLO No 6 relativo ao rum Artigo 1o

Até à entrada em vigor de uma organização comum do mercado dos álcoois, os produtos das subposições 2208 40 10, 2208 40 90, 2208 90 11 e 2208 90 19 da Nomenclatura Combinada originários dos Estados ACP são admitidos na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros em condições que permitam o desenvolvimento das correntes comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, e entre os Estados-membros, por outro lado. Artigo 2o

a) Para efeitos de aplicação do artigo 167o e em derrogação ao no 1 do artigo 168o da Convenção, a Comunidade fixará anualmente e até 31 de Dezembro de 1995 as quantidades que podem ser importadas com isenção de direitos aduaneiros.

Essas quantidades serão fixadas do seguinte modo:

- até 31 de Dezembro de 1993, com base nas quantidades anuais mais importantes importadas dos Estados ACP na Comunidade durante os três últimos anos para os quais existam estatísticas, aumentadas, durante o período até 31 de Dezembro de 1992, de uma taxa de crescimento anual de 37 % para o mercado do Reino Unido e de 27 % para os outros mercados da Comunidade.

Todavia, o volume da quantidade anual não poderá ser em caso algum inferior a 172 000 hectolitros de álcool puro;

-para os anos de 1994 e 1995, o volume do contingente global será, em cada ano, igual ao do ano anterior aumentado de 20 000 hectolitros de álcool puro;

b)No que se refere ao regime a aplicar a partir de 1996, a Comunidade definirá, antes de 1 de Fevereiro de 1995, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho antes de 1 de Fevereiro de 1994, as regras para a supressão, já prevista, do contingente pautal comunitário, tendo em conta a situação e as perspectivas do mercado comunitário do rum e das exportações dos Estados ACP;

c)Caso a aplicação da alínea a) entrave o desenvolvimento das correntes de trocas comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, esta tomará as medidas adequadas para sanar essa situação;

d)Caso o consumo de rum aumente substancialmente na Comunidade, esta compromete-se a proceder a um novo exame da percentagem de aumento anual fixada no presente Protocolo;

e)A Comunidade declara-se disposta a proceder a consultas adequadas antes de aprovar as medidas previstas na alínea e);

f)A Comunidade declara-se, além disso, disposta a procurar, com os Estados ACP interessados, medidas susceptíveis de permitir um desenvolvimento das suas vendas de rum no mercado da Comunidade. Artigo 3o

Tendo em vista a realização destes objectivos, as partes acordam em concertar-se no âmbito de um grupo de trabalho paritário encarregado de acompanhar permanentemente os problemas específicos que a aplicação do presente Protocolo possa levantar. Artigo 4o

A pedido dos Estados ACP, a Comunidade, no âmbito das disposições do título X da parte II da Convenção, auxiliará os Estados ACP a promoverem e a desenvolverem as suas vendas de rum no mercado da Comunidade.

ANEXO V (QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE) PROTOCOLO No 7 relativo à carne de bovino A Comunidade e os Estados ACP acordam nas medidas especiais a seguir referidas, destinadas a permitir aos Estados ACP exportadores tradicionais de carne de bovino manterem a sua posição no mercado da Comunidade e a garantir assim um certo nível de rendimento aos produtores desses Estados. Artigo 1o

Dentro dos limites referidos no artigo 2o, os direitos de importação que não sejam direitos alfandegários, aplicados à carne de bovino originária dos Estados ACP, sofrerão uma redução de 90 %. Artigo 2o

Sem prejuízo do artigo 4o, a diminuição dos direitos de importação prevista no artigo 1o incidirá, por ano civil e por país, sobre as seguintes quantidades, expressas em carne de bovino desossada:

Botsuana: 18 916 toneladas,

Quénia: 142 toneladas,

Madagáscar: 7 579 toneladas,

Suazilândia: 3 363 toneladas,

Zimbabwe: 9 100 toneladas.

Artigo 3o

Em caso de redução, previsível ou constatada, das exportações devido a calamidades como secas, ciclones ou doenças veterinárias, a Comunidade está pronta a estudar medidas adequadas para que as quantidades não exportadas num determinado ano por essas razões possam ser fornecidas no ano anterior ou no ano seguinte. Artigo 4o

Se, no decorrer de um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2o não puder fornecer a quantidade total autorizada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3o, a Comissão poderá repartir a quantidade em falta entre os outros Estados ACP interessados. Neste caso, os Estados ACP proporão à Comissão, o mais tardar em 1 de Outubro de cada ano, o ou os Estados ACP que poderão fornecer a nova quantidade suplementar, indicando o Estado ACP que não pode fornecer toda a quantidade que lhe foi atribuída, entendendo-se que esta nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais. Artigo 5o

A aplicação do presente Protocolo será garantida no âmbito da gestão da organização comum dos mercados no sector da carne de bovino, o que não deve, contudo, afectar os compromissos contraídos pela Comunidade ao abrigo do presente Protocolo. Artigo 6o

Em caso de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no no 1 do artigo 177o da Convenção no sector da carne de bovino, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção do volume das exportações dos Estados ACP para a Comunidade a um nível compatível com os compromissos contraídos ao abrigo do presente Protocolo.

ANEXO VI (QUATRA CONVENÇÃO ACP-CEE) PROTOCOLO No 9 relativo aos produtos da esfera de competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço Artigo 1o

Os produtos da esfera de competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeitos equivalente, quando forem originários dos Estados ACP. Artigo 2o

Os produtos referidos no artigo 1o originários dos Estados-membros serão importados pelos Estados ACP nos termos do disposto no capítulo 1 do título I da parte III da Convenção. Artigo 3o

Se as ofertas feitas pelas empresas dos Estados ACP forem susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado comum, e se esse prejuízo for imputável a uma diferença das condições de concorrência em matéria de preços, a Comunidade poderá tomar as medidas adequadas e, designadamente, proceder à retirada das concessões referidas no artigo 1o Artigo 4o

Promover-se-ao consultas entre as partes interessadas sempre que uma delas julgar que a aplicação do disposto nos artigos 1o a 3o o torna necessário. Artigo 5o

As disposições que determinam as regras de origem para efeitos da aplicação da Convenção são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo. Artigo 6o

O presente Protocolo não altera os poderes e competências resultantes do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.