89/431/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à conclusão do terceiro Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade
Jornal Oficial nº L 206 de 18/07/1989 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 relativa à conclusão do terceiro Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade (89/431/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a suspensão total por parte da República da Áustria dos direitos sobre as importações de Espanha facilitaria o comércio entre os dois países; Considerando o Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria (1), assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, não prevê a possibilidade de a República da Áustria suspender os direitos aduaneiros sobre as importações de Espanha; Considerando, por isso, que é conveniente aprovar um terceiro Protocolo adicional ao Acordo atrás citado a fim de estabelecer a suspensão na totalidade dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos abrangidos por esse Acordo importados de Espanha na Áustria, DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o terceiro Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Euro- peia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. O texto do Protocolo vem junto à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 3º do Protocolo (2). Artigo 3º A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES (1) JO no L 300 de 31. 12. 1972, p. 2. (2) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias através do Secretariado-Geral do Conselho.