Regulamento (CEE) n.° 1930/87 do Conselho de 19 de Janeiro de 1987 relativo à celebração dos Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belisa, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malavi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Surinão, a República Unida da Tanzânia a República da Trindade e Tabago, a República do Uganda e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1987 p. 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1930/87 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1987 relativo à celebração dos Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristovão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a execução do Protocolo nº 7 sobre o açúcar ACP anexo à Terceira Convenção ACP-CEE (1) e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (2), é assegurada, nos termos do nº 2 do seu artigo 1º, no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar; Considerando que é conveniente aprovar os Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, os Estados referidos no citado Protocolo e, por outro, a República da Índia, no que respeita aos preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aprovados em nome da Comunidae os Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987. O texto dos Acordos vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar os Acordos referidos no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 86 de 31. 3. 1986, p. 164. (2) JO nº L 190 de 22. 7. 1975, p. 35.