Regulamento (CEE) n.° 758/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)
Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1987 p. 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 758/87 DO CONSELHO de 16 de Março de 1987 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) foi assinado em 27 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978; Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987). O texto do Acordo vem anexo ao regulamento. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS (1) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.