31987D0166

87/166/CEE: Decisão do Conselho de 16 de Janeiro de 1987 relativa à aplicação provisória do Acordo International de 1986 sobre o Cacau

Jornal Oficial nº L 069 de 12/03/1987 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0404
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0404


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Janeiro de 1987 relativa à aplicação provisória do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau (87/166/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus arti- gos 113 e 116,

Considerando que o Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau expirou em 30 de Setembro de 1986 e que foram tomadas disposições a fim de assegurar a manutenção do funcionamento do depósito regulador e dos seus recursos até 31 de Janeiro de 1987 ;

Considerando que, em aplicação da decisão do Conselho de 30 de Setembro de 1986, o Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau foi assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-membros em 30 de Setembro de 1986 ;

Considerando que é conveniente assegurar a entrada em vigor, a título provisório, do Acordo de 1986 o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1987 ; que, para o efeito, é necessário que a Comunidade e os seus Estados-membros, de acordo com os seus procedimentos internos necessários e logo após a sua conclusão, notifiquem o Secretariado- -Geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicarem o novo Acordo a título provisório,

DECIDE :

Artigo 1

A Comunidade e os Estados-membros, após a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, notificam o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicarem o Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, a título provisório, em conformidade com o seu artigo 70 O texto do Acordo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar a notificação da aplicação provisória por parte da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1987.

Pelo ConselhoO PresidenteG. VERHOFSTADT