31986R2009

Regulamento (CEE) nº 2009/86 do Conselho de 24 de Junho de 1986 relativo à celebração do Acordo de Cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, os países partes no Tratado Geral de Integração Económica Centro-Americana (Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua) e o Panamá

Jornal Oficial nº L 172 de 30/06/1986 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2009/86 DO CONSELHOde 24 de Junho de 1986relativo à celebração do Acordo de Cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, os países partes no Tratado Geral de Integração Económica Centro-Americana (Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua) e o Panamá

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113g. e 235g.,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2),Considerando que convém que a Comunidade aprove, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações económicas externas, o Acordo de Cooperação com os países partes no Tratado Geral de Integração Económica Centro-Americana e com o Panamá;Considerando que certas acções de cooperação económica previstas pelo Acordo excedem os poderes de acção previstos pelo Tratado no domínio da política comercial comum,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

É adoptado em nome da Comunidade o Acordo de Cooperação, entre, por um lado, a Comunidade Económica

Europeia e, por outro, os países partes no Tratado Geral de Integração Centro-Americana (Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua) e o Panamá.O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2g.

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 11g. do Acordo (1).

Artigo 3g.

N° seio da Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 7g. do Acordo, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros.

Artigo 4g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1986.Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) A data de entrada em vigor do Acordo derá publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do

Secretariado-Geral do Conselho.