15.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


NOTA AOS LEITORES

(2015/C 304/01)

Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da União, bem como das disposições do artigo 319.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual da sua conta de gestão a um auditor externo.

Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do relatório relativo ao exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Tribunal de Contas

Eduardo RUIZ GARCÍA

Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu