52002PC0584

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 /* COM/2002/0584 final - COD 2002/0251 */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0154 - 0160


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

O actual sistema comunitário das estatísticas do aço assenta no Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), que expira a 23 de Julho de 2002. Existem cerca de 300 empresas na indústria europeia do aço, que produzem um quinto da produção mundial de aço. Quase todas são grandes empresas, com grande interesse na utilização de estatísticas. Nos últimos cinquenta anos, foi desenvolvido um sistema estatístico abrangente para responder às necessidades das políticas da CECA, assim como às da indústria, em estreita cooperação com as associações siderúrgicas europeias. Na maior parte dos Estados-Membros, a Comissão recolheu os dados directamente junto das empresas siderúrgicas ou das respectivas associações. Até ao ano 2000, realizaram-se 17 questionários mensais, um questionário trimestral e uma dúzia de questionários anuais. Nesse ano, estes números foram reduzidos.

Num regulamento paralelo, a Comissão propõe o prolongamento da aplicação do sistema das estatísticas do aço da CECA até ao final de 2002. A presente proposta trata das estatísticas comunitárias do aço a partir de 2003. O Eurostat realizou estudos sobre as necessidades dos utilizadores, nos quais se referem os domínios em que a informação estatística continuará a ser necessária após o termo de vigência do Tratado CECA. As unidades de planeamento da Comissão, os ministérios nacionais e a indústria solicitaram que as estatísticas fundamentais continuassem a ser disponibilizadas. Contudo, as necessidades para a definição das políticas comunitárias diminuirão muito após o termo de vigência do Tratado CECA. Por esta razão, a presente proposta implica uma redução muito grande das estatísticas comunitárias oficiais do aço, em comparação com o sistema estatístico da CECA.

Uma das opções seria não fazer qualquer proposta e procurar apoio na legislação comunitária existente. De facto, em grande medida, é isso que se passa. As estatísticas da produção e da venda de produtos siderúrgicos, que constitui uma grande parte do sistema estatístico da CECA, serão absorvidas no sistema comunitário existente de produção de estatísticas, o Prodcom. Foi recentemente aprovada uma lista modernizada de produtos siderúrgicos e a recolha terá início em 2003. A série mensal sobre o emprego nas fundições será interrompida, mas os dados anuais relativos ao emprego na indústria siderúrgica continuarão a ser disponibilizados pelos inquéritos estruturais comunitários às empresas.

Quatro dos questionários anuais CECA existentes fornecem informações importantes para o desenvolvimento e acompanhamento das políticas comunitárias, que não são, porém, recolhidas nos termos da legislação comunitária existente. A presente proposta prevê um regulamento aplicável ao período de 2003 a 2009, que permita a continuação da recolha de um núcleo essencial de informações em todos os Estados-Membros em que haja uma indústria siderúrgica com alguma relevância. A proposta de regulamento vigorará por um período determinado, e prevê a realização de um relatório intercalar ao fim de quatro anos, para avaliar os resultados e propor possíveis acções futuras.

2. Conteúdo do regulamento

A proposta de regulamento abrange dados que anteriormente eram recolhidos em quatro questionários CECA (2-50, 2-58, 2-60 e 2-61). Após ter sido discutida com os utilizadores, a lista de variáveis destes questionários foi reduzida. Esta lista constitui o anexo do regulamento e inclui o balanço da sucata de ferro e aço, o balanço da energia, o investimento por tipo de instalação e a capacidade siderúrgica.

Os dados do balanço da sucata de aço abrangem a procura e o fornecimento de sucata de ferro e aço, que é, actualmente, uma importante matéria-prima para a produção de aço e que carece de um mercado livre e aberto a nível internacional. A Comissão pode necessitar desta informação no caso de haver países terceiros que imponham restrições às exportações de sucata como forma de ajudar a respectiva indústria nacional.

O balanço da energia proporciona não só informações sobre a utilização e a produção da energia na indústria siderúrgica mas também, de forma indirecta, sobre a emissão de poluentes. Os altos-fornos, por exemplo, utilizam coque, calcário e minério de ferro para fazer aço, e produzem dióxido de carbono como descarga. Os dados do balanço da energia permitem o cálculo dessas emissões de CO2.

Os dados relativos ao investimento e à capacidade são utilizados para avaliar a possível sub ou sobrecapacidade futura quanto a classes específicas de produtos siderúrgicos. Esta informação é útil não só para a indústria mas também para as negociações comerciais internacionais. Alimenta também uma rede de controlo da capacidade siderúrgica mundial organizada sob os auspícios da OCDE.

A adopção do presente regulamento permitirá a continuação da recolha de importantes séries estatísticas comunitárias do aço.

A proposta de regulamento foi discutida na reunião do Comité do Programa Estatístico de 19 e 20 de Setembro de 2001. Uma grande maioria dos Estados-Membros é favorável ao presente regulamento.

2002/0251 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 285.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) As estatísticas relativas à indústria siderúrgica assentavam no Tratado CECA, que expira em 23 de Julho de 2002. Nos termos do Tratado CE, é necessário, portanto, um novo regulamento que regule a recolha de estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica;

(2) É necessário continuar com a recolha de estatísticas sobre a indústria siderúrgica para implementar futuras políticas comunitárias com ela relacionadas. Não há qualquer outro sistema estatístico a nível europeu que satisfaça a necessidade das estatísticas referidas;

(3) É necessária uma fase de transição de 2003 a 2009 para determinar se as estatísticas do aço podem ser integradas noutros sistemas estatísticos;

(4) As empresas do sector siderúrgico carecem de informação mundial sobre investimento e capacidade, de modo a avaliar a possível subcapacidade ou sobrecapacidade futura relativamente a classes específicas de produtos siderúrgicos. As estatísticas comunitárias sobre investimento e capacidade contribuem para uma rede global de informação relativa à capacidade siderúrgica mundial, organizada sob os auspícios da OCDE;

(5) As estatísticas sobre o consumo energético da indústria siderúrgica fornecem informação relativa não só à utilização e produção de energia na indústria siderúrgica como também, de forma indirecta, relativa à emissão de poluentes;

(6) As estatísticas sobre a disponibilidade das existências de sucata de ferro e de aço são necessárias para controlar a utilização desta importante matéria-prima na produção de aço, que carece de um mercado livre e aberto a nível internacional;

(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4],

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, os termos "estatísticas comunitárias" e "produção de estatísticas" têm o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho [5].

[5] JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

Artigo 3.º Alcance

Os Estados-Membros devem apresentar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) dados sobre a indústria siderúrgica, definida como grupo 27.1 da nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1), instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho [6].

[6] JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.

Se o valor acrescentado a factor custo das empresas siderúrgicas de um Estado-Membro representar menos de 1% do total comunitário, não haverá recolha dos dados relativos às características.

Artigo 4.º Características

Os dados fornecidos, que devem conformar-se com os formatos fixados no Anexo, relacionar-se-ão com características da unidade de actividade económica e com empresas com 50 empregados ou mais.

Artigo 5.º Referência temporal e periodicidade

Os Estados-Membros deverão recolher os dados especificados no presente regulamento, pela primeira vez, para o ano de 2003 e anualmente até ao ano de 2009.

Artigo 6.º Transmissão dos dados

As entidades nacionais competentes transmitirão ao Eurostat os dados e metadados em formato electrónico, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

A transmissão deve ser efectuada em conformidade com uma norma de intercâmbio adequada, aprovada de acordo com o procedimento referido no artigo 8.º, n.º 2. O Eurostat disponibilizará documentação pormenorizada relativa às normas aprovadas e dará directrizes quanto à forma de execução destas normas, de acordo com os requisitos do presente regulamento.

Artigo 7.º Medidas de execução

As seguintes medidas para a execução do presente regulamento deverão ser estabelecidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º, n.º 2:

(a) Acréscimos ou alterações à lista de características, ou supressões da mesma;

(b) Formatos de transmissão.

Artigo 8.º Procedimento

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom [7].

[7] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

2. Quando for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da mesma decisão.

O período referido no artigo 5.º, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité adoptará o respectivo regulamento interno.

Artigo 9.º Relatórios

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório relativo à execução do mesmo.

O relatório deve, em especial:

(a) avaliar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros e aos fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os respectivos custos;

(b) avaliar a qualidade das estatísticas produzidas;

(c) verificar sinergias com outras actividades comunitárias;

(d) propor todas as alterações consideradas necessárias para melhorar a aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO Lista das características a transmitir ao Eurostat, nos termos do artigo 4.º

1. Estatísticas anuais sobre o balanço de sucatas de aço e de ferro

Unidade: toneladas métricas

Código // Título

// Balanço de sucatas de aço e de ferro

1010 // Stocks no primeiro dia do ano

1020 // De proveniência interna

1030 // Recepções (1031+1032+1033)

1031 // de fontes nacionais

1032 // de países comunitários

1033 // de países terceiros

1040 // Total disponível (1010+1020+1030)

1050 // Consumo total...

1051 // ... sendo de fornos eléctricos

1052 // ... sendo de sucata de aço inoxidável

1060 // Expedições

1070 // Stocks no último dia do ano (1040-1050-1060)

2. Consumo de combustíveis e de energia e balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica

Parte A: Consumo de combustível e de energia por tipo de instalação fabril *)

Unidade: toneladas métricas ou Giga Joules (GJ)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*) Instalação para preparação de carga Departamentos laminadores

Altos-fornos e fornos eléctricos Centrais eléctricas

Aciarias Outras instalações

Parte B: Balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica

Unidade: MWh

Código // Título

// Balanço da energia eléctrica

na indústria siderúrgica

3100 // Recursos (3101+3102)

3101 // Produção bruta

3102 // Recepções do exterior

3200 // Utilizados (3210+3220+3230)

3210 // Consumo por instalação fabril

(3211+3212+3213+3214+3215+3216+3217)

3211 // Instalação de sinterização e instalação para preparação da carga

3212 // Altos-fornos e fornos eléctricos

3213 // Aciarias eléctricas e vazamento contínuo

3214 // Outras aciarias e vazamento contínuo

3215 // Departamentos laminadores

3216 // Centrais eléctricas

3217 // Outras instalações

3220 // Expedições no exterior

3230 // Perdas

3. Inquérito acerca dos investimentos na indústria siderúrgica

(despesas e capacidade)

Parte A: Despesas

Unidade: milhões de euros

Código // Título

// Despesas de investimento na indústria siderúrgica

4010 // Fábrica de coque

4020 // Instalação para preparação da carga

4030 // Instalação para produção de ferro e de ligas de ferro

(incluindo altos-fornos)

4040 // Aciarias

4041 // eléctricas

4050 // Vazamento contínuo

4060 // Laminadores (4061+4062+4063+4064)

4061 // Produtos planos

4062 // Produtos longos

4063 // Trens de tiras largas a frio

4064 // Instalação de revestimento

4070 // Outras instalações

4100 // Total geral (4010+4020+4030+4040+4050+4060+4070)

4200 // Parte deste total para combater a poluição

Parte B: Capacidade

Unidade: 1000 toneladas por ano

Código // Título

// Máxima produção possível da indústria siderúrgica (Capacidade)

5010 // Coque

5020 // Preparação da carga

5030 // Gusa e ligas de ferro

5040 // Aço bruto (5041+5042)

5041 // eléctrico

5042 // utilizado no vazamento contínuo

5050 // Produtos obtidos directamente por laminagem a quente (5051+5052)

5051 // Produtos planos

5052 // Produtos longos

5060 // Produtos obtidos de produtos laminados a quente

(excluindo produtos revestidos)

5061 // obtidos por laminagem a frio

5070 // Produtos revestidos

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Estatísticas

Actividade: Estatísticas do ferro e do aço

Título da acção: Proposta de regulamento (ce) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS)

B5-6000 + Política de informação estatística

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

2.2. Período de aplicação:

1 Janeiro 2003 - 31 de Dezembro de 2009.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

(a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente.

Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas [8]:

[8] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

|X| Incidência financeira - a repercussão nas receitas é a seguinte:

(Nota: Todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.)

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 285.º, n.º 1.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [9]

[9] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

5.1.1. Objectivos visados

Recolha de estatísticas-chave anuais necessárias para o desenvolvimento e para a análise do impacto da política comunitária.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Em 1999, foram efectuados estudos relativos às necessidades dos utilizadores. Foram consultados os serviços da Comissão, os ministros dos Estados-Membros e as associações industriais.

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Será apresentado um relatório intercalar ao fim de 4 anos.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A proposta de regulamento descreve um certo número de variáveis estatísticas, relativamente às quais se deverá proceder a uma recolha anual de dados. Uma vez por ano, os Estados-Membros devem enviar estes dados ao Eurostat. O Eurostat actualiza a base de dados da produção, verifica os dados e publica as estatísticas. O apoio informático para a base de dados, a administração dos dados, a preparação e a edição das publicações anuais de cerca de dez páginas serão assegurados pelo próprio Eurostat.

A população-alvo é a mesma do ano de 2002, o último ano das estatísticas do aço realizadas nos termos do Tratado CECA.

Especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos: 500 utilizadores de estatísticas na indústria e nos governo.

Não se prevê qualquer intervenção orçamental.

5.3. Regras de execução

Cada ano, será necessário um período de cerca de três meses para a recolha de dados e para a actualização, verificação e publicação da base de dados.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [10]

[10] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se necessário, explicar o método de cálculo

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Da responsabilidade do Eurostat.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Da responsabilidade do Eurostat.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Da responsabilidade do Eurostat.