52002PC0574

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório /* COM/2002/0574 final */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0109 - 0111


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Pelo Regulamento (CE) n.º 603/1999, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários, entre outros, da Hungria.

2. Todavia, foi concedida uma isenção dos direitos anti-dumping quando o produto considerado fosse produzido e directamente exportado e facturado para uma empresa de importação na Comunidade pela empresa Tiszai Vegyi Kombinat Rt ("TVK"), cujo compromisso de preços a Comissão aceitou (Decisão 1999/215/CE).

3. A TVK informou a Comissão de que, devido às mudanças operadas nas suas actividades comerciais, tencionava denunciar o seu compromisso.

4. Consequentemente, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 603/1999, retirando o nome da TVK da lista das empresas que beneficiam da isenção dos direitos anti-dumping e para instituir um direito definitivo.

5. Paralelamente, a Comissão altera também o artigo 1º da Decisão 1999/215/CE que enumera as empresas cujos compromissos foram aceites.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 603/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2238/2000, JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em Março de 1999, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 603/1999 [2], instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa e da Hungria.

[2] JO L 75 de 20.3.1999, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1657/2001, JO L 221 de 17.8.2001, p. 1.

(2) No âmbito do processo em curso, a Comissão, pela Decisão 1999/215/CE de 16 de Março de 1999 [3], aceitou um compromisso de preços oferecido, entre outros, pela empresa húngara Tiszai Vegyi Kombinat Rt ("a empresa").

[3] JO L 75 de 20.3.1999, p. 34, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/324/CE, JO L 112 de 11.5.2000, p. 65.

(3) As importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Hungria, exportados para a Comunidade por esta empresa (código adicional TARIC 8582) foram isentas do direito anti-dumping pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 603/1999.

B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO

(4) No seguimento das mudanças operadas nas suas actividades comerciais, a Tiszai Vegyi Kombinat Rt informou a Comissão da sua intenção de denunciar o compromisso.

(5) Por conseguinte, pela Decisão 2001/XXX/CE da Comissão, o compromisso desta empresa foi denunciado e o seu nome foi suprimido da lista das empresas cujos compromissos são aceites no n.º 1 do artigo 1º da Decisão 1999/215/CE.

C. DIREITOS DEFINITIVOS

(6) O inquérito no âmbito do qual foi aceite o compromisso oferecido pela empresa foi concluído com uma determinação final da existência de dumping e de prejuízo (Regulamento (CE) n°603/1999).

(7) Em conformidade com o n.º 9 do artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 384/96, a taxa do direito anti-dumping e do direito de compensação deve ser estabelecida com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Para o efeito, e tendo em consideração o facto de que a margem de dumping estabelecida foi inferior à margem de prejuízo, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo em 26,4% ad valorem, que corresponde à margem de dumping determinada (ver também o considerando (26) do Regulamento (CE) n.º 603/1999).

D. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 603/1999

(8) Tendo em conta o que precede, o n.º 2 do artigo 1º e o n.º 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 603/1999 que enumera as empresas objecto de direitos anti-dumping e as que beneficiam da isenção dos mesmos, devem ser alterados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O n.º 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 603/1999 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As taxas dos direitos anti-dumping definitivos aplicáveis aos preços líquidos, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O n.º 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 603/1999 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As importações efectuadas no âmbito dos compromissos oferecidos e aceites devem ser declaradas ao abrigo dos seguintes códigos adicionais TARIC:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente