52002PC0406(15)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº* ......./2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação /* COM/2002/0406 final - COD 2002/0181 */

Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0085 - 0086


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº* ......./2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Aspectos gerais

O novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das CE entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003 e introduz, nomeadamente, uma nova abordagem do estatuto orçamental e financeiro dos organismos comunitários descentralizados.

As novidades mais importantes que dizem respeito às agências comunitárias são as seguintes:

* (Artigo 185º):

* A Comissão adopta um regulamento financeiro quadro dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que recebem efectivamente subvenções a cargo do orçamento. A regulamentação financeira destes organismos só pode desviar-se do regulamento quadro se as exigências específicas do seu funcionamento o exigirem e com o acordo prévio da Comissão.

* A quitação da execução dos orçamentos dos organismos referidos no nº 1 é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho.

* O Auditor Interno da Comissão exerce, relativamente aos organismos supramencionados, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

* Os organismos referidos supra aplicam as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as contas da Comissão.

* (Alínea d) do nº 3 do artigo 46º): O quadro do pessoal dos organismos referidos no nº 1 do artigo 185º é adoptado pela Autoridade Orçamental geral.

Estas novidades exigem paralelamente a introdução das alterações nos actos de base que instituem as agências em causa. Embora todos os pormenores do regime financeiro e orçamental aplicável a um determinado organismo descentralizado figurem no regulamento financeiro que lhe é próprio, o acto de base que institui a criação de uma agência (geralmente um regulamento do Conselho) contém também disposições relativas a questões financeiras e orçamentais (tais como a elaboração e execução do orçamento, as modalidades de controlo, a apresentação das contas, a quitação e o procedimento de adopção do regulamento financeiro do organismo).

É necessário, por conseguinte, introduzir as alterações necessárias nos diferentes actos de base que instituem as agências, a fim de aplicar este novo sistema. Estas alterações são objecto das presentes propostas.

No que diz respeito aos organismos descentralizados que não são abrangidos pela definição prevista no nº 1 do artigo 185º, afigura-se inevitável a adaptação do seu quadro regulamentar em relação, pelo menos, a um aspecto fundamental do novo regulamento financeiro, ou seja, a supressão total do controlo financeiro ex ante centralizado.

A Comissão aborda, nas presentes propostas, duas outras questões que dizem respeito aos organismos comunitários descentralizados.

A primeira encontra-se associada ao actual processo geral de reforma, ou seja, a questão da transparência e do acesso do público aos documentos. Durante o processo de reformulação, as instituições acordaram incluir no novo regulamento financeiro uma disposição, segundo a qual o público devia ter acesso às informações a nível dos organismos descentralizados nas condições definidas pelo quadro regulamentar da CE. Além disso, aquando da adopção do Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do púlico aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, as três instituições acordaram, numa declaração comum, que as agências comunitárias deviam aplicar regras idênticas quanto ao acesso aos documentos. A Comissão propõe, por conseguinte, a alteração dos actos de base que instituem quinze organismos descentralizados existentes, a fim de incluir disposições nesse sentido.

A segunda questão diz respeito ao procedimento relativo à nomeação dos directores dos organismos comunitários. Ainda que tenha sido intenção do Conselho, quando adoptou os actos constitutivos destes organismos, conceder-lhes a possibilidade de renovação do mandato desses directores, a Comissão considera que a redacção actual da maior parte das disposições pertinentes desses actos não reflecte esta intenção de forma adequada. Ora, a disposição que prevê que um mandato pode ser renovado sugere apenas que o titular do posto pode, no termo do seu mandato, apresentar a sua candidatura para um novo mandato. Isto não impede no entanto os organismos comunitários de aplicarem o procedimento previsto nos seus actos constitutivos. Esta interpretação decorre da redacção paralela utilizada nas disposições do nº 1 do artigo 214º do Tratado CE relativas à nomeação dos membros da Comissão e nas disposições dos artigos 223º e 225º desse mesmo Tratado que dizem respeito à nomeação dos juízes para o Tribunal de Justiça. A situação específica dos directores dos organismos comunitários justifica a manutenção de um tal paralelismo e, por essa razão, um afastamento da interpretação do artigo 8º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que permite que um contrato seja prorrogado sem recurso a um novo procedimento de selecção.

Por esta razão, a fim de excluir a obrigação de aplicar um novo procedimento de selecção aquando do termo da cada mandato de director, a Comissão propõe a clarificação dos textos existentes. Sob proposta do órgão competente, será possível uma prorrogação de contrato sem aplicação de um novo procedimento de selecção. Essa possibilidade favorecerá o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de continuidade na gestão dos organismos comunitários e, por outro, o interesse de abrir o organismo comunitário a novas correntes ou a novas políticas. A limitação a uma única prorrogação do contrato não impedirá, no entanto, que a pessoa em causa pudesse apresentar a sua candidatura de novo para o mesmo posto no termo do seu segundo mandato, participando num novo procedimento de selecção. A pessoa poderia continuar no seu lugar para além do termo do seu segundo mandato, desde que tivesse sido seleccionado aquando de um novo procedimento de selecção.

2. Âmbito das propostas

Tendo em conta a evolução supramencionada do procedimento geral de reformulação, parte-se do princípio de que o novo regime a criar (art. 185º e alínea d) do nº 3 do art. 46º) será aplicável às treze agências comunitárias existentes, a saber:

* o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Tessalónica) [1];

[1] Regulamento (CE) n° 337/75 de 10 de Fevereiro de 1975.

* a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Dublim) [2];

[2] Regulamento (CE) n° 1365/75 de 26 de Maio de 1975.

* a Agência Europeia do Ambiente (Copenhaga) [3];

[3] Regulamento (CE) n° 1210/90 de 7 de Maio de 1990.

* a Fundação Europeia para a Formação (Turim) [4];

[4] Regulamento (CE) n° 1360/90 de 7 de Maio de 1990.

* o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa) [5];

[5] Regulamento (CE) n° 302/93 de 8 de Fevereiro de 1993.

* a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (Londres) [6];

[6] Regulamento (CE) n° 2309/93 de 22 de Julho de 1993.

* a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (Bilbau) [7];

[7] Regulamento (CE) n° 2062/94 de 18 de Julho de 1994.

* o Centro de Traduções dos órgãos da União Europeia (Luxemburgo) [8];

[8] Regulamento (CE) n° 2965/94 de 28 de Novembro de 1994.

* o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Viena) [9];

[9] Regulamento (CE) n° 1035/97 de 2 de Junho de 1997.

* a Agência Europeia de Reconstrução (Tessalónica) [10];

[10] Regulamento (CE) n° 2667/2000 de 5 de Dezembro de 2000.

* a Autoridade Europia para a Segurança dos Alimentos [11];

[11] Regulamento (CE) n° 178/2002 de 28 de Janeiro de 2002.

* a Agência Europeia para a Segurança da Aviação [12];

[12] .../COM (2000) 595 final de 4 de Dezembro de 2000. Regulamento (CE) n° ..../2002 de .... de Junho de 2002.

* a Agência Europeia da Segurança Marítima [13];

[13] .../COM (2002) 802 final du 8 décembre 2000. Regulamento (CE) n° ... /2002 de ... de Junho de 2002.

bem como o EUROJUST [14], um órgão instituído por força do terceiro pilar, mas amplamente equiparado a um organismo comunitário descentralizado tradicional, a nível orçamental e financeiro;

[14] Decisão 2002/187/JAI do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002.

Não recebem subvenções a cargo do orçamento geral os dois organismos descentralizados comunitários seguintes:

* o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante) [15]

[15] Regulamento (CE) n° 40/94 de 20 de Dezembro de 1993.

e

* o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (Angers) [16]

[16] Regulamento (CE) n° 2100/94 de 27 de Julho de 1994.

pelo que não são abrangidos pela definição prevista no artigo 185º. São, no entanto, afectados pelas propostas destinadas a tornar os seus mecanismos de controlo interno conformes com o novo regulamento financeiro.

Finalmente, tinha sido igualmente previsto tomar em consideração a Agência Ferroviária Europeia (COM (2002) 023 final). Entretanto, dada a fase precoce do procedimento legislativo relativo à nova agência, foi decidido não a incluir na presente proposta.

No que diz respeito à questão da transparência, as alterações destinadas a incluir disposições relativas ao acesso aos documentos dirão respeito às quinze agências comunitárias existentes (independentemente da aplicação do artigo 185º), mas não ao EUROJUST [17].

[17] O Regulamento (CE) n° 1049/2001 não é directamente aplicável no âmbito do terceiro pilar.

Propõe-se, para estes treze organismos comunitários, uma clarificação das disposições relativas ao procedimento de nomeação dos directores das agências. Esse tipo de clarificação não é necessária no que diz respeito ao Regulamento 1360/90, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1572/98, que constitui o modelo para a redacção proposta ou para o Eurojust. No caso do Eurojust, o Director Administrativo não é o chefe da Agência, mas está sob a autoridade do Colégio e do seu Presidente (nº 4 do artigo 29º da Decisão 2002/187/JAI). Nesse caso, por conseguinte, o director administrativo não tem uma posição que possa justificar uma comparação com a dos membros da Comissão ou do Tribunal de Justiça. O Regulamento 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução não prevê, por seu lado, qualquer possibilidade de renovação do mandato do seu Director. Por conseguinte, também não é proposta uma alteração a este regulamento relativamente a este ponto.

3. Aspectos pormenorizados das presentes propostas

3.1. No que se refere aos catorze organismos que beneficiam de subvenções a cargo do orçamento geral e, por conseguinte, abrangidos pelo artigo 185º do novo Regulamento Financeiro, os principais elementos das presentes propostas são os seguintes:

* na sequência do próprio artigo 185º:

* o Parlamento Europeu, agindo neste domínio sob recomendação do Conselho, torna-se a autoridade de quitação;

* as competências do auditor interno da Comissão são especificadas e o controlo ex ante centralizado é suprimido;

* são previstas disposições, conformes à reformulação, para a apresentação das contas;

* em conformidade com uma declaração da Comissão relativa ao artigo 185º:

* a Comissão comprometeu-se a consultar o PE, o Conselho e o Tribunal de Contas sobre o Regulamento Financeiro Quadro a adoptar ao abrigo do nº 1 do artigo 185º. Não será por conseguinte necessário manter nos actos de base que instituem os diferentes organismos descentralizados a exigência formal de consultar o Tribunal sobre cada regulamento financeiro;

* na sequência da alínea d) do nº 3 do artigo 46º:

* uma regra prevê que o quadro do pessoal será adoptado pela Autoridade Orçamental geral;

* a fim de garantir um certo grau de harmonização técnica:

* a responsabilidade pela execução orçamental incumbirá a partir de agora ao Director (o que não acontece actualmente no que diz respeito aos dois organismos descentralizados denominados da «primeira geração», isto é, o Cedefop de Tessalónica e a Fundação de Dublim);

* no que se refere à adopção do Regulamento Financeiro próprio de cada agência, esta tarefa será da responsabilidade do Conselho de Administração do organismo ou de uma instância equivalente (após consulta da Comissão), o que contribuirá consideravelmente para a harmonização dos procedimentos. Actualmente, a adopção do Regulamento Financeiro do organismo é da responsabilidade do Conselho ou do Conselho de Administração, ou de um órgão equivalente, participando ou não a Comissão e o Tribunal de Contas, segundo o caso, nesse processo. Esta diversificação resulta unicamente da evolução histórica no domínio dos organismos descentralizados, mas não tem qualquer justificação objectiva;

* uma certa aproximação da terminologia utilizada no procedimento orçamental em relação à terminologia do novo Regulamento Financeiro geral;

* a supressão dos actuais Regulamentos Financeiros [18] das duas «agências da primeira geração»:

[18] Regulamentos (CE) n° 1416/76 e 1417/76 de 1 de Junho de 1976.

* até agora, os Regulamentos Financeiros do Cedefop de Tessalónica e da Fundação de Dublim eram regulamentos do Conselho. Tal como anteriormente indicado, nada justifica que esta particularidade seja mantida. Nas circunstâncias actuais, este procedimento não parece continuar a ser apropriado a este tipo de instrumento.

3.2. No que diz respeito aos dois organismos comunitários descentralizados que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo artigo 185º, é conveniente ainda tomar em consideração o facto de o novo Regulamento Financeiro dar origem a uma evolução fundamental dos mecanismos de auditoria e de controlo. No mínimo, parece, por conseguinte, lógico modernizar igualmente as disposições relativas ao controlo constantes dos regulamentos que instituem as referidas agências (devido nomeadamente ao facto de uma delas - o ICVV de Angers - fazer ainda referência ao auditor financeiro da Comissão, uma função condenada a desaparecer aquando da entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro geral).

3.3. Importa recordar que a Comissão apresentou já, em 1997, propostas destinadas a alterar os regulamentos que instituem nove dos organismos descentralizados mencionados anteriormente [19]. Tendo em conta o carácter parcialmente obsoleto dessas propostas, que são também a partir de agora cobertas em parte pelas presentes propostas, a Comissão aproveita a ocasião para as retirar formalmente.

[19] COM (1997) 489 final de 6 de Outubro de 1997, alterado pelo COM (1998) 289 final de 4 de Maio de 1998.

3.4. No que diz respeito à questão da transparência no caso das quinze agências existentes, propõe-se a introdução de uma cláusula com o seguinte teor:

- o Regulamento n° 1049/2001 é aplicável aos documentos das agências;

- os conselhos de administração adoptam as regras de execução necessárias;

- o Tribunal de Justiça é competente para tomar conhecimento dos recursos apresentados contra as decisões dos organismos descentralizados em matéria de acesso aos documentos.

3.5. No que diz respeito ao procedimento de nomeação dos directores dos organismos comunitários, propõe-se o alinhamento da redacção das disposições pertinentes dos actos constitutivos com a do nº 1 do artigo 7º do Regulamento 1360/90 de 7 de Maio de 1990 [20], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1572/98 de 17 de Julho de 1998 [21].

[20] JO L 131, p. 1

[21] JO L 206, p. 1

4. Questões processuais

4.1. Aos 18 actos de base directamente afectados pelo presente documento são aplicáveis os seguintes procedimentos:

* Artigo 308º (unanimidade no Conselho, após consulta do PE): Regulamentos (CE) n° 337/75, n° 1365/75, n° 1360/90, n° 302/93, n° 2309/93, n° 2062/94, n° 2100/94, n° 40/94, n° 2965/94, n° 1035/97 (com o art. 213º), n° 2667/2000;

* Article 175º (procedimento do artigo 251º, mais consulta do Ecosoc e do Comité des Regiões): Regulamento (CE) n° 1210/90;

* Artigo 251º (co-decisão): Regulamento (CE) n° 178/2002 (com os artigos 37º, 95º, 133º e alínea b) do nº 4 do artigo 152º); isto é, também com a consulta do Ecosoc e do Comité das Regiões), COM (2000) 595 final (com o nº 2 do artigo 80º), COM (2000) 802 final (com o nº 2 do artigo 80º);

* Artigo 279º (unanimidade no Conselho, após consulta do PE e do Tribunal de Contas): Regulamentos (CE) n° 1416/76 et n° 1417/76;

* Nº 2, alínea c), do artigo 34º (com o artigo 31º) do TUE (unanimidade no Conselho): Decisão do Conselho (2002/187/JAI).

4.2. No que diz respeito à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, o acto constitutivo em vigor (Regulamento 2309/93) é susceptível de ser substituído por um novo acto constitutivo na sequência da proposta da Comissão COM (2001) 404 final. Se o Regulamento 2309/93 for substituído por um novo acto constitutivo, a proposta de alteração do acto constitutivo desta agência deverá ser considerada como uma proposta de alteração deste novo acto constitutivo.

A Comissão fornecerá, nesta hipótese, todo o apoio técnico necessário à autoridade legislativa nos trabalhos de adaptação da proposta às disposições pertinentes deste novo acto.

5. Necessidade de um procedimento rápido

Dado que o novo Regulamento Financeiro deve - tal como já foi especificado - entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003, é necessário que as presentes propostas sejam adoptadas, segundo o procedimento legislativo adequado, o mais tardar no final de 2002.

A Comissão convida todas as instituições implicadas na adopção destas propostas a acelerar o procedimento, a fim de permitir a entrada em vigor das alterações das bases jurídicas dos organismos em questão em paralelo com o novo Regulamento Financeiro.

2002/0181 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº* ......./2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [22],

[22]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [23],

[23]

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [24],

[24]

Considerando o seguinte:

(1) É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) nº ..../2002 com o Regulamento ............... que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, nomeadamente, com o seu artigo 185º.

(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso foram estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [25].

[25] JO L 145 de 31 de Maio de 2001, p. 43.

(3) Aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.

(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) nº ..../2002, as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) nº 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia para a Segurança da Aviação,bem como uma cláusula de recurso judicial, a fim de garantir o acesso às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(5) É útil clarificar as regras aplicáveis às condições e procedimentos aplicáveis relativas a uma recondução do Director nas suas funções e harmonizar as regras para todos os organismos comunitários relativamente aos quais é possível uma nova nomeação.

(6) O Regulamento (CE) n° ..../2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) n° ..../2002 é alterado do seguinte modo :

1) É aditado um novo artigo 23º-A:

"O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

O Conselho de Administração adoptará as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 antes de ......

As decisões tomadas pela Agência nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 são susceptíveis de recurso, a saber, a apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça ou de um recurso junto do Tribunal de Justiça, nas condições previstas respectivamente nos artigos 195º e 230º do Tratado."

2) O nº 2, alínea b), do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

"O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros."

3) O nº 4 do artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

"4. O mandato do Director Executivo e dos directores não pode ultrapassar um período de cinco anos. O mandato do Director Executivo, pode ser prorrogado, sob proposta da Comissão, por um período único não superior a cinco anos. O mandato dos directores pode ser prorrogado, sob proposta da Comissão, por períodos que não ultrapassem cinco anos cada um."

4) Os nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 48º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48º

.....................

3. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base numa estimativa das receitas e das despesas estabelecida pelo Director Executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

Este mapa previsional, que inclui um quadro do pessoal e é acompanhado do programa de trabalho provisório, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março, bem como aos Estados com os quais a Comunidade concluiu acordos em conformidade com o artigo 55º.

A Comissão, com base neste mapa previsional, inscreve as estimativas correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "Autoridade Orçamental").

A Autoridade Orçamental determinará as dotações disponíveis ao abrigo da subvenção destinada à Agência.

A Autoridade Orçamental aprovará o quadro do pessoal da Agência.

Após recepção do mapa previsional, os Estados mencionados no segundo parágrafo, elaborarão o seu próprio anteprojecto de orçamento.

Após adopção do orçamento geral pela Autoridade Orçamental, o Conselho de Administração adoptará o orçamento e o programa de trabalho definitivos da Agência, adaptando-os, se necessário à subvenção comunitária. Transmiti-los-á de imediato à Comissão e à Autoridade Orçamental.

Qualquer alteração ao orçamento, incluindo do quadro do pessoal, será sujeita ao procedimento referido no presente número".

5) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 49º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49º

................................

2. O Auditor Interno da Comissão tem, em relação à Agência, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão.

3. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Agência comunicará ao Contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O Contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128º do Regulamento Financeiro Geral.

4. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

5. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Director Executivo elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

6. O Director Executivo da Agência transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7. As contas definitivas serão publicadas.

8. O Director Executivo da Agência enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

9. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento dará ao Director Executivo da Agência, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N".

6) O artigo 52º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52º

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração adoptará as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Estas só podem desviar-se do Regulamento Financeiro Quadro adoptado pela Comissão em aplicação do disposto no artigo 185º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, se as exigências específicas do funcionamento da Agência o requererem e com o acordo prévio da Comissão".

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente