52002PC0433

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários, da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura /* COM/2002/0433 final */

Jornal Oficial nº 291 E de 26/11/2002 p. 0272 - 0298


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários, da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Os inquéritos em questão foram iniciados em 1 de Abril de 2000 com base num pedido apresentada pela POETIC ( Producers of Televisons in Co-operation) em conformidade com o nº2 e o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho ( o "regulamento de base").

2. Em 15 de Julho de 2000 foi iniciado um inquérito paralelo no que respeita às importações de receptores de televisão a cores originários da Turquia ou exportados por este país. Uma vez que foi possível confirmar que nenhum dos receptores de televisão a cores exportados pela Turquia era originário deste país a Comissão, pela Decisão nº 2916/2001 [1], de 28 de Setembro de 2001, decidiu encerrar o processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários da Turquia. Nesse contexto, foram tomados em consideração os receptores de televisão a cores que se comprovou serem originários dos países sujeitos a reexame.

[1] JO L 272 de 13.10.01, p. 37.

3. O inquérito demonstrou que a eventual caducidade das medidas anti-dumping em vigor no que respeita a todos os países em questão com excepção de Singapura, provocaria provavelmente uma continuação da práticas de dumping prejudicial, em especial tendo em conta as suas consideráveis capacidades de produção de receptores de televisão a cores e de tubos de raios catódicos para receptores de televisão a cores, bem como o baixo nível dos seus preços para a Comunidade, que provocam uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Por estes motivos, as medidas anti-dumping devem ser permanecer em vigor.

4. No que respeita a Singapura, deve ser permitida a caducidade das medidas anti-dumping, uma vez que, dada a diminuição da sua capacidade de produção, das suas exportações para a Comunidade e a ausência de subcotação de preços, é pouco provável que se continuem a verificar práticas de dumping prejudicial.

5. As Partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o processo relativo a Singapura deveria ser encerrado e as medidas aplicáveis à China, Coreia, Malásia e Tailândia alteradas ou mantidas. Após a divulgação destas informações foram recebidas observações de algumas das Partes que, no entanto, não alteraram as conclusões de base do inquérito.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários, da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [2] e, nomeadamente, o seu artigo 9º e os nºs 2 e 3 do seu artigo 11º,

[2] JO L 56, 6.3.1996, p.1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2238/2000 (OJ L 257, 11.10.2000, p.2).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1) Em Abril de 1990, pelo Regulamento (CEE) nº 1048/90 [3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores cuja diagonal do ecrã seja superior a 15,5 cm mas não exceda os 42 cm ( «receptores de televisão a cores»), originários da República da Coreia (a seguir designada «Coreia»).

[3] JO L 107 de 27.04.90, p. 56. ,com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2900/91 (JO L 275 de 02.10.91, p. 24).

(2) Posteriormente, em Julho de 1991, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 2093/91 [4] , instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China (a seguir designada «RPC»).

[4] JO L 195 de 18.07.91, p. 1.

(3) Em Abril de 1995, pela Decisão 95/92/CE [5], a Comissão encerrou o processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários da Turquia, que havia sido iniciado em Novembro de 1992. Paralelamente, o Conselho, pelo Regulamento (CE) nº 710/95 [6], instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores cuja diagonal do ecrã seja superior a 15,5 cm (a seguir designados «receptores de televisão a cores») originários da Malásia, da RPC, da Coreia, de Singapura e da Tailândia. Muito embora, no decurso do processo, se tivesse concluído que já não existiam motivos para diferenciar os receptores de televisão a cores em função da dimensão do ecrã, uma vez que estavam já em vigor medidas anti-dumping aplicáveis aos receptores de televisão a cores originários da Coreia e da RPC, o alcance do inquérito e os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) nº 710/95 limitaram-se, no caso da RPC e da Coreia, a abranger os receptores de televisão a cores cuja diagonal do ecrã exceda os 42 cm, ou seja, receptores de televisão a cores de grande ecrã .

[5] JO L 73 de 01.04.95, p. 84.

[6] JO L 73 de 01.04.95, p. 3.

(4) Em Novembro de 1998, pelo Regulamento (CE) nº 2584/98 [7], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 710/95 no que diz respeito aos direitos aplicáveis aos receptores de televisão a cores originários da RPC e da Coreia de modo a ter em conta as conclusões do Regulamento (CE) nº 710/95 segundo as quais não existem motivos para diferenciar os receptores de televisão a cores em função da dimensão do ecrã.

[7] JO L 324 de 02.12.98, p. 1.

2. Reexame da caducidade e reexame intercalar

(5) Na sequência da publicação de um anúncio de caducidade iminente [8] das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de receptores de televisão a cores originários da RPC, da Coreia, da Malásia, de Singapura e da Tailândia, a POETIC solicitou um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado "regulamento de base").

[8] JO C 278 de 01.10.99, p. 2.

(6) O pedido baseou-se no facto de ser provável que a caducidade das medidas viesse a provocar uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária. O pedido incluía ainda uma série de informações que demonstravam que, ao longo dos últimos anos, haviam ocorrido alterações significativas a nível dos diversos mercados em causa, bem como do produto propriamente dito. Estas informações, bem como as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo, levaram a Comissão a concluir que deveria ser efectuado um reexame intercalar do dumping e do prejuízo, em conformidade com o nº3 do artigo 11º do regulamento de base.

(7) Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade das medidas e de um reexame intercalar, em conformidade com o nº2 e com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [9], tendo dado início a um inquérito.

[9] JO C 94 de 01.04.00, p. 2.

3. Início de um processo anti-dumping relativo à Turquia

(8) Em 15 de Julho de 2000 a Comissão anunciou, através de um aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [10], o início de um processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários da Turquia ou exportados por este país.

[10] JO C 202 de 15.07.00, p. 4.

(9) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em Junho de 2000, pela POETIC ( Producers of European Televisions in Co-operation), em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante ( neste caso mais de 30%) da produção comunitária total de receptores de televisão a cores. A denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante para justificar o início de um processo anti-dumping.

4. Encerramento do processo anti-dumping relativo aos receptores de televisão a cores originários da Turquia

(10) Dada a complexidade das regras específicas em matéria de origem aplicáveis às importações de receptores de televisão a cores, o exame da origem dos receptores de televisão a cores exportados da Turquia não pôde ser concluído dentro do prazo previsto no artigo 7º do regulamento de base. Por conseguinte, não foi possível proceder a um exame adequado dos aspectos relativos ao dumping, ao prejuízo e ao interesse comunitário, não tendo sido possível tomar em consideração a instituição de medidas anti-dumping provisórias.

(11) Decidiu-se, por conseguinte, prosseguir com o inquérito tendo em vista a obtenção de conclusões definitivas. Dada a intenção de se obter uma visão global do impacto das importações de todos os países em causa sobre a indústria comunitária, os dados obtidos durante o inquérito relativo à Turquia foram examinados juntamente com os dados obtidos no âmbito dos inquéritos de reexame da caducidade e reexame intercalar das medidas aplicáveis à RPC, Coreia, Malásia, Singapura e Tailândia. No entanto, dadas as conclusões em matéria de origem abaixo referidas (considerandos 40-44) a Comissão encerrou o processo no que respeita aos aparelhos de televisão a cores originários da Turquia com a Decisão 2001/725/CE. [11]

[11] JO L 272 de 13.10.2001, p. 37

5. Partes interessadas no inquérito

(12) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, outros produtores conhecidos como interessados, os produtores/exportadores, os importadores e as respectivas associações, o Gabinete Europeu dos Consumidores (BEUC) e os representantes dos países exportadores. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início .

(13) Vários produtores exportadores dos países em causa, bem como produtores comunitários, apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram terem motivos específicos para serem ouvidas.

(14) Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores exportadores do produto em causa nos países sujeitos aos inquéritos de reexame, identificados com base no pedido e em anteriores inquéritos, nas alíneas (a) e (b) do ponto 5 do aviso de início foi tomada em consideração a possibilidade de aplicar técnicas de amostragem tendo em vista o exame do dumping .

(15) No entanto, apenas um número limitado de produtores exportadores da Coreia, Singapura, RPC e Tailândia se deu a conhecer e prestou as informações exigidas no aviso de início. Por conseguinte, não foi considerado necessário o recurso a técnicas de amostragem para nenhum dos países em causa.

(16) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de 5 produtores comunitários, de 3 importadores independentes, de 5 empresas turcas e importadores na Comunidade a elas ligados, de um exportador produtor tailandês e importadores a ele ligados na Comunidade e de 8 empresas chinesas. No entanto, nenhum produtor exportador da Coreia, Malásia e Singapura forneceu respostas adequadas ao questionário, pelo que se decidiu que as empresas incluídas no exercício de amostragem nestes países não haviam colaborado no inquérito. A Comissão informou as referidas empresas das consequências da sua não-colaboração.

(17) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar de dumping, prejuízo e interesse comunitário, bem como para determinar se existiam probabilidades de uma continuação ou reincidência das práticas de dumping e do prejuízo e se a manutenção das medidas seria contrária ao interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

(a) Produtores comunitários

Tecnimagen SA - Barcelona, Espanha

Grundig AG - Nuremberga, Alemanha

Philips Consumer Electronics - Eindhoven, Países Baixos

Industrie Formenti Italia Spa - Lissone, Itália

Seleco Formenti Spa - Pordenone, Itália

(b) Exportadores/produtores e empresas de vendas coligadas na Turquia

Turquia

Profilo Telra Elektronik Sanayi ve Ticaret AS, Istambul (incluindo as empresas de vendas coligadas PRO-EKS Dis Ticaret AS, Istambul, Savunma Gerecleri AS, Istambul, Elektrotem Elektronik Aletler Limited, Istambul)

Beko Elektronik AS, Istambul (incluindo a empresa de vendas ligada Ram Dis Ticaret, Istambul)

Vestel Elektronik Sanayi ve Ticaret AS, Manisa (incluindo as empresas de vendas coligadas: Vestel Dis Ticaret AS, Istambul, Vestel Dis Ticaret AS Ege Serbest Bolge SB, Izmir, Vestel Bilisim Teknolojileri Sanayi ve Ticaret AS, Istambul, Vestel Komunikasyon Sanayi ve Ticaret AS, Izmir),

Izmir Elektronik Sanayi ve Ticaret AS, Izmir

Tailândia

- Thomson Television Thailand, Pathumthani, Tailândia ( incluindo a empresa de vendas ligada European Audio Products (H.K.) Ltd, Shatin, New Territory, Hong Kong).

c)Importadores ligados na Comunidade

- Importadores ligados aos exportadores turcos:

Beko (UK) Ltd, Watford, Reino Unido

Beko Electronics Espana SL, Barcelona, Espanha

Vestel Holland B.V., Roterdão, Países Baixos

Vestel Iberia, Madrid, Espanha

Importadores ligados à Thomson Television Thailand:

Thomson Multimedia Marketing France S.A., Boulogne, França

Thomson Multimedia Sales Spain, S.A., Madrid, Espanha

Thomson Multimedia Sales UK Ltd., West Malling, Kent, Reino Unido

d) Importadores não ligados na Comunidade

Alba Plc - Barking, Reino Unido

(18) O inquérito relativo ao dumping no âmbito do inquérito de reexame abrangeu o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999 ("período de inquérito de reexame"). O inquérito relativo ao dumping, no que respeita ao processo anti-dumping contra a Turquia, abrangeu o período decorrente entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000 . A análise das diversas tendências no contexto da análise do prejuízo em ambos os inquéritos abrangeu o período decorrente entre 1995 e 30 de Junho de 2000 ("período em exame") a fim de ter em conta a existência de dois períodos de inquérito diferentes no que respeita ao dumping.

6. Tratamento de economia de mercado ("TEM") e tratamento individual

(19) Em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, uma empresa chinesa, a "Xiamen Overseas Chinese Electronic Co. Ltd." ("a empresa requerente") solicitou que lhe fosse concedido o tratamento de economia de mercado e um tratamento individual, tendo-lhe sido solicitado que completasse um questionário e fornecesse todas as informações pertinentes solicitadas. Após consulta do Comité Consultivo decidiu-se não conceder, à empresa requerente, o tratamento de economia de mercado devido ao facto de a empresa requerente não satisfazer todos os critérios previstos no nº7, alínea b), do artigo 2ºdo regulamento de base.

(20) Após ter sido tomada esta decisão, verificou-se que a empresa requerente não havia efectivamente exportado quaisquer receptores de televisão a cores para a Comunidade durante o período de inquérito de reexame. Inicialmente, a empresa havia declarado, no seu formulário de pedido e na sua resposta ao questionário, algumas exportações de receptores de televisão a cores para a Comunidade. No entanto, numa fase posterior do inquérito verificou-se que esses receptores de televisão a cores nunca haviam sido introduzidos em livre prática na Comunidade, e que o seu destino final era um país terceiro. Na ausência de quaisquer exportações de receptores de televisão a cores para a Comunidade durante o período de inquérito de reexame, o pedido de tratamento individual solicitado pela empresa requerente deixou de ter qualquer pertinência.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(a) Descrição do produto

(21) Os produtos em causa são os aparelhos receptores de televisão a cores, cuja diagonal do ecrã excede os 15,5 cm, mesmo combinando, num mesmo receptáculo, um aparelho receptor de radiodifusão e/ou um relógio. Este produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 8528 12 52, 8528 12 54, 8528 12 56, 8528 12 58, ex 8528 12 62 and 8528 12 66 .

(22) O Regulamento (CE) nº 710/95 excluía da definição do produto em causa as D2MAC e a televisão de alta definição (HDTV) uma vez que estes produtos, que introduziram alterações técnicas qualitativas aos receptores de televisão a cores, se encontravam ainda em desenvolvimento, não estando disponíveis no mercado, excepto em circunstâncias muito restritas. O Regulamento (CE) nº 2584/98 confirmou que estes produtos deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito uma vez que não haviam sido detectados novos elementos de prova concretos que justificassem a sua inclusão. O mesmo aconteceu no caso dos presentes inquéritos, em que não foram apresentados novos elementos de prova que justificassem a sua inclusão. Conclui-se, por conseguinte, que as D2MAC e a televisão de alta definição não são abrangidas pelos presentes inquéritos.

Argumentos das Partes

(23) Um importador solicitou a exclusão, do âmbito do inquérito, dos chamados receptores de televisão a cores com acesso à Internet, que integram um modem Internet e um sistema de exploração que permite o acesso à Internet através de um ecrã de televisão e são controladas através de uma unidade de controlo à distância que inclui um teclado completo Nos receptores de televisão a cores com cesso à Internet, todos os circuitos modem necessários estão integrados na caixa do aparelho de televisão, não necessitando de um descodificador separado.

(24) O importador alegou que a exclusão se justificava dadas as diferenças a nível das características físicas e técnicas de base entre os receptores de televisão a cores e os receptores de televisão a cores com acesso à Internet, bem como as diferentes percepções dos dois produtos por parte dos consumidores.

(25) As diferenças a nível das características físicas de base dos receptores de televisão a cores com acesso à Internet consistiam nas componentes Internet adicionais, que representam cerca de 60% dos custos totais destes receptores de televisão a cores, e no teclado integrado na unidade de controlo à distância.

(26) No que respeita às características técnicas de base, foi alegado que os receptores de televisão a cores com acesso à Internet enviam e recebem dados, não através das tecnologias de radiodifusão mas sim do sistema telefónico, graças a um modem. Para além disso, utilizam uma tecnologia diferente da tecnologia de base dos receptores de televisão a cores normais. Incluem um sistema de acesso seguro à Internet (Secure Socket Layer "SSL"), uma tecnologia de navegação para a visualização de gráficos da Internet em receptores de televisão a cores de definição normal e um modem que permite converter os sinais digitais em sinais analógicos, transmitidos através de uma linha telefónica normal.

(27) Foi alegado que a diferente percepção do produto por parte dos consumidores relativamente aos receptores de televisão a cores normalizados era comprovada pelo facto de os receptores de televisão a cores com cesso à Internet serem vendidos, a retalho, a um preço mais de duas vezes superior ao dos receptores de televisão a cores normais. Foi alegado, para além disso, que os elementos dos circuitos Internet integrados conferem, aos receptores de televisão a cores com acesso à Internet, um elemento que constitui uma qualidade adicional distinta. Em apoio destas alegações, foi referido o caso dos gravadores vídeo do Japão e da Coreia (VCRs) em que se concluiu que, sempre que um gravador vídeo é combinado, no mesmo receptáculo, com um receptor de televisão a cores, esta combinação deve ser vista como um produto diferente.

(28) O requerente alegou que esta exclusão não se justificava, tendo refutado a alegação segundo a qual os receptores de televisão a cores com acesso à Internet teriam características físicas e técnicas de base diferentes e argumentado que a Internet era comparável ao teletexto, devendo ser considerada como uma forma de teletexto mais moderna e, por conseguinte, uma característica adicional dos receptores de televisão a cores normais e não um novo produto sem as características de base destes últimos. Uma vez que os receptores de televisão a cores com teletexto eram abrangidos pelo inquérito, os receptores de televisão a cores com uma ligação à Internet deveriam igualmente ser abrangidos pelo inquérito.

(29) O requerente pôs igualmente em causa as conclusões do importador no que respeita à diferente percepção por parte dos consumidores, tendo alegado que os receptores de televisão a cores com acesso à Internet haviam sido lançados no mercado há muito pouco tempo. Alegou, igualmente, que a elevada percentagem de custos atribuída à Internet se devia à recente introdução dos receptores de televisão a cores com acesso à Internet. Apresentou elementos de prova de que, aquando da introdução do teletexto nos receptores de televisão a cores normais, os respectivos custos eram substancialmente mais elevados do que actualmente.

(30) Contestou o exemplo relativo aos gravadores vídeo referindo que, numa combinação gravador vídeo/receptor de televisão a cores, o gravador tem uma função independente, enquanto a função Internet não é independente do receptor de televisão a cores, constituindo um acréscimo ao mesmo.

C. Resultados do inquérito

(31) O inquérito demonstrou que um receptor de televisão a cores com acesso à Internet é um produto que combina, no mesmo receptáculo, duas tecnologias que permitem duas utilizações finais suficientemente distintas: permite, por um lado, o envio e recepção de correio electrónico e o acesso à Internet e, por outro, a visualização de programas de televisão. Dada esta função adicional, o receptor de televisão a cores não determina necessariamente o carácter do produto, sendo a função Internet que assume um carácter predominante. Com efeito, esta combinação inclui um elemento específico que confere uma função adicional ao receptor de televisão a cores com acesso à Internet e lhe permite ser considerado como um produto diferente para efeitos do actual inquérito anti-dumping.

(32) Na base das conclusões acima apresentadas encontram-se as informações obtidas no decurso do inquérito e relativas ao PI. Dada a fase incipiente de desenvolvimento em que se encontra este produto e o facto de apenas estar disponível ao público em pequenas quantidades, não se pode excluir a possibilidade de as conclusões obtidas nos presentes inquéritos virem a ter de ser revistas à luz de futuros desenvolvimentos. No entanto, caso venha a ser efectuado um reexame das medidas em vigor, a situação destes produtos terá de ser reavaliada, com base nas informações obtidas no decurso de um eventual inquérito de reexame, a fim de determinar se a sua exclusão do âmbito do inquérito sobre o produto continua a ser justificada.

(33) Verificou-se, para além disso, que apesar das diferenças a nível das dimensões do ecrã, sistemas de sonorização, sistema de radiodifusão, tipo e formato do ecrã e frequência de imagens, todos os receptores de televisão a cores tinham as mesmas características físicas e técnicas e a mesma utilização, constituindo por conseguinte um único produto.

2. Produto similar

(34) Durante os inquéritos foi possível estabelecer que os receptores de televisão a cores originários ou exportados pelos países em causa e destinados à Comunidade têm as mesmas características físicas e técnicas de base e a mesma utilização final que os receptores de televisão a cores fabricados e vendidos pela indústria comunitária nos mercado comunitário. Verificou-se, igualmente, que não existiam diferenças entre os receptores de televisão a cores produzidos e vendidos pelos países em causa, incluindo a Turquia, que foi utilizada como país análogo, e os exportados para a Comunidade, sendo ambos similares aos receptores de televisão a cores fabricados e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Por conseguinte, esses produtos são produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base.

C: ORIGEM

1. Generalidades

(35) Os receptores de televisão a cores incluem frequentemente componentes e peças originárias de diversos países que não país de fabrico ou de montagem do produto acabado, pelo que podem ser considerados originários de outro país que não o país em que foram fabricados ou montados. Por conseguinte, segundo a prática corrente da Comunidade e em conformidade com o nº3 do artigo 1ºdo regulamento de base, o inquérito anti-dumping incluiu, igualmente, o exame da origem dos receptores de televisão a cores exportados dos países em causa.

(36) A questão da origem havia já sido examinada de forma pormenorizada no Regulamento (CE) nº 710/95 do Conselho, em que a aplicação das regras de origem havia provocado uma redistribuição dos volumes de importações dos receptores de televisão a cores entre os diferentes países, de modo a reflectir a origem determinada no decurso do inquérito.

(37) Para efeitos da legislação anti-dumping, a origem dos produtos em causa é determinada em conformidade com as regras de origem não-preferencial previstas no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 [12], de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. É igualmente o caso da Turquia, em que a Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 relativa à execução da fase final da união aduaneira [13] não prevê qualquer derrogação quanto à aplicação destas regras.

[12] JO L 302, 19. 10.1992

[13] JO L 35, 13.02.1996

(38) Em conformidade com o artigo 39º e o Anexo 11 do Regulamento (CEE) nº2454/93 da Comissão [14], de 2 de Julho de 1993, que estabelece as disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário são aplicáveis, aos receptores de televisão a cores, regras específicas não preferenciais em matéria de origem. Segundo essas regras, um receptor de televisão a cores é considerado como sendo originário do país em que o valor acrescentado decorrente das operações de montagem e, se for caso disso, da incorporação das partes originárias do país onde é efectuada a montagem, representar, pelo menos, 45% do preço à saída da fábrica desse aparelho. Se a regra dos 45% não for cumprida, o aparelho é considerado como sendo originário do país de origem das partes cujo preço, à saída da fábrica, representar mais de 35% do preço à saída da fábrica do receptor de televisão a cores.

[14] JO L 253 de 11.10.93, p. 1.

(39) Importa sublinhar que estas conclusões foram estabelecidas unicamente para efeitos do presente inquérito anti-dumping e, mais precisamente, para efeitos da determinação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping prejudicial.

2. Exportações da Turquia

(40) Recorda-se que a Comissão havia encerrrado o processo relativo aos receptores de televisão a cores originários da Turquia com a Decisão 2001/725/CE [15]. As conclusões obtidas no âmbito do processo demonstraram que todos os receptores de televisão a cores exportados da Turquia para a Comunidade durante o período de inquérito haviam sido declarados como sendo de origem turca ( eram acompanhados por um documento administrativo único indicando que eram originários da Turquia). Estes aparelhos eram igualmente acompanhados por um certificado ATR que indicava que haviam sido introduzidos em livre prática na Turquia. No entanto, no decurso desse inquérito, todas as empresas turcas declararam que os receptores de televisão a cores por elas exportados não eram originários da Turquia.

[15] JO L 272, de 13.10.01, p. 37.

(41) Aquando da aplicação das regras específicas em matéria de origem foi estabelecido que os receptores de televisão a cores exportados da Turquia para a Comunidade durante o período inquérito não eram originários da Turquia. Verificou-se, nomeadamente, que as exportações efectuadas pelas empresas abrangidas pelo inquérito correspondiam à totalidade das exportações do produto em causa da Turquia para a Comunidade durante o PI, não atingindo a percentagem de 45% do valor acrescentado.

(42) Uma vez que essa percentagem não havia sido alcançada, foi necessário determinar a origem com base na regra dos 35% do valor das partes/matérias não originárias. Nestas circunstâncias, a origem dos receptores de televisão a cores foi, efectivamente, determinada pela origem dos tubos catódicos para receptores de televisão a cores, cujo preço à saída da fabrica representava, na quase totalidade dos casos, pelo menos 35% do preço à saída da fabrica dos receptores de televisão a cores. Uma vez que não existe uma produção de tubos de raios catódicos na Turquia, estes últimos eram necessariamente importados.

(43) Com base na regra dos 35 % do valor das partes/matérias não originárias, verificou-se que os países de origem dos receptores de televisão a cores exportados para a Comunidade eram certos países de exportação abrangidos pelos inquéritos de reexame, a Comunidade ou outros países terceiros não abrangidos por qualquer inquérito.

(44) No que respeita aos receptores de televisão a cores exportados da Turquia e originários de países em que as medidas anti-dumping em vigor são objecto do presente reexame ( RPC, Coreia e Malásia) as quantidades exportadas para a Comunidade da Turquia foram consideradas como sendo originárias destes países.

3. Exportações da Tailândia

(45) O inquérito demonstrou que, no que respeita às exportações para a Comunidade efectuadas, durante o período de inquérito, pelo produtor exportador tailandês que colaborou no inquérito, não foi alcançada percentagem de 45% do valor acrescentado. Assim, foi necessário determinar a origem com base na regra dos 35% do valor acrescentado para as partes/matérias não originárias. Verificou-se igualmente, a este respeito, que a origem dos receptores de televisão a cores era, efectivamente, determinada pela origem dos tubos de raios catódicos que representavam, em todos os casos com excepção de um, pelo menos 35% do preço à saída da fabrica de receptores de televisão a cores. O produtor exportador que colaborou no inquérito não utilizou tubos de raios catódicos de origem tailandesa mas sim de origem coreana e malaia. Para além disso, a empresa importou uma quantidade significativa dos outros materiais necessários para a produção de receptores de televisão a cores. Concluiu-se, por conseguinte, que os receptores de televisão a cores exportados da Tailândia para a Comunidade durante o período de inquérito pelo produtor exportador que colaborou no inquérito não eram originários da Tailândia, mas sim da Coreia e da Malásia.

(46) Com base em informações Eurostat verificou-se que todas as exportações de receptores de televisão a cores da Tailândia para a Comunidade haviam sido efectuadas pelo único produtor exportador desse país que colaborou no inquérito. Tendo em conta as conclusões acima referidas no que respeita à origem, todos os receptores de televisão a cores exportados da Tailândia para a Comunidade, foram considerados como sendo originários da Coreia e da Malásia para efeitos do presente inquérito.

4. Exportações da RPC, da Malásia e de Singapura

(47) De referir que nenhum dos produtores exportadores da Coreia, da Malásia ou de Singapura colaborou no inquérito. Para além disso, nenhuma das empresas chinesas declarou exportações de receptores de televisão a cores para a Comunidade durante o período de inquérito. Decidiu-se, por conseguinte, considerar que os receptores de televisão a cores originários destes quatro países correspondiam aos constantes das estatísticas Eurostat sobre importações, bem como aos exportados pela Turquia e pela Tailândia, que se verificou serem originários da Coreia, da Malásia ou da China.

D. DUMPING

1. República Popular da China

(48) Nenhum dos produtores chineses que efectuaram exportações de receptores de televisão a cores para a Comunidade durante o período de inquérito de reexame colaboraram no inquérito. Verificou-se, no entanto, que uma empresa turca que colaborou no inquérito, a Vestel Elektronik Sanayi ve Ticaret AS, havia exportado quantidades significativas de receptores de televisão originários da China. Considerou-se por conseguinte adequado calcular uma margem de dumping individual para esta empresa.

a) País análogo

(49) Uma vez que a RPC não é um país de economia de mercado foi necessário seleccionar um país terceiro de economia de mercado análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal, em conformidade com o nº 7 do artigo 2º do regulamento de base. O aviso de início, propôs, para o efeito, Singapura, igualmente o país sugerido no pedido de reexame. Dentro do prazo previsto no aviso de início, algumas empresas chinesas apresentaram objecções a esta abordagem, tendo solicitado que fosse utilizado o valor normal mais baixo registado nos outros países abrangidos pelo inquérito. Uma empresa chinesa sugeriu a Malásia, a Tailândia ou a Coreia.

(50) No entanto, os produtores da Coreia, de Singapura e da Malásia não colaboraram no inquérito. Quanto à Tailândia, a única empresa que colaborou no inquérito não registou quaisquer vendas internas de receptores de televisão a cores, o que impossibilitou o estabelecimento do valor normal para este país. Procurou-se, por conseguinte, determinar se a Turquia poderia ser utilizada como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal. No pedido de reexame foi igualmente sugerida, como alternativa a Singapura, a Turquia.

(51) A Turquia foi considerada como uma escolha de país análogo razoável, uma vez que se trata de um mercado competitivo, com uma produção e consumo interno consideráveis. Existem diversos produtores nacionais, o que gera uma intensa concorrência interna, e as vendas do produto em causa no mercado turco são consideráveis. Três produtores turcos que colaboraram no inquérito relativo à Turquia forneceram pormenores relativos às suas vendas internas e custos de produção.

(52) Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu utilizar a Turquia como país análogo. Uma vez que o período de inquérito relativo às importações do produto em causa originário da Turquia coincidiu, durante seis meses, com o período de inquérito de reexame, o valor normal foi estabelecido apenas para o período comum aos dois inquéritos, ou seja, de 1 de Julho de 1999 a 31 de Dezembro de 1999 (segunda metade do período de inquérito de reexame) tendo os cálculos relativos ao dumping sido efectuados para este período.

(b) Valor normal

(53) Tendo em conta a elevada taxa de inflação registada na Turquia durante a segunda metade do período de inquérito de reexame, o valor normal foi estabelecido para o mais curto período de tempo significativo (numa base mensal) de modo a eliminar os efeitos da inflação.

(54) As vendas no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas relativamente às vendas para exportação. A Comissão procurou igualmente determinar, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 2º do regulamento de base, se as vendas de cada uma das empresas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais

(55) Foi calculada, para cada modelo exportado, a parte de vendas internas, a clientes independentes, no mercado interno, realizadas no decurso de operações comerciais normais, durante a segunda metade do período de inquérito de reexame. No que respeita aos modelos em que mais de 80% das vendas no mercado interno ( em volume) foram realizadas com lucro e em que a média ponderada do preço de venda foi igual ou superior à média ponderada do preço de produção, o valor normal, por tipo de modelo, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda desse modelo no mercado interno. No que respeita aos modelos em que um mínimo de 10% e um máximo de 80% das vendas efectuadas no mercado interno (em volume) haviam sido realizadas com lucro, o valor normal, por tipo de modelo, foi calculado com base na média ponderada dos preços das vendas rentáveis do modelo em questão no mercado interno .

(56) Dado que se verificou que as quantidades das vendas do produto similar por parte dos produtores turcos durante a primeira metade do período de inquérito eram suficientes e haviam sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi baseado nos preços pagos ou a pagar, pelo modelo correspondente, por clientes independentes na Turquia, durante a segunda metade do período do inquérito de reexame.

c) Preço de exportação

(57) O inquérito revelou que as exportações de receptores de televisão a cores originários da China por parte da empresa turca em causa, efectuadas através dos seus exportadores ligados na Turquia, haviam sido efectuadas tanto a clientes ligados como independentes na Comunidade.

(58) Nos casos em que as vendas foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(59) No que respeita às vendas efectuadas através de importadores ligados, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base foram efectuados ajustamentos de modo a ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda por parte desse importador, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro que se verificou, no decurso do inquérito, ter sido obtida por importadores independentes do produto em causa.

(d) Comparação

(60) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base. Nesta base, foram efectuados ajustamentos, sempre que adequado, no que respeita aos direitos de importação e impostos indirectos, descontos, despesas de transporte, de seguros, de movimentação e de carregamento, bem como os custos acessórios, após os custos de venda, crédito e comissões.

(61) Foi solicitada uma série ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças a nível de outros factores tais como crédito malparado, encargos financeiros relativos a diferenças de níveis de inventário, encargos financeiros decorrentes dos impostos de importação e dos impostos indirectos, o valor da marca, despesas de publicidade, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais de distribuidores ligados no mercado interno. Estes pedidos não puderam, no entanto, ser aceites, uma vez que não foi possível demonstrar que afectassem a comparabilidade dos preços.

(62) Foram solicitados ajustamentos relativos ao IVA, tais como juros do IVA sobre as importações destinadas à produção no mercado interno e o financiamento do IVA relativo à vendas no mercado interno. As empresas têm a obrigação de cobrar o imposto em nome do Estado e de lho reembolsarem na data devida. As transacções IVA não afectam os resultados financeiros ( lucros ou perdas) das empresas. Afectam, pelo contrário, os activos ou passivos correntes inscritos na sua contabilidade. Para além disso, no que respeita a quaisquer custos financeiros associados às transacções sujeitas a IVA, devido ao seu carácter cíclico, verifica-se um fluxo constante de operações sujeitas a IVA nos dois sentido (cobrança e pagamento) que em qualquer período, se compensam mutuamente. Assim, quaisquer custos financeiros substanciais relacionados com as transações sujeitas a IVA deveriam, normalmente, ocorrer apenas na fase inicial da actividade de uma empresa, em que as necessidades de abastecimento são muito superiores às actividades de venda. Os custos de financiamento relativos ao IVA deverão, por conseguinte, ser considerados como encargos gerais normais, relativamente aos quais não deve ser efectuado qualquer ajustamento, uma vez que não afectam a comparabilidade dos preços.

(63) Foram solicitados ajustamentos destinados a ter em conta hipotéticos descontos a conceder devido a diferenças de quantidades, tendo sido argumentado que, se os clientes no mercado interno tivessem adquirido as mesmas quantidades que os clientes no mercado de exportação, todos os clientes no mercado interno deveriam ter podido beneficiar do desconto máximo oferecido nesse mercado. O pedido não pôde ser aceite uma vez que, em conformidade com o nº 10, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, os descontos concedidos devido a diferenças nas quantidades apenas podem ser tomados em consideração para efeitos de um ajustamento se devidamente quantificados e directamente relacionados com as vendas consideradas, e não com base numa situação hipotética.

(64) Foi igualmente solicitado um ajustamento destinado a ter em conta as diferenças inerentes ao estádio comercial para as vendas OEM. Verificou-se, no entanto, que os preços, no mercado interno, para os mesmos modelos de receptores de televisão a cores de marca e OEM não obedeciam a padrões diferentes. Por conseguinte, o pedido não pôde ser aceite, uma vez que as eventuais diferenças entre os dois tipos de produtos não afectavam a comparabilidade dos preços.

(65) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuado no estádio à saída da fábrica.

(e) Margem de dumping para a empresa turca que exporta receptores de televisão a cores originários da China

(66) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, a média ponderada mensal do valor normal, por modelo do produto, foi comparada com a média ponderada mensal do preço de exportação por modelo do produto. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado para a Vestel Elektronik Sanayi ve Ticaret AS, Turquia, é de 69, 2%.

f) Margem de dumping para os produtores chineses

(67) Para os produtores exportadores chineses que não colaboraram no inquérito e para os produtores chineses que não efectuaram exportações durante o período de inquérito de reexame, o nível de dumping foi determinado com base nos factos disponíveis.

(68) O valor normal foi estabelecido com base na média geral ponderada dos preços de venda no mercado interno de todos os modelos de receptores de televisão a cores dos três produtores turcos que colaboraram no inquérito durante a primeira metade do PI. No que respeita ao preço de exportação, o mesmo foi determinado com base nos factos disponíveis no Eurostat, ou seja, com base no valor CIF médio ponderado, devidamente ajustado de modo a ter em conta os custos de frete marítimo e de seguros, das importações da RPC, de todos os modelos de receptores de televisão a cores, durante a segunda metade do PI. A comparação deste valor normal com o preço de exportação demonstrou que as exportações da RPC para a Comunidade haviam sido realizadas a um nível significativo de dumping durante esse período. Com efeito, a margem de dumping calculada era superior à margem de dumping residual que havia sido estabelecida durante o anterior inquérito, ou seja, 44,6%.

(69) Para além disso, no seu pedido de reexame, a Poetic forneceu elementos de prova prima facie da existência de práticas de dumping significativas no que respeita às importações originárias da RPC. Com efeito, as margens de dumping indicadas no pedido de reexame eram igualmente superiores à margem de dumping residual estabelecida no anterior inquérito.

(70) Nestas circunstâncias, não existiam razões para crer que a margem de dumping para a China fosse inferior à margem de dumping residual estabelecida durante o anterior inquérito. Em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base foi, por conseguinte, atribuída uma margem de dumping de 44,6% a todos os produtores da RPC.

2. Coreia

(71) Uma vez que nenhum produtor exportador colaborou no inquérito, a Comissão examinou os factos disponíveis tendo em vista determinar o nível de dumping para a Coreia.

(72) O valor normal foi calculado com base nas informações fornecidas pelos produtores coreanos para efeitos do exercício de amostragem, ou seja, o valor médio ponderado do produto em causa, vendido no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. No que respeita ao preço de exportação, o mesmo foi determinado com base nos dados Eurostat, ou seja, a média ponderada do valor CIF, ajustada de modo a ter em conta os custos de frete marítimo e de seguros, das importações da Coreia de todos os modelos de receptores de televisão a cores durante o período de inquérito de reexame. A comparação do valor normal com o preço de exportação demonstrou que as exportações da Coreia para a Comunidade foram realizadas a um nível significativo de dumping durante o período de inquérito de reexame. Com efeito, a margem de dumping calculada era superior à margem de dumping residual que havia sido estabelecida durante o anterior inquérito, ou seja, 21,2%.

(73) Para além disso, no seu pedido de reexame, a Poetic forneceu elementos de prova prima facie da existência de práticas de dumping significativas no que respeita às importações originárias da Coreia. Com efeito, as margens de dumping indicadas no pedido de reexame eram, igualmente, superiores à margem de dumping residual estabelecida no anterior inquérito.

(74) Nestas circunstâncias, não existem razões para crer que a margem de dumping para as empresas que não colaboraram no inquérito deva ser inferior à margem de dumping residual estabelecida durante o anterior inquérito. Em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base, foi, por conseguinte, atribuída uma margem de dumping de 21,2% a todos os produtores da Coreia que não colaboraram no inquérito.

(75) Pelas mesmas razões, foi atribuída a mesma margem de dumping de 21,2 % à Thomson Television Thailand, Tailândia e à Beko Elektronik AS, Turquia, relativamente às quais se verificou que haviam exportado receptores de televisão a cores originários da Coreia durante o período de inquérito. Uma comparação entre a média geral dos preços de exportação destes receptores de televisão a cores e o valor normal geral calculado com base nas informações (obtidas durante o inquérito de reexame) respeitantes aos preços, no mercado interno, de receptores de televisão a cores similares vendidos na Coreia, confirmou a existência de práticas de dumping significativas, que correspondem às margens acima referidas.

3. Malásia

(76) Uma vez que nenhum produtor exportador deste país colaborou no inquérito, a Comissão examinou diferentes alternativas com base nos factos disponíveis tendo em vista determinar o nível de dumping para a Malásia.

(77) A este respeito, dado que nenhum produtor exportador da Malásia prestou informações para efeitos do exercício de amostragem, foi considerado oportuno utilizar, para o cálculo do valor normal para a Malásia, os dados relativos à Coreia. O valor normal foi calculado com base nas informações fornecidas pelos produtores coreanos para efeitos do exercício de amostragem, ou seja, no valor médio ponderado do produto em causa, vendido no mercado coreano durante o período de inquérito de reexame. No que respeita ao preço de exportação, o mesmo foi determinado com base nos dados Eurostat, ou seja, a média ponderada do valor CIF, ajustada de modo a ter em conta os custos de frete marítimo e de seguros, das importações, da Malásia, de todos os modelos de receptores de televisão a cores durante o período de inquérito de reexame. A comparação do valor normal com o preço de exportação demonstrou que as exportações da Malásia para a Comunidade foram realizadas a um nível significativo de dumping durante o período de inquérito de reexame. Com efeito, a margem de dumping assim calculada era superior à margem de dumping residual estabelecida durante o anterior inquérito, ou seja, 25,1%.

(78) Nestas circunstâncias, não existem razões para crer que a margem de dumping para todas as empresas que não colaboraram no inquérito deva ser inferior à margem de dumping residual estabelecida durante o anterior inquérito. Em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base foi, por conseguinte, estabelecida uma margem de dumping de 25,1% para todos os produtores da Malásia que não colaboraram no inquérito.

(79) Pelos mesmos motivos, foi estabelecida a mesma margem de dumping de 25,1% para a Thomson Television Thailand, Tailândia e a Beko Elektronik AS, Turquia, relativamente às quais se verificou que haviam exportado receptores de televisão a cores originários da Malásia durante o período de inquérito. Uma comparação entre a média geral dos preços de exportação destes receptores de televisão a cores e o valor normal geral calculado com base nas informações (obtidas durante o inquérito de reexame) respeitantes aos preços, no mercado interno, de receptores de televisão a cores similares vendidos na Malásia, confirmou a existência de práticas de dumping significativas, que correspondem às margens acima referidas.

4. Singapura

(80) Uma vez que nenhum produtor exportador colaborou no inquérito, a Comissão examinou os factos disponíveis tendo em vista determinar o nível de dumping para Singapura. De referir que o volume de exportações para a Comunidade indicado pelas estatísticas Eurostat foi extremamente baixo.

(81) O valor normal e o preço de exportação foram calculados com base nas informações relativas às vendas no mercado interno e às exportações para a Comunidade fornecidas por um produtor de Singapura para efeitos do exercício de amostragem. A comparação da média geral do valor normal com a média geral do preço de exportação, calculada deste modo, demonstrou a existência de práticas de dumping a um nível significativo.

(82) Nestas circunstâncias, não existem razões para crer que a margem de dumping para as empresas que não colaboraram no inquérito deva ser inferior à margem de dumping residual estabelecida durante o anterior inquérito. Em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base foi, por conseguinte, atribuída uma margem de dumping de 24,6% a todos os produtores de Singapura que não colaboraram no inquérito.

5. Tailândia

(83) Apenas uma empresa tailandesa, a Thomson Television Thailand, colaborou no inquérito. No entanto, o inquérito revelou que as exportações desta empresa não eram de origem tailandesa, e a discussão relativa ao respectivo nível de dumping é abordada nos considerandos (71) a (75) e (76) a (79). Segundo as informações disponíveis (Eurostat) os produtores que não colaboraram no inquérito não exportaram receptores de televisão a cores de origem tailandesa para a Comunidade durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão não dispunha de dados que lhe permitissem calcular um novo nível de dumping para a Tailândia.

E. CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(84) Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar uma continuação ou reincidência do dumping.

(85) De modo a determinar a probabilidade de uma continuação do dumping, a Comissão procurou determinar se as exportações actualmente realizadas pelos países em causa, para a Comunidade eram objecto de dumping, uma vez que, se se concluísse que se estavam a verificar práticas de dumping se poderia razoavelmente considerar provável, na ausência de informações em contrário, que tais práticas viessem a continuar no futuro.

(86) No que respeita à análise da probabilidade da reincidência do dumping, ou seja, a probabilidade de um aumento das exportações a preços de dumping caso venham a ser revogadas as medidas actualmente em vigor, revogação necessária quando os volumes exportados pelos países em causa são relativamente baixos, a Comissão examinou a probabilidade da reincidência do dumping e procurou determinar se as quantidades em causa seriam significativas.

1. República Popular da China

(87) Como foi já referido, nenhuma das empresas chinesas que colaborou no inquérito exportou receptores de televisão a cores para a Comunidade durante o período de inquérito. No entanto, segundo as informações Eurostat, foram exportados receptores de televisão a cores deste país durante o período de inquérito. Em conformidade com as informações disponíveis, tal como indicado no considerando 70, o inquérito confirmou que o nível de dumping para os receptores de televisão a cores originários e exportados deste país continuava a ser significativo.

(88) Para além disso, o inquérito demonstrou que um volume significativo de receptores de televisão a cores exportados pela Turquia, para a Comunidade, eram originários da República Popular da China. Verificou-se que estes receptores de televisão a cores eram exportados da Turquia a preços objecto de um nível significativo de dumping.

(89) Para além disso, a comparação entre o valor normal calculado no país análogo, a Turquia, e os preços das exportações chinesas para países terceiros demonstrou que estas exportações haviam sido efectuadas a preços objecto de um nível de dumping considerável.

(90) Em conformidade com as informações fornecidas pelas empresas chinesas que colaboraram no inquérito, a capacidade de produção de receptores de televisão a cores na RPC aumentou desde 1998, enquanto o consumo interno foi insuficiente para absorver a produção. Segundo estas informações existem, na RPC, capacidades de produção excedentária consideráveis de receptores de televisão a cores para exportação, uma vez que quase metade das actuais capacidades, que representam cerca de 50% do mercado comunitário, permanecem inutilizadas, É por conseguinte muito provável que, caso as medidas sejam revogadas, as exportações objecto de dumping de receptores de televisão a cores chineses para a Comunidade, aumentem de forma significativa.

(91) Não existem portanto motivos para crer que as práticas de dumping não se continuem a verificar se as medidas em vigor forem revogadas.

2. Coreia

(92) Como foi já referido acima, nenhum dos produtores coreanos colaborou no inquérito. No entanto, segundo os dados Eurostat disponíveis, foram exportadas quantidades relativamente grandes de receptores de televisão a cores deste país durante o período de inquérito. Em conformidade com as informações disponíveis, tal como indicado nos considerando 74 e 75, a Comissão confirmou que o nível de dumping para os receptores de televisão a cores exportados deste país continuava a ser significativo.

(93) Para além disso, segundo as informações obtidas pelos produtores turcos (Beko Elektronik AS) e tailandeses (Thomson Television Thailand) que colaboraram no inquérito, as vendas de receptores de televisão a cores originários da Coreia e exportados por estes países eram efectuadas a preços objecto de dumping.

(94) Segundo as informações disponíveis, ou seja, o pedido de reexame, existem, na Coreia, grandes capacidades de produção de receptores de televisão a cores, enquanto o consumo interno absorve menos de 15% dessa produção, o que deixa uma ampla margem para um aumento das exportações. Para além disso, muito embora esta capacidade tenha permanecido estável entre 1996 e 1999, o consumo interno, durante o mesmo período, diminuiu 23%. Se bem que se preveja um ligeiro aumento da procura no mercado interno coreano, o país continuará a dispor de importantes capacidades excedentárias de produção de receptores de televisão a cores. Uma vez que a origem dos TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS é frequentemente decisiva para efeitos da determinação da origem dos receptores de televisão a cores, procedeu-se a uma análise das capacidades de produção de TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS na Coreia, tendo-se verificado que as mesmas eram também consideráveis.

(95) Em conclusão, os factos disponíveis apontam para a existência de capacidades significativas que poderiam ser orientadas para a Comunidade caso a medida actualmente em vigor fosse revogada. Nestas circunstâncias, não existem motivos para crer que a revogação das medidas não provoque uma continuação do dumping, a um nível significativo, por parte da Coreia.

3. Malásia

(96) Como foi já referido acima, nenhum dos produtores da Malásia colaborou no inquérito. No entanto, os dados Eurostat indicam que certas quantidades de receptores de televisão a cores foram exportados deste país durante o período de inquérito. Em conformidade com as informações disponíveis, tal como indicado nos considerando 78 e 79, a Comissão confirmou que o nível de dumping para os receptores de televisão a cores exportados deste país continuava a ser significativo.

(97) Para além disso, em conformidade com as informações obtidas pelos produtores turcos (Beko Elektronik AS) e tailandeses (Thomson Television Thailand) que colaboraram no inquérito, o inquérito demonstrou que as vendas de receptores de televisão a cores originários da Malásia e exportados por estes países eram efectuadas a preços objecto de dumping.

(98) Em conformidade com as informações disponíveis e, em especial, o inquérito de reexame, a Malásia dispõe de grandes capacidades de produção de receptores de televisão a cores. Uma vez que a origem dos TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS é frequentemente decisiva para efeitos da determinação da origem dos receptores de televisão a cores, procedeu-se a uma análise das capacidades de produção de TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS na Malásia, tendo-se verificado que as mesmas eram, também, consideráveis.

(99) Nestas circunstâncias, não existem motivos para crer que a revogação das medidas não provoque uma continuação do dumping, a níveis significativos, por parte da Malásia.

4. Singapura

(100) Dado o volume muito baixo das exportações objecto de dumping durante o período de inquérito de reexame, considerou-se oportuno examinar a probabilidade de reincidência do dumping.

(101) Desde a instituição das medidas anti-dumping, em 1995, as importações de receptores de televisão a cores originários de Singapura diminuiu de aproximadamente 36 000 para cerca de 2 000 aparelhos, com uma parte do mercado comunitário que diminuiu de 0,1% para quase 0%. Esta diminuição do volume das importações deve ser considerada à luz do facto de ter sido instituído um direito anti-dumping de 0% relativamente a dois dos produtores exportadores. Para além disso, as exportações de receptores de televisão a cores de Singapura para outros dos principais mercados de receptores de televisão a cores, tais como os EUA, registaram também níveis muito baixos (35 000 aparelhos em 1999). Parece por conseguinte razoável concluir que a diminuição do volume de exportações de Singapura não se deve à instituição de direitos anti-dumping relativamente a este país mas sim ao facto de a produção interna ter sido orientada principalmente para mercados locais.

(102) As informações fornecidas pelo requerente no seu pedido de reexame indicam que a produção em Singapura registou uma diminuição substancial de cerca de 4,5 milhões de aparelhos em 1995 para cerca de 1,3 milhões em 1999. As capacidades registaram igualmente uma diminuição devido ao facto de diversos produtores de Singapura terem interrompido a sua produção de receptores de televisão a cores.

(103) Tendo em conta o que precede, não se prevê que a revogação das medidas anti-dumping em vigor provoque uma reincidência do dumping, a níveis significativos, por parte de Singapura.

5. Tailândia

(104) Muito embora existam, na Tailândia, diversos produtores de receptores de televisão a cores, apenas um dos que exportou este produto para a Comunidade durante o período de inquérito de reexame colaborou no inquérito. No entanto, como foi já referido acima, verificou-se que as exportações, para a Comunidade, de receptores de televisão a cores por parte deste produtor haviam sido objecto de dumping mas eram originárias da Coreia e da Malásia. Segundo as informações disponíveis, ou seja, o pedido de reexame, existem, na Tailândia, grandes capacidades de produção de receptores de televisão a cores, absorvendo o consumo interno menos de 16% dessa produção, o que deixa uma ampla margem para um aumento das exportações. Para além disso, se bem que esta capacidade tenha aumentado 17% entre 1996 e 2000, o consumo no mercado interno, durante o mesmo período, registou uma diminuição de 30%, o que gerou capacidades de produção excedentárias significativas de receptores de televisão a cores na Tailândia.

(105) Uma vez que a origem dos TC é frequentemente decisiva para efeitos da determinação da origem dos receptores de televisão a cores, procedeu-se a uma análise das capacidades de produção de TC na Tailândia, tendo-se verificado que eram, também, consideráveis.

(106) Nestas circunstâncias, existem motivos válidos para prever que a revogação das medidas provoque uma reincidência do dumping, a níveis significativos, por parte da Malásia. No que respeita ao nível de dumping, não existem motivos para crer que seja inferior à margem residual estabelecida para os produtores exportadores que não colaboraram no inquérito (33,6%) e de 14,7% para a Thomson Television Thailand, como se concluiu no anterior inquérito anti-dumping.

F. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Produção comunitária

(107) Na Comunidade, os receptores de televisão a cores são fabricados pelos seguintes operadores:

- Cinco produtores que apresentaram /apoiaram a denúncia e colaboraram no inquérito: Industrie Formenti (IT), Grundig (D), Philips Electronic Consumers (NL), Seleco Formenti (IT) and Tecnimagen (E)

- Um produtor que apresentou a denúncia mas não colaborou no inquérito: AR Systems (E) A empresa em causa foi informada da sua exclusão da indústria comunitária, não tendo levantado quaisquer objecções.

- Seis produtores, que não participaram na denúncia, apresentaram algumas informações essenciais e, se bem que não tenham respondido ao questionário de forma exaustiva, não se opuseram ao presente processo: Great Wall (F), Matsushita Panasonic (UK) Mivar (I), Sanyo (E), Semitech Turku (FI), and Thomson Multi Media (F). Esta última empresa opôs-se à continuação das medidas anti-dumping.

- Outros produtores que não colaboraram no inquérito não se opuseram à abertura do processo.

(108) Procurou-se determinar se as empresas acima mencionadas constituíam a produção da Comunidade, na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

(109) Verificou-se que um produtor comunitário que não participou na denúncia estava ligado a um exportador interessado, importando, ele próprio, receptores de televisão a cores originários de dois dos países em causa. (4) Em conformidade com o artigo 4º do regulamento de base, a Comissão examinou se os produtores estavam meramente a complementar a sua produção comunitária com uma actividade adicional baseada em importações ou se eram importadores com uma produção adicional relativamente limitada na Comunidade.

(110) Verificou-se que as actividades de base da empresa ( instalações de produção, sede central e instalações para I&D) decorriam no interior da Comunidade e que, por conseguinte, a empresa não deveria ser excluída da produção comunitária. No que respeita aos outros produtores comunitários que não participaram no inquérito nem forneceram quaisquer informações, não existem indicações que permitam concluir que qualquer destas empresas não deva ser incluída na produção comunitária.

(111) Um exportador turco afirmou que um produtor comunitário autor da denúncia devia ser excluído da produção comunitária, uma vez que havia transferido a maior parte da sua produção de receptores de televisão a cores para fora da Comunidade ( para as suas fábricas na Polónia e na Hungria). É necessário referir, em primeiro lugar, que o regulamento de base permite apenas a exclusão de produtores comunitários que não estejam ligados aos exportadores em causa ou sejam, eles próprios, importadores do produtos alegadamente objecto de dumping. No entanto, não é desta situação que se trata no caso em apreço, uma vez que o produtor comunitário autor da denúncia em questão produz o produto em causa na Comunidade e ainda desenvolve as suas actividades de base na Comunidade (Material electrónico de consumo geral, instalações de produção, sede e instalações de I&D) não devendo, por conseguinte, ser excluído da definição de produção comunitária.

(112) Considera-se, por conseguinte, que todos os operadores acima mencionados são produtores comunitários e constituem a produção da Comunidade, na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

2. Definição de indústria comunitária

(113) Os cinco produtores comunitários que colaboraram no inquérito, ou seja, Industrie Formenti, Grundig, Philips Consumer Electronics, Seleco Formenti e Technimagen, correspondem aos critérios previstos no nº4 do artigo 5º do regulamento de base, uma vez que representam 30% do total da produção comunitária de receptores de televisão a cores. Considera-se, pois, que constituem a indústria comunitária nos termos do nº 1 do artigo 4º do referido regulamento, sendo seguidamente referidos como "a indústria comunitária".

G. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO DE RECEPTORES DE TELEVISÃO A CORES

1. Observações preliminares

(114) De referir que a Seleco Formenti declarou falência em Abril de 1997, tendo sido adquirida pela Industrie Formenti em Março de 1998. A nova empresa retomou a produção de receptores de televisão a cores em Outubro de 1998. Assim, por uma questão de comparabilidade das tendências relativas à situação da indústria comunitária, os dados fornecidos pela Seleco Formenti foram excluídos do conjunto dos dados relativos à indústria comunitária.

(115) Como foi já referido no considerando 23, a análise das tendências relevantes para efeito da avaliação do prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1995 e 30 de Junho de 2000 ("período em exame"). A este respeito, é conveniente referir que o período de inquérito de reexame corresponde ao ano 1999.

2. Consumo comunitário aparente

(116) O cálculo do consumo aparente baseou-se no volume combinado das vendas realizadas, no mercado comunitário, pela indústria comunitária e por outros produtores que colaboraram no inquérito, segundo as informações que forneceram nas respostas aos formulários, no volume das vendas de certos outros produtores comunitários, no volume estimado das vendas realizadas por outros produtores comunitários que não colaboraram no inquérito, de acordo com as informações fornecidas no pedido de reexame, e nos dados Eurostat sobre o volume total de importações, tendo, sempre que possível, sido efectuado um controlo cruzado relativamente às informações prestadas pelos exportadores que colaboraram no inquérito.

(117) O consumo de receptores de televisão a cores é influenciado pelos grandes acontecimentos desportivos tais como os campeonatos europeus de futebol e os Jogos Olímpicos, alturas em que se verifica geralmente um aumento das vendas de receptores de televisão a cores.

(118) Ao longo do período em exame, o consumo de receptores de televisão a cores na Comunidade registou um aumento de 31%, tendo passado de 24,7 milhões em 1995 para 24,5 milhões em 1996, 27,7 milhões em 1997, 31 milhões em 1998, 30,7 milhões em 1999 e 32,4 milhões durante o período de inquérito.

3. Importações dos países em causa

(119) Tendo em conta as conclusões acima referidas no que respeita à origem e, em especial, a ausência de importações de receptores de televisão a cores originários da Tailândia, a avaliação das importações dos países em causa limitar-se-á às importações originárias da RPC, da Coreia, da Malásia e de Singapura.

(a) Volume e parte de mercado das importações em causa

(120) O volume das importações originárias dos países em causa durante o período de inquérito inclui igualmente os receptores de televisão a cores que se verificou serem originários de um país em causa diferente daquele do qual foram exportados, tal como foi explicado acima. A fim de se poder dispor de tendências comparáveis no caso dos receptores de televisão a cores originários dos países em causa mas exportados por outros países foi aplicada, aos anos precedentes, a proporção de receptores de televisão a cores originários dos países em causa que havia sido obtida aquando dos cálculos relativos ao período de inquérito .

(121) As importações totais em causa registaram um aumento de 73%, tendo passado de 1,4 milhões em 1995 a 1,2 milhões em 1996, 1,3 milhões em 1997, 1,8 milhões em 1998, 2 milhões em 1999 e 2,5 milhões durante o período de inquérito.

(122) A parte do mercado comunitário detida pelas importações em causa passou de 5,6% em 1995 a 4,8% em 1996, 4,6% em 1997, 5,7% em 1998, 6,6% em 1999 e 7,5% durante o período de inquérito.

c) Preços das importações objecto de dumping

i) Evolução dos preços

(123) Segundo os dados fornecidos por Eurostat e pelos exportadores que colaboraram no inquérito, a média ponderada dos preços unitários de importação (produto não desalfandegado) durante o período de inquérito elevou-se a 101 euros no caso das importações originárias da RPC, 123 euros no caso das importações originárias da RPC mas exportadas da Turquia, 180 euros no que se refere às importações originárias da Coreia, 115 euros no que respeita às importações originárias da Malásia, 82 euros no que toca às importações originárias da Malásia e exportadas da Tailândia e 170 euros no caso das importações originárias de Singapura.

(124) Estes preços foram calculados com base em todos os modelos e dimensões de ecrãs. Tendo em conta apenas o segmento de mercado relativo aos receptores de televisão a cores com ecrã de pequenas dimensões (14"), que representa cerca de 50% de todas as importações na Comunidade, a média ponderada dos preços unitários de importação durante o período de inquérito elevou-se a 90 euros para a RPC, 86 euros para as importações originárias da RPC e exportadas da Turquia, 151 euros para a Coreia, 93 euros para a Malásia, 82 euros para as importações originárias da Malásia e exportadas da Tailândia e 147 euros para Singapura. º

ii) Subcotação dos preços

(125) Tendo em vista proceder a uma análise dos preços das importações chinesas no mercado comunitário, os preços das importações chinesas em causa foram comparados com os das vendas efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário, líquidos de quaisquer descontos e imposições, no mesmo estádio comercial. No caso dos receptores de televisão a cores exportados pela Turquia e originários da RPC, da Coreia e da Malásia, a análise foi efectuada com base em dados relativos a um período de seis meses, uma vez que, tal como foi referido acima, os períodos de inquérito de ambos os processos apenas coincidiram entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Dezembro de 1999. Os preços de importação correspondiam ao nível CIF, fronteira comunitária, tendo sido devidamente ajustados de modo a ter em conta os direitos aduaneiros e anti-dumping pagos e os custos posteriores à importação. Os preços de venda da indústria comunitária foram os preços exigidos ao primeiro cliente independente, ao estádio à saída da fábrica.

(126) Tendo em conta o grande número de modelos, os receptores de televisão a cores vendidos no mercado comunitário foram categorizados em função das características consideradas como tendo maior impacto a nível do custo dos receptores e, nomeadamente, dimensão e formato do écran, tipo de écran, frequência de imagem, som e sistema tv e teletexto. No caso dos países em que não foi possível obter qualquer colaboração por parte dos produtores exportadores, as comparações de preços forem efectuadas com base nas informações disponíveis, ou seja, nos dados Eurostat, tendo em conta a dimensão do écran.

(127) As diferenças de preços, expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária, revelaram margens de subcotação de preços entre 1,9 % e 34,3% para todos os países em causa com excepção de Singapura, relativamente à qual não foi detectada qualquer subcotação dos preços.

4. Situação económica da indústria comunitária

a) Observações preliminares

(128) A situação da indústria comunitária deve ser vista à luz do facto de, em 1997, o maior produtor comunitário de receptores de televisão a cores ter encerrado algumas das suas instalações de produção de receptores de televisão a cores e transferido parte da sua produção para a Polónia o que constitui uma consequência da situação crítica da indústria comunitária no mercado comunitário.

b) Produção, capacidade de produção e utilização das capacidades

(129) A produção da indústria comunitária passou de 6,5 milhões em 1995 para 6,6 milhões em 1996, 6 milhões em 1997, 6,1 milhões em 1998, 5,9 milhões em 1999 e 6 milhões durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição geral de 7 pontos percentuais.

(130) A capacidade de produção da indústria comunitária passou de 7,5 milhões em 1995 para 7,7 milhões em 1996, 7,3 milhões em 1997, 7 milhões em 1998, 7,1 milhões em 1999 e durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição geral de 4 pontos percentuais.

(131) A taxa de utilização das capacidades permaneceu estável, tendo passado de 87% em 1995 para 85% em 1996, 82% em 1997, 86% em 1998, 83% em 1999 e 85% durante o período de inquérito.

c) Existências

(132) O nível de existências da indústria comunitária passou de cerca de 500 000 em 1995 para cerca de 400 000 em 1996 e 1997, 500 000 em 1998 e 400 000 em 1999. Com excepção de 1998, o volume das existências permaneceu a um nível relativamente estável durante o período em exame, tanto em termos de percentagem do volume de produção (7%) como de volume das vendas (8%).

d) Volume de vendas e parte de mercado

(133) O volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade passou de 5,9 milhões em 1995 e 1996, para 5,4 milhões em 1997 e 1998, 5,3 milhões em 1999 e 5,5 milhões durante o período de inquérito.

(134) As vendas registaram uma diminuição de 7% entre 1995 e o período de inquérito. Permaneceram estáveis entre 1995 e 1996 e registaram uma diminuição de 8% entre 1996 e 1997. Entre 1997 e o período de inquérito as vendas registaram um aumento de 3%.

(135) A parte do mercado comunitário detida pela indústria comunitária passou de 24% em 1995 para 17% durante o período de inquérito, o que corresponde a uma diminuição de 7 pontos percentuais.

e) Crescimento

(136) Apesar de um aumento do consumo comunitário de cerca de 30% ao longo do período em exame, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu cerca de 7% e o volume das importações em causa aumentou 73%. Apesar do aumento do consumo, a indústria comunitária não registou um aumento da sua parte no mercado comunitário, que passou de 24% em 1995 para 17% durante o período de inquérito. A indústria comunitária não beneficiou pois, plenamente, do crescimento do mercado.

f) Preços de venda e factores que afectam os preços na Comunidade

(137) Os receptores de televisão a cores estão, gradualmente, a atingir uma certa maturidade, verificando-se uma erosão constante dos preços. A erosão dos preços é mais óbvia no que respeita aos écrans de pequena dimensão, com um número reduzido de características e geralmente utilizado como segundo ou terceiro aparelho familiar.

(138) O principal factor de custos para os receptores de televisão a cores são os TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, que representam frequentemente entre 40 e 60% do preço dos mesmos. Alguns produtores comunitários referiram, a este propósito, uma escassez de TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS no mercado comunitário durante o período em exame, especialmente em 1999 e durante o período de inquérito. Para além disso, diversos produtores comunitários indicaram também que, dado que uma parte dos TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS incorporados nos receptores de televisão a cores fabricados na Comunidade são adquiridos em USD, o custo médio dos TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS adquiridos pelos produtores comunitários aumentou, em 1999 e durante o período de inquérito, devido à evolução das taxas de câmbio.

(139) A média ponderada dos preços da indústria comunitária aplicados a clientes independentes passou de 300 euros em 1995 a 302 euros em 1996, 306 euros em 1997, 320 euros em 1998, 309 euros em 1999 e 319 euros durante o período de inquérito. Os preços médio de venda não revelam uma erosão dos preços uma vez que resultam da gama de produtos dos tipos vendidos.

(140) No entanto, a erosão dos preços é óbvia se forem examinados os preços médios de venda por categoria de produto segundo as dimensões do ecrã. Por exemplo, a média ponderada dos preços de venda praticados pela indústria comunitária para os receptores de televisão a cores de 14 " diminuiu de 105 euros em 1999 para 102 euros durante o período de inquérito. No que aos receptores de televisão a cores de 21", os preços diminuíram de 172 euros para 168 euros e no caso dos receptores de televisão a cores de 28", de 380 euros para 350 euros.

(141) Donde se conclui que o aumento da média ponderada dos preços de venda da indústria comunitária se devem a uma alteração da gama de produtos, que registou uma tendência para modelos que se caracterizam por um maior valor acrescentado.

g) Emprego

(142) O emprego na Comunidade diminuiu 20% no decurso do período em exame, tendo registado a seguinte evolução: 6 500 empregados em 1995, 6 000 em 1996, 5 600 em 1997, 5 000 em 1998, 5 100 em 1999 e 5 200 durante o período de inquérito.

h) Produtividade

(143) A produtividade da indústria comunitária aumentou de 1 000 unidades por trabalhador em 1995 para 1 100 em 1996 e 1997, 1 200 em 1998 e 1 150 em 1999 e durante o período de inquérito, tendo registado um crescimento total de 16%.

i) Salários

(144) Os salários da indústria comunitária, por trabalhador, permaneceram estáveis em 1995 e 1996, tendo aumentado 2% em 1997, 1% em 1998 e outros 7% em 1999.

j) Investimentos

(145) Os investimentos realizados pela indústria comunitária no que respeita aos produtos em exame aumentaram, tendo passado de 48 milhões de euros em 1995 para 52 milhões de euros durante o período de inquérito, o que representa um aumento de 10%. Os investimentos representaram cerca de 2% do volume de negócios. Com excepção de 1996 e 1997, o nível dos investimentos realizados pela indústria comunitária permaneceu relativamente estável durante o período em exame. Os investimentos realizados pela indústria comunitária durante o período de inquérito consistiram, sobretudo, na criação de instalações de armazenamento automático.

k) Rendibilidade

(146) A rendibilidade das vendas líquidas efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário, antes dos impostos, passou de -2,7% em 1995 a +1,3% durante o período de inquérito. Após um esforço de reestruturação efectuado em 1997, foi alcançado um ponto de equilíbrio em 1996. A rendibilidade da indústria comunitária melhorou em 1997, o que coincidiu com posteriores reestruturações devidas à transferência, para a Polónia, de parte da produção do maior produtor comunitário. Em 1998 a rendibilidade permaneceu ao mesmo nível, graças a um aumento do preço das vendas que coincidiu com importantes acontecimentos desportivos tais como o campeonato mundial de futebol. Entre 1998 e 1999 registou-se uma diminuição da rendibilidade devido a uma diminuição dos preços de venda. Entre 1999 e o período de inquérito a rendibilidade registou um novo aumento (muito embora tenha permanecido a níveis bastante baixos) devido ao aumento dos preços de venda resultantes de uma mudança a nível da gama do produto.

l) Fluxo de caixa, rendimento dos investimentos e capacidade para obter capital

(147) Após uma recuperação em 1997, o fluxo de caixa da indústria comunitária ( calculado em termos dos lucros antes dos impostos incluindo elementos não monetários) diminuiu progressivamente até ao período de inquérito.

(148) Quanto aos rendimentos decorrentes dos capitais investidos, situaram-se por volta dos 15% em 1995, foram negativos em 1996, claramente positivos em 1997 e 1998, e ligeiramente positivos em 1999 e durante o período de inquérito.

(149) Nenhuma das empresas que constituem a indústria comunitária assinalou quaisquer dificuldades especiais a nível da obtenção de capitais.

m) Magnitude da margem de dumping e recuperação relativamente aos efeitos de anteriores práticas de dumping

(150) Tendo em conta o volume e os preços das importações dos países em causa, o impacto da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável. Durante o período em exame verificou-se uma melhoria a nível da situação da indústria comunitária que, no entanto, não se restabeleceu plenamente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, continuando a ser bastante difícil.

5. Conclusão

(151) Após a instituição das medidas em 1995, a situação da indústria comunitária registou uma melhoria e em 1997, ano em que se verificou uma reestruturação significativa, a sua rendibilidade alcançou um nível satisfatório.

(152) No entanto, após 1998, a situação da indústria comunitária piorou, em especial em termos da sua rendibilidade, que diminuiu para 1,3% durante o período de inquérito. Os fracos lucros registados em 1999 deveram-se a uma diminuição dos preços de venda, que não eram suficientes para cobrir o aumento dos custos da indústria comunitária. Durante o período de inquérito, apesar de um aumento dos preços, os custos foram superiores aos preços praticados, em especial devido a um aumento dos preços dos TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, um dos principais factores de produção a nível da produção de receptores de televisão a cores, e à pressão exercida sobre os preços pelas importações o que impediu a rendibilidade da indústria comunitária de alcançar os níveis registados em 1997 e 1998.

(153) Para além disso, apesar de um aumento a nível do consumo comunitário (31% no decurso do período em exame) a indústria comunitária não beneficiou deste crescimento do mercado, tendo registado perdas a nível da sua parte de mercado, que passou de 24% em 1995 para 17% durante o período de inquérito.

(154) Tendo em conta o que precede conclui-se que, apesar da melhoria registada a partir de 1995, a situação da indústria comunitária continua a ser bastante precária.

6. Impacto das importações em causa

(155) O inquérito demonstrou que, apesar da existência das medidas anti-dumping, as importações dos países em causa aumentaram 73% durante o período em exame, enquanto o consumo registou um aumento de apenas 31%. O aumento mais significativo verificou-se entre 1997 e 1998, altura em que as importações aumentaram 42%, o que coincidiu com o aumento mais pronunciado a nível do consumo (+12%). A parte do mercado das importações em causa no mercado comunitário passou de 5,7% em 1995 para 7,5% durante o período de inquérito.

(156) Os resultados de exportação variaram consoante os diferentes países em causa. As importações originárias de Singapura diminuíram ao longo do período em exame, com uma parte do mercado comunitário de cerca de 0% durante o período de inquérito. As importações originárias da República Popular da China registaram um aumento substancial, atribuível às importações de receptores de televisão a cores originários da China exportados da Turquia, A parte do mercado chinês passou de 1,2% em 1995 para 3,9% durante o período de inquérito. As importações originárias da Coreia aumentaram consideravelmente entre 1998 e 1999, tendo a sua parte de mercado passado de 0,3% em 1997 para 2% durante o período de inquérito. As importações originárias da Malásia diminuíram. A sua parte de mercado passou de 3,9% para 1,6%.

(157) No que respeita aos preços das importações em questão, com excepção das originárias de Singapura, foram inferiores aos da indústria comunitária durante o período de inquérito. Para além disso, as importações em causa exerceram uma pressão sobre os preços da indústria comunitária que os impediu de reflectirem os custos cada vez mais elevados desta indústria , especialmente em 1999 e durante o período de inquérito. Deste modo, a pressão exercida a nível dos preços pelos países em causa contribuiu para uma deterioração da rendibilidade da indústria comunitária.

7. Volume e preços das importações de outros países terceiros

(158) As importações de outros países terceiros foram determinadas com base nos dados Eurostat e incluem, igualmente, os receptores de televisão a cores exportados da Turquia mas originários de qualquer um destes países terceiros, em conformidade com as conclusões sobre a origem relativas ao período de inquérito. De referir que os dados Eurostat, que constituíam o único tipo de informação disponível, podem não reflectir a origem real dos receptores de televisão a cores importados, na Comunidade, de outros países terceiros.

(159) O volume de receptores de televisão a cores importados de outros países terceiros aumentou mais de 800% ao longo do período em exame, tendo passado de 1 milhão de unidades em 1995 para 8,9 milhões durante o período de inquérito. As exportações principais eram provenientes da Polónia (de 401 000 em 1995 para 5,3 milhões durante o período de inquérito), Hungria (de 115 000 para 1,6 milhões) Lituânia (de 114 000 para 920 000) e República Checa (de 2 000 a 660 000).

(160) No que respeita à parte do mercado comunitário detida pelas importações destes países terceiros, passou de 4,2% em 1995 para 27,3% durante o período de inquérito, detendo a Polónia 16,4%, a Hungria 4,8%, a Lituânia 2,8%, a República Checa 2% e outros exportadores 1,3%.

(161) No que respeita aos preços destas importações, as importações originárias da Polónia e da Lituânia são inferiores às da indústria comunitária, correspondendo mais ou menos às de alguns dos países em causa. Não pode por conseguinte excluir-se a hipótese de estas importações terem igualmente contribuído para a estagnação das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária e para a baixa de preços e diminuição da rendibilidade durante o período de inquérito.

(162) Em conclusão, as importações de países terceiros registaram um aumento significativo durante o período em exame, bastante superior ao aumento do consumo aparente e ao aumento do volume das importações dos países em causa.

H. PROBABILIDADE DA CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1. Análise da situação dos produtores exportadores dos países em causa

(a) República Popular da China

(163) Ao examinar a probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo foram tomados em conta os receptores de televisão a cores originários da China exportados pela República Popular da China ou de outros países, tais como a Turquia.

(i) Volumes de exportação prováveis

(164) As importações, na Comunidade, de receptores de televisão a cores originários da China aumentaram 413% ao longo do período em exame. As exportações da República Popular da China diminuíram entre 1995 e 1996 tendo permanecido mais ou menos ao mesmo nível entre 1996 e o período de inquérito. As exportações da Turquia registaram um aumento contínuo de cerca de 190 000 aparelhos em 1995 para cerca de 1,2 milhões durante o período de inquérito. Mais de 95% das importações originárias da República Popular da China durante o período de inquérito correspondiam a receptores de televisão a cores de pequeno ecrã (14 polegadas)

(165) As informações fornecidas pelo requerente no seu pedido de reexame demonstram que existe uma capacidade de produção excedentária substancial na República Popular da China, da ordem dos 40 milhões de aparelhos. Para além disso, foram fornecidas informações que indicam que o nível de produção era de cerca de 31 milhões de aparelhos e o consumo interno de cerca de 23 milhões de aparelhos, disponibilizando uma quantidade substancial de receptores de televisão a cores para exportação.

(166) Os produtores exportadores chineses alegaram, por sua vez, que muito embora a produção e as capacidades sejam actualmente excedentárias, é provável que a procura interna de receptores de televisão a cores venha a aumentar num futuro próximo, não deixando qualquer capacidade de produção disponível para exportação. Não foram no entanto fornecidos quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação.

(167) O inquérito demonstrou que o consumo interno na China registou um aumento contínuo, tendo passado de cerca de 17 milhões de aparelhos em 1996 a 23 milhões em 2000. No entanto, ao longo do mesmo período verificou-se igualmente um aumento da produção, tendo sido atingido um nível de produção excedentária relativamente ao consumo interno que se situa entre 7 e 10 milhões de aparelhos.

(168) Verificou-se igualmente, segundo as estatísticas Eurostat, que as exportações de receptores de televisão a cores chineses para os Estados Unidos registaram um aumento substancial, tendo passado de 220 000 aparelhos em 1996 para cerca de 900 000 em 2000, a preços consideravelmente inferiores aos das exportações chinesas para a Comunidade. As exportações de receptores de televisão a cores chineses para o Japão passaram de 1,3 milhões de aparelhos em 1996 para cerca de 2,3 milhões em 2000. As informações fornecidas pelo requerente no seu pedido de reexame indicavam que se tratava de exportações de receptores de televisão a cores produzidos por filiais dos produtores japoneses na República Popular da China e vendidos no Japão através da sua própria rede de distribuição.

(169) Tendo em conta o que precede conclui-se que, não obstante o aumento do consumo interno na República Popular da China, este país regista uma produção e capacidades excedentárias, disponíveis para actividades de exportação. Com base no que foi indicado acima é provável que, na eventualidade de as medidas anti-dumping em vigor serem revogadas, o volume de exportações de receptores de televisão a cores chineses para a Comunidade venha a aumentar.

(ii) Preços de exportação prováveis

(170) Segundo as estatísticas fornecidas por Eurostat e pelo produtor exportador turco que colaborou no inquérito, a comparação dos preços dos receptores de televisão a cores chineses com os da indústria comunitária durante o período de inquérito demonstram que os preços de receptores de televisão a cores originários da República Popular da China provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária (entre 18,9% e 34,3%). As informações fornecidas pelas partes interessadas revelam que a maior parte das exportações chinesas para a Comunidade consistem em receptores de televisão a cores de pequeno ecrã (14 polegadas) que geralmente dispõem de menos características e em que a margem de diferença de preços entre os modelos é mais reduzida. Considera-se, por conseguinte, que o cálculo da subcotação dos preços nesta base reflecte adequadamente o diferencial de preços entre os receptores de televisão a cores chineses e os comunitários.

(171) A média ponderada dos preços dos receptores de televisão a cores exportados, pela China, para os Estados Unidos, sem distinção das dimensões dos ecrãs, convertidos para um preço CIF fronteira comunitária calculado era também consideravelmente inferior à da indústria comunitária.

(172) Conclui-se, do que precede, que é provável que, na eventualidade da caducidade das medida , os preços das exportações da RPC para a Comunidade venham a subcotar os preços da indústria comunitária. Conclui-se, por conseguinte, que existe uma probabilidade de reincidência do dumping.

(b) Coreia

(173) Em 1998, o regulamento relativo aos receptores de televisão a cores foi alterado no que respeita às importações originárias, nomeadamente, da Coreia. A margem de dumping calculada para dois produtores exportadores coreanos, a LG Electronics e a Samsung Electronis, era de minimis e, por conseguinte, não foram instituídos direitos anti-dumping para estes dois produtores exportadores.

(174) Ao examinar a probabilidade da continuação ou reincidência de prejuízo foram tomados em consideração os receptores de televisão a cores originários da Coreia e exportados da Coreia, bem como de outros dos países em causa tais como a Tailândia e a Turquia.

(i) Volume de exportação provável

(175) As exportações de receptores de televisão a cores originários da Coreia diminuíram de cerca de 98 000 aparelhos em 1995 para cerca de 80 000 em 1997. Em 1998, o volume das importações aumentou para cerca de 200 000 aparelhos. As importações continuaram a aumentar, tendo atingido os 500 000 aparelhos em 1999 e cerca de 650 000 durante o período de inquérito. O maior aumento a nível do volume de importações verificou-se no que respeita aos ecrãs de média/grande dimensão. A parte do mercado comunitário detido pelas importações coreanas durante o período de inquérito era de 2%.

(176) As importações de receptores de televisão a cores coreanos nos Estados Unidos estavam sujeitas a medidas anti-dumping desde 1984. No entanto, em Novembro de 1998 os Estados Unidos permitiram a caducidade destas medidas anti-dumping devido ao fracasso da indústria nacional dos Estados Unidos em contestar o aviso do início de reexame de caducidade. Segundo as estatísticas Eurostat, o volume das importações de receptores de televisão a cores coreanos nos Estados Unidos registou um aumento contínuo de cerca de 150 000 aparelhos em 1996 para cerca de 600 000 em 2000. O aumento significativo do volume de exportações para os Estados Unidos em 1999 coincidiu com a revogação dos direitos anti-dumping em vigor, nos Estados Unidos, no que respeita às importações originárias da Coreia.

(177) As exportações de receptores de televisão a cores coreanos para o Japão diminuiu de cerca de 1 milhão de aparelhos em 1996 para cerca de 700 000 em 1999, tendo registado uma diminuição ainda mais significativa, para cerca de 380 000, em 2000.

(178) Segundo as informações de que dispõe a Comissão, existe uma capacidade de produção excedentária significativa na Coreia, absorvendo o seu consumo nacional menos de15% da produção nacional, o que deixa uma margem substancial para um aumento das exportações. Existem igualmente capacidades de produção significativas de TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS na Coreia.

(179) Conclui-se do que precede que existe uma probabilidade de o volume de importações continuar a aumentar caso se permita a caducidade das medidas anti-dumping.

(ii) Preços de exportação prováveis

(180) Segundo os dados fornecidos por Eurostat e pelos produtores exportadores turcos e tailandeses que colaboraram no inquérito, a comparação dos preços dos receptores de televisão a cores coreanos com os da indústria comunitária (segundo as diferentes dimensões do ecrã) durante o período de inquérito de reexame demonstra que os preços dos receptores de televisão a cores originários da Coreia provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária ( entre 11% e 36%).

(181) A média ponderada dos preços dos receptores de televisão a cores exportados pela Coreia para os Estados Unidos durante o período de inquérito, sem distinção entre as diferentes dimensões de ecrãs, convertidos num preço calculado CIF fronteira comunitária era igualmente inferior à da indústria comunitária.

(182) Deduz-se do que foi indicado acima que é provável que os preços das exportações da Coreia para a Comunidade provoquem uma subcotação nos preços da indústria comunitária caso as medidas venham a caducar. Conclui-se, por conseguinte, que existe uma probabilidade de reincidência do dumping.

(c) Malásia

(183) Ao examinar a probabilidade continuação ou reincidência de prejuízo foram tomados em conta os receptores de televisão a cores originários da Malásia, exportados da Malásia, ou de outros países, tais como a Tailândia e a Turquia.

(i) Volumes de exportação prováveis

(184) As exportações de receptores de televisão a cores originários da Malásia diminuíram de cerca de 970 000 aparelhos em 1995 para cerca de 530 000 durante o período de inquérito, tendo a sua parte do mercado comunitário diminuído de 3,9% em 1995 para 1,6% durante o período de inquérito. Cerca de 90% destas exportações foram efectuadas a partir da Tailândia.

(185) Segundo as estatísticas Eurostat, o volume das importações de receptores de televisão a cores da Malásia nos Estados Unidos aumentou de cerca de 3 milhões de aparelhos em 1996 e 1997 para 3,6 milhões em 1998, 5,4 milhões em 1999 e 7 milhões em 2000.

(186) O volume das importações de receptores de televisão a cores da Malásia pelo Japão aumentou de 2,5 milhões em 1996 e 1998 para 3 milhões em 1999 e 4 milhões em 2000.

(187) As informações fornecidas pelo requerente no seu pedido de reexame indicam que os produtores da Malásia utilizam plenamente as suas capacidades e que apenas cerca de 5% da produção nacional se destina ao mercado nacional, destinando-se o resto ao mercado japonês, aos Estados Unidos e ao mercado comunitário.

(188) Conclui-se, por conseguinte, que se poderia verificar um certo aumento do volume das importações de receptores de televisão a cores da Malásia se as medidas anti-dumping em vigor fossem revogadas.

(ii) Preços de exportação prováveis

(189) Segundo as informações fornecidas por Eurostat e pelos produtores exportadores turcos e tailandeses que colaboraram no inquérito, a comparação dos preços dos receptores de televisão a cores da Malásia com os da indústria comunitária (segundo as diferentes dimensões do ecrã) durante o período de inquérito demonstram que os preços dos receptores de televisão a cores originários da Malásia provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária(entre 17% e 21%).

(190) A média ponderada dos preços dos receptores de televisão a cores exportados da Malásia para os Estados Unidos durante o período de inquérito, sem estabelecer uma distinção entre as diversas dimensões do ecrã, convertidos num preço calculado CIF fronteira comunitária, era inferior à da indústria comunitária. Dado o nível de preços praticado pelos exportadores malaios nos Estados Unidos, um dos principais mercados de qualquer país terceiro, não se pode excluir a possibilidade de, caso as medidas anti-dumping venham a ser revogadas, quantidades significativas de receptores de televisão a cores de origem malaia virem a ser exportados para a Comunidade a preços objecto de dumping, causando um prejuízo grave à indústria comunitária.

(191) Conclui-se, do que precede, que é provável que os preços das exportações da Malásia para a Comunidade provoquem uma subcotação dos preços da indústria comunitária caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar. Existe, por conseguinte, uma probabilidade de reincidência do dumping.

d) Singapura

(192) Uma vez que não foi possível obter a cooperação de nenhum dos produtores exportadores deste país, a análise da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo baseou-se nas informações disponíveis em conformidade com o disposto no artigo 18ºdo regulamento de base.

(i) Volumes de exportação prováveis

(193) Como foi já referido no considerando (103), é pouco provável que a revogação das medidas anti-dumping dê origem a um aumento no volume das exportações de Singapura para a Comunidade. Esta conclusão foi alcançada tendo em conta o facto de as capacidades de produção de Singapura terem diminuído, devido a uma quebra da produção por parte de diversos produtores locais, ao facto de o volume das importações não ter aumentado durante o período em exame apesar do direito anti-dumping de 0% aplicável a dois produtores exportadores e ao baixo volume das exportações de receptores de televisão a cores de Singapura para outros mercados de países terceiros.

(ii) Preços de exportação prováveis

(194) Uma comparação dos preços dos receptores de televisão a cores exportados de Singapura com os da indústria comunitária durante o período de inquérito revela que os preços dos receptores de televisão a cores originários de Singapura não provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária.

(195) Os preços médios das exportações de Singapura para os Estados Unidos, sem estabelecer uma distinção entre as diferentes dimensões do ecrã, foram superiores aos das exportações para a Comunidade em 1997, 1998 e 2000, com excepção de 1999.

(196) Conclui-se, com base no que precede, que é pouco provável que, na ausência de medidas anti-dumping, tais importações se venham a realizar a preços susceptíveis de contribuírem para uma deterioração da situação da indústria comunitária. Conclui-se, por conseguinte, que é pouco provável que se verifique uma reincidência do prejuízo causado pelas importações originárias de Singapura.

e) Tailândia

(197) Segundo as informações apresentadas no pedido de reexame existem, na Tailândia, diversos produtores de receptores de televisão a cores, muito embora apenas um deles tenha colaborado no inquérito. No entanto, verificou-se que este produtor exportador exportou, para a Comunidade, receptores de televisão a cores originários de outros países em causa que não a Tailândia. Tendo em conta o que precede, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial foi efectuada com base nas informações disponíveis.

(i) Volume de exportação provável

(198) Em conformidade com as informações apresentadas pelo requerente no seu pedido de reexame, a Tailândia dispõe de uma capacidade de produção de receptores de televisão a cores considerável, que aumentou de cerca de 4,5 milhões de unidades em 1996 para cerca de 5,3 milhões em 2000.

(199) Verificou-se, durante o mesmo período, que o consumo interno da Tailândia havia diminuído de cerca de 1,5 milhões de unidades em 1996 para cerca de 840 000 em 2000, o que disponibilizou quantidades substanciais para exportação.

(200) Com base nas informações fornecidas por Eurostat, o volume das importações de receptores de televisão a cores da Tailândia pelo Japão passou de 1,5 milhões de unidades em 1996 para 1,3 milhões em 2000. Em contrapartida, o volume de importações de receptores de televisão a cores tailandeses pelos Estados Unidos da América passou de 1,2 milhões de unidades em 1996 para 4,7 milhões em 2000 . Conclui-se, por conseguinte, que o consumo interno, que diminuiu ao longo do período em exame, apenas pôde absorver uma pequena parte da produção total tailandesa de receptores de televisão a cores.

(201) Para além disso, segundo as informações ao dispor dos serviços da Comissão, a Tailândia dispõe de uma capacidade de produção de TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS substancial, que aumentou de cerca de 6,6 milhões em 1997 para cerca de 7,7 milhões em 2000.

(202) Depreende-se, do que precede, que se podia vir a verificar um aumento do volume das importações de receptores de televisão a cores originários da Tailândia caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a ser revogadas.

b) Preços de exportação prováveis

(203) Os preços médios ponderados das exportações de receptores de televisão a cores da Tail para os Estados Unidos e para o Japão durante o período de inquérito, sem estabelecer uma distinção entre as diferentes dimensões dos ecrãs, convertidos num preço calculado CIF fronteira comunitária, foram inferiores aos da indústria comunitária e idênticos aos originários da Malásia, relativamente aos quais se concluiu que existe uma probabilidade de reincidência do dumping.

(204) Dado o nível dos preços praticados pelos exportadores tailandeses nos mercados de outros países terceiros, em especial os Estados Unidos (4,7 milhões de aparelhos) e o Japão ( 1,4 milhões de aparelhos) em 2000, não se pode excluir a possibilidade de, caso as medidas anti-dumping virem a caducar, quantidades significativas de receptores de televisão a cores tailandeses serem exportados para a Comunidade a preços objecto de dumping, provocando um prejuízo à indústria comunitária.

(205) Conclui-se, por conseguinte, que existe uma probabilidade de reincidência do dumping prejudicial resultante das importações de receptores de televisão a cores originários da Tailândia caso as medidas anti-dumping actualmente em vigor sejam revogadas.

2. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo para a indústria comunitária

(206) Conclui-se, com base no que precede, que é provável que a revogação das medidas anti-dumping sobre as importações de receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da Coreia, da Malásia e da Tailândia dê origem a um aumento do volume das importações originárias destes países na Comunidade, provocando assim uma erosão da parte do mercado comunitário detida pela indústria comunitária.

(207) Dadas as conclusões no que respeita à oscilação dos preços destas importações na Comunidade e (sempre que existem dados disponíveis) noutros países terceiros, deduz-se que é provável que um aumento do volume das importações a baixos preços provoque uma diminuição dos preços da indústria comunitária o que, por seu turno, provocaria uma deterioração da situação financeira da indústria comunitária. Conclui-se, por conseguinte, que é provável que se verifique uma reincidência do dumping provocada pelas importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

(208) Por outro lado, de acordo com as conclusões relativas às importações de receptores de televisão a cores originários de Singapura, é pouco provável que as mesmas venham a contribuir para a deterioração da situação da indústria comunitária. Por conseguinte, não se considera que exista uma probabilidade de reincidência do dumping caso as medidas caso as medidas contra as importações de Singapura sejam revogadas.

I. INTERESSE COMUNITÁRIO

(209) Em conformidade com o disposto no artigo 21º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria do interesse geral da Comunidade.

(210) Recorda-se que as medidas anti-dumping relativas às importações de receptores de televisão a cores estão em vigor desde 1990 no caso da Coreia, desde 1991 no caso da a República Popular da China e desde 1995 no que se refere à Malásia, a Singapura e à Tailândia .

1. Interesse da indústria comunitária

a) Alteração da situação da indústria comunitária

(211) Para efeitos do presente inquérito a indústria comunitária é constituída por cinco produtores, um dos quais uma empresa multinacional que desenvolve as suas actividades, nomeadamente, no mercado mundial de receptores de televisão a cores, uma outra é uma empresa média com duas instalações de produção na Comunidade e, as restantes, pequenas empresas com instalações de produção na Itália e em Espanha.

(212) O inquérito demonstrou que a indústria comunitária beneficiou das medidas anti-dumping em vigor. Durante os últimos anos, efectuou esforços consideráveis tendo em vista reestruturar e aumentar a sua produtividade graças a uma racionalização da sua produção. Desde a instituição das medidas anti-dumping iniciais, em 1990, certos produtores comunitários encerraram as suas instalações, outros procederam a reestruturações consideráveis, concentrando as suas instalações de produção de base, e ainda outros transferiram parte das suas instalações de produção para países terceiros. Desde a instituição de medidas anti-dumping em 1995, o maior produtor comunitário deste produto transferiu parte das suas instalações de produção para a Polónia.

b) Impacto da continuação das medidas

(213) Se bem que, ao longo do período em exame, a situação da indústria comunitária tenha registado uma certa melhoria, alguns indicadores económicos apontam para uma tendência negativa. A diminuição da produção, vendas e parte de mercado da indústria comunitária entre 1995 e 1997 explica-se, principalmente, pelo encerramento de algumas instalações de produção na UE dos maiores produtores comunitários de receptores de televisão a cores. Entre 1997 e o período de inquérito, a indústria comunitária registou uma recuperação a nível da produção e das vendas, mas a sua parte do mercado comunitário diminuiu, uma vez que o aumento do consumo durante esse período beneficiou unicamente os receptores de televisão a cores importados.

(214) No que respeita à rendibilidade, as receitas decorrentes das vendas efectuadas pela indústria comunitária melhoraram de forma significativa, tendo passado de -2,7% em 1995 para 5,3% em 1998, mas diminuído para 0,8% em 1999, tendo alcançado 1,3% durante o período de inquérito. A súbita deterioração registada, em 1999, a nível da rendibilidade pode ser atribuída a uma diminuição dos preços de venda da indústria comunitária, sob a pressão de preços de importação baixos, associada a um aumento dos seus custos. O ligeiro aumento a nível da rendibilidade da indústria comunitária durante o período de inquérito deveu-se a um aumento moderado dos seus preços de venda.

(215) Assim, apesar de uma melhoria global da situação da indústria comunitária durante o período em exame, a situação parece ainda ser difícil, em especial em termos de rendibilidade. Neste contexto, qualquer mudança a nível do contexto comercial do produto em causa pode ter um efeito negativo considerável sobre a situação da indústria dos receptores de televisão a cores.

(216) Tendo em conta o que precede, considera-se que a continuação das medidas poderá permitir à indústria comunitária manter a sua parte do mercado comunitário e recuperar a sua rendibilidade. A continuação das medidas seria por conseguinte do interesse da indústria comunitária.

c) Impacto da caducidade das medidas

(217) Caso seja permitida a caducidade das medidas anti-dumping em vigor, prevê-se que o volume das importações dos países em causa registe um aumento, o que provocará uma erosão da parte de mercado da indústria comunitária. Para além disso, é provável que os preços destas importações provoquem uma diminuição dos preços da indústria comunitária, que poderão dar a origem a uma deterioração da sua rendibilidade.

2. Interesse dos importadores/operadores comerciais

(218) No início do inquérito foram enviados questionários a 33 importadores/operadores comerciais. Não foram recebidas quaisquer respostas no que respeita ao inquérito de reexame sobre as medidas em vigor relativamente às importações originárias da República Popular da China, da Coreia, da Malásia, de Singapura e da Tailândia. No entanto, foram obtidas respostas de três importadores/operadores comerciais relativamente às importações da Turquia, que representam cerca de 9% das importações, na Comunidade, originárias dos países em causa e de outros países terceiros durante o período de inquérito.

(219) Os argumentos apresentados por estes importadores diziam sobretudo respeito à limitada disponibilidade, na Comunidade, de receptores de televisão a cores de pequeno ecrã com um número de características limitado. Foi alegado que a Comunidade produz, sobretudo, receptores de televisão a cores de marca, com um grande número de características que justificam preços mais elevados, enquanto os receptores de televisão a cores com poucas características são sobretudo importados de países terceiros. Assim, a continuação das medidas limitaria o acesso dos importadores, bem como dos consumidores, a estes receptores de televisão a cores.

(220) O inquérito demonstrou que, muito embora uma grande parte da produção comunitária consista de facto em receptores de televisão a cores de marca com um grande número de características, existe uma pequena produção de receptores de televisão a cores sem marca, tanto da indústria comunitária como de outros produtores comunitários. Para além disso, uma parte considerável das importações de receptores de televisão a cores (incluindo receptores de televisão a cores sem marca) na Comunidade não é abrangida pelas medidas anti-dumping e, por conseguinte, a continuação das medidas aplicáveis às importações de receptores de televisão a cores originários dos países em causa não limitaria de forma significativa a disponibilidade de receptores de televisão a cores sem marca com um número de características limitado. Por último, existe uma concorrência considerável a nível de preços entre os próprios produtores comunitários.

(221) Tendo em conta o que precede, não é possível afirmar que a continuação das medidas anti-dumping em vigor limitará de forma significativa o acesso dos importadores/operadores comerciais da Comunidade a certos tipos de receptores de televisão a cores .

3. Interesses do consumidor

(222) No início do inquérito os serviços da Comissão informaram a Organização Europeia de Consumidores (BEUC) do início do inquérito, tendo-a convidado a apresentar observações sobre os efeitos prováveis da continuação ou revogação das medidas anti-dumping em vigor. Não foi recebida qualquer resposta, seja desta organização ou de qualquer outra. Por conseguinte, o exame do interesse dos consumidores no presente inquérito foi levado a cabo com base nos factos disponíveis.

(223) No decurso de anteriores inquéritos sobre receptores de televisão a cores havia-se verificado que o impacto, sobre os consumidores, da existência de medidas anti-dumping era limitado, uma vez que as medidas anti-dumping em vigor não limitavam a gama de produtos disponíveis aos consumidores, o grande número de operadores presentes no mercado comunitário e a vasta gama de produtos que oferecem. Verificou-se igualmente que o grande número de operadores existente no mercado garantia um elevado nível de concorrência entre os preços das diferentes marcas.

(224) Não foram apresentados, no âmbito do presente inquérito, quaisquer novos factos ou argumentos susceptíveis de invalidarem as conclusões acima referidas. Com efeito, o mercado de receptores de televisão a cores continua a contar com um vasto número de operadores, sendo a gama de produtos disponíveis ao público extremamente vasta. Para além disso, existe uma concorrência de preços considerável entre as diversas marcas. Esta concorrência de preços é evidente no que respeita à erosão de preços sofrida pelos modelos de receptores de televisão a cores mais simples (14 polegadas) em que a concorrência é mais acentuada.

(225) Conclui-se, por conseguinte, que a continuação das medidas anti-dumping em vigor não contraria os interesses dos consumidores.

4. Conclusões sobre o interesse comunitário

(226) A Comissão conclui, com base no que foi referido acima, que não existem razões de peso, de interesse comunitário, para não continuar a aplicar as medidas anti-dumping em vigor.

J.DETERMINAÇÃO NO QUE RESPEITA A SINGAPURA

(227) Tendo em conta as conclusões dos considerandos 192 a 196 deverá ser permitida a caducidade das medidas em vigor no que respeita às importações originárias de Singapura.

K. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(228) Tendo em conta as conclusões acima descritas e de modo a reflectir adequadamente, em especial, as mudanças específicas a nível da política de preços dos exportadores, considera-se conveniente manter o mesmo nível de direitos anti-dumping para a República Popular da China e para a Tailândia e alterar o nível dos direitos anti-dumping aplicáveis à Coreia e à Malásia.

(229) Para efeitos do estabelecimento do nível da eliminação do prejuízo, decidiu-se tomar por base um montante suficiente para eliminar o prejuízo detectado. Com efeito, no Regulamento (CE) Nº 710/95 do Conselho, o direito foi estabelecido com base na subcotação dos preços, tendo em conta que outros factores para além das importações objecto de dumping parecem ter contribuído para o prejuízo da indústria comunitária e que, à escala internacional, há muitos anos que esta indústria não realiza lucros ou tem lucros extremamente baixos.

(230) A indústria comunitária alegou que a eliminação da subcotação dos preços detectada é insuficiente para permitir o pleno restabelecimento da indústria comunitária e permitir a introdução de novos produtos. Solicitou que fosse utilizada uma taxa de lucro mínima de 10% para calcular o nível de eliminação do prejuízo, em conformidade com a que foi utilizada no Regulamento (CE) Nº 2584/98.

(231) De referir que a margem de lucro a utilizar para efeitos do cálculo do nível de eliminação do prejuízo deverá corresponder à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter na ausência de dumping. Não é por conseguinte coerente relativamente à prática corrente das instituições comunitárias utilizar uma margem de lucro que a indústria comunitária não poderia ter alcançado se não se tivessem verificado práticas de dumping. Este exame deverá ter por base as informações relativas ao período de inquérito pertinente, podendo por conseguinte ser diferentes das que foram utilizadas no âmbito de anteriores processos relativos ao mesmo produto mas a um período de inquérito diferente, como é o caso do Regulamento (CE) Nº 2584/98.

(232) As informações ao dispor da Comissão e relativas ao período de inquérito revelaram uma série de factores que permitem concluir que, no contexto dos actuais inquéritos, havia sido adequado basear a eliminação do prejuízo no nível de subcotação dos preços. Em primeiro lugar, como indicado no considerando (137) os receptores de televisão a cores são um produto maduro, cujos preços são objecto de uma erosão regular, o que implica níveis de rendibilidade relativamente baixos. Em segundo lugar, tal como referido no considerando (161), verificou-se, durante o período de inquérito, um aumento substancial das importações de países terceiros, aos quais não podiam ser atribuídas práticas de dumping, a preços que poderiam igualmente ter contribuído para o baixo nível de rendibilidade da indústria comunitária. Por último, os níveis de rendibilidade de outros produtores de receptores de televisão a cores a nível mundial estão em sintonia com os da indústria comunitária.

(233) Tendo em conta o que precede, considera-se adequado continuar a basear o nível de eliminação do prejuízo no montante considerado suficiente para eliminar a subcotação dos preços. No caso da Thomson Television Thailand, dada a ausência de exportações para a Comunidade de receptores de televisão a cores originários da Tailândia durante o período de inquérito, considera-se adequado manter a taxa do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento Nº 710/95 do Conselho. A taxa do direito, com base na margem de dumping, que se verificou ser inferior à margem de dumping , deverá ser a seguinte:

República Popular da China:

Vestel Elektronik Sanayi ve Ticaret AS; 24,5% (receptores de televisão a cores montados na Turquia)

Todos os outros exportadores 44,6%

Coreia

Beko Elektronik AS 12,3% (receptores de televisão a cores montados na Turquia)

- Thomson Television (Tailândia) Co. Ltd 0% (receptores de televisão a cores montados na Tailândia)

Todos os outros exportadores 15,0%

Malásia

Beko Elektronik AS 18,2% (receptores de televisão a cores montados na Turquia)

Thomson Television (Tailândia) Co. Ltd 0% (receptores de televisão a cores montados na Tailândia)

Todos os outros exportadores 25,1%

Tailândia

Thomson Television (Tailândia) Co. Ltd 3%

(234) As taxas de direitos anti-dumping individuais aplicáveis a cada empresa e especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Reflectem, por conseguinte, a situação durante o inquérito no que respeita a estas empresas. Estas taxas de direitos ( contrariamente ao direito nacional aplicável a "todas as outras empresas") são exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no presente regulamento, com indicação da sua designação e endereço, incluindo as entidades relacionadas com as especificamente mencionadas, não poderão beneficiar destas taxas, estando sujeitas à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(235) Quaisquer pedidos de aplicação, a uma empresa, de taxas de direitos anti-dumping individuais (por exemplo na sequência da mudança de nome de uma entidade ou do estabelecimento de novas entidades de produção ou de vendas) deverão ser endereçados à Comissão [16] o mais rapidamente possível, juntamente com todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações a nível das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e para exportação associadas, nomeadamente, com essa mudança de nome ou com uma mudança a nível das entidades de produção ou de venda. Se for caso disso e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

[16] Comissão Europeia

L. COMPROMISSOS

(236) Em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do regulamento de base foi oferecido um compromisso por diversas empresas chinesas, juntamente com a Câmara do Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eléctricos (CCCME). Esta oferta de compromisso foi apoiada pelas autoridades chinesas. A eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping será alcançada por dois meios: em primeiro lugar, um compromisso de preços que abrange as importações até a um certo volume-limite acordado e, em segundo lugar, um direito ad valorem cobrado sobre as importações que ultrapassem esse limite. As empresas apresentarão igualmente à Comissão relatórios periódicos e pormenorizados relativos às suas exportações para a Comunidade, que permitirão um controlo efectivo dos compromissos pela Comissão. Para além disso, o apoio concedido pelas autoridades chinesas é tal que o risco de evasão do compromisso é minimizado.

(237) Tendo em conta o que precede, as ofertas de compromissos foram consideradas aceitáveis e as empresas em causa, bem como a CCCME, foram informados dos principais factos, considerações e obrigações com base nos quais os seus compromissos foram aceites.

(238) De modo a permitir à Comissão uma verificação eficaz do cumprimento, por parte das empresas, do seu compromisso comum, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping estará sujeito à apresentação de uma factura comercial que inclua, pelo menos, as informações indicadas no Anexo I e um certificado emitido pela CCCME, que inclua os dados referidos no Anexo II. Estas informações serão igualmente necessárias para permitir às autoridades aduaneiras verificarem, com uma precisão suficiente, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, será exigível a taxa adequada do direito anti-dumping aplicável.

(239) De referir que, em caso de suspeita de violação, violação ou denúncia do compromisso por parte de uma das empresas em causa ou da CCCME pode ser considerado como uma violação do compromisso por todos os signatários, podendo ser instituído um direito anti-dumping, em conformidade com os n°s 9 e 10 do artigo 8° do regulamento de base.

M. OUTRAS DISPOSIÇÕES

(240) De modo a garantir uma cobrança efectiva do direito e tendo em conta as conclusões do inquérito segundo as quais, na maioria dos casos, a origem dos receptores de televisão a cores é a mesma dos tubos de raios catódicos, deverá solicitar-se aos importadores que declarem a origem dos tubos de raios catódicos. Se estes últimos forem originários da Malásia, da Tailândia, da República Popular da China ou da República da Coreia e os receptores de televisão a cores forem originários de um país diferente do país de origem dos tubos de raios catódicos, será solicitada ao importador a apresentação de uma declaração de origem separada emitida pelo produtor final.

(241) Os importadores serão informados sobre as consequências da sua não-colaboração ou da apresentação de informações incorrectas aquando da determinação da origem dos receptores de televisão a cores pelas autoridades aduaneiras, ou seja, a utilização das melhores informações disponíveis, correndo o risco de os resultados serem menos favoráveis do que se tivessem colaborado. Os importadores serão informados caso as informações apresentadas não sejam aceites e ser-lhes-á dada a oportunidade de fornecerem explicações.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1 É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores, cuja diagonal do ecrã exceda os 15,5 cm, mesmo combinando, num mesmo receptáculo, um aparelho receptor de radiodifusão e/ou um relógio, com excepção dos que integrem um (modem e um sistema de exploração) dos códigos NC ex 8528 12 52 (Código Taric: 8528 12 52*11), ex 8528 12 54, ex 8528 12 56, ex 8528 12 58, ex 8528 12 62 (Código Taric: 8528 12 54*10, 8528 12 56*10, 8528 12 58*10, 8528 12 62*11 and 8528 12 62*92) e ex 8528 12 66 (Código Taric : 8528 12 66*10), originários da Malásia, da Tailândia, da República Popular da China e da República da Coreia.

2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Com excepção dos produtos fabricados pelas seguintes empresas, que estão sujeitos às taxas de direito a seguir indicadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

1. Aquando da apresentação da declaração de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, o importador deverá declarar a origem dos tubos de raios catódicos incorporados nos receptores de televisor a cores. Nos casos em que os tubos de raios catódicos forem originários da Malásia, Tailândia, República Popular da China ou República da Coreia e os receptores de televisão a cores forem originários de um país diferente do país de origem do dos tubos de raios catódicos, o importador deverá igualmente apresentar uma declaração de origem emitida pelo produtor final dos receptores de televisão a cores em conformidade com os requisitos indicados no Anexo III.

2. Se um inquérito posterior levado a cabo pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro ou pela Comissão das Comunidades Europeias revelar que uma declaração de origem constante da declaração de introdução em livre prática na Comunidade era incorrecta ou se uma das partes envolvida na determinação da origem recusar o acesso ou não fornecer as informações ou documentação necessárias para a determinação da origem não preferencial do receptor de televisão a cores, a sua origem poderá ser determinada pelas autoridades competentes com base nos factos disponíveis. Sempre que se verificar que uma das partes interessadas forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, essas informações não serão tomadas em consideração, sendo utilizados os factos disponíveis. As partes interessadas deverão ser informadas das consequências da sua não colaboração.

3. Sempre que as informações fornecidas por uma das partes interessadas no contexto do presente artigo não sejam ideais em todos os aspectos, não deverão no entanto ser ignoradas, desde que as suas eventuais deficiências não dificultem demasiado a obtenção de conclusões relativamente precisas e que as informações sejam fornecidas atempadamente, sejam verificáveis e que a parte em questão tenha efectuado todas as diligências.

4. Sempre que elementos de prova ou informações não sejam aceites, a parte que os forneceu deverá ser informada o mais rapidamente possível dos motivos de tal rejeição, devendo-lhes ser concedida a oportunidade de fornecerem mais explicações dentro do prazo para tal estabelecido. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, os motivos que estão na base da rejeição deverão ser comunicados às partes interessadas antes de ser tomada uma decisão final. A decisão final deverá igualmente incluir uma declaração dos motivos que a justificam.

5. Se uma determinação de origem se basear nos factos disponíveis deverá, sempre que possível e tendo em conta os prazos para o inquérito, ser verificada relativamente a informações, eventualmente disponíveis, obtidas a partir de outras fontes independentes ou informações obtidas de outras partes interessadas durante o inquérito.

6. Se uma parte interessada não colaborar no inquérito ou o fizer apenas parcialmente, recusando-se a divulgar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável do que se a parte tivesse colaborado.

Artigo 3º

1. As importações efectuadas ao abrigo dos seguintes códigos adicionais TARIC, produzidas e directamente exportadas ( ou seja, expedidas e facturadas) por uma das empresas abaixo indicadas, para uma empresa comunitária que desempenhe as funções de importador, serão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1º, desde que sejam importadas em conformidade com o disposto no nº 2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As importações referidas no nº 1 serão isentas do pagamento do direito desde que:

a) seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, aquando da apresentação da declaração de introdução em livre prática, uma factura comercial que inclua, pelo menos, os dados indicados no Anexo I, bem como um certificado emitido pela CCCME, que inclua, pelo menos, os dados indicados no Anexo II, e

b) as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam, precisamente, à descrição que consta da factura comercial e do certificado.

Artigo 4º

É encerrado o inquérito relativo às importações do produto descrito no nº1 do artigo 1º e originárias de Singapura.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Informações necessárias que devem figurar na factura comercial que acompanha as vendas efectuadas nos termos de um compromisso

1. Cabeçalho "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO".

2. Empresa emissora da factura comercial mencionada no nº 1 do artigo 2º.

3. O número da factura comercial.

4. O número do certificado de compromisso relevante.

5. A data de emissão da factura comercial.

6. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias.

7. A designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente:

- o número de código do produto (NCP)

- as especificações técnicas das mercadorias ( incluindo dimensões em cm, formato do ecrã, opções teletexto e /ou estéreo)

- o número de código do produto da empresa (CPE) (se for caso disso);

- o código NC;

- a quantidade (em unidades);

8. A descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço unitário;

- as condições de pagamento aplicáveis;

- as condições de entrega aplicáveis;

- o país de destino e porto de entrada na UE;

- o montante total dos descontos e abatimentos;

- o país de origem.

9. Nome da empresa importadora à qual a empresa emitiu directamente a factura.

10. Nome do funcionário da empresa emissora de factura, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada:

"Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, dos produtos abrangidos pela presente factura se efectua no quadro e segundo os termos do compromisso oferecido pela [EMPRESA] e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão C (2001) [............]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."

ANEXO II

Informações necessárias para o certificado da CCCME que acompanha as vendas efectuadas nos termos de um compromisso

1. Nome, endereço, fax e telefone da Câmara de Comércio para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos da China (CCCME).

2. Empresa emissora da factura comercial mencionada no nº 1 do artigo 3º.

3. O número da factura comercial.

4. A data de emissão da factura comercial.

5. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias.

6. A designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente:

- o número de código do produto

- as especificações técnicas das mercadorias ( incluindo dimensões em cm, formato do ecrã, opções teletexto e /ou estéreo)

- o número de código do produto da empresa (CPE) (se for caso disso);

- o código NC;

7. Quantidade exacta de unidades exportadas

8. Número do certificado

9. Nome do funcionário da CCCME que emitiu o certificado, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada: "Eu, abaixo assinado, certifico que a presente licença é concedida para as exportações directas, para a Comunidade Europeia, das mercadorias enumeradas na factura comercial que acompanha as vendas sujeitas ao compromisso e que é emitida no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela (empresa) e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão XXXXX. Declaro que as informações constantes do presente certificado são correctas e que as quantidades abrangidas pelo mesmo não ultrapassam os limites previstos no compromisso."

10. Data

11. Selo da CCCME

ANEXO III

Declaração de origem

Vendedor: [nome e endereço do vendedor dos receptores de televisão a cores]

Número e data da factura comercial:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Produtor: [nome e endereço do produtor final dos receptores de televisão a cores se diferentes dos do vendedor ]

O produtor das mercadorias declara:

- que a origem, declarada na coluna 4, atribuída às mercadorias descritas na coluna 2 da presente declaração foi determinada em conformidade com o disposto no Anexo 11 do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

- que está disposto a colaborar plenamente com a Comissão das Comunidades Europeias ou com as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação para efeitos da verificação da exactidão da presente declaração.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>