52002PC0355

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida /* COM/2002/0355 final - CNS 2002/0138 */

Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0295 - 0309


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade é parte contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida desde 1981. A Comunidade tem a obrigação de transpor no direito comunitário as medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos abrangidos pela referida Convenção.

As medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR) incluem um grande número de regras relativas às especificações técnicas aplicáveis ao exercício de actividades de pesca. Até à data, a transposição da maior parte dessas medidas no direito comunitário foi feita pelo Regulamento (CE) nº 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico e revoga o Regulamento (CE) nº 2113/96 (JO L 6 de 10.01.1998, p. 1).

Por outro lado, o sistema de controlo das actividades de pesca na zona da convenção foi transposto no direito comunitário pelo Regulamento (CEE) nº 3943/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que adopta disposições para a aplicação do sistema de observação e controlo aprovado no âmbito do artigo XXIV da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (JO L 379 de 31.12.1990 p. 45). Ora, esse regulamento diz respeito tanto à inspecção no mar como à observação científica a bordo dos navios de pesca, designadamente para fins de avaliação das unidades populacionais.

Estes dois textos necessitam de uma actualização para serem adaptados às alterações introduzidas nas correspondentes medidas da CCAMLR, que se revestiram de especial importância nos três últimos exercícios (Sessões XVII - 1998 a XX - 2001). Desde 1998, os limites e as proibições de captura (assim como determinadas medidas que regulamentam as próprias operações de pesca de determinadas espécies abrangidas pela convenção) - que faziam anteriormente parte das disposições do Regulamento (CE) nº 66/98 supracitado - são transpostos no âmbito do exercício anual "TAC e quotas". No respeitante às outras medidas constantes do Regulamento (CE) nº 66/98, foram introduzidas alterações importantes, no âmbito da CCAMLR, nas medidas técnicas transpostas por este regulamento (artigo 6º - artes, 14º - malhagens, 19º - observação científica, e 20º utilização de fitas plásticas para o fecho das caixas). Por último, desde 1998, a CCAMLR adoptou novas medidas técnicas que respeitam, nomeadamente, ao exercício das actividades de pesca nas pescarias exploratórias de caranguejo e lulas, assim como à redução da mortalidade acidental de aves e de mamíferos marinhos.

No que se refere ao sistema de controlo, a CCAMLR introduziu alterações cujo objectivo é designadamente separar as actividades de inspecção das actividades de observação científica que pretendem recolher dados com vista, nomeadamente, a avaliar as unidades populacionais. Com efeito, o regime de observação científica faz mais parte do domínio técnico do que do domínio do controlo. Assim, a separação dos dois tipos de actividades decidida pela CCAMLR justifica e facilita a transposição do regime de observação científica no âmbito do presente regulamento.

A Comissão pretende, pois, reunir num único texto o conjunto das disposições em matéria de medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca exercidas na zona da convenção pelos navios comunitários. A proposta que se segue está dividida nos cinco capítulos seguintes:

- as disposições gerais,

- as artes de pesca e outros materiais regulamentados,

- as regras relativas ao exercício das actividades de pesca,

- a execução do regime da CCAMLR de observação científica a bordo dos navios que operam na zona da convenção,

- as disposições finais.

A presente proposta será apresentada simultaneamente com um projecto de regulamento relativo às medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da convenção.

A esse respeito, é necessário chamar a atenção para o facto de a presente proposta incluir as regras para a determinação da malhagem mínima, apesar de essas regras terem, em geral, feito parte das regulamentações ligadas ao domínio do controlo das actividades de pesca. A sua inclusão no presente texto tem em conta o facto de a noção de regras técnicas utilizada no direito comunitário (ver nomeadamente a directiva "normas e regulamentações técnicas", 98/34/CE) incluir não só as especificações técnicas que os produtos devem observar (neste caso as artes de pesca), como igualmente os processos estabelecidos com vista ao controlo da conformidade dos referidos produtos com as especificações técnicas obrigatórias. Por outro lado, a execução deste tipo de controlo tem um alcance mais vasto do que a das inspecções no mar e no porto a que se refere a proposta "controlo".

As duas propostas fazem referência aos designados procedimentos "de comitologia" estabelecidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999. O procedimento de gestão estabelecido no artigo 4º da referida decisão está previsto para adoptar as medidas necessárias para a execução de determinadas partes do dispositivo, enquanto o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da decisão está previsto para a alteração dos anexos.

A Comissão propõe ao Conselho adoptar o regulamento em anexo.

2002/0138 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir designada «a convenção», foi aprovada pela Comunidade pela Decisão 81/691/CEE do Conselho [3] e entrou em vigor em 21 de Maio de 1982.

[3] JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

(2) A convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão da fauna e da flora marinhas do Antárctico, através da criação de uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir denominada CCAMLR, e da adopção de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(3) A CCAMLR adoptou determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos que impõem, inter alia, regras técnicas a que está sujeito o exercício de determinadas actividades de pesca na zona em que é aplicável a convenção. Estas medidas dizem nomeadamente respeito a condições relativas à utilização de determinadas artes de pesca, à proibição de utilizar determinados materiais considerados nocivos para o ambiente, à redução do impacto nocivo da pesca nas espécies como as aves e os mamíferos marinhos e a condições relativas ao exercício de actividades de observação científica a bordo dos navios de pesca para fins de recolha de dados. Estas medidas são obrigatórias para a Comunidade, pelo que devem ser executadas.

(4) Determinadas medidas técnicas adoptadas pela CCAMLR foram transpostas no direito comunitário pelo Regulamento (CEE) nº 3943/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que adopta disposições para a aplicação do sistema de observação e controlo aprovado no âmbito do artigo XXIV da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida [4] e pelo Regulamento (CE) nº 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico e revoga o Regulamento (CE) nº 2113/96 [5].

[4] JO L 379 de 31.12.1990, p. 45.

[5] JO L 6 de 10.1.1998, p. 1.

(5) A adopção de novas medidas de conservação pela CCAMLR, assim como a actualização das já em vigor desde a adopção dos regulamentos supracitados, requer a alteração destes últimos.

(6) Para assegurar uma maior clareza da regulamentação comunitária, é conveniente transpor separadamente as medidas que dizem respeito ao domínio do controlo das actividades de pesca e as que dizem respeito ao domínio técnico. Em consequência, os Regulamentos (CEE) nº 3843/90 e (CE) nº 66/98 foram revogados pelo Regulamento (CE) nº .... do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CE) nº 66/98 e (CE) nº 1721/1999 [6], devendo o dispositivo comunitário ser completado pelo presente regulamento. Este processo não prejudica a inclusão de determinadas medidas técnicas específicas a certas pescarias exploratórias nos regulamentos adoptados pela Comunidade numa base anual relativos às possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários e respectivas condições (regulamentos anuais "TAC e quotas").

[6] JO L ....

(7) Dado que as medidas necessárias para a execução do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], é conveniente que sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão. Dado que as medidas necessárias para facilitar a adaptação dos anexos às alterações introduzidas periodicamente nas medidas técnicas adoptadas pela CCAMLR por força da convenção são medidas de regulamentação na acepção do artigo 2º da decisão supracitada, é conveniente que essas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão,

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento prevê medidas técnicas relativas às actividades dos navios de pesca comunitários que capturam e mantêm a bordo organismos marinhos provenientes dos recursos marinhos vivos da zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir denominada "a convenção".

2. O presente regulamento não prejudica as disposições da convenção e é aplicável no respeito dos objectivos e princípios desta, bem como das disposições da acta final da conferência em que foi adoptada.

Artigo 2º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Zona da convenção": a zona de aplicação da convenção como definida no seu artigo I;

b) "Convergência antárctica": a linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos e meridianos 50° S, 0° - 50° S, 30° E - 45° S, 30° E - 45° S, 80° E - 55° S, 80° E - 55° S, 150° E - 60° S, 150° E - 60°S, 50° O - 50° S, 50° O - 50° S, 0°;

c) "Navio de pesca comunitário": um navio de pesca, que arvora pavilhão de um Estado-Membro e está registado na Comunidade, que captura e mantém a bordo organismos marinhos provenientes dos recursos marinhos vivos da zona da convenção;

d) "Rectângulo de escala precisa": uma área de 0,5° de latitude por 1° de longitude a partir do ângulo noroeste da subzona ou divisão estatística. Um rectângulo é definido pela latitude do seu limite mais ao norte e a longitude do limite mais próximo de 0°;

e) "Nova pescaria": a pesca de uma dada espécie de acordo com um método específico numa subzona FAO Antárctico, relativamente à qual a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR), a seguir denominada "CCAMLR", nunca tenha recebido:

i) quaisquer informações relativas à repartição, abundância, demografia, rendimento potencial ou identidade da unidade populacional, resultantes de inquéritos ou investigações aprofundadas ou colhidas no decurso de campanhas de exploração, nem

ii) quaisquer dados relativos às capturas ou ao esforço de pesca, nem

iii) quaisquer dados relativos às capturas ou ao esforço de pesca no respeitante às duas últimas campanhas de pesca efectuadas;

f) "Pescaria exploratória": a pescaria que deixou de ser considerada uma "nova pescaria" na acepção da alínea e) e cujo carácter exploratório se mantém até à obtenção pela CCAMLR de informações suficientes para:

i) avaliar a distribuição, abundância e demografia da espécie-alvo, a fim de permitir estimar o rendimento potencial da pescaria,

ii) Medir o impacto potencial da pescaria nas espécies dependentes e aparentadas, e

iii) permitir ao comité científico da CCAMLR calcular e preconizar níveis de captura e de esforço de pesca adequados, bem como recomendar artes de pesca adequadas.

Capítulo II - Artes de pesca

Artigo 3º Malhagens

1. É proibida a utilização de redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares cuja malhagem em qualquer parte da rede seja inferior à malhagem mínima fixada no anexo I em qualquer operação de pesca dirigida às seguintes espécies ou grupos de espécies:

- Champsocephalus gunnari

- Dissostichus eleginoides

- Gobionotothen gibberifrons

- Lepidonotothen squamifrons

- Notothenia rossii

- Notothenia kempi

2. É proibida a utilização de qualquer meio ou dispositivo que obstrua ou reduza as malhas da rede.

Artigo 4º Controlo da malhagem

No respeitante às redes referidas no artigo 3º, a malhagem mínima prescrita no anexo I é determinada em conformidade com as regras previstas no anexo II.

Artigo 5º Pesca do caranguejo

1. No que diz respeito à pesca do caranguejo só são autorizadas nassas (armadilhas).

2. A pesca é limitada aos caranguejos machos que tenham atingido a maturidade sexual; as fêmeas e machos que não tenham atingido o tamanho legalmente definido devem ser soltos indemnes. No caso de Parolomis spinosissima e Paralomis formosa, poderão ser mantidos a bordo os machos cuja carapaça tenha uma largura mínima de, respectivamente, 94 mm e 90 mm.

3. O caranguejo transformado no mar deve ser congelado em secções que permitam calcular o tamanho mínimo do caranguejo.

Artigo 6º Utilização e eliminação das fitas plásticas para o fecho das caixas nos navios de pesca comunitários

1. É proibida, nos navios de pesca comunitários, a utilização de fitas plásticas para o fecho das caixas de isco.

É proibida a utilização de outras fitas de embalagem para outros fins nos navios de pesca que não utilizem incineradores (circuitos fechados) a bordo.

2. Após terem sido removidas das embalagens, as fitas de embalagem serão cortadas, de forma a deixarem de ser contínuas, e queimadas o mais rapidamente possível no incinerador que se encontra a bordo.

3. Os resíduos plásticos serão armazenados a bordo do navio até ao regresso ao porto, não podendo, em nenhuma circunstância, ser deitados ao mar.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 7º Mortalidade acidental das aves marinhas no decurso das operações de pesca com palangre

1. As operações de pesca devem ser realizadas de forma a que os anzóis iscados sejam imersos o mais rapidamente possível após colocação na água. Para os navios que utilizam o método espanhol de pesca com palangre, o peso deve ser aliviado antes de se verificar a tensão da linha; sempre que possível, deverão ser utilizados pesos de pelo menos 6 kg com intervalos de 20 metros. Só deverá ser utilizado isco descongelado.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 8, os palangres só podem ser calados de noite.

A calagem das artes deve, na medida do possível, estar concluída pelo menos três horas antes do nascer do sol.

Aquando da pesca nocturna com palangre, só deverão ser utilizadas as luzes do navio necessárias por motivos de segurança.

3. É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes enquanto os palangres estão a ser calados. Deve evitar-se, na medida do possível, deitar ao mar desperdícios durante a alagem dos palangres; se tal for inevitável, a operação deverá realizar-se no lado do navio oposto àquele em que estão calados ou são alados os palangres.

4. Deverão ser desenvolvidos todos os esforços no sentido de assegurar que as aves capturadas vivas aquando das operações de pesca com palangre sejam libertadas vivas e que, sempre que possível, os anzóis sejam retirados sem pôr em perigo a vida da ave em causa.

5. Deverá ser rebocado um cabo de galhardetes destinado a evitar que as aves pousem no isco aquando da utilização dos palangres. A descrição pormenorizada do cabo de galhardetes e do seu método de utilização consta do anexo III. Os pormenores de construção no que respeita ao número e à localização dos destorcedores podem variar, desde que a superfície real da água coberta pelos galhardetes não seja inferior à coberta pelo modelo constante do anexo III. Os pormenores relativos ao dispositivo arrastado na água para criar uma tensão no cabo podem igualmente variar.

6. Podem ser testadas outras variações da concepção do cabo de galhardetes nos navios com dois observadores a bordo, dos quais pelo menos um deve ter sido designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos nºs 1 a 5 e no nº 7.

7. É proibida a utilização de cabos de controlo das redes nos navios de pesca, na zona da convenção.

8. A obrigação de calagem dos palangres de noite prevista no nº 2 não é aplicável à pesca exercida nas subzonas FAO 48.6, a sul de 60ºS, 88.1 e 88.2, sob condição de ter sido demonstrado às autoridades competentes, aquando da emissão da licença para esta pescaria, que o navio em causa dispõe de todas as condições necessárias para cumprir um dos dois protocolos experimentais para a lastragem dos palangres constantes do anexo IV e de assegurar a presença de um observador científico.

9. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 17º.

Artigo 8º Mortalidade acidental das aves e dos mamíferos marinhos no decurso das operações de pesca de arrasto

1. É proibida a utilização de cabos de controlo das redes.

2. Durante as operações, os navios de pesca comunitários adoptam uma iluminação de reduzido alcance, tanto pela sua localização como pela sua intensidade, sem deixar de assegurar uma segurança mínima no navio.

3. É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes aquando da calagem e da alagem da rede de arrasto.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Capítulo III - Exercício das actividades de pesca

Artigo 9º Limitação das capturas acessórias

1. No respeitante às pescarias diferentes das pescarias novas ou exploratórias, os navios de pesca comunitários deslocam-se em função do nível das suas capturas acessórias em conformidade com o disposto na letra A do anexo V.

2. No respeitante às pescarias novas e exploratórias, os navios comunitários são sujeitos às limitações das capturas acessórias estabelecidas na letra B do anexo V, assim como às regras previstas na mesma letra aplicáveis à deslocação do navio em função do nível de capturas acessórias.

Artigo 10º Medidas específicas aplicáveis nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp.

1. Os navios de pesca comunitários que exercem a pesca exploratória de Dissostichus spp. com redes de arrasto ou palangres na zona da convenção, com excepção dos que participam em pescarias para as quais a CCAMLR concede isenções específicas, operam em conformidade com as condições que se seguem.

2. A pesca deve ser exercida num intervalo geográfico e batimétrico tão vasto quanto possível. Para o efeito, a pesca em qualquer rectângulo de escala precisa cessa sempre que as capturas declaradas em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CE) nº (...) [8] atinjam 100 toneladas; o referido rectângulo é, então, encerrado à pesca para o resto da campanha. Num dado momento, só é autorizado a pescar num determinado rectângulo de escala precisa um único navio.

[8] Após a sua adopção, inserir a referência do regulamento «medidas de controlo».

3. Para efeitos da aplicação do nº 2:

a) A posição geográfica precisa de um lanço nas pescarias com redes de arrasto é determinada pelo ponto médio entre os pontos do início e do fim do lanço no trajecto do navio;

b) A posição geográfica precisa de uma calagem nas pescarias com palangre é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por "lanço", uma largagem única de rede de arrasto e por "calagem", a largagem de um ou vários palangres num mesmo pesqueiro.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 11º Medidas específicas aplicáveis na pesca de Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3

1. A pesca de Champsocephalus gunnari na subzona estatística 48.3 é exercida por navios que utilizam exclusivamente redes de arrasto. É proibida a utilização de redes de arrasto pelo fundo na pesca dirigida a Champsocephalus gunnari.

2. A pesca de Champsocephalus gunnari é proibida num raio de 12 milhas marítimas da costa da Geórgia do Sul durante o período de reprodução, compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio.

3. Se, num lanço de rede, as capturas de Champsocephalus gunnari forem superiores a 100 kg e mais de 10%, em número, dessas capturas tiverem um comprimento total inferior a 240 mm, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas de Champsocephalus gunnari de pequeno tamanho foram superiores a 10%. Por local em que as capturas acidentais de Champsocephalus gunnari de pequeno tamanho foram superiores a 10%, entende-se o trajecto percorrido pelo navio de pesca, do ponto em que a arte de pesca foi calada até ao ponto em que foi recuperada pelo navio.

4. Se capturar 20 aves marinhas, o navio deve cessar as suas actividades de pesca e não pode reiniciar quaisquer actividades nesta pescaria durante a campanha em curso.

5. Qualquer navio que participa nesta pescaria durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio deve realizar pelo menos vinte operações de arrasto de investigação em conformidade com o anexo VI.

6. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Capítulo IV - Medidas relativas à observação científica a bordo dos navios que operam na zona da convenção

Artigo 12º Objecto e âmbito de aplicação

O sistema de observação científica adoptado pela CCAMLR em virtude do artigo XXIV da convenção é aplicável, em conformidade com o disposto no presente capítulo, aos navios de pesca comunitários e aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um membro da CCAMLR que realizam operações tanto de pesca como de investigação na zona da convenção.

Artigo 13º Actividades submetidas a observação científica

1. Aquando de cada período de peca, os navios de pesca comunitários terão a bordo, pelo menos, um observador científico sempre que exercerem a pesca de:

a) Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3 Antárctico e na divisão FAO 58.5.2 Antárctico;

b) Caranguejo na subzona FAO 48.3;

c) Dissostichus eleginoides nas subzonas FAO 48.3 e 48.4 Antárctico e na divisão FAO 58.5.2 Antárctico;

d) Dissostichus mawsoni na subzona FAO 48.4 Antárctico; ou

e) Martialia hyadesi na subzona FAO 48.3 Antárctico.

2. Os navios de pesca comunitários devem igualmente ter a bordo pelo menos um observador científico sempre que exercerem a pesca exploratória referida no artigo 10º do presente regulamento, uma outra pesca exploratória autorizada em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº (...) [9] ou as actividades de investigação científica referidas no artigo 8º do mesmo regulamento.

[9] Após a sua adopção, inserir a referência do regulamento «medidas de controlo».

3. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 14º Observadores científicos

1. Os Estados-Membros designam os observadores científicos com poderes para efectuar as tarefas relativas à execução do sistema de observação adoptado pela CCAMLR em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. As funções e as tarefas dos observadores científicos embarcados nos navios são enunciadas no anexo VII.

3. Os observadores científicos devem ser nacionais do Estado-Membro que os designa. Adoptam um comportamento conforme com os usos e as regras em vigor no navio em que efectuam as suas observações.

4. Os observadores científicos devem estar familiarizados com as actividades de pesca e de investigação científica a observar, as disposições da convenção e as medidas adoptadas por força da convenção e devem ter tido uma formação adequada por forma a cumprir as suas funções com competência. Além disso, devem ser capazes de comunicar na língua do Estado de pavilhão dos navios em que exercem as suas actividades.

5. Os observadores científicos são portadores de um documento que os identifique como observadores científicos da CCAMLR.

6. Os observadores científicos apresentam à CCAMLR, por intermédio do Estado-Membro que os designou, o mais tardar um mês após o final da campanha de observação ou após o regresso do observador ao seu país de origem, um relatório de cada missão de observação cumprida. É enviada uma cópia ao Estado de pavilhão do navio em causa e à Comissão.

7. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 15º Acordos sobre a colocação de observadores a bordo dos navios

1. A colocação de observadores científicos a bordo dos navios de pesca comunitários que exercem operações de pesca ou de investigação científica é feita em conformidade com os acordo bilaterais concluídos para esse efeito com outro membro da CCAMLR.

2. Os acordos bilaterais referidos no nº 1 baseiam-se nos seguintes princípios:

a) Os observadores científicos obtêm o estatuto de oficial de bordo. O alojamento e as refeições dos observadores embarcados correspondem a esse estatuto.

b) O membro da CCAMLR que recebe os observadores científicos a bordo dos navios que arvoram seu pavilhão (a seguir denominado "país anfitrião") assegura-se de que os responsáveis dos seus navios prestam aos observadores científicos toda a cooperação necessária para executar as tarefas que lhes foram confiadas. Os observadores têm, nomeadamente, acesso aos dados e às operações do navio, por forma a desempenhar a sua função de observador científico da forma requerida pela CCAMLR.

c) Os países anfitriões tomam todas as medidas adequadas para garantir, a bordo dos seus navios, a segurança e o bem-estar dos observadores científicos no exercício das suas funções, a prestação de cuidados médicos e a salvaguarda da liberdade e dignidade dos observadores.

d) São tomadas disposições para permitir ao observador científico enviar ou receber mensagens através do equipamento de comunicação do navio, com a ajuda do operador. Todas as despesas moderadas originadas por essas comunicações são, em princípio, tomadas a cargo pelo membro da CCAMLR que procedeu à designação dos observadores científicos (a seguir denominado "país designador").

e) São tomadas disposições relativas ao transporte e ao embarque dos observadores científicos para não dificultar as operações de exploração ou de investigação.

f) Os observadores científicos fornecem uma cópia dos seus relatórios aos capitães interessados, se estes o desejarem.

g) O país designador assegura-se de que os observadores científicos são titulares de um seguro reconhecido pelas partes em causa.

h) O país designador é responsável pela transferência - ida e volta - dos observadores científicos dos pontos de embarque.

i) Excepto parecer contrário, o equipamento, o vestuário e o salário, assim como qualquer indemnização, do observador científico são normalmente tomados a cargo pelo país designador, ficando o alojamento e as refeições a bordo a cargo do país anfitrião.

3. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 16º Comunicação das informações

1. Os Estados-Membros que procederam à designação de observadores científicos fornecem os pormenores dos programas de observação à CCAMLR o mais rapidamente possível e o mais tardar aquando da assinatura de cada acordo bilateral referido no artigo 11º. Relativamente a cada observador, são fornecidos os seguintes pormenores:

a) Data de assinatura do acordo;

b) Nome e pavilhão do navio que recebe o observador;

c) Estado-Membro responsável pela designação do observador;

d) Sector de pesca (zona, subzona, divisão estatística da CCAMLR);

e) Tipo de dados recolhidos pelo observador e submetidos ao secretariado da CCAMLR (captura acessória, espécie-alvo, dados biológicos, etc.);

f) Datas previstas de início e de fim do programa de observação; e

g) Data prevista de regresso do observador ao seu país de origem.

2. As regras de execução do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 19º.

Capítulo V - Disposições finais

Artigo 17º Alteração dos anexos

Os anexos I a VII são alterados em aplicação das medidas de conservação tornadas obrigatórias para a Comunidade, em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o nº 3 do artigo 19º.

Artigo 18º Execução

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento no respeitante aos artigos 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º e 16º são adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão a que se refere o nº 2 do artigo 19º.

Artigo 19º Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho [10].

[10] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

2. Sempre que for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão estabelecido no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 7º.

O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em [um] mês.

3. Sempre que for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CEE, no respeito do disposto no seu artigo 7º.

4. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em [um] mês.

Artigo 20º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

MalhageM mínima na acepção do nº 1 do artigo 3º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA MALHAGEM MÍNIMA NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 4º

A. Descrição das bitolas

1) A malhagem é determinada por meio de uma bitola plana, com dois milímetros de espessura, de um material resistente e indeformável. A bitola deve apresentar quer secções de bordos paralelos que, a partir de um ponto dado, convergem por uma série de biseles, de acordo com uma relação simétrica de 1 a 8, quer apenas bordos convergentes, de acordo com a mesma relação. A bitola deve ser munida de um orifício na extremidade mais estreita.

2) A face da bitola deve conter eventualmente a inscrição da largura em milímetros da secção de lados paralelos e da parte convergente. No que diz respeito a esta última, a largura será inscrita em intervalos de 1 mm e indicada em intervalos regulares.

B. Utilização da bitola

1) A rede será esticada no sentido da diagonal mais longa das malhas.

2) Será inserida pela sua extremidade mais estreita na abertura da malha, perpendicularmente ao pano da rede, uma bitola correspondente à descrição enunciada no ponto A.

3) A bitola será inserida na abertura da malha, quer com a mão quer através de um peso ou de um dinamómetro, até que a resistência da malhagem pare a progressão dos bordos convergentes.

C. Selecção da malhagem a medir

1) O pedaço de rede a medir deve ser constituído por uma série de 20 malhas consecutivas, tomadas no sentido com comprimento axial da rede.

2) As malhas situadas a menos de 50 cm do enlaçamento, das cordas ou da linha do saco não devem ser medidas. Esta distância deve ser medida perpendicularmente ao enlaçamento, cordas e linha do saco, esticando a rede no sentido da medição. Também não serão medidas as malhas remendadas, rasgadas nem aquelas que sirvam de ponto de fixação de acessórios da rede.

3) Em derrogação da alínea 1), as malhas medidas não devem ser consecutivas se a aplicação da alínea 2) o tornar impossível.

4) As redes só devem ser medidas quando estão molhadas e não geladas.

D. Medição de cada malha

O tamanho de cada malha será definido pela largura da bitola no ponto em que esta pouse, quando utilizada de acordo com o ponto B.

E. Determinação da malhagem da rede

A malhagem da rede é definida pela média aritmética, em milímetros, das medições do número total das malhas seleccionadas obtidas de acordo com os métodos descritos nos pontos C e D; esta média aritmética deve ser arredondada ao milímetro.

O número total das malhas a medir está previsto no ponto F.

F. Sequência do processo de controlo

1) O inspector medirá uma série de 20 malhas que serão seleccionadas de acordo com o ponto C, inserindo a bitola manualmente sem utilizar peso nem dinamómetro.

A malhagem da rede será então determinada nos termos do ponto E.

Se os cálculos indicarem que a malhagem não obedece às normas em vigor, o inspector medirá duas séries suplementares de 20 malhas, seleccionadas nos termos do ponto C.

O inspector efectuará seguidamente um novo cálculo em conformidade com o ponto E, tendo em conta as 60 malhas já medidas. Sem prejuízo da alínea 2), a malhagem assim obtida será a da rede.

2) Se o capitão do navio contestar a malhagem determinada em conformidade com o ponto 1), esta medição não será tomada em consideração para a determinação da malhagem e o inspector efectuará uma nova medição da rede, fixando-lhe, para o efeito, desta vez um peso ou dinamómetro, cuja escolha é deixada ao seu critério. O peso deve ser fixado (por meio de um gancho) no orifício da extremidade mais estreita da bitola. O dinamómetro pode ser fixado ao orifício da extremidade mais estreita ou aplicado à extremidade mais larga da bitola. A precisão do peso ou do dinamómetro deve ser certificada pela autoridade nacional competente.

Quando a malhagem, determinada de acordo com a alínea 1), é igual ou inferior a 35 mm, será aplicada uma força de 19,61 newtons (equivalente a uma massa de 2 quilogramas); a força aplicada às outras redes é de 49,03 newtons (equivalente a uma massa de 5 quilogramas).

Para a determinação da malhagem nos termos do ponto E, quando o inspector utiliza um peso ou um dinamómetro, só será medida uma série de 20 malhas.

ANEXO III

DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO CABO DE GALHARDETES REFERIDO NO Nº 5 DO ARTIGO 7º E MÉTODO DE UTILIZAÇÃO

1. O cabo de galhardetes deve ser suspenso na popa e fixado cerca de 4,5 m acima da água, de forma a encontrar-se imediatamente por cima do ponto de imersão do isco.

2. O cabo de galhardetes deve ter um diâmetro de cerca de 3 mm, um comprimento mínimo de 150 m e estar munido de um dispositivo na sua extremidade que lhe permita seguir o navio mesmo com ventos contrários.

3. Em intervalos de 5 m a partir do ponto de fixação no navio, devem estar fixados 5 estralhos munidos de galhardetes com, cada um, dois cordões constituídos por uma corda com um diâmetro de cerca de 3 mm. O comprimento dos galhardetes deve variar entre 3,5 m, no que respeita ao galhardete mais próximo do navio, e 1,25 m, no que respeita ao quinto galhardete. Quando o cabo de galhardetes está em posição, os estralhos munidos de galhardetes devem poder tocar a superfície da água e por vezes imergir quando o navio arfa. Devem ser colocados destorcedores no cabo, no ponto de reboque, de um lado e do outro do ponto de fixação de cada estralho e imediatamente antes de cada peso colocado na extremidade do cabo de galhardetes. Cada estralho munido de galhardetes deve igualmente possuir um destorcedor no seu ponto de fixação no cabo de galhardetes.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ponto de reboque

Destorcedor

Galhardete

Cabo de galhardetes

Peso ou outro dispositivo destinado a criar uma tensão

ANEXO IV

PROTOCOLOS EXPERIMENTAIS DE LASTRAGEM DOS PALANGRES REFERIDOS NO Nº 8 DO ARTIGO 7º

PROTOCOLO A

A1. O navio deve, em presença de um observador científico que o observa:

a) Calar pelo menos cinco palangres com um mínimo de quatro registadores de tempo e profundidade (TDR) por palangre;

b) Colocar os TDR aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente;

c) Calcular a velocidade de imersão de cada TDR recuperado pelo navio:

i) Medindo a velocidade de imersão como a média do tempo necessário para descer da superfície (0 m) até 15 m de profundidade; e

ii) Fixando uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

d) Se não for atingida a velocidade mínima de imersão (0,3 m/s) nos 20 pontos de amostragem, repetir a experiência até registar um total de 20 testes com uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

e) O equipamento e as artes de pesca utilizados nas experiências devem ser idênticos aos que serão utilizados na zona da convenção.

A2. No decurso da pesca, para que um navio mantenha o seu direito de isenção das condições de calagem de noite, o observador científico da CCAMLR deve controlar regularmente a imersão do palangre. O navio deve cooperar com o observador da CCAMLR, o qual:

a) Procurará colocar um TDR em cada palangre calado durante o seu período de trabalho;

b) Colocará, de sete em sete dias, todos os TDR disponíveis num mesmo palangre para determinar se a velocidade de imersão varia ao longo da linha;

c) Colocará os TDR aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente;

d) Calculará a velocidade de imersão de cada TDR recuperado pelo navio; e

e) Medirá a velocidade de imersão como a média do tempo necessário para descer da superfície (0 m) até 15 m de profundidade.

A3. O navio:

a) Assegurar-se-á de que a velocidade mínima de imersão é de 0,3 m/s;

b) Transmitirá um relatório diário ao responsável pela pescaria; e

c) Assegurar-se-á de que os dados recolhidos no decurso das experiências de imersão do palangre são registados no formato prescrito e transmitidos ao responsável pela pescaria no final da campanha.

PROTOCOLO B

B1. O navio deve, em presença de um observador científico que o observa:

a) Calar, pelo menos, cinco palangres de comprimento igual ao comprimento máximo a utilizar na zona da convenção com um mínimo de quatro garrafas-teste (ver pontos B5 a B9) no terço central de cada palangre;

b) Colocar as garrafas-teste aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente, fixando-as a meia distância entre os lastros;

c) Calcular a velocidade de imersão de cada garrafa-teste, medindo a velocidade a que o palangre desce da superfície (0 m) até 15m;

d) A velocidade mínima de imersão é fixada em 0,3 m/s;

e) Se não for atingida a velocidade mínima de imersão nos 20 pontos de amostragem (quatro testes em cinco linhas), repetir a experiência até registar um total de 20 testes com uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

f) O equipamento e as artes de pesca utilizados nas experiências devem ter especificações idênticas às dos que serão utilizados na zona da convenção.

B2. No decurso da pesca, para que um navio mantenha o seu direito de isenção previsto no nº 8 do artigo 7º, o observador científico da CCAMLR deve controlar regularmente a imersão do palangre. O navio deve cooperar com o observador da CCAMLR, o qual:

a) Procurará efectuar um teste da garrafa em cada palangre calado durante o seu período de trabalho, atendendo a que o teste deve ser efectuado no terço central da linha;

b) Colocará, de sete em sete dias, um mínimo de quatro garrafas-teste num mesmo palangre, para determinar se a velocidade de imersão varia ao longo da linha;

c) Colocará as garrafas aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente, fixando-as a meia distância entre os lastros;

d) Calculará a velocidade de imersão de cada garrafa-teste; e

e) Calculará a velocidade de imersão da linha, medindo a velocidade a que o palangre desce da superfície (0 m) até 15m.

B3. No decurso das suas operações de pesca ao abrigo desta isenção, o navio deve:

a) Assegurar-se de que cada palangre foi lastrado por forma a atingir, de cada vez, uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

b) Comunicar todos os dias à sua agência nacional os resultados obtidos; e

c) Assegurar-se de que os dados recolhidos sobre o controlo da velocidade de imersão são registados no formato prescrito e transmitidos à agência nacional responsável no final da campanha.

B4. O teste da garrafa deve ser efectuado do modo a seguir descrito:

Colocação da garrafa

B5. 15 m de fio de estralho de nylon multifilamento de 2mm, ou equivalente, são solidamente atados ao gargalo de uma garrafa de plástico [11] de 750 ml (flutuabilidade de cerca de 0,7 kg) com um mosquetão de mola fixado na outra extremidade. O comprimento é medido a partir do ponto de fixação (extremidade do mosquetão de mola) até ao gargalo da garrafa e deve ser verificado pelo observador com intervalos de dois ou três dias.

[11] Utilizar uma garrafa de água de plástico rígido com uma tampa de plástico de enroscar. A tampa da garrafa é retirada para que a garrafa se possa encher de água após imersão na água, por forma a que a garrafa não seja destruída pela pressão da água de plástico e possa ser reutilizada.

B6. Deve ser colada fita adesiva reflectora à volta da garrafa, para permitir a sua observação de noite. No interior da garrafa, deve ser colocada uma folha de papel resistente à água, com um número de identificação suficientemente grande para poder ser lido a alguns metros de distância.

Teste

B7. A garrafa é esvaziada, a tampa é retirada e o fio é enrolado à volta da garrafa para a calagem. A garrafa, com o fio enrolado à sua volta, é fixada no palangre [12], a meia distância entre os lastros (ponto de fixação).

[12] Nos palangres automáticos, fixá-la na madre; no sistema de palangre espanhol, fixá-la no estralho.

B8. O observador regista o número de segundos [13] entre o momento em que o ponto de fixação toca na água, t1, e o momento em que a garrafa fica totalmente imersa, t2. O resultado do teste é calculado do seguinte modo:

[13] Usar binóculos para melhor vigiar o teste, especialmente em condições de mau tempo.

Velocidade de imersão = 15 / (t2 - t1)

B9. O resultado deve ser igual ou superior a 0,3 m/s. Estes dados devem ser registados no espaço indicado no diário de bordo electrónico do observador.

ANEXO V REGRAS RELATIVAS ÀS CAPTURAS ACESSÓRIAS REALIZADAS NO DECURSO DA PESCA NA ZONA DA CONVENÇÃO

A. PESCARIAS REGULAMENTADAS

1. Se, no decurso da pesca dirigida a Dissostichus eleginoides na subzona FAO 48.3, as capturas acessórias de qualquer espécie forem iguais ou superiores a 1 tonelada, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 1 tonelada.

Para efeitos da aplicação do parágrafo anterior, entende-se por "espécie-alvo" a espécie Dissostichus eleginoides e por "espécies das capturas acessórias" todas as espécies diferentes de Dissostichus eleginoides.

2. Se, no decurso da pesca dirigida a Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3, as capturas acessórias de uma das seguintes espécies: Chaenocephalus aceratus, Gobionotothen gibberifrons, Lepidonotothen squamifrons, Notothenia rossii, ou Pseudochaenichthys georgianus,

a) Forem superiores a 100 kg e representarem mais de 5% do peso total das capturas de peixe; ou

b) Tiverem peso igual ou superior a 2 toneladas;

o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias das espécies supramencionadas excederam 5%.

3. Se, no decurso da pesca dirigida a Dissostichus eleginoides ou Champsocephalus gunnari na subzona FAO 58.5.2, as capturas acessórias de Channichthys rhinoceratus ou de Lepidonotothen squamifrons num lanço forem iguais ou superiores a 2 toneladas, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 2 toneladas.

Se, no decurso das pescarias supramencionadas, as capturas acessórias, num lanço, de quaisquer outras espécies das capturas acessórias para as quais foram fixados limites por força da regulamentação comunitária forem iguais ou superiores a 1 tonelada, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 1 tonelada.

4. Se, no decurso da pesca dirigida a Electrona carlsbergi, as capturas acessórias por lanço de uma espécie diferente da espécie-alvo

a) Forem superiores a 100 kg e representarem mais de 5% do peso total das capturas de peixe; ou

b) Tiverem peso igual ou superior a 2 toneladas;

o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias de espécies diferentes das espécies-alvo excederam 5%.

5. Por local em que as capturas acidentais foram superiores às quantidades mencionadas nos pontos 1 a 4, entende-se o trajecto percorrido pelo navio, do ponto em que a arte de pesca foi calada até ao ponto em que foi recuperada pelo navio.

B. NOVAS PESCARIAS E PESCARIAS EXPLORATÓRIAS

1. Nas novas pescarias e nas pescarias exploratórias das subzonas e divisões estatísticas em causa, as capturas acessórias de Macrourus spp. são limitadas do seguinte modo:

a) Nas unidades de investigação em pequena escala (SSRU) da subzona 48.6, da divisão 58.4.2 e da subzona 88.1 ao sul de 65°S, assim como na divisão 58.4.3b, as capturas acessórias de Macrourus spp. são limitadas a 100 toneladas; e

b) Nas outras SSRU, as capturas acessórias de Macrourus spp. são limitadas a 40 toneladas.

2. Nas novas pescarias e nas pescarias exploratórias das subzonas e divisões estatísticas em causa, as capturas acessórias de qualquer espécie diferente de Macrourus spp. são limitadas do seguinte modo:

a) Nas unidades de investigação em pequena escala (SSRU) da subzona 48.6, da divisão 58.4.2 e da subzona 88.1 ao sul de 65°S, assim como na divisão 58.4.3b, as capturas acessórias de qualquer espécie são limitadas a 50 toneladas; e

b) Nas outras SSRU, as capturas acessórias de qualquer espécie são limitadas a 20 toneladas.

3. Para efeitos dos pontos 1 e 2, os Macrourus spp. e as raias são considerados cada um uma espécie única.

4. Se as capturas acessórias de uma espécie forem iguais ou superiores a 2 toneladas num lanço, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 2 toneladas. Por local em que as capturas acessórias excederam 2 toneladas, entende-se o trajecto percorrido pelo navio de pesca, do ponto em que a arte de pesca foi calada até ao ponto em que foi recuperada pelo navio.

ANEXO VI

ARRASTO DE INVESTIGAÇÃO NA PESCA DE CHAMPSOCEPHALUS GUNNARI NA SUBZONA 48.3 DURANTE A ÉPOCA DE REPRODUÇÃO

1. Na zona dos ilhéus Shag (Shag Rocks)/Black Rocks, devem ser realizados doze lanços para fins de investigação, distribuídos pelos quatro sectores ilustrados na figura 1: quatro no sector noroeste e quatro no sector sudeste, dois no sector nordeste e dois no sector sudoeste. Serão realizados oito lanços suplementares para fins de investigação na plataforma noroeste da Geórgia do Sul em águas com uma profundidade inferior a 300 m, como ilustrado na figura 1.

2. Qualquer lanço para fins de investigação deverá distar, pelo menos, 5 milhas marítimas de todos os outros. O espaçamento deve permitir a cobertura de ambas as zonas, por forma a fornecer informações sobre a composição em termos de comprimento, sexo, maturidade e peso de Champsocephalus gunnari.

3. Sempre que, a caminho da Geórgia do Sul, se encontrarem concentrações de peixes, estas deverão ser objecto de pesca, para além dos habituais lanços realizados para fins de investigação.

4. A duração dos lanços para fins de investigação não poderá ser inferior a 30 minutos, com a rede calada na profundidade de pesca. Durante o dia, a rede deve encontrar-se perto do fundo.

5. As capturas de todos os lanços realizados para fins de investigação serão amostradas pelo observador internacional científico a bordo. As amostras deveriam incluir pelo menos 100 peixes, amostrados com base em técnicas normalizadas de amostragem aleatória. Os peixes na amostra devem todos ser examinados, pelo menos, quanto ao seu comprimento, sexo e maturidade e, se possível, peso. Se as capturas forem importantes e o tempo o permitir, deverão ser examinados mais peixes.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 1: Distribuição geográfica de 20 lanços para fins de pesca exploratória de Champsocephalus gunnari nos ilhéus Shag (12) e na Geórgia do Sul (8) de 1 de Março a 31 de Maio. Os locais para as operações de arrasto em torno da Geórgia do Sul (estrelas) são dados a título indicativo.

ANEXO VII

FUNÇÕES E TAREFAS DOS OBSERVADORES CIENTÍFICOS A BORDO DOS NAVIOS QUE PARTICIPAM NA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA OU NA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MARINHOS VIVOS NA ZONA DA CONVENÇÃO REFERIDaS NO Nº 2 DO ARTIGO 14ºF

A. A função de observador científico a bordo dos navios que participam na investigação científica ou na exploração dos recursos marinhos vivos é observar e declarar as actividades de pesca da zona da convenção, atendendo devidamente aos objectivos e princípios da convenção.

B. Para o desempenho desta função, os observadores científicos devem realizar as seguintes tarefas:

a) Tomar nota das operações do navio (por ex.: proporção do tempo dedicado à investigação, à pesca, ao trânsito, etc., e pormenores das operações de arrasto);

b) Colher amostras das capturas, a fim de determinar as suas características biológicas;

c) Registar os dados biológicos por espécie capturada;

d) Registar as capturas acessórias, a sua quantidade e os outros dados biológicos;

e) Registar o entrelaçamento das aves e dos mamíferos nos destroços e a sua mortalidade acidental;

f) Anotar o processo segundo o qual é medido o peso da captura e recolher os dados ligados ao factor de conversão entre o peso vivo e o produto final nos casos em que o registo da captura é feito em peso do produto tratado;

g) Preparar relatórios sobre as observações efectuadas nos formulários de observação aprovados pelo comité científico e submetê-los às respectivas autoridades;

h) Submeter uma cópia dos relatórios aos capitães dos navios;

i) Se for caso disso, prestar apoio ao capitão do navio no respeitante aos processos de registo e de declaração das capturas;

j) Realizar outras tarefas determinadas por acordo mútuo das partes no acordo bilateral aplicável;

k) Recolher dados factuais sobre os navios de pesca assinalados na zona da convenção, nomeadamente a identificação do tipo de navio, a sua posição e as suas actividades; e

l) Recolher informações sobre a perda de artes de pesca e a evacuação de resíduos pelos navios de pesca no mar.