52002PC0314

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo do Regulamento (CE) n° 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta» /* COM/2002/0314 final */

Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0284 - 0291


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo do Regulamento (CE) n° 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta»

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 14 de Julho de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n° 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [1].

[1] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

De acordo com o procedimento simplificado estabelecido pelo artigo 17º do Regulamento (CEE) n° 2081/92, as autoridades gregas notificaram, em 21 de Janeiro de 1994, a denominação "Feta" para registo enquanto denominação de origem (DOP). A Comissão examinou a conformidade do pedido de registo com os artigos 2º e 4º e concluiu que a denominação "Feta" satisfaz os critérios do regulamento, pelo que merece uma protecção.

A Comissão apresentou o processo relativo ao "Feta" ao Comité Científico das Denominações de Origem, das Indicações Geográficas e dos Certificados de Especificidade instituído pela Decisão 93/53/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 [2]. Em conformidade com o artigo 2º dessa decisão, o Comité, composto por profissionais altamente qualificados nos domínios jurídico e agrícola, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual, tem por função examinar, a pedido da Comissão, todas as questões técnicas relativas ao regulamento de base. Entre estas, incluem-se questões relativas ao carácter genérico da denominação e aos factores a tomar em consideração aquando da definição das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

[2] JO L 13 de 21.1.1993, p. 16.

Em 15 de Novembro de 1994, o Comité Científico emitiu o parecer, por quatro votos a favor e três contra, atendendo em especial às informações fornecidas, de que a denominação "Feta" satisfaz as condições de registo ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 2081/92 do Conselho, nomeadamente, do n° 3 do seu artigo 2º. No mesmo parecer, o Comité Científico concluiu por unanimidade, com base na documentação que lhe foi apresentada, que a denominação "Feta" para o queijo grego não é genérica na acepção do n° 1 do artigo 3º do regulamento de base. Afirmou que o carácter "não genérico" da denominação "Feta" constitui um ponto independente e que não prejudica o exame da situação dos produtos presentes legalmente no mercado na acepção do n° 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) n° 2081/92. De acordo com o artigo 13º, é previsto um período transitório de cinco anos até que a denominação "Feta" seja utilizada como uma denominação de origem protegida e seja proibida a utilização desta denominação por parte de outros produtores.

Em 20 de Janeiro de 1996, a Comissão solicitou ao Comité de Regulamentação das denominações de origem protegidas (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP) (procedimento IIIb com um prazo de três meses) que emitisse o seu parecer sobre o projecto de regulamento que incluía designadamente o queijo "Feta" como DOP. O resultado foi de 45 votos a favor (Bélgica, Grécia, Espanha, Itália, Luxemburgo, França e Portugal) e 42 votos contra (Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Reino Unido, Suécia, Finlândia e Áustria). A Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, os Países Baixos, o Reino Unido, a Áustria, a Finlândia e a Suécia mencionaram que a proposta continha denominações de produtos, como a denominação "Feta", que, na sua opinião, eram genéricos.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão transmitiu os projectos de medidas ao Conselho, em 8 de Março de 1996. Durante o Conselho dos ministros da agricultura em 20 de Maio de 1996, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, a Áustria, a Finlândia e a Suécia manifestaram a sua oposição às medidas propostas. O Reino Unido absteve-se. Grécia, Espanha, Portugal, Itália, Luxemburgo, Bélgica e os Países Baixos manifestaram o seu apoio. Na falta de parecer do Conselho e em conformidade com o procedimento do Comité de Regulamentação, a Comissão adoptou o regulamento proposto - Regulamento (CE) n° 1107/96 da Comissão - que entrou em vigor em 21 de Junho de 1996.

Mediante pedidos apresentados, respectivamente, em 30 de Agosto, 9 de Setembro e 12 de Setembro de 1996, o Reino da Dinamarca (C-289/96), a República Federal da Alemanha (C-293/96) e a República Francesa (C-299/96) pediram, nos termos do artigo 173º do Tratado CE, a anulação do Regulamento (CE) n° 1107/96 na parte em que procede ao registo da denominação "Feta" como DOP.

Os governos acima referidos argumentavam que o regulamento controvertido era inválido na parte em que procede ao registo da denominação "Feta" como DOP por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, segundo eles, não foram satisfeitas as condições estabelecidas pelo artigo 2º do Regulamento (CEE) n° 2081/1992, que devem ser reunidas para que um produto beneficie de uma DOP. Realçaram, especialmente, que o registo do "Feta" como DOP é contrário ao n° 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) n° 2081/92 na medida em que a área geográfica sobre a qual incide a protecção da denominação registada cobriria praticamente toda a Grécia, o que é excluído pelo regulamento em relação às denominações tradicionais não geográficas, como no caso em apreço. Em segundo lugar, estimam que o termo "Feta" é um termo genérico, pelo que não pode, à luz dos artigos 3º e 17º do Regulamento (CEE) n° 2081/92, ser protegido enquanto DOP. O artigo 3º do mesmo regulamento estipula, nomeadamente, que "não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas".

O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia concluiu que a Comissão não teve devidamente em conta o conjunto dos factores que o Regulamento (CEE) n° 2081/92 requer. No seu acórdão de 16 de Março de 1999 relativo aos processos conjuntos supracitados, o Tribunal decidiu a anulação parcial do Regulamento (CE) n° 1107/96.

Posteriormente, em 15 de Outubro de 1999, a Comissão convidou os Estados-Membros a comunicarem-lhe informações completas sobre a produção, o consumo e o conhecimento dos consumidores da denominação "Feta". As informações recebidas foram resumidas nos considerandos do presente projecto de regulamento. As informações foram transmitidas ao Comité Científico. Em 24 de Abril de 2001, o Comité concluiu unanimemente que o "Feta" é uma denominação de origem não genérica. As principais razões que motivaram este parecer são apresentadas nos considerandos do projecto de regulamento.

O parecer do Comité Científico foi apresentado aos Estados-Membros aquando do Comité de Regulamentação de 20 de Novembro de 2001. Os Estados-Membros que consideraram ainda válidos os dados que tinham transmitido em 1999 e que o resumo comunicado pela Comissão estava correcto foram a Grécia, o Reino Unido, os Países Baixos, a Espanha, a Bélgica, a Áustria, Portugal e Itália. A Alemanha, a Dinamarca e a Finlândia manifestaram dúvidas quanto ao Comité Científico. França e Suécia não tomaram posição. Um novo projecto de medida de registo do "Feta" como DOP foi também objecto de discussão, de que resultaram certas alterações menores.

Em 9 de Abril, a Comissão apresentou a medida ligeiramente alterada ao Comité de Regulamentação e solicitou o seu parecer sobre o projecto de regulamento em 16 de Maio de 2002. Não foi emitido qualquer parecer, uma vez que o resultado da votação foi o seguinte: 47 votos a favor de Portugal, Bélgica, Grécia, Espanha, Itálica, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Finlândia; 23 votos contra da Dinamarca, da Alemanha e do Reino Unido; 17 abstenções da França, da Áustria e da Irlanda.

Razões dos votos contra e das abstenções:

O Reino Unido, embora tenha expressado a sua simpatia relativamente à Grécia, sublinhou que anteriormente já se tinham produzido grandes quantidades e que o nome "Feta" é genérico. Chamou a atenção, igualmente, para a dificuldade de compreender alguns elementos incluídos na análise apresentada ao Comité em 20 de Novembro de 2001.

A Irlanda produz uma pequena quantidade de "Feta", pelo que o seu interesse por esta questão não é especialmente grande.

A França concorda com a análise apresentada pela Comissão ao Comité em 20 de Novembro de 2001 e está convicta de que o nome "Feta" não é genérico. Contudo, afirma que o nome "Feta" deveria ser utilizado juntamente com um nome geográfico. A França apresentou um recurso contra o registo da denominação "Feta" em 1996. Em França, o "Feta" é produzido principalmente a partir de queijo de ovelha e não de queijo de vaca.

A Dinamarca está firmemente convicta de que o nome "Feta" é genérico. Assinalou algumas incorrecções no relatório do Comité Científico.

A Áustria mencionou dificuldades na compreensão da data da análise apresentada em 20 de Novembro de 2001. A produção de "Feta" noutros Estados-Membros deveria ser tida em conta, do mesmo modo que a situação nos países candidatos à adesão. Atendendo ao seu acordo bilateral com a Grécia relativo ao "Feta", este país absteve-se.

A Alemanha manteve a sua posição conhecida de 1996. Solicita que a análise apresentada lhe seja comunicada em alemão.

A Comissão reconhece que o queijo "Feta" é actualmente produzido em vários Estados-Membros. Tal não significa, contudo, que seja um produto genérico. A Comissão não considera elevada a produção de oito toneladas do Reino Unido. Além disso, 14 dos 18 dicionários ingleses referem o "Feta" como um queijo grego, enquanto nos outros se faz referência a uma origem grega, do Meio Oriente e balcânica. Por conseguinte, é difícil defender o carácter genérico do nome "Feta" no Reino Unido. A Comissão sublinhou igualmente a independência do Comité Científico e não deu início a uma discussão sobre a rejeição dinamarquesa do parecer científico. Relativamente aos países candidatos à adesão, a Comissão lembrou que o Regulamento (CEE) n° 2081/92 do Conselho diz respeito unicamente à determinação do carácter genérico no que se refere ao território da União Europeia.

Na ausência de um parecer do Comité de Regulamentação competente, a Comissão, nos termos do n° 4 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, submete ao Conselho a presente proposta de regulamento e do facto informa o Parlamento.

A presente proposta não tem incidências no orçamento comunitário.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo do Regulamento (CE) n° 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [4], e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

[4] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2796/2000 (JO L 324 de 21.12.2000, p. 26).

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n° 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) n° 2081/92, as autoridades gregas transmitiram à Comissão, em 21 de Janeiro de 1994, um pedido de registo da denominação «Feta», relativa a um queijo.

(2) Pelo Regulamento (CE) n° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) n° 2081/92 do Conselho [5], a denominação «Feta» foi registada como denominação de origem protegida.

[5] JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3) Posteriormente, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e a República Francesa interpuseram um recurso de anulação do referido registo, em conformidade com o disposto no artigo 230º do Tratado.

(4) No seu acórdão de 16 de Março de 1999 relativo aos processos conjuntos C-289/96, C-293/96 e C-299/96, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente o Regulamento (CE) n° 1107/96 na medida em que procede ao registo da denominação «Feta» como denominação de origem protegida. O Tribunal considera que a Comissão não teve «devidamente em conta o conjunto de factores que estava obrigada a tomar em consideração por força do artigo 3º, n° 1, terceiro parágrafo do regulamento de base» e insiste particularmente na insuficiência da análise efectuada pela Comissão em relação à situação concreta existente nos Estados-Membros.

(5) Consequentemente, o Regulamento (CE) n° 1070/1999 da Comissão, de 25 de Maio de 1999, que altera o anexo do Regulamento (CE) n° 1107/96 [6], suprimiu a denominação «Feta» do referido anexo e do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

[6] JO L 130 de 26.5.1999, p. 18.

(6) Em seguida, a Comissão enviou a todos os Estados-Membros, em 15 de Outubro de 1999, um questionário pormenorizado destinado a permitir efectuar uma avaliação exaustiva e actualizada da situação vigente em cada Estados-Membros no que se refere à produção e consumo de «Feta» e, de modo geral, ao conhecimento dos consumidores comunitários da denominação em causa.

(7) No respeitante à produção de «Feta», solicitou-se aos Estados-Membros que fornecessem informações sobre os seguintes elementos: existência de uma regulamentação nacional ou de práticas codificadas específicas; condições em que essa produção foi iniciada, nomeadamente os objectivos pretendidos, a natureza privada ou pública de uma tal iniciativa, os mercados e o perfil dos consumidores em vista; discriminação por ano das quantidades produzidas; destino final da produção; denominações concretas das marcas utilizadas.

(8) No respeitante ao consumo de «Feta», solicitou-se aos Estados-Membros que fornecessem informações sobre os seguintes elementos: existência de uma regulamentação aplicável à colocação no mercado deste queijo; discriminação por ano das quantidades consumidas; proveniência geográfica do queijo consumido; rotulagens concretas presentes no mercado.

(9) No respeitante ao conhecimento da denominação «Feta», solicitou-se aos Estados-Membros que fornecessem informações sobre os seguintes elementos: definições do termo, nomeadamente em obras de carácter geral, como dicionários e enciclopédias; estudos ou sondagens pertinentes ou qualquer outro elemento subsidiário.

(10) A Comissão efectuou uma síntese global, por Estado-Membro, das informações recebidas, síntese posteriormente corrigida ou alterada pelos Estados-Membros.

(11) As referidas informações permitem verificar que, nos doze Estados-Membros, a produção de queijo «Feta» não é regida por uma regulamentação específica que defina as características qualitativas, os métodos de obtenção, e, se for caso disso, a delimitação da área geográfica de produção. Na Grécia, as práticas de elaboração de queijo «Feta» foram progressivamente aperfeiçoadas e codificadas desde 1935, e a delimitação da área geográfica de produção, tradicionalmente baseada em práticas leais e constantes, foi consagrada em 1988. A Dinamarca dispõe desde 1963 de uma legislação sobre as especificações qualitativas que devem ser respeitadas na produção de queijo «Feta» e os Países Baixos dispuseram de uma legislação desse tipo entre 1981 e 1998. Por outro lado, há que assinalar que o termo «Feta» aparece na regulamentação comunitária sobre as restituições à exportação para o leite e produtos lácteos, bem como na nomenclatura aduaneira combinada. Tais disposições têm uma finalidade exclusivamente aduaneira; não procuram de forma alguma reflectir a percepção do consumidor ou regular os direitos de propriedade industrial, nem prejudicam a denominação utilizada aquando da comercialização efectiva desse queijo, já que esta depende exclusivamente de considerações ligadas às expectativas dos consumidores dos diferentes países de destino.

(12) No Luxemburgo e em Portugal, a produção de queijo «Feta» na acepção da nomenclatura aduaneira combinada é inexistente. Em nove Estados-Membros, a saber, Itália, Bélgica, Finlândia, Áustria, Irlanda, Suécia, Reino Unido, Países Baixos e Espanha, tal produção é, ou foi, irrelevante ou esporádica, do ponto de vista estatístico e económico.

(13) Em contrapartida, quatro Estados-Membros têm uma produção de queijo «Feta» substancial. A Grécia produz este queijo desde a Antiguidade, quase exclusivamente para o mercado grego. As estatísticas oficiais remontam a 1931, ano em que, segundo tais estatísticas, a produção foi de 25 000 toneladas. Actualmente, são produzidas por ano cerca de 115 000 toneladas. Na Grécia, o queijo com a denominação «Feta» é elaborado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de uma mistura de leite de ovelha e de cabra.

(14) A Dinamarca produz este queijo desde a década de 1930, essencialmente com vista à exportação. As primeiras estatísticas disponíveis datam de 1967 e referem uma produção de 133 toneladas nesse ano. Em 1971, a produção superou o milhar de toneladas e, em seguida, na sequência da concessão pela Comunidade, a partir de 1975, de restituições à exportação de «Feta», a produção aumentou exponencialmente, passando de 9 868 toneladas em 1975 para um máximo de 110 932 toneladas em 1989. Desde 1995, a produção tem baixado, tendo atingido 27 640 toneladas em 1998, devido, principalmente, à menor procura por parte de países terceiros e à progressiva diminuição das restituições à exportação para este queijo. A produção dinamarquesa utiliza, quase exclusivamente, leite de vaca.

(15) França iniciou a produção de «Feta» em 1931; só existem estatísticas sobre esta produção desde 1980, ano em que foram produzidas 875 toneladas; entre 1988 e 1998, a produção oscilou entre 7 960 toneladas e 19 964 toneladas. Destinada, de início, a satisfazer a procura das comunidades arménia e grega de França, actualmente 77,5%, em média, da produção destinam-se à exportação para os outros Estados-Membros e para os países terceiros. A produção francesa baseia-se na utilização, principalmente, de leite de ovelha e, em menor medida, de leite de vaca.

(16) A Alemanha produz este queijo desde 1972, ano em que foram registadas 78 toneladas. A produção ultrapassou as 5 000 toneladas em 1977, quase alcançou as 15 000 toneladas em 1980, tendo atingindo 24 000 toneladas em 1985. Desde então, oscila entre 19 757 toneladas e 39 201 toneladas. A produção, inicialmente destinada apenas aos imigrantes originários dos Balcãs instalados na Alemanha, passou pouco a pouco a orientar-se, também, para a exportação para os países do Médio Oriente e dos Balcãs (devido, nomeadamente, à concessão de restituições à exportação), bem como para os outros Estados-Membros. A produção alemã utiliza, quase exclusivamente, leite de vaca.

(17) Convém assinalar que as estatísticas acima referidas, baseadas nos dados transmitidos pelos Estados-Membros sobre a sua própria produção, têm apenas um valor indicativo, dado que a inexistência de um quadro regulamentar específico em quase todos os Estados-Membros, bem como a definição bastante geral do termo «Feta» na nomenclatura aduaneira combinada, levam a estimativas aproximativas e a dados estatísticos muito divergentes aquando da análise cruzada das respostas transmitidas. Por outro lado, é difícil em muitos Estados-Membros distinguir a produção da reexportação, o que pode falsear as estatísticas.

(18) No que se refere à legislação dos Estados-Membros em matéria de consumo de «Feta», de modo geral apenas são aplicáveis as disposições, comunitárias e nacionais, em matéria de comercialização, apresentação ou rotulagem relativas aos queijos em geral. Só a Grécia e a Dinamarca possuem uma legislação pormenorizada específica na matéria; a Áustria reserva a menção «Feta» unicamente aos produtos gregos, por força de uma convenção bilateral com a Grécia de 1971.

(19) Relativamente ao volume do consumo de «Feta» na Comunidade, a análise das respostas dos Estados-Membros permitiu constatar, por um lado, que a avaliação bruta, baseada no total das quantidades de queijo «Feta» produzidas e importadas, subtraído das quantidades exportadas, nem sempre é adequada, podendo mesmo estar na origem de resultados aberrantes, uma vez que da impossibilidade de ter em conta as existências, as quantidades reexportadas ou outros elementos pode resultar um consumo teoricamente negativo em certos Estados-Membros. Por outro lado, o queijo «Feta» na acepção da nomenclatura aduaneira combinada não é sistematicamente colocado no mercado sob essa denominação, quer por restrições de ordem jurídica que limitam a utilização deste termo a produtos que satisfazem certas exigências mais específicas, quer devido a considerações de ordem comercial que levam a privilegiar denominações distintas apreciadas pelos consumidores a quem se dirige o queijo. Sob reserva da incerteza relativa daqui decorrente, as respostas transmitidas pelos Estados-Membros mostraram a título indicativo que, aquando da adesão da Grécia à Comunidade, 92% do «Feta» consumido no território comunitário era-o na Grécia. Posteriormente registou-se um aumento gradual do consumo nos outros Estados-Membros, tendo o consumo de «Feta» no território grego baixado para 73% do consumo comunitário de «Feta». Se se repartir o consumo em cada Estado-Membro por pessoa e por ano, verifica-se que em Espanha, no Luxemburgo, em Portugal, em Itália e nos Países Baixos o consumo anual per capita de queijo «Feta» é inferior ou igual a 0,010 kg, isto é 0,08% do consumo comunitário; na Irlanda, no Reino Unido, na Áustria, em França, na Suécia, na Bélgica e na Finlândia, o consumo anual per capita de queijo «Feta» oscila entre 0,040 kg e 0,150 kg, isto é, entre 0,32% e 1,22% do consumo comunitário; na Alemanha, o consumo anual per capita é de 0,290 kg, isto é, 2,36% do consumo comunitário; na Dinamarca o consumo anual per capita é de 0,700 kg, isto é, 5% do consumo comunitário; por último, na Grécia, o consumo anual per capita é de 10,500 kg isto é, 85,64% do consumo comunitário.

(20) De acordo com as informações transmitidas pelos Estados-Membros, os queijos que têm a denominação «Feta» no território comunitário fazem, de modo geral, explícita ou implicitamente referência no seu rótulo ao território, às tradições culturais ou à civilização gregas, através de menções textuais ou de desenhos com uma conotação grega marcada, não obstante serem produzidos noutros Estados-Membros. Por conseguinte, a relação entre a denominação «Feta» e a Grécia é voluntariamente sugerida e procurada, uma vez que constitui um argumento de venda inerente à reputação do produto de origem, o que pode efectivamente induzir em erro o consumidor. Os rótulos de queijo «Feta» não originário da Grécia comercializado no território comunitário sob essa denominação sem fazer directa ou indirectamente alusão à Grécia são minoritários em número e constituem, além disso, uma proporção muito reduzida do mercado comunitário de «Feta» em termos de quantidades de queijo efectivamente comercializadas deste modo.

(21) As obras de carácter geral - como dicionários ou enciclopédias - ou de carácter especializado transmitidas pelos Estados-Membros permitem verificar que o termo «Feta» não é referido nas línguas italiana e portuguesa. As obras em grego, espanhol e neerlandês fazem exclusivamente referência a um queijo grego, à base de leite de ovelha e de cabra. Em sueco, o termo remete para um queijo de origem grega à base de leite de ovelha e de cabra, mas actualmente produzido também com leite de vaca noutros países, referindo-se, nomeadamente, a Dinamarca e a Suécia. Em dinamarquês, o termo remete principalmente para um queijo grego produzido a partir de queijo de ovelha e de cabra, mas também para um queijo elaborado na Dinamarca e nos Balcãs; por vezes, não é indicada qualquer referência geográfica específica. Em finlandês, o termo remete exclusivamente para um queijo grego ou de origem grega, à base de leite de ovelha ou de leite de ovelha e de cabra, com excepção de uma obra que não indica qualquer proveniência geográfica. Em alemão, o termo remete para um produto elaborado na Grécia e na maior parte dos países do sudeste da Europa, bem como em países ultramarinos. Em francês, 14 das 17 obras transmitidas referem um queijo grego de leite de ovelha e/ou de cabra, uma obra remete para um queijo produzido na Grécia e nos Balcãs, outra remete para um queijo de origem grega muito copiado na Europa e uma outra ainda refere um queijo grego à base de leite de ovelha e cabra cujo fabrico se alargou a outros países da região de origem e, mais recentemente, à Europa e à América do Norte, com a utilização do leite de vaca. Em inglês, quatro obras referem um queijo à base de leite de ovelha elaborado especialmente na Grécia; quatro outras referem um queijo grego à base de leite de ovelha ou de cabra; uma obra remete para um queijo originário da Grécia e do Médio Oriente tradicionalmente elaborado a partir de leite de ovelha ou de cabra, mas actualmente elaborado, por vezes, com leite de vaca; duas obras referem um queijo originário da Grécia à base de leite de ovelha ou de cabra, produzido igualmente noutros países, geralmente enquanto ingrediente de pratos gregos; uma obra refere a produção de «Feta» na Nova Zelândia, na Bulgária, na Jugoslávia, em Chipre, na Dinamarca e na Grécia, país de origem; uma obra refere um queijo elaborado na Grécia e nos Balcãs; uma outra refere um queijo grego à base de leite de ovelha ou de cabra, elaborado nos Estados Unidos à base de leite de vaca e quatro obras sugerem uma filiação estreita entre o queijo elaborado na Grécia Antiga e o actual queijo «Feta» grego. Em todas as línguas, a evolução cronológica das definições do termo «Feta» nunca se reflecte numa diminuição da relação entre a Grécia e o «Feta» ou da identificação deste último com a Grécia.

(22) Todas as informações transmitidas pelos Estados-Membros foram comunicadas ao Comité Científico, adiante designado "o Comité", que em 24 de Abril de 2001 emitiu o seu parecer por unanimidade.

(23) O Comité especifica em primeiro lugar que «(...) uma denominação de origem ou uma indicação geográfica só pode ser considerada como uma denominação comum de um tipo de produto se, no território em causa, uma parte significativa do público interessado já não considerar que a indicação permanece uma indicação geográfica (...); no que se refere ao território em que a transformação deve ter sido efectuada, há que tomar em consideração a situação de toda a Comunidade Europeia, dado o âmbito comunitário do regulamento e o facto de a Comunidade Europeia se comparar a um mercado único. Por este motivo, não é possível considerar exclusiva ou principalmente a situação num único Estado-Membro considerado individualmente. O artigo 3º do regulamento estipula que é preciso ter em conta a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem, nos Estados-Membros de consumo e nos outros Estados-Membros, incluindo as disposições legislativas comunitárias e nacionais pertinentes. (...) A determinação do público interessado depende do tipo de produto e do público a que o produto se dirige. No caso em apreço, tratando-se de um queijo consumido principalmente pelo consumidor final (mas também por compradores comerciais, como restaurantes, indústrias alimentares, etc.), o destinatário é o grande público. Consequentemente, importa determinar se, para o grande público, a denominação ou indicação em causa perdeu o seu significado geográfico de origem. Para determinar a percepção do grande público, pode proceder-se a constatações "directas", como sondagens de opinião ou outros inquéritos, e "indirectas", como o nível da produção e do consumo, o tipo e a natureza de rotulagem utilizados, o tipo e a natureza da publicidade desses produtos, a acepção nos dicionários, etc.».

(24) No que se refere à produção do queijo «Feta», o Comité observa que a produção na Grécia representa 60% da produção comunitária total deste queijo e 90% da produção comunitária à base de leite de ovelha e de cabra; o queijo «Feta» à base de leite de vaca representa 34% da produção total comunitária e destina-se, principalmente, aos países terceiros.

(25) No respeitante ao consumo, o Comité realçou que, actualmente, 73% do consumo de queijo «Feta» tem lugar na Grécia, o que corresponde a um consumo anual per capita de 10,5 kg, contra 1,76 kg no resto da União. Na Dinamarca e na Alemanha, o consumo de «Feta» é, segundo o Comité, sem dúvida superior, embora 15 e 36 vezes, respectivamente, inferior ao consumo na Grécia. De acordo com o Comité, o consumo de «Feta» proporcionalmente ao consumo total de queijo per capita também é, significativo: em particular, na Grécia são consumidos 10,5 kg de «Feta» per capita por ano, para um consumo anual de 14 kg de queijo por ano; na Dinamarca, 0,7 kg per capita por ano, para um consumo anual de 15 kg de queijo; em França, 0,13 kg de «Feta» per capita por ano, para um consumo anual de 20 kg de queijo; na Alemanha, 0,29 kg de «Feta» per capita por ano, para um consumo anual de 19 kg de queijo.

(26) O Comité acrescenta que uma «proporção significativa da produção fora da Grécia é exportada para países terceiros, sem que tal tenha influência na situação da denominação «Feta» no mercado único» e que «a ausência de produção e de consumo em vários Estados-Membros não afecta o carácter genérico ou não genérico da denominação.»

(27) No respeitante à análise das disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes, o Comité observa que doze Estados-Membros não dispõem de qualquer regulamentação específica, aplicando ao «Feta» as regras gerais, comunitárias e nacionais, relativas aos queijos. O Comité verifica que a Grécia dispõe de uma regulamentação relativa ao queijo «Feta» desde 1935, a Dinamarca desde 1963, e que a Áustria reserva a denominação «Feta» exclusivamente aos produtos originários da Grécia, por força de um acordo bilateral de 1971.

(28) No respeitante às formas de comercialização do queijo «Feta» na Comunidade, o Comité verifica que são oferecidos ao consumidor «dois produtos, com diferentes composições e propriedades organolépticas, sob a mesma denominação». O Comité realça que os rótulos de queijo «Feta» não originários da Grécia fazem referência, directa ou indirectamente, à Grécia, o que implica que a denominação «Feta» não é utilizada como «nome comum, sem qualquer conotação geográfica, sinónimo de queijo branco de ovelha ou de vaca em salmoura» (...). De acordo com o Comité, trata-se de um «produto geralmente apresentado como de origem grega».

(29) O Comité «conclui por unanimidade que a denominação «Feta» tem um carácter não genérico, nomeadamente pelas seguintes razões :

(30) A produção e o consumo de «Feta» estão maioritariamente concentrados na Grécia. Os produtos elaborados noutros Estados-Membros (Alemanha, Dinamarca e França), eventualmente designados «Feta», são essencialmente produzidos à base de leite de vaca e elaborados de acordo com uma tecnologia diferente, e são em grande parte exportados para países terceiros. Por conseguinte, o carácter genérico da denominação «Feta» não pode ser aceite, uma vez que no mercado único o produto original grego predomina. É igualmente necessário assinalar que nos Estados-Membros em que a produção e o consumo não são significativos, a denominação «Feta» não se tornou genérica dado que o termo não é utilizado como nome comum. Na percepção do consumidor, o nome «Feta» evoca sistematicamente uma origem grega, pelo que não se trata de um nome que se tornou comum, portanto genérico, no território comunitário.

(31) Relativamente às disposições legislativas comunitárias ou nacionais pertinentes, o Comité Cientifico observa que na maior parte dos Estados-Membros não existe qualquer regulamentação ou legislação específica para o produto em causa. Só a Grécia e a Dinamarca dispõem de uma regulamentação específica. A regulamentação dinamarquesa que autoriza a elaboração de um produto denominado « Danish «Feta» » distingue-se fortemente da regulamentação grega no plano técnico (utilização de leite de vaca ultrafiltrado e não de leite de ovelha e de cabra, e utilização de aditivos até 1994). Por outro lado, a Dinamarca não fornece a prova de que a denominação «Feta» se tenha tornado um nome comum que podia ser utilizado juntamente com o nome do país produtor («Danish Feta») quando o mesmo Estado-Membro autorizou a sua utilização (1963). Do mesmo modo, também não forneceu a prova do seu carácter genérico em relação ao período posterior.

(32) O facto de a denominação «Feta» ser utilizada na nomenclatura aduaneira comum ou na regulamentação comunitária relativa às restituições à exportação não tem qualquer influência ao nível da percepção, do conhecimento e da protecção no mercado único da denominação em causa, uma vez que se trata de disposições legais comunitárias não pertinentes neste contexto.

(33) A Comissão tomou nota do parecer consultivo do Comité Cientifico. Considerou que a análise global exaustiva dos elementos de ordem jurídica, histórica, cultural, política, social, económica, científica e técnica comunicados pelos Estados-Membros ou decorrentes das investigações efectuadas ou patrocinadas pela Comissão revelou que, nomeadamente, nenhum dos critérios exigidos pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 2081/92 para obter o carácter genérico de uma denominação era satisfeito, pelo que a denominação «Feta» não se tinha tornado o «nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser um nome comum de um produto ou género alimentício».

(34) Dado que o carácter genérico da denominação «Feta» não foi provado, a Comissão procedeu ao exame, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE) n° 2081/92, do pedido das autoridades gregas de registo da denominação «Feta» enquanto denominação de origem protegida, para verificar a sua conformidade com os artigos 2º e 4º do mesmo regulamento.

(35) A denominação «Feta» constitui uma denominação tradicional não geográfica conforme ao n° 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) n° 2081/92. Os termos "região" e "local" referidos nessa disposição só podem ser interpretados de um ponto de vista geomorfológico e não administrativo, na medida em que os factores naturais e humanos inerentes a um dado produto são susceptíveis de transcender as fronteiras administrativas. No entanto, por força da disposição acima referida, a área geográfica inerente a uma denominação não pode abranger um país na sua integralidade. No caso da denominação «Feta», verificou-se que a área geográfica delimitada referida no n° 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 2º do regulamento em causa abrange exclusivamente o território da Grécia continental e o departamento de Lesbos; todas as outras ilhas e arquipélagos são excluídos, uma vez que não reúnem os factores naturais e/ou humanos exigidos. Além disso, a delimitação administrativa da área geográfica foi precisada, dado que o caderno de especificações e obrigações apresentado pelas autoridades gregas menciona exigências imperativas e acumulativas: em especial, a área de origem da matéria-prima foi substancialmente restringida, uma vez que o leite utilizado para a elaboração do queijo «Feta» deve ser proveniente de ovelhas e cabras de raças locais criadas tradicionalmente, cuja alimentação deve, obrigatoriamente, basear-se na flora presente nas áreas de pastagem das regiões elegíveis.

(36) Verificou-se que a área geográfica decorrente da delimitação administrativa, associada às exigências do caderno de especificações e obrigações, apresenta uma homogeneidade adequada que permite satisfazer as exigências previstas no n° 2, alínea a), do artigo 2º e no n° 2, alínea f), do artigo 4º do Regulamento (CEE) n° 2081/92. A pastagem extensiva e a transumância, elementos fundamentais da criação das ovelhas e cabras destinadas a fornecer a matéria-prima para a elaboração do queijo «Feta», resultam de uma tradição ancestral que permite a adaptação às variações climáticas e aos seus efeitos na vegetação disponível. Isto leva ao desenvolvimento de raças ovinas e caprinas autóctones de tamanho pequeno, sóbrias e resistentes, capazes de sobreviver num ambiente pouco generoso do ponto de vista quantitativo, mas qualitativamente dotado de uma flora específica muito diversificada, que confere ao produto final um sabor e um aroma particulares. A osmose entre os factores naturais e os factores humanos específicos, especialmente o método tradicional de elaboração - que exige imperativamente um escorrimento sem pressão, conferiu assim ao queijo «Feta» uma reputação internacional notória.

(37) O caderno de especificações e obrigações apresentado pelas autoridades gregas inclui todos os elementos exigidos pelo artigo 4º do Regulamento (CEE) n° 2081/92, e a análise formal desse caderno não revelou qualquer erro manifesto de apreciação, pelo que é conveniente registar a denominação «Feta» enquanto denominação de origem protegida.

(38) É necessário alterar o Regulamento (CE) n° 1107/96 em conformidade.

(39) O Comité instituído nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) n° 2081/92 não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

1. A denominação «ÖÝôá» (Feta) é inscrita como denominação de origem protegida (DOP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n° 3 do artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 2081/92.

2. No Anexo do Regulamento (CE) n° 1107/96, à rubrica «Queijos», «GRÉCIA», da Parte A é adicionada a denominação «ÖÝôá» (Feta).

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente