Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº2334/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1678/2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia /* COM/2002/0253 final */
Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0262 - 0266
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº2334/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1678/2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Em Novembro de 1997, pelo Regulamento (CE) nº 2334/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1678/2001, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de paletes de madeira simples originárias da República da Polónia e aceitou os compromissos oferecidos por certos produtores no que respeita às importações de alguns desses produtos. Um produtor exportador polaco ofereceu recentemente um compromisso que se considerou aceitável, dado que elimina o dumping prejudicial verificado. Ao mesmo tempo, seis produtores polacos que tinham oferecido compromissos não respeitaram os preços neles fixados, sendo por conseguinte justificado denunciar a aceitação dos compromissos em causa e substituí-los por um direito anti-dumping. Além disso, outro produtor sujeito a compromissos estava coligado com uma das seis empresas acima referidas. Para evitar que essa empresa continue a beneficiar da isenção de direitos anti-dumping simplesmente canalizando as suas exportações por intermédio de uma empresa a ela coligada, considerou-se adequado retirar o produtor coligado da lista de empresas cujos compromissos foram aceites. Após consultas, os Estados-Membros manifestaram-se a favor da alteração das medidas. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Conselho decida alterar o Regulamento (CE) nº 2334/97: - aceitando o compromisso oferecido pelo produtor exportador polaco, - instituindo direitos anti-dumping que substituam os compromissos retirados pela Comissão, - alterando o anexo II do referido regulamento de que consta a lista de empresas cujos compromissos foram aceites. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº2334/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1678/2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] e, nomeadamente, o nº9 do seu artigo 8º e o nº4 do seu artigo 9º, [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2334/97 do Conselho, de 24 de Novembro de 1997 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da Polónia [2] e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 4º, [2] JO L 324 de 27.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1678/2001 (JO L 227 de 23.8.2001, p. 22). Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Pelo Regulamento (CE) nº 2334/97, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre certas importações de paletes simples de madeira classificadas no código NC ex 4415 20 20 originárias da República da Polónia, tendo aceite os compromissos oferecidos por alguns produtores relativamente às importações em questão. Mediante amostragem dos produtores/exportadores polacos, foram determinados direitos individuais, para as empresas incluídas na amostra, que variam entre 4,0% e 10,6%, enquanto que outras empresas que colaboraram, mas que não foram incluídas na amostra, estão sujeitas a um direito médio ponderado de 6,3%. Às empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi aplicado um direito de 10,6%. Os produtores cujos compromissos foram aceites ficaram isentos do pagamento de direitos anti-dumping no que respeita às importações de um tipo específico de paletes, as paletes EUR, que é o único tipo de palete abrangido pelos compromissos. (2) O nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2334/97 estipula que, sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que: - não exportou para a Comunidade nem produziu as paletes de madeira descritas no nº 1 do artigo 1º do referido regulamento durante o período de inquérito, - não está coligada com qualquer exportador ou produtor da Polónia que esteja sujeito aos direitos anti-dumping instituídos pelo referido regulamento, - exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que a obriga a exportar quantidades significativas para a Comunidade, o Conselho pode alterar o regulamento, por forma a aplicar à parte em questão o direito aplicável aos produtores que colaboraram e que não estavam incluídos na amostra, ou seja, 6,3%. Os produtores exportadores que respeitam o critério definido no nº1 do artigo 4º, estando assim sujeitos a um direito médio ponderado de 6,3%, constam da lista do Anexo I do Regulamento (CE) nº 2334/97. (3) O nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2334/97 determina que qualquer parte que cumpra os critérios estabelecidos no nº 1 desse artigo poderá ser isenta do pagamento do direito anti-dumping se a Comissão aceitar um compromisso oferecido por essa parte no que respeita às paletes de tipo EUR. Os produtores exportadores cujos compromissos foram aceites constam da lista do anexo II do Regulamento (CE) nº 2334/97. (4) Os anexos I e II do Regulamento (CE) nº 2334/97 foram alterados pelo Conselho através dos Regulamentos (CE) nº 2079/98 [3], (CE) nº 2048/1999 [4], (CE) nº 1521/2000 [5] e (CE) nº 1678/2001 [6]. [3] JO L 266 de 1.10.1998, p. 1. [4] JO L 255 de 30.9.1999, p. 1. [5] JO L 175 de 14.7.2000, p. 1. [6] JO L 227 de 23.8.2001, p. 22. B. ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO (5) Um produtor exportador, P.P.H. 'Astra' Sp. z o.o., Nawojowa, que estava sujeito a um direito médio ponderado de 6,3% ofereceu também um compromisso no que respeita às paletes de tipo EUR que foi aceite pela Decisão 2002/.../CE da Comissão [7]. Por conseguinte, a referida empresa deve ser acrescentada à lista do anexo II do Regulamento (CE) nº 2334/97. [7] JO L ... C. INCAPACIDADE DE RESPEITAR O COMPROMISSO (6) Os seis produtores exportadores polacos seguintes, cujos compromissos a Comissão aceitou, violaram o compromisso uma vez que não cumpriram a obrigação de oferta de um preço mínimo de venda estipulado no compromisso: - P.W. 'Intur-kfs' Sp. z o.o., Inowroclaw (código adicional Taric 8662) - Z.P.H.U. 'Miroslaw Przybylek', Klonowa (código adicional Taric 8574) - Import-Export 'Elko' Sp. z o.o., Kalisz (código adicional Taric 8532) - 'Drewpal' sp. j., Blizanow (código adicional Taric 8534) - 'D&M&D' Sp. z o.o., Blizanow (código adicional Taric 8566) - 'CMC' Sp. z o. o., Andrychow, Inwald (código adicional Taric 8528) Por conseguinte, a Comissão informou os seis produtores exportadores em causa da sua intenção de retirar os seus nomes da lista das empresas cujos compromissos foram aceites. As empresas em causa apresentaram observações sobre as violações assinaladas pela Comissão e foram ouvidas sempre que solicitado. Todavia, nenhum desses produtores exportadores apresentou argumentos susceptíveis de pôr em questão a conclusão de que se verificou uma violação do compromisso. (7) Para evitar que a empresa CMC Sp. z o. o.-Andrychow continue a beneficiar da isenção de direitos anti-dumping simplesmente canalizando as suas exportações por intermédio de uma empresa a ela coligada, a Comissão considerou adequado retirar a sua aceitação do compromisso e instituir direitos anti-dumping definitivos no que respeita ao produtor exportador a seguir referido:. - P.P.H.U. 'Zbigniew Marek', Andrychow (código adicional Taric A113) (8) Dado que foi confirmada a ocorrência de violação dos compromissos, a Comissão decidiu denunciar os compromissos em causa através da Decisão 2002/.../CE [8]. Por conseguinte, devem ser instituídos direitos anti-dumping em relação às seis empresas mencionadas no considerando (6) e igualmente em relação à empresa coligada mencionada no considerando (7) no que respeita às respectivas exportações de paletes de tipo EUR. [8] JO L ... D. ALTERAÇÃO DO ANEXO II DO REGULAMENTO (CE) Nº 2334/97 (9) Atendendo ao que precede, deve ser alterado nessa conformidade o Anexo II do Regulamento (CE) nº 2339/97 de que consta a lista de empresas cujos compromissos foram aceites. Os produtores exportadores que não estejam obrigados por compromissos estarão sujeitos ao direito aplicável por força do nº1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2334/97. (10) Qualquer pedido para a aplicação das taxas de direito anti-dumping a estas empresas a título individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçado à Comissão [9], conjuntamente com todas as informações pertinentes, em particular quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas internas e externas associadas com, por exemplo, a alteração da firma ou a alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão procederá à alteração do regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais. [9] Comissão Europeia, Direcção-Geral Comércio, TERV 00/13, B-1049 Bruxelas, Bélgica. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1º O anexo II do Regulamento (CE) nº 2334/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1678/2001, é substituído pelo anexo I do presente regulamento. Artigo 2º 1. São instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de paletes de tipo EUR do código NC ex 4415 20 20 (código Taric: 4415 20 20*10) originárias da República da Polónia e exportadas pelas seguintes empresas: - P.W. 'Intur-kfs' Sp. z o.o., Inowroclaw - Z.P.H.U. 'Miroslaw Przybylek', Klonowa - Import-Export " Elko" Sp.zo.o., Kalisz - 'Drewpal' sp. j., Blizanow - 'D&M&D' Sp. z o.o., Blizanow - 'CMC' Sp. z o. o., Andrychow, Inwald - P.P.H.U. 'Zbigniew Marek', Andrychow 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das paletes de tipo EUR é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Fabricante // Código adicional Taric 1 'Baumann Palety' Sp.zo.o., Barczewo // 8570 2 E. Dziurny -- C. Nowak S.C., Snietnica // 8571 3 F.P.H. 'Tina' S.C., Katowice // 8572 4 Firma 'Sabelmar' S.C., Konczyce Male // 8573 5 'Kross-Pol' Sp.zo.o., Kolobrzeg // 8576 6 P.P.H. 'GKT' S.C., Bilgoraj // 8584 7 P.P.H. 'Unikat', Aleksandrow IV 697 // 8586 8 P.P.H.U. 'Adapol' S.C., Wolomin // 8587 9 P.P.H.U. 'Alpa' Sp.zo.o., Dobrzyca // 8588 10 P.P.U.H. 'Alwa' Sp.zo.o., Slawno // 8589 11 P.P.H.U. 'Palimex' Sp.zo.o., Wloszakowice // 8590 12 P.P.U.H. 'SMS' -- St. Mrozowicz, Suleczyno // 8591 13 P.T.H. 'Mirex', Kolobrzeg // 8597 14 P.W. 'Peteco' Sp.zo.o., Warszawa // 8690 15 'Paletex' Produkcja Palet, Roman Panasiuk, Warszawa // 8691 16 Produkcja Palet 'A. Adamus', Kuznia Grabowska // 8692 17 P.P.H. Zygmunt Skibinski, Kowal // 8693 18 'Scanproduct' S.A., Czarny Dujanec // 8715 19 'Transdrewneks' Sp.zo.o., Grudziadz-Owczarki // 8716 20 W.Z.P.U.M. 'Euro-Tech', Rakszawa // 8725 21 Z.P.H. 'Palettenwerk' -- K. Kozik, Jordanow // 8726 22 Zaklad Przerobu Drewna S.C., Drawsko Pomorskie // 8745 23 Z.P.H.U. 'Sek-Pol' Sp.zo.o., Tarnobrzeg // 8526 24 'Euro-Mega-Plus' Sp.zo.o., Kielce // 8527 25 Wyrob, Sprzedaz, Skup Palet, Josef Kolodziejczyk, Aleksandrow IV 704 // 8529 26 Firma Produkcyjno Transportowa Marian Gerka, Brodnica // 8530 27 Z.P.H.U. 'Drewnex' Mamos, Luczak, Mamos s.j., Cekow // 8531 28 P.P.H.U. 'Probox', Import-Export, Kalisz // 8533 29 Zaman S.C., Radom // 8535 30 'Marimpex', Pulawy // 8537 31 'AVEN' Sp.zo.o., Kostrzyn // 8558 32 P.P.H.U. 'Eurex' BIS, Godynice // 8538 33 ENKEL S.C., Pulawy // 8540 34 Produkcja Stolarska Posrednictwo Export-Import, W.i.T. HENSOLDT, Lebork // 8541 35 P.P.U.H. 'DREWPOL', Braszewice // 8834 36 PTN Kruklanki Sp.zo.o., Krulanki // 8556 37 WEDAMS.C., Stezyca // 8557 38 Import-Export Jan Sibinski, Czajkow // 8559 39 P.P.H.U. 'Alk', Bierzwnik // 8561 40 'Empol' S.C., Jastrzebniki 37 // 8560 41 Euro-Handels Sp.zo.o., Szczecin // 8440 42 P.P.H. 'Paletex' Sibinski Jaroslaw, Czajkow // 8441 43 Firma 'KIKO' S.C., Poznan // 8443 44 'Enkel' Waldemar Wnuk, Pulawy // 8444 45 Firma Borkowski S.C. Export-Import, Grabow n. Prosna // 8446 46 'Bilusa' Sp.zo.o., Klodawa // 8484 47 P.P.U.H. PAL-POL S.C., Prabuty // 8485 48 Firma 'A.C.S.' S.C., Kamien // 8486 49 'SMT' Sp.zo.o., Miastko // 8562 50 Firma Transdrewneks Gadzala Antoni, Torun // 8563 51 'Palko' Sp.zo.o., Sedziszow // 8565 52 P.P.H. 'Vector', Kalisz // 8567 53 P.P.H.U. 'ELMA' S.C., Sobieseki // A109 54 P.P.H. SWENDEX S.C., Lublin // A110 55 Pomorski Serwis Paletowy Sp.zo.o., Kobylnica // A114 56 'EMI' S.C., Bilgoraj // A124 57 P.P.H.U. ROMAX Import-Eksport, Wroclaw // A133 58 P.P.D.B. 'Lesnik' S.C., Krosno // A259 59 'EUROPAL' S.C., Brzeziny // A260 60 P.P.U.H. 'CENTROPAL' EKSPORT-IMPORT, Czajkow // A261 61 Energomontaz Polnoc Serwis Sp.zo.o., Swierze Gorne // A262 62 P.P.H. 'BOM'S' S-ka zo.o., Suwalki // A263 63 P.P.H. Astra Sp z o. o., Nawojowa //