52002PC0304(01)

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras para os mercados internos da electricidade e do gás natural (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2002/0304 final - COD 2001/0077 */

Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0393 - 0439


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras para os mercados internos da electricidade e do gás natural (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Princípios

1. Em 13 de Março de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural.

2. Em 13 de Março de 2002, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. O Parlamento Europeu concorda com os principais elementos da proposta da Comissão. A Comissão exprimiu, em linhas gerais, a sua posição sobre as alterações, indicando o conjunto de alterações que podia aceitar, com pequenas adaptações de redacção, as que poderia aceitar em princípio ou em parte e as que não poderia aceitar. As alterações introduzidas na proposta original reflectem esta posição.

3. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer sobre a proposta em 3 de Outubro de 2001. Tal parecer contém muitas sugestões úteis, que foram tomadas em consideração na proposta alterada.

4. Os debates no âmbito do Conselho tiveram início em Março de 2001, tendo as sucessivas presidências proposto alterações à proposta da Comissão. Muitas dessas alterações são clarificações úteis, aceitáveis para a Comissão e compatíveis com as alterações parlamentares com as quais a Comissão concorda.

5. Em 16 de Março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona adoptou conclusões importantes sobre o mercado interno da energia que serão tidas em conta pela Comissão e pelos outros intervenientes no processo legislativo no âmbito do processo de co-decisão.

6. No quadro do processo de adesão, os países candidatos assumiram vários compromissos relativamente às directivas "Electricidade" e "Gás" nas negociações de adesão. A Comissão espera que os novos Estados-Membros cumpram as obrigações decorrentes desta nova directiva, mas reconhece que, em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser necessária uma introdução gradual nos mercados do gás e da electricidade. A Comissão parte, todavia, do princípio de que não serão necessárias derrogações permanentes.

7. Neste contexto, a Comissão elaborou a presente proposta alterada.

B. Alterações do Parlamento Europeu

As alterações do Parlamento Europeu foram incorporadas do seguinte modo:

I. Alterações aceites em princípio ou em parte

Considerandos

A alteração 4 especifica as áreas em que subsistem obstáculos ao bom funcionamento do mercado. O princípio de definição dos domínios em que persistem obstáculos pode ser aceite, embora a Comissão tenha definido, no quarto considerando da sua proposta inicial, que os principais obstáculos dizem respeito ao acesso à rede e aos diferentes graus de abertura dos mercados. No entanto, pode ser aceite o aditamento relativo à garantia de condições equitativas de concorrência na produção, à protecção dos direitos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis e à divulgação das fontes de combustível (considerando 2). A referência à dissociação no plano da propriedade não pode ser integrada (ver justificação relativa à alteração 164). A referência à análise da tendência no sentido do aumento da procura de electricidade será integrada na próxima proposta da Comissão de directiva-quadro sobre a eficiência energética.

A alteração 6 especifica que as diferentes abordagens da internalização dos custos externos não contribuem para a criação de condições equitativas. Este argumento tem sido sempre defendido pela Comissão, conforme demonstra, por exemplo, a sua proposta relativa à harmonização da fiscalidade no sector da energia, de 1997 (considerando 6). No que se refere à questão do apoio a segmentos do sector da energia, a Comissão está a efectuar um levantamento dos tipos de apoio para as várias fontes de combustível. O relatório será publicado no corrente ano e, se necessário, proporá medidas.

A alteração 7 sublinha a importância do acesso não-discriminatório à rede e da existência de condições de investimento favoráveis (considerando 7).

A alteração 8 precisa que a construção e a manutenção da infra-estrutura da rede contribuem para a estabilidade do fornecimento. A Comissão concorda com esta alteração, mas transfere-a do considerando 5 para o considerando 20, que trata da segurança do fornecimento.

A alteração 12, relativa à regulação, salienta a importância da existência de uma regulação eficaz e a necessidade de estabelecer, no mínimo, metodologias juridicamente vinculativas para o cálculo das tarifas de transporte e distribuição, em lugar de salientar a existência de entidades reguladoras nacionais com competência para fixar e aprovar as tarifas. Esta alteração pode ser aceite em princípio, visto o elemento institucional ser menos importante do que a garantia de uma regulação eficaz. A prática nos Estados-Membros com um sistema de regulação eficaz permite a aprovação ou fixação da metodologia pela entidade reguladora nacional, deixando a publicação das tarifas individuais a cargo dos operadores das redes. É possível garantir uma regulação eficaz se as metodologias forem aplicadas de forma não discriminatória e publicadas antes da sua entrada em vigor. O requisito de que as entidades reguladoras nacionais devem ser independentes dos governos não pode ser aceite (considerando 12).

A alteração 59 prevê que as autoridades reguladoras nacionais devem criar mecanismos baseados no mercado para compensar desequilíbrios logo que a liquidez do mercado da electricidade o permita. Esta obrigação encontra-se reflectida no considerando 13 e é alargada ao equilíbrio na rede de gás. A parte da alteração que estabelece a obrigação de a autoridade reguladora nacional não só aprovar ou fixar as tarifas mas também de as publicar não pode ser aceite. Esta não é necessariamente a missão do regulador, mas pode ser a dos operadores que fornecem os serviços.

A alteração 75 atribui às autoridades reguladoras nacionais a missão de garantirem, na aprovação/fixação das tarifas de transporte e distribuição, a consideração dos benefícios das medidas de produção distribuída e de gestão da procura. Tal encontra-se reflectido no considerando 14 e no nº 1, alínea g), do artigo 22º.

A alteração 14 precisa que os benefícios resultantes do mercado interno são principalmente de carácter económico e que o impacto positivo no emprego se deve a uma redução dos custos energéticos. A última parte pode ser aceite, mas é ligeiramente reformulada de modo a reflectir o facto de os ganhos de eficiência constituírem o benefício, podendo traduzir-se em reduções de preço, embora os preços dependam também de outros factores, externos. Todavia, os benefícios do mercado interno não são apenas de natureza económica (considerando 15).

A alteração 18 especifica as disposições relativas à análise da segurança do abastecimento na Comunidade, análise essa que deverá ter em conta a capacidade de interligação dos Estados-Membros. É especificado que este acompanhamento deve ser suficientemente atempado para se poderem adoptar as medidas necessárias em devido tempo. A Comissão aceita essas especificações. A última parte precisa que a eficiência energética e as medidas de poupança de energia deverão ser promovidas por meio de incentivos fiscais. A Comissão não pode aceitar esta alteração, dado ser demasiado restritiva. Os incentivos fiscais são instrumentos importantes de promoção da eficiência energética e da poupança de energia, mas serão igualmente necessárias outras medidas, como sejam a fixação de metas ou a concessão de incentivos positivos (considerando 20).

A alteração 95/96 apela para a consideração do aumento da dependência externa da União relativamente ao gás natural e de medidas destinadas a favorecer a reciprocidade das condições de acesso a redes de países terceiros. A Comissão aceita este aditamento, plenamente consentâneo com as políticas da Comissão em matéria de segurança do fornecimento e relativas aos países candidatos e aos países terceiros (considerando 5).

As alterações 103 e 104 podem ser aceites na medida em que são compatíveis com o objectivo de uma regulação eficaz (partindo do princípio de que a directiva não será dividida em duas) (considerando 12). No entanto, a referência à aprovação prévia das tarifas ou da metodologia para a fixação das tarifas de acesso às instalações de armazenamento ultrapassa o âmbito da proposta da Comissão, que permite a escolha entre o acesso negociado e regulado às instalações de armazenamento, dado existirem diversos mecanismos de flexibilidade que podem ser tidos em conta nas negociações. Esta última proposta não pode, por conseguinte, ser aceite.

A alteração 110 apela, por razões de ordem ambiental, para a admissão na rede de gás do biogás e do gás proveniente da biomassa, desde que tal seja compatível com a exploração segura e eficiente da rede em termos ambientais. A Comissão reformulou o considerando para fins de clarificação (considerando 21).

A alteração 111 precisa que os contratos de longo prazo "take-or-pay" continuarão a ser importantes e necessários no abastecimento dos Estados-Membros em gás, pelo que devem ser mantidos como opção. A Comissão é de opinião que os contratos de longo prazo deveriam ser mantidos como opção (considerando 22).

A alteração 112 estabelece, num considerando, uma obrigação de abastecimento de gás aos clientes. A Comissão pode apenas aceitar o conceito da obrigação de abastecimento de gás aos clientes na medida em que estes estejam ligados à rede de gás. Ao contrário do que acontece com a electricidade, o gás é um combustível substituível pelo que não pode ser imposta uma obrigação de abastecimento de todos os clientes (considerando 23).

Artigo 1º

A alteração 118 inclui, no artigo 1º da Directiva "Gás" alterada, uma referência ao biogás e ao gás proveniente da biomassa. A Comissão pode aceitar este aditamento, mas acrescenta uma cláusula dispondo que as regras previstas na directiva se aplicarão a estes gases na medida em que seja possível, do ponto de vista técnico e da segurança, injectá-los na rede de gás natural (artigo 1º e nº 3 do artigo 10º - gás).

Artigo 2º - Definições

O princípio subjacente à alteração 30 relativa à definição de "eficiência energética/gestão da procura" é aceite pela Comissão, mas a definição é reformulada dado que a sua redacção não era suficientemente precisa (nº 30 do artigo 2º - electricidade).

A alteração 33, que define "produtor integrado", foi reformulada, substituindo-se aquele termo por "produção distribuída", ligada à rede de distribuição, uma vez que esta designação é mais comum na literatura (nº 32 do artigo 2º - electricidade).

A definição de "divulgação", na alteração 39, foi reformulada e o requisito tornado menos rigoroso. A referência aos custos deve ser eliminada, já que, como assinala a justificação da alteração 6, as diferenças na internalização dos custos externos e no apoio concedido às fontes de combustível poderão dar origem a distorções nas comparações (nº 33 do artigo 2º - electricidade).

As alterações 119 e 120 alteram as definições de instalação de armazenamento e de instalação de GNL a fim de clarificar a sua interface no que diz respeito ao armazenamento. A Comissão aceita estas alterações, com reformulação da redacção (nºs 9 e 11 do artigo 2º - gás)

A alteração 124 propõe a inclusão de uma definição de "instrumento de flexibilidade". A Comissão concorda com o princípio, alterando ligeiramente a formulação (nº 15 do artigo 2º - gás).

Artigo 3º - Obrigações de serviço público e de serviço universal

A formulação da alteração 40, que inclui o desenvolvimento sustentável no âmbito da directiva, foi reduzida, sem alteração do sentido.

As alterações 41 e 125 acrescentam as alterações climáticas, a eficiência energética, bem como a investigação e desenvolvimento, aos domínios a que se podem referir as obrigações de serviço público. A Comissão está de acordo quanto à importância destes domínios e pode aceitar a inclusão das medidas de eficiência energética e de combate às alterações climáticas como complemento à protecção do ambiente prevista no nº 2 do artigo 3º. Embora possa em certos casos efectuar-se investigação e desenvolvimento no âmbito das obrigações de serviço público, não é necessário referi-lo expressamente no nº 2 do artigo 3º.

O aditamento previsto na alteração 125 de que as obrigações de serviço público não devem limitar exageradamente a concorrência é tido em conta, uma vez que, no seu relatório sobre as medidas destinadas ao cumprimento das obrigações de serviço público, a Comissão deverá avaliar o efeito dessas obrigações na concorrência, tanto no mercado da electricidade como do gás. Tal decorre igualmente das alterações 127 e 128. No entanto, as referências ao controlo da evolução das tarifas de venda a retalho por parte das entidades reguladoras, à consulta adequada das organizações de consumidores e à possibilidade de introduzir limites máximos para os preços são demasiado pormenorizadas para esta directiva-quadro. Além disso, a existência de limites máximos de preços tem contribuído para a crise na segurança do abastecimento na Califórnia, com a distorção do sinal de preço. Estas questões devem ser tratadas em aplicação do princípio da subsidiariedade (nºs 2 e 8 do artigo 3º e nº 1 do artigo 26º - electricidade; nºs 2 e 7 do artigo 3º e nº 1 do artigo 28º - gás).

As alterações 42 e 126 reforçam as disposições relativas à protecção dos clientes vulneráveis e obrigam os Estados-Membros a garantir a existência de procedimentos eficazes que permitam a cada cliente mudar de fornecedor. A Comissão alterou ligeiramente esta última disposição e refere clientes admissíveis, dado que estes têm o direito de escolher o seu fornecedor e deverão portanto ter a possibilidade de mudar. A inclusão da frase "a noção de carácter acessível deverá ser devidamente definida" não é adequada para um artigo de uma directiva. A afirmação de que o serviço universal é um conceito dinâmico e de que nenhuma das disposições da directiva deverá impedir os Estados-Membros de reforçar a posição dos pequenos clientes não acrescenta valor à directiva. A restrição aos clientes domésticos introduzida no nº 3 do artigo 3º pela alteração 126 não pode ser aceite (nºs 3 e 4 do artigo 3º - electricidade; nº 4 do artigo 3º - gás).

A alteração 43 introduz no corpo da directiva a obrigação de especificar as fontes de combustível. Na proposta inicial esta obrigação encontrava-se inscrita no anexo. Além disso, a referida alteração especifica os requisitos de divulgação de forma mais pormenorizada. A Comissão concorda que essa divulgação é importante, no sentido de permitir uma escolha efectiva, e não se opõe à sua inclusão no artigo nem a um certo grau de especificação. No entanto, a alteração é demasiado pormenorizada. Por conseguinte, a Comissão reduz, em certa medida, os requisitos de divulgação. As obrigações de imposição de sanções às empresas que não cumpram os requisitos, de especificação da percentagem da produção proveniente de centrais de cogeração ou de criação de um organismo certificado para garantir a transparência relativamente à quantidade e aos métodos de produção são estabelecidas de forma demasiado pormenorizada e deverão ser tratadas em aplicação do princípio da subsidiariedade (nº 5 do artigo 3º - electricidade).

A alteração 45 obriga os Estados-Membros a estabelecerem critérios mínimos relativos aos prazos de ligação e de reparação que os operadores de rede deverão respeitar. A Comissão acrescentou às atribuições do regulador estabelecidas no artigo 22º a supervisão das medidas tomadas pelos Estados-Membros para esse efeito (alínea d) do artigo 22º - electricidade; alínea d) do artigo 22º - gás).

A alteração 46 especifica que os Estados-Membros deverão notificar todas as medidas que adoptarem para efeitos do cumprimento das obrigações de serviço público e de serviço universal aquando da respectiva implementação e, posteriormente, de dois em dois anos, as alterações a essas medidas. A alteração 46 e parte da alteração 125 prevêem especificamente obrigações de serviço público relacionadas com a protecção do ambiente, através da promoção das fontes de energia renováveis e de medidas relativas à eficiência energética e à gestão da procura (nº 8 do artigo 3º - electricidade; nº 2 do artigo 3º - gás).

As alterações 48 e 129 especificam que os clientes serão informados dos seus direitos no que respeita ao serviço universal (Anexo, ponto f).

Artigo 5º - Procedimentos de autorização (electricidade)

A alteração 50 prevê procedimentos de autorização simplificados para a pequena produção ou a produção integrada com uma potência inferior a 15 MW. A Comissão pode aceitar este princípio, mas alterou a redacção de acordo com a disposição relevante da Directiva 2001/77/CE relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade. A Comissão não aceita a parte da alteração que estabelece que a autorização não será aplicável às células de combustível, à micro-cogeração ou a tecnologias análogas em instalações domésticas. A autorização deve ser necessária, por exemplo no que diz respeito a instalações vizinhas relativamente ao ruído, etc., mas deverão aplicar-se procedimentos mais céleres (nº 3 do artigo 5°).

Artigo 6º - Concurso (electricidade)

A alteração 51 acrescenta à opção de concurso prevista, a possibilidade de lançamento de concursos expressamente relativos a medidas de eficiência energética/gestão da procura no interesse da segurança do fornecimento e da protecção do ambiente. A Comissão está de acordo quanto à importância da eficiência energética e da poupança de energia quer para a segurança do fornecimento quer para a protecção do ambiente. A disposição que prevê a possibilidade de a Comissão coordenar os processos de concurso que abranjam vários Estados-Membros é supérflua, dado que os avisos de concurso são publicados no Jornal Oficial (nº 1 do artigo 6º - electricidade).

Artigo 6º-A (electricidade) e artigo 4º-A (gás) - Acompanhamento da segurança do fornecimento

As alterações 53, 54, 130 e 131 sugerem a criação, pela Comissão, de um Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os mercados europeus da electricidade e do gás. A Comissão tenciona criar brevemente, através de uma decisão, um órgão consultivo desse tipo. O objectivo deste grupo consistiria em incentivar a cooperação e a coordenação das entidades reguladoras nacionais, a fim de promover o desenvolvimento do mercado interno da electricidade e do gás e de assegurar uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da directiva e do regulamento relativo ao comércio transfronteiras de electricidade.

A alteração 109 acrescenta à segurança do fornecimento a protecção do ambiente e as necessidades do serviço público como justificação para a monitorização do equilíbrio procura/oferta. A Comissão pode aceitar este aditamento. A Comissão reconhece a importância da eficiência energética e da poupança de energia no contexto da segurança do fornecimento, tal como reflectido na alteração 51 (alínea a) do artigo 6º - electricidade; alínea a) do artigo 4º - gás).

A alteração 132 acrescenta ao relatório da Comissão relativo à segurança do fornecimento de gás natural uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede. A Comissão aceita esta alteração. A Comissão propôs, na sua recente comunicação sobre a infra-estrutura europeia da energia, combinar o relatório sobre a segurança do abastecimento com um relatório sobre a situação da infra-estrutura (nº 1 do artigo 26º - electricidade; nº 1 do artigo 28º - gás).

Artigo 7º-A e artigo 10º - Dissociação dos operadores de redes de transporte e de distribuição

Na alteração 56, a parte que altera o nº 6, alínea c), do artigo 7º, que propõe que o operador de rede disponha de poderes decisórios suficientes no que se refere a todos os activos necessários para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da rede, pode ser aceite, com reformulação da redacção. O mesmo é válido para a alteração 163, que estabelece o mesmo objectivo com uma formulação diferente, bem como para a alteração 62 sobre o operador da rede de distribuição. A Comissão alterou no mesmo sentido a formulação da alteração 137 relativa aos operadores da rede de gás (nº 4, alínea c), do artigo 7º - electricidade; nº 2, alínea c), do artigo 7º-A - gás).

A alteração 135 especifica que a entidade reguladora nacional deve, pelo menos, aprovar ou fixar as metodologias para a determinação das tarifas e condições para o equilíbrio da rede de gás. As tarifas e as condições serão publicadas. Tal é consistente com a alteração 76 (nº 3 do artigo 7º - electricidade e gás).

A alteração 140 prevê, por razões de ordem ambiental, a admissão na rede de gás do biogás e do gás proveniente da biomassa, desde que tal seja compatível com a exploração segura e eficiente da rede em termos ambientais. A Comissão propõe-se reformular esta alteração para fins de clarificação (nº 3 do artigo 10º - gás).

Artigo 8º - Manutenção e desenvolvimento da rede de gás pelos ORT

A alteração 57 estabelece que os custos da ligação dos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e por cogeração devem ser objectivos e não-discriminatórios. A Comissão é de opinião que os custos da ligação de todos os produtores não devem ser discriminatórios mas que, além disso, devem ser tidas em consideração as características específicas e os custos e benefícios da ligação à rede dos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e por cogeração. Tal está reflectido no artigo 22º. A referência expressa sobre a necessidade de garantir que não existam obstáculos ao estímulo da produção distribuída é igualmente integrada no artigo 22º (alínea g) do nº 1), que define que os reguladores devem monitorizar as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para assegurar que são tidos em conta os benefícios da ligação à rede de produtores a partir de fontes renováveis e da produção distribuída (nº 1, alínea g), do artigo 22º - electricidade).

Artigo 13º/14º - Separação contabilística

A alteração 66 especifica que a entidade reguladora nacional terá acesso às contas das empresas de produção, transporte, distribuição e fornecimento. Esta alteração pode ser aceite, mas foi reformulada de modo a tornar explícito que essas entidades terão acesso às contas, mesmo que as actividades em questão não sejam efectuadas por empresas distintas. Tal estava implícito na proposta da Comissão. A referência à comercialização e ao retalho não pode ser aceite, dado que estes termos não são utilizados na directiva (artigo 13° - electricidade).

Artigos 15º e 16º - Acesso à rede

A alteração 172 introduz a noção de que as tarifas devem reflectir os custos marginais de longo prazo da rede evitados pela produção descentralizada de electricidade e as medidas de gestão da procura. A proposta da Comissão atribui a tarefa de monitorização/fixação das tarifas e condições às entidades reguladoras nacionais. Essas entidades tomarão em consideração os trabalhos na matéria realizados nos Fóruns de Madrid e de Florença e no âmbito do regulamento (considerando 14, artigo 22º - electricidade e gás). A alteração 172 introduz, além disso, a noção de tarifas de referência publicadas. Essa disposição daria margem a desvios ou negociações das tarifas publicadas, motivo pelo qual não pode ser aceite essa parte da alteração.

A alteração 70 obriga os operadores de rede a precisar as condições para o reforço da rede. O princípio pode ser aceite, mas, a fim de evitar consequências indesejáveis que obriguem os operadores a efectuar estudos onerosos de viabilidade e de custos após cada recusa de acesso, a Comissão alterou a redacção de modo a reflectir o facto de esses dados deverem ser fornecidos mediante pedido (nº 2 do artigo 16º - electricidade).

A alteração 145 refere-se ao acesso a instrumentos de flexibilidade. A Comissão pode aceitar que seja acrescentado o acesso a instrumentos de flexibilidade para o acesso ao armazenamento, que é um dos instrumentos de flexibilidade mais importantes na maioria dos Estados-Membros. A Comissão não pode aceitar todavia que o acesso fique dependente de ser necessário simultaneamente em termos técnicos e económicos. Mesmo que seja necessário apenas por uma dessas razões, o acesso deve ser fornecido (nº 2 do artigo 15º - gás).

Artigo 22° - Regulação

As alterações 75, 76, 149 e 184 relativas à entidade reguladora nacional podem ser aceites em parte. No que respeita à independência da entidade reguladora nacional, a Comissão considera importante que tal entidade seja independente dos interesses do sector. A menção de preços de referência na alteração 75 (alínea a) do nº1) não pode ser aceite. A Comissão pode aceitar a aprovação ou fixação pelo regulador de metodologias para o cálculo das tarifas de transporte e distribuição, e das condições e tarifas da prestação de serviços de equilibração (o mesmo se aplica à alteração 12) (nº 2 do artigo 22º e nº 4 do artigo 22º - electricidade e gás).

As alterações 77 e 78 podem ser aceites; no entanto "entidades competentes" é substituído por "entidade reguladora nacional" dado que é esta a entidade competente em causa (nº 1 do artigo 22º - electricidade e gás).

As alterações 79, 149 e 151 acrescentam às tarefas da entidade reguladora nacional a apresentação de relatórios sobre posições dominantes e concentrações no mercado, práticas predatórias e comportamentos anti-concorrenciais. Estes requisitos são aditados ao artigo 22º, estabelecendo que a entidade reguladora nacional deve assegurar uma "concorrência efectiva" (nº 1 do artigo 22º - electricidade e gás).

As alterações 60 e 65 estabelecem que os operadores da rede de transporte e de distribuição devem ter a "obrigação positiva" de transmitir informações em matéria de atribuição de capacidades. Tal traduz-se numa tarefa a executar pela entidade reguladora nacional no sentido de controlar que os operadores de rede comunicam realmente às partes interessadas informações agregadas em matéria de interligações, utilização da rede e atribuição de capacidades (n.º 1, alínea e), do artigo 22.º -electricidade; nº 1, alínea e), do artigo 22º - gás).

A alteração 90, que proíbe subvenções cruzadas, é aceite em princípio e está reflectida no n.º 1, alínea f), do artigo 22º.

Artigo 23° (electricidade) - importações para a UE

A alteração 82 altera a periodicidade da obrigação de comunicação das importações de electricidade de anual para trimestral. A Comissão está, em princípio, disposta a aceitar uma periodicidade mais curta para a obrigação de comunicação (alínea a) do artigo 23º).

Artigo 24º (electricidade) - Custos irrecuperáveis e pequenas redes isoladas

A alteração 84 suprime o artigo 24º (electricidade). Esta supressão pode ser aceite relativamente aos nºs 1 e 2 referentes aos custos irrecuperáveis, dado que todos os Estados-Membros dispuseram da oportunidade de introduzir o seu pedido ao abrigo da directiva e o prazo referido no nº 2 já terminou. Todavia, o nº 3 deve ser mantido dado que as derrogações para pequenas redes isoladas poderão continuar a ser necessárias.

Artigos 26º (electricidade) e artigo 28º (gás) - Relatórios

As alterações 55, 130 e 132 (relacionadas com o artigo 6º, cujas disposições são transferidas para o nº 1 do artigo 26º - electricidade e o nº 1 do artigo 28º - gás) prevêem disposições sobre a análise da segurança do fornecimento na Comunidade, tendo em conta a capacidade de interligação dos Estados-Membros. É especificado que este acompanhamento deve ser suficientemente atempado para se poderem adoptar as medidas necessárias em devido tempo. A Comissão aceita essas especificações.

A alteração 86 agrupa num único artigo os diferentes relatórios que a Comissão tem a obrigação de publicar. A Comissão aceita o princípio do agrupamento dos relatórios, mas a alteração está formulada de forma demasiado restritiva. A Comissão mantém no essencial todos os elementos e acrescenta o relatório sobre as obrigações de serviço público e os requisitos de harmonização estabelecidos no anterior artigo 3º-A e no artigo 25º, respectivamente.

A alteração 153, relativa à apresentação de relatórios sobre as importações de gás de países terceiros, é integrada no artigo 28º da Directiva "Gás" alterada, no âmbito da obrigação de apresentação de relatórios da Comissão.

Anexo

As alterações 89, 158, 159 e 160 especificam algumas disposições do anexo relativas à protecção dos consumidores. A maior parte destas alterações pode ser aceite. No entanto, dado que a obrigação de divulgação é transferida do anexo para o nº 5 do artigo 3º relativamente à electricidade, o ponto d) do anexo é suprimido. A parte referente ao escalonamento das dívidas é considerada demasiado pormenorizada e ficará abrangida pela protecção dos clientes vulneráveis. A obrigação de oferecer aos clientes com uma capacidade de ligação inferior a 10 kW pelo menos um contrato sem um preço mínimo fixo deverá também ser tratada no âmbito da subsidiariedade.

II. Alterações rejeitadas

Não são aceites as alterações (1, 3, 10, 11, 17, 21, 22, 23, 25, 85, 87, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 101, 105, 106, 107, 108, 113, 114, 116, 156, 157) relativas a ou implicando a divisão da proposta da Comissão em duas propostas separadas, respectivamente de alteração da Directiva 96/92/CE (electricidade) e de alteração da Directiva 98/30/CE (gás). Os mercados do gás e da electricidade são cada vez mais interdependentes e deverão portanto ser tratados em paralelo. A maioria da novas centrais de produção de electricidade são alimentadas a gás. Confrontar os agentes que operam em ambos os mercados com dois conjuntos distintos de regras dificultaria fortemente o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, há o risco de a divisão da proposta em duas resultar numa divergência nas datas de adopção.

Considerandos

A alteração 9 estabelece que apenas as empresas locais poderão beneficiar da isenção da obrigação de dissociação jurídica do operador da rede de distribuição nas empresas de distribuição que abastecem mais de 100 000 clientes. Tal constituiria uma distinção discriminatória entre empresas.

A alteração 16 precisa que normas uniformes em matéria de subvenções, facilidades fiscais e ajudas constituem a base de uma economia de mercado operante. A União Europeia ainda não atingiu este nível de harmonização e não é possível afirmar que o mercado não está operante. Podem ser introduzidas melhorias. Por essa razão, a Comissão apresentou uma proposta relativa à fiscalidade no sector da energia e está actualmente a analisar a situação relativa ao apoio às fontes de combustível.

As alterações 19 e 83 prevêem que a Comissão apresente propostas sobre a produção combinada de calor e electricidade e o acesso das importações provenientes de países terceiros, respectivamente. Embora seja intenção da Comissão apresentar ainda no corrente ano uma proposta sobre a produção combinada de calor e electricidade e, se necessário, sobre medidas de acesso dos países terceiros, uma directiva não constitui o meio adequado para solicitar à Comissão a apresentação de propostas.

Artigo 2º - Definições

As alterações 180, 27, 29, 31, 35, 36, 37 e 38 dizem respeito a alterações que introduzem definições demasiado pormenorizadas ou sem qualquer utilidade no âmbito da presente directiva, tendo em conta que a Comissão não aceita as alterações em que são utilizados os termos definidos.

As alterações 121 e 122 que suprimem as definições de rede e de serviços auxiliares não podem ser aceites dado que, em combinação com a alteração 120, não alterariam nada em substância, mas tornariam a definição das diferentes partes da rede mais difícil de compreender.

Artigo 6º (electricidade) - Segurança do fornecimento

A alteração 52 suprime a disposição do artigo 6º que estabelece que as propostas de unidades de produção existentes devem ser tidas em conta no âmbito dos concursos para capacidades de produção na medida em que as necessidades suplementares possam ser satisfeitas pelos produtores existentes. Tal é incompatível com as regras relativas aos contratos públicos e, na realidade, com os princípios gerais da lealdade da concorrência. A especificação das fontes de energia primária pode, de qualquer modo, ser incluída e aplica-se igualmente à produção existente caso os Estados-Membros desejem excluir determinados tipos de combustíveis.

Artigo 7º (electricidade), artigo 7º-A (gás) - Dissociação do operador da rede de transporte

A alteração 164 prevê em princípio a dissociação no plano da propriedade no sector da electricidade. Se os Estados-Membros não optarem pela dissociação da propriedade, deverão todavia ser capazes de provar que as medidas de dissociação que aplicam terão os mesmos resultados em termos de não-discriminação. A Comissão propôs a dissociação jurídica combinada com medidas de dissociação funcional e, após a adopção da presente proposta, irá avaliar cuidadosamente os seus resultados para determinar da sua adequação para se atingir o objectivo de um acesso não discriminatório à rede. A Comissão analisará a eficácia desta disposição no relatório referido nos artigos 26º (electricidade) e 28º (gás) e poderá propor outras medidas, se necessário.

As alterações 133 e 139 permitiriam às empresas de gás integradas o controlo da exploração da rede de transporte e de distribuição. A exploração destas redes deverá ser da responsabilidade do operador da rede de transporte e de distribuição juridicamente separado, e não da empresa integrada.

Artigo 10º - Dissociação do operador da rede de distribuição

A alteração 170 eleva o limiar de isenção da obrigação de dissociação jurídica do operador da rede de distribuição no sector da electricidade de 100 000 para 150 000 clientes. Além disso, tal seria apenas aplicável a empresas locais (ver alteração 9, rejeitada). Tal resultaria em isenções para um número demasiado elevado de empresas de distribuição.

As alterações 63, 138 e 142 alteram ou suprimem (na componente gás da proposta) a obrigação de nomeação de um responsável pela conformidade a fim de garantir que as medidas de não-discriminação e de confidencialidade são cumpridas por um operador de rede juridicamente distinto. A Comissão não pode aceitar estas alterações a essa disposição.

A alteração 64 propõe que apenas seja utilizado o valor contabilístico para a avaliação da rede no caso de serem criadas novas empresas propriedade das autoridades locais ou por estas controladas. A directiva não é sede apropriada para entrar em pormenores no que diz respeito à avaliação das redes, que tem um impacto significativo nas tarifas e na viabilidade dessas empresas. Tal deverá ser tratado no âmbito da subsidiariedade e nos fóruns reguladores europeus e eventualmente analisado no quadro das regras de concorrência, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais.

Artigo 14º (electricidade) - Separação e transparência das contas

Parte da alteração 67 altera a disposição relativa à separação das contas, que passaria a ser apenas aplicável às actividades de transporte e distribuição, por um lado, e às actividades de produção ou fornecimento, por outro lado. Tal não pode ser aceite dado que as empresas reterão, durante vários anos, de jure ou de facto, clientes cativos. Mantém-se portanto o risco de subvenções cruzadas, que deverá ser controlado pelas entidades reguladoras nacionais. A definição do que poderá ser incluído no cálculo das tarifas de distribuição deverá ser tratado pelas entidades reguladoras nacionais, no âmbito da subsidiariedade.

A alteração 68 relativa às contas e à gestão separadas de futuros fundos para actividades de desmantelamento e de gestão de resíduos no sector da energia nuclear não pode ser aceite. Embora a Comissão esteja de acordo quanto à sua importância, esta questão tem de ser tratada no âmbito da regulamentação comunitária relevante. A presente directiva não é sede apropriada para o tratamento desta questão. A Comissão está a preparar um relatório sobre as diferentes formas de apoio público às fontes de combustível. Esse relatório será publicado ainda no corrente ano e incluirá conclusões e, se necessário, proporá medidas.

Artigos 16º (electricidade) e 14º (gás) - Acesso à rede

As alterações 72 e 146 estipulam que a capacidade disponível das redes de gás e electricidade não utilizada deverá ser disponibilizada aos utilizadores da rede. Esta questão é tratada no regulamento relativo à electricidade e no Fórum de Madrid relativo ao gás.

As alterações 161, 175 e 183 têm por objectivo reintroduzir a possibilidade de negociação do acesso à rede de gás e permitem a reserva de capacidades na infra-estrutura de gás. As tarifas ou, pelo menos, a metodologia utilizada para as estabelecer ou calcular será aprovada pela entidade reguladora nacional antes da sua entrada em vigor. Apenas o acesso com base em tarifas publicadas pode realizar o objectivo da não-discriminação.

Artigo 19º - Reciprocidade

A alteração 74 alarga o princípio da reciprocidade no sector da electricidade. A Comissão opõe-se a qualquer alteração das actuais disposições em matéria de reciprocidade, que estabelecem um equilíbrio adequado entre os objectivos em matéria de concorrência e de abertura dos mercados.

A alteração 148 suprime o princípio da reciprocidade na Directiva "Gás" alterada. Essa supressão é inaceitável, dado que os Estados-Membros com um maior grau de abertura do mercado poderão desejar manter esta opção até que a abertura dos mercados esteja concluída em todos os Estados-Membros.

Artigo 22° - Regulação

As alterações 81 e 152 prevêem a possibilidade de os reguladores nacionais imporem a disponibilização de electricidade ou gás ou de capacidade de transporte de electricidade ou gás que sejam objecto de contratos a longo prazo. A alteração 81 estipula também que os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras nacionais possam impor obrigações de serviço público às empresas do sector da electricidade. Inclui também um requisito estabelecendo que os reguladores nacionais deverão informar os respectivos parlamentos nacionais uma vez por ano. Estas medidas devem ser tratadas no âmbito da subsidiariedade. A Comissão considera que, antes de se decidir de programas de disponibilização de electricidade e gás a nível comunitário, é necessário, pelo menos na fase actual, avaliar os progressos realizados na criação de um mercado interno concorrencial.

Diversos

A alteração 155 estabelece um prazo de dois anos para a transposição da directiva para o direito nacional dos Estados-Membros. Este período é desnecessariamente longo, considerando que a legislação de base já está em vigor ou em preparação em todos os Estados-Membros.

A alteração 87 revoga apenas a Directiva "Trânsito de electricidade", deixando em vigor a Directiva "Trânsito de gás", o que permitiria o acesso negociado de terceiros ao trânsito do gás. A Comissão mantém que deverá haver homogeneidade nos regimes de acesso, nos requisitos de publicação e nos mecanismos de resolução de litígios para toda a rede, incluindo o trânsito e o transporte transfronteiras no interior do mercado interno do gás, a fim de se obter um acesso não-discriminatório à rede.

As alterações 44 e 80 são demasiado pormenorizadas para esta directiva, que é essencialmente uma directiva-quadro, devendo ser tratadas no âmbito da subsidiariedade.

C. Evolução no âmbito do Conselho

Muitas alterações introduzidas pelas presidências subsequentes são compatíveis com as alterações parlamentares e não carecem de mais explicações. Outras alterações são essencialmente de natureza textual ou de pormenor e servem principalmente para clarificar os textos.

D. Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona

As Conclusões do Conselho Europeu estabelecendo que todos os clientes não-domésticos devem ser admissíveis até 2004 o mais tardar foram integradas no artigo 19º (electricidade) e no artigo 18º (gás).

Além disso, no nº 4 do artigo 3º (electricidade) e no nº 3 do artigo 3º (gás), foram tidas em conta as conclusões do Conselho relativas à protecção de regiões isoladas.

A solicitação do Conselho Europeu para que a Comissão publique um relatório anual sobre os progressos na aplicação destas directivas foi integrada nos artigos 26º (electricidade) e 28º (gás).

2001/0077 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural

(Texto relevante para efeitos de EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 47º, e os seus artigos 55º e 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [5] e a Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural [6] contribuíram consideravelmente para a criação dos mercados internos da electricidade e do gás.

[5] JO L 27 de 30.1.1997, p. 20

[6] JO L 204 de 21.7.1998, p. 1

(2) A experiência na aplicação dessas directivas demonstra os benefícios que começaram a resultar do mercado interno da electricidade e do gás, em termos de aumento da eficiência, reduções de preços, padrões mais elevados de serviço e maior competitividade. Todavia, subsistem deficiências significativas e possibilidades de melhorar o funcionamento dos mercados, nomeadamente garantindo condições equitativas de concorrência na produção e a consideração dos riscos de comportamento predatório, garantindo tarifas de transporte e distribuição não-discriminatórias, através do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor e garantindo a protecção dos direitos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis, bem como a divulgação das informações sobre fontes de combustíveis para a produção de electricidade.

(3) O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma acção rápida tendo em vista completar o mercado interno nos sectores da electricidade e do gás e acelerar a liberalização nesses sectores, com o objectivo de conseguir um mercado interno plenamente operacional. Na sua resolução de 6 de Julho de 2000 sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adoptasse um calendário pormenorizado para a consecução de objectivos rigorosamente definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total do mercado da energia.

(4) As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos europeus, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, de prestação de serviços e de estabelecimento, pressupõem todavia um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de fornecedores e a todos os fornecedores o livre abastecimento dos seus clientes.

(5) Tendo em conta o aumento previsto da dependência do consumo de gás natural, afigura-se oportuno considerar iniciativas e medidas destinadas a favorecer a reciprocidade das condições de acesso às redes dos países terceiros e a integração do mercado.

(6) Os principais obstáculos à realização de um mercado interno plenamente operacional encontram-se associados a questões de acesso à rede, de tarifação da rede, de diversidade de graus de abertura do mercado existentes nos Estados-Membros e de diferentes abordagens relativamente à internalização dos custos externos.

(7) Uma concorrência eficaz implica um acesso à rede não-discriminatório, transparente e a preços justos. Deverão existir condições de investimento favoráveis.

(8) A independência dos operadores de redes de transportes é da máxima importância para obter um acesso não-discriminatório às redes. As disposições relativas à dissociação deverão por conseguinte ser reforçadas. A fim de garantir um acesso não-discriminatório às redes de distribuição, deverão ser introduzidas exigências de dissociação incidindo sobre os operadores de redes de distribuição e aplicáveis tanto aos operadores das redes de distribuição de electricidade como aos operadores das redes de distribuição de gás.

(9) A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados às pequenas empresas de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a dispensá-las, se for caso disso, dessas exigências de dissociação.

(10) É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes, previsíveis e não-discriminatórias de acesso à infra-estrutura essencial de transporte e conexa, incluindo instalações de armazenamento e outras instalações auxiliares. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores da rede de forma não-discriminatória.

(11) À luz da experiência adquirida com o funcionamento da Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes [7] e da Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes [8], é conveniente adoptar medidas para garantir regimes de acesso homogéneos e não-discriminatórios ao transporte, incluindo os fluxos transfronteiras de gás e electricidade entre Estados-Membros.

[7] JO L 313 de 13.11.1990, p. 30. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/75/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 9).

[8] JO L 147 de 12.6.1991, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/49/CE da Comissão (JO L 233 de 30.9.1995, p. 86).

(12) A existência de uma regulação eficaz por parte de entidades reguladoras nacionais é um factor importante de garantia de acesso não-discriminatório à rede. Essas entidades deverão ter competências, no mínimo, para fixar ou aprovar as tarifas ou, pelo menos, as metodologias subjacentes ao cálculo das tarifas de transporte e distribuição e das tarifas de acesso às instalações de gás natural liquefeito (GNL). Essas tarifas deverão ser publicadas antes da sua entrada em vigor.

(13) A fim de assegurar um acesso efectivo dos novos operadores ao mercado são necessários mecanismos de equilibração não-discriminatórios e que reflictam os custos. Para o conseguir, deverão criar-se, logo que a liquidez dos mercados da electricidade e do gás o permita, mecanismos transparentes baseados no mercado para o fornecimento e a compra de electricidade e gás, necessários para o equilíbrio no mercado. Na ausência de mercados em situação de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel activo no sentido de garantir que as tarifas de equilibração não sejam discriminatórias e reflictam os custos.

(14) As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do(s) operador(es) de redes de transmissão, do(s) operador(es) de redes de distribuição ou dos operadores de GNL, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. Na execução dessas tarefas, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não são discriminatórias e reflectem os custos e considerar os custos marginais de longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e gestão da procura permitem evitar.

(15) Os benefícios resultantes do mercado interno deverão ser colocados, o mais rapidamente possível, à disposição de todos os sectores da indústria e do comércio da Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e de todos os cidadãos da Comunidade, por razões de equidade, competitividade e, indirectamente, para a criação de emprego em consequência dos ganhos de eficiência de que beneficiarão as empresas.

(16) Os clientes dos sectores do gás e da electricidade deverão poder escolher livremente os seus fornecedores. Não obstante, é conveniente adoptar uma abordagem por etapas no que respeita à concretização do mercado interno da electricidade e do gás, combinada com um prazo específico, a fim de permitir à indústria adaptar-se e assegurar a introdução de medidas e sistemas adequados para proteger os interesses dos clientes e garantir o seu direito real e efectivo de escolha de um fornecedor.

(17) A abertura progressiva do mercado, tendo em vista a plena concorrência, deverá eliminar gradualmente as diferenças entre os Estados-Membros. É necessário assegurar a transparência e a certeza na aplicação da presente directiva.

(18) A Directiva 98/30/CE prevê o acesso ao armazenamento como parte da rede de gás. À luz da experiência adquirida na execução do mercado interno, é necessário tomar medidas adicionais para esclarecer as disposições de acesso ao armazenamento e a outros serviços auxiliares e reforçar a separação da exploração das redes de transporte e distribuição e, no que respeita ao gás, das instalações de armazenamento e de GNL.

(19) Quase todos os Estados-Membros preferiram garantir a concorrência no mercado da produção de electricidade através de um sistema de autorização transparente. Todavia, no caso de não ter sido construída capacidade de produção de electricidade suficiente com base no sistema de autorização, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de garantir a segurança do fornecimento através da abertura de um processo de adjudicação por concurso.

(20) Tendo em vista a segurança do abastecimento, é necessário acompanhar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada um dos Estados-Membros e elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Este acompanhamento deverá ser efectuado de forma atempada a fim de permitir a adopção de medidas adequadas caso seja comprometida a segurança do fornecimento. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de gás e electricidade.

(21) Os Estados-Membros deverão garantir que o biogás e o gás proveniente da biomassa beneficiem de um acesso não-discriminatório à rede de gás desde que esse acesso seja compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes.

(22) Os contratos de longo prazo continuarão a ser uma componente importante no abastecimento dos Estados-Membros em gás, pelo que deverão manter-se como uma opção para as empresas de fornecimento de gás, na medida em que não comprometam os objectivos da presente directiva e sejam compatíveis com o Tratado, nomeadamente as regras de concorrência.

(23) Os Estados-Membros deverão garantir que todos os clientes gozam do direito de ser abastecidos, a preços acessíveis, claramente comparáveis, transparentes e razoáveis, de electricidade de uma qualidade específica. Os Estados-Membros deverão também garantir que todos os clientes finais ligados à rede de gás são informados dos seus direitos ao fornecimento de gás natural de uma qualidade específica a preços razoáveis. A fim de garantir a manutenção dos mais elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar periodicamente a Comissão do conjunto de medidas adoptadas para alcançar os objectivos da presente directiva. A Comissão deverá publicar periodicamente um relatório que analise as medidas adoptadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e compare a sua eficácia, a fim de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam satisfazer padrões elevados de serviço público.

(24) A exigência de notificar a Comissão de qualquer recusa de concessão de autorização para a construção de novas capacidades de produção revelou-se um encargo administrativo desnecessário, devendo por conseguinte ser suprimida.

(25) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, nomeadamente a criação de mercados internos da electricidade e do gás plenamente operacionais e nos quais se impõe a lealdade da concorrência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizados pela Comunidade. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para atingir esses objectivos e não excede o necessário para esse efeito.

(26) As Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE deverão ser revogadas, a fim de garantir um tratamento homogéneo do acesso às redes de electricidade e de gás, também no caso do trânsito.

(27) As Directivas 96/92/CE e 98/30/CE deverão por conseguinte ser alteradas em conformidade.

(28) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Alterações à Directiva 96/92/CE

A Directiva 96/92/CE é alterada do seguinte modo:

(1) Os artigos 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1º

A presente directiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade, ao acesso ao mercado, assim como aos critérios e mecanismos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes.

Artigo 2º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1) «Produção», a produção de electricidade;

2) «Produtor», uma pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;

3) «Autoprodutor», uma pessoa singular ou colectiva que produz electricidade essencialmente para uso próprio;

4) «Produtor independente»,

(a) um produtor que não exerce actividades de transporte ou de distribuição de electricidade no território abrangido pela rede onde se encontra estabelecido;

(b) nos Estados-membros em que não existem empresas verticalmente integradas e em que se utilize o processo de adjudicação por concurso, um produtor que corresponda à definição da alínea a) do presente número, que pode não se encontrar sujeito exclusivamente à ordem de prioridade económica da rede interligada;

5) «Transporte», o transporte de electricidade numa rede de alta tensão interligada para efeitos de fornecimento a clientes finais ou a distribuidores, mas não incluindo o fornecimento propriamente dito;

6) «Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, a garantia da manutenção e, se necessário, o desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, e por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender aos pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

7) «Distribuição», o transporte de electricidade em redes de distribuição de média e baixa tensão para efeitos de fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento propriamente dito;

8) «Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, a garantia da manutenção e, se necessário, o desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, e por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender aos pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

9) «Cliente», um comprador por grosso ou um comprador final de electricidade;

10) «Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para fins de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

11) «Cliente final», o cliente que compra electricidade para uso próprio;

12) «Cliente doméstico», o cliente que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;

13) «Cliente não-doméstico», a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade não destinada a uso doméstico próprio, incluindo produtores e clientes grossistas;

14) «Cliente admissível», o cliente com acesso a fornecedores de electricidade concorrentes, em conformidade com o disposto na presente directiva;

15) «Interligação», o equipamento utilizado para interligar redes de electricidade;

16) «Rede interligada», a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

17) «Linha directa», a linha de electricidade que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou a linha de electricidade que liga um produtor de electricidade a uma empresa de fornecimento de electricidade para abastecer directamente os respectivos estabelecimentos, filiais e clientes admissíveis;

18) «Prioridade económica», o ordenamento das fontes de fornecimento de electricidade segundo critérios económicos;

19) «Serviços auxiliares», os serviços necessários para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição;

20) «Utilizador da rede», uma pessoa singular ou colectiva que abastece uma rede de transporte ou distribuição ou é por ela abastecida;

21) «Fornecimento», a venda de electricidade a clientes;

22) «Empresa de electricidade integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

23) «Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89* do Conselho e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: transporte, distribuição, produção e fornecimento de electricidade;

24) «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma das seguintes actividades: produção para venda, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade, e ainda uma actividade não ligada ao sector da electricidade;

25) «Processo de adjudicação por concurso», o processo segundo o qual serão satisfeitas, mediante fornecimentos provenientes de instalações de produção novas ou já existentes, as necessidades suplementares e as capacidades de renovação planeadas;

26) «Planeamento a longo prazo», o planeamento das necessidades de investimento em capacidade de produção, transporte e distribuição, segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de electricidade da rede e garantir o fornecimento aos clientes;

27) «Pequena rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 2500 GWh e que se encontre interligada a outras redes que lhe forneçam menos de 5% do seu consumo anual;

28) «Desequilíbrio energético», a diferença entre a quantidade de electricidade notificada ao operador da rede de transporte ou distribuição para ser injectada ou retirada num ou mais locais determinados durante um certo período e a quantidade medida de electricidade retirada ou injectada num ou mais locais determinados durante o mesmo período;

29) «Segurança», a segurança do fornecimento e oferta de electricidade e a segurança técnica;

30) «Eficiência energética/gestão da procura», a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de electricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras, como contratos de fornecimento interruptível, sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacto ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspectos da segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;

31) «Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não-fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogases);

32) «Produção distribuída», as centrais de produção ligadas à rede de distribuição de baixa tensão;

33) «Divulgação», a disponibilização, de forma agregada, de informações comerciais relacionadas com a produção de electricidade e as fontes utilizadas para produzir electricidade, sua localização e impacto ambiental.

Artigo 3º

1. Os Estados-Membros, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, assegurarão que, sem prejuízo do disposto no nº 2, as empresas de electricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de electricidade competitivo e sustentável, e não farão discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2. Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86º, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público relativas à segurança, incluindo a segurança do fornecimento, à regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como à protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e controláveis. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e ao cumprimento dos objectivos ambientais, acima referidos, os Estados-Membros poderão instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.

3. Os Estados-Membros garantirão que todos os clientes finais beneficiam do serviço universal, ou seja, do direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, de electricidade de uma qualidade específica no seu território. Para esse efeito, os Estados-Membros poderão designar um fornecedor de último recurso. Os Estados-Membros devem impor às empresas de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respectivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 22º.

4. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para garantir a protecção dos clientes finais e, em especial, a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis da desconexão. Neste contexto, poderão adoptar medidas adequadas para proteger os clientes finais de zonas remotas. Os Estados-Membros garantirão níveis elevados de protecção do consumidor, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda garantir que os clientes admissíveis possam efectivamente mudar de fornecedor. Essas medidas devem incluir, em especial, as fixadas no anexo.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, nas facturas e em todo o material publicitário e promocional disponibilizado aos clientes finais, os fornecedores de electricidade especifiquem:

a) a contribuição percentual de cada fonte de energia para a mistura comercial de combustível relativamente à electricidade fornecida;

b) a mistura global de combustível do fornecedor no ano precedente;

c) a importância relativa de cada fonte de energia na produção de gases com efeito de estufa.

No que respeita à electricidade obtida através de uma bolsa de electricidade, poderão ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa no ano precedente.

6. Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, de protecção do ambiente, nomeadamente medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, recorrendo, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.

7. Os Estados-Membros poderão decidir não aplicar os artigos 5º, 6º, 16º e 21º, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de electricidade no interesse económico geral e que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes admissíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86º do Tratado.

8. Os Estados-Membros, quando da implementação da presente directiva, notificarão a Comissão das medidas adoptadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros informarão subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva.

* JO L 257 de 21.9.1990, p.13"

(2) O artigo 4º é suprimido.

(3) Os artigos 5º e 6º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

1. Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros adoptarão um procedimento de autorização, que será conduzido de acordo com critérios objectivos, transparentes e não-discriminatórios.

2. Os Estados-Membros definirão os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Esses critérios podem incidir sobre:

a) a fiabilidade e segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado;

b) a protecção da saúde pública e da segurança;

c) a protecção do ambiente;

d) a ocupação do solo e a localização;

e) a utilização do domínio público;

f) a eficiência energética;

g) a natureza das fontes primárias;

h) as características específicas do requerente, nomeadamente capacidade técnica, económica e financeira;

i) o cumprimento das medidas adoptadas nos termos do artigo 3º.

3. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para racionalizar e tornar mais céleres os procedimentos de autorização para a produção em pequena escala e/ou a produção distribuída. Estas medidas devem aplicar-se a todas as instalações com uma potência inferior a 15 Mw e a toda a produção distribuída.

4. Os procedimentos de autorização e os critérios serão tornados públicos. Os requerentes serão informados das razões da recusa de concessão de autorização. Estas devem ser objectivas, não-discriminatórias, bem fundamentadas e devidamente justificadas. O requerente deve gozar do direito de recurso.

Artigo 6º

1. Os Estados-Membros garantirão a possibilidade, no interesse da segurança do fornecimento e da protecção do ambiente, de abertura de concursos para a construção de novas capacidades ou para medidas de eficiência energética/gestão da procura, com base em critérios publicados. O processo de concurso só pode ser lançado, todavia, se, com base no sistema de autorização, as capacidades de produção em construção ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura não forem suficientes para garantir a segurança do fornecimento e para realizar os objectivos ambientais.

2. Os Estados-Membros poderão garantir a possibilidade, no interesse da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias nascentes, de lançamento de concursos para a construção de novas capacidades, com base em critérios publicados. Tais concursos podem dizer respeito à construção de novas capacidades ou a medidas de eficiência energética/gestão da procura. Todavia, o processo de concurso só pode ser lançado se, com base no sistema de autorização, as capacidades de produção em construção ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura não forem suficientes para realizar aqueles objectivos.

3. O concurso relativo às capacidades de produção e às medidas de eficiência energética/gestão da procura será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos seis meses antes da data-limite para a apresentação das propostas.

O caderno de encargos será posto à disposição das empresas interessadas, estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro, de modo a que disponham de um prazo suficiente para a apresentação de propostas.

O caderno de encargos deve conter a descrição pormenorizada das especificações do contrato e do mecanismo a seguir por todos os concorrentes, assim como a lista exaustiva dos critérios que determinarão a selecção dos candidatos e a adjudicação do contrato, incluindo os incentivos, nomeadamente subvenções, previstos no âmbito do contrato. As especificações poderão dizer igualmente respeito aos elementos referidos no nº 2 do artigo 5º.

4. Sempre que um concurso visar as capacidades de produção requeridas, deverá tomar igualmente em consideração as propostas de fornecimento de electricidade garantidas a longo prazo por unidades de produção já existentes, na medida em que permitam cobrir as necessidades suplementares.

5. Os Estados-Membros designarão uma entidade ou organismo, público ou privado, independente das actividades de produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade, que poderá ser a entidade reguladora nacional referida no nº 1 do artigo 22º, a qual será responsável pela organização, acompanhamento e supervisão do processo de concurso referido nos nºs 1 a 4. Quando o operador da rede de transporte é totalmente independente, no plano da propriedade, das outras actividades não relacionadas com a rede de transporte, esse operador poderá ser designado organismo responsável pela organização, acompanhamento e supervisão do processo de concurso. Essa entidade ou organismo deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso."

(4) É inserido o seguinte artigo 6º-A:

"Artigo 6º-A

Os Estados-Membros ou as entidades reguladoras nacionais referidas no nº 1 do artigo 22º assegurarão o acompanhamento das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Esse acompanhamento abrangerá, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura prevista e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes. Os Estados-Membros publicarão, o mais tardar em 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das conclusões do acompanhamento dessas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as abordar, e enviarão imediatamente esse relatório à Comissão."

(5) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

1. Os Estados-Membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias de redes de transporte que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um ou mais operadores da rede de transporte.

2. Os Estados-Membros assegurarão que sejam elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação às redes de instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados directamente, circuitos de interligação e linhas directas. Esses requisitos deverão garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivos e não-discriminatórios. Deverão ser notificados à Comissão nos termos do artigo 8º da Directiva 98/34/CE do Conselho*.

3. Para efeitos da presente directiva, o operador da rede de transporte será responsável por:

a) assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender aos pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

b) contribuir para a segurança do fornecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;

c) gerir os fluxos de energia na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, será encarregado de garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede e, nesse contexto, providenciar a disponibilização dos serviços auxiliares indispensáveis;

d) fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir um funcionamento seguro e eficiente, um desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;

e) velar por que não haja discriminação, designadamente entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das suas filiais ou dos seus accionistas.

4. Salvo no caso de ser já totalmente independente, no plano da propriedade, das outras actividades não relacionadas com a rede de transporte, o operador da rede de transporte no âmbito da empresa de electricidade integrada deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com o transporte.

A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) as pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte não poderão participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distribuição e fornecimento de electricidade;

b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte são tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) o operador da rede de transporte deve dispor de um poder decisório efectivo, independente da empresa de electricidade integrada, no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

d) o operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Este programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional a que se refere o nº 1 do artigo 22º um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

* JO L 204 de 21.7.1998, p.37"

(6) É inserido o seguinte artigo 7º-A:

"Artigo 7º-A

Os operadores da rede de transporte devem adquirir a energia que utilizam para exercer as suas actividades de acordo com procedimentos transparentes, não-discriminatórios e baseados nas regras do mercado."

(7) Ao artigo 8º são aditados os nºs 5 e 6 seguintes:

"5. Os Estados-Membros poderão exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.

6. As normas que regulam o equilíbrio da rede de electricidade adoptadas pelos operadores da rede de transporte, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não-discriminatórias. As condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte serão estabelecidas de acordo com uma metodologia compatível com o disposto no nº 2 do artigo 22º, de forma não-discriminatória e que reflicta os custos e devem ser publicadas."

(8) Os artigos 9º e 10º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

Sem prejuízo do disposto no artigo 13º e de outra obrigação legal de divulgar informações, o operador da rede de transporte deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades e que possam representar uma vantagem comercial sejam reveladas de forma discriminatória.

Artigo 10º

1. Os Estados-Membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, um ou mais operadores da rede de distribuição. Os Estados-Membros assegurarão que os operadores da rede de distribuição agem em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 10º e nos artigos 11º e 12º.

2. Salvo no caso de ser já totalmente independente, no plano da propriedade, das outras actividades não relacionadas com a rede de distribuição, o operador da rede de distribuição no âmbito da empresa de electricidade integrada deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a distribuição.

A fim de assegurar a independência do operador da rede de distribuição, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) as pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não poderão participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e fornecimento de electricidade;

b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição são tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) o operador da rede de distribuição deve dispor de suficiente poder decisório, independente da empresa de electricidade integrada, no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

d) o operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Este programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional a que se refere o nº 1 do artigo 22º um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

As disposições do presente número serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Os Estados-Membros poderão decidir não as aplicar a empresas de electricidade integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes."

(9) É inserido o seguinte artigo 10º-A:

"Artigo 10º-A

Os operadores da rede de distribuição devem adquirir a energia que utilizam para cobrir as perdas de energia e a capacidade de reserva das suas redes de acordo com procedimentos transparentes, não-discriminatórios e baseados nas regras do mercado."

(10) Ao artigo 11º são aditados os nºs 4 e 5 seguintes:

"4. Caso os operadores da rede de distribuição sejam responsáveis pelo equilíbrio da rede de distribuição, as regras por eles adoptadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não-discriminatórias. As condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de distribuição serão estabelecidas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 22º, de forma não-discriminatória e que reflicta os custos e devem ser publicadas.

5. Ao planificar o desenvolvimento da rede de distribuição, o respectivo operador deve considerar medidas de eficiência energética/gestão da procura e/ou de produção distribuída que permitam evitar a necessidade de modernizar ou substituir capacidades."

(11) O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

Sem prejuízo do disposto no artigo 13º ou de outra obrigação legal de divulgar informações, o operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades que possam constituir uma vantagem comercial sejam reveladas de forma discriminatória."

(12) É inserido o seguinte artigo 12°-A:

"Artigo 12°-A

As normas do nº 4 do artigo 7º e do nº 4 do artigo 10º não impedem a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador que seja totalmente independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte ou distribuição e satisfaça os requisitos previstos no nº 6 do artigo 7º."

(13) O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente que designarem, nomeadamente as entidades reguladoras nacionais mencionadas no nº 1 do artigo 22º, terão direito de acesso às contas das empresas de produção, transporte, distribuição e fornecimento cuja consulta seja necessária para a sua missão de controlo."

(14) O nº 3 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"3. As empresas de electricidade integradas manterão, na sua contabilidade interna, contas separadas para as suas actividades de transporte, distribuição, produção e fornecimento, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções da concorrência. As referidas empresas manterão contas separadas relativamente às actividades de fornecimento dos clientes admissíveis e inadmissíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte/distribuição devem ser especificados nas contas. Quando apropriado, tais empresas devem manter contas consolidadas para as actividades não ligadas ao sector da electricidade. A contabilidade interna incluirá um balanço e uma demonstração de resultados de cada actividade.

3-A. Os Estados-Membros poderão decidir que as empresas com uma produção anual não superior a 1 TWh não estão obrigadas a publicar contas separadas relativas à produção e ao fornecimento. Estas deverão fornecer à entidade reguladora nacional a que se refere o nº 1 artigo 22º, a pedido desta, as contas separadas."

(15) O artigo 15º é suprimido.

(16) O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16º

1. Os Estados-Membros garantirão a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição, baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes admissíveis e aplicadas objectivamente e sem discriminar entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, são aprovadas pela entidade reguladora nacional a que se refere o nº 1 do artigo 22º, antes da sua entrada em vigor, bem como a publicação das tarifas antes da sua entrada em vigor.

2. O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deverá ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 3º. Os Estados-Membros devem assegurar, se apropriado e quando o acesso é recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição fornece as informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Ao requerente dessas informações poderá ser cobrada uma taxa razoável que reflicta o custo do fornecimento das mesmas."

(17) Os artigos 17º e 18º são suprimidos.

(18) O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19°

1. Os clientes admissíveis são os clientes livres de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha na Comunidade. Os Estados-Membros garantirão que estes clientes admissíveis sejam:

a) até 1 de Janeiro de 2004, os clientes admissíveis referidos nos nºs 1 a 3 do artigo 19º da Directiva 96/92/CE. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros publicarão os critérios de definição destes clientes admissíveis;

b) a partir de 1 de Janeiro de 2004 o mais tardar, todos os clientes não-domésticos;

c) a partir de 1 de Janeiro de 2005 o mais tardar, todos os clientes.

2. A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade:

a) os contratos de fornecimento de electricidade concluídos com um cliente admissível na rede de outro Estado-Membro não serão proibidos se o cliente for considerado admissível em ambas as redes;

b) nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas pelo facto de o cliente só ser admissível numa das redes, a Comissão poderá, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento de electricidade solicitado, a pedido do Estado-Membro em que o cliente admissível se encontra estabelecido."

(19) O artigo 20º é suprimido.

(20) Os artigos 21º e 22º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para permitir que:

a) todos os produtores e todas as empresas fornecedoras de electricidade estabelecidos no seu território possam abastecer por linha directa os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes admissíveis,

b) quaisquer clientes admissíveis situados no seu território possam ser abastecidos por linha directa por um produtor e empresas fornecedoras.

2. Os Estados-Membros definirão os critérios de concessão das autorizações de construção de linhas directas nos respectivos territórios. Tais critérios deverão ser objectivos e não-discriminatórios.

3. As possibilidades de abastecimento de electricidade através de uma linha directa, a que se refere o nº 1, não afectam a possibilidade de celebração de contratos de fornecimento de electricidade nos termos do disposto no artigo 16º.

4. Os Estados-Membros poderão subordinar a autorização de construção de uma linha directa quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 16º, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 22º.

5. Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha directa se a concessão dessa autorização obstar à aplicação das disposições do artigo 3º. Essa recusa deverá ser devidamente fundamentada.

Artigo 22º

1. Os Estados-Membros designarão um ou mais organismos competentes como entidades reguladoras nacionais. Estas entidades serão totalmente independentes dos interesses do sector da electricidade. Competir-lhes-á, pelo menos, o acompanhamento contínuo do mercado para garantir a não-discriminação, uma concorrência efectiva e o bom funcionamento do mercado, em especial no que se refere a:

a) nível de concorrência;

b) normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de interligação, conjuntamente com a ou as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros com os quais existe interligação;

c) mecanismos destinados a lidar com situações de congestionamento da rede nacional de electricidade;

d) períodos de espera para a execução de ligações e reparações pelas empresas de transporte e distribuição;

e) publicação pelos operadores das redes de transporte e distribuição das informações adequadas relativas às interligações, à utilização da rede e à atribuição de capacidade aos interessados, tendo em conta a necessidade de considerar sujeitos ao sigilo comercial os dados não agregados;

f) separação efectiva das contas, conforme previsto no artigo 14º, para garantir que não haja subvenções cruzadas entre as actividades de produção, transporte, distribuição e fornecimento. Para este efeito, as referidas entidades terão acesso às contas;

g) condições e tarifas da ligação de novos produtores de electricidade para garantir a sua objectividade, transparência e carácter não-discriminatório, especialmente tendo plenamente em conta as vantagens das tecnologias associadas às fontes renováveis de energia, da produção distribuída e da produção combinada de calor e electricidade.

2. As entidades reguladoras nacionais serão responsáveis, pelo menos, por fixar, aprovar ou propor, antes da sua entrada em vigor, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições:

a) de ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição;

b) de prestação de serviços de equilibração.

3. As entidades reguladoras nacionais devem dispor da competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem as condições, tarifas, regras, mecanismos e metodologias a que se refere o nº 2, a fim de garantir a sua razoabilidade e aplicação não-discriminatória.

4. Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador da rede de transporte ou distribuição sobre os elementos referidos nos nºs 1, 2 e 3 poderá apresentá-la à entidade reguladora nacional que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após recepção da queixa. Este prazo poderá ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora nacional necessitar de informações adicionais. Poderá ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. Os recursos das referidas decisões não terão efeito suspensivo.

Quando uma queixa respeite às tarifas de ligação para novas grandes instalações de produção, o prazo de dois meses pode ser prorrogado pela entidade reguladora nacional.

5. Os Estados-Membros tomarão medidas para garantir que as entidades reguladoras nacionais possam desempenhar as funções referidas nos nºs 1 a 4 com eficácia e rapidez.

6. Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Os mecanismos referidos terão em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82º.

7. Os Estados-Membros garantirão a aplicação, em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos crime em conformidade com a legislação nacional, relativamente às pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

8. Em caso de litígio transfronteiras, a entidade reguladora nacional competente é a entidade reguladora nacional de que depende o operador que recusa a utilização ou o acesso à rede.

9. O recurso à entidade reguladora nacional não prejudica o exercício dos direitos de recurso previstos pelo direito comunitário."

(21) É inserido o seguinte artigo 23º-A:

"Artigo 23º-A

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, de três em três meses, as importações de electricidade, em termos de fluxos físicos de países terceiros realizadas durante o ano civil anterior."

(22) O artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24º

Os Estados-Membros que, após a entrada em vigor da presente directiva, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas poderão solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos Capítulos IV, V, VI e VII, que lhes poderão ser concedidas pela Comissão. Esta instituição informará os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao Luxemburgo."

(23) O artigo 25º é suprimido.

(24) O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26º

1. A Comissão acompanhará e reexaminará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório da situação ao Parlamento e ao Conselho antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor da presente directiva e, seguidamente, todos os anos. O relatório contemplará, pelo menos:

a) a experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno da electricidade completo e plenamente operacional e os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais;

(b) o grau de eficácia dos requisitos de dissociação e tarifação da presente directiva na garantia de um acesso equitativo e não-discriminatório à rede de electricidade da Comunidade e níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado da electricidade para os clientes;

(c) uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do fornecimento de electricidade na Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de trocas entre zonas;

(d) uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito das relações bilaterais com os países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de electricidade, incluindo a evolução da integração do mercado, das trocas comerciais e do acesso às redes dos referidos países terceiros;

(e) a necessidade eventual de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente directiva.

Se necessário, o relatório poderá incluir recomendações.

2. De dois em dois anos, o relatório referido no nº 1 deverá também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência no mercado da electricidade. Se necessário, o relatório poderá incluir recomendações sobre medidas a adoptar a nível nacional para atingir padrões elevados de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado."

(25) É aditado um anexo, cujo texto figura no Anexo I da presente directiva.

Artigo 2º

Alterações à Directiva 98/30/CE

A Directiva 98/30/CE é alterada do seguinte modo:

(1) Os artigos 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1º

A presente directiva estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector do gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), ao acesso ao mercado, à exploração das redes e aos critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural. As regras estabelecidas na presente directiva para o gás natural serão igualmente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, na medida em que seja possível, do ponto de vista técnico e da segurança, injectá-los na rede de gás natural.

Artigo 2º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1. «Empresa de gás natural», uma pessoa singular ou colectiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo GNL, e que seja responsável pelas funções comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essas actividades, com excepção dos clientes finais;

2. «Rede de gasodutos a montante», um gasoduto ou rede de gasodutos explorados e/ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de transformação, um terminal ou um terminal costeiro de descarga;

3. «Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede de gasodutos de alta pressão que não seja uma rede de gasodutos a montante, para efeitos de fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento propriamente dito;

4. «Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pela exploração, a garantia da manutenção e, se necessário, o desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, e por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender aos pedidos razoáveis de transporte de gás;

5. «Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para efeitos de fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento propriamente dito;

6. «Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável pela exploração, a garantia da manutenção e, se necessário, o desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, e por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender aos pedidos razoáveis de distribuição de gás;

7. «Fornecimento», a venda de gás natural, incluindo GNL, a clientes;

8. «Empresa de fornecimento», uma pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de fornecimento;

9. «Instalação de armazenamento», uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento mas excluindo a parte utilizada para operações de produção;

10. «Operador da rede de armazenamento», uma pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de armazenamento e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento;

11. «Instalação de GNL», um terminal utilizado para a liquefacção de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, mas não incluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento;

12. «Operador da rede de GNL», uma pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de liquefacção de gás natural ou de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável pela exploração de uma instalação de GNL;

13. «Rede», qualquer rede de transporte e/ou distribuição e/ou instalação de GNL pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo as suas instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte e à distribuição;

14. «Serviços auxiliares», todos os serviços necessários à exploração de redes de transporte e/ou distribuição e/ou de instalações de GNL, incluindo instalações de armazenamento e instrumentos de flexibilidade equivalentes, bem como sistemas de equilibragem de carga e mistura;

15. «Instrumento de flexibilidade», qualquer instrumento que possa contribuir para equilibrar a procura e a oferta de gás, incluindo as instalações de armazenamento, a flexibilidade na cadeia de GNL e a armazenagem nas condutas (linepack);

16. «Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;

17. «Conduta directa», um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;

18. «Empresa de gás natural integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

19. «Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: transporte, distribuição, produção, fornecimento e armazenamento de gás natural;

20. «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural, e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás;

21. «Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do artigo 41º da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, e/ou uma empresa associada, na acepção do nº 1 do artigo 33º da mesma directiva, e/ou empresas que pertençam aos mesmos accionistas;

22. «Utilizador da rede», uma pessoa singular ou colectiva que abastece a rede ou é por ela abastecida;

23. «Cliente», um comprador por grosso ou um comprador final de gás natural ou uma empresa de gás natural que compra gás natural;

24. «Cliente doméstico», o cliente que compra gás natural para uso doméstico próprio;

25. «Cliente não-doméstico», o cliente que compra gás natural não destinado a uso doméstico próprio;

26. «Cliente final», o cliente que compra gás natural para uso próprio;

27. «Cliente admissível», o cliente livre de comprar gás ao fornecedor da sua escolha, na acepção do artigo 18º;

28. «Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva, distinta dos operadores da rede de transporte e dos operadores da rede de distribuição, que compra gás natural para fins de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

29. «Planeamento a longo prazo», o planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de gás natural da rede e a diversificação das fontes, bem como garantir o fornecimento aos clientes;

30. «Mercado emergente», um Estado-Membro em que o primeiro fornecimento comercial do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural de longa duração tenha sido efectuado há menos de dez anos;

31. «Segurança do fornecimento», a segurança do fornecimento de gás natural e a segurança técnica;

32. «Desequilíbrio energético», a diferença entre a quantidade de gás notificada ao operador da rede de transporte ou distribuição para ser injectada ou retirada num ou mais locais determinados durante um certo período e a quantidade medida de gás retirada ou injectada num ou mais locais determinados durante o mesmo período.

Artigo 3º

1. Os Estados-Membros, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, assegurarão que, sem prejuízo do disposto no nº 2, as empresas de gás natural sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de gás natural competitivo e sustentável, e não farão discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2 Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86º, os Estados-Membros podem impor às empresas de gás natural, no interesse económico geral, obrigações de serviço público relativas à segurança, inclusive segurança do fornecimento, à regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como à protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e controláveis. Relativamente à segurança do fornecimento e ao cumprimento dos objectivos ambientais, incluindo a eficiência energética, os Estados-Membros poderão instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.

3. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para garantir a protecção dos clientes finais e níveis elevados de defesa do consumidor e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis da desconexão. Neste contexto, poderão adoptar medidas adequadas para proteger os clientes de zonas remotas ligados à rede de gás. Os Estados-Membros poderão designar um fornecedor de último recurso para os clientes ligados à rede de gás. Os Estados-Membros garantirão níveis elevados de defesa do consumidor, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda garantir que os clientes admissíveis possam efectivamente mudar de fornecedor. Essas medidas devem incluir, em especial, as fixadas no anexo.

4. Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, de protecção do ambiente, nomeadamente meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados recorrendo, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.

5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 5º, no que respeita à distribuição, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no interesse económico geral e que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes admissíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86º do Tratado.

6. Os Estados-Membros, quando da implementação da presente directiva, notificarão a Comissão das medidas adoptadas para o cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros informarão subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva."

(2) É inserido o seguinte artigo 4º-A:

"Artigo 4º-A

Os Estados-Membros ou as entidades reguladoras nacionais referidas no nº 1 do artigo 22º assegurarão o acompanhamento das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Esse acompanhamento abrangerá, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes. As autoridades competentes publicarão, o mais tardar em 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das conclusões do acompanhamento dessas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as abordar, e enviarão imediatamente esse relatório à Comissão."

(3) Os artigos 5º, 6º e 7º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

Os Estados-Membros assegurarão que sejam elaboradas e disponibilizadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação à rede de instalações de GNL, instalações de armazenamento, outras redes de transporte ou distribuição e condutas directas.

Essas normas técnicas deverão garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não-discriminatórias. Deverão ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8º da Directiva 98/34/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1998*.

Artigo 6º

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte, de armazenamento e de GNL actuem de acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º.

Artigo 7º

1. Os Estados-Membros designarão, ou solicitarão às empresas de gás natural proprietárias de instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um ou mais operadores da rede.

2. Cada operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL:

a) explorará, manterá e desenvolverá, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, no devido respeito pelo ambiente;

b) abster-se-á de discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em favor das suas empresas coligadas;

c) facultará a todos os outros operadores de redes de transporte, de armazenamento, de GNL e/ou de distribuição informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural possa ser efectuado de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada.

As normas que regulam o equilíbrio da rede de gás adoptadas pelos operadores da rede de transporte, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede devem ser objectivas, transparentes e não-discriminatórias. As condições, incluindo as regras e tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores das redes de transporte serão estabelecidas de acordo com uma metodologia compatível com o disposto no nº 2 do artigo 22º, de forma não-discriminatória e que reflicta os custos e devem ser publicadas.

* JOL 204 de 21.7.1998, p.37."

(4) São inseridos os seguintes artigos 7º-A e 7º-B:

"Artigo 7º-A

1. Os Estados-Membros poderão exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo da capacidade de interligação.

2. Salvo no caso de ser já totalmente independente, no plano da propriedade, das outras actividades não relacionadas com a rede de transporte, o operador da rede de transporte no âmbito da empresa de gás natural integrada deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com o transporte.

A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) as pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte não poderão participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distribuição e fornecimento de gás natural;

b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte são tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) o operador da rede de transporte deve dispor de um poder decisório efectivo, independente da empresa de gás natural integrada, no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

d) o operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Este programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional a que se refere o nº 1 do artigo 22º um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

Artigo 7º-B

Os operadores da rede de transporte devem adquirir a energia que utilizam para exercer as suas actividades de acordo com procedimentos transparentes, não-discriminatórios e baseados nas regras do mercado."

(5) Os artigos 8° a 11º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º e de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, cada operador da rede de transporte, de armazenamento e/ou de GNL deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades e que possam representar uma vantagem comercial sejam reveladas de forma discriminatória.

2. No âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, os operadores da rede de transporte não poderão fazer uma utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no quadro do fornecimento ou negociação do acesso à rede.

Artigo 9º

Os Estados-Membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um ou mais operadores da rede de distribuição e assegurarão que os operadores das redes de distribuição agem em conformidade com o disposto nos artigos 10º e 11º.

Artigo 10º

1. Cada operador da rede de distribuição explorará, manterá e desenvolverá, em condições economicamente viáveis, uma rede segura, fiável e eficiente, no devido respeito pelo ambiente.

2. O operador da rede de distribuição não deve, em caso algum, discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em favor das suas empresas coligadas.

3. Cada operador da rede de distribuição facultará a todos os outros operadores de redes de distribuição e/ou transporte e/ou de GLN e/ou de armazenamento informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural seja efectuado de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada. Estas regras serão também aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados na rede de gás natural.

4. Salvo no caso de ser já totalmente independente, no plano da propriedade, das outras actividades não relacionadas com a rede de distribuição, o operador da rede de distribuição no âmbito da empresa de gás natural integrada deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a distribuição.

A fim de assegurar a independência do operador da rede de distribuição, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) as pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não poderão participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e fornecimento de gás natural;

b) devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição são tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) o operador da rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo, independente da empresa de gás natural integrada, no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

d) o operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Este programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um responsável pela conformidade. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional a que se refere o nº 1 do artigo 22º um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

As disposições do presente número serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Os Estados-Membros poderão decidir não as aplicar a empresas de gás natural integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes nessa data.

5. Caso os operadores da rede de distribuição sejam responsáveis pelo equilíbrio da rede de gás, as regras por eles adoptadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não-discriminatórias. As condições, incluindo as regras e tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede serão estabelecidas de acordo com uma metodologia compatível com o disposto no nº 2 do artigo 22º, de forma não-discriminatória e que reflicta os custos e devem ser publicadas.

Artigo 11º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º ou de outra obrigação legal de divulgar informações, cada operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades, que possam constituir uma vantagem comercial, sejam reveladas de forma discriminatória.

2. No âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, os operadores da rede de distribuição não poderão fazer uma utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no quadro do fornecimento ou negociação do acesso à rede."

(6) É aditado o seguinte artigo 11°-A:

"Artigo 11º-A

As normas do nº 2 do artigo 7º-A e do nº 4 do artigo 10º não impedem a exploração de uma rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição por um operador que seja totalmente independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte, GNL, armazenamento e distribuição."

(7) O artigo 12° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente que designarem, incluindo as entidades reguladoras nacionais referidas no nº 1 do artigo 22º, bem como as autoridades competentes para a resolução de litígios a que se refere o nº 3 do artigo 23º, terão direito de acesso às contas das empresas de gás natural, que devem ser efectuadas de acordo com o disposto no artigo 13º, cuja consulta seja necessária para o exercício das suas funções. Os Estados-Membros e as autoridades competentes designadas, incluindo as entidades reguladoras nacionais referidas no nº 1 do artigo 22º e as autoridades competentes para a resolução de litígios devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem introduzir excepções ao princípio da confidencialidade quando tal se revelar necessário para o exercício das funções das autoridades competentes."

(8) O artigo 13° é alterado do seguinte modo:

(a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas de gás natural seja efectuada de acordo com o disposto nos nºs 2 a 5 do presente artigo. As empresas que beneficiem de uma derrogação à presente disposição com base no nº 3 do artigo 26º devem, pelo menos, efectuar a sua contabilidade interna em conformidade com o disposto no presente artigo."

(b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As empresas de gás natural integradas manterão, na sua contabilidade interna, contas separadas para as suas actividades de transporte, distribuição, fornecimento, GNL e armazenamento, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. As referidas empresas manterão contas separadas relativamente às actividades de fornecimento dos clientes admissíveis e inadmissíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte/distribuição devem ser especificados nas contas. Quando apropriado, tais empresas devem manter contas consolidadas para as actividades não ligadas ao sector do gás. A contabilidade interna incluirá um balanço e uma demonstração de resultados."

(9) Os artigos 14º e 15º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

1. Os Estados-Membros garantirão a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de GNL, baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes admissíveis e aplicadas objectivamente e sem discriminar entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, são aprovadas pela entidade reguladora nacional a que se refere o nº 1 do artigo 22º, antes da sua entrada em vigor, bem como a publicação das tarifas antes da sua entrada em vigor.

2. Se necessário para o exercício das suas actividades, incluindo o transporte transfronteiras, cada operador da rede de transporte terá acesso às redes de transporte de outros operadores.

Artigo 15º

1. Para efeitos da organização do acesso ao armazenamento e a instrumentos de flexibilidade equivalentes, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, bem como da organização do acesso a serviços auxiliares, os Estados-Membros podem optar por um ou ambos os sistemas previstos nos nºs 2 e 3. Esses sistemas devem funcionar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não-discriminatórios.

2. Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento e a instrumentos de flexibilidade equivalentes, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede. Na negociação do acesso ao armazenamento e aos instrumentos de flexibilidade equivalentes, as partes devem agir de boa fé.

Os contratos de acesso ao armazenamento e aos instrumentos de flexibilidade equivalentes devem ser negociados com o operador da rede de armazenamento ou com as empresas de gás natural em causa. Os Estados-Membros exigirão que os operadores da rede de armazenamento e as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento e dos instrumentos de flexibilidade equivalentes durante o primeiro ano subsequente à implementação da presente directiva, e anualmente nos anos seguintes.

3. Os Estados-Membros que optarem por um regime de acesso regulamentado tomarão as medidas necessárias para conferir às empresas de gás natural e aos clientes admissíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso ao armazenamento e aos instrumentos de flexibilidade equivalentes, com base nas tarifas e/ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo armazenamento e dos instrumentos de flexibilidade equivalentes, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede. O direito de acesso dos clientes admissíveis poderá ser concedido mediante uma autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes que não o proprietário e/ou o operador da rede ou uma empresa coligada."

(10) O artigo 16º é suprimido.

(11) Os artigos 18º, 19º e 20º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18°

Os clientes admissíveis são os clientes livres de comprar gás à empresa de fornecimento da sua escolha na Comunidade. Os Estados-Membros garantirão que estes clientes admissíveis sejam:

a) até 1 de Janeiro de 2004, os clientes admissíveis referidos no artigo 18º da Directiva 98/30/CE. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros publicarão os critérios de definição destes clientes admissíveis;

b) a partir de 1 de Janeiro de 2004 o mais tardar, todos os clientes não-domésticos;

c) a partir de 1 de Janeiro de 2005, todos os clientes.

Artigo 19°

A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás:

a) os contratos de fornecimento de gás concluídos com um cliente admissível na rede de outro Estado-Membro não serão proibidos se o cliente for admissível em ambas as redes;

b) nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas pelo facto de o cliente só ser admissível numa das redes, a Comissão poderá, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido do Estado-Membro em que o cliente admissível se encontra estabelecido.

Artigo 20º

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para permitir que:

- as empresas de gás natural estabelecidas no seu território possam abastecer por conduta directa os clientes admissíveis;

- quaisquer clientes admissíveis situados no seu território possam ser abastecidos por conduta directa pelas empresas de gás natural.

2. Nos casos em que é exigida autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de condutas directas, os Estados-Membros ou a autoridade competente por eles designada definirão os critérios de concessão das autorizações de construção ou de exploração dessas condutas nos respectivos territórios. Tais critérios deverão ser objectivos, transparentes e não-discriminatórios.

3. Os Estados-Membros poderão subordinar a autorização de construção de uma conduta directa quer a uma recusa de acesso à rede com base no artigo 17º, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 22º."

(12) O artigo 21º é suprimido.

(13) O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22º

1. Os Estados-Membros designarão um ou mais organismos competentes como entidades reguladoras nacionais. Estas entidades serão totalmente independentes dos interesses do sector do gás. Competir-lhes-á, pelo menos, o acompanhamento contínuo do mercado para garantir a não-discriminação, uma concorrência efectiva e o bom funcionamento do mercado, em especial no que se refere a:

a) nível de concorrência;

b) normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de interligação, conjuntamente com a ou as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros com os quais existe interligação;

c) mecanismos destinados a lidar com situações de congestionamento da rede nacional de gás;

d) períodos de espera para a execução de ligações e reparações pelas redes de transporte e distribuição;

e) publicação pelos operadores das redes de transporte e distribuição das informações adequadas relativas às interligações, à utilização da rede e à atribuição de capacidade aos interessados, tendo em conta a necessidade de considerar sujeitos ao sigilo comercial os dados não agregados;

f) separação efectiva das contas, conforme previsto no artigo 13º, para garantir que não haja subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição, armazenamento, GNL e fornecimento;

g) condições de acesso ao armazenamento e aos instrumentos de flexibilidade equivalentes, conforme previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 15º.

2. As entidades reguladoras nacionais serão responsáveis, pelo menos, por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições:

a) de ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL;

b) de prestação de serviços de equilibração.

3. As entidades reguladoras nacionais devem dispor da competência para obrigar, se necessário, os operadores da rede de transporte, GNL e distribuição a alterarem as condições, incluindo as tarifas e metodologias a que se refere o nº 2, a fim de garantir a sua razoabilidade e aplicação não-discriminatória.

4. Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador da rede de transporte, GNL ou distribuição sobre os elementos referidos nos nºs 1, 2 e 3 e no artigo 15º poderá apresentá-la à entidade reguladora nacional que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após recepção da queixa. Este prazo poderá ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora nacional necessitar de informações adicionais. Poderá ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. Os recursos das referidas decisões não terão efeito suspensivo.

5. Os Estados-Membros tomarão medidas para garantir que as entidades reguladoras nacionais possam desempenhar as funções referidas nos nºs 1 a 4 com eficácia e rapidez.

6. Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Os mecanismos referidos terão em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82º.

7. Os Estados-Membros garantirão a aplicação, em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos crime em conformidade com a legislação nacional, relativamente às pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

8. Em caso de litígio transfronteiras, a entidade reguladora nacional competente é a entidade reguladora nacional de que depende o operador que recusa a utilização ou o acesso à rede.

9. O recurso à entidade reguladora nacional não prejudica o exercício dos direitos de recurso previstos pelo direito comunitário."

(14) O nº 1 do artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis, onde quer que se encontrem, possam aceder às redes de gasodutos a montante, incluindo as instalações que prestam serviços técnicos relacionados com tal acesso, nos termos do presente artigo, excepto as partes dessas redes e instalações utilizadas para operações de produção local nos campos onde o gás é produzido. Essas medidas serão comunicadas à Comissão de acordo com o disposto no artigo 29º."

(15) Os nºs 1 e 2 do artigo 25º passam a ter a seguinte redacção:

"1. Se uma empresa de gás natural se deparar ou considerar que se virá a deparar com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos assumidos no âmbito de um ou vários contratos «take-or-pay» de gás, essa empresa poderá enviar ao Estado-Membro em causa, ou à autoridade competente designada, um pedido de derrogação temporária ao artigo 15º. Conforme a preferência dos Estados-Membros, os pedidos serão apresentados, caso a caso, antes ou depois da recusa de acesso à rede. Os Estados-membros poderão igualmente permitir às empresas de gás natural que optem por apresentar um pedido antes ou depois da recusa de acesso à rede. Se uma empresa de gás natural recusar o acesso, o pedido deverá ser apresentado sem demora. Os pedidos devem ser acompanhados de todas as informações pertinentes sobre a natureza e dimensão do problema e sobre os esforços desenvolvidos pela empresa de gás natural para o resolver.

Caso não existam soluções alternativas adequadas e tendo em conta o disposto no nº 3, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, pode decidir conceder uma derrogação.

2. O Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, deve comunicar sem demora à Comissão a sua decisão de conceder tal derrogação, acompanhada de todas as informações relevantes sobre essa derrogação. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a permitir-lhe tomar uma decisão bem fundamentada. No prazo de quatro semanas após recepção dessa comunicação, a Comissão poderá solicitar ao Estado-Membro, ou à autoridade competente designada, que altere ou revogue a decisão de concessão da derrogação.

Se o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, não der seguimento a este pedido no prazo de quatro semanas, será tomada rapidamente uma decisão definitiva nos termos do procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE do Conselho*.

A Comissão preservará a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

* JO L 184 de 17.7.1999, p.23"

(16) Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 26º passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros que não disponham de uma ligação directa à rede interligada de qualquer dos demais Estados-Membros e tenham apenas um fornecedor externo principal poderão derrogar ao disposto no artigo 4º, no artigo 18º e/ou no artigo 20º da presente directiva. Será considerada fornecedor principal a empresa de fornecimento que detenha uma quota de mercado superior a 75%. Tal derrogação cessará automaticamente de produzir efeitos no momento em que pelo menos uma das condições mencionadas deixe de se verificar. Qualquer derrogação desta natureza será notificada à Comissão.

2. Qualquer Estado-Membro considerado mercado emergente que, em virtude da aplicação da presente directiva, seja confrontado com sérios problemas, não associados aos compromissos contratuais de compra obrigatória a que se refere o artigo 25º, poderá derrogar ao disposto no artigo 4º, no artigo 18º e/ou no artigo 20º da presente directiva. Tal derrogação cessará automaticamente de produzir efeitos no momento em que o Estado-Membro deixe de ser considerado mercado emergente. Qualquer derrogação desta natureza será notificada à Comissão.

3. Se a aplicação da presente directiva causar problemas graves numa zona geográfica limitada de um Estado-Membro, em particular no que respeita ao desenvolvimento da infra-estrutura de transporte, o Estado-Membro em causa, a fim de encorajar investimentos, poderá solicitar à Comissão uma derrogação temporária do disposto no artigo 4º, nos nºs 1 e 3 do artigo 7º, no nº 2 do artigo 7º-A, no nº 1 do artigo 9º, nos nºs 4 e 5 do artigo 10º, no artigo 13º, no nº 1 do artigo 14º, no artigo 18º e/ou no artigo 20º, por forma a ter em conta o desenvolvimento nessa zona."

(17) O artigo 27º é suprimido.

(18) O artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28º

1. A Comissão acompanhará e reexaminará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório da situação ao Parlamento e ao Conselho antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor da presente directiva e, seguidamente, todos os anos. O relatório contemplará, pelo menos:

a) a experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno do gás natural completo e plenamente operacional e os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais;

(b) o grau de eficácia dos requisitos de dissociação e tarifação da presente directiva na garantia de um acesso equitativo e não-discriminatório à rede de gás da Comunidade e níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado do gás para os clientes;

(c) uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do fornecimento de gás natural na Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de trocas entre zonas;

(d) uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito das relações bilaterais com os países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de gás natural, incluindo a evolução da integração do mercado, das trocas comerciais e do acesso às redes dos referidos países terceiros;

(e) a necessidade eventual de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente directiva.

Se necessário, o relatório poderá incluir recomendações.

2. De dois em dois anos, o relatório referido no nº 1 deverá também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência no mercado do gás. Se necessário, o relatório poderá incluir recomendações sobre medidas a adoptar a nível nacional para atingir padrões elevados de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado."

(19) É aditado um anexo, cujo texto figura no Anexo II da presente directiva.

Artigo 3º

As Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 4º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar [em ... ]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]

ANEXO I

"Anexo

(Artigo 3°)

Sem prejuízo das regras comunitárias sobre a defesa dos consumidores, em especial a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [9] e a Directiva 93/13/CEE do Conselho [10], as medidas referidas no artigo 3º são as seguintes:

[9] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19

[10] JO L 95 de 21.4.1993, p. 29

Os Estados-Membros garantirão que os clientes finais:

a) tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de electricidade que especifique:

- a identidade e o endereço do fornecedor;

- os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;

- os tipos de serviços de manutenção oferecidos;

- os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

- a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um eventual direito de rescisão;

- qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos e

- o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea e).

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações deverão, em qualquer caso, ser prestadas antes da conclusão do contrato. Caso os contratos sejam concluídos através de intermediários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da sua conclusão.

b) sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais. Os clientes finais serão informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços notificarão directamente os seus subscritores de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados-Membros garantirão que os clientes domésticos sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de electricidade.

c) tenham à sua disposição informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade.

d) disponham, gratuitamente, de ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes finais serão protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores.

(e) disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rapidamente, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão [11].

[11] JO L 115 de 17.4.1998, p. 31

(f) sejam informados dos seus direitos no que se refere ao serviço universal."

ANEXO II

"Anexo

Sem prejuízo das regras comunitárias sobre a defesa dos consumidores, em especial a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [12] e a Directiva 93/13/CEE do Conselho [13], as medidas referidas no artigo 3º são as seguintes:

[12] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19

[13] JO L 95 de 21.04.1993, p. 29

Os Estados-Membros garantirão que os clientes finais:

a) tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de gás que especifique:

- a identidade e o endereço do fornecedor;

- os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;

- os tipos de serviços de manutenção oferecidos;

- os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

- a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um eventual direito de rescisão;

- qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos e

- o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea e).

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações deverão, em qualquer caso, ser prestadas antes da conclusão do contrato. Caso os contratos sejam concluídos através de intermediários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da sua conclusão.

b) sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais. Os clientes finais serão informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços notificarão directamente os seus subscritores de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados-Membros garantirão que os clientes finais sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de gás.

c) tenham à sua disposição informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás.

d) disponham, gratuitamente, de ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes finais serão protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores.

(e) disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rapidamente, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão [14].

[14] JO L 115 de 17.04.1998, p. 31

(f) ligados à rede de gás, sejam informados do seu direito ao fornecimento de gás natural de uma qualidade específica a preços razoáveis."