52002PC0174

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a tomar, pela Comunidade, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE, tendo em vista prorrogar a Decisão n° 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, sobre as medidas transitórias em vigor durante o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE /* COM/2002/0174 final */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0045 - 0046


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, pela Comunidade, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE, tendo em vista prorrogar a Decisão n° 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, sobre as medidas transitórias em vigor durante o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O novo Acordo de Parceria ACP-CE foi assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 e foi posteriormente sujeito a ratificação. O nº 3 do artigo 366º da Convenção de Lomé revista estabelece que o Conselho de Ministros ACP-CE deve adoptar todas as medidas transitórias que sejam necessárias até à entrada em vigor das novas disposições.

Existem normas para cobrir o período que começa no termo da vigência da quarta Convenção ACP-CE revista em 29 de Fevereiro de 2000 (decisão do Comité dos Embaixadores ACP-CE, de 28 de Fevereiro). A decisão vigorou até 1 de Agosto de 2000. Durante este período, foi prorrogada a aplicação da maior parte das disposições da Convenção de Lomé revista.

No que respeita ao período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do novo Acordo, o Conselho de Ministros ACP-CE adoptou a Decisão n° 1/2000 de 27 de Julho de 2000 relativa às medidas transitórias que aplica antecipadamente a maior parte das disposições do novo Acordo.

O artigo 7º da Decisão n° 1/2000 estabelece que a decisão não poderá ser aplicada para além de 1 de Junho de 2002. Todavia, estabelece ainda que o Conselho de Ministros poderá decidir prorrogar a sua aplicação. Tal decisão é necessária visto que a entrada em vigor do Acordo não poderá verificar-se antes de Junho de 2002, em virtude dos atrasos nos processos de ratificação.

Em conformidade com o processo descrito no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho da União Europeia é responsável pela determinação da posição da Comunidade sobre as medidas transitórias a adoptar que vigorarão no período em questão. A Comissão considera que o Conselho deve adoptar o projecto de proposta de decisão conjunta do Conselho ACP-CE em anexo tendo em vista prorrogar as medidas provisórias durante o período compreendido entre 2 de Junho de 2002 e a entrada em vigor do Acordo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, pela Comunidade, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE, tendo em vista prorrogar a Decisão n° 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, sobre as medidas transitórias em vigor durante o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º em conjugação com o seu artigo 310º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 30º da Quarta Convenção ACP-CE, com a redacção que lhe foi dada pelo acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro 1995 (a seguir designada "Convenção"), estabelece um Conselho de Ministros que dispõe de um poder de decisão conforme à Convenção;

(2) Em conformidade com o nº 3 do artigo 366º da Convenção, o Conselho de Ministros deve adoptar todas as medidas transitórias necessárias até à entrada em vigor da nova Convenção;

(3) Por decisão de 27 de Julho de 2000, o Conselho de Ministro ACP-CE adoptou medidas transitórias em vigor durante o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, mas o mais tardar até 1 de Junho de 2002. Tendo em conta a evolução do processo de ratificação, é necessário prorrogar a Decisão.

(4) É necessário definir a posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros no que respeita à adopção, por este último, de uma decisão relativa às medidas transitórias a aplicar após a caducidade das medidas transitórias actualmente em vigor,

DECIDE:

Artigo 1º

A posição que a Comunidade adopta no âmbito do Conselho de Ministros relativamente à prorrogação das medidas transitórias em vigor no período compreendido entre 2 de Junho de 2002 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE baseia-se no projecto de decisão em anexo.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto de

DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

que prorroga a Decisão n° 1/2000 de 27 de Julho de 2000 relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 e revista em Port Louis em 4 de Novembro de 1995, a seguir designada "Convenção", e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 366º,

Considerando o seguinte:

(1) O novo Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado "Acordo", foi assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000. O Acordo apenas entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no nº 3 do seu artigo 93º;

(2) O Conselho de Ministros ACP-CE adoptou uma decisão em 27 de Julho de 2000 relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE;

(3) Em conformidade com o artigo 7º da Decisão Nº1/2000, a decisão é aplicável até à entrada em vigor do Acordo mas o mais tardar em 1 de Junho de 2002. Visto que o Acordo não entrará em vigor até essa data, o Conselho de Ministros decidiu prorrogar a aplicação da Decisão n° 1/2000 por um período de tempo limitado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão n° 1/2000 é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 7º, passará a ter a seguinte redacção:

"A presente decisão entra em vigor em 2 de Agosto de 2000. É aplicável até à entrada em vigor do Acordo mas o mais tardar em 31 de Julho de 2003. O Conselho de Ministros poderá decidir prorrogar a sua aplicação".

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente