52002PC0136(03)

Proposta de Regulamento do Conselho que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu /* COM/2002/0136 final - CNS 2002/0070 */

Jornal Oficial nº 181 E de 30/07/2002 p. 0309 - 0311


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Aquando da consulta levada a cabo pelo Conselho sobre a proposta de regulamento apresentada pela Comissão relativa à libertação de lugares por ocasião da sua reforma, o Parlamento Europeu apresentou, no seu relatório A5-0194/2001 de 30.5.2001, um certo número de alterações que visavam, sobretudo, alargar às outras instituições, nomeadamente a ele próprio, a participação nas medidas de cessação definitiva de funções.

Ao declarar-se aberto à participação das outras instituições na libertação de lugares, o Conselho estimou que as instituições deveriam justificar as suas necessidades, bem como o modo como respeitariam a neutralidade orçamental, e ainda que tal participação deveria ser objecto de regulamentos separados.

Na sua nota dirigida ao Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, o Director-Geral do Pessoal do Parlamento Europeu precisou as necessidades da sua instituição em matéria de libertação de lugares e o modo como será assegurada a neutralidade orçamental. As condições aplicáveis à cessação antecipada de funções do pessoal do Parlamento Europeu serão idênticas às aplicadas ao pessoal da Comissão.

O pessoal que poderia ser abrangido por uma libertação de lugares foi estimado pelo Parlamento Europeu em 100 funcionários e 24 agentes temporários dos grupos políticos, a repartir por um período de três anos. A presente proposta visa, portanto, autorizar a cessação antecipada de funções de 100 funcionários e 24 agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu entre 2002 e 2004.

No contexto de uma operação orçamentalmente neutra, a economia resultante dessa libertação de lugares (diferença entre o custo da remuneração plena e o custo do subsídio de cessação definitiva de funções) deverá permitir recrutar cerca de 47 novos funcionários e 11 novos agentes temporários.

2002/0070 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 283º,

Tendo em conta a proposta da Comissão elaborada após consulta do Comité do Estatuto, em conformidade com o artigo 10º-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [1],

[1] A seguir denominado «Estatuto».

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [4],

[4] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adopção da nova política de pessoal pela Mesa do Parlamento Europeu, este deu início, em 1997, a uma profunda restruturação do seu modo de funcionamento.

(2) À luz da experiência de quatro anos de aplicação desta nova política, e a fim de definir uma política a longo prazo em matéria de recrutamento e de nomeações baseada nas necessidades previsíveis em termos de qualificações específicas, o Parlamento Europeu examinou, nomeadamente no quadro da elaboração de um repertório operacional de profissões e empregos, as suas necessidades em recursos humanos nos próximos anos.

(3) Nomeadamente através da formação, o Parlamento Europeu tenciona tomar medidas para assegurar, da maneira mais satisfatória e eficaz possível, a readaptação do pessoal reafectado.

(4) As qualificações de alguns funcionários e agentes temporários dos grupos políticos, em especial dos mais antigos, estarão, no entanto, demasiado afastadas das funções a assegurar.

(5) O Parlamento Europeu tem necessidade de recrutar novos perfis de qualificação e de reequilibrar o quadro dos seus efectivos, não sendo o número de passagens naturais à reforma suficiente para permitir, dentro de prazos satisfatórios e através do recrutamento de novos funcionários e agentes temporários, a aquisição das competências necessárias.

(6) Por conseguinte, é conveniente adoptar medidas especiais em matéria de cessação definitiva de funções, as quais serão completadas por disposições administrativas internas com vista a um controlo eficaz da execução do presente regulamento.

(7) Na medida do possível, essas medidas devem ser aplicadas no respeito do equilíbrio geográfico, de acordo com os princípios que regem o presente regulamento.

(8) Estas medidas devem respeitar a neutralidade orçamental,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No interesse do serviço e para ter em conta as necessidades de renovação das competências decorrentes da adaptação dos seus recursos às suas actividades, o Parlamento Europeu fica autorizado, até 31 Dezembro 2004, a tomar relativamente aos seus funcionários e agentes temporários dos grupos políticos que tenham atingido a idade de 55 anos e cumprido, pelo menos, quinze anos de serviço, com excepção dos classificados nos graus A1 e A2, medidas de cessação definitiva de funções, na acepção do artigo 47º do Estatuto, nas condições definidas pelo presente regulamento.

Artigo 2º

O número total de funcionários relativamente aos quais podem ser tomadas as medidas referidas no artigo 1º é fixado em 100. O número total de agentes temporários dos grupos políticos relativamente aos quais podem ser tomadas as medidas referidas no artigo 1º é fixado em 24.

Esta medida não prejudica as decisões que serão tomadas no quadro dos procedimentos orçamentais anuais.

Artigo 3º

Tendo em conta o interesse do serviço, o Parlamento Europeu seleccionará, dentro dos limites fixados no artigo 2º e após consulta da Comissão Paritária, entre os funcionários e agentes temporários dos grupos políticos que tenham requerido a aplicação de uma medida de cessação definitiva de funções ao abrigo do artigo 1º, aqueles a quem aplicará a referida medida.

O Parlamento Europeu terá prioritariamente em consideração os funcionários e agentes temporários dos grupos políticos afectados pelas medidas de reorganização e recentragem dos recursos nas actividades prioritárias, em especial a reafectação, cujas qualificações sejam demasiado afastadas das funções a assegurar. O Parlamento Europeu terá em conta o grau de formação necessário para as novas tarefas a cumprir, a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade de serviço.

Artigo 4º

1. O antigo funcionário ou agente temporário a quem seja aplicada a medida prevista no artigo 1º terá direito a um subsídio mensal correspondente a uma percentagem do último vencimento-base, variando essa percentagem em função da idade e da antiguidade de serviço no momento da cessação de funções, segundo o quadro anexo ao presente regulamento (anexo 1). O último vencimento-base a considerar será o respeitante ao grau e ao escalão que o funcionário ou agente temporário detinha no momento em que cessou funções, constante do quadro previsto no artigo 66º do Estatuto, em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser pago.

2. O antigo funcionário ou agente temporário pode, a qualquer momento e a seu pedido, ser admitido ao benefício da pensão de aposentação nas condições do Estatuto. O benefício do subsídio cessará nesse momento. Cessará, em qualquer caso, o mais tardar no último dia do mês em que o antigo funcionário atingir a idade de 65 anos, cessando antes desta idade se o antigo funcionário ou agente temporário reunir as condições para beneficiar do direito à pensão de aposentação máxima de 70% (artigo 77º do Estatuto).

O antigo funcionário ou agente temporário será então admitido automaticamente ao benefício da pensão de aposentação, que produz efeitos no primeiro dia do mês civil seguinte àquele no decurso do qual o subsídio foi pago pela última vez.

3. O subsídio previsto no nº 1 será afectado do coeficiente de correcção fixado para o Estado-Membro das Comunidades Europeias em que o beneficiário prove ter a sua residência. Este último apresentará anualmente a prova do seu local de residência.

Se o beneficiário fixar a sua residência no exterior das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável será igual a 100.

O subsídio será expresso em euros. Será pago na moeda do país de residência do beneficiário. Será, contudo, pago em euros quando seja afectado do coeficiente 100, em conformidade com o segundo parágrafo.

O subsídio pago numa moeda diferente do euro será calculado com base nas taxas de câmbio referidas no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto.

4. O montante dos rendimentos ilíquidos recebidos pelo interessado em quaisquer novas funções será deduzido do subsídio previsto no nº 1 na medida em que esses rendimentos, cumulados com o subsídio, excedam a última remuneração global ilíquida do interessado determinada com base no quadro dos vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser pago. Essa remuneração será afectada do coeficiente de correcção referido no nº 3.

Os rendimentos ilíquidos e a última remuneração global ilíquida referidos no primeiro parágrafo entender-se-ão como sendo montantes tidos em conta após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.

O interessado comprometer-se-á formalmente a apresentar as provas escritas que possam ser exigidas, nomeadamente um documento comprovativo dos seus rendimentos anuais sob a forma de uma folha de vencimento ou de contas certificadas, consoante o caso, e uma declaração sob compromisso de honra ou autenticada de que não aufere de qualquer outro rendimento a título de novas funções, e a notificar à instituição qualquer outro elemento susceptível de alterar os seus direitos ao subsídio, sob pena de se expor às sanções previstas no artigo 86º do Estatuto.

5. Nas condições enunciadas no artigo 67º do Estatuto e nos artigos 1º, 2º e 3º do Anexo VII do Estatuto, o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar serão pagas ao beneficiário do subsídio previsto no nº 1 ou às pessoas a quem, por força de disposições legais ou decisões judiciais ou de autoridades administrativas competentes, tenha sido confiada a guarda dos filhos, sendo o montante do abono de lar calculada com base nesse subsídio.

6. Desde que não beneficie de rendimentos de uma actividade profissional lucrativa, o beneficiário do subsídio terá direito, para si e para as pessoas abrangidas pelos seus direitos de seguro, às prestações garantidas pelo sistema de segurança social previsto no artigo 72º do Estatuto, desde que o beneficiário pague a respectiva contribuição, calculada com base no montante do subsídio referido no nº 1.

7. No período durante o qual o direito ao subsídio estiver acessível, com o limite máximo de sessenta e cinco meses, o antigo funcionário continuará a adquirir novos direitos à pensão de aposentação com base no vencimento correspondente ao seu grau e ao seu escalão, sob reserva de, durante esse período, ter havido pagamento da contribuição prevista no Estatuto com base no referido vencimento e sem que o total da pensão possa exceder o montante máximo previsto no segundo parágrafo do artigo 77º do Estatuto. Para efeitos da aplicação do artigo 5º do Anexo VIII do Estatuto, esse período será considerado como sendo de serviço.

8. Sob reserva do nº 1 do artigo 1º e do artigo 22º do Anexo VIII do Estatuto, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário ou agente temporário falecido enquanto beneficiava do subsídio mensal previsto no nº 1, terá direito, desde que fosse seu cônjuge há, pelo menos, um ano no momento em que o interessado deixou de estar ao serviço da instituição, a uma pensão de sobrevivência igual a 60% da pensão de aposentação a que o antigo funcionário ou agente temporário teria direito se tivesse podido, independentemente do período de prestação de serviço e da idade, reclamá-la na data do falecimento.

O montante da pensão de sobrevivência prevista no primeiro parágrafo não pode ser inferior aos montantes estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 79º do Estatuto. No entanto, o montante dessa pensão não pode, em caso algum, exceder o montante do primeiro pagamento da pensão de aposentação à qual o antigo funcionário ou agente temporário teria direito se, tendo continuado vivo e esgotado os seus direitos ao subsídio acima referido, tivesse sido admitido ao benefício da pensão de aposentação.

O requisito relativo à anterioridade do casamento, estabelecido no primeiro parágrafo, não se aplica se houver um ou mais filhos de um casamento do antigo funcionário ou agente temporário, contraído antes da cessação da actividade, desde que o cônjuge sobrevivo proveja ou haja provido às necessidades desses filhos.

O mesmo se aplica caso o falecimento do antigo funcionário ou agente temporário resulte de uma das circunstâncias previstas no segundo parágrafo, in fine, do artigo 17º do Anexo VIII do Estatuto.

9. Em caso de falecimento de um antigo funcionário ou agente temporário que beneficie de um subsídio previsto no nº 1, os filhos reconhecidos como estando a seu cargo, na acepção do artigo 2º do Anexo VII do Estatuto, terão direito a uma pensão de órfão nas condições estabelecidas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 80º do Estatuto, assim como no artigo 21º do Anexo VIII do Estatuto.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO 1

PERCENTAGEM DE SUBSÍDIO

A percentagem de subsídio referida no nº 1 do artigo 4º do presente regulamento é determinada, em função da idade e da antiguidade de serviço do funcionário ou agente temporário no momento da cessação antecipada de funções, segundo o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nível de subsídio consoante a idade e a antiguidade de serviço

A idade e a antiguidade de serviço serão consideradas em relação à data efectiva da cessação antecipada de funções do funcionário ou agente temporário em causa.

Aplicadas numa base ponderada à população dos funcionários ou agentes temporários em causa, estas condições correspondem a um nível de subsídio médio de, no máximo, 62,5%.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Subsídio por cessação definitiva de funções no âmbito da libertação de lugares necessária para acompanhar a reforma da Comissão.

(Regulamento CECA/CEE/EURATOM do Conselho nº ...)

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS EM CAUSA

A11 pessoal no activo

A1218 subsídios e prestações pessoal desvinculado do serviço

A1230 contribuição patronal RCSD

A1290 coeficiente de correcção pessoal desvinculado do serviço

A1290 adaptações eventuais dos diversos subsídios

A400 produto do imposto

A401 produto da contribuição do pessoal para o regime das pensões

A403 produto da contribuição temporária

3. BASE JURÍDICA

Artigo 283º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

A acção tem por objectivo permitir a 100 funcionários e 24 agentes temporários dos grupos políticos, abrangidos pela reafectação dos recursos humanos no Parlamento Europeu em 2002, 2003 e 2004 e que não poderiam reorientar as suas carreiras de modo a assumir novas responsabilidades, deixar o Parlamento Europeu antes de terem atingido a idade normal da reforma. A desvinculação desses funcionários e agentes temporários deveria permitir o recrutamento de novos funcionários e agentes temporários com as qualificações profissionais exigidas.

4.2 Período abrangido pela acção e condições previstas para a sua renovação

A cessação antecipada de funções de 100 funcionários e 24 agentes temporários concretizar-se-á entre 2002 e 2004. O impacto orçamental incidirá principalmente nos anos 2002 a 2012. Com base na população descrita no anexo da presente ficha financeira, o montante dos subsídios a pagar começará a diminuir a partir de 2006, à medida que os funcionários e agentes temporários desvinculados do serviço passarem a ficar abrangidos pelo regime de pensões, para se anular em 2012, ano em que os funcionários e agentes temporários em causa deverão passar a depender desse regime.

5. CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS/RECEITAS

5.1 DO

5.2 DND

5.3 Tipo de receitas visadas: retenções efectuadas sobre o subsídio.

6. TIPOS DAS DESPESAS/RECEITAS

Orçamento de funcionamento - despesas administrativas: subsídios por cessação de funções, contribuição para o Regime Comum de Seguro na Doença, retenções efectuadas sobre os subsídios.

7. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS

A hipótese de base é a de uma operação orçamentalmente neutra. A economia resultante da libertação dos lugares de 100 funcionários e 24 agentes temporários (diferença dos custos das respectivas remunerações enquanto activos e dos correspondentes subsídios uma vez desvinculados do serviço) poderia permitir o recrutamento de 47 novos funcionários e 11 agentes temporários agentes das categorias A/LA, B e C.

Globalmente, verifica-se a recuperação de 66 lugares (diferença entre 124 desvinculados do serviço e 58 recrutados). A prazo, far-se-ia sentir uma economia a partir de 2006. Com efeito, observar-se-ia entre 2006 e 2012 uma diminuição progressiva do montante dos subsídios à medida que o pessoal desvinculado do serviço passar para o regime de pensões. A economia assim realizada corresponderia aos 66 lugares recuperados por volta de 2012.

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção e discriminação por ano

Os pormenores constam do anexo da presente ficha financeira.

O perfil dos funcionários e agentes temporários desvinculados do serviço, o número de lugares libertados em 2002, 2003 e 2004, o custo orçamental anual de um funcionário ou agente temporário em actividade, o custo orçamental anual de um funcionário ou agente temporário desvinculado do serviço e a economia anual resultante de uma libertação de lugares, a duração do subsídio (antes da tomada a cargo pelo regime de pensões) constam do seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A situação orçamental, considerada na totalidade do período de pagamento de subsídios aos funcionários desvinculados do serviço, é exposta no seguinte quadro, com indicação, nas sucessivas colunas, de:

número de funcionários desvinculados do serviço,

número de subsídios a pagar,

custo que teria representado a manutenção em serviço dos funcionários desvinculados do serviço,

custo dos subsídios a pagar,

economia resultante da libertação de lugares.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O custo orçamental anual de um novo funcionário ou agente temporário A3 é de 107 162 EUR, o de um A7 é de 71 313 EUR, o de um B5 é de 49 841EUR e o de um C5 é de 43 248 EUR. As disponibilidades financeiras resultantes da libertação dos lugares de 100 funcionários e 24 agentes temporários permitiriam recrutar 47 novos funcionários e 11 agentes temporários (respectivamente 5 A/LA3, 13 A7, 15 B5 e 25 C5), por um custo orçamental anual de 3 291 694 EUR.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS

Não aplicável.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

Cf. ponto 7.1.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

10.1 Incidência no número de lugares

Não.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos suplementares

Não.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrentes da acção, nomeadamente despesas induzidas pelas reuniões de comités e grupos de peritos

Não.

ANEXO À FICHA FINANCEIRA

BASE DE CÁLCULO DA NEUTRALIDADE ORÇAMENTAL

Neste anexo expõem-se em pormenor as hipóteses de cálculo dos elementos constantes da ficha financeira. O princípio de base é o de uma operação orçamentalmente neutra. O método de cálculo consiste em determinar a economia realizada pela libertação dos lugares de 100 funcionários e 24 agentes temporários (diferença dos custos das respectivas remunerações enquanto activos e dos correspondentes subsídios uma vez desvinculados do serviço) e, seguidamente, o número de novos recrutamentos que essa economia torna possível. Este raciocínio é aplicável durante o período de pagamento do subsídio, até ao momento em que os funcionários e agentes temporários desvinculados do serviço são tomados a cargo pelo regime de pensões.

Hipótese 1: Identificação dos lugares a libertar

Tratar-se-á de 100 funcionários e 24 agentes temporários, na sua maioria em «fim de carreira», ou seja, proporcionalmente à actual população dos funcionários e agentes temporários em causa, de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Hipótese 2: Perfis médios dos funcionários desvinculados do serviço

Os custos basear-se-ão nos seguintes perfis-tipo:

Perfil A3 funcionário A4/2, casado, sem filhos a cargo, recrutado aos 32 anos;

Perfil A/LA4 funcionário A4/2, casado, sem filhos a cargo, recrutado aos 32 anos;

Perfil B1 funcionário B1/2, casado, sem filhos a cargo, recrutado aos 30 anos;

Perfil C1 funcionário C1/2, casado, sem filhos a cargo, recrutado aos 28 anos;

Perfil D1 funcionário B1/2, casado, sem filhos a cargo, recrutado aos 30 anos.

A idade média da população é 57 anos.

Hipótese 3: Perfis médios dos novos funcionários recrutados

Os funcionários e agentes temporários desvinculados do serviço serão substituídos por funcionários e agentes temporários das categorias A, B e C recrutados nos graus de base (respectivamente A3/2, A7/3, B5/3 e C5/3), supostamente casados e com um filho a cargo.

Hipótese 4: Nível médio de subsídio

Aplicadas numa base ponderada à actual população dos funcionários e agentes temporários em causa (que satisfazem os critérios de idade e de antiguidade de serviço), as condições constantes do anexo 1 do regulamento correspondem a um nível de subsídio médio de 62,5%. É este o nível de subsídio utilizado nos cálculos.

Hipótese 5: Outras hipóteses de cálculo

A taxa do subsídio de expatriação incluído na remuneração do pessoal em actividade está estimada em 12% (média entre as taxas de 0%, 4% e 16%, dependendo das situações individuais).

O coeficiente de correcção aplicado à remuneração do pessoal desvinculado do serviço está estimada em 105 (dependendo do lugar em que este pessoal fixará residência após a cessação antecipada de funções).

Economia orçamental anual resultante da libertação de lugares

O custo orçamental anual por funcionário ou agente temporário antes da cessação antecipada de funções é apresentado em pormenor no quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O custo orçamental anual por funcionário ou agente temporário desvinculado do serviço é apresentado em pormenor no quadro seguinte (os custos ligados à desvinculação das funções não são custos suplementares mas custos antecipados e não são incluídos nos cálculos):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A economia orçamental anual realizada com a libertação de lugares (economia com a desvinculação de um funcionário ou agente temporário e economia total) é apresentada em pormenor no seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A economia orçamental total é de 3 348 690 EUR.

Custo dos novos recrutamentos e possibilidades de recrutamento

O custo orçamental anual de um novo funcionário ou agente temporário é apresentado em pormenor no seguinte quadro (o coeficiente de correcção tem em conta a evolução da carreira durante o período considerado; os custos ligados à entrada em funções não são incluídos nos cálculos):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O custo orçamental anual ligado ao recrutamento de 47 novos funcionários (4 A/LA3, 8 A7, 10 B5 e 25 C5) e 11 novos agentes temporários (1 A/LA3, 5 A7, e 5 B5) é equivalente à economia orçamental anual total resultante da libertação de lugares:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A economia resultante da libertação dos lugares de 100 funcionários e 24 agentes temporários permite o recrutamento de 47 novos funcionários (4 A/LA3, 8 A7, 10 B5 e 25 C5) e de 11 agentes temporários (1 A/LA3, 5 A7 e 5 B5).