52001PC0676

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima e de Prevenção da Poluição causada pelos Navios (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0676 final - COD 2000/0327 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0184 - 0197


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima e de Prevenção da Poluição causada pelos Navios (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sessão plenária de 14 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou, com algumas alterações, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões apoiaram igualmente a iniciativa legislativa.

O Parlamento Europeu concorda com os principais elementos da proposta da Comissão.

Todavia, o Parlamento Europeu apresentou um conjunto de alterações nas quais a Comissão se baseia para propor a introdução de alguns elementos novos no seu texto original.

A Comissão está preparada para incorporar as sugestões e alterações que se destinam a melhorar e esclarecer o texto da sua proposta. A Comissão reconhece, em especial, o valor acrescentado das alterações que reforçam determinados aspectos do regulamento e, dessa forma, o funcionamento da Agência proposta. Tais alterações referem-se aos seguintes elementos da proposta:

* a visibilidade da missão da Agência de prevenção da poluição provocada por navios, salientada pela respectiva inclusão no título;

* a transparência e o controlo da gestão dos fundos comunitários atribuídos à Agência, em especial no que se refere à orçamentação das taxas, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, às contribuições para as pensões e ao procedimento orçamental interno;

* quanto às tarefas da Agência, a possibilidade de não fazer depender o seu poder de actuação no que se refere á assistência a prestar aos países candidatos à adesão do pedido exclusivo da Comissão ;

* a eficiência do Conselho de Administração da Agência, através da garantia de um nível elevado de experiência e competência no domínio da segurança marinha dos seus membros, representantes dos Estados-Membros, da Comissão e das organizações profissionais relevantes. O prolongamento do mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração para cinco anos, por forma a corresponder ao do Director Executivo. O alargamento da esfera de competências do Conselho de Administração no que se refere à nomeação e destituição do Director Executivo, bem como à possibilidade de reunir em sessão extraordinária mediante pedido expresso do Parlamento Europeu;

* a transparência dos relatórios da Agência sobre os resultados das visitas efectuadas nos Estados-Membros, que serão disponibilizados à Comissão e ao Estado-Membro em causa;

* a independência da avaliação da Agência, que constituirá um exercício externo para o qual a Comissão disponibilizará todas as informações relevantes. Todavia, a Comissão entende que tal avaliação deverá ter lugar no prazo de cinco anos a contar da data do início das actividades da Agência e não três anos após essa data, como o Parlamento propôs. Esta posição justifica-se pelo facto de serem necessários cerca de dois anos e meio para a Agência ser inteiramente operacional. Além disso, o Parlamento Europeu propôs que o exercício de avaliação se realizasse com uma regularidade quinquenal, o que a Comissão considera injustificado e oneroso, tendo em conta as possibilidades previstas no direito comunitário de controlar a aplicação do regulamento em apreço e, se necessário, adaptar o funcionamento da Agência.

No entanto, a Comissão não pode aceitar outras propostas de alteração do regulamento, em especial:

* as alterações que se destinam a reduzir os poderes da Comissão de supervisão da Agência no processo de adopção do programa de trabalho e no que respeita às decisões relativas às visitas a realizar por esta última aos Estados-Membros. Tendo em conta as responsabilidades relativas à aplicação da legislação comunitária, atribuídas pelos Tratados à Comissão, e ao papel de assistência que incumbe à Agência neste domínio, é necessário p acordo da Comissão para questões essenciais, tais como a adopção do programa de trabalho e as decisões relativas às visitas aos Estados-Membros, não sendo suficiente a mera consulta da Comissão a esse respeito. Além disso, uma vez que dispõe do direito exclusivo de solicitar a intervenção da Agência em tarefas essenciais, a Comissão deve igualmente poder assegurar-se de que o programa de trabalho da Agência prevê possibilidade de dar seguimento a esses pedidos;

* as alterações relativas à forma como são efectuadas as visitas da Agência aos Estados--Membros. A Comissão considera que as alterações propostas pelo Parlamento são contraditórias e teriam efeitos contraproducentes na realização das visitas. Na verdade, a proposta da Comissão assegura a colaboração do Estado-Membro em causa e, apesar das visitas deverem ser previamente comunicadas ao Estado-Membro envolvido, o prazo de pré-aviso é relativamente curto;

A proposta do Parlamento Europeu que consiste em submeter as tarefas a executar pelos funcionários da Agência durante as visitas ao acordo do Estado-Membro em causa pode atrasar o trabalho e representar um ónus desnecessário para esses funcionários. Além disso, a proposta de realização de visitas sem pré-aviso contraria o espírito de colaboração solicitado às autoridades nacionais com o objectivo de assegurar resultados produtivos.

A proposta de submeter as visitas à decisão do Conselho de Administração em vez da decisão do Director Executivo não pode ser aceite. A tarefa do Conselho de Administração consiste na adopção e supervisão do programa de trabalho e não na sua execução, que incumbe ao Director Executivo. Tendo em conta que o Conselho de Administração se reunirá em sessão ordinária apenas uma vez por ano e que a convocação de reuniões extraordinárias requer algum tempo, é evidente que o envolvimento do Conselho de Administração provocaria atrasos adicionais no planeamento das visitas.

* a alteração destinada a suprimir a condição de independência do Director Executivo face aos Estados-Membros ou outros organismos.

A Comissão considera esta condição essencial.

A obrigação de o Director Executivo executar todas as instruções ou dar resposta a todos os pedidos de assistência dos Estados-Membros pode transformar a Agência numa espécie de consultora dos Estados-Membros. Este risco deve ser evitado a qualquer preço, tendo em conta a limitação dos recursos humanos e financeiros da Agência. Esta deverá, efectivamente, assegurar a cooperação técnica entre os Estados-Membros nos seus domínios de actividade mas não foi concebida para prestar assistência aos Estados--Membros individualmente considerados.

Por fim, no que se refere à composição do Conselho de Administração, a Comissão tem que aceitar o desejo de não ser representado manifestado pelo Parlamento Europeu com base no argumento de que não deverá haver conflitos na separação dos poderes legislativo e executivo. Contudo, à luz da retirada de quatro representantes do Parlamento Europeu, cuja participação se encontrava prevista na proposta original da Comissão, esta foi obrigada a reflectir novamente na composição do Conselho de Administração. Tendo em conta o debate de orientação comum do Conselho, de 5 de Abril de 2001, bem como o desejo expresso pelos Estados-Membros de estarem directamente envolvidos na administração da Agência, a proposta alterada prevê que o Conselho de Administração seja composto da seguinte forma: um representante por Estado-Membro, quatro representantes da Comissão e quatro representantes dos sectores profissionais mais interessados, nomeados pela Comissão, e respectivos suplentes.

Por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º, a Comissão altera a sua proposta.

2000/0327 (COD)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima e de Prevenção da Poluição causada pelos Navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C 120 E, de 24.04.2001, p.23.

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C 221, de 07.08.2001, p.54.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C [...], de [...], p. [...].

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C [...], de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade adoptou um grande número de medidas legislativas com vista a melhorar a segurança e a prevenção da poluição no transporte marítimo. Para ser eficaz, essa legislação deve ser aplicada de uma forma adequada e uniforme em toda a Comunidade. Desse modo será possível garantir condições equitativas, reduzir as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensar os agentes marítimos que actuem com seriedade.

(2) Determinadas tarefas actualmente desempenhadas a nível comunitário ou nacional podem ser executadas por um organismo especializado de peritos. Na realidade, verifica-se a necessidade de um apoio técnico e científico e de um nível de especialização elevado e estável a fim de aplicar adequadamente a legislação comunitária nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição, bem como de acompanhar a sua aplicação e avaliar a eficácia das medidas em vigor. Verifica-se assim, no contexto da actual estrutura institucional da Comunidade e de equilíbrio de poderes, a necessidade de criação da Agência Europeia da Segurança Marítima e de Prevenção da Poluição causada pelos Navios.

(3) Em termos gerais, a Agência será o organismo técnico que dotará a Comunidade dos meios necessário para actuar de forma eficaz com vista a melhorar a regulamentação global no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição. A Agência assistirá a Comissão no processo permanente de actualização da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e proporcionará o apoio necessário a fim de garantir uma aplicação convergente e efectiva dessa legislação em toda a Comunidade. A Agência contribuirá, em especial, para o reforço do regime comunitário geral de inspecção pelo Estado do porto e para o acompanhamento das sociedades de classificação reconhecidas a nível comunitário.

(4) Para uma concretização adequada dos objectivos para os quais a Agência foi criada, é oportuno que a Agência desempenhe uma série de outras tarefas importantes destinadas a melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição nas águas comunitárias. A Agência organizará actividades de formação adequadas sobre a inspecção de navios pelo Estado do porto e sobre questões relacionadas com o Estado de bandeira. A Agência fornecerá à Comissão e aos Estados-Membros informações e dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre segurança marítima e prevenção da poluição, a fim de lhes permitir tomarem as iniciativas necessárias para melhorar as medidas existentes e avaliar a sua eficácia. A Agência promoverá a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão conforme previsto na legislação comunitária sobre o sistema europeu de notificação do tráfego marítimo europeu. A Agência cooperará com a Comissão e com os Estados-Membros nas actividades relativas a investigações relacionadas com acidentes marítimos graves nas águas da UE. A Agência porá os conhecimentos da Comunidade em matéria de segurança marítima ao dispor dos Estados em fase de adesão e estará aberta à participação desses Estados.

(5) A Agência promoverá o estabelecimento de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e desenvolverá e difundirá as melhores práticas na Comunidade. Tal contribuirá, por seu lado, para melhorar o sistema geral de segurança marítima na Comunidade, bem como para reduzir o risco de acidentes marítimos, de poluição marinha e de perda de vidas humanas no mar.

(6) A fim de desempenhar correctamente as funções que forem confiadas à Agência, é necessário que os seus funcionários efectuem visitas aos Estados-Membros a fim de acompanharem o funcionamento global do sistema comunitário de segurança marítima e de prevenção da poluição.

(7) Quanto à responsabilidade contratual da Agência, que é regida pelo direito aplicável ao contrato celebrado pela mesma, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar por força de uma cláusula compromissória constante do contrato. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual da Agência.

(8) De modo a poderem exercer um controlo eficaz sobre a actividade da Agência, os Estados-Membros e a Comissão estarão representados num Conselho de Administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, definir procedimentos de trabalho transparentes no tocante à tomada de decisões pela Agência, aprovar o seu programa de trabalho e nomear o Director Executivo.

(9) O bom funcionamento da Agência exige que seja concedido ao seu director um elevado nível de independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno da Agência. Com esse fim em vista, o Director Executivo tomará todas as medidas necessárias para garantir a boa execução do programa de trabalho da Agência, procederá à preparação de um projecto de relatório geral anual a apresentar ao Conselho de Administração, elaborará previsões das receitas e despesas da Agência e executará o orçamento.

(10) Ao longo dos últimos anos, com a criação de mais agências descentralizadas, a autoridade orçamental procurou aumentar a transparência e o controlo da gestão dos fundos comunitários atribuídos a essas agências.

(11) A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, considera-se necessário dotá-la de um orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas por uma contribuição da Comunidade.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I: OBJECTIVOS E TAREFAS

Artigo 1º Objectivos

1. O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima e de Prevenção da Poluição causada pelos Navios, a seguir designada a "Agência", com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição provocada pelos navios na Comunidade.

2. A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na aplicação correcta da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

Artigo 2º Tarefas

1. A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 1º, a Agência executará as seguintes tarefas:

a) Assistir a Comissão no processo de actualização da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, nomeadamente no que diz respeito à evolução da legislação internacional neste domínio. Esta tarefa incluirá a análise dos projectos de investigação desenvolvidos no domínio da segurança marítima e da protecção do meio marinho.

b) Assistir a Comissão na aplicação eficaz da legislação comunitária sobre segurança marítima em toda a Comunidade. Em particular, a Agência:

1) controlará o funcionamento geral do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, incluindo visitas aos Estados-Membros, e sugerirá à Comissão possíveis melhoramentos neste domínio;

2) fornecerá à Comissão o apoio técnico necessário para fins de participação nos trabalhos dos órgãos técnicos do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto;

3) assistirá a Comissão nos seguintes domínios:

- execução das inspecções das sociedades de classificação reconhecidas ou que devem ser reconhecidas a nível comunitário, com base na Directiva 94/57/CE do Conselho;

- sem prejuízo do disposto na Directiva 94/57/CE, controlo contínuo da qualidade das prestações em matéria de segurança e prevenção da poluição das sociedades de classificação reconhecidas ou que devem ser reconhecidas, com base na Directiva 94/57/CE do Conselho;

- controlo contínuo de uma aplicação adequada da legislação comunitária sobre a segurança dos navios de passageiros, em especial das Directivas 98/18/CE e 99/35/CE do Conselho;

- controlo contínuo de uma aplicação adequada da Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos;

- realização de qualquer outra tarefa que seja atribuída à Comissão pela legislação comunitária em matéria de segurança marítima, incluindo a legislação comunitária relativa às tripulações dos navios.

c) Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis, bem como dados sobre a segurança marítima, que lhes permitam tomar as medidas necessária com vista a melhorar a segurança no mar e a avaliar a eficácia das medidas em vigor. Essas tarefas incluirão a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos nos domínios da segurança marítima e do tráfego marítimo, mas também no domínio da poluição marinha tanto acidental como intencional, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua "fertilização cruzada" e, caso adequado, o desenvolvimento de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assistirá também a Comissão na publicação semestral de informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade foi recusado em aplicação da Directiva sobre a inspecção dos navios pelo Estado do porto. Nesta mesma base, a Agência assistirá igualmente a Comissão e os Estados-Membros nas acções desenvolvidas por estes com vista a melhorar a identificação e investigação de navios responsáveis por descargas ilícitas.

d) Realizar as tarefas ligadas à vigilância da navegação e do tráfego marítimo, decorrentes da Directiva 2001/xx/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo, a fim de promover a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

e) Conceber, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, uma metodologia comum para a investigação de acidentes marítimos no interior da Comunidade, apoiar os Estados-Membros nas actividades relacionadas com inquéritos a acidentes marítimos graves ocorridos nas águas sob soberania dos Estados-Membros, bem como proceder à análise dos relatórios de inquérito de acidentes existentes.

f) Organizar acções de formação adequadas nos domínios respeitantes às competências do Estado do porto e do Estado de bandeira;

g) Fornecer aos Estados candidatos à adesão um apoio técnico para a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima. Esta tarefa incluirá a organização de acções de formação adequadas.

2. Para fins de execução das tarefas previstas nas alíneas a), b), e d) , a Agência actuará apenas a pedido da Comissão. Em função das circunstâncias e exclusivamente a pedido da Comissão, a Agência poderá executar quaisquer outras tarefas específicas.

Artigo 3º Visitas nos Estados-Membros

1. A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas, a Agência efectua visitas aos Estados-Membros. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência, a fim de que essas visitas decorram da melhor forma possível. Os funcionários da Agência estão habilitados a:

a) examinar os processos, dados, documentos e qualquer outro material pertinente que diga respeito à aplicação da regulamentação comunitária sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha;

b) obter cópias ou extractos de tais processos, dados, documentos ou outro material;

c) solicitar esclarecimentos orais no local;

d) aceder a quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte.

2. A Agência informa o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários mandatados, bem como da data do seu início. Os funcionários da Agência mandatados para a execução dessas visitas exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão do Director Executivo da Agência especificando o objectivo e as finalidades da sua missão.

3. No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro envolvido.

Artigo 4º Divulgação e protecção das informações

1. As informações recolhidas, no âmbito da aplicação do presente regulamento, pela Comissão e pela Agência estão sujeitas às disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [5];

[5] JO L 281 de 23.11.1995.

2. Os funcionários e outros agentes da Agência estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as informações respeitantes a empresas, suas relações comerciais ou elementos de custos.

CAPÍTULO II: ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

Artigo 5º Estatuto jurídico, sede, centros regionais

1. A Agência é um organismo da Comunidade dotado de personalidade jurídica.

2. O local da sede da Agência será decidido pelas autoridades competentes o mais tardar seis meses após a adopção do presente regulamento, sob proposta da Comissão.

3. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas colectivas no direito nacional. A pedido da Comissão, a Agência pode decidir, após acordo dos Estados-Membros em causa, criar os centros regionais necessários para a execução das tarefas ligadas à vigilância da navegação e do tráfego marítimo, especialmente a fim de assegurar condições óptimas de tráfego nas zonas sensíveis, conforme previsto na Directiva 2001/xx/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo.

4. A Agência é representada pelo seu Director Executivo.

Artigo 6º Pessoal

1. Será aplicado ao pessoal da Agência o estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O Conselho de Administração, com o acordo com a Comissão, decide sobre as modalidades de aplicação necessárias.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo estatuto, bem como pelo regime aplicável aos outros agentes, são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

3. O pessoal da Agência é composto, em parte, por funcionários comunitários destacados pelas instituições e afectados à Agência na qualidade de agentes temporários e, em parte, por outros agentes recrutados pela Agência.

Artigo 7º Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 8º Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no nº 3.

5. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 9º Línguas

1. O regime linguístico da Agência será decidido pelo seu Conselho de Administração.

2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos comunitários.

Artigo 10º Criação e competências do Conselho de Administração

1. A Agência dispõe de um Conselho de Administração.

2. O Conselho de Administração:

a) nomeia o Director Executivo nos termos do artigo 16º;

b) aprova, antes de 31 de Março de cada ano, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

c) adopta, antes de 30 de Outubro de cada ano e após aprovação pela Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

d) aprova o orçamento definitivo da Agência antes do início do exercício financeiro, ajustando-o, caso necessário, em função da contribuição comunitária e das outras receitas da Agência;

e) estabelece procedimentos para a tomada de decisões pelo Director Executivo;

f) exerce as suas funções em matéria orçamental, de acordo com o disposto nos artigos 19, 20 y 23;

g) exerce a autoridade disciplinar sobre o Director Executivo e os chefes de unidade referidos no nº 3 do artigo 15º.

Artigo 11º Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, quatro representantes da Comissão e quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão, bem como pelos seus suplentes. A duração do mandato é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.

Os representantes serão nomeados com base no seu grau de experiência e competência relevantes no domínio da segurança marítima.

Artigo 12º Presidência do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui de direito o presidente em caso de impedimento.

2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de cinco anos . Este mandato é renovável uma vez.

Artigo 13º Reuniões

1. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2. O Director Executivo da Agência toma parte nas deliberações. O Director Executivo não participa na votação.

3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão, de um terço dos Estados-Membros ou do Parlamento Europeu.

4. O Conselho de Administração pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões.

Artigo 14º Votação

1. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços.

2. Cada membro dispõe de um único voto.

Artigo 15º Funções e competências do Director Executivo

1. A Agência é gerida pelo seu Director Executivo, que não solicita nem aceita instruções de nenhum governo nem de nenhum outro organismo. Todavia, deve executar todas as instruções ou pedidos de assistência formulados pela Comissão relacionados com as tarefas enumeradas no artigo 2º.

2. O Director Executivo tem, nomeadamente, as seguintes funções e competências:

a) O Director Executivo prepara o programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração após aprovação pela Comissão, toma as disposições necessárias para a sua execução e responde a todos os pedidos de assistência da Comissão.

b) O Director Executivo decide sobre a realização das visitas previstas no artigo 3º, após acordo prévio da Comissão.

c) O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente através da adopção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento.

d) O Director Executivo organiza um sistema efectivo de acompanhamento que lhe permita comparar as realizações da Agência face aos seus objectivos operacionais. Nesta base, o Director Executivo prepara, anualmente, um projecto de relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração. O Director Executivo estabelece medidas práticas de avaliação regular que correspondam às normas profissionais reconhecidas.

e) O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no nº 2 do artigo 6º.

f) O Director Executivo elabora a previsão das receitas e despesas da Agência, de acordo com o estabelecido no artigo 19º, e executa o orçamento em aplicação do artigo 20º.

3. O Director Executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, um dos chefes de unidades substituí-lo-á nas suas funções.

Artigo 16º Nomeação no seio da Agência

1. O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração . A Comissão pode propor um ou mais candidatos. Cabe ao Conselho de Administração o poder de demitir o Director Executivo, podendo a Comissão apresentar uma proposta nesse sentido.

2. A duração do mandato do Director Executivo é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.

Artigo 17º Controlo da legalidade

1. Todos os actos da Agência são susceptíveis de ser submetidos à Comissão por qualquer Estado-Membro, membro do Conselho de Administração ou terceiro directa e individualmente afectado, com vista ao controlo da sua legalidade. O assunto deve ser levado à Comissão num prazo de quinze dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento do acto contestado. A Comissão tomará uma decisão num prazo de um mês. A ausência de decisão nesse prazo equivale a uma decisão implícita de rejeição.

2. As disposições do nº 1 não são aplicáveis às questões relativas ao pessoal.

Artigo 18º Participação de países terceiros

1. A Agência está aberta à participação dos países europeus que tenham acordos com a Comunidade Europeia, mediante os quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento.

2. De acordo com as disposições relevantes destes acordos, serão celebrados convénios que, inter alia, definirão a natureza e o âmbito das regras específicas para participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

CAPÍTULO III: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 19º Orçamento

1. As receitas da Agência provêm de:

- uma contribuição da Comunidade;

- das taxas cobradas pela Agência pelos serviços de publicação, formação profissional, bem como por quaisquer outros serviços prestados.

2. A contribuição da Agência para as pensões é inscrita directamente na parte "Receitas" da Comissão.

3. As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

4. O Director Executivo elabora uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal.

5. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

6. O Conselho de Administração adopta, o mais tardar em 31 de Março, o projecto de previsão de receitas e despesas, incluindo o organigrama provisório acompanhado do programa de trabalho preliminar e apresenta-os à Comissão, que inscreve com essa base as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, o qual é apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos previstos no artigo 272º do Tratado.

7. Após a aprovação do orçamento geral pela autoridade orçamental, o Conselho de Administração aprova o orçamento e o programa de trabalho definitivos da Agência, ajustando-os, se necessário, em função da contribuição comunitária. Apresenta-os imediatamente à Comissão e à autoridade orçamental.

8. O organigrama da Agência é autorizado pelo Orçamento da União.

Artigo 20º Execução e controlo orçamental

1. Cabe ao Director Executivo dar execução ao orçamento da Agência.

2. O controlo da autorização e do pagamento de todas as despesas, bem como o controlo da verificação e da cobrança de todas as receitas da Agência são exercidos pelo Auditor Financeiro da Comissão.

3. Até 31 de Março de cada ano, o mais tardar, o Director Executivo envia à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas detalhadas da totalidade das receitas e despesas da Agência no exercício anterior.

O Tribunal de Contas examina-as nos termos previstos no artigo 248º do Tratado e publica anualmente o relatório sobre as actividades da Agência.

4. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho de Administração, dá quitação ao Director Executivo da Agência da execução do orçamento.

Artigo 21º Luta contra a fraude

1. Na luta contra a fraude e outras actividades ilegais aplicam-se, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) [6].

[6] JO L 136 de 31.5.1999.

2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) [7], devendo imediatamente promulgar as disposições adequadas aplicáveis a todos os colaboradores da Agência.

[7] JO L 136 de 31.5.1999.

3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer acordos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 22º Avaliação

1. No prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades, a Agência encomendará uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão põe à disposição da Agência todas as informações que esta considere pertinentes para proceder a essa avaliação.

2. A avaliação incidirá no impacto que o presente regulamento, a Agência e as suas práticas de trabalho terão tido no estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão. A avaliação terá em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional, e será realizada após consulta das partes envolvidas.

3. O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho à Comissão que, por sua vez, as envia ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Se necessário, será incluído um plano de acção com um calendário de execução. São tornados públicos tanto os dados da avaliação como as recomendações.

Artigo 23º Disposições financeiras

O Conselho de Administração, após aprovação da Comissão e parecer do Tribunal de Contas, adopta o Regulamento Financeiro da Agência, que precisará, nomeadamente, o procedimento a seguir na elaboração e execução do orçamento da Agência, nos termos previstos no artigo 142º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24º Início da actividade da Agência

A Agência estará operacional no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 25º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

[...] [...]