Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações /* COM/2001/0742 final - COD 2001/0296 */
Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0023 - 0025
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 14.º da Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (a "Decisão") exige que a Comissão apresente propostas tendo em vista a revisão do anexo I à Decisão (identificação de projectos de interesse comum) com base na evolução técnica e na experiência adquirida. O mesmo artigo exige que o relatório de avaliação dos resultados seja apresentado ao Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões. Esse relatório [COM(2001)nnn] baseou-se numa avaliação externa do programa RT-Telecom e teve em conta o relatório especial n.º 9/2000 do Tribunal de Contas. As principais orientações do relatório especial do Tribunal de Contas e da avaliação externa com implicações na revisão do anexo I são as seguintes: Recomendações principais do relatório especial n.º 9/2000 do Tribunal de Contas * As respostas da Comissão ao relatório do Tribunal de Contas foram no sentido de dar maior ênfase à dimensão transeuropeia do programa (p. 20, n.º 10). * relatório do Tribunal de Contas salientou a necessidade de evitar sobreposições com o programa das Tecnologias da Sociedade da Informação e outras fontes de financiamento comunitário. * As respostas da Comissão ao relatório do Tribunal de Contas salientaram a necessidade de concentrar o programa. Considerou-se, nomeadamente, que a lista de áreas do anexo I era demasiado ampla e complexa. A Comissão sugeriu que o programa se centrasse nas prioridades da iniciativa eEurope. Conclusões principais da avaliação externa * a avaliação externa considerou que o programa RT-Telecom continua a ser relevante, especialmente no que respeita aos objectivos da eEurope. * número relativamente elevado de áreas de interesse pode obstar a que sejam alcançados ganhos significativos. * a dimensão transeuropeia do RT-Telecom é um importante valor acrescentado. Implicações para a revisão do anexo I Com base nestas orientações, na evolução tecnológica considerável actualmente constatada e na experiência adquirida com a execução do programa, foram apresentadas as seguintes propostas de revisão do anexo I. * Será dada maior ênfase à dimensão transeuropeia através da inclusão, no anexo I, de uma definição expressa do programa. * anexo I distinguirá o RT-Telecom do programa das Tecnologias da Sociedade da Informação. O anexo I revisto dará ênfase à posição no mercado do RT-Telecom para incentivar a apresentação de propostas de implementação de serviços inovadores de interesse público. O anexo I reflectirá a tendência para conceder maior apoio a serviços utilizados pelas administrações públicas. Os serviços serão oferecidos pelo sector público ou por parcerias público-privadas. * anexo I centrará o programa nas prioridades estratégicas da iniciativa eEurope. A lista de áreas foi revista com base na experiência adquirida até à data com o programa e tendo em consideração as recomendações da avaliação externa. Maior centragem A lista de áreas será reduzida. A nova lista de áreas tem em conta as prioridades da eEurope e a eventual sobreposição do RT-Telecom com o programa das Tecnologias da Sociedade da Informação. Neste contexto, será retirado o apoio não só às infra-estruturas de investigação, mas também aos serviços de conteúdo genérico (tradução, reconhecimento vocal, etc.), uma vez que estes serão abrangidos pelo programa eContent. Ênfase nos serviços públicos Será dada maior ênfase à implantação de serviços públicos. Neste contexto, o RT-Telecom promoverá o eGovernment e a eAdministration a nível local, regional e nacional para serviços em domínios de valor transeuropeu significativo, incluindo a educação e o ambiente. Será também dado apoio à integração de serviços. Apoio centrado na interoperação e interligação das redes O actual anexo I especifica uma série de áreas para redes de base. O anexo I revisto prevê a concessão de apoio à interligação e interoperabilidade das redes que estão na base da exploração de determinada aplicação ou serviço. Cessará o apoio a tecnologias específicas, como a Euro-RDIS e o ATM. Nova área para os serviços móveis Será concedido apoio a tecnologias móveis avançadas para cumprir os objectivos da União Europeia no que respeita às comunicações móveis de terceira geração. A geração futura de comunicações móveis tem o potencial de expandir a Internet a uma ampla escala, contribuindo para uma sociedade da informação que promova melhor a inserção social. Esta expansão terá implicações importantes em termos de desenvolvimento do comércio móvel e na introdução de novos serviços multimédia de interesse comum com alta qualidade. No actual clima financeiro incerto, o RT-Telecom concederá apoio aos serviços móveis da futura geração. Nova área para a segurança das redes Em linha com a política da Comissão sobre segurança das redes, no seguimento da conclusão do Conselho da Europa de Estocolmo, o RT-Telecom irá apoiar os serviços reconhecidos e de confiança capazes de aumentar a segurança das redes e a coordenação das iniciativas nacionais a nível europeu. Em apoio dos esforços nacionais para reforçar os sistemas CERT, o RT-Telecom apoiará o reforço da cooperação na União Europeia, incluindo propostas concretas para um eficaz funcionamento em rede. Implicações financeiras Para estimular o surgimento de um maior número de projectos de implantação, será necessário aumentar os incentivos financeiros até 20% dos custos totais de investimento em áreas de interesse público onde existam barreiras intrínsecas criadas por sistemas administrativos, línguas e culturas diferentes. Estes incentivos dirigir-se-ão às aplicações e a determinados serviços genéricos que tenham que fazer face a estas dificuldades. As implicações financeiras serão tratadas no âmbito da proposta de alteração do regulamento financeiro RT. Adaptação dos procedimentos de comitologia conforme à Decisão 1999/468/CE do Conselho Em consonância com a declaração do Conselho e da Comissão (declaração n.º 2 das Declarações relativas à Decisão 1999/468/CE [1] do Conselho), o n.º 2 do artigo 8.º é alterado de modo a incluir o procedimento de regulamentação. [1] JO C 203 de 17.7.1999, p. 1. Face ao exposto, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho a revisão dos projectos de interesse comum enumerados no anexo I da decisão, adoptando a presente decisão. 2001/0296 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97/CE sobre um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector das telecomunicações O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 156.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4], [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) artigo 14.º da Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho exige que a Comissão apresente, de três em três anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a execução da presente decisão. (2) A Comissão apresentou este relatório em [.....]. (3) Artigo 14.º da Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho exige que a Comissão apresente propostas adequadas tendo em vista a revisão do anexo I com base na evolução técnica e na experiência adquirida. (4) Relatório Especial n.º 9/2000 do Tribunal de Contas fez recomendações que foram tidas em conta no relatório da Comissão. (5) Na sua comunicação respeitante a uma Iniciativa da Comissão a apresentar ao Conselho Europeu Especial de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão criou a iniciativa eEurope que salienta a dimensão social da sociedade da informação. (6) anexo I da Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho deve, por isso, ser revisto em conformidade. (7) Uma vez que as medidas necessárias à execução desta decisão são medidas de de âmbito geral, na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], as mesmas deverão ser adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º desta decisão, [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1°. 1. O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: "2. Sempre que se faça remissão para este número, será aplicado o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, nos termos dos seus n.º 3 do artigo 7.º e artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses." 2. O anexo I da Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser substituído pelo anexo I da presente decisão. Artigo 2.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO IDENTIFICAÇÃO DOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM As redes transeuropeias de telecomunicações introduzirão serviços transeuropeus inovadores de interesse geral. Os serviços irão contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em termos de crescimento, emprego e coesão social e de participação de todos numa economia assente no conhecimento. O programa RT-Telecom apoia a viabilidade técnica e comercial, a validação e a implementação de projectos. Os serviços devem ser inovadores, transeuropeus e baseados em tecnologia comprovada: - pode ser lançado um serviço em Estados-Membros distintos com adaptações adequadas em cada Estado; - um serviço que tenha já sido implantado num dado Estado-Membro pode ser alargado a outros Estados-Membros; - pode ser implementado num único Estado-Membro um serviço reconhecidamente de interesse transeuropeu. Embora os serviços devam ser transeuropeus, podem ser lançados por uma ou mais organizações estabelecidas num único Estado-Membro. Será, contudo, encorajada a participação de organizações de mais de um Estado-Membro. Neste contexto, os projectos de interesse comum devem ser identificados com base na sua capacidade operacional para servir os objectivos definidos na presente decisão. Os projectos de interesse comum descritos em seguida serão ordenados em três níveis, formando uma estrutura coerente. - Aplicações As aplicações devem servir as necessidades dos utilizadores, tendo em conta as diferenças culturais e linguísticas e as exigências dos deficientes. Sempre que possível, deverão tomar em consideração as necessidades específicas das regiões menos desenvolvidas ou com menor densidade populacional. - Serviços genéricos Os serviços genéricos apoiarão as necessidades comuns das aplicações, fornecendo ferramentas comuns para o desenvolvimento e a implementação de novas aplicações baseadas em normas interoperáveis. Incluirão serviços que visem a transferência e a integridade dos dados através das redes. - Interligação e interoperabilidade das redes Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes nas quais assenta a exploração de serviços e aplicações específicos de interesse público. As secções que se seguem identificam, para cada nível das redes transeuropeias, os projectos de interesse comum que devem ser especificados em conformidade com o artigo 9.º e segundo o procedimento previsto no artigo 8.º. 1. Aplicações - eGovernment e eAdministration: serviços administrativos mais eficientes, interactivos e integrados constituem uma oportunidade fundamental para a sociedade da informação. Serão apoiados serviços a todos os níveis, europeu, nacional, regional e local, como os da contratação pública electrónica, do turismo, da segurança pessoal e do apoio ao comércio das PME. Serão apoiados os serviços e aplicações ambientais, tendo em vista a vigilância, o acompanhamento e o acesso à informação. Os serviços podem ser oferecidos por, ou com o apoio de, autoridades públicas como serviços de interesse público a favor dos cidadãos e das PME. - Saúde: as redes e serviços telemáticos no domínio da saúde oferecem oportunidades importantes para a melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde, além de susterem os custos com a saúde decorrentes dos avanços da medicina e das alterações demográficas. Serão apoiados serviços inovadores que liguem as instituições de saúde a outros centros e que ofereçam serviços de saúde directamente ao público, nomeadamente no apoio às acções de prevenção das doenças e à promoção da saúde. - Deficientes e idosos: a evolução a nível das comunicações em rede oferece oportunidades importantes à participação de idosos e de deficientes na sociedade da informação. Os serviços e aplicações de rede dirigidos às suas necessidades específicas são susceptíveis de contribuir para a supressão das barreiras sócio-económicas, geográficas e culturais. Serão apoiados serviços que tenham em atenção as exigências dos idosos e dos deficientes, tendo por objectivo a promoção da sua inserção e participação totais na sociedade da informação. - Ensino e cultura: altos níveis de educação, formação e sensibilização cultural são vitais para o desenvolvimento económico e a coesão social. A sua importância continuará a ser salientada no futuro com a crescente influência da tecnologia na sociedade da informação. Serão apoiados serviços que ofereçam novos meios inovadores de apresentação da informação educativa e cultural, incluindo serviços de formação contínua. 2. Serviços genéricos - Serviços móveis avançados: estão a decorrer ensaios sobre os aspectos de interoperabilidade de aplicações inovadoras para redes móveis 2,5-3G. Estes estabelecerão a base para soluções de extremo-a-extremo no ambiente móvel, oferecendo serviços radicados no local, personalizados e sensíveis ao contexto em que se situam. Será concedido apoio ao lançamento de aplicações móveis avançadas e a serviços de interesse público, incluindo os de navegação e orientação, tráfego e informação de viagens, segurança de redes e facturação, m-commerce, m-business e trabalho móvel, ensino e cultura e serviços de emergência e saúde. - Serviços reconhecidos e de confiança: a participação activa das empresas e dos cidadãos na sociedade da informação depende do seu reconhecimento e confiança nos serviços disponíveis. A segurança é, pois, uma prioridade que apresenta um desafio importante para o futuro. Será concedido apoio a serviços de interesse público orientados para todos os aspectos da segurança, incluindo a cooperação para um funcionamento em rede mais eficaz na União Europeia em sistemas CERT nacionais. 3. Interligação e interoperabilidade das redes - Interligação e interoperabilidade: a interligação e a interoperabilidade das redes é um pressuposto da eficácia dos serviços transeuropeus. Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes necessária à exploração de serviços específicos de interesse público. Os projectos relativos ao desenvolvimento e à melhoria das redes de telecomunicações serão objecto de fiscalização especial, de modo a assegurar que não haja interferência nas condições de um mercado livre. 4. Acções complementares de apoio e de coordenação Para além do apoio aos projectos de interesse comum, a Comunidade deve lançar acções destinadas a propiciar o ambiente adequado à realização dos projectos. Essas acções contribuirão para a sensibilização para os projectos, para o desenvolvimento de consensos e para a concertação dos esforços em actividades nacionais e regionais de estímulo e promoção das novas aplicações e serviços, em conformidade com a implementação de programas noutras áreas, bem como o desenvolvimento de redes de banda larga. As acções incluirão a consulta dos organismos europeus de normalização e de planeamento estratégico e a coordenação com acções financiadas pelos diferentes instrumentos financeiros comunitários, incluindo: - estudos estratégicos com vista a especificações-alvo e a transição para estes alvos. Estas especificações apoiarão os intervenientes do sector na tomada de decisões de investimento economicamente sólidas, - a definição dos meios de acesso a redes de banda larga, - o estabelecimento de especificações comuns, baseadas nas normas europeias e mundiais, - o alargamento da cooperação entre agentes do sector, incluindo parcerias público-privadas (PPP). - a coordenação entre as acções realizadas ao abrigo desta decisão e os programas comunitários e nacionais.