Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu /* COM/2001/0638 final - CNS 2001/0260 */
Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0046 - 0050
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução Em conformidade com o nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu, a Comissão estabeleceu um relatório geral sobre a situação económica das ilhas menores do mar Egeu, que analisava, nomeadamente, o adiantamento e o impacte das medidas instituídas pelo referido regulamento. Esse relatório (COM(2001) 64 final de 7 de Fevereiro de 2001) foi transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu. 2. Regulamento (CEE) nº 2019/93 O Regulamento (CEE) nº 2019/93 tinha por objectivo compensar as desvantagens permanentes destas regiões (insularidade e clima, fragmentação, situação geográfica relativamente periférica em relação ao resto da Comunidade) e aos condicionalismos específicos (dimensão muito reduzida das explorações agrícolas, ausência de uma economia de escala, dependência, custos de produção e de transporte muito elevados). Financiado pelo FEOGA-Garantia (cerca de 22,5 milhões de euros por ano), o regulamento prevê, nomeadamente, dois tipos de medidas: o regime específico de abastecimento (REA) e medidas específicas aplicáveis às produções agrícolas locais mais importantes. Inclui, igualmente, uma série de derrogações em matéria de ajudas estruturais que foram co-financiadas pelo FEOGA-Orientação, no âmbito da dotação financeira dos fundos estruturais para a Grécia no período 1994-1999. 3. Balanço da execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 As autoridades gregas transmitiram à Comissão relatórios sobre a execução do regulamento, bem como pedidos de alteração. No âmbito do exercício SEM 2000, a Comissão encarregou consultores externos de elaborar relatórios de avaliação da execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93. Esses consultores examinaram a realização dos objectivos previstos no regulamento e apresentaram propostas de possíveis melhoramentos. A Comissão apresentou um primeiro relatório (COM(96) 387 final) e, em seguida, tendo em conta as avaliações dos consultores acima referidas, os dados transmitidos pelas autoridades nacionais e a experiência adquirida com a execução do regulamento e o seu impacte, estabeleceu o relatório geral COM(2001) 64 final acima mencionado que, nas suas conclusões, esboça as adaptações e melhoramentos das medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 2019/93. A apresentação do relatório registou um certo atraso que, no entanto, permitiu: - utilizar melhor os resultados da avaliação efectuada pelos consultores externos independentes, - tomar em consideração quatro anos de aplicação das medidas, e não três anos, como estipulado no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 (isto é, período de 1994 a 1997). Os dados relativos à execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 em 1998 e 1999 parecem confirmar as tendências observadas entre 1994 e 1997 e as orientações do relatório sobre as adaptações dos diferentes regimes apresentado à Comissão. Em termos globais, há que realçar que as medidas instituídas pelo regulamento tiveram um impacte positivo. O exame dos resultados do regime específico de abastecimento (REA) revela uma melhoria dos abastecimentos das ilhas e, ao longo dos anos, uma melhoria da gestão do regime e uma estabilização das estimativas das necessidades locais para certos produtos. O preço dos produtos abrangidos pelo regime foram comparados aos observados em mercados representativos da Grécia continental, uma vez que é a partir dos portos da Grécia continental que as ilhas são, geralmente, abastecidas. Verificou-se que, consoante os produtos, o impacte deste regime variava significativamente. Para as farinhas e os alimentos dos animais, este impacte foi significativo ao nível do utilizador final. É evidente que a ajuda para as farinhas induziu um efeito de diminuição generalizada dos preços, mesmo em relação às quantidades não subvencionadas, no quadro da concorrência entre distribuidores do sector. Relativamente ao sector da fruta e dos produtos hortícolas, o REA foi aplicado de uma forma decrescente até 1997, o último ano da sua execução. Durante esse período, não se registou qualquer incidência nos preços. Do mesmo modo, no sector do açúcar, a ajuda não teve efeito, dado que a política de preços da indústria açucareira da Grécia leva à quase inexistência de desvios de preços no consumo entre mercados e regiões. Ao sector do iogurte não foi aplicada nenhuma ajuda porque a respectiva estimativa não foi utilizada durante todo o período examinado. Quanto à utilização das estimativas anuais, os sectores das farinhas e dos alimentos para animais registaram as taxas de utilização mais altas, com 90% e 85% em média, contra 23%, 33% e 0%, respectivamente, para os sectores da fruta e produtos hortícolas, do açúcar e do iogurte. A combinação entre o impacte do REA e o grau de utilização das estimativas anuais permite classificar que os sectores em causa sejam divididos em duas categorias claramente distintas: medidas bem aplicadas (farinhas e alimentos para os animais) e medidas praticamente falhadas (iogurte, açúcar e fruta e produtos hortícolas). O exame das medidas a favor das produções locais mostra que essas medidas atenuaram algumas das limitações decorrentes dos custos de produção e/ou permitiram manter uma actividade agrícola em zonas difíceis e frequentemente frágeis do ponto de vista ambiental (criação de bovinos, manutenção dos olivais, cultura da batata), em que têm lugar, frequentemente, múltiplas actividades. Algumas dessas medidas foram mesmo acompanhadas de condições que permitem uma estruturação vertical do sector e uma melhoria qualitativa da produção, pelo que os operadores conseguiram tirar um grande proveito das ajudas concedidas (manutenção das vinhas de vqprd e produção de mel com um efeito positivo na flora frágil das ilhas). As ajudas estavam bem adaptadas às realidades locais e eram coerentes entre si e com o REA; além disso, existiu uma sinergia entre estas medidas e as ajudas gerais concedidas no âmbito da PAC. As outras medidas (ajudas à armazenagem dos queijos locais e ao envelhecimento dos vinhos licorosos, bem como os programas de iniciativa para a fruta, os produtos hortícolas e as flores) não tiveram êxito. Por último, no respeitante às medidas derrogatórias de carácter estrutural, a flexibilidade introduzida pelo Regulamento (CEE) nº 2019/93 permitiu, nomeadamente, acelerar a modernização das explorações e a concessão das indemnizações compensatórias para as "zonas desfavorecidas": o efeito catalisador dessa flexibilidade consistiu, principalmente, no aumento da taxa de ajuda ao investimento, de que resultou praticamente a duplicação dos investimentos nas explorações. Os planos de melhoramento material (PMM) realizados no período 1994-1997 nas ilhas representam 16% dos PMM realizados no mesmo período em todas as regiões da Grécia, enquanto as indemnizações compensatórias foram concedidas a cerca de 15 000 beneficiários por ano em média (45% dos PMM foram realizados por jovens agricultores). 4. Orientações da revisão A Comissão pretende consolidar e adaptar os instrumentos a favor das ilhas menores, bem como seleccionar melhor os seus objectivos, respeitando as dotações previstas nas perspectivas financeiras. Desse modo, a Comissão inscreve-se num contexto de neutralidade orçamental. Neste contexto, a proposta da Comissão prevê, igualmente, a simplificação da gestão dos regimes específicos de abastecimento, o melhoramento do custo-eficácia e a simplificação do dispositivo. A lógica do regime específico de abastecimento (REA) consiste em oferecer condições de abastecimento que permitam compensar os custos adicionais de comercialização resultantes da situação excepcional das ilhas menores. Esta lógica continua a ser aplicável. As propostas prevêem a revisão da lista dos produtos abrangidos pelo REA, mantendo unicamente os produtos verdadeiramente essenciais para consumo humano (farinhas) e os que constituem factores de produção agrícola (alimentos para animais). Em contrapartida, é proposta a supressão dos produtos de menor importância em relação aos quais o REA teve efeitos muito reduzidos (açúcar, iogurte). Por último, não é proposta a recondução do REA para a fruta e os produtos hortícolas. Quanto à classificação das ilhas, a Comissão tenciona rever os dois grupos em vigor e ter, igualmente, em conta as trocas comerciais tradicionais entre as ilhas para tornar mais equilibrado o efeito do REA nos preços dos produtos. Para facilitar a gestão do REA, propõe-se que a competência pela revisão da lista dos produtos seja atribuída à Comissão e que a gestão das estimativas de abastecimento seja simplificada. No respeitante às medidas a favor dos produtos agrícolas locais, as alterações a introduzir decorrem da análise das necessidades locais. No caso da carne de bovino, as medidas aplicadas contribuíram para uma estabilidade do efectivo mediante uma redução dos custos de produção. Propõe-se, pois, a manutenção do sistema, adaptando-o às novas disposições da organização comum do mercado da carne de bovino. Do mesmo modo, as ajudas a favor da manutenção das vinhas orientadas para a produção de vinhos vqprd, dos olivais, das culturas de batata de consumo e de semente e da produção de mel de qualidade específica contribuíram para estabilizar estas actividades e estruturar os sectores. Por conseguinte, propõe-se manter esses regimes, actualizando o número de colmeias para a apicultura. Essas ajudas são compatíveis com as respectivas OCM, que complementam. As ajudas pouco eficazes (armazenagem dos queijos locais e envelhecimento de vinhos licorosos) e demasiado pesadas e complicadas (fruta e produtos hortícolas e flores) serão suprimidas. As medidas derrogatórias de carácter estrutural foram suprimidas pelo nº 2, quarto travessão, o artigo 55º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural. No entanto, o considerando nº 53 desse regulamento indica a possibilidade de, ao programarem-se as medidas de desenvolvimento rural, se criarem novas disposições prevendo a flexibilidade, as adaptações e as derrogações necessárias para responder às necessidades específicas das ilhas do mar Egeu. Dado que essa possibilidade de derrogação está claramente indicada e atendendo a que os custos dos investimentos são, em média, cerca de 50% mais elevados nessas ilhas tanto em relação aos materiais e equipamentos como à mão-de-obra, propõe-se o reforço dos limites do apoio referidos no artigo 7º e no nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, estabelecendo derrogações a essas disposições. 5. Conclusão As alterações propostas têm por objectivo melhor tomar em consideração as especificidades destas regiões insulares e os resultados da execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 obtidos até agora. Por outro lado, essas alterações devem estar de acordo com o espírito e o campo de aplicação deste regulamento. Por conseguinte, não são de natureza a perturbar o funcionamento do mercado único e a aplicação das políticas comuns. Não têm qualquer incidência orçamental, pelo que garantem a neutralidade orçamental. Atendendo à cláusula de revisão estabelecida no nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, é proposta a alteração deste regulamento. 2001/0260 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão, [1] [1] JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3], [3] JO C Considerando o seguinte: (1) O artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho de 19 de Julho de 1993 [4] estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação das medidas e, no termo do terceiro ano de aplicação do regime específico de abastecimento, um relatório geral sobre a situação económica das ilhas menores, em que seja analisado o impacte das acções realizadas. Tais relatórios devem ser acompanhados, sempre que necessário, por propostas de adaptações e ajustamentos adequados das medidas previstas pelo referido regulamento. [4] JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). (2) A análise da execução dessas medidas revela a necessidade de adaptações e ajustamentos adequados, atendendo aos resultados e à experiência adquirida e à evolução do contexto em que essas medidas foram aplicadas. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 2019/93 deve ser alterado em conformidade. (3) Em especial, o regime específico de abastecimento revelou-se inadaptado para os sectores dos produtos lácteos (iogurte) e do açúcar, nomeadamente em relação à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem da ajuda, enquanto para o sector da fruta e produtos hortícolas esse regime terminou no final de 1997. Consequentemente, esses produtos devem ser retirados do regime específico de abastecimento. Além disso, é conveniente redefinir os grupos de ilhas em função das suas distâncias relativamente aos portos da Grécia continental a partir dos quais são em geral efectuados os abastecimentos, e ter, igualmente, em conta os abastecimentos das ilhas de destino final das mercadorias efectuados a partir de ilhas de trânsito ou de carregamento. (4) As vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem provocar desvios de tráfego dos produtos em causa. Convém, pois, proibir a reexpedição ou a reexportação desses produtos a partir das ilhas em causa. Em caso de transformação, essa proibição não é aplicável às exportações e expedições tradicionais. (5) As medidas a favor dos produtos locais instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 2019/93 para a armazenagem privada de certos queijos de fabrico local, os programas de iniciativas destinados ao desenvolvimento da produção da fruta, dos produtos hortícolas e das flores e o envelhecimento da produção local de vinhos licorosos revelaram-se inadaptados à situação destes sectores nas ilhas do mar Egeu, devido, nomeadamente, ao curto período de armazenagem no que diz respeito aos queijos e aos vinhos licorosos e, por conseguinte, ao efeito negligenciável da ajuda, bem como à complexidade dos processos e da estrutura da ajuda a favor da fruta, dos produtos hortícolas e das flores. Por conseguinte, é conveniente não renovar essas ajudas. (6) A fim de continuar a apoiar a manutenção da criação de bovinos tradicional nessas ilhas, é conveniente, por um lado, assegurar a estabilidade do prémio especial para um determinado número de bovinos machos que beneficiam igualmente do complemento ao prémio especial e continuar a conceder o complemento ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento, e, por outro, fazer remissão para o novo quadro regulamentar da organização comum de mercado neste sector desde 1999. (7) No respeitante à prossecução da concessão das ajudas destinadas à cultura da vinha orientada para a produção de vinhos vqprd nas zonas de produção tradicional, é conveniente actualizar as referências regulamentares à organização comum de mercado neste sector desde 1999. (8) Com o objectivo de continuar a conceder ajudas à apicultura tradicional e contribuir para o melhoramento contínuo da sua qualidade, é conveniente incentivar a actividade de associações de apicultores reconhecidas e actualizar o número de colmeias elegíveis para estas ajudas. (9) Uma vez que as medidas necessárias para a execução do presente regulamento são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], é conveniente que sejam aprovadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão. [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (10) O artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, que prevê medidas derrogatórias de carácter estrutural, foi suprimido pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [6]. As estruturas das explorações agrícolas e de certas empresas de transformação e de comercialização situadas nas ilhas do mar Egeu são extremamente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de investimentos, de disposições que limitam a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas no Regulamento (CE) nº 1257/1999, [6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2019/93 é alterado do seguinte modo: 1) Os artigos 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º É instituído um regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos agrícolas enumerados no anexo essenciais para o consumo humano e como factores de produção agrícola. As necessidades anuais de abastecimento relativas aos produtos enumerados no primeiro parágrafo serão quantificadas através de uma estimativa. Artigo 3º 1. No âmbito do regime específico de abastecimento, serão concedidas ajudas para o fornecimento às ilhas menores dos produtos referidos no artigo 2º. O montante da ajuda será fixado para um grupo de ilhas, tomando em consideração os custos adicionais de comercialização dos produtos destinados a essas ilhas, calculados a partir dos portos da Grécia continental a partir dos quais os abastecimentos habituais são efectuados, bem como a partir dos portos das ilhas de trânsito ou de carregamento dos produtos para as ilhas de destino final. A ajuda será financiada até ao limite de 90% pela Comunidade e de 10% pelo Estado-Membro. 2. O regime específico de abastecimento será aplicado de modo a ter em conta, designadamente: a) As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências precisas de qualidade; b) As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas; c) O aspecto económico das ajudas previstas; d) Se for caso disso, a necessidade de não entravar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais. 3. O benefício do regime de abastecimento fica subordinado a uma repercussão efectiva da vantagem concedida até ao utilizador final. 4. Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. 5. Em caso de transformação dos produtos referidos no nº 1 nas ilhas menores, a proibição mencionada no nº 5 não será aplicável às exportações tradicionais nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade dos produtos resultantes dessa transformação. Relativamente às exportações tradicionais, não será concedida qualquer restituição.» 2) É inserido o seguinte artigo 3ºA. «Artigo 3ºA 1. As normas de execução do presente título serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nº 2 do artigo 13ºA. Essas normas compreenderão, nomeadamente: a) O agrupamento das ilhas menores em função da sua distância relativamente aos portos da Grécia continental a partir dos quais os abastecimentos habituais são efectuados, bem como relativamente aos portos das ilhas de trânsito ou de carregamento dos produtos a partir dos quais são habitualmente abastecidas as ilhas de destino final; b) A fixação dos montantes das ajudas ao abrigo do regime específico de abastecimento; c) As disposições destinadas a garantir um controlo eficaz e a repercussão efectiva até ao utilizador final das vantagens concedidas; d) O estabelecimento, se necessário, de um regime de certificados de entrega. 2. A Comissão estabelecerá, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13ºA, as estimativas de abastecimento, podendo, de acordo com o mesmo procedimento, rever essas estimativas e a lista dos produtos enumerados no anexo em função da evolução das necessidades nas ilhas menores.» 3) É suprimido o artigo 4º. 4) O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6º 1. As ajudas previstas no presente artigo serão concedidas para apoiar a pecuária no sector da carne de bovino. 2. Uma ajuda à engorda de bovinos machos, que constitui um complemento de 48,3 euros por cabeça do prémio especial previsto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho [7], será concedida aos produtores de carne de bovino. [7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Esse complemento pode ser concedido relativamente a um animal com um peso mínimo a determinar de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º A para, no máximo, 12 000 bovinos machos por ano e dentro do limite máximo regional estabelecido nos nºs 1 e 4 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1254/1999. Até esse limite, não será aplicável a redução proporcional referida no nº 4 do artigo 4º do mesmo regulamento. 3. Um complemento do prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 será concedido anualmente aos produtores de carne de bovino. O montante desse complemento é de 48,3 euros por vaca em aleitamento na posse do produtor no dia da apresentação do pedido. 4. As normas de execução dos nºs 1, 2 e 3 serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º A, podendo, igualmente, prever uma revisão do limite referido no nº 2.» 5) É suprimido o artigo 7º. 6) O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º 1. Será concedida uma ajuda por hectare para a cultura de batatas de consumo dos códigos NC 0701 90 50 e 0701 90 90, bem como para a cultura de batata de semente do código NC 0701 10 00, até ao limite de uma superfície cultivada e colhida de 3 200 hectares por ano. O montante máximo da ajuda será de 603 euros por hectare. 2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nº 2 do artigo 13º A.» 7) O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9º 1. Será concedida uma ajuda por hectare para a manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos "vqprd" nas zonas de produção tradicional. Beneficiarão dessa ajuda as superfícies: a) Plantadas com castas incluídas na classificação das castas, estabelecida pelos Estados-Membros, aptas à produção de cada um dos "vqprd" do seu território, referida no artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho [8]; e [8] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. b) Cujo rendimento por hectare seja inferior a um máximo fixado pelo Estado-Membro, expresso em quantidade de uva, mosto de uva ou vinho, nas condições estabelecidas no ponto I «Rendimentos por hectare» do anexo VI do Regulamento (CE) nº 1493/1999. 2. O montante da ajuda será de 476 euros por hectare e por ano. Esta ajuda será exclusivamente concedida aos agrupamentos ou organizações de produtores que instituam uma acção de melhoramento qualitativo dos vinhos produzidos segundo um programa aprovado pelas autoridades competentes; esse programa incluirá, designadamente, meios para o melhoramento das condições de vinificação, de armazenagem e de distribuição. 3. O capítulo II do título II do Regulamento (CE) nº 1493/1999 não é aplicável às ilhas menores. 4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o procedimento previsto nº 2 do artigo 13º A.» 8) É suprimido o artigo 10º. 9) O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11º 1. Será concedida uma ajuda por hectare destinada à manutenção dos olivais em zonas tradicionais de cultura da oliveira, na condição de os olivais serem mantidos em boas condições de produção. O montante da ajuda será de 145 euros por hectare e por ano. 2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nº 2 do artigo 13º A, e incidirão, nomeadamente, nas condições de aplicação do regime de ajuda referido no nº 1, bem como nas condições da boa manutenção do olival e nas disposições em matéria de controlo.» 10) O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12º 1. Será concedida uma ajuda à produção de mel de qualidade específica das ilhas menores que contenha uma grande parte de mel de tomilho. A ajuda será paga, em função do número de colmeias em produção registadas, às associações de produtores de mel reconhecidas pelas autoridades competentes que realizem programas de iniciativas anuais destinadas ao melhoramento das condições de produção do mel de qualidade. O montante da ajuda será de 12 euros por colmeia e por ano. 2. A ajuda referida no nº 1 será concedida até ao limite de 75 000 colmeias por ano. 3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nº 2 do artigo 13º A.» 11) O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13º 1. Em derrogação do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, pode ser majorado de, no máximo, 15 pontos percentuais relativamente aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas situadas nas ilhas menores do mar Egeu. 2. Em derrogação do nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é fixado em 65%, no máximo, para os investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas provenientes principalmente da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho [9]. [9] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. 3. As medidas previstas ao abrigo do presente artigo são descritas no âmbito dos programas operacionais, previstos no artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999, relativos às ilhas menores.» 12) É inserido o seguinte artigo 13ºA. «Artigo 13ºA 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1766/92 do Conselho [10], ou pelos comités de gestão instituídos pelos regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados para os produtos em causa. [10] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Em relação aos produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho [11] e aos produtos não abrangidos por uma organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Lúpulo, instituído pelo artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho [12]. [11] JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. [12] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no artigo 7º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE será de um mês.» 13) O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14º As medidas previstas no presente regulamento, com excepção do artigo 13º, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 [13].» [13] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. 14) É inserido o seguinte artigo 14ºA. «Artigo 14ºA Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de controlos e sanções administrativas, e informar a Comissão desse facto. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nº 2 do artigo 13º A.» 15) O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15º 1. A Grécia apresentará à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento. 2. No termo de cada período de cinco anos de aplicação das medidas previstas pelo presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacte das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, sempre que necessário, dos ajustamentos adequados das medidas. O primeiro relatório será apresentado antes do final de 2005.» 16) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO "ANEXO Lista das mercadorias que são objecto do regime específico de abastecimento previsto no título I para as ilhas menores do mar Egeu Designação das mercadorias // Código NC Farinha de trigo // 1101 e 1102 Alimentos para animais // - Cereais // - Trigo // 1001 - Centeio // 1002 - Cevada // 1003 - Aveia // 1004 - Milho // 1005 - Luzerna e forragens // 1214 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares // 2302 a 2308 - Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais // 2309 90" >POSIÇÃO NUMA TABELA>