52001PC0636

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0636 final - COD 2000/0262 */

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0339 - 0341


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

2000/0262 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio

1. Antecedentes

Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu - COM(2000)639 - 2000/0262 (COD) - nos termos do n.º 2 do artigo 251.º e do artigo 95.º do Tratado // 12 de Outubro de 2000

Parecer do Comité Económico e Social // 28-29 de Março de 2001

Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura // 5 de Julho de 2001

2. Objectivo da proposta da comissão

A proposta introduz disposições harmonizadas sobre valores-limite das emissões de ruído e das emissões de gases de escape provenientes dos motores das embarcações de recreio. Inclui igualmente um certo número de alterações relativas aos aspectos de construção das embarcações de recreio abrangidas pela presente directiva (por exemplo, a inclusão de "jet-skis" no âmbito da directiva original).

3. Parecer da Comissão relativamente às alterações adoptadas pelo Parlamento

3.1. Alterações aceites pela Comissão (n.ºs 1, 6, 14, 18, 44, 22, 28, 29, 37, 39 e 41)

As alterações 1, 6 e 39 são aceites, visto constituírem esclarecimentos úteis.

A alteração 22 exclui condições anómalas, como as observadas aquando da ocorrência de furacões, dos requisitos previstos para a categoria de concepção A. É aceite como clarificação lógica.

A alteração 18 prevê a simplificação dos procedimentos de ensaio de ruído. Esta alteração introduz um método alternativo para demonstrar a observância das disposições em matéria de ruído, por forma a reduzir os custos de cumprimento dos construtores de pequenas embarcações que produzam embarcações de baixa velocidade.

A alteração 28 prevê uma adaptação lógica da directiva original ao progresso técnico. É um facto que os pontos de inflamação da gasolina e do gasóleo nos tanques de combustível das embarcações de recreio se tornaram mais aproximados e que a divisão do ponto de inflamação nos 55° C deixou de ser válida.

As alterações 14 e 29 constituem melhorias a nível da redacção do texto.

As alterações 37 e 41 dizem respeito à distinção entre duas categorias de motores com transmissão por coluna. Estas alterações são aceites como consequência lógica da alteração 8, que em princípio é aceite.

A alteração 44 suprime a referência à marcação CE nos motores das embarcações de recreio. Esta alteração é aceite já que os motores das embarcações de recreio fazem parte integrante das embarcações e, consequentemente, só é necessário fazer figurar a marcação CE nas embarcações.

3.2. Alterações aceites em parte ou em princípio pela Comissão [n.ºs 43 (primeira parte), 3, 5, 7, 8, 10 (segunda parte), 12, 13, 45 (primeira parte), 21, 23, 35 e 36]

A Comissão pode aceitar a primeira parte da alteração 43, na medida em que constitui uma melhoria a nível da redacção.

A Comissão pode aceitar a segunda parte da alteração 10 relativa à isenção das embarcações construídas para utilização própria dos requisitos em matéria de ruído da directiva proposta. Esta isenção deverá reflectir-se na introdução de um segundo travessão na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, com a seguinte redacção: "embarcações construídas para utilização pessoal, desde que não sejam seguidamente colocadas no mercado comunitário durante um período de cinco anos".

A Comissão pode aceitar a primeira parte da alteração 45 que menciona os produtos que ostentam a marcação "CE", visto constituir um esclarecimento útil.

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 3, desde que a última frase do novo considerando 11a seja reformulada da seguinte maneira: "a introdução de medidas à escala da UE pode ser considerada durante a revisão da presente directiva, se tal for necessário".

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 5, desde que se esclareça que os motores de propulsão sujeitos a alterações importantes devem inscrever-se no âmbito de aplicação da directiva proposta no que diz respeito às emissões de gases, nos casos em que sejam pela primeira vez colocados no mercado e/ou entrem em serviço após a entrada em vigor da presente directiva.

A Comissão pode igualmente aceitar, em princípio, a alteração 7, relativa às emissões de ruído, desde que se esclareça que a directiva proposta se aplica aos produtos que sejam pela primeira vez colocados no mercado e/ou entrem em serviço após a entrada em vigor da presente directiva.

Ainda em relação às alterações 5 e 7, os esclarecimentos acima referidos poderão ser especificados numa alínea d) separada, inserida no n.º 1 do artigo 1.º, com a seguinte redacção:

"Para produtos que se inscrevam no âmbito de aplicação da subalínea (ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea b) do artigo 1.º e da alínea c) do artigo 1.º, as disposições da presente directiva apenas se aplicarão a partir da primeira colocação no mercado e/ou entrada em serviço após a entrada em vigor da presente directiva".

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 8, que introduz uma distinção entre duas categorias de motores com transmissão por coluna, ou seja, os que são munidos de dispositivos de escape integral e os que não o são. Esta distinção não altera o objectivo pretendido da directiva proposta. Assim, a presente alteração é aceite, com a seguinte reformulação da subalínea (iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º: "motores fora de borda e motores com transmissão por coluna munidos de dispositivos de escape integral destinados a ser instalados em embarcações de recreio". Por motivos de coerência e de clareza, deverá também ser introduzida uma alteração correspondente na subalínea (i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º para distinguir os dois tipos de motores da seguinte forma: "embarcações de recreio com motores com transmissão por coluna sem dispositivos de escape integral ou instalações de motor de propulsão interior".

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 12, desde que reformulada de acordo com a sugestão avançada para a alteração 10 (ver acima).

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 13, que introduz uma distinção entre substituição do motor, alteração importante no motor e conversão importante de uma embarcação, e suprime a palavra "ou" e a frase "ou a substituição do motor de propulsão por um motor de tipo ou dimensão diferentes" da alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 21 (ligada à alteração 46 a seguir), no que diz respeito à possibilidade de uma nova fase em matéria de valores-limite das emissões. Poderá chegar-se a uma formulação satisfatória se a possibilidade de uma nova redução dos valores-limite das emissões for explorada no relatório previsto pelo artigo 2.º da proposta da Comissão.

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 23, desde que a secção 2.1 do Anexo I passe a ter a seguinte redacção:

- o título deverá ter a seguinte redacção: "Identificação da embarcação"

- o "chapeau" deverá ter a seguinte redacção: "Todas as embarcações ostentarão um número de identificação que incluirá a seguinte informação"

A Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 35, que introduz um método alternativo para demonstrar a observância das disposições relativas ao ruído. No entanto, a Comissão gostaria de analisar melhor os valores-limite propostos.

Pela mesma razão, a Comissão pode, em princípio, aceitar a alteração 36, que define as fórmulas previstas na alteração 35.

3.3. Alterações não aceites pela Comissão [n.ºs 2, 4, 9, 10 (primeira parte), 11, 15, 16, 17, 20, 24, 30, 31, 33, 34, 38, 40, 42, 43 (segunda parte), 45 (segunda parte), 46 e 48)

A alteração 2 implica uma obrigação de coerência com outras medidas em matéria de emissões, o que é contrário ao direito de iniciativa da Comissão. Por este motivo, não é aceitável.

As alterações 4 e 16 exigem a supressão das disposições relacionadas com a comitologia, sendo, por isso, contrárias aos princípios que regem os poderes executivos da Comissão. A Comissão reitera a sua posição de estabelecer um comité de regulamentação ao abrigo da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o qual será chamado a prestar aconselhamento à Comissão em matéria de medidas relacionadas com a alteração de disposições técnicas. Assim, estas alterações não são aceitáveis, tendo igualmente em conta os comentários da Comissão ao abrigo da alteração 21 sobre a possibilidade de explorar novas medidas de valores-limite das emissões.

A alteração 9 introduz a exclusão das embarcações a vapor do âmbito da Directiva 94/25/CE. Trata-se de um aspecto inteiramente novo que não se encontra apoiado em provas suficientes. Assim, esta alteração não pode ser aceite.

A alteração 10 (primeira parte) introduz a isenção dos motores de embarcações construídas para utilização pessoal dos requisitos pertinentes relativos às emissões de gases de escape. Dado que a responsabilidade pelos ensaios de conformidade, no caso das emissões de gases de escape, cabe aos fabricantes dos motores e não aos construtores das embarcações, esta parte da alteração não é aceitável.

A alteração 11 introduz uma definição mais genérica de motores clássicos e é contrária à intenção da proposta da Comissão de isentar apenas motores antigos originais instalados em embarcações históricas. A Comissão considera que as características das réplicas de motores ficariam anuladas se esses motores fossem instalados em embarcações novas, e que uma isenção mais geral corre o risco de criar distorções no mercado. Assim, esta alteração não é aceitável.

A alteração 15 pretende ver aplicados limites mais rígidos em águas interiores específicas a nível nacional. O objectivo da proposta da Comissão não consiste em regulamentar a utilização de embarcações e motores em águas específicas a nível nacional. Essa regulamentação cabe aos Estados-Membros, nos termos do princípio da subsidiariedade. Por essa razão, esta alteração não pode ser aceite.

A alteração 17 requer a autocertificação ou uma intervenção limitada de terceiros para a avaliação da conformidade das embarcações individuais com os requisitos de construção da proposta da Comissão. Inicialmente, a Comissão rejeitou esta alteração.

A alteração 20 requer que a Comissão apresente uma proposta para uma nova directiva dois anos após a entrada em vigor da directiva proposta, indicando como e quando será instituído um sistema de ensaios de conformidade que se efectuem durante toda a vida útil do motor. Esta alteração não é aceitável, por ser contrária ao direito de iniciativa da Comissão.

A alteração 24 foi inicialmente rejeitada pela Comissão, por forma a evitar uma formulação demasiado restritiva.

A alteração 30 requer limites de emissões de gases de escape mais rígidos para águas ecologicamente sensíveis. Esta alteração é contrária à intenção da proposta da Comissão de estabelecer disposições harmonizadas em toda a UE e evitar a fragmentação do mercado. Por esta razão, não é aceitável.

A alteração 31 refere uma directiva CE que não é a directiva especificada na proposta da Comissão para os combustíveis de referência utilizados para motores a gasóleo. Dado que tanto a gasolina como o gasóleo são abrangidos pela mesma directiva - a Directiva 98/69/CE -, tal como se encontra previsto na proposta da Comissão, esta alteração não é totalmente justificável e, por conseguinte, não pode ser aceite.

As alterações 33 e 34 são relevantes para a distinção (aceitável pela Comissão) de duas categorias de motores com transmissão por coluna. No entanto, são rejeitadas, por esta distinção não ser necessária nesta disposição particular da directiva proposta (ponto 6 do Anexo A, Anexo I.C), dado que todos os motores com transmissão por coluna estão sujeitos aos requisitos relativos às emissões de ruído.

A alteração 38 pretende que os dispositivos de protecção contra incêndios do sistema de ignição sejam referidos apenas para os motores a gasolina. Esta alteração não é aceitável, dado que os riscos de ignição podem ser reconhecidos em todas as instalações, tanto a gasolina como a gasóleo.

A alteração 40 introduz uma nova interpretação da Directiva 94/25/CE, que não é totalmente justificável. Assim sendo, não é aceitável.

A alteração 42 introduz uma disposição adicional, que é incorrecta. Os construtores de motores com transmissão por coluna munidos de sistemas de escape integral devem, tal como os construtores de motores fora de borda, apor a marcação "CE" e não emitir uma declaração de conformidade. Consequentemente, esta alteração não é aceite.

A alteração 43 (segunda parte) permite limites mais rígidos para águas interiores específicas a nível nacional. É rejeitada, por ser contrária à intenção da proposta da Comissão, que consiste em estabelecer disposições harmonizadas em toda a União Europeia.

A alteração 45 (segunda parte), respeitante à declaração de incorporação, é supérflua e, por conseguinte, não aceitável. Uma disposição deste género existe já no n.º 2 do artigo 1.º relativo à alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 13.º do artigo 1.º do Anexo XV.3.

A alteração 46 introduz modificações na definição de categoria D de concepção de embarcações. Existem poucos indícios de que estas alterações técnicas particulares possam melhorar a implementação da Directiva 94/25/CE. Consequentemente, esta alteração não é aceite.

A alteração 48 retira a tolerância de 3dB às unidades bimotor e aos motores múltiplos. Esta alteração é rejeitada, porque os limites previstos estão pensados para serem tecnologicamente alcançáveis para embarcações com um só motor e é impossível limitar os motores duplos ou múltiplos ao mesmo nível de ruído.

4. Proposta alterada

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o que atrás se referiu.