52001PC0422

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração de dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa /* COM/2001/0422 final - CNS 2001/0168 */

Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0188 - 0191


Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração de dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República do Senegal terminou em 30 de Abril de 2001. Na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo que termina, por dois períodos consecutivos de três e cinco meses. As duas prorrogações foram rubricadas entre as duas partes em 23.4.2001 e 1.6.2001, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade ao largo da costa senegalesa no período compreendido entre 1.5.2001 e 31.7.2001 e no período compreendido entre 1.8.2001 e 31.12.2001.

Em consequência, a Comissão propõe que o Conselho adopte estas duas prorrogações.

Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória das duas prorrogações, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado.

2001/0168 (CNS)

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração de dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] Parecer emitido em ..... (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia e a República do Senegal negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa [3], no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

[3] JO L 226 de 29.8.1980, p. 17.

(2) Aquando dessas negociações, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual por dois períodos consecutivos de três e cinco meses compreendidos, respectivamente, entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, sob a forma de trocas de cartas rubricadas em 23 de Abril de 2001 e 1 de Junho de 2001, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar.

(3) A aprovação destas duas prorrogações é do interesse da Comunidade.

(4) Há que definir a chave de repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca de arrasto e atuneira previstas no protocolo que termina, assim como a chave de repartição da obrigação de desembarcar atum no Senegal a cargo dos armadores comunitários, prevista no anexo 1, letra C, do protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade, os dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa.

O texto dos dois acordos acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca de arrasto e do atum fixadas pro rata temporis no artigo 1º são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

A obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores referida na letra C do anexo do protocolo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, será cumprida pro rata temporis pelos armadores comunitários de acordo com a seguinte chave de repartição:

- atuneiros arvorando pavilhão francês 44%

- atuneiros arvorando pavilhão espanhol 56%

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ..., em

Pelo Conselho

O Presidente

1º ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca:

1. A partir de 1 de Maio de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Julho de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 Outubro 2001.

2. Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República do Senegal

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca:

1. A partir de 1 de Maio de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Julho de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 Outubro 2001.

2. Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República do Senegal e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Senegal

2º ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca:

1) A partir de 1 de Agosto de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Dezembro de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001.

2) Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República do Senegal

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca:

1) A partir de 1 de Agosto de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Dezembro de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001.

2) Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República do Senegal e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Senegal

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Vertentes externas de determinadas políticas comunitárias

Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca

Designação da acção: Prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca CE/Senegal

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B78000: «Acordos internacionais em matéria de pesca»

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 8 milhões de euros em DA/DP

2.2 Período de aplicação: 1.5.2001-31.7.2001 e 1.8.2001-31.12.2001

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 8 milhões de euros

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente

( Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

( incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

( Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira...

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República do Senegal terminou em 30 de Abril de 2001. Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, a Comunidade e a República do Senegal negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo. Dado que as negociações não puderam ser concluídas antes do termo do protocolo anterior, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual por dois períodos consecutivos de três e cinco meses, sob a forma de trocas de cartas, cujos textos foram rubricados em 23 de Abril de 2001 e 1 de Junho de 2001. O objectivo destas duas prorrogações é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Senegal, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A avaliação do protocolo para 1997/2001 foi feita pelas unidades competentes da DG Pesca da Comissão. Daí resulta que a utilização média em termos de emissão de licenças registou uma nítida melhoria nos dois últimos anos do protocolo (efeito Guiné-Bissau e efeito Marrocos), o que permite apresentar percentagens sensivelmente superiores às do início do protocolo. A utilização foi muito satisfatória tanto para as categorias de pesca da fundura costeira (82% a 100%), a categoria dos atuneiros com canas (100%) como a dos atuneiros cercadores (85%). A utilização foi média para a categoria dos palangreiros de superfície (51%), satisfatória para a pesca da fundura no largo (59% a 88%), e muito fraca para a categoria da pesca pelágica (0%). (As possibilidades de pesca totais inscritas no protocolo de 1997/01 correspondem a 10.000 TAB para os arrastões, 41 atuneiros cercadores, 12 atuneiros com canas, 23 palangreiros de superfície e 25.000 toneladas para a pesca pelágica).

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Com as duas prorrogações do protocolo em vigor, os pescadores da Comunidade continuarão a poder exercer actividades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição do Senegal durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Dezembro de 2001.

A CE pagará uma contrapartida financeira total de 8.000.000 de EUR, (contra 12 milhões de EUR/ano no protocolo de 1997/01). A afectação desta contrapartida global é da competência do Senegal.

É oportuno sublinhar que as orientações, definidas pelo Conselho, para a negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

5.3 Regras de execução

A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá esta tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação no Senegal.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I : 12 x 8) // EUR 1.151.986

8 meses

EUR 767.991

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

O Estado senegalês é único responsável pela utilização da contrapartida financeira prevista para esta prorrogação (8 milhões de euros para os oito meses).

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

A avaliação da utilização das possibilidades de pesca é efectuada de forma permanente, tanto em termos de emissão das licenças como em termos de capturas.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender.

Os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida.

O protocolo prorrogado prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades senegalesas) que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas.