52001PC0418

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mãodeobra /* COM/2001/0418 final - COD 2001/0166 */

Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0184 - 0187


Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mãodeobra

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

Há vários anos que a ausência de um indicador actualizado e comparável sobre as tendências dos custos conjunturais da mãodeobra tem sido considerada como um ponto fraco importante das estatísticas sobre o mercado de trabalho. Após numerosos investimentos num índice de preços da mãodeobra durante os anos noventa, o Comité do Programa Estatístico (CPE) decidiu, em 1997, considerar o índice de preços da mãodeobra como solução possível a longo prazo e implementar, embora sem uma base jurídica, o índice de custos da mãodeobra como solução intermédia.

O ICM produzido e divulgado regularmente desde então está longe de ser satisfatório em termos de actualidade, cobertura e comparabilidade.

Assim, o Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM), aprovado pelo Conselho ECOFIN em 29 de Setembro de 2000, incluía estatísticas conjunturais sobre os custos da mãodeobra no pacote de projectos de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho na Primavera de 2001.

Contexto político

Numa zona tão vasta quanto a da UEM, os custos da mãodeobra são, em geral, considerados como a fonte de inflação potencial mais importante. Assim, um índice de custos da mãodeobra actualizado é da maior importância para o Banco Central Europeu, permitindolhe monitorizar a inflação na UEM, e para os parceiros sociais, que o poderão utilizar nas negociações dos acordos salariais.

O regulamento proposto requer que os Estados-Membros forneçam dados trimestrais provenientes dos empregadores sobre os custos da mão-de-obra, utilizando dados existentes, quando possível. Os debates com os Estados-Membros, ao nível do grupo de trabalho ou do CPE, conduziram a uma diminuição da quantidade de pormenor requerida. Por exemplo, não é necessária uma discriminação por profissão ou por tempo inteiro/tempo parcial. O regulamento proposto foi redigido por forma a ser coerente com a legislação existente em matéria de custos da mão-de-obra, rendimentos do trabalho e contas nacionais.

A metodologia a utilizar no índice e nos formatos de transmissão de dados será definida em pormenor no regulamento da Comissão, juntamente com os critérios para determinar a qualidade do ICM de cada Estado-Membro.

Próximas iniciativas

Como requerido pelo Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária, a presente proposta faz parte do pacote de textos jurídicos a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho na Primavera de 2001.

2001/0166 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao índice de custos da mãodeobra (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Há um conjunto de estatísticas, do qual os índices de custos da mão-de-obra são uma parte essencial, que é importante para o conhecimento do processo inflacionário e da dinâmica do mercado de trabalho;

(2) A Comunidade e, em particular, as suas entidades em matéria de economia, emprego e finanças necessitam de índices de custos da mão-de-obra regulares e actualizados para acompanhar a evolução dos custos da mão-de-obra;

(3) O "Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM", produzido pela Comissão Europeia (Eurostat) em estreita colaboração com o Banco Central Europeu, identifica como prioridade o desenvolvimento de uma base jurídica que abranja as estatísticas conjunturais sobre os custos da mão-de-obra;

(4) Os benefícios decorrentes da recolha, a nível comunitário, de dados completos sobre todos os segmentos da economia devem ser avaliados tendo em conta as possibilidades de transmissão e os encargos com a resposta para as pequenas e médias empresas (PME);

(5) De acordo com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5.º do Tratado, a criação de normas estatísticas comuns relativas aos índices de custos da mão-de-obra só é possível com base num acto jurídico comunitário, uma vez que só a Comissão pode coordenar a necessária harmonização da informação estatística a nível comunitário, enquanto a recolha e a elaboração de índices de custos da mão-de-obra comparáveis podem ser organizadas pelos Estados-Membros;

(6) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, uma vez que são medidas de gestão, na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], deverão ser aprovadas de acordo com o procedimento de gestão referido no artigo 4.º da decisão mencionada;

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho [5] foi consultado nos termos do artigo 3.º da referida decisão,

[5] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é estabelecer um quadro comum para a produção, transmissão e avaliação de índices de custos da mão-de-obra comparáveis na Comunidade. Os Estados-Membros produzirão índices de custos da mão-de-obra relativos às actividades definidas no artigo 4.º

Artigo 2.º

Definições

1. O índice de custos da mão-de-obra (ICM) é um índice de tipo Laspeyres de custos da mão-de-obra por hora trabalhada, organizado em cadeia anualmente e baseado numa estrutura fixa de actividade económica ao nível das subsecções da NACE Rev.1, sendo a NACE Rev.1 a nomenclatura estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia [6]. A fórmula a utilizar para o cálculo do ICM é definida no anexo do presente regulamento.

[6] JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.

2. Os custos da mão-de-obra são os custos trimestrais totais suportados pelo empregador decorrentes do emprego da mão-de-obra. As componentes dos custos da mão-de-obra e do número total de empregados são definidas nos termos do anexo II, secções A e D (rubricas D1, D4 e D5, e respectivas subrubricas, excluindo D2 e D3) do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999 [7], que implementa o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estruturas dos ganhos e dos custos da mão-de-obra [8].

[7] JO L 203 de 3.8.1999, p. 28.

[8] JO L 63 de 12.3.1999, p. 6.

3. As horas trabalhadas são definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade [9], anexo A, capítulo 11, pontos 11.26 - 11.31.

[9] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

4. As especificações técnicas do índice, incluindo as revisões da estrutura de ponderação, podem ser redefinidas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 3.º

Âmbito

1. O presente regulamento aplicar-se-á a todas as actividades definidas nas secções C a O da NACE Rev.1.

2. O ICM representará todas as unidades estatísticas tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade [10].

[10] JO L 76 de 30.3.1993, p.1.

Artigo 4.º

Discriminação das variáveis

1. Os dados serão discriminados por actividade económica da NACE Rev.1, pelo menos por secção e subsecção. Serão igualmente fornecidos dados relativos às secções L, M, N e O da NACE Rev.1, em conformidade com as disposições transitórias referidas no artigo 9.º

2. Os índices de custos da mão-de-obra serão fornecidos em separado para as quatro categorias de custos identificadas em seguida:

(1) Total dos custos da mão-de-obra;

(2) Custos da mão-de-obra excluindo prémios, como definido em D.11112 no anexo II do Regulamento (CE) n.º1726/1999 da Comissão;

(3) Ordenados e salários, definidos de acordo com a rubrica D.11 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 da Comissão, referido no artigo 2.º;

(4) Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelo empregador menos subsídios recebidos pelo empregador, definidos como a soma das rubricas D.12 e D.4 menos D.5 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 da Comissão, [11] referido no artigo 2.º.

[11] JO L 203 de 3.8.1999, p. 28.

Artigo 5.º

Frequência e dados retrospectivos

1. Os dados destinados ao ICM serão elaborados pela primeira vez relativamente ao primeiro trimestre de 2002 e, em seguida, aos restantes trimestres (que terminarão em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano).

2. Os dados retrospectivos relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 1996 e o quarto trimestre de 2001 serão disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos serão apresentados para cada uma das secções C-K da NACE Rev.1 relativamente aos componentes dos custos da mão-de-obra mencionados no n.º 2 do artigo 4.º, excepto no caso dos custos da mão-de-obra que excluem os prémios referidos no n.º4, ponto (2), do artigo 2.º.

Artigo 6.º

Transmissão de resultados

1. Os dados serão comunicados sob a forma de índices. As ponderações utilizadas para calcular o índice, definidas no anexo do presente regulamento, serão publicadas em simultâneo. O formato técnico apropriado para a transmissão dos resultados e os procedimentos de ajustamento a aplicar aos dados serão definidos em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º

2. Os Estados-Membros transmitirão o ICM, para a discriminação especificada no artigo 4.º do presente regulamento, à Comissão (Eurostat) no prazo de 70 dias a contar do final do período de referência. Os metadados, definidos como as explicações necessárias para interpretar as alterações nos dados (i) decorrentes de alterações metodológicas ou técnicas, ou (ii) de uma evolução real do mercado de trabalho, serão fornecidos em conjunto com os dados.

3. Os dados retrospectivos referidos no artigo 5.º do presente regulamento serão transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2002.

Artigo 7.º

Fontes

Os Estados-Membros poderão obter os dados necessários através da combinação das diferentes fontes adiante especificadas, aplicando o princípio da simplificação administrativa:

(a) inquéritos em que as unidades estatísticas, como definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, referido no artigo 3.º, devem fornecer informações actualizadas, precisas e completas;

(b) outras fontes apropriadas, incluindo dados administrativos, se estes forem adequados em termos de actualidade e de pertinência;

(c) procedimentos de estimativa estatística apropriados.

Artigo 8.º

Qualidade

1. Os dados transmitidos satisfarão critérios de qualidade a definir nos termos do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º

2. Os Estados-Membros apresentarão relatórios de qualidade anuais à Comissão, a partir de 2002. O conteúdo dos relatórios será definido nos termos do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 9.º

Período de transição e derrogações

1. Podem ser concedidos, nos termos do procedimento especificado no n.º 2 do artigo 11.º, períodos de transição relativos à aplicação do presente regulamento que não excedam dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Podem ser concedidos, nos termos do procedimento especificado no n.º 2 do artigo 11.º, períodos de transição relativos ao requisito sobre a produção de resultados destinados à NACE Rev. 1, secções L, M, N e O (artigo 3.º e artigo 4.º), que não excedam cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Durante os períodos de transição, poderão ser aceites pela Comissão derrogações às disposições do presente regulamento, desde que os sistemas estatísticos nacionais necessitem de adaptações importantes.

Artigo 10.º

Medidas de aplicação

As medidas de aplicação do presente regulamento, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, serão estabelecidas nos termos do procedimento especificado no artigo 11.º As referidas medidas incidirão, em particular, sobre:

(a) as especificações técnicas adicionais do índice (artigo 2.º);

(b) o formato para transmissão dos resultados e os procedimentos de ajustamento a aplicar (artigo 6.º);

(c) os critérios de qualidade dos dados transmitidos e os conteúdos dos relatórios de qualidade (artigo 8.º);

(d) o período de transição (artigo 9.º).

(e) a metodologia a utilizar para elaboração do índice em cadeia (anexo).

Artigo 11.º

Procedimento

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão estabelecido no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, em conformidade com o n.º 3 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º

3. O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho será de três meses.

Artigo 12.º

Relatórios

De dois em dois anos, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro destes relatórios será apresentado, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002. O referido relatório avaliará, em particular, a qualidade dos dados transmitidos referentes ao ICM.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

Fórmula a utilizar para cálculo do ICM:

1. Definição:

wit = custos da mão-de-obra por hora trabalhada dos trabalhadores na actividade económica i no período t

hit = horas trabalhadas pelos trabalhadores na actividadde económica i no período t

Wij = wij * hij = custos da mão-de-obra dos trabalhadores na actividade económica i no período anual j

2. A fórmula básica de Laspeyres a utilizar para calcular o ICM para o período t com o período de base anual j define-se como:

LCItj=

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

=

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

=

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

3. A metodologia para elaborar o índice em cadeia será definida de acordo com o procedimento estabelecido no n.º2 do artigo 11.

4. As ponderações utilizadas para calcular o índice referidas no n.º 1 do artigo 6.º, são os valores de :

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que Wij , i e j são definidos no n.º 1 do presente anexo. Estas ponderações deverão ser utilizadas para calcular o índice no período de dois anos a que se referem.