52001PC0294(02)

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos /* COM/2001/0294 final - COD 2001/0134 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0096 - 0096


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Introdução

Em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, existem duas bases jurídicas distintas que permitem a cooperação administrativa entre Estados-Membros: a Directiva 77/799/CEE [1] relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos e o Regulamento 218/92/CEE [2] relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA).

[1] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

[2] JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

Aquando da aprovação da Directiva 77/799/CEE, o seu âmbito de aplicação não abrangia o imposto sobre o valor acrescentado, limitando-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital. A extensão ao IVA resulta da Directiva 79/1070/CEE [3].

[3] JO L 331 de 27.12.1979, p. 8.

A directiva cria uma base jurídica para a troca de informações entre Estados-Membros, que deve, no entanto, passar pelo canal das "autoridades competentes". A troca de informações não pode, por conseguinte, realizar-se directamente entre dois serviços de dois Estados-Membros distintos.

Estão previstas três categorias de trocas de informações: a troca de informações mediante pedido relativamente a um caso preciso, a troca automática de informações e a troca espontânea de informações. A directiva não prevê disposições precisas relativamente ao IVA, no que respeita às duas últimas categorias de troca de informações, mas simplesmente a possibilidade de conclusão de acordos bilaterais entre Estados-Membros. Até ao presente, o número de acordos bilaterais assinados com o objectivo de concretizar tais trocas de informações no domínio do IVA foi, no entanto, reduzido. A directiva prevê ainda a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a presença de agentes do Estado-Membro requerente para participar em determinados controlos. No entanto, até ao presente, o número de Estados-Membros que utilizou esta faculdade foi reduzido.

A supressão, em 1 de Janeiro de 1993, das fronteiras fiscais entre os Estados-Membros exigiu um reforço da cooperação administrativa. O Regulamento (CEE) n° 218/92 foi, pois, aprovado a fim de completar as disposições da directiva de 1977, estabelecendo assim um sistema reforçado de trocas de informações unicamente para as entregas e aquisições intracomunitárias de bens.

A principal inovação do regulamento de 1992 reside na criação de uma base de dados electrónica (VIES [4]) e na comunicação automática, a todos os outros Estados-Membros, do montante total das entregas intracomunitárias efectuadas a sujeitos passivos identificados nesses Estados-Membros, bem como dos correspondentes números de identificação para efeitos do IVA. Quando as informações disponíveis nessa base de dados são insuficientes, as autoridades competentes podem solicitar informações suplementares por força do disposto no artigo 5° do regulamento. A autoridade requerida dispõe então de um prazo de três meses para responder a esse pedido.

[4] VAT Information Exchange System.

2. Um dispositivo jurídico inadaptado aos desafios do mercado interno

Na opinião dos funcionários encarregados do controlo nos Estados-Membros, bem como da Comissão, o sistema VIES e a cooperação administrativa reforçada, estabelecidos através do Regulamento (CEE) n° 218/92, constituem bons instrumentos de controlo. No entanto, os dados assim trocados de forma automática ou mediante pedido, provenientes das declarações recapitulativas dos sujeitos passivos, não se encontram disponíveis suficientemente cedo, não podendo ser trocados tão rapidamente quanto seria necessário. Por conseguinte, não permitem lutar eficazmente contra as fraudes. O controlo a posteriori é muito frequentemente efectuado demasiado tarde e as disposições do Regulamento n° 218/92 nunca tiveram por objectivo o tratamento de casos de fraude individuais que, por natureza, ocorrem "aqui e agora". Além disso, o âmbito de aplicação do referido regulamento não abrange todas as operações susceptíveis de darem origem a fraudes. Efectivamente, o regulamento respeita unicamente às entregas e aquisições intracomunitárias de bens e não, por exemplo, às entregas internas ou às prestações de serviços. Dado que a maioria dos mecanismos de fraude ao IVA respeita tanto a transacções internas como comunitárias, as administrações fiscais vêem-se obrigadas a recorrer a outros instrumentos jurídicos.

Por conseguinte, os Estados-Membros recorrem principalmente à Directiva 77/799/CEE como base jurídica para a sua cooperação em matéria de fraude. Ora, este texto, inicialmente concebido para facilitar a troca de informações relativamente à fiscalidade directa, não foi posteriormente adaptado por forma a corresponder aos imperativos de cooperação reforçada no domínio do IVA após a introdução do regime transitório, em 1 de Janeiro de 1993.

O enquadramento proporcionado por esta directiva é, hoje em dia, demasiado deficiente para permitir uma cooperação verdadeiramente eficaz: a sua deficiência reside essencialmente no seu carácter demasiado centralizado, insuficientemente intensivo e demasiado vago.

A cooperação está demasiado centralizada, uma vez que existem poucos contactos directos entre os serviços locais ou entre os serviços nacionais de luta conta a fraude, sendo a comunicação entre serviços centrais de ligação a regra. Tal forma de comunicação reduz a eficácia da cooperação, está na base de uma reduzida utilização por parte dos agentes e origina prazos demasiado longos.

A cooperação também é insuficientemente intensiva, na medida em que, excluindo o sistema VIES, o número de trocas automáticas ou espontâneas de informações pertinentes para a detecção e a prevenção da fraude no comércio intracomunitário é demasiado reduzido.

Finalmente, em toda uma série de domínios, as regras que regem a cooperação não são claras (designadamente no que respeita à presença de funcionários estrangeiros aquando dos controlos, à possibilidade de organização de controlos multilaterais ou à possível utilização das informações comunicadas por um outro Estado-Membro).

O relatório apresentado em 28 de Janeiro de 2000 pela Comissão, por força do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e do artigo 12° do Regulamento n° 1553/89 [5], bem como os trabalhos realizados no âmbito do grupo ad hoc do Conselho sobre a "fraude fiscal" indicam claramente que a manutenção do actual regime deve ser acompanhada de um compromisso no sentido de reforçar eficazmente os meios e as modalidades de controlo e de cooperação administrativa.

[5] COM(2000) 28 final.

Para o efeito, na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a melhorar o funcionamento do sistema do IVA no âmbito do mercado interno [6], a Comissão concluiu que os instrumentos jurídicos comunitários de cooperação administrativa e de assistência mútua existentes deveriam ser reforçados. Pelas mesmas razões, em 5 de Junho de 2000, o Conselho convidou a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas sobre todas as recomendações que receberam um acordo unânime no âmbito dos trabalhos do grupo ad hoc.

[6] COM(2000) 348 final.

3. A existência de duas bases jurídicas constitui uma outra fonte de complexidade inútil e muito prejudicial

Para além dessas insuficiências e dessas lacunas, a existência de duas bases jurídicas distintas para a cooperação administrativa em matéria de IVA provou ser só por si uma fonte de complicação prejudicial para o bom funcionamento do sistema.

O regulamento é unicamente aplicável às entregas e aquisições intracomunitárias de bens. No que respeita às prestações intracomunitárias de serviços, tal como para as outras operações IVA, é, por conseguinte, necessário recorrer às disposições da directiva.

No entanto, esses dois instrumentos estão sujeitos a regras de funcionamento distintas. Os prazos a respeitar no caso dos pedidos são diferentes e a utilização que é possível fazer das informações obtidas não é a mesma.

Em conformidade com as disposições do regulamento, os Estados-Membros criaram ainda serviços centrais de ligação especialmente encarregados da troca de informações nos termos do regulamento. No entanto, em certos Estados-Membros os serviços responsáveis da troca de informações em conformidade com a directiva não são os mesmos. Tal significa que não há sinergia entre o regulamento e a directiva para efeitos do controlo do IVA. Assim, certos Estados-Membros são bastante estritos no que respeita ao tipo de informações que as autoridades encarregadas do IVA estão habilitadas a exigir por força do regulamento e da directiva, rejeitando frequentemente pedidos de assistência por motivos puramente formais.

Finalmente, é evidente que a existência de duas bases jurídicas distintas para a cooperação administrativa no domínio do IVA constitui um problema real, na medida em que certas operações são consideradas como serviços em certos Estados-Membros, enquanto noutros são considerados como tratando-se de bens.

Por conseguinte, a Comissão considera que a existência de duas bases jurídicas distintas tem uma incidência negativa no recurso à cooperação no domínio do controlo do IVA. Propõe, por conseguinte, um enquadramento jurídico único (um novo regulamento que substitui, reforça e moderniza as disposições do regulamento de 1992 e que inclui as disposições da directiva de 1977) e reforçado que abra caminho a uma intensificação da cooperação, que hoje em dia é absolutamente necessária para lutar contra a fraude ao IVA.

O desafio de uma tal reforma reside na criação de uma sinergia entre as administrações responsáveis pela aplicação e pelo controlo do IVA que permita suprimir as fronteiras entre administrações fiscais e fazer cooperar os respectivos funcionários como se pertencessem a uma mesma administração. À primeira vista, este desafio pode parecer ambicioso, mas trata-se de uma necessidade absoluta face aos autores de fraudes que não conhecem fronteiras.

4. Explicação da proposta de regulamento

A fim de reforçar a cooperação administrativa em matéria de IVA, a Comissão propõe, por um lado, o reforço do dispositivo jurídico do Regulamento (CEE) n° 218/92 e, por outro, a integração das disposições da Directiva 77/799/CEE. A presente proposta cria um enquadramento jurídico único que define regras claras e vinculativas para reger a cooperação entre Estados-Membros. Este enquadramento prevê, designadamente, contactos mais directos entre serviços por forma a conferir uma maior eficácia e rapidez à cooperação. Permite, além disso, intensificar e conferir maior rapidez às trocas de informação entre as administrações, bem como entre estas últimas e a Comissão, por forma a lutar mais eficazmente contra a fraude. A presente proposta tem por objectivo o estabelecimento de um sistema eficaz de assistência mútua e de troca de informações, a fim de assegurar o bom funcionamento do Sistema IVA e confere à Comissão um papel de guardiã do bom funcionamento da cooperação administrativa, embora não lhe confira missões operacionais a nível da investigação e da luta contra a fraude fiscal. A fraude ao IVA, na sua dimensão intracomunitária, deve, no entanto, encontrar uma resposta a nível comunitária e ser combatida através de uma acção comum dos Estados-Membros e da Comissão. Embora os Estados-Membros sejam os principais responsáveis pelas medidas necessárias ao bom funcionamento do sistema comum sobre o IVA, a Comissão deveria desempenhar um papel de coordenação e de incentivo neste domínio. Por essa razão, a Comissão apresentará, com base no artigo 280° CE, uma proposta distinta de regulamento que preverá disposições anti-fraude específicas que confiram à Comissão um papel de coordenação a nível comunitário no que respeita à troca de informações.

4.1. Capítulo I - Disposições gerais

4.1.1. Artigo 1°: Objectivos (artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

Este artigo é alterado a fim de reflectir, por um lado, o facto de o regulamento passar a ter um âmbito bastante mais amplo, deixando de abranger unicamente as transações intracomunitárias e, por outro, o facto de o regulamento definir igualmente as regras que permitem a troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão.

Além disso, este artigo salienta o facto de o presente regulamento não afectar a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal nos Estados-Membros.

4.1.2. Artigo 2°: Definições (artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

Dadas as novidades introduzidas pelo novo regulamento, foi necessário inserir certas definições suplementares: "serviço territorial", "troca de informações estruturada", "troca de informações automática", "por via electrónica" e "inquérito administrativo". Introduziram-se igualmente ligeiras adaptações noutras definições. Caso a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a determinados serviços prestados por via electrónica (COM(2000) 349 final de 7.6.2000) seja aprovada, na definição de prestação intracomunitária de serviços seria incluída uma referência à nova alínea f) do n° 2 do artigo 9° da Sexta Directiva.

4.1.3. Artigo 3°: A descentralização da cooperação administrativa (nova disposição)

Em princípio, todas as trocas de informações devem efectuar-se através da autoridade competente na acepção do artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 218/92 ou do artigo 1° da Directiva 77/799/CEE. Quando este procedimento não é respeitado, a informação trocada é considerada sem valor, não podendo ser utilizada contra o autor da fraude.

No entanto, a Comissão considera que a comunicação directa entre os controladores ou entre as unidades anti-fraude tem vantagens consideráveis, uma vez que permite uma troca de informações mais rápida, uma melhor compreensão mútua do pedido de informação e uma maior motivação dos controladores, evitando o desperdício de recursos, já de si pouco abundantes, com pedidos inúteis. Contudo, embora o enquadramento jurídico existente autorize esse tipo de contactos entre os controladores, os Estados-Membros têm-no utilizado muito pouco e as iniciativas nesse domínio são frequentemente muito díspares, criando procedimentos pouco precisos e heterogéneos.

A proposta cria, por conseguinte, um enquadramento jurídico claro para uma cooperação descentralizada, assegurando simultaneamente que os serviços centrais de ligação desempenhem um papel essencial.

A estrutura considerada pelo artigo 3° é a seguinte:

- oficialmente, a troca de informações continuará a ser efectuada através do canal das autoridades competentes mas, a partir de agora, deve passar a ser uma única autoridade - que eventualmente pode coordenar várias administrações - em cada Estado-Membro;

- cada autoridade designa em seguida um único serviço central de ligação como responsável privilegiado pela cooperação. Esse serviço central de ligação (que actualmente existe no âmbito do regulamento) será, por defeito, responsável pela cooperação mediante pedido (quando a autoridade requerente ignora o serviço local ao qual se deve dirigir ou quando o pedido for dirigido a um serviço local que não seja competente para tratar esse pedido) mas desempenhará um papel central na comunicação de certas informações de modo automático e espontâneo;

- cada autoridade designará igualmente funcionários competentes para trocar as informações, pelo menos, um por serviço territorial. É evidente que a noção de serviço territorial deverá ser aplicada numa base caso a caso pelos Estados-Membros, uma vez que a situação varia consoante a dimensão dos Estados-Membros. Convém finalmente acrescentar que, caso existam, os serviços nacionais de controlo também deveriam dispor de um funcionário competente para o efeito;

- finalmente, prevê-se a possibilidade de realização de contactos directos entre outros funcionários, naturalmente sob reserva de que as informações passem paralelamente pelo canal das autoridades competentes (isto é, por delegação através dos serviços centrais de ligação ou dos funcionários competentes).

4.1.4. Artigo 4°: interferência com os procedimentos penais (artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

Quando as informações requeridas respeitam a casos em que os representantes das administrações nacionais dos Estados-Membros que realizam o inquérito agem no âmbito de um mandato ou sob a autoridade das autoridades judiciárias, a troca de informações é frequentemente recusada ou fortemente adiada, daí resultando que a autoridade administrativa do Estado-Membro que formula o pedido se vê frequentemente impossibilitada de iniciar em tempo útil os processos administrativos ou penais contra os autores de fraudes no seu território.

É essa a razão pela qual o artigo 4° precisa as obrigações dos Estados-Membros no âmbito da assistência mútua administrativa quando há interferência com os processos penais, embora respeitando as regras relativas à entreajuda judiciária em matéria penal.

4.2. Capítulo II - Cooperação mediante pedido

4.2.1. Um enquadramento jurídico único e mais vinculativo

O artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 218/92 permite, em casos específicos, solicitar informações suplementares sobretudo no que respeita aos números, às datas e aos montantes das facturas respeitantes a determinadas operações intracomunitárias. Para quaisquer outras informações, os Estados-Membros devem recorrer ao artigo 2° da Directiva 77/799/CEE que, de um modo muito geral, permite à autoridade competente de um Estado-Membro solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro que lhe comunique, no que respeita a um caso preciso, todas as informações susceptíveis de lhe permitirem o estabelecer correctamente o IVA. A autoridade requerida dispõe de um prazo de três meses para responder a um pedido de informações a título do artigo 5° do referido regulamento. Em contrapartida, a directiva não prevê qualquer prazo de resposta.

A criação de uma base jurídica única materializar-se-ia de futuro num único capítulo relativo à troca de informações mediante pedido (quer se tratasse de informações complementares das integradas no sistema VIES, quer de qualquer outra informação). A proposta redefine os direitos e obrigações dos Estados-Membros e estabelece uma distinção entre um pedido de informações (secção 1), um pedido de realização de inquéritos administrativos (secção 2), a presença nos serviços administrativos e a participação nos inquéritos administrativos (secção 4), o recurso a controlos simultâneos (secção 5) e, finalmente, um pedido de notificação (secção 6). A secção 3 fixa o prazo para a comunicação em três meses a contar da recepção do pedido (e em um mês quando a informação já se encontra disponível), mas prevê a possibilidade de estabelecimento de um prazo diferente relativamente a casos específicos.

4.2.2. Secção 1: pedido de informações (artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e artigo 2° da Directiva 77/799/CEE)

Os n°s 1 e 2 do artigo 5° correspondem o artigo 2° da Directiva 77/799/CEE e ao artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 218/92, passando a constituir a única base jurídica para todos os pedidos de informações.

Por força do n° 3, para obter as informações solicitadas, a autoridade requerida procede como se o fizesse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu país. No entanto, o referido n° 3 deve ser lido em conjugação com o artigo 36°. Por força do disposto neste artigo, a autoridade requerida tem o direito de recusar a realização das investigações ou de proceder à transmissão de informações quando: os encargos administrativos forem desproporcionados; ou a autoridade requerente não tiver esgotado as fontes habituais de informação; ou a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deve fornecer as informações não autorize a sua administração fiscal quer a proceder às investigações, quer a recolher ou a utilizar essas informações para as suas próprias necessidades; ou essa transmissão seja contrária à ordem pública ou de molde a divulgar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Os pedidos de informação são transmitidos através de um formulário-tipo. Uma vez que a experiência demonstrou que o acordo quanto a um formulário-tipo entre quinze Estados-Membros constitui um processo extremamente longo, propõe-se que o mesmo seja aprovado de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 40° (procedimento de regulamentação).

Finalmente, o artigo 7° precisa que as informações podem ser solicitadas sob a forma de relatórios, certificados ou quaisquer outros documentos ou de cópias autenticadas ou deles extraídas. A comunicação de documentos originais só será efectuada se as disposições em vigor no Estado-Membro requerido o permitirem.

4.2.3. Secção 2: pedido de realização de inquéritos administrativos (nova disposição)

Em caso de fraude e, nomeadamente, quando se trate de operações simuladas ou fictícias, os pedidos de informação a título do artigo 5º podem ser inadequados, não permitindo à autoridade requerente obter os elementos de prova.

Por conseguinte, propõe-se que a autoridade requerente tenha a possibilidade de solicitar à autoridade requerida a realização dos inquéritos administrativos adequados relativamente às operações que, na opinião da autoridade requerente, são ou se afiguram ser contrárias à legislação em matéria de IVA e relativamente às quais a tributação deve normalmente verificar-se no seu território, bem como relativamente às operações que possam fornecer elementos de prova de uma infracção à legislação em matéria de IVA no território do Estado-Membro requerente.

Por força artigo 9, a autoridade requerida procede como se o fizesse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu país, respeitando as limitações à troca de informações previstas no artigo 36º (ver ponto 4.2.2).

4.2.4. Secção 3: prazo para a comunicação (nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 218/92)

A Comissão considera que os prazos demasiados longos se devem principalmente ao carácter demasiado centralizado do actual enquadramento jurídico. Por essa razão, propõe a realização de contactos descentralizados no âmbito das disposições previstas no artigo 3º.

O prazo de três meses, previsto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 218/92, para a comunicação das informações solicitadas mantém-se inalterado. Porém, no caso de a autoridade requerida já dispor dessas informações, esse prazo é reduzido para um mês. Finalmente, no que respeita aos casos específicos, nomeadamente os casos de fraude de tipo "carrossel" ou de controlos complexos, pode ser estabelecido um prazo diferente no âmbito do procedimento previsto no nº 2 do artigo 40º.

Quando a autoridade requerida não estiver em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, deve informar imediatamente a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo e indicar quando o poderá fazer.

4.2.5. Secção 4: presença de agentes da administração fiscal de outros Estados-Membros (artigo 6º da Directiva 77/799/CEE)

Embora o programa FISCALIS [7] preveja um financiamento comunitário dos controlos multilaterais, o Regulamento (CEE) n° 218/92 não prevê uma base jurídica para a presença de agentes da administração fiscal dos outros Estados-Membros. Uma vez mais, os Estados-Membros devem recorrer às possibilidades oferecidas pelo artigo 6º da Directiva 77/799/CEE. No entanto, trata-se de uma faculdade oferecida pela Directiva 77/799/CEE, que poucos Estados-Membros utilizaram. Em conformidade com o referido artigo, certos Estados-Membros autorizaram a presença no seu território de funcionários do fisco de outros Estados-Membros. Porém, a maioria dos Estados-Membros não previram esta possibilidade na respectiva legislação nacional e, na prática, a grande maioria dos Estados-Membros só autoriza a presença de funcionários estrangeiros, durante os controlos, com o consentimento do sujeito passivo. Esse consentimento é, no entanto, improvável quando o controlo tem por objectivo determinar a existência de uma fraude. Além disso, um número reduzido de Estados-Membros proíbe mesmo formalmente a participação de um funcionário de um outro Estado-Membro num inquérito no seu território, invocando problemas jurídicos.

[7] Decisão n° 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativa à adopção de um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta no mercado interno (programa Fiscalis) JO L 126 de 28.4.1998, p. 1-5.

É, todavia, lamentável que no interior de um mercado único sem fronteiras para os autores das fraudes, as administrações fiscais ainda estejam de tal modo compartimentadas que lhes seja difícil, ou mesmo impossível, "transpor" essas mesmas fronteiras. A presença de controladores de um outro Estado-Membro nos serviços administrativos, bem como a sua participação nos inquéritos administrativos, pode efectivamente ser extremamente útil, designadamente nos casos que apresentam índices de irregularidades ou de fraudes transfronteiras de grande importância num ou em mais Estados-Membros; nos casos em que a complexidade aconselha a presença dos funcionários; ou ainda em casos que se encontrem próximos da prescrição e em que a presença de funcionários pode acelerar o inquérito. É por essa razão que o artigo 13º da proposta permite a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-Membro no território de um outro Estado-Membro quando os dois Estados o desejam. Simultaneamente, os artigos 13° e 14° estabelecem um dispositivo que precisa os direitos e obrigações de todas as partes, bem como os procedimentos a seguir pelos agentes nacionais que efectuam os inquéritos num outro Estado-Membro. Por um lado, o n° 1 do artigo 13° trata da presença de agentes da administração fiscal de um Estado-Membro nos serviços administrativos de um outro Estado-Membro. Por outro, o n° 2 do artigo 13° prevê um dispositivo que regula a presença dos agentes designados pela autoridade requerente nos inquéritos administrativos junto dos sujeitos passivos. Estes artigos constituem uma base jurídica que liberta a administração fiscal da obrigação de obter o consentimento do sujeito passivo.

4.2.6. Secção 5: recurso a controlos simultâneos (nova disposição)

Segundo a Comissão, os controlos simultâneos deveriam fazer parte integrante dos planos normais de controlo dos Estados-Membros. A fim de incitar os Estados-Membros a incluírem os controlos simultâneos nos respectivos planos de controlo, certos controlos multilaterais são financiados pelo orçamento do programa Fiscalis. No entanto, a decisão Fiscalis não constitui uma base jurídica para a troca de informações no âmbito de um controlo multilateral. Efectivamente, um controlo simultâneo constitui fundamentalmente um quadro estruturado para a troca de informações entre várias administrações fiscais. Por conseguinte, os controladores que participam num tal controlo devem utilizar uma das bases jurídicas que permitem a troca de informações fiscais (a Directiva 77/799/CEE ou o Regulamento (CEE) n° 218/92).

A presente proposta prevê, por um lado, uma obrigação de princípio de os Estados-Membros recorrerem a controlos simultâneos sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos nacionais. Por outro, cria um dispositivo que precisa os direitos e obrigações de todas as partes, bem como as grandes linhas dos procedimentos a seguir. O artigo 16° retoma as disposições de acordos bilaterais existentes neste domínio.

4.2.7. Secção 6: pedido de notificação (nova disposição)

O artigo 5° da Directiva 76/308/CEE [8] permite que o destinatário seja notificado de todos os actos e decisões, incluindo judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, proveniente do Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede. No entanto, quando ainda não existe um crédito, o enquadramento jurídico actual não prevê a notificação dos actos ou decisões provenientes das administrações fiscais de outros Estados-Membros. O artigo 17° da presente proposta prevê, pois, uma base legal clara para tal notificação.

[8] Directiva 76/308/CEE do Conselho de 15 de Março de 1976, JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

4.3. Capítulo III - Troca de informações sem pedido prévio

4.3.1. Artigos 20° a 24°: as trocas estruturadas e automáticas de informações nos sectores de risco. (artigo 3 e 4° da Directiva 77/799/CEE)

Para aumentar as possibilidades de detecção e de prevenção da fraude no comércio intercomunitário, os Estados-Membros deveriam igualmente trocar outras informações para além dos dados VIES. A Comissão verificou que, embora os Estados-Membros sejam na sua maioria favoráveis a uma intensificação das trocas de informações pertinentes, essas trocas de informações ainda são raras. A fim de aumentar as possibilidades de detectar e de prevenir as fraudes no comércio intracomunitário, os Estados-Membros deveriam trocar informações, pelos menos, nas seguintes situações:

a) situações em que a tributação deva normalmente ter lugar no Estado-Membro de destino e em que a eficácia do sistema de controlo dependa necessariamente das informações fornecidas pelo Estado-Membro de origem;

exemplos: entregas intracomunitárias de veículos novos (veículos terrestres, embarcações e aeronaves referidos no n° 2 do artigo 28 -A da Directiva 77/388/CEE) ou vendas à distância não tributadas no Estado de origem;

b) situações em que haja suspeita de fraude no outro Estado-Membro;

exemplos: serviços intracomunitários que apresentem um carácter presumidamente irregular (por exemplo, porque não são facturados aos seus beneficiários efectivos) ou discordâncias entre entregas e aquisições intracomunitárias (casos em que os dados comunicados em conformidade com o n° 3 do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 218/92 divirjam de forma significativa do valor declarado das aquisições intracomunitárias);

c) situações que geralmente representem um risco mais importante de fraude ou de evasão fiscal no outro Estado-Membro;

exemplos: potenciais sociedades "fénix" (como sejam as sociedades que, nos primeiros anos de actividade, efectuem um grande número de entregas intracomunitárias de bens ou prestem serviços a clientes de um outro Estado); reembolsos de IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no país (Directiva 79/1072/CEE do Conselho) ou a atribuição de números de identificação para efeitos do IVA a operadores estabelecidos num outro Estado-Membro;

d) situações em que se tenha verificado um caso de fraude no território de um Estado-Membro que possa ter ramificações num outro Estado-Membro;

exemplo: "sociedades ecrã" que tenham feito operações intracomunitárias ou sujeitos passivos condenados por fraude ao IVA no comércio intracomunitário.

Ora, o enquadramento jurídico existente está claramente inadaptado ao conjunto destas situações. Assim, não existe, presentemente, qualquer obrigação real em matéria de troca automática ou espontânea de informações. Essas categorias de trocas de informações estão unicamente previstas em princípio mas nenhuma categoria de informação é objecto de uma troca obrigatória de informações por força dessas disposições. Nessa base, apenas foi concluído um reduzido número de acordos bilaterais. É, por conseguinte, necessário prever, na própria legislação comunitária, as categorias de informações que devem ser objecto de uma troca de informações.

A proposta prevê, por conseguinte, de futuro dois tipos de trocas de informações espontâneas: a troca de informações estruturada e a troca de informações automática. A diferença entre a troca de informações estruturada e a troca de informações automática residirá unicamente no facto de a autoridade responsável pela transmissão não estar em condições de, a intervalos regulares, recolher as informações a trocar. Por exemplo, será impossível para um determinado Estado-Membro proceder a uma troca automática de uma informação relativamente à qual nesse Estado-Membro não existe a obrigação de comunicação no que respeita aos sujeitos passivos.

A proposta estabelece, além disso, um enquadramento no âmbito do qual os Estados-Membros procederão a essas trocas de informações, que terá a vantagem de ser simultaneamente flexível e eficaz. Assim, a proposta limita-se a definir os tipos de situação em que tal troca de informações deverá ter lugar, devendo as categorias exactas de informações e, no que respeita a cada Estado-Membro, o carácter automático ou estruturado, bem como, se for caso disso, a regularidade da troca de informações, ser decididos no âmbito do procedimento previsto no n° 2 do artigo 40°. A flexibilidade do sistema reside no facto de o procedimento permitir a conclusão de um acordo nos termos do qual dez Estados-Membros poderão trocar informações de forma automática enquanto os cinco outros o poderão fazer de forma estruturada.

É evidente que as decisões tomadas no âmbito da comitologia não poderão, em caso algum, afectar as obrigações dos contribuintes, previstas no artigo 22° da Directiva 77/388/CEE, devendo, pois, respeitar às informações que já se encontram disponíveis a nível da administração fiscal.

4.3.2. Obstáculos à troca de dados de carácter pessoal (nova disposição)

Vários Estados-Membros têm dificuldade em trocar os dados de carácter pessoal devido ao facto de a respectiva legislação nacional estabelecer restrições nessa matéria. Alegam que as regras relativas à protecção dos dados limitam fortemente as possibilidades de troca de informações. Em especial, alegam que a aplicação da Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desse dados [9] pode por vezes dificultar o intercâmbio de dados pessoais, mesmo nos casos em que se tem conhecimento da fraude e sobretudo relativamente a informações que revelem a existência muito provável de uma fraude.

[9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

Os Estados-Membros devem, pois, invocar o artigo 13° da referida directiva, que prevê derrogações às regras normais quando se trate de salvaguardar os interesses financeiros de um Estado-Membro (incluindo no domínio fiscal). É por essa razão que o n° 4 do artigo 37° prevê que os Estados-Membros limitem o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no n° 1 do artigo 6° ao artigo 10°, ao n° 1 do artigo 11° e aos artigos 12° e 21° da Directiva 95/46/CE, por forma a que a sua regulamentação em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados de carácter pessoal não prejudique os interesses a que se refere o artigo 13°, alínea e), da referida directiva.

4.4. Capítulo IV - Armazenamento de informações e troca de informações específica das transacções intracomunitárias

4.4.1. Artigos 25° a 29° (artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

Numa preocupação de clareza, o artigo 4° do regulamento (CEE) n° 218/92 foi dividido em 5 artigos. Este artigo mantém-se inalterado quanto ao fundo, com excepção da integração no VIES de informações precisas relativamente ao serviço local a contactar para obter informações complementares sobre cada operador que figura na base de dados, a fim de facilitar a troca directa de informações sem passar pelo canal das autoridades nacionais (serviços centrais de ligação) (ver artigo 3°).

4.4.2. Artigo 30° (artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

Este artigo mantém-se inalterado, com excepção de uma disposição que permite a confirmação da validade do número de identificação para efeitos do IVA de uma determinada pessoa por via electrónica.

4.5. Capítulo V - Relações com a Comissão: (artigo 31°)

O n° 1 do artigo 31° corresponde ao artigo 11° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e prevê a avaliação do funcionamento do presente regulamento conjuntamente pelos Estados-Membros e pela Comissão.

No entanto, as informações que os Estados-Membros devem fornecer para permitir essa avaliação são descritas de forma mais pormenorizada.

Em primeiro lugar, prevê-se explicitamente que os Estados-Membros devam fornecer todos os dados estatísticos necessários para essa avaliação, devendo o pormenor dos dados a comunicar ser definido no âmbito da comitologia.

Os Estados-Membros devem igualmente fornecer todas as informações sobre os métodos e procedimentos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para violar a legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, que tenham permitido revelar insuficiências ou lacunas no funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. Efectivamente, tais informações são susceptíveis de fornecer indicações sobre a eficácia do presente sistema de cooperação administrativa na luta contra a evasão fiscal.

Com o mesmo objectivo, poderia revelar-se útil poder comunicar à Comissão quaisquer outras informações, incluindo informações sobre casos precisos, numa base puramente voluntária no que respeita aos Estados-Membros. Por seu turno, a Comissão deverá comunicar essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em questão a que a informação ainda não tenha sido transmitida.

4.6. Capítulo VI - Troca de informações com os países terceiros (artigo 32°: nova disposição)

O actual enquadramento jurídico não fornece qualquer base jurídica para a troca de informações com os países terceiros. Quando a fraude ao IVA está ligada a operações de importação/exportação, é possível recorrer aos instrumentos de cooperação aduaneira. No entanto, existem numerosas lacunas, por exemplo no que respeita à fraude no domínio dos serviços ou à fraude cometida na Comunidade mas cuja prova se encontra em países terceiros.

É por esta razão que o n° 1 do artigo 32° prevê uma base jurídica para comunicar a qualquer Estado-Membro informações provenientes de um país terceiro por força de um acordo bilateral.

Além disso, por força do n° 2 do artigo 32°, as informações obtidas em conformidade com o presente regulamento podem ser comunicadas a um país terceiro, com o acordo das autoridades competentes que as forneceram.

4.7. Capítulo VII - Condições que regem a troca de informações (artigos 33° a 39°)

4.7.1. Artigo 33°: troca de informações sob forma electrónica (nova disposição)

Por força das disposições deste artigo, todas as informações são fornecidas, na medida do possível sob forma electrónica, segundo modalidades a adoptar no âmbito da comitologia.

4.7.2. Artigo 34°: traduções (nova disposição)

Os pedidos de assistência e os documentos anexados são acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais da autoridade requerida, segundo modalidades a adoptar no âmbito da comitologia.

4.7.3. Artigo 35°: despesas resultantes da aplicação do presente regulamento (artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

O n° 2 foi acrescentado afim de alinhar o artigo 35° do regulamento com o artigo 18° da proposta que altera a Directiva 76/308/CEE [10], que permite que os Estados-Membros cheguem a acordo quanto a um reembolso das despesas efectivamente incorridas em caso de especial dificuldade ou em que se verifiquem despesas muito elevadas ou que se inscrevem no âmbito da luta contra as organizações criminais.

[10] COM(1998) 364 final e COM(1999) 183 final.

4.7.4. Artigo 36°: limites da troca de informações (n° 1 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e artigo 8° da Directiva 77/799/CEE)

Por força das disposições deste artigo, a autoridade requerida pode recusar efectuar as investigações ou proceder à transmissão de informações quando o encargo administrativo seja desproporcionado ou quando a autoridade requerente não tenha esgotado as fontes habituais de informação ou ainda quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deve fornecer as informações não autorize a sua administração fiscal quer a efectuar essas investigações, quer a recolher ou a utilizar essas informações para os seus próprios fins ou quando essa transmissão seja contrária à ordem pública ou possa conduzir à divulgação de segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial.

O n° 4 do artigo 36°, tal como o artigo 14° da Directiva 76/308/CEE, prevê que a autoridade requerida informe a autoridade requerente e a Comissão dos motivos que impedem a assistência mútua.

4.7.5. N°s 1 e 2 do artigo 37°: limites impostos à utilização das informações (n°s 1 e 2 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e n°s 1 e 3 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE)

Por força do n° 1 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE, as informações provenientes do Estado-Membro requerido só podem ser utilizadas de forma irrestrita no Estado-Membro requerente para fins administrativos e fiscais. Na prática, este artigo não é interpretado de forma uniforme por todos os Estados-Membros. Segundo certos Estados-Membros, é necessário obter a autorização explícita do Estado-Membro requerido quando essas informações são utilizadas de forma pública no âmbito de um processo judicial. Segundo outros Estados-Membros, basta uma autorização tácita.

Artigo 37° precisam que, independentemente da forma como são comunicadas em conformidade com o presente regulamento, essas informações têm um carácter confidencial. No entanto, em qualquer caso, tais informações podem ser utilizadas no âmbito de processos judiciais ou administrativos intentados na sequência de infracções à legislação fiscal, que conduzam à eventual aplicação de sanções.

Essas informações podem, além disso, ser utilizadas para o estabelecimento de outros impostos, direitos e imposições abrangidos pelo artigo 2° da Directiva 76/308/CEE de 15 de Março de 1976. Esta disposição responde à recomendação do Grupo de Alto Nível "Coerência Fiscalidade-Alfândegas" de analisar a possibilidade de introduzir uma troca de informações entre as administrações aduaneiras e fiscais. Esta disposição assegura uma base jurídica para tal troca de informações em matéria de IVA, bem como para essa troca de informações entre as administrações competentes em matéria de IVA e uma outra administração fiscal de um Estado-Membro.

4.7.6. N° 3 do artigo 37°: necessidade de obtenção do acordo da autoridade requerida para a comunicação a um Estado-Membro (n° 3 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e n° 4 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE)

O n° 3 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e o n° 4 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE prevêem um procedimento no âmbito do qual é necessário obter o acordo do Estado-Membro que fornece a informação para que a mesma possa ser colocada à disposição de um outro Estado-Membro. Estes procedimentos podem impedir ou atrasar a transmissão de informações necessárias aos Estados-Membros.

O n° 3 do artigo 37° deixa de exigir esse acordo. Quando a autoridade requerente considera que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um terceiro Estado-Membro, pode transmitir-lhas.

4.7.7. N° 4 do artigo 37°: obstáculos à troca de dados de carácter pessoal (nova disposição)

Ver o ponto 4.3.2.

4.7.8. Notificação prévia da pessoa interessada aquando de qualquer troca de informações

A legislação em vigor em certos Estados-Membros prevê a notificação da troca de informações à pessoa interessada. É evidente que, em caso de fraude, esta notificação prejudica a eficácia do controlo. O facto de certos Estados-Membros notificarem sistematicamente ao sujeito passivo qualquer pedido de informação obsta a que os outros Estados-Membros recorram às disposições relativas à assistência mútua em caso de suspeita de fraude.

O artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 218/92 permite esta notificação da troca de informações à pessoa interessada. Tais disposições obstam a uma cooperação eficaz entre administrações fiscais, na medida em que prejudicam a administração requerente na sua luta contra a fraude. Convém salientar que a presente proposta já não prevê esta possibilidade e precisa que a autoridade requerida proceda como se agisse por conta própria ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país. A Comissão considera que, na medida em que a troca de informações entre as autoridades fiscais nacionais não dá origem à notificação do sujeito passivo, o mesmo se deveria verificar aquando da troca de informações entre as autoridades competentes.

4.7.9. Artigo 38°: elementos de prova (nova disposição)

O artigo 38° clarifica o facto de as verificações, certificados, informações, documentos, cópias autenticadas, bem como todas as informações obtidas por agentes da autoridade requerida, transmitidos à autoridade requerente, podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos nacionais equivalentes.

4.7.10. Artigo 39° (n° 2 e 3 do artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

Este artigo corresponde à letra do n° 2 e 3 do artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 218/92.

4.8. Capítulo VIII - Disposições finais

4.8.1. Artigos 40° e 41°: processos de consulta e de comitologia (artigo 10° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

As medidas necessárias para aplicar o presente regulamento são medidas de alcance geral destinadas a aplicar os elementos essenciais do acto de base. Por conseguinte, convém recorrer ao procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5° da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1999/468/CE).

4.8.2. Artigo 42°: relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 218/92)

A periodicidade do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho passa a ser trienal em vez de bienal.

4.8.3. Artigo 43°: aplicabilidade de disposições mais amplas em matéria de assistência mútua (n° 2 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 218/92 e artigo 11° da Directiva 77/799/CEE)

O n° 1 deste artigo corresponde ao artigo 11° da Directiva 77/799/CEE e o n° 2 ao n°3 do artigo 9° da referida directiva. A redacção foi ligeiramente alterada.

4.8.4. Artigo 44°: revogação do Regulamento (CEE) n° 218/92

O Regulamento (CEE) n° 218/92 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

5. Explicação da proposta de directiva

Dado que é necessário substituir integralmente o Regulamento (CEE) n° 218/92, bem como a Directiva 77/799/CEE no que respeita ao IVA, o IVA fica excluído do âmbito de aplicação da directiva. Em contrapartida, o regulamento é alargado a certos impostos sobre prémios de seguro, por forma a ter em conta a necessidade manifestada pelos Estados-Membros no âmbito das negociações no Conselho sobre a proposta que altera a Directiva 76/308/CEE [11].

[11] COM(1998) 364 final e COM(1999) 183 final.

6. Conclusão

A presente proposta tem, pois, por objectivo o reforço da cooperação entre administrações fiscais, dotando-as de um enquadramento jurídico simples e eficaz para lutar com armas iguais contra os autores de fraudes.

A presente proposta não pretende, por conseguinte, alterar de forma alguma as obrigações dos contribuintes nem as regras relativas à aplicação do IVA, mas somente adaptar a cooperação administrativa aos desafios do Mercado Interno. É por essa razão que a Comissão a apresenta em conformidade com o artigo 95° do Tratado.

Ao tomar o artigo 95° do Tratado como base jurídica, a Comissão está, aliás, em consonância com a sua proposta (Regulamento (CEE) n° 218/92/CEE), de 19 de Junho de 1990 (COM(90)183), em que já propunha como base jurídica adequada o artigo 100°-A do Tratado CE (que passou a ser o artigo 95° CE).

O artigo 95° constitui, efectivamente, a base jurídica para a adopção de "medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno". Por força do n° 2 do artigo 95°, o n° 1 não se aplica às disposições fiscais, sendo a base jurídica para a harmonização da fiscalidade indirecta o artigo 93°.

No entanto, segundo a leitura que a Comissão faz desta disposição, a derrogação prevista no n° 2 só pode excluir a aplicação da regra geral estabelecida no n° 1 do artigo 95° quando as disposições fiscais constituem o principal objectivo da medida proposta. Tal poderia por exemplo ser o caso se o acto proposto respeitasse às obrigações dos sujeitos passivos ou às regras relativas ao âmbito de aplicação do imposto mas não no caso presente, em que o regulamento se limita a criar pontes entre as administrações fiscais.

2000/0134 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO E DO PARLAMENTO EUROPEU que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [12],

[12] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [13],

[13] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [14],

[14] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o processo referido no artigo 251° do Tratado [15],

[15] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado exige o reforço da colaboração entre administrações fiscais da Comunidade e entre estas últimas e a Comissão, em conformidade com princípios comuns.

(2) Com esse objectivo, o Regulamento (CEE) n° 218/92 do Conselho [16] que completava, no que respeita ao IVA, o sistema de colaboração estabelecido pela Directiva 77/799/CEE do Conselho [17], com a última redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, foi substituído pelo Regulamento (CE) n° .../2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2001, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [18]. Este regulamento reúne todas as disposições relativas à cooperação administrativa em matéria de IVA, com excepção da assistência mútua prevista na Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas [19], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/.../CE [20].

[16] JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

[17] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

[18] JO L [...] de [...], p. [...].

[19] JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

[20] JO L [...] de [...], p. [...].

(3) O âmbito de aplicação da assistência mútua fixado pela Directiva 77/799/CEE deve ser alargado aos impostos sobre os prémios de seguro referidos na Directiva 76/308/CEE, por forma a proteger melhor os interesses financeiros dos Estados-Membros e a neutralidade do mercado interno.

(4) A Directiva 77/799/CEE deve ser alterada nessa conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1) O título é substituído pelo título seguinte:

"Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais sobre o consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.

2) No n° 1 do artigo 1°, o primeiro travessão é substituído pelo seguinte texto:

"os impostos sobre os prémios de seguro, referidos no quarto travessão do artigo 3° da Directiva 76/308/CEE do Conselho*.

______________

* JO L 73 de 19.3.1976, p. 18."

Artigo 2°

Considera-se que as referências feitas à Directiva 77/799/CEE, no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) .../2001 [relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado].

Artigo 3°

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5°

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

Uma vez adoptado, o regulamento proposto não terá qualquer consequência negativa sobre os recursos próprios comunitários. Pelo contrário, concebido para reforçar a assistência mútua entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, o referido regulamento destina-se a aumentar as receitas do IVA. O efeito sobre o orçamento comunitário será, por conseguinte, positivo, ainda que não seja possível quantificá-lo.