52001PC0297

Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de uma garantia da CE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional /* COM/2001/0297 final - CNS 2001/0121 */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0295 - 0297


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de uma garantia da CE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A Dimensão Setentrional foi pela primeira vez reconhecida a nível da União Europeia em Dezembro de 1997. O Conselho Europeu de Viena (Dezembro de 1998) e o Conselho Europeu de Colónia (Junho de 1999) desenvolveram esta ideia, transformando-a num conceito mais concreto. Em Novembro de 1999, a Presidência finlandesa da União Europeia promoveu uma Conferência a nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros sobre a Dimensão Setentrional e, um mês depois, o Conselho Europeu de Helsínquia convidou a Comissão a preparar um plano de acção, o qual foi aprovado no Conselho da Feira, em Junho de 2000.

A Dimensão Setentrional abrange a área geográfica entre a Islândia e o Noroeste da Rússia, e dos mares da Noruega, de Barents e de Cara, a Norte, até à costa meridional do Mar Báltico e incide sobre os desafios regionais especiais que se colocam em termos de desenvolvimento na Europa setentrional, nomeadamente, as difíceis condições climatéricas, as longas distâncias, disparidades de níveis de vida particularmente acentuadas, desafios ambientais, como os colocados pela eliminação de resíduos nucleares e pela gestão de águas usadas, bem como uma rede de transportes e instalações nos postos fronteiriços insuficientes.

A Dimensão Setentrional destina-se a intensificar a cooperação transfronteiras entre a UE e os seus países vizinhos e regiões da Europa setentrional. Tendo por objectivo criar na região uma zona de segurança e estabilidade, assim como um ambiente limpo, seguro e acessível a todos quantos vivem no norte, conta também entre os seus objectivos o de solucionar os problemas decorrentes de um desenvolvimento regional desequilibrado e evitar o aparecimento de novas linhas de divisão com a adesão à UE de novos países.

Uma das mais importantes prioridades consiste em trabalhar no sentido de ultrapassar os desafios ambientais na região abrangida pela Dimensão Setentrional, incluindo o restabelecimento do equilíbrio ecológico na bacia russa do Mar Báltico, região que requer uma acção imediata. Por exemplo, os efluentes dos 3,5 milhões de habitantes da região de São Petersburgo são actualmente descarregados no Golfo da Finlândia, muito embora apenas sejam sujeitos a um tratamento parcial. Na região de Kaliningrado verifica-se uma situação semelhante.

Na sequência de uma iniciativa da Presidência sueca do Conselho, foi discutida, no almoço de trabalho do ECOFIN de 12 de Março de 2001, uma acção especial limitada do BEI a favor de projectos ambientais na Rússia. Atingiu-se um acordo de princípio quanto à participação do BEI em projectos ambientais no noroeste da Rússia, nomeadamente em São Petersburgo e Kaliningrado. Os critérios em análise pelo Conselho foram resumidos pela Presidência do Conselho ECOFIN numa carta de 10 de Março de 2001 dirigida aos Ministros ECOFIN, ao Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros e ao Presidente do BEI da seguinte forma:

- Os projectos devem ser avaliados e aprovados numa base casuística pelo Conselho de Governadores do BEI. Por conseguinte, não se trata de um mandato geral do BEI para a concessão de empréstimos à Rússia.

- Os projectos terão um objectivo marcadamente ambiental e revestir-se-ão de interesse significativo para a UE.

- BEI cooperará com outras IFI no sentido de assegurar uma partilha de riscos razoável e condicionalidade a nível de projecto adequada.

- volume agregado dos empréstimos ficará sujeito a um limite máximo indicativo de 100 milhões de euros.

- A Rússia deve honrar as suas obrigações financeiras internacionais, incluindo as referentes ao Clube de Paris.

Na sua reunião de Estocolmo de 23-24 de Março de 2001, a União Europeia reconheceu que a União deve conferir ao BEI a possibilidade de conceder empréstimos a projectos ambientais seleccionados [na Rússia], segundo critérios específicos decididos pelo Conselho.

2. A proposta

A presente comunicação contém uma proposta de acção especial da Comissão ao abrigo da Dimensão Setentrional, relativa à concessão de uma garantia da CE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico. Esta garantia cobrirá os empréstimos do BEI numa base casuística até ao montante máximo de 100 milhões de euros.

Os montantes em causa no âmbito desta acção especial são distintos, e excedem em muito, o mandato do BEI relativo aos empréstimos externos estabelecido na Decisão nº 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999 [1]. A garantia comunitária global de 65% relativa àquele mandato será alargada por forma a cobrir os empréstimos concedidos à Rússia ao abrigo da acção especial.

[1] JO L 9, 13.1.2000, p. 24.

Dados os critérios específicos que devem preencher os projectos BEI ao abrigo desta acção especial, a presente proposta não constituirá um mandato relativo a empréstimos externos, sendo o Conselho de Governadores convidado a aprovar os empréstimos concedidos numa base casuística nos termos do artigo 18º dos Estatutos do Banco.

Os projectos elegíveis devem ter objectivos marcadamente ambientais e revestir-se de interesse significativo para a UE. O número limitado de projectos que o Conselho solicitou ao BEI que apoiasse poderia, por exemplo, incluir projectos no domínio das águas residuais, dos sítios de eliminação de resíduos e resíduos perigosos e dos investimentos que visem contribuir para limitar o impacte ambiental de novas infra-estruturas ou projectos industriais. O Banco encontra-se já em conversações relativas ao projecto no domínio das águas residuais em São Petersburgo e estuda a possibilidade de participar também num outro projecto idêntico, mas de menores dimensões, em Kaliningrado.

O BEI aplicará os seus critérios habituais de concessão de empréstimos no âmbito da presente acção especial. A viabilidade financeira de potenciais projectos poderá ser reforçada através da disponibilidade de subvenções suficientes da UE através do programa TACIS, de doadores bilaterais e das contribuições russas.

O BEI só participará activamente no presente programa de garantias em cooperação e cofinanciamento com outras IFI.

Em 9 de Março de 2001 realizou-se em Helsínquia uma reunião de alto nível para debater aspectos-chave do financiamento de investimentos em infra-estruturas e em projectos ambientais nas economias em transição na região da Dimensão Setentrional. Nela participaram o BEI, o Banco Mundial (BIRD), a Sociedade Financeira Internacional (SFI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), o Banco Nórdico de Investimento (BNI), a Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental (SNFA), o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), a Presidência sueca da UE, a Comissão Europeia e os representantes dos Governos finlandês e belga.

Nesta reunião de alto nível acordou-se estabelecer uma "Parceria em matéria de Ambiente no âmbito da Dimensão Setentrional" na qual participariam IFI, a Comissão, doadores bilaterais e multilaterais e os países em transição em causa, e que visa ultrapassar os desafios ambientais e de eficiência energética na região. Para o efeito, foi ainda decidido estabelecer um grupo de trabalho que será copresidido pela Presidência sueca da UE e pelo BERD e que deverá apresentar o seu relatório antes do final de Junho de 2001. O grupo de trabalho centrar-se-á nos aspectos operacionais da cooperação no âmbito do financiamento de projectos ao abrigo da Dimensão Setentrional e procurará, em especial, facilitar e acelerar o financiamento do investimento, financiamento esse proporcionado pelas IFI, União Europeia, doadores bilaterais e pelos países em transição, no domínio da protecção do ambiente e da eficiência energética.

No início de 2001, os resultados da Rússia em termos de serviço da sua dívida para com entidades soberanas, em especial as obrigações para com o Clube de Paris, caracterizaram-se por atrasos de pagamentos. Entretanto, os pagamentos da Rússia a título de serviço da dívida começaram a aproximar-se dos acordos estabelecidos, prevendo-se que, relativamente ao Clube de Paris, estejam em dia num futuro próximo. A actual garantia está condicionada à capacidade de a Rússia assegurar um correcto serviço das suas obrigações financeiras externas, nomeadamente para com os seus credores do Clube de Paris.

A presente acção especial visa apoiar a implementação de projectos ambientais seleccionados de interesse comunitário na bacia russa do Mar Báltico. Não integra o mandato relativo aos empréstimos externos do BEI nem constitui um precedente para quaisquer acções futuras.

3. Implicações orçamentais

A presente proposta de introdução de um tecto de 100 milhões de euros relativamente a um empréstimo especial do BEI a favor de projectos na bacia russa do Mar Báltico, com base numa garantia global de 65%, terá um impacte total de 5,85 milhões de euros sobre o Fundo de Garantia para acções externas.

Actualmente, tomando em consideração todas as acções externas já decididas ou propostas, assim como as previsíveis com algum grau de certeza, à excepção da presente proposta, a margem remanescente da reserva do Fundo de Garantia, para o ano de 2001, cifra-se em 18,55 milhões de euros. Estes dados incluem os efeitos de uma ligeira correcção positiva que terá lugar no âmbito da primeira transferência orçamental do corrente ano a partir da reserva para empréstimos e garantias de empréstimos para o Fundo de Garantia para acções externas, que a Comissão está actualmente a preparar. Esta correcção tem lugar nos termos do Regulamento n° 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n° 1149/99/CE, de 25 de Maio de 1999, e resulta da inscrição da acção especial de união aduaneira com a Turquia, sob o patrocínio do BEI, ao abrigo da Decisão n° 2000/788/CE, de 4 de Dezembro de 2000 [2] no orçamento já em Dezembro de 2000, muito embora a concessão de empréstimos só tenha efectivamente tido lugar a partir de 2001.

[2] JO L 314, 14.12.2000, p. 27-28.

A presente proposta posicionará a margem remanescente da reserva do fundo de garantia para 2001 em 12,70 milhões de euros. A margem dos anos subsequentes não será afectada pela presente proposta.

2001/0121(CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de uma garantia da CE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C de , p. .

Tendo em conta o Parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte

(1) A Dimensão Setentrional foi lançada pelo Conselho de Helsínquia de 10-11 de Dezembro de 1999, o qual convidou a Comissão a apresentar um plano de acção. O Conselho da Feira, de 20 de Junho de 2000, adoptou o Plano de Acção relativo à dimensão setentrional das políticas externa e transfronteiras da UE para 2000-2003. A Dimensão Setentrional abrange a área geográfica entre a Islândia e o Noroeste da Rússia, e dos mares da Noruega, de Barents e de Cara, a Norte, até à costa meridional do Mar Báltico.

(2) A Dimensão Setentrional incide sobre os desafios regionais especiais que se colocam em termos de desenvolvimento na Europa setentrional, nomeadamente, as difíceis condições climatéricas, as longas distâncias, disparidades de níveis de vida particularmente acentuadas, desafios ambientais, como os colocados pela eliminação de resíduos nucleares e pela gestão de águas usadas, bem como uma rede de transportes e instalações nos postos fronteiriços insuficientes. A Dimensão Setentrional destina-se a intensificar a cooperação transfronteiras entre a UE e os seus países vizinhos e regiões da Europa setentrional

(3) A situação da região noroeste da Rússia continua penosa; existe uma pesada herança de degradação ambiental, a qual é difícil de gerir, em termos financeiros, tanto pelo actual Governo russo, como pelos utilizadores das estruturas, mediante pagamento de tarifas, dado o ainda relativamente baixo nível de poder de compra da população. Deste modo, os pontos negros transfronteiras em termos de ambiente com origem na região noroeste da Rússia estão ainda por solucionar. Os efluentes dos 3,5 milhões de habitantes da região de São Petersburgo, sujeitos apenas a um tratamento parcial, são ainda descarregados no Mar Báltico. Na região de Kaliningrado verifica-se uma situação semelhante. Algumas lixeiras, de dimensões consideráveis, de resíduos tóxicos ameaçam as águas subterrâneas.

(4) A União presta já o seu apoio a projectos ambientais nesta região, através de subvenções do programa TACIS. Dada a necessidade de reforçar urgentemente a protecção do ambiente naquela região, por forma a impedir novos danos transfronteiras, justifica-se plenamente que a Comissão intensifique o seu apoio através de empréstimos limitados do BEI. A participação do BEI reforçaria o impacte das acções comunitárias, não só multiplicando os fundos disponíveis, mas também graças ao apoio técnico das equipas de projectos do BEI. O apoio comunitário seria alargado de forma a ter em conta a capacidade dos projectos que geram receitas que são recuperáveis.

(5) Na sequência de uma iniciativa da Presidência, o Conselho ECOFIN de 12 de Março de 2001 analisou um conjunto de critérios tendo em vista uma acção especial limitada do BEI a favor de projectos ambientais na região noroeste da Rússia, nomeadamente em São Petersburgo e Kaliningrado. Foi salientado que (a) os projectos devem ser avaliados pelo BEI e os empréstimos autorizados numa base casuística pelo seu Conselho de Governadores. Por conseguinte, não se trata de um mandato geral do BEI relativo aos empréstimos externos relativamente à Rússia; (b) os projectos terão um objectivo marcadamente ambiental e revestir-se-ão de interesse significativo para a UE; (c) o BEI cooperará e cofinanciará com outras IFI, de modo a assegurar uma partilha de riscos razoável e condicionalidade a nível de projecto adequada (d) o volume agregado dos empréstimos ficará sujeito a um limite máximo indicativo de 100 milhões de euros (e) a Rússia deve honrar as suas obrigações financeiras internacionais, incluindo as que se referem ao Clube de Paris.

(6) O Conselho Europeu de Estocolmo, de 23-24 de Março de 2001, concluiu que a União deve abrir os empréstimos do BEI a projectos ambientais seleccionados [na Rússia], segundo critérios específicos decididos pelo Conselho.

(7) Nestas circunstâncias, afigura-se adequado prestar ao BEI uma garantia que lhe permita subscrever operações de concessão de empréstimos, ao abrigo desta acção especial de concessão de empréstimos, a favor de projectos seleccionados de carácter ambiental na bacia russa do Báltico, nomeadamente nas regiões de São Petersburgo e Kaliningrado. A garantia no âmbito da presente acção assume um carácter excepcional e não deve ser considerada um precedente para quaisquer acções futuras. O BEI afirmou a sua capacidade e disponibilidade para alargar os empréstimos concedidos com recursos próprios na região noroeste da Rússia, em conformidade com os seus estatutos.

(8) A garantia da Comunidade no âmbito da presente acção está limitada a um montante máximo de 100 milhões de euros. Tendo em vista reforçar o impacte desta comparativamente pequena acção, está a mesma circunscrita a projectos localizados na bacia russa do Báltico.

(9) A Parceria em matéria Ambiental da Dimensão Setentrional (PADS) proporciona um enquadramento para a definição de prioridades, num processo em que participam a Comissão, doadores bilaterais e multilaterais, outras IFI e os países em transição interessados.

(10) A Decisão n° 2000/24/CE [5] concede ao BEI uma garantia comunitária global de 65% no caso de perdas resultantes de projectos fora da Comunidade (Europa Central e Oriental, Países Mediterrânicos, América Latina, Ásia e África do Sul).

[5] JO L 9, 13.1.2000, p. 24.

(11) Em 2 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou conclusões relativas a um novo mecanismo de garantia para os empréstimos do BEI a países terceiros, que incluem uma garantia global, sem distinção de regiões e projectos, e aceita o princípio da partilha dos riscos; nos termos deste regime, o BEI deverá obter, no que se refere aos riscos comerciais, garantias adequadas, não estatais, prestadas por terceiros, cobrindo neste caso a garantia orçamental apenas os riscos políticos;

(12) A garantia global relativa ao mandato relativo aos empréstimos externos do BEI, estabelecido na Decisão n° 2000/24/CE, deve também ser aplicada à operação de empréstimo especial do BEI no âmbito da Dimensão Setentrional. Os créditos abertos ao abrigo desta decisão devem beneficiar da garantia global como estabelecida na Decisão 2000/24/CE. Em razão do carácter especial desta operação, não se aplica o disposto no n° 3 do artigo 1° da Decisão 2000/24/CE.

(13) O tempo é um factor primordial na perspectiva da implementação da presente decisão. Existe uma necessidade premente de investimento ambiental na orla russa do Mar Báltico.

(14) Para efeitos da adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos fixados pelo artigo 308º;

DECIDE:

Artigo 1º

Objectivo

A Comunidade concederá ao Banco Europeu de Investimento (seguidamente designado por "BEI") uma garantia relativa a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco mas que lhe são devidos em resultado dos créditos abertos, segundo os critérios normais, para os projectos de investimento realizados no âmbito da presente acção especial de concessão de empréstimos na bacia russa do Mar Báltico ao abrigo da Dimensão Setentrional. Os projectos elegíveis deverão ter objectivos marcadamente ambientais e revestir-se de interesse significativo para a UE.

Artigo 2º

Limite máximo e condições

1. O limite máximo global dos créditos abertos será de 100 milhões de euros ou seu equivalente.

2. A garantia da Comunidade relativa aos créditos abertos pelo BEI ao abrigo da presente decisão assumirá a forma de uma extensão da garantia comunitária global de 65% concedida ao BEI nos termos do mandato relativo aos empréstimos externos, como estabelecido na Decisão 2000/24/CE.

3. Os projectos financiados por empréstimos cobertos pela garantia devem preencher os seguintes critérios:

- Elegibilidade, em conformidade com o artigo 1°;

- Cooperação e cofinanciamento pelo BEI com outras Instituições Financeiras Internacionais, no sentido de assegurar uma partilha de riscos razoável e condicionalidade de projecto adequada.

4. O BEI só apresentará projectos para aprovação se a Rússia honrar as suas obrigações financeiras internacionais, nomeadamente as suas obrigações para com o Clube de Paris.

5. O Conselho de Governadores do BEI, nos termos do artigo 18° dos Estatutos do Banco, aprovará, numa base casuística, todos os empréstimos que vierem a beneficiar da garantia comunitária.

6. Para efeitos da presente decisão, não se aplica o disposto no nº 3 do artigo 1º da Decisão 2000/24/CE.

Artigo 3º

Fornecimento de informações

A Comissão, no âmbito do princípio de informação previsto na Decisão 2000/24/CE do Conselho, informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das operações de concessão de empréstimo que realizar ao abrigo da presente decisão e apresentará simultaneamente uma análise da aplicação da presente decisão, bem como da coordenação com outras Instituições Financeiras Internacionais implicadas nos projectos. As informações a transmitir pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho incluirão a apreciação da contribuição da operação de concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão para a realização dos objectivos comunitários prosseguidos no âmbito da Dimensão Setentrional.

Para os efeitos mencionados no primeiro parágrafo, o BEI transmitirá à Comissão as informações adequadas.

Artigo 4º

Duração

A presente garantia cobrirá os empréstimos autorizados durante um período de três anos a partir da data de adopção da presente decisão. Se, decorridos estes três anos, os empréstimos autorizados pelo BEI não tiverem atingido o limite máximo global referido no artigo 2º, este período será automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 5º

Disposições finais

1. A presente decisão entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O BEI e a Comissão fixarão as condições de concessão da garantia.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. Denominação da operação

Garantia da Comunidade Europeia relativa a empréstimos do BEI na região noroeste da Rússia.

2. Rubrica orçamental implicada

B0-221. Garantia da Comunidade Europeia relativa a empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da Europa Oriental e dos Balcãs Ocidentais.

3. Base jurídica

Artigo 308º do Tratado.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

A acção destina-se a apoiar projectos ambientais seleccionados com especial interesse comunitário na região noroeste da Rússia, no âmbito da Dimensão Setentrional. Os projectos deverão ter objectivos marcadamente ambientais e revestir-se de considerável interesse comunitário.

4.2 Descrição

A inscrição no orçamento visa dar cobertura orçamental à garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento relativa a um montante máximo de 100 milhões de euros que permitirá ao BEI alargar os seus empréstimos a projectos seleccionados na região noroeste da Rússia, nomeadamente em São Petersburgo e Kaliningrado. Os projectos deverão ter objectivos marcadamente ambientais e revestir-se de considerável interesse comunitário.

4.3 Período abrangido e mecanismos de prorrogação

3 anos; qualquer eventual prorrogação exigirá uma nova decisão do Conselho de Ministros.

5. Classificação das despesas ou receitas

Despesas obrigatórias; dotações não diferenciadas

6. Natureza das despesas ou receitas

Garantia do Banco Europeu de Investimento.

7. Impacto Financeiro

Só se a garantia for mobilizada.

7.1 Método de cálculo do custo total da operação (relação entre custos específicos e totais)

Propõe-se a inscrição de uma menção "p.m.", uma vez que o montante e a data de utilização desta rubrica orçamental são incertos e não podem ser previstos com antecedência.

7.2 Discriminação dos custos

Não aplicável.

7.3 Despesas operacionais com estudos, com peritos, etc., incluídas na Parte B do orçamento

Não aplicável.

8. Financiamento das despesas da acção

Em caso de incumprimento, os pagamentos devem ser efectuados directamente ao credor a partir do Fundo de Garantia .

Se os recursos existentes no Fundo de Garantia forem insuficientes para cobrir o montante em dívida, deverão ser disponibilizados recursos adicionais com base no orçamento:

- deverá recorrer-se em primeiro lugar a qualquer margem remanescente na reserva destinada a garantias;

- em segundo lugar, recorrer-se-á a qualquer montante disponível no âmbito do limite máximo da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras ou na sequência de uma reafectação no seu âmbito;

- como terceiro recurso, as Perspectivas Financeiras podem ser ajustadas em conformidade com o Acordo Interinstitucional, o que poderá implicar uma reafectação no âmbito das outras rubricas.

A fim de cumprir as suas obrigações, a Comissão poderá assegurar provisoriamente o serviço da dívida com base nos seus recursos de tesouraria. Nesse caso, será aplicável o artigo 12º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho de 29 de Maio de 1989.

9. Medidas para verificar a aplicação das disposições relativas à garantia

Serão adoptadas medidas de controlo adequadas, em conformidade com os procedimentos habituais do BEI, incluindo um controlo adequado e específico e modalidades de acompanhamento coerentes com os relativos ao cofinanciamento com Instituições Financeiras Internacionais.

Serão instituídos os procedimentos necessários para permitir ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias e ao Organismo Europeu de Prevenção da Fraude (OLAF) exercer a sua missão no que se refere à presente Decisão, em conformidade com a legislação vigente na matéria.

10. Elementos de análise custo-eficácia

10.1 Objectivos específicos e quantificados; população visada

- Objectivos quantificáveis: ver ponto 4 supra.

- População: Região noroeste da Rússia, no âmbito da Dimensão Setentrional.

10.2 Justificação da acção

- Apoiar projectos de investimento com um caracter marcadamente ambiental e que se revistam de considerável interesse para a Comunidade a realizar na região noroeste da Rússia no âmbito da Dimensão Setentrional.

- Escolha das modalidades e meios: o BEI opera nos mercados emergentes desde há mais de vinte anos. A participação do Banco, na Rússia, nesta operação é limitada. O BEI só concederá empréstimos no contexto de um processo de cooperação e cofinanciamento com IFI que já operem na Rússia.

- Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da operação: por exemplo, uma decisão da Rússia de deixar de honrar as suas obrigações financeiras internacionais.

10.3 Acompanhamento da operação

Indicadores de desempenho seleccionados

Nas informações que deve transmitir anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão precisará, nomeadamente, em que medida os empréstimos concedidos em virtude da presente decisão contribuíram para a realização dos objectivos da Comunidade no âmbito da Dimensão Norte, tendo em conta os objectivos operacionais e os critérios de apreciação da sua consecução, a fixar pelo Banco Europeu de Investimento relativamente aos empréstimos concedidos no presente contexto.

Apreciação e aprovação do projecto pelo BEI em função dos critérios e procedimentos habituais do BEI

Os empréstimos do BEI ao exterior da União Europeia regem-se pelo artigo 18º dos Estatutos do Banco e, em especial, pelo segundo parágrafo do seu nº1, que estabelece que "... por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder créditos a projectos de investimento a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios europeus dos Estados-Membros." Em conformidade com o pedido do Conselho, os empréstimos concedidos em virtude da presente decisão serão aprovados numa base casuística pelo Conselho de Governadores.

11. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento)

Não aplicável. A operação proposta não implica qualquer aumento no número de efectivos da Comissão ou quaisquer despesas administrativas.

12. Incidência na reserva para garantias

12.1 Calendário provisório dos empréstimos a serem autorizados durante a vigência da presente decisão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12.2 Previsão de mobilização da reserva para garantias para provisionar o Fundo de Garantia

A taxa de provisionamento do Fundo de Garantia para acções externas é, a partir de 1 de Janeiro de 2000, de 9%. A taxa de cobertura pela garantia é de 65%.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12.3 Previsão da mobilização da reserva para garantias ao abrigo da presente proposta [6].

[6] Situação em 1 de Abril de 2001.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Nota: Os dados relativos aos empréstimos do BEI incluem já uma ligeira correcção positiva associada à primeira transferência orçamental do corrente ano a partir da reserva para empréstimos e garantias de empréstimos para o Fundo de Garantia para acções externas, em conformidade com o Regulamento n°2728/1994 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n°1149/1999 de 25 de Maio de 1999, que estabelece que a Comissão deve iniciar o procedimento de pagamentos relativos aos empréstimos concedidos a título de um instrumento financeiro-quadro ao longo de uma série de anos (como os mandatos do BEI e os empréstimos Euratom) no princípio do exercício financeiro. O provisionamento dos empréstimos no âmbito deste instrumento-quadro deve ter lugar em prestações anuais. Os montantes pagos ao Fundo serão corrigidos da diferença constatada em 31 de Dezembro do ano anterior entre as estimativas que serviram de base ao pagamento precedente e os dados reais relativos aos empréstimos assinados durante o ano.