52000PC0623

Proposta de regulamento do Conselho que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 /* COM/2000/0623 final - ACC 2000/0252 */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0044 - 0045


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1989, o título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 introduziu medidas específicas para as frutas de casca rija, a fim de remediar as deficiências das instalações de produção e comercialização. Essas medidas cobrem cinco produtos: amêndoas, avelãs, nozes, pistácios e alfarrobas.

A principal medida consiste no financiamento de planos de melhoramento da qualidade e da comercialização a realizar durante 10 anos, apresentados pelas organizações de produtores. Os planos podem beneficiar de 55% de financiamento público (dos quais 45% da UE e 10% do Estado-Membro), no limite de um montante máximo por hectare. Está previsto que o financiamento da medida seja temporário e degressivo em relação ao nível máximo de ajuda paga.

As medidas foram revogadas pelo Regulamento (CE) n° 2200/96. No entanto, os planos existentes podem continuar até ao seu termo: o último termina em 2006.

De 1990 a 1999, as despesas realizadas pela Comunidade com essas medidas específicas ascenderam a 725 milhões de EUR. As despesas respeitantes aos planos que ainda não terminaram estão orçamentadas, para o período de 2000 a 2006, em mais 250 milhões de EUR.

Um certo número de planos terminou em 2000.

A produção comunitária de frutas de casca rija através das organizações de produtores (abrangidas ou não por planos) é elegível para outras medidas de apoio complementar:

- regime do fundo operacional do Regulamento (CE) n° 2200/96 (mecanismo geral de apoio para as frutas e produtos hortícolas),

- medidas estruturais do Regulamento (CE) n° 1257/1999 (planos de desenvolvimento rural).

No entanto, a experiência demonstrou que essas medidas ou eram inaplicáveis ou eram inadequadas para proporcionar apoio a curto prazo às zonas produtoras de frutas de casca rija no âmbito dos planos que terminam e não são elegíveis para novo apoio a título do orçamento para 2001.

Em consequência, o Conselho de 17 de Julho convidou a Comissão a propor que os pagamentos aos produtores de frutas de casca rija continuasse no quadro do orçamento para 2001 relativamente aos programas que, de outro modo, expirariam em 2000.

À luz do exposto, o presente projecto propõe que:

- as organizações de produtores cujos planos terminam em 2000 possam solicitar a continuação do financiamento por um período máximo de um ano,

- a continuação do financiamento só possa ser pedida até 15.6.2001, o mais tardar, a fim de poder ser incluída no orçamento de 2001,

- a ajuda pública seja limitada às zonas que recebam ajuda no decurso do décimo ano do plano e a um máximo de 241,50 EUR por hectare.

O presente projecto simplifica as disposições em vigor, na medida em que as organizações de produtores não ficam obrigadas a apresentar um novo plano de prolongamento, sendo as disposições de execução previstas no Regulamento (CEE) nº 2159/89 aplicáveis mutatis mutandis.

A Comissão estudará a situação do sector das frutas de casca rija no contexto do relatório sobre o regime das frutas e produtos hortícolas que apresentará antes do final de 2000.

Até essa altura, o presente projecto proporciona uma solução intermédia para as organizações de produtores cujos planos de melhoramento expiram em 2000 e que não estariam incluídos no orçamento para 2001.

2000/0252 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [4], prevê várias medidas específicas para remediar as deficiências das estruturas de produção e comercialização de certas frutas de casca rija e alfarrobas. A ajuda é concedida a organizações de produtores que tenham sido especificamente reconhecidas e que tenham apresentado um plano, aprovado pela autoridade competente, de melhoramento da qualidade e da comercialização da sua produção.

[4] JO L 118 de 20.5.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1363/95 da Comissão (JO L 132 de 16.6.1995, p. 8).

(2) O Regulamento (CEE) n° 1035/72 foi revogado pelo Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho [5]. No entanto, conforme indicado no artigo 53º do Regulamento (CE) n° 2200/96, os direitos adquiridos pelas organizações de produtores em aplicação do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 manter-se-ão até à sua caducidade.

[5] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(3) A ajuda específica concedida para a elaboração e realização do plano de melhoramento da qualidade e da comercialização prevista no nº 2 do artigo 14º-D do Regulamento (CEE) n° 1035/72 está limitada a um período de 10 anos, sendo o nível máximo da ajuda degressivo, a fim de aumentar progressivamente a responsabilidade financeira dos produtores.

(4) Um certo número de planos terminou em 2000, no final do seu décimo ano.

(5) O Regulamento (CE) n° 2200/96 prevê que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre o funcionamento desse regulamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação dos resultados das medidas específicas relativas às frutas de casca rija e a alfarrobas aplicadas no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 e pode prever novas medidas de apoio. Até essa altura, as organizações de produtores cujos planos de melhoramento expirem em 2000, e que continuem a preencher os critérios de reconhecimento, podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos no quadro do orçamento de 2001.

(6) Só os pedidos de ajuda relativos a trabalhos realizados até 15.6.2001 são elegíveis para financiamento no quadro do orçamento de 2001.

(7) A fim de simplificar os procedimentos administrativos, a ajuda será limitada às zonas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda no decurso do décimo ano do plano.

(8) O período máximo de um ano acima mencionado não é suficiente para completar os trabalhos das acções de arranque seguidas de replantação e/reconversão varietal. Em consequência, a ajuda máxima por hectare deve ser paga relativamente a outras operações referidas nos nºs 1, terceiro parágrafo, e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) n° 790/89 [6],

[6] JO L 85 de 30.3.1989, p. 6.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As organizações de produtores reconhecidas que se dedicam à produção e comercialização de frutas de casca rija e/ou alfarrobas referidas no artigo 14º-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 cujos planos de melhoramento da qualidade e comercialização tenham sido aprovados em 1990 podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos durante um período adicional máximo de um ano, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 2º

A ajuda será paga e restringir-se-á às zonas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda respeitante ao décimo ano do plano e será limitada a um máximo de 241,50 EUR por hectare, de acordo com o previsto nos nºs 1, terceiro parágrafo, e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89. A ajuda será aplicável, durante um período máximo de um ano imediatamente após o termo do décimo ano do plano, até 15.6.2001.

Os pedidos de prolongamento do financiamento de um plano em conformidade com o artigo 1º equivalem à aceitação, pela organização de produtores, de aplicar o seu plano tal como aprovado para o décimo ano durante um período adicional máximo de um ano.

Artigo 3º

As regras de execução aplicáveis no décimo ano serão aplicáveis mutatis mutandis durante o período adicional referido no artigo 1º.

Se necessário, serão adoptadas medidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 46º do Regulamento (CE) n° 2200/96.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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