52000PC0324(01)

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro /* COM/2000/0324 final */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0004 - 0004


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

(apresentados pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

(1) Pela Decisão de 29 de Junho de 1998, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os Estados ACP a fim de concluir um Acordo de Parceria para suceder à Convenção de Lomé e, para o efeito, aprovou directrizes de negociação.

(2) As negociações tiveram lugar entre 30 de Setembro de 1998 e 3 de Fevereiro de 2000.

(3) A Comissão considera que o Acordo respeita as directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 29 de Junho de 1998.

(4) O novo Acordo, que marca uma reforma fundamental das relações entre os Estados ACP e a Comunidade e os seus Estados-Membros, inspira-se no acervo das várias convenções de Lomé precedentes.

(5) O Acordo, que será concluído por um período de vinte anos com possibilidade de revisões quinquenais, comporta um protocolo financeiro para cada período de cinco anos. Algumas componentes do Acordo, tal como os procedimentos de execução para apoio financeiro ou as orientações políticas sectoriais, serão revistas e adaptadas, se necessário, pelo Conselho de Ministros ACP-CE, que se reunirá, em regra geral, uma vez por ano. Esta nova abordagem deverá permitir uma maior flexibilidade e dar a oportunidade de adaptar o sistema de cooperação às realidades em mutação.

(6) No que diz respeito às disposições comerciais, foi acordado um calendário específico (cf. ponto 13).

(7) O novo Acordo, que combina política, comércio e desenvolvimento, baseia-se em cinco pilares interdependentes:

- dimensão política global,

- promoção de abordagens participativas,

- maior ênfase no objectivo da diminuição da pobreza,

- estabelecimento de um novo quadro para a cooperação económica e comercial,

- reforma da cooperação financeira.

(8) O Acordo contém disposições para o reforço do diálogo político entre as Partes. O respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito são elementos essenciais da parceria. Foi criado um processo de consulta para casos de violações destes elementos essenciais. Em caso de especial urgência, podem ser tomadas medidas adequadas sem consulta prévia.

(9) O Acordo contém igualmente um compromisso de boa governação como elemento fundamental da parceria e um processo de consulta em casos graves de corrupção.

(10) O Acordo contém disposições inovadoras destinadas a promover abordagens participativas com vista a assegurar a participação da sociedade civil e dos agentes económicos e sociais:

- proporcionando-lhes informações adequadas sobre o Acordo de Parceria ACP-CE, designadamente nos países ACP,

- garantindo a consulta da sociedade civil sobre as reformas e políticas em matéria económica, social e institucional que devem ser apoiadas pela UE,

- facilitando o envolvimento dos agentes não estatais na execução de programas e projectos,

- proporcionando aos agentes não estatais o apoio adequado em matéria de formação e

- promovendo o estabelecimento de redes e vínculos entre agentes dos ACP e da UE.

(11) A diminuição da pobreza é o objectivo central da nova parceria tal como formulado nas disposições gerais do Acordo e nas disposições que orientarão as estratégias de desenvolvimento. As estratégias de cooperação reflectirão os compromissos internacionais, designadamente as conclusões das conferências das Nações Unidas e os objectivos internacionais de desenvolvimento, em especial a estratégia do CAD da OCDE.

(12) A UE e os Estados ACP definiram conjuntamente um novo regime comercial destinado a promover a liberalização do comércio entre as Partes e a formular disposições em matéria de comércio. Os objectivos da cooperação económica e comercial são os seguintes:

- promover uma integração gradual das economias ACP na economia mundial,

- reforçar as capacidades de produção, abastecimento e comércio,

- criar novas dinâmicas comerciais e promover o investimento,

- assegurar o respeito integral das disposições da OMC.

(13) As negociações relativas aos acordos de parceria económica terão início, o mais tardar, em Setembro de 2002. O actual regime será mantido durante o período preparatório (2000-2008 no máximo).

(14) O Acordo contém disposições sobre cooperação em domínios relacionados com o comércio.

(15) A cooperação para o financiamento do desenvolvimento será executada com base em objectivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento dos Estados ACP, tanto ao nível nacional como regional. Será baseada nos seguintes princípios:

(a) Promover a apropriação local a todos os níveis do processo de desenvolvimento;

(b) Reflectir uma parceria baseada nos direitos e obrigações mútuos;

(c) Acentuar a importância da previsibilidade e da segurança dos fluxos de recursos, efectuados em condições muito liberais e com carácter regular;

(d) Ser flexível e adaptar-se à situação de cada Estado ACP, bem como à natureza específica do projecto ou do programa em causa;

(e) Garantir a eficácia, a coordenação e a coerência das acções.

(16) Os instrumentos foram agrupados e racionalizados. A totalidade dos recursos FED disponíveis será canalizada através de dois instrumentos: uma verba destinada às subvenções e outra destinada a fornecer capital de risco e empréstimos ao sector privado.

Proposta

(17) Pela razões anteriormente expostas, a Comissão considera que o Acordo deve ser concluído em nome da Comunidade. Por esse motivo, a Comissão propõe que o Conselho aprove o texto do Acordo e adopte as propostas que figuram no anexo. Posto que se trata de um Acordo misto, deverá também ser ratificado pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas disposições constitucionais.

(18) A Comissão considera que deve ser dada uma resposta favorável ao pedido de adesão ao Acordo de Parceria ACP-CE apresentado por seis países da região do Pacífico. Estes países (Estados Federados da Micronésia, República das Ilhas Marshall, Palau, Nauru, Ilhas Cook e Niue) devem portanto ser acrescentados à lista de Estados signatários no Acto Final.

(19) A proposta relativa à assinatura do Acordo autoriza o Presidente do Conselho a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade.

(20) A proposta relativa à conclusão do Acordo autoriza o Presidente do Conselho a designar a pessoa com poderes para depositar o instrumento de aprovação em nome da Comunidade Europeia. O artigo 3° desta proposta refere-se ao procedimento a aplicar em caso de violação de um dos elementos essenciais ou em caso grave de corrupção, mantendo as disposições da Decisão n° 1999/214/CE (JO L 75 de 20.3.1999). O Parlamento Europeu é convidado a emitir o seu parecer favorável sobre a conclusão do Acordo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 310°, em articulação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n° 2 do seu artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando que o Acordo entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, que foi negociado pela Comissão e pelo Conselho, deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para efeitos de vincular a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas,

O Conselho

O Presidente