52000PC0898

Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus /* COM/2000/0898 final - CNS 2001/0011 */

Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0283 - 0284


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O artigo 191º do Tratado CE estabelece o seguinte:

"Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União."

Assim, o Tratado atribui aos partidos políticos funções que contribuem substancialmente para o desenvolvimento da construção europeia, bem como para o funcionamento democrático do sistema institucional, ao contribuírem para a expressão da vontade política dos cidadãos. É evidente que o exercício destas funções implica despesas de funcionamento e de pessoal.

Em contrapartida, este artigo não prevê uma cláusula de carácter operacional. Foi por isso que a Comissão, numa contribuição para a CIG de 13 de Junho de 2000, propôs que fosse acrescentada uma cláusula operacional ao artigo 191º do Tratado, permitindo assim a sua aplicação. Aliás, as alterações aprovadas pelo Tratado de Nice realçam ainda mais o papel e a importância dos partidos políticos europeus como factor de integração na União Europeia. Salientam igualmente que qualquer financiamento pelo orçamento comunitário não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos a nível nacional.

Os grupos políticos do Parlamento Europeu concedem aos partidos correspondentes subvenções e fornecem pessoal com base nos seus orçamentos e, por conseguinte, do orçamento do Parlamento Europeu. O Tribunal de Contas (Relatório especial n° 13/2000, JO C 181 de 28.6.2000) considera este procedimento irregular, por não existir para o efeito uma base jurídica específica. Aliás, aproximam-se as adesões de novos Estados-Membros e os partidos europeus vão desempenhar um papel importante na preparação dos cidadãos desses países para as votações europeias e para a sua participação na política da União.

Dado que o artigo 191º não constitui uma base jurídica suficiente, importa aditar a este artigo outra base jurídica operacional para permitir autorizar tais despesas a cargo do orçamento geral da Comunidade.

O artigo 308º, conjugado com o artigo 191º, constitui certamente a base jurídica mais adequada para autorizar tais despesas. Com efeito, é evidente que uma melhor organização do debate político, com a influência que terá nas eleições, na opção dos eleitores de participarem na votação, bem como nas políticas a realizar, contribuirá para o funcionamento das instituições nos domínios abrangidos pelo Tratado, como por exemplo as quatro liberdades previstas no nº 2 do artigo 14º do Tratado. Consequentemente, justifica-se plenamente uma medida neste domínio.

Esta medida deverá respeitar plenamente o princípio de subsidiariedade, não interferindo nos sistemas nacionais de financiamento dos partidos. Em especial, tal medida deverá evitar conduzir ao financiamento de partidos nacionais - o que aliás seria incompatível com o artigo 191º - ou das suas campanhas eleitorais, nacionais ou europeias.

A questão que se coloca em primeiro lugar refere-se à definição de partido europeu. A resposta depende em grande parte dos fundadores de um partido: estes podem considerar que a sua organização tem vocação europeia, independentemente da dimensão do partido ou da distribuição geográfica dos seus membros. No entanto, é necessário que existam elementos de apreciação dessa situação. Em especial, é necessário que os objectivos europeus sejam claros; o partido em questão deverá debruçar-se sobre as questões associadas à construção europeia, na sua óptica, mesmo que desfavorável; em princípio, desde que os eleitores lhe dêem essa possibilidade, deverá constituir ou prever a constituição de um grupo político europeu ou a participação num grupo político.

Em segundo lugar, o partido deve ter um estatuto que preveja um método de designação democrática dos seus dirigentes. Em terceiro lugar, em conformidade com a letra e o espírito dos Tratados, deve respeitar os princípios da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. Não seria admissível que um partido que propugne uma restrição dos direitos, a intolerância e a xenofobia, independentemente de ser favorável ou contrário à integração europeia, pudesse beneficiar de subvenções públicas. O Parlamento Europeu registará, a seu pedido, os estatutos depositados pelos partidos políticos europeus que preencham estas condições. Em caso de conflito, o Parlamento Europeu poderá ser assistido por "sábios" nomeados periodicamente, sem prejuízo, naturalmente, das vias de recurso previstas no direito comunitário.

Assim, o procedimento previsto no artigo 1º representa o primeiro passo, que é necessário mas insuficiente para beneficiar de um financiamento. Primeiro, um partido deve depositar os seus estatutos e além disso preencher as condições específicas suplementares indicadas no artigo 3º para beneficiar de um financiamento.

A concessão deste financiamento comunitário deve ser reservada aos partidos políticos com um certo grau de representatividade, quer no Parlamento Europeu, quer em vários Estados-Membros. Neste contexto, a referência do artigo 3º aos Parlamentos regionais deve ser interpretada em cada Estado-Membro à luz dos respectivos princípios constitucionais. A este respeito, os critérios propostos são os seguintes: estar representado por deputados regionais, nacionais ou europeus em pelo menos cinco Estados-Membros, ou ter obtido no mínimo em cinco Estados-Membros da Comunidade pelo menos 5% dos votos nas anteriores eleições para o Parlamento Europeu.

Nestas condições, os partidos poderão beneficiar de um financiamento do orçamento da União em conformidade com o artigo 191º e, ao mesmo tempo, com o princípio da subsidiariedade. Este financiamento não pode substituir o financiamento autónomo dos partidos europeus, que se deve elevar no mínimo a 25% do orçamento de cada partido.

A repartição do financiamento pelos partidos beneficiários é realizada segundo parâmetros objectivos. Tendo em conta o limite máximo de 75% acima indicado, a cada um destes partidos será atribuído um financiamento fixo de base, ao qual será adicionado uma segunda componente calculada em função do número de deputados eleitos para o Parlamento Europeu. Estas duas componentes representarão, respectivamente, 15% e 85% das dotações.

É óbvio que as finanças de um partido político que obtém um financiamento do orçamento comunitário devem ser transparentes. Consequentemente, os partidos políticos europeus devem publicar as suas contas, incluindo as dotações de qualquer origem, e declarar as suas fontes de financiamento ao Tribunal de Contas. São previstos os procedimentos clássicos, tais como relatórios, contabilidade e verificação de contas. A Comissão ponderará a oportunidade de adoptar modalidades específicas de controlo destas despesas.

A fim de evitar qualquer confusão inadequada de funções, é necessário prever uma auditoria externa e independente das contas dos partidos. As modalidades de acção do auditor independente serão determinadas em concertação com o Parlamento.

A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento o mais tardar no prazo de dezoito meses a contar da sua entrada em vigor. O presente regulamento tem carácter temporário e caducará no final do segundo exercício orçamental seguinte à sua entrada em vigor. A Comissão proporá atempadamente e com base no relatório acima referido, uma proposta relativa a um regime definitivo sobre esta matéria.

2001/0011 (CNS)

Projecto de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 191º do Tratado reconhece a importância dos partidos políticos a nível europeu para a integração na União Europeia, para a formação de uma consciência europeia e enquanto meio de expressão da vontade política dos cidadãos.

(2) É necessário prever um estatuto dos partidos políticos europeus e assegurar que estes respeitam os direitos fundamentais, bem como os princípios democráticos e o Estado de Direito, em conformidade com as disposições do Tratado, e que têm órgãos adequados.

(3) É necessário prever um financiamento dos partidos políticos europeus, por forma a cobrir parcialmente as suas despesas de funcionamento e de promoção da democracia nos países candidatos à adesão.

(4) As condições previstas no presente regulamento devem aplicar-se numa base idêntica ao financiamento de todos os partidos políticos europeus, tendo em conta a sua representatividade efectiva no Parlamento Europeu.

(5) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o financiamento só deve ser concedido aos partidos com suficiente representatividade a nível europeu, a fim de evitar a concessão de financiamentos a partidos exclusivamente nacionais ou a partidos a que foi recusado um financiamento a nível nacional devido ao desrespeito dos princípios democráticos. Este financiamento não pode substituir o financiamento autónomo dos partidos.

(6) É conveniente precisar a natureza das despesas que podem ser objecto de um financiamento com base no presente regulamento.

(7) A definição das dotações atribuídas ao financiamento dos partidos deve fazer-se de acordo com o procedimento orçamental annual.

(8) A aplicação das medidas previstas no presente regulamento é de natureza a contribuir para a realização dos objectivos da União. Para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308º.

(9) O presente regulamento deve expirar no termo do segundo exercício orçamental seguinte à sua entrada em vigor,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Estatuto

Qualquer partido político europeu ou união destes partidos pode depositar um estatuto de partido político europeu (seguidamente designado "estatuto") junto do Parlamento Europeu, nas seguintes condições:

a) estar estabelecido na União Europeia,

b) ter constituído um grupo político no Parlamento Europeu ou ter a intenção de o constituir ou de participar num grupo existente,

c) respeitar no seu programa e nas suas actividades os princípios fundamentais, inscritos no Tratado da União Europeia, da democracia, do respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

O estatuto define, nomeadamente, os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira do partido.

Artigo 2º Controlo independente de individualidades eminentes

O Parlamento Europeu decidirá sobre todas as contestações relativas ao preenchimento das condições referidas no artigo 1°, em conformidade com o parecer de um "Comité independente de individualidades eminentes" nomeado por um período de cinco anos de comum acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Artigo 3º Financiamento

Pode ser concedido um financiamento, a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias, aos partidos políticos europeus que tenham depositado o seu estatuto e que preencham uma das condições seguintes:

a) ter deputados, do partido ou das suas componentes nacionais, eleitos para o Parlamento Europeu ou para os Parlamentos nacionais ou para os Parlamentos regionais, pelo menos em cinco Estados-Membros; ou

b) ter obtido, no mínimo em cinco Estados-Membros, pelo menos cinco por cento dos votos nas últimas eleições europeias.

Os partidos que preencham estas condições são obrigados a publicar anualmente os seus orçamentos e as suas contas.

Artigo 4º Natureza das despesas

1. Os financiamentos concedidos por força do presente regulamento só podem ser afectados a despesas destinadas a objectivos previstos nos estatutos do partido político europeu em causa.

As despesas podem abranger, nomeadamente, despesas administrativas, despesas relacionadas com apoio técnico, reuniões, estudos e informações e com publicações que tenham uma ligação directa com os objectivos previstos no Tratado.

2. A avaliação dos bens móveis e imóveis, bem como a sua amortização, devem estar em conformidade com o Regulamento (CE) n° 2909/2000 da Comissão [3].

[3] JO L 336 de 30.12.2000, p. 75.

Artigo 5º Execução e controlo

As dotações destinadas ao financiamento dos partidos são definidas de acordo com os procedimentos orçamentais e são executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

O controlo dos financiamentos atribuídos no quadro do presente regulamento será exercido em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e respectivas modalidades de execução.

Além disso, o controlo será exercido com base numa certificação anual de uma auditoria externa e independente. Esta certificação é enviada ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas.

Os serviços interessados podem efectuar todas as missões de controlo no local que considerarem necessárias para verificar a legalidade e regularidade da utilização dos financiamentos atribuídos. No desempenho das suas funções, podem consultar todos os documentos comprovativos e contabilísticos, bem como todos os documentos que considerarem úteis, e solicitar todas as informações que considerarem necessárias para o cumprimento da sua missão de controlo.

Os partidos políticos beneficiários de subvenções provenientes do orçamento comunicarão ao Tribunal de Contas, a seu pedido, todos os documentos e informações necessários para o cumprimento da sua missão.

Artigo 6º Repartição

Em aplicação dos artigos 1º e 3º, o financiamento é repartido anualmente da seguinte forma:

a) 15% do montante anual é repartido em partes iguais pelos partidos que preencham as condições e que apresentarem um pedido devidamente fundamentado;

b) 85% é repartido pelos partidos europeus que elegeram deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

Os financiamentos provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias,incluindo os previstos no presente regulamento, só podem ser atribuídos a um partido político europeu se este comprovar que obtém pelo menos 25% do seu orçamento de outras fontes que não o orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 7º Relatório

A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dezoito meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8° Entrada em vigor e expiração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e expira no final do segundo exercício orçamental seguinte à sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Financiamento dos partidos políticos europeus

2. Rubrica(s) orçamental (ais) implicada(s)

B3-500 ou outra rubrica a criar pela Autoridade Orçamental.

3. Base jurídica

Artigo 308º do Tratado.

Regulamento do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

Conceder um financiamento parcial aos partidos políticos europeus que lhes permita desempenhar o papel que lhes é confiado pelo artigo 191º do Tratado.

4.2 Período abrangido e condições de renovação

Indeterminado. Definição anual das dotações.

5. Classificação da despesa ou das receitas

5.1 Despesa não obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas

6. Natureza da despesa ou das receitas

- Subvenção atribuída aos partidos políticos europeus elegíveis nos termos do disposto no Regulamento do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus, não podendo exceder 75% do orçamento total anual do partido político europeu em causa.

7. incidência financeira

7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Sete milhões de euros. Este valor representa uma estimativa do montante máximo que os partidos europeus poderão receber, tendo em conta os recursos próprios de que dispõem e a necessidade de respeitar o disposto no artigo 6º do regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos, que estabelece que o financiamento da Comunidade não pode exceder 75% do total do orçamento de cada partido.

7.2 Discriminação dos custos da acção

Subvenções a cada um dos cinco partidos políticos europeus existentes. Cada partido receberá uma subvenção que não pode exceder 75% do orçamento total do partido. Esta subvenção tem duas componentes:

(i) todos os partidos que satisfaçam as condições indicadas no regulamento recebem uma parte igual dos 15% do orçamento total;

(ii) os partidos com representação no Parlamento Europeu recebem, além disso, um montante baseado no número de deputados europeus (DE) que esse partido tiver. Esta componente da subvenção será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Subvenção de cada partido = orçamento total x 0,85 x n° de DE do partido n° total de DE de todos os partidos elegíveis

7.3 Despesas operacionais com estudos, com peritos, etc., incluídas na Parte B do orçamento

Não aplicável.

7.4 Calendário das dotações de autorização e de pagamento

Milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições antifraude previstas

- O regulamento exige que os partidos políticos europeus respeitem as disposições do Regulamento Financeiro, no sentido de publicarem as suas contas e apresentá-las à Comissão e ao Tribunal de Contas.

9. Elementos da análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificados; população-alvo

9.2 Justificação da acção

- A acção é essencial para permitir que os partidos políticos europeus desempenhem o papel que lhes é confiado pelo artigo 191º de forma efectiva e transparente.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

- A Comissão procederá à avaliação da acção numa base contínua no decurso do processo orçamental anual. Avaliação dos resultados obtidos (no caso de a operação ser prosseguida ou renovada)

10. Despesas administrativas (Secção III, Parte A do orçamento)

Esta secção da ficha financeira deverá ser enviada à DG Pessoal e Administração e à DG Orçamento; a DG Pessoal e Administração remete-a depois à DG Orçamento com o seu parecer.

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta os efectivos e os montantes adicionais autorizados pela Autoridade orçamental.

- Os requisitos em termos de recursos humanos e administrativos estão cobertos pela dotação atribuída ao serviço gestor

- Efectivos atribuídos para a gestão da acção

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se forem requeridos recursos adicionais, indicar qual o ritmo de colocação à disposição que será necessário.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se for indeterminada.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes devem corresponder às despesas totais da acção, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se a duração for indeterminada.