52001PC0017

/* COM/2001/0017 final - COD 2000/0035 */ Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água

Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0117 - 0122


Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

RESUMO

A Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (COM(2000) 47 final de 7 de Fevereiro de 2000 [1]) com base na posição comum [2] do Conselho e na situação das negociações sobre a proposta de Directiva-Quadro "Água". O acordo final sobre a directiva-quadro na conciliação de 28/29 de Junho de 2000 introduziu um novo requisito no sentido de a Comissão identificar as "substâncias perigosas prioritárias" que serão sujeitas a cessação ou eliminação por fases das descargas, emissões e perdas no prazo de 20 anos.

[1] JO C 177E de 27.06.2000, p.74.

[2] JO C 343 de 30.11.1999, p.1.

A Comissão alterou agora a proposta supramencionada a fim de a harmonizar com a o texto finalmente adoptado da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [3], em especial:

[3] JO L XXX, xx.12.2000, p. X.

*identificando as "substâncias perigosas prioritárias";

*introduzindo uma "cláusula de revisão" para determinadas "substâncias prioritárias" e

*adaptando a terminologia e fraseologia do texto final adoptado.

A alteração foi solicitada pelo Parlamento Europeu e o Conselho. É de salientar que, para além das alterações supramencionadas, a proposta de Fevereiro de 2000 mantém-se ainda plenamente harmonizada com os requisitos estabelecidos na Directiva-Quadro "Água".

São, em resumo, propostas 32 substâncias ou grupos de substâncias como "substâncias prioritárias" no âmbito da Directiva-Quadro "Água", das quais 11 são propostas como "substâncias perigosas prioritárias" e 11 como "substâncias prioritárias em estudo". A decisão final sobre a sua identificação como "substâncias perigosas prioritárias" será proposta e adoptada com a revisão da lista de substâncias prioritárias, prevista no prazo de quatro anos após a entrada em vigor da directiva-quadro. No que diz respeito às restantes 10 substâncias prioritárias, não há provas de que sejam "tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação" ou que suscitem "preocupações da mesma ordem" com base nos melhores conhecimentos disponíveis.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

1. Em 1997, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [4] (a seguir designada DQA). A directiva foi finalmente adoptada em Setembro de 2000 (2000/60/CE [5]).

[4] JO C 184 de 17.6.1997, p. 20, JO C 16 de 10.1.1998, p. 14, JO C 108 de 7.4.1998, p. 94 e JO C 342 de 30.11.1999, p.1.

[5] JO L XXX, xx.XX.2000, p. X.

2. O artigo 16º da Directiva 2000/60/CE, nomeadamente, define a estratégia comunitária para o estabelecimento de normas de qualidade e controlos de emissões harmonizados relativamente a determinadas substâncias que representam um risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio. Esta disposição substituirá, num período transitório determinado, a política de controlo das emissões instituída pela Directiva 76/464/CEE do Conselho relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [6] e as directivas adoptadas no seu âmbito.

[6] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23.

3. O artigo 16º define, pela primeira vez, um quadro legal e uma base metodológica clara para a definição das substâncias prioritárias. Na sua proposta original de DQA, a Comissão fixou um prazo para a apresentação de uma proposta que definisse a lista de substâncias prioritárias no domínio da política da água (a seguir designada lista de substâncias prioritárias). Em consequência, a Comissão deu início a um debate entre peritos sobre o desenvolvimento de um algoritmo consensual para a definição de prioridades. No decurso de três ciclos de debates entre peritos, de Fevereiro de 1998 a Abril de 1999, o procedimento combinado de definição de prioridades com base nos dados de monitorização e de modelização (combined monitoring-based and modelling-based priority setting (COMMPS)) foi desenvolvido em colaboração com um consultor e aplicado no processo de selecção das substâncias prioritárias propostas. O relatório final desse estudo foi publicado pela Comissão em Dezembro de 1999 [7].

[7] "Study on the prioritisation of substances dangerous to the aquatic environment". Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1999 (ISBN 92-828-7981-X).

4. Com base nos resultados do estudo e nos comentários que a Comissão recebeu de todos os interessados, foi preparada uma proposta que incluía 32 substâncias ou grupos de substâncias. As substâncias prioritárias propostas seriam sujeitas a controlos de emissões e a normas de qualidade a nível da Comunidade, conforme previsto no artigo 16º. Finalmente, a Comissão adoptou a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista de substâncias prioritárias no domínio da água, em 7 de Fevereiro de 2000 (COM(2000)47 final) [8].

[8] JO C 177E de 27.06.2000, p. 74.

5. Nas negociações finais da conciliação sobre a Directiva-Quadro "Água", o objectivo relativo a substâncias perigosas foi alvo de intenso debate. Foram introduzidas várias alterações nos considerandos e nos artigos 1º, 2º, 4º e 11º com vista a obter um compromisso entre a posição comum do Conselho [9] e as alterações adoptadas pelo Parlamento em segunda leitura [10]. Apesar de todas estas alterações, a proposta de lista de substâncias prioritárias continua a ser válida. O processo de selecção estabelecido no nº 2 do artigo 16º não foi alterado em substância e a proposta inclui as substâncias "de maior risco para as águas superficiais e costeiras europeias", que devem ser sujeitas a regulamentação independente do texto exacto que diz respeito a objectivos e medidas.

[9] JO C 343 de 30.11.1999, p.1.

[10] Resolução legislativa do Parlamento Europeu A5-0027/2000 sobre a posição comum adoptada pelo Conselho (9085/3/1999-C5-0209/1999-1997/0067(COD)) na sessão de 16.02.2000 (www.europarl.eu.int).

6. Além disso, o nº 3 foi aditado ao artigo 16º como um novo elemento destinado a obter um nível ainda mais elevado de protecção em relação às substâncias, com especial preocupação pela água para consumo humano e pelo meio costeiro e marinho. O referido número estabelece (o negrito foi aditado):

"A proposta da Comissão deverá também identificar as substâncias perigosas prioritárias. Ao fazê-lo, a Comissão terá em conta a selecção de substâncias de risco constante da legislação comunitária sobre substâncias perigosas ou dos acordos internacionais relevantes."

Além disso, as definições no âmbito do artigo 2º da DQA estabelecem que (o negrito foi aditado):

"29) "Substâncias perigosas" são substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação e ainda outras substâncias ou grupos de substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem"

"30) "Substâncias prioritárias" são substâncias identificadas nos termos do nº 2 do artigo 16º e enumeradas no Anexo X. Entre estas substâncias existem "substâncias perigosas prioritárias", o que significa substâncias identificadas nos termos do nº 3 e do nº 6 do artigo 16º, em relação às quais há que tomar medidas nos termos dos nºs. 1 e 8 do mesmo artigo."

7. O nível diferenciado de protecção e os objectivos serão atingidos através de um nível diferente de controlos de emissões relativamente a substâncias prioritárias e a substâncias perigosas prioritárias, conforme definido no nº 6 do artigo 16º (o negrito foi aditado):

"No que se refere às substâncias prioritárias, a Comissão apresentará propostas de controlos para:

-a redução gradual das descargas, emissões e perdas de substâncias em causa, nomeadamente

-cessação ou supressão gradual das descargas, emissões e perdas das substâncias identificadas nos termos do nº 3, incluindo um calendário adequado para o efeito. O calendário não excederá 20 anos após a aprovação dessas propostas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do presente artigo...."

8. A lista de substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias identificadas desempenharão um papel-chave na futura política comunitária em matéria de ambiente e, especialmente, de água. Como consequência da selecção de substâncias prioritárias, a Comissão elaborará propostas de controlos de emissões e de normas de qualidade no prazo de dois anos, conforme especificado nos nºs 7 e 8 do artigo 16º da DQA (2000/60/CE). No que diz respeito às substâncias perigosas prioritárias, as propostas para controlos de emissões terão como objectivo a cessação ou eliminação por fases das emissões, descargas e perdas no prazo de 20 anos.

2. Identificação das substâncias perigosas prioritárias

9. Conforme já referido, era necessária uma proposta alterada devido ao novo requisito que estabelece que a Comissão deve identificar as "substâncias perigosas prioritárias" como um subgrupo de substâncias prioritárias. Enquanto o novo nº 3 do artigo 16º estabelece as disposições gerais para a identificação de "substâncias perigosas prioritárias", a Directiva-Quadro "Água" não contém nenhum procedimento pormenorizado nem critérios, limiares e valores-limite específicos.

10. Imediatamente após se ter chegado a acordo na conciliação, a Comissão preparou um documento de trabalho que inclui os aspectos relevantes de um procedimento de identificação. O primeiro projecto de documento de trabalho (ENV/140400/01rev de 12 de Setembro de 2000) foi debatido num grupo de peritos ad hoc dos Estados-Membros, indústria, ONG ambientais e outros interessados nas reuniões de consulta de 25 e 26 de Setembro de 2000. A maior parte dos peritos do grupo ad hoc apresentou comentários, informações e dados antes de 9 de Outubro de 2000. Estes comentários foram plenamente tomados em consideração na revisão do documento de trabalho e as informações e dados foram tidos em conta na actualização das fichas, quando adequado. O documento de trabalho "Modified proposal for a procedure for the Identification of priority hazardous substances in accordance to Article 16 (3) of the Water Framework Directive" e as fichas revistas (ENV/191000/01 de 19 de Outubro de 2000) proporcionaram uma base suficientemente sólida para a tomada de decisão.

11. O procedimento proposto no documento de trabalho agrupou as 32 substâncias prioritárias propostas de acordo com a "ordem de preocupações" que suscitam, tendo em especial consideração o seu "nível de perigo". O procedimento baseia-se nos melhores conhecimentos disponíveis. A tónica principal foi posta nas "avaliações de perigo" disponíveis, em especial os trabalhos realizados no âmbito da estratégia OSPAR no que diz respeito a substâncias perigosas, a classificação e rotulagem de substâncias perigosas no âmbito da Directiva 67/548/CEE do Conselho e do Protocolo sobre POP no âmbito da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância. Além disso, o procedimento considerou as avaliações de risco finais efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho e da Directiva 91/414/CEE do Conselho e as informações no âmbito da regulamentação em matéria de poluição causada por certas substâncias perigosas lançadas no meio aquático no âmbito da Directiva 76/464/CEE e das suas cinco directivas específicas. As informações supramencionadas foram utilizadas para agrupar as substâncias prioritárias em agregados que suscitam uma "ordem de preocupações" crescente.

12. Na classificação final de substância prioritária, foram tidas em conta "considerações adicionais" para confirmar ou rejeitar o estatuto da substância. As "considerações adicionais" incluíam outra legislação comunitária relevante ou acordos internacionais relevantes, a produção e utilização da substância, os impactos socioeconómicos da cessação ou eliminação por fases e o potencial suspeitado de perturbação do sistema endócrino da substância. Os pormenores do procedimento aplicado e as informações e dados importantes estão definidos no Documento de Trabalho ENV/191000/01 final "Identification of priority hazardous substances: Modified procedure in accordance with Article 16 (3) of the Water Framework Directive, disponível mediante pedido à Comissão.

13. O principal resultado do processo de consulta foi a conclusão de que, para determinadas substâncias prioritárias, os conhecimentos disponíveis poderiam não possibilitar uma decisão final quanto ao serem ou não identificadas como "substâncias perigosas prioritárias". Em consequência, propõe-se submeter estas substâncias a um estudo precoce. O estudo examinará minuciosamente outros dados técnicos e científicos que poderão estar disponíveis após a adopção da lista proposta de substâncias prioritárias. A decisão final quanto ao facto de estas substâncias deverem ser mantidas como "substâncias prioritárias" ou serem identificadas como "substâncias perigosas prioritárias" será tomada com a revisão da lista de substâncias prioritárias, prevista no prazo de quatro anos após a entrada em vigor da Directiva-Quadro "Água".

14. A identificação de "substâncias perigosas prioritárias" reflecte as propriedades de perigo intrínseco de uma substância, ou seja, a substância é tóxica, persistente e susceptível de bioacumulação e/ou suscitará "preocupações da mesma ordem".

2.1. Substâncias perigosas prioritárias propostas

15. Nos termos do procedimento supramencionado, as seguintes 11 substâncias ou grupos de substâncias serão identificadas como "substâncias perigosas prioritárias":

*Éter difenílico bromado (apenas éter pentabromodifenílico);

*Cádmio;

*Cloroalquenos C10-13;

*Hexaclorobenzeno;

*Hexaclorobutadieno;

*Hexaclorociclohexano;

*Mercúrio;

*Nonilfenóis;

*Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH);

*Pentaclorobenzeno;

*Compostos de tributilteno.

16. Quatro substâncias - cloroalquenos (C10-13), hexaclorobenzeno, hexaclorociclohexano e compostos de tributilteno - foram identificadas como apresentando níveis de perigo extremamente elevados, equivalentes às propriedades dos "poluentes orgânicos persistentes" (propriedades semelhantes a POP). Além disso, as substâncias já estão sujeitas a eliminação por fases ou tal eliminação encontra-se em estudo a nível internacional, ou seja, ao abrigo da Convenção OSPAR [11], do Protocolo POP da UNECE [12] ou da Organização Marítima Internacional (IMO), respectivamente. Os cloroalquenos (C10-13) estão sujeitos a restrições graves a nível da Comunidade. Em consequência, os requisitos no âmbito destes acordos internacionais e da legislação comunitária podem cobrir substancialmente as disposições a publicar em matéria de "substâncias perigosas prioritárias" no âmbito da Directiva-Quadro "Água".

[11] Convenção OSPAR para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 1992 (fusão das anteriores Convenções de Oslo e de Paris).

[12] Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância de 1979, Protocolo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes assinado em 1998, em Aarhus.

17. O éter pentabromodifenílico, o hexaclorobutadieno, o pentaclorobenzeno e o nonilfenol são extremamente "perigosos", do mesmo modo que as substâncias supramencionadas. No entanto, ainda não são objecto de uma vasta regulamentação ao abrigo de acordos internacionais ou da legislação comunitária. O hexaclorobutadieno e o pentaclorobenzeno já não são produzidos nem utilizados na Comunidade e essas substâncias apenas podem criar problemas se ocorrem sob a forma de subprodutos ou impurezas.

18. A preocupação excepcional com o éter pentabromodifenílico e o nonilfenol é confirmada pelas conclusões das avaliações de risco efectuadas no âmbito do Regulamento nº 793/93 do Conselho [13]. Há provas de que ambas as substâncias representam um risco efectivo e generalizado para o ambiente aquático ou por seu intermédio. Embora as medidas propostas para redução dos riscos ao abrigo do referido regulamento tenham como objectivo eliminar o risco existente no espaço de tempo mais curto, a identificação como "substância perigosa prioritária" no âmbito da Directiva-Quadro "Água" garantirá um nível mais elevado de protecção do ambiente aquático a longo prazo. Este é especialmente o caso do meio marinho, que não foi sujeito à avaliação de risco supramencionada.

[13] JO L 84 de 05.04.1993, p.1.

19. Durante décadas, o mercúrio, o cádmio e o chumbo foram considerados os metais mais tóxicos. Ainda nas décadas de 1970 e 1980 começaram a ser implementadas extensas medidas de redução da poluição a nível nacional, europeu e internacional. Finalmente, em 1998, um outro marco foi atingido no âmbito de dois acordos internacionais. Em primeiro lugar, o Protocolo sobre metais pesados, no âmbito da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, foi assinado em Aarhus [14]. O protocolo estabelecia a existência de "efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente" decorrentes das emissões de metais pesados, nomeadamente mercúrio, cádmio e chumbo. A Comissão propôs recentemente a ratificação do Protocolo (COM(2000)177 final de 12 de Abril de 2000). Em segundo lugar, considerações similares levaram à inclusão do mercúrio, cádmio e chumbo na "List of Chemicals for Priority Action" no âmbito da Convenção OSPAR para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste em 1998 [15]. O objectivo da Convenção OSPAR relativamente aos três metais e outras substâncias perigosas é envidar todos os esforços no sentido de se aproximar do objectivo da cessação das emissões, descargas e perdas até 2020.

[14] http://www.unece.org.

[15] Reunião Ministerial da Comissão OSPAR, Sintra, 22-23 de Julho de 1998, Acta Sumária (http://www.ospar.org).

20. Embora não seja possível aplicar critérios de tóxico, persistente e susceptível de bioacumulação de modo a seleccionar os metais que se deveriam tornar "substâncias perigosas prioritárias", é possível identificar uma "preocupação da mesma ordem" no que diz respeito ao mercúrio e ao cádmio. O mercúrio é extremamente prejudicial para o ambiente aquático e a saúde humana na sua forma inorgânica. Além disso, a sua ecotoxicidade e potencial de bioacumulação aumenta ainda mais com a conversão de mercúrio inorgânico em formas orgânicas que poderá ocorrer em determinadas condições ambientais, conforme descrito no parecer do Comité Científico sobre Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (SCTEE) de 28 de Setembro de 1999.

21. O cádmio é outro metal não essencial que é altamente tóxico e ecotóxico. Em alguns países europeus, já estão a ser comunicados efeitos adversos para os organismos aquáticos na gama de concentrações de fundo naturais. Alguns compostos de cádmio estão classificados, no âmbito da Directiva 67/548/CEE do Conselho [16], como sendo carcinogéneos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução. Podem ocorrer efeitos crónicos na saúde humana devidos à acumulação de cádmio no fígado, ossos, sangue, rins e músculos, com uma semi-vida de eliminação de 10-30 anos. A elevada toxicidade humana resultou no estabelecimento do segundo valor-limite mais baixo para substâncias inorgânicas, a seguir ao mercúrio, na Directiva 98/83/CE, "Água para consumo humano" [17] .

[16] JO B 196 de 16.08.1967, p.1, com a última redacção que lhe foi dada Directiva 2000/33/CE da Comissão (JO L 136 de 08.06.2000, p. 90).

[17] JO L 330 de 05.12.1998, p.32.

22. Embora o chumbo esteja na origem de preocupações da mesma ordem que o mercúrio e o cádmio no âmbito dos acordos internacionais, propõe-se que a sua identificação como "substância perigosa prioritária" seja revista, a fim de verificar as informações relevantes e as consequências graves de tal decisão.

23. Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) são compostos por centenas de produtos químicos. A maior parte dos PAH são tóxicos, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, embora as suas propriedades possam diferir consoante a substância. O resultado do procedimento COMMPS demonstrou claramente que vários PAH representam alguns dos riscos relativos mais elevados para o ambiente aquático ou por seu intermédio na Comunidade. Além disso, o Protocolo sobre POP no âmbito da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância identifica os PAH com os POP e estabelece medidas de redução consideráveis. Além disso, a "List of Chemicals for Priority Action" no âmbito da Convenção OSPAR para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste inclui os PAH, tendo como objectivo obter uma eliminação das suas emissões, descargas e perdas até 2020. Propõe-se, por conseguinte, que os PAH sejam considerados "substâncias perigosas prioritárias".

24. As principais fontes de emissões de PAH são libertações como subprodutos não intencionais de todos os tipos de processos de combustão, da produção de alumínio e dos fornos de coque. Em consequência, não pode ser por enquanto tomada nenhuma decisão quanto à viabilidade técnica de as medidas específicas ao abrigo do nº 6 do artigo 16º da Directiva-Quadro "Água" estabelecerem uma obrigação absoluta de "ausência de emissões". Além do mais, o mesmo artigo prevê a identificação do "nível e a combinação rentável e equilibrada entre controlos de produtos e valores--limite de emissão para os controlos de processos". Considerações similares poderão ser aplicáveis aos metais.

25. Pode parecer que existe uma contradição entre o objectivo de "cessação ou eliminação por fases das descargas, emissões e perdas" e a viabilidade técnica e económica desse objectivo. No entanto, a Directiva-Quadro "Água" estabelece claramente que a Comissão fará propostas de disposições relativas a medidas específicas ao abrigo do artigo 16º em directivas específicas para adopção pelo Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de dois anos após a adopção da lista de substâncias prioritárias. Estas directivas específicas podem, quando adequado, incluir definições específicas, derrogações ou níveis-limiar para emissões, descargas e perdas, que tomem em consideração as limitações técnicas e económicas. Por outro lado, se for caso disso, tais directivas específicas, que regulam a produção, comercialização e utilização de uma substância, terão igualmente em conta os resultados da avaliação de riscos da substância em causa. No entanto, as propostas da Comissão garantirão que as medidas relativas a "substâncias perigosas prioritárias" visem a "cessação ou eliminação por fases das descargas, emissões e perdas", conforme estabelecido no nº 1 do artigo 16º. Uma possibilidade de verificar se o objectivo foi atingido poderia ser o desenvolvimento de indicadores adequados.

26. A Comissão já recorreu no passado aos conhecimentos especializados de partes interessadas, tal como estabelecido no nº 5 do artigo 16º da Directiva-Quadro "Água". A necessidade de intensificar a contribuição dos peritos será ainda maior com as novas exigências técnicas introduzidas no artigo 16º. A fim de organizar e garantir contribuições técnicos por peritos das partes interessadas, a Comissão tenciona criar um Fórum Consultivo de Peritos em 2001. Este fórum tratará de todas as questões técnicas relacionadas com o artigo 16º, em especial a selecção de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias, a elaboração de normas de qualidade e de controlos de emissões e a revisão da definição de prioridades, bem como de outras questões associadas a estratégias contra a poluição das águas na Comunidade.

2.2. Substâncias prioritárias em estudo propostas

As seguintes 11 substâncias ou grupos de substâncias prioritários serão submetidos a um estudo:

*Antraceno;

*Atrazina;

*Clorpirifos;

*Di(etilhexil) ftalato (DEHP);

*Endosulfan;

*Chumbo;

*Naftaleno;

*Octilfenóis;

*Pentaclorofenol;

*Triclorobenzenos;

*Trifluralina.

27. Estas substâncias apresentam propriedades semelhantes às identificadas como "substâncias prioritárias" (ver documento de trabalho supramencionado). No entanto, poderá ser efectuado um exame aprofundado antes de ser tomada uma decisão final ao abrigo do nº 3 do artigo 16º da Directiva-Quadro "Água". Estas outras considerações poderão incluir dados técnicos, científicos e económicos, de acordo com as disposições estabelecidas na directiva-quadro.

28. Além disso, foi introduzida uma nota de pé-de-página para as substâncias prioritárias que são submetidas a um exame precoce, a fim de estabelecer um prazo-limite claro para a decisão final a tomar pela Comissão ("cláusula de revisão"). Para a identificação final de "substâncias perigosas prioritárias", a Comissão tomará em consideração as recomendações de peritos convidados a participar no âmbito do Fórum Consultivo de Peritos supramencionado, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 16º da Directiva-Quadro "Água", incluindo o Comité Científico sobre Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (SCTEE).

2.3. Substâncias prioritárias não propostas como substâncias perigosas prioritárias

As seguintes 10 substâncias ou grupos de substâncias não serão, por enquanto, identificadas como substâncias perigosas prioritárias:

*Alacloro;

*Benzeno;

*Clorfenvinfos;

*Diclorometano;

*1,2-Diclorometano;

*Diuron;

*Isoproturon;

*Níquel;

*Simazina;

*Triclorometano.

29. As substâncias prioritárias supramencionadas não foram identificadas como "perigosas", ou seja, não preenchem os critérios quanto a serem "tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação" ou suscitarem "preocupações da mesma ordem" com base nos melhores conhecimentos disponíveis. No entanto, todas as substâncias prioritárias supramencionadas são "perigosas" de acordo com a classificação harmonizada da Directiva 67/548/CEE do Conselho ou com a "autoclassificação" baseada nos critérios dessa directiva. É preciso ter em conta que a classificação de "perigoso" na acepção da directiva se baseia em critérios com limiares muito mais baixos do que os utilizados na selecção de "perigoso" ou de "poluente orgânico persistente" no âmbito de acordos internacionais. Enquanto a classificação de "perigoso" implica apenas a rotulagem de substâncias químicas e preparações no âmbito da Directiva 67/548/CEE, a identificação de "perigoso" no âmbito da Directiva-Quadro "Água" levará à cessação ou eliminação por fases das descargas, emissões e perdas.

30. Apesar disso, as 10 substâncias foram seleccionadas como substâncias prioritárias no âmbito do procedimento COMMPS e propostas pela Comissão na proposta de Fevereiro de 2000. Em consequência, as substâncias ou grupos de substâncias supramencionados serão objecto de controlos de emissões e de normas de qualidade em conformidade com o disposto no artigo 16º da Directiva-Quadro "Água".

3. Adaptações e correcções

31. A necessidade de alterar a proposta foi também utilizada como oportunidade para a adaptar melhor ao texto final da Directiva-Quadro "Água" e para corrigir inconsistências da primeira proposta. Estas alterações dizem respeito aos considerandos, ao artigo 1º e ao anexo da proposta.

4. Avaliação do impacto nas empresas

32. A proposta da Comissão de 7 de Fevereiro de 2000 especifica que não haverá custos adicionais para os Estados-Membros para além das obrigações "que já lhes são impostas pela Directiva 76/464/CEE do Conselho e pela proposta de Directiva-Quadro no domínio da água". O mesmo acontece com a proposta alterada após a adopção da directiva-quadro.

33. Embora incluídos na regulamentação supramencionada, os custos não são especificados para as substâncias prioritárias propostas. Uma avaliação quantitativa dos custos de aplicação das medidas específicas aos controlos será incluída nas propostas relativas a controlos das emissões e a normas de qualidade das substâncias prioritárias ou das substâncias perigosas prioritárias que serão apresentadas pela Comissão dois anos após a adopção da lista proposta de substâncias prioritárias.

2000/0035 (COD)

Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [18],

[18] JO C 177E de 27.06.2000, p. 74.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [19],

[19] JO. C X,XX.XX.2000, p. X (Parecer de 12.07.2000 ainda não publicado).

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [20],

[20] JO C X,XX.XX.2000, p. X.

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 76/464/CEE do Conselho relativa à relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [21], bem como as directivas adoptadas no quadro desta última, constituem actualmente o principal instrumento comunitário de luta contra as emissões de fontes pontuais e difusas de substâncias perigosas.

[21] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23.

(2) As medidas comunitárias de luta em aplicação da Directiva 76/464/CEE do Conselho foram substituídas, harmonizadas e desenvolvidas na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [22].

[22] JO. L X,XX.XX.2000, p. X.

2a) Nos termos da Directiva 2000/60/CE, deverão ser adoptadas medidas específicas contra a poluição da água por poluentes individuais ou grupos de poluentes que representam um risco significativo para o ambiente aquático ou por intermédio deste, incluindo os riscos para as águas utilizadas na captação de água para consumo humano. Tais medidas visarão uma redução progressiva e, no que diz respeito a substâncias perigosas prioritárias, conforme definidas no nº 30 do artigo 2º da Directiva 2000/60/CE, a cessação ou eliminação por fases das descargas, emissões e perdas. Tendo em vista a sua adopção, é necessário estabelecer, enquanto anexo X da Directiva 2000/60/CE, a lista de substâncias prioritárias, incluindo as substâncias perigosas prioritárias. A lista foi preparada tendo em conta as recomendações mencionadas no nº 5 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE.

(3) A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água prevê, no nº 2 do seu artigo 16º, uma metodologia que assenta numa base científica que permite seleccionar as substâncias prioritárias de acordo com o risco significativo que representam para o meio aquático ou por intermédio deste.

(4) A metodologia descrita na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água permite, de maneira extremamente prática, aplicar um processo simplificado de avaliação de acordo com os riscos, com base em princípios científicos que têm, nomeadamente, em conta:

-provas no que respeita ao risco intrínseco apresentado pela substância em causa e, em especial, da sua ecotoxicidade para o meio aquático e da sua toxicidade para o homem através da exposição aquática,

-os dados resultantes da monitorização de situações de contaminação ambiental alargada e

-outras provas que apontem para a eventualidade de contaminação ambiental em grande escala, como a produção, os volumes utilizados e o modo de utilização da substância em causa.

(5) Nesta base, a Comissão desenvolveu um sistema de fixação de prioridades que associa vigilância e modelização (COMMPS), em colaboração com peritos das partes interessadas, incluindo o Comité Científico sobre Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente, os Estados-Membros, países da EFTA, a Agência Europeia do Ambiente, as associações industriais europeias, incluindo associações de representantes das pequenas e médias empresas, bem como as associações europeias de protecção do ambiente.

(6) Foi seleccionada uma primeira lista de 32 substâncias ou grupos de substâncias prioritárias com base no sistema COMMPS, na sequência de discussão pública aberta e transparente com as partes interessadas.

(7) É desejável que esta lista seja adoptada rapidamente, de forma a permitir a aplicação em tempo útil e sem interrupção das medidas comunitárias de luta contra as substâncias perigosas, em conformidade com a estratégia enunciada no artigo 16º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em especial as propostas de controlos estabelecidas no nº 6 do artigo 16º e as propostas relativas a normas de qualidade estabelecidas no nº 7 do artigo 16º, com vista a atingir os objectivos da presente directiva.

(8) A lista das substâncias prioritárias adoptada ao abrigo da presente decisão substituirá a lista das substâncias contida na Comunicação da Comissão ao Conselho relativa às substâncias perigosas susceptíveis de figurar na lista I da Directiva 76/464/CEE do Conselho [23].

[23] JO C 176 de 14.7.1982, p. 3.

(9) A identificação das substâncias prioritárias e das substâncias perigosas prioritárias com o objectivo de estabelecer as medidas de luta contra as emissões, descargas e perdas de origem telúrica nas águas superficiais, costeiras e de transição contribui para a realização dos objectivos e o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade no quadro das convenções internacionais para a protecção das águas marinhas, nomeadamente a realização da estratégia em matéria de substâncias perigosas adoptada na reunião ministerial OSPAR de 1998 no quadro da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, ao abrigo da Decisão 98/249/CE do Conselho [24],

[24] JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.

(10) O procedimento COMMPS é concebido como um instrumento dinâmico de classificação de substâncias perigosas por ordem de prioridade, susceptível de ser permanentemente melhorado e modificado tendo em vista uma revisão e adaptação da primeira lista prioritária num prazo máximo de quatro anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/60/CE e, seguidamente, de quatro em quatro anos, no mínimo,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A lista das substâncias prioritárias, incluindo substâncias identificadas como substâncias perigosas prioritárias, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE, é estabelecida na presente decisão e consta do seu anexo. Artigo 2º

A lista das substâncias prioritárias estabelecida pela presente decisão substitui a lista das substâncias que consta da Comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Junho de 1982, relativa às substâncias perigosas susceptíveis de figurar na lista I da Directiva 76/464/CEE do Conselho.

Artigo 3º

A lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água passará a ser, quando adoptada pelo Parlamento Europeu e o Conselho, o anexo X da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Artigo 4º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

Lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (*)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Nos casos em que foram seleccionados grupos de substâncias, mencionam-se representantes típicos individuais, como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número). O estabelecimento de medidas de controlo será feito em função destas substâncias, sem prejuízo da eventual inclusão de outros representantes individuais, se for caso disso.

** Estes grupos de substâncias incluem em geral um grande número de compostos individuais. Não é actualmente possível apontar parâmetros indicativos adequados.

*** Estas substâncias prioritárias estão sujeitas a um exame para identificação como eventuais "substâncias perigosas prioritárias" até 31 de Dezembro de 2003. Será tomada uma decisão final no exame da lista de substâncias prioritárias, conforme previsto nos termos do nº 4 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE.

**** Apenas éter pentabromodifenílico (número CAS 32534-81-9).