52000PC0854(02)

Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil /* COM/2000/0854 final - CNS 2001/0025 */

Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0327 - 0330


Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em 24 de Fevereiro de 1997, o Conselho adoptou uma Acção Comum relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças [1]. A Acção Comum abrange um amplo leque de tópicos, tais como definições (sem prejuízo de definições mais específicas existentes na legislação dos Estados-Membros), competência, procedimento penal, assistência às vítimas e cooperação policial e judiciária. Através da Acção Comum, os Estados-Membros comprometeram-se a proceder a uma análise da sua legislação em vigor, tendo em vista a criminalização do tráfico de seres humanos e da exploração sexual de crianças.

[1] JO L 63 de 4.3.1997.

Desde a adopção da Acção Comum em 1997, as acções e iniciativas contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil têm vindo a desenvolver-se de forma considerável, em termos tanto quantitativos como qualitativos, a nível da União Europeia e também a nível local, regional e internacional, num contexto mais amplo. A exploração sexual de crianças e a pornografia infantil suscitaram as maiores preocupações, ficando claramente demonstrada a necessidade de novas acções para fazer face às abordagens jurídicas divergentes dos Estados-Membros.

Por outro lado, o artigo 29º do Tratado de Amesterdão faz expressamente referência aos crimes contra as crianças. O Plano de Acção de Viena [2] e o Conselho Europeu de Tampere instaram claramente a que fosse adoptada nova legislação contra a exploração sexual de crianças. O Painel de Avaliação da Comissão [3] faz igualmente referência à necessidade de medidas legislativas. Em 29 de Maio de 2000, o Conselho adoptou uma decisão [4] sobre o combate à pornografia infantil na Internet.

[2] JO C 19 de 23.1.1999.

[3] COM (2000) 167 final de 24.3.2000.

[4] JO L 138 de 9.6.2000, p.1.

Dois exemplos do desenvolvimento a um nível internacional mais amplo são o Protocolo Opcional da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativamente à venda de crianças e prostituição infantil e a futura Convenção sobre o Crime Cibernético, elaborada no âmbito do Conselho da Europa, que aborda, nomeadamente, a pornografia infantil a nível dos sistemas informáticos. A Comissão participou activamente na elaboração deste último instrumento e vários elementos importantes da futura Convenção sobre a pornografia infantil em sistemas informáticos surgem na presente proposta, embora esta abranja também outras formas de pornografia infantil para além das que se relacionam com os sistemas informáticos.

Além disso, o carácter específico do espaço de liberdade, segurança e justiça que será criado na União Europeia deverá permitir que os Estados-Membros elaborem uma decisão-quadro através da qual determinados aspectos do direito penal e da cooperação judiciária sejam tratados de forma mais aprofundada do que tem sido possível através dos instrumentos disponíveis antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e dos instrumentos elaborados a um nível internacional mais amplo. Uma decisão-quadro deverá, por exemplo, abordar mais especificamente questões como a penalização, as sanções penais e outras sanções, as circunstâncias agravantes, a competência, incluindo medidas em matéria de competência extraterritorial, e a extradição.

A Comissão está convicta de que é necessário, a nível da União Europeia, reagir mais eficazmente à questão da exploração sexual de crianças e da pornografia infantil. A utilização de uma decisão-quadro, instrumento introduzido pelo Tratado de Amesterdão, reforçará uma abordagem comum da União Europeia nestas áreas e preencherá as lacunas da actual legislação. A necessidade de uma inequívoca abordagem comum no que se refere à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil deverá ser também vista no contexto do futuro alargamento da União Europeia.

Consequentemente, a Comissão decidiu, como se anuncia no Painel de Avaliação, apresentar uma proposta de decisão-quadro relativa à aproximação das legislações penais dos Estados-Membros, incluindo sobre sanções, no que se refere à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil. A proposta inclui igualmente disposições sobre questões judiciárias horizontais, como a competência e a cooperação entre Estados-Membros. A proposta abrange a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, não incluindo o tráfico de seres humanos para efeitos de exploração, que será objecto de uma proposta distinta. A separação em duas decisões-quadro permitirá que o Conselho se centre sobre a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.

2. BASE JURÍDICA

A presente proposta de decisão-quadro diz respeito à aproximação das disposições regulamentares e legislativas dos Estados-Membros na área da cooperação policial e judiciária em matéria criminal. Diz igualmente respeito a "regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções penais aplicáveis no domínio da criminalidade organizada". Consequentemente, a base jurídica indicada no preâmbulo da proposta é o artigo 29º, com uma referência expressa aos crimes contra as crianças, a alínea e) do artigo 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado da União Europeia. A proposta não terá qualquer incidência financeira para o orçamento das Comunidades Europeias.

3. A DECISÃO-QUADRO: ARTIGOS

Artigo 1º (Definições)

O artigo 1º contém definições de expressões utilizadas na decisão-quadro. As alíneas a), b) e c) contêm as definições de base para efeitos da decisão-quadro. A alínea a) define "criança", a alínea b) define "pornografia infantil" e a alínea c) define "sistema informático".

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «criança» qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade. No que diz respeito a este limite de idade no âmbito da pornografia infantil, a Comissão considera que a representação de pessoas com idade inferior a 18 anos envolvidas num comportamento sexualmente explícito constitui exploração sexual de crianças. Embora crianças com idade inferior a 18 anos tenham atingido maturidade suficiente para tomarem uma decisão consciente acerca do seu envolvimento em actividades sexuais, não deverão existir representações dessas actividades. A idade de 18 anos está também em conformidade com a Convenção dos Direitos da Criança.

A alínea b) abrange material pornográfico representando crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos. A expressão representação visual deverá ser interpretada como incluindo filmes não revelados e cassetes-vídeo, bem como dados armazenados em discos de computador ou através de meios electrónicos susceptíveis de os converter numa imagem visual. O comportamento sexualmente explícito que envolve especificamente uma criança deverá incluir pelo menos:

a) relações sexuais, incluindo relações genito-genitais, oro-genitais, ano-genitais ou oro-anais;

b) zooerastia;

c) masturbação;

d) violências sadomasoquistas; ou

e) exibição lasciva dos órgãos genitais ou das partes púbicas.

A alínea e) define "pessoa colectiva". A definição de pessoa colectiva é a que consta do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [5].

[5] JO C 221 de 19.7.1997.

Artigo 2º (Infracções relativas à exploração sexual de crianças)

O artigo 2º obriga os Estados-Membros a garantir que a exploração sexual de crianças constitui um acto punível. A alínea a) indica que são puníveis várias formas de exploração sexual de uma criança no âmbito da prostituição. A alínea b) indica que o envolvimento de uma criança num comportamento sexual é punível quando aplicáveis as circunstâncias indicadas nos pontos (i) a (iii). Para efeitos da presente decisão-quadro, comportamento sexual deve incluir o comportamento referido no artigo 1º relativamente ao comportamento sexualmente explícito no âmbito da pornografia infantil.

Artigo 3º (Infracções relativas à pornografia infantil)

O artigo 3º obriga os Estados-Membros a garantir que as várias formas de actos intencionais relacionados com a pornografia infantil são puníveis. A alínea a) do nº 1 abrange a produção de pornografia infantil, a alínea b) do nº 1 a distribuição, divulgação e transmissão de pornografia infantil, a alínea c) do nº 1 a oferta ou outras formas de disponibilização da pornografia infantil e, por último, a alínea d) do nº 1 a aquisição ou posse de pornografia infantil.

Os "verbos de acção" nas alíneas a) a d) correspondem não só à futura Convenção sobre o Crime Cibernético, mas também aos elementos constantes do direito penal dos Estados-Membros. A intenção da Comissão foi, na medida do possível, abranger os comportamentos constitutivos da infracção relativa à pornografia infantil.

O nº 1 deste artigo inclui que os Estados-Membros devem garantir que as infracções enumeradas serão também puníveis quando o comportamento, no todo ou em parte, inclui a utilização de um sistema informático.

O nº 2 abrange dois tipos específicos de material de pornografia infantil que visualmente representa uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito. Em primeiro lugar, quando uma pessoa parece ser uma criança e, em segundo lugar, imagens que são representações alteradas ou mesmo totalmente geradas, por exemplo, por computador, isto é, simuladas ou manipuladas. Por conseguinte, o nº 2 abrange material pornográfico mesmo quando não existe "efectiva" exploração sexual subjacente à representação visual. O interesse a proteger é, por conseguinte, diferente daquele que está em jogo na pornografia infantil referida no nº 1. De facto, enquanto o nº 1 se destina a proteger as crianças do abuso sexual, o nº 2 destina-se a proteger as crianças de serem usadas como objectos sexuais e a evitar que pseudo-representações de pornografia infantil tenham maior divulgação sendo susceptíveis de fomentar a exploração sexual de crianças.

O nº 2 obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os actos relacionados com material pornográfico que representam visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos são puníveis. Estas medidas não prejudicam as diferentes definições utilizadas para efeitos da presente decisão-quadro. Porém, tal como no que diz respeito especificamente à situação em que a representação envolve uma pessoa que parece ser uma criança, isto é, não uma representação manipulada, mas uma representação de uma pessoa real, os Estados-Membros excluirão do âmbito da criminalização os casos em que pode ser estabelecido que a imagem é de facto de uma pessoa com 18 anos de idade ou mais. Fica assim garantido no mínimo que, em todos os Estados-Membros, quando um tribunal está convicto de que uma imagem parece ser uma criança, mas cuja verdadeira idade é desconhecida, este comportamento continua a ser passível de criminalização.

Artigo 4º (Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa )

O nº 1 do artigo 4º obriga os Estados-Membros a garantir que a instigação, auxílio ou cumplicidade relativamente à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil constituem actos puníveis.

O nº 2 do artigo 4º diz especificamente respeito à tentativa, obrigando os Estados-Membros a garantir que a tentativa de prática de exploração sexual de crianças, produção, distribuição, divulgação e transmissão, oferta ou outras formas de disponibilização da pornografia infantil são puníveis. O nº 2 não inclui a tentativa de aquisição e posse intencionais de material de pornografia infantil.

Artigo 5º (Sanções e circunstâncias agravantes)

O artigo 5º diz respeito às sanções e circunstâncias agravantes. O nº 1 estabelece que as infracções referidas nos artigos 2º, 3º e 4º serão puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo penas privativas de liberdade cuja duração não poderá ser inferior a quatro anos. No que diz respeito à aquisição e posse intencionais é especificamente indicado que a pena máxima não será inferior a um ano. Estas sanções são suficientes para incluir a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil no âmbito de aplicação de outros instrumentos já adoptados com o objectivo de reforçar a cooperação policial e judiciária na União Europeia, como a Acção Comum 98/699/JAI [6] relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime e a Acção Comum 98/733/JAI [7] relativa à incriminação da participação numa organização criminosa.

[6] JO L 333 de 9.12.1998, p.1.

[7] JO L 351 de 29.12.1998, p.1.

Uma vez que a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil constituem infracções penais muito graves, os nºs 2 a 4 obrigam os Estados-Membros a garantirem que, verificando-se circunstâncias agravantes, as infracções serão puníveis com penas privativas da liberdade cuja duração máxima não poderá ser inferior a oito anos. A proposta da Comissão de um mínimo de oito anos como pena máxima no caso de estarem presentes circunstâncias agravantes baseia-se no facto de as eventuais sanções a aplicar em caso de exploração sexual de crianças e pornografia infantil deverem reflectir a gravidade do crime e ter um forte efeito dissuasor.

São enumeradas circunstâncias agravantes que normalmente qualificam a prostituição infantil, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil como infracções agravadas. Estas circunstâncias constituem uma lista mínima e não prejudicam as definições adicionais incluídas na legislação dos Estados-Membros. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se que há uma circunstância agravante quando as infracções:

- "impliquem uma criança com idade inferior a dez anos" ou, no caso de pornografia infantil "... representações de uma criança com idade inferior a dez anos" - deverão assegurar uma protecção jurídica reforçada a crianças muito jovens e realçar a gravidade da exploração sexual de crianças muitos jovens em termos de eventuais sanções penais;

- "impliquem particular crueldade" - expressão que contempla o grau de força ou pressão utilizado e o grau de menosprezo pela saúde ou integridade, tanto físicas como mentais, da vítima. Quanto mais significativos forem a força, a pressão ou o menosprezo, mais grave é a infracção;

- "gerem lucros substanciais" - noção que poderá, quando necessário, ser construída por analogia com o "proxenetismo" agravado e deverá pelo menos incluir o enriquecimento significativo do autor das actividades criminosas;

- "sejam praticadas no quadro de uma organização criminosa » - noção a interpretar nos termos do artigo 1º da Acção Comum 98/733/JAI relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia [8];

[8] JO L 351 de 29.12.1998, p.1.

- "impliquem representações de uma criança exposta a violência ou força" - expressão que contempla representações com elementos de violência ou força indicativos de que a criança está a ser maltratada ou exprime uma grande ansiedade. Quanto mais significativos forem a violência ou a força mais grave é a infracção.

O nº 5 do artigo 5º obriga os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de proibirem as pessoas singulares que tenham sido condenadas por uma infracção penal prevista na decisão-quadro de exercerem, temporária ou permanentemente, actividades que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade.

Artigo 6º (Responsabilidade das pessoas colectivas)

É igualmente necessário abranger as situações em que a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil implicam o envolvimento de pessoas colectivas. Consequentemente, o artigo 6º estabelece disposições destinadas a determinar a responsabilidade de uma pessoa colectiva no que se refere às infracções previstas nos artigos 2º, 3º e 4º, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa colectiva. Considera-se que o termo responsabilidade abrange tanto a responsabilidade criminal como a responsabilidade civil (ver também o artigo 7º relativo às sanções).

Além disso, o nº 2 estabelece que uma pessoa colectiva pode igualmente ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa em condições de o exercer tenha tornado possível a prática das infracções em seu benefício. O nº 3 indica que o procedimento criminal contra uma pessoa colectiva não prejudica o procedimento criminal paralelo contra uma pessoa singular.

No que se refere especificamente à infracção penal relativa à pornografia infantil através de um sistema informático, o artigo 6º é importante no contexto da responsabilidade dos fornecedores de serviços da sociedade da informação. O disposto no artigo 6º não prejudica as disposições da Directiva 2000/31/CE relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, especialmente no comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico) [9], que trata da responsabilidade dos fornecedores de serviços intermediários. Os artigos 12º a 14º desta directiva definem as condições em que os prestadores intermediários de serviços não podem ser considerados responsáveis por simples transporte, armazenagem temporária ("caching") e armazenagem em servidor. O artigo 15º especifica que os Estados-Membros não imporão aos prestadores intermediários de serviços uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar activamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

[9] JO L 178 de 17.7.2000, p.1.

O objectivo da presente decisão-quadro consiste em garantir a responsabilidade dos prestadores de serviços quando cometem infracções relativas à pornografia infantil em benefício do prestador de serviços. Existe igualmente responsabilidade quando a falta de vigilância tornou possível a prática de infracções relativas à pornografia infantil por uma pessoa sob autoridade do prestador de serviços sempre que a infracção tenha sido cometida em benefício do prestador de serviços.

Artigo 7º (Sanções aplicáveis às pessoas colectivas)

O artigo 7º estabelece que as pessoas colectivas estão sujeitas à aplicação de sanções. Exige que sejam aplicadas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, sendo obrigatória, no mínimo, a imposição de multas ou coimas. São também indicadas outras sanções normalmente aplicáveis às pessoas colectivas.

Artigo 8º (Competência e procedimento penal)

A natureza internacional das infracções penais relativas à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil implica que uma resposta jurídica eficiente passe pela adopção de disposições processuais em matéria de competência e extradição que sejam tão claras e de âmbito tão alargado quanto os sistemas jurídicos nacionais o permitem, por forma a prevenir situações de evasão aos procedimentos penais.

O nº 1 estabelece uma série de critérios para a atribuição de competência às autoridades policiais e judiciárias nacionais para o exercício da acção penal no que se refere às infracções previstas na presente decisão-quadro. Um Estado-Membro estabelecerá a sua competência em três situações:

(a) Quando a infracção for cometida, no todo ou em parte, no seu território, independentemente do estatuto ou da nacionalidade da pessoa em questão (princípio da territorialidade), ou

(b) Quando o autor da infracção for um nacional (princípio da personalidade activa). O critério da qualidade de nacional implica que a competência pode ser estabelecida independentemente da lex locus delicti. Incumbe aos Estados-Membros julgar infracções cometidas no estrangeiro, o que é particularmente importante para os Estados-Membros que não extraditam os seus próprios nacionais, ou

(c) Quando a infracção tenha sido cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território desse Estado-Membro.

Contudo, uma vez que nem sempre a tradição jurídica dos Estados-Membros reconhece a competência extraterritorial para todos os tipos de infracções penais, os Estados-Membros podem, dando cumprimento à obrigação prevista no nº 1, limitar a sua competência à primeira destas três situações. Além disso, se o não fizerem, podem ainda incluir disposições no sentido de limitar a aplicabilidade das alíneas b) e c) do nº 1 aos casos em que a infracção for cometida fora do seu território.

O nº 3 toma em consideração o facto de alguns Estados-Membros não extraditarem os seus nacionais e pretende garantir que as pessoas suspeitas de terem cometido infracções relativas à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil não escapem ao procedimento penal, se a sua extradição for recusada com base no facto de serem nacionais do Estado onde se encontram.

Um Estado-Membro que não extradite os seus próprios nacionais deve, nos termos do nº 3, tomar as medidas necessárias para definir a sua competência e para iniciar um procedimento penal, quando adequado, relativamente às infracções em causa quando cometidas pelos seus próprios nacionais fora do seu território. O nº 4 estabelece que os Estados-Membros devem informar o Secretariado-Geral e a Comissão sempre que decidam aplicar o nº 2.

O nº 5 do artigo 8º pretende garantir que os Estados-Membros tenham competência relativamente às infracções cometidas através da consulta de um sistema informático de um país terceiro a partir do seu próprio Estado-Membro, por exemplo, armazenar ou colocar à disposição pornografia infantil num servidor de um país terceiro.

Artigo 9º (Vítimas)

Na abordagem utilizada pela União Europeia contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil foi consagrada especial importância à protecção e assistência às vítimas. Consequentemente, a Comissão considera que deverá ser incluído na presente decisão-quadro um artigo relativo às vítimas. A assistência social às vítimas, com o objectivo de as ajudar a ultrapassar as consequências do que sofreram e a se reintegrarem nomeadamente na vida normal, faz parte da política geral.

Artigo 10º (Cooperação entre Estados-Membros)

O artigo 10º destina-se a tirar partido de instrumentos de cooperação judiciária internacional de que os Estados-Membros são partes e que deverão aplicar-se à presente decisão-quadro. Por exemplo, estão incluídas em diversos acordos bilaterais e multilaterais e em Convenções da União Europeia disposições relativas à assistência jurídica mútua e à extradição. Este artigo destina-se ainda a facilitar o intercâmbio de informações.

O nº 1 estabelece que os Estados-Membros devem prestar a mais ampla assistência mútua possível, no âmbito de procedimentos penais relativos à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil. Em caso de conflito positivo de competências, o nº 2 estabelece que os Estados-Membros devem proceder a consultas mútuas, com o objectivo de coordenar a sua acção por forma a garantir a eficácia do procedimento. Este número refere igualmente que os mecanismos de cooperação existentes, como os magistrados de ligação [10] e a Rede Judiciária Europeia [11], deverão ser devidamente utilizados.

[10] JO L 105 de 27.4.1996.

[11] JO L 191 de 7.7.1998, p.4.

O nº 3 realça a importância da existência de pontos de contacto designados para efeitos de intercâmbio de informação.

Indica expressamente que a Europol e os pontos de contacto comunicados ao abrigo da Decisão do Conselho sobre o combate à pornografia infantil [12] deverão ser envolvidos de forma adequada. O nº 4 prevê a circulação de informações acerca dos pontos de contacto designados, para efeitos de intercâmbio de informações relativas à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil.

[12] JO L 138 de 9.6.2000, p.1.

Artigo 11º (Aplicação)

O artigo 11º diz respeito à aplicação e seguimento da presente decisão-quadro. Estabelece que os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002. Estabelece igualmente que os Estados-Membros devem, até à mesma data, transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão as disposições de transposição, para o direito nacional, das obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório escrito da Comissão, o Conselho apreciará, até 30 de Junho de 2004, se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 12º (Entrada em vigor)

O artigo 12º estabelece que a presente decisão-quadro entrará em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.

2001/0025 (CNS)

Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29º, a alínea e) do seu artigo 31º e o nº 2, alínea b), do seu artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que:

(1) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [13], as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, a Comissão no seu Painel de Avaliação [14] e o Parlamento Europeu na sua Resolução Legislativa de 11 Abril de 2000 [15] referiram a necessidade ou pediram a adopção de legislação contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, incluindo definições, incriminações e sanções comuns;

[13] JO C 19 de 23.1.1999.

[14] COM (2000) 167 final, p. 4.3 - Luta contra determinadas formas de criminalidade.

[15] A5-0090/2000.

(2) É necessário que a Acção Comum de 24 de Fevereiro de 1997 relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças [16] e que a Decisão do Conselho sobre o combate à pornografia infantil na Internet [17] sejam seguidas de novas medidas legislativas que se centrem sobre a divergência das abordagens jurídicas nos Estados-Membros e contribuam para o desenvolvimento de uma cooperação eficiente no domínio policial e judiciário contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;

[16] JO L 63 de 4.3.1997.

[17] JO L 138 de 9.6.2000, p.1.

(3) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 30 de Março de 2000 [18] sobre a Comunicação relativa à aplicação das medidas de luta contra o turismo sexual envolvendo crianças [19], reafirma que o turismo sexual envolvendo crianças constitui um acto criminoso estreitamente associado aos actos de exploração sexual de crianças e de pornografia infantil, solicitando à Comissão que apresente ao Conselho uma proposta de decisão-quadro que estabeleça as regras mínimas quanto aos elementos constitutivos de tais actos criminosos;

[18] A5-0052/2000.

[19] COM (99) 262.

(4) A exploração sexual de crianças e a pornografia infantil constituem graves violações dos direitos humanos e dos direitos fundamentais da criança a uma educação e desenvolvimento harmoniosos;

(5) A pornografia infantil, uma forma especialmente grave de exploração sexual de crianças, está a aumentar e a expandir-se através da utilização de novas tecnologias e da Internet;

(6) Os importantes trabalhos realizados por organizações internacionais devem ser complementados pelos trabalhos da União Europeia;

(7) É necessário que as infracções penais graves que constituem a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil sejam objecto de uma abordagem global de que façam parte integrante os elementos de direito penal comuns a todos os Estados-Membros, incluindo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, juntamente com a mais ampla cooperação judiciária possível. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a presente directiva-quadro limita-se ao mínimo exigido para alcançar estes objectivos a nível europeu, não ultrapassando o necessário para o efeito;

(8) É necessário garantir que as sanções aplicadas aos autores das infracções sejam suficientemente severas para que a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil sejam incluídas no âmbito de aplicação dos instrumentos já adoptados destinados a combater a criminalidade organizada, como a Acção Comum 98/699/JAI [20] relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime e a Acção Comum 98/733/JAI [21] relativa à incriminação da participação numa organização criminosa;

[20] JO L 333 de 9.12.1998, p.1.

[21] JO L 351 de 29.12.1998, p.1.

(9) A presente decisão-quadro não prejudica os poderes da Comunidade Europeia;

(10) A presente decisão-quadro deverá contribuir para a luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, complementando os instrumentos adoptados pelo Conselho, como a Acção Comum 96/700/JAI [22] que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado a combater o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP), a Acção Comum 96/748/JAI [23] que alarga as atribuições da Unidade "droga" da Europol, a Decisão 293/2000/CE [24] do Conselho e do Parlamento Europeu que adopta um programa de acção comunitário (programa DAPHNE) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, a Acção Comum 98/428/JAI [25] que cria uma Rede Judiciária Europeia, a Acção Comum contra os conteúdos ilegais e lesivos na Internet [26], a Acção Comum 96/277/JAI [27] que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia e a Acção Comum 98/427/JAI [28] relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal,

[22] JO L 322 de 12.12.1996.

[23] JO L 342 de 31.12.1996.

[24] JO L 34 de 9.2.2000.

[25] JO L 191 de 7.7.1998, p.4.

[26] JO L 33 de 6.2.1999.

[27] JO L 105 de 27.4.1996.

[28] JO L 191 de 7.7.1998.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro entende-se por:

a) «Criança» qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade;

b) "Pornografia infantil" material pornográfico representando visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos;

c) "Sistema informático" qualquer dispositivo ou grupo de dispositivos interligados ou relacionados, em que um ou vários de entre eles procede, com base num programa, ao processamento automático de dados;

d) "Pessoa colectiva" qualquer entidade que possua este estatuto nos termos do direito aplicável, excepto no que se refere aos Estados ou outras entidades públicas no exercício do poder público e no que se refere a organizações públicas internacionais.

Artigo 2º

Infracções relativas à exploração sexual de crianças

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos são puníveis:

a) coacção, exploração, incitamento, benefício ou outras formas de favorecimento da prostituição de uma criança;

b) envolvimento de uma criança num comportamento sexual, sempre que:

(i) seja utilizado incitamento ou coacção, violência ou ameaças, ou

(ii) em troca de serviços sexuais, sejam oferecidos a uma criança dinheiro, outros meios de valor económico ou outras formas de remuneração, ou

(iii) seja utilizada autoridade ou influência sobre a vulnerabilidade da criança.

Artigo 3º

Infracções relativas à pornografia infantil

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais, independentemente do facto de ser ou não utilizado um sistema informático, são puníveis:

a) produção de pornografia infantil, ou

b) distribuição, divulgação ou transmissão de pornografia infantil, ou

c) oferta ou outras formas de disponibilização de pornografia infantil, ou

d) aquisição e posse de pornografia infantil.

2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que, sem prejuízo de outras definições previstas na presente decisão-quadro, os actos referidos no nº1, sejam puníveis quando relacionados com material pornográfico que representa visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, a menos que seja estabelecido que a pessoa que representa uma criança tivesse idade superior a dezoito anos aquando da fixação das imagens.

Artigo 4º

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que sejam punidos a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções previstas nos artigos 2º e 3º.

2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que seja punida a tentativa da prática referida no artigo 2º e no nº 1, alíneas a) a c), do artigo 3º.

Artigo 5º

Sanções e circunstâncias agravantes

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 2º, no nº 1, alíneas a) a c), do artigo 3º e no artigo 4º sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo penas privativas da liberdade, não podendo a pena máxima ser inferior a quatro anos e, no que respeita à infracção referida no nº 1, alínea d), do artigo 3º, ser inferior a um ano.

2. Sem prejuízo de definições adicionais incluídas na legislação nacional, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas na alínea a) do artigo 2º e no artigo 4º sejam puníveis com penas privativas da liberdade, não podendo a pena máxima ser inferior a oito anos, sempre que:

- impliquem uma criança com idade inferior a dez anos, ou

- impliquem particular crueldade, ou

- gerem lucros substanciais, ou

- sejam praticadas no quadro de uma organização criminosa.

3. Sem prejuízo de definições adicionais incluídas na legislação nacional, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas na alínea b) do artigo 2º e no artigo 4º sejam puníveis com penas privativas da liberdade, não podendo a pena máxima ser inferior a oito anos, sempre que:

- impliquem uma criança com idade inferior a dez anos, ou

- impliquem particular crueldade.

4. Sem prejuízo de definições adicionais incluídas na legislação nacional, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no nº 1, alíneas a) a c), do artigo 3º e no artigo 4º sejam puníveis com penas privativas da liberdade, não podendo a pena máxima ser inferior a oito anos, sempre que:

- impliquem representações de uma criança com idade inferior a dez anos, ou

- impliquem representações de uma criança exposta a violência ou força, ou

- gerem lucros substanciais, ou

- sejam praticadas no quadro de uma organização criminosa.

5. Cada Estado-Membro deverá igualmente considerar a possibilidade de proibir as pessoas singulares que tenham sido condenadas por uma infracção referida nos artigos 2º, 3º ou 4º de exercerem, temporária ou permanentemente, actividades que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade.

Artigo 6º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções previstas nos artigos 2º, 3º e 4º cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:

a) nos seus poderes de representação da pessoa colectiva, ou

b) na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou

c) na sua autoridade de fiscalização dentro da pessoa colectiva.

2. Para além dos casos já previstos no nº 1, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no nº 1 tenha tornado possível a prática das infracções referidas nos artigos 2º, 3º e 4º em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob sua autoridade.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos nºs 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices numa infracção referida nos artigos 2º, 3º e 4º.

Artigo 7º

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável nos termos do artigo 6º seja punida com sanções efectivas proporcionadas e dissuasoras, que incluirão multas ou coimas e poderão incluir outras sanções, como:

a) a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos, ou

b) a interdição temporária ou permanente do exercício de actividades comerciais, ou

c) a colocação sob vigilância judicial, ou

d) a dissolução por decisão judicial, ou

e) o encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção.

Artigo 8º

Competência e procedimento penal

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 2º, 3º e 4º sempre que:

a) as infracções tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território, ou

b) o autor da infracção seja um nacional do Estado-Membro em causa, ou

c) as infracções tenham sido cometidas em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

2. Um Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou apenas aplicar em casos ou circunstâncias específicos, as regras em matéria de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do nº 1, desde que a infracção seja cometida fora do seu território.

3. Um Estado-Membro que, nos termos do seu direito, não extradite os seus próprios nacionais, tomará as medidas adequadas para definir a sua competência e, sendo caso disso, para instaurar procedimento penal relativamente às infracções referidas nos artigos 2º, 3º e 4º cometidas pelos seus próprios nacionais fora do seu território.

4. Os Estados-Membros informarão o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, quando decidam aplicar o nº 2, se necessário com indicação dos casos ou circunstâncias específicas em que a decisão se aplica.

5. Para efeitos da definição de competência sobre uma infracção referida no artigo 3º, a infracção deverá ser considerada como cometida, no todo ou em parte, no seu território, sempre que for praticada através de um sistema informático acessível do seu território independentemente do sistema propriamente dito se encontrar ou não no seu território.

Artigo 9º

Vítimas

Cada Estado-Membro garantirá que as vítimas das infracções referidas na presente decisão-quadro beneficiam, no âmbito do procedimento penal, da protecção jurídica e do estatuto adequados. Em especial, os Estados-Membros garantirão que as investigações criminais e os procedimentos penais não causam danos adicionais à vítima.

Artigo 10º

Cooperação entre Estados-Membros

1. Nos termos das convenções, acordos multilaterais ou bilaterais ou disposições aplicáveis, os Estados-Membros prestarão a mais ampla assistência mútua possível no que se refere aos procedimentos penais relacionados com as infracções previstas na presente decisão-quadro.

2. Sempre que uma infracção prevista na presente decisão-quadro releve da competência de mais do que um Estado-Membro, os Estados em causa deverão consultar-se com o objectivo de coordenar a sua acção por forma a garantir a eficácia dos procedimentos. Os mecanismos de cooperação existentes, como os magistrados de ligação e a Rede Judiciária Europeia, deverão ser devidamente utilizados.

3. Para efeitos de intercâmbio de informações relativas às infracções referidas nos artigos 2º, 3º e 4º e de acordo com as disposições em matéria de protecção de dados, os Estados-Membros estabelecerão pontos de contacto operacionais ou utilizarão os mecanismos de cooperação existentes. Em especial, os Estados-Membros garantirão a plena participação da Europol, dentro dos limites do seu mandato, e dos pontos de contacto comunicados ao abrigo da Decisão do Conselho sobre o combate à pornografia infantil.

4. Cada Estado-Membro comunicará ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão os pontos de contacto que designou para efeitos de intercâmbio de informações relativas à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil. O Secretariado-Geral comunicará a todos os Estados-Membros esses pontos de contacto.

Artigo 11º

Aplicação

1. Os Estados-Membros tomarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até à mesma data, o texto das disposições de transposição, para o respectivo direito nacional, das obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. O mais tardar até 30 de Junho de 2004, o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório escrito apresentado pela Comissão, apreciará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 12º

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente