52000PC0735

Proposta alterada de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2001 (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0735 final - CNS 2000/0225 */

Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0296 - 0310


Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros em 2001 (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente proposta de decisão vem alterar a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2001, aprovada pela Comissão no âmbito do "pacote emprego", em 6 de Setembro de 2000, com o propósito de tomar em consideração a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2000.

Nos termos do nº 2 do artigo 128º do Tratado, o Parlamento foi consultado sobre a proposta relativa às orientações para 2001. O Parlamento Europeu pronunciou-se sob forma de resolução legislativa sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2001. O Parlamento Europeu convidou a Comissão a alterar a sua proposta e a tomar em consideração as sugestões relativas ao conteúdo das orientações formuladas na Resolução do Parlamento sobre a comunicação da Comissão relativa ao Relatório Conjunto sobre o Emprego 2000.

A Comissão acolheu favoravelmente algumas das observações e sugestões aduzidas pelo Parlamento Europeu, com base na proposta da Comissão. Em consequência, a Comissão integrou na sua proposta alterada várias modificações que reflectiam as principais preocupações do Parlamento Europeu em relação às orientações para o emprego. As alterações propostas visam dar resposta aos seguintes anseios:

* Orientação 1: necessidade de coerência com a estratégia de prevenção até 2002 e papel dos serviços públicos de emprego;

* Orientação 3: necessidade de propor um modelo gradual de passagem à reforma para os trabalhadores mais velhos;

* Orientação 4: necessidade de aumentar o investimento per capita em recursos humanos e reforçar a eficácia da aprendizagem e da formação em situação de trabalho;

* Orientação 12: parcerias que reunam todos os agentes institucionais e sociais à escala local;

* Orientação 15: reconhecimento da importância dos acordos negociados pelos parceiros sociais;

* Orientação 17: elaboração de estatísticas de emprego com dados repartidos por sexos;

* Orientação 18: necessidade de reduzir substancialmente as disparidades de género no emprego e no desemprego;

* Orientação 19: avaliação comparativa dos desempenhos em matéria de estruturas de acolhimento de crianças.

A Comissão introduziu ainda algumas alterações nos considerandos, a fim de ter em conta, entre outros, os seguintes aspectos:

* necessidade de maior coerência entre as políticas orçamentais e as estratégias e prioridades definidas nas orientações para o emprego;

* papel da iniciativa comunitária EQUAL e do Banco Europeu de Investimento no apoio à estratégia europeia de emprego;

* necessidade de promover uma participação esclarecida dos cidadãos;

* importância dos indicadores dos progressos registados na execução das orientações para o emprego.

A presente proposta alterada será apresentada ao Conselho. O debate sobre as orientações para o emprego em 2001 está agendado para o Conselho "Emprego e política social" de 27 de Novembro de 2000, com o objectivo de se reunir consenso sobre um texto a apresentar ao Conselho Europeu de Nice de 7 e 8 de Dezembro de 2000.

2000/0225 (CNS)

Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros em 2001

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular o nº 2 do seu artigo 128º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C, , p..

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C, , p..

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C, , p..

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C, , p..

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando:

(1) que o processo do Luxemburgo, assente na execução da Estratégia Europeia de Emprego coordenada, foi lançado na reunião extraordinária do Conselho Europeu, em 20 e 21 de Novembro de 1997; que a Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às Orientações para as Políticas de Emprego em 1998 [5], confirmadas pelo Conselho Europeu, lançou um processo caracterizado por elevada visibilidade, forte empenhamento político e ampla aceitação por todas as partes interessadas;

[5] JO C, , p..

(2) que a Decisão do Conselho de 13 de Março de 2000 relativa às Orientações para as Políticas de Emprego 2000 [6] permitiu a consolidação do processo do Luxemburgo, mediante o cumprimento dessas Orientações;

[6] JO C, , p..

(3) que o Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, definiu uma nova meta estratégica para a União Europeia no sentido de se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e maior coesão social; que a concretização deste objectivo permitirá à União reconquistar as condições para o pleno emprego;

(4) que há que assegurar a coerência entre as Orientações para o Emprego e as Orientações Gerais para as Políticas Económicas;

(5) que na execução das Orientações para o Emprego, os Estados-Membros deverão visar um elevado grau de coerência com duas outras prioridades sublinhadas na Cimeira de Lisboa, a saber a modernização da protecção social e a promoção da inclusão social, assegurando em simultâneo que o trabalho seja compensador, e a sustentabilidade a longo prazo dos regimes de protecção social;

(6) que o Conselho Europeu de Lisboa salientou a necessidade de adaptar os sistemas europeus de educação e formação às exigências da sociedade do conhecimento e ao imperativo de níveis e qualidade do emprego melhorados, e instou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a envidar esforços para um substancial aumento anual no investimento per capita em recursos humanos;

(7) que o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, convidou os parceiros sociais a desempenhar um papel mais proeminente na concepção, execução e avaliação das orientações para o emprego que relevam da sua competência, com particular incidência na modernização da organização do trabalho, na aprendizagem ao longo da vida e no aumento da taxa de emprego, em especial para as mulheres;

(8) que o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2000, elaborado pelo Conselho e pela Comissão, descreve a situação do emprego na Comunidade e analisa as acções empreendidas pelos Estados-Membros com vista à execução das respectivas políticas laborais, em conformidade com as Orientações 2000 e a Recomendação do Conselho de 14 de Fevereiro de 2000 [7] sobre a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros;

[7] JO C, , p..

(9) que, em [...], o Conselho adoptou uma ulterior recomendação relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros;

(10) que a revisão intercalar do processo do Luxemburgo, conduzida em 2000 a pedido do Conselho Europeu de Lisboa, deverá ser tida em consideração aquando da revisão das Orientações para o Emprego 2001, sem alterar a estrutura básica de quatro pilares e melhorando a eficácia do processo do Luxemburgo;

(11) que os Estados-Membros devem intensificar os respectivos esforços no sentido de incluir e tornar visível uma perspectiva de género em todos os pilares;

(12) que a execução das orientações pode variar em virtude da natureza destas, das partes a quem se dirigem e das diferentes situações vividas nos Estados-Membros; que devem respeitar o princípio da subsidiariedade e as responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao emprego;

(13) que, ao executar as Orientações para o Emprego, os Estados-Membros deverão ser capazes de atender às situações regionais, no pleno respeito pela concretização dos objectivos nacionais e pelo princípio da igualdade de tratamento;

(14) que é importante proceder a verificações a todos os níveis (comunitário, nacional e local), no sentido de apurar a conformidade das políticas orçamentais com as estratégias e as prioridades definidas nas orientações para o emprego, a fim de traduzir os objectivos, os compromissos e as medidas em dotações orçamentais adequadas, se possível numa base plurianual;

(15) que é imperativo um acompanhamento da Directiva do Conselho 1999/85/CE [8], que estabelece a possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho, a fim de analisar, em particular, o impacto das iniciativas nacionais em termos de potencial de emprego;

[8] JO L 277, 28.10.1999, p. 34.

(16) que o contributo dos Fundos Estruturais, em particular o do Fundo Social Europeu e o da iniciativa comunitária EQUAL, para a Estratégia Europeia de Emprego no novo período de programação deverá ser evidenciado, assim como o papel do BEI;

(17) que é necessário garantir a todos os níveis um maior envolvimento da sociedade civil e mais oportunidades de participação esclarecida dos cidadãos;

(18) que é oportuno prosseguir o desenvolvimento de indicadores comparáveis que permitam avaliar com eficácia os progressos realizados, assim como definir parâmetros de referência e facilitar a identificação e o intercâmbio de boas práticas;

(19) que o desenvolvimento sustentável e a integração das preocupações ambientais em outras políticas comunitárias são objectivos do Tratado; que os Estados-Membros são convidados a traduzir na prática essa integração no âmbito das respectivas estratégias nacionais de emprego, promovendo a criação de postos de trabalho no sector do ambiente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo1º

São adoptadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros em 2001 apresentadas em anexo, que deverão ser tidas em consideração pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.

Artigo 2º

A presente Decisão dirige-se aos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

ORIENTAÇÕES PARA O EMPREGO EM 2001

OBJECTIVOS HORIZONTAIS - CRIAR CONDIÇÕES PARA O PLENO EMPREGO NUMA SOCIEDADE DO CONHECIMENTO

A cuidadosa construção, ao longo da última década, de um enquadramento macroeconómico para a estabilidade e o crescimento, conjugada com esforços consistentes para reformar os mercados de trabalho, capitais e serviços, bem como as perspectivas optimistas da economia mundial, criaram uma envolvente económica favorável para a União Europeia que colocará ao seu alcance a concretização de alguns dos seus objectivos fundamentais. Os progressos não são, porém, automáticos: exigem liderança, compromisso e acção concertada.

Por este motivo, o Conselho Europeu confirmou o pleno emprego como um objectivo crucial da política social e laboral da UE, e vinculou os Estados-Membros ao compromisso de concretizar o objectivo estratégico de tornar a União a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. A consecução destes objectivos requer esforços simultâneos por parte da Comunidade e dos Estados-Membros. Exige igualmente a aplicação continuada de um conjunto eficaz, equilibrado e conjugado de políticas, assente na dimensão macroeconómica, em reformas estruturais que promovam mercados de trabalho adaptáveis e flexíveis, a inovação e a competitividade, bem como num estado providência activo que fomente o desenvolvimento dos recursos humanos, a participação, a inclusão e a solidariedade.

Preparar a transição para uma economia do conhecimento, tirar partido dos benefícios das tecnologias da informação e da comunicação, modernizar o modelo social europeu, investindo nas pessoas, combatendo a exclusão social e promovendo a igualdade de oportunidades são os desafios fundamentais que se colocam ao processo do Luxemburgo. A fim de concretizar o objectivo de pleno emprego definido em Lisboa, os Estados-Membros devem articular as suas respostas com as directrizes definidas no âmbito dos quatro pilares, numa estratégia coerente orientada para os seguintes objectivos horizontais:

A. Intensificar as oportunidades de emprego e oferecer incentivos adequados para todos os cidadãos que pretendam empreender uma actividade remunerada com vista à transição para o pleno emprego. Para tal, os Estados-Membros devem fixar metas nacionais de aumento da taxa de emprego, a fim de contribuir para os objectivos globais europeus de se atingir até 2010 uma taxa de emprego de 70% em termos globais e superior a 60% para as mulheres. Na prossecução destas metas, o objectivo de aumentar a qualidade do emprego deverá igualmente ser tido em consideração.

B. Os Estados-Membros devem desenvolver estratégias globais e coerentes de aprendizagem ao longo da vida, a fim de ajudar os cidadãos a adquirir e actualizar as competências exigidas pelas mutações económicas e sociais ao longo de todo o ciclo de vida. Em especial, estas estratégias deverão abranger o desenvolvimento de sistemas de ensino básico, secundário e terciário e educação e formação profissional avançadas para jovens e adultos, com vista à melhoria da sua empregabilidade, adaptabilidade e competências, bem como a sua participação na sociedade do conhecimento. Estas estratégias deverão articular a responsabilidade partilhada das autoridades públicas, empresas, parceiros sociais e indivíduos, com prestações relevantes da sociedade civil, a fim de contribuir para a realização de uma sociedade do conhecimento. Neste contexto, os parceiros sociais deverão negociar e acordar medidas no sentido de melhorar a educação e a formação avançada de adultos e, assim, reforçar a adaptabilidade dos trabalhadores e a competitividade das empresas. Para tal, os Estados-Membros devem fixar metas nacionais para um aumento dos investimentos em recursos humanos, bem como da participação em acções de educação e formação avançadas (formais ou informais), e acompanhar regularmente os progressos no sentido da consecução desses objectivos.

C. Os Estados-Membros deverão desenvolver uma relação de parceria intensa com os parceiros sociais com vista à execução, à fiscalização e ao acompanhamento da Estratégia de Emprego. Convidam-se os parceiros sociais a todos os níveis a intensificar a sua acção em apoio do processo do Luxemburgo. No âmbito do quadro global e dos objectivos definidos nestas orientações, exortam-se os parceiros sociais a desenvolver, em conformidade com as tradições e práticas nacionais, os seus próprios processos de execução das orientações que relevam da sua responsabilidade, identificar as questões que irão negociar e dar regularmente conta dos progressos conseguidos, bem como do impacto das suas acções no emprego e no funcionamento do mercado laboral. Os parceiros sociais a nível europeu são convidados a definir o seu próprio contributo e a acompanhar, incentivar e apoiar os esforços empreendidos a nível nacional.

D. Ao traduzir as Orientações para o Emprego em políticas nacionais, os Estados-Membros prestarão a devida atenção aos quatro pilares e aos objectivos horizontais, definindo as respectivas prioridades de forma equilibrada, de modo a respeitar a natureza integrada e o idêntico valor das orientações. Os Planos de Acção Nacionais desenvolverão a estratégia para o emprego, comportando uma identificação do conjunto das políticas assente nos quatro pilares e nos objectivos horizontais, que deverá esclarecer como as iniciativas políticas no âmbito das diferentes orientações serão estruturadas por forma a alcançar os objectivos de longo prazo.

E. Os Estados-Membros e a Comissão deverão consolidar o desenvolvimento de indicadores quantitativos comuns, a fim de adequadamente se avaliarem os progressos no âmbito dos quatro pilares, e reforçar a definição de parâmetros de referência e a identificação de boas práticas. Os parceiros sociais deverão desenvolver indicadores e parâmetros de referência próprios e apoiar a criação de bases de dados estatísticas para avaliar os resultados das acções pelas quais são responsáveis.

I. Melhorar a empregabilidade

Combater o desemprego dos jovens e prevenir o desemprego de longa duração

A fim de inflectir a evolução do desemprego dos jovens e do desemprego de longa duração, os Estados-Membros intensificarão os respectivos esforços para desenvolver estratégias de prevenção, centradas na empregabilidade, baseando-se na identificação precoce das necessidades individuais, e num prazo a fixar por cada Estado-Membro, não superior a dois anos , os Estados-Membros actuarão de modo a:

1. Proporcionar uma nova oportunidade a todos os desempregados antes de completarem seis meses de desemprego no caso dos jovens, e doze meses de desemprego no caso dos adultos, sob a forma de formação, reconversão, experiência profissional, emprego ou qualquer outra medida que favoreça a sua empregabilidade e, se necessário, com orientação profissional e aconselhamento individuais, com vista a uma integração efectiva no mercado de trabalho.

- Estas medidas de prevenção e de empregabilidade deveriam combinar-se com medidas destinadas a reduzir o número de desempregados de longa duração, promovendo a sua reinserção no mercado de trabalho.

- Neste contexto, os Estados-Membros deverão prosseguir a modernização dos seus serviços públicos de emprego, acompanhando os progressos, estabelecendo horizontes temporais claros e proporcionando medidas adequadas de reciclagem. Os Estados-Membros deverão incentivar a cooperação com outros prestadores de serviços, por forma a tornar mais eficaz a estratégia de prevenção e activação .

Uma abordagem mais favorável ao emprego: sistemas de prestações, fiscalidade e formação

Os sistemas fiscais, de prestações e de formação devem ser revistos e adaptados, nos casos em que for necessário, a fim de promoverem activamente a empregabilidade das pessoas desempregadas. Além disso, estes sistemas deverão interagir adequadamente para incentivarem o regresso ao mercado de trabalho dos indivíduos inactivos desejosos e capazes de aceder a um emprego. Especial atenção deverá ser dada à criação de incentivos para que os desempregados ou as pessoas inactivas procurem e aceitem empregos, bem como a medidas de actualização das suas competências e de reforço das oportunidades de emprego, em especial para os que experimentam maiores dificuldades.

2. Cada Estado-Membro:

- procederá à reapreciação e, sempre que conveniente, à reforma dos respectivos sistemas fiscal e de prestações no sentido de contrariar a espiral de pobreza, e criar incentivos para que os desempregados ou as pessoas inactivas procurem e aceitem empregos;

- procurará aumentar sensivelmente a proporção de pessoas que beneficiam de medidas activas capazes de melhorar a sua empregabilidade, tendo em vista a sua efectiva integração no mercado de trabalho, e aumentará, em função da respectiva situação de partida, a despesa per capita em medidas activas, tendo em conta a relação custo-eficácia e o equilíbrio orçamental global.

Desenvolver uma política para fomentar o envelhecimento activo

Assumem-se como imperativas mudanças profundas nas atitudes sociais prevalecentes para com os trabalhadores mais velhos, bem como uma revisão dos sistemas fiscais e de prestações, com vista a concretizar o objectivo de pleno emprego, por forma a assegurar a justiça e a sustentabilidade a longo prazo dos regimes de segurança social e tirar o melhor partido da experiência dos trabalhadores mais velhos.

3. Os Estados-Membros desenvolverão políticas de envelhecimento activo, visando reforçar a capacidade de os trabalhadores mais velhos permanecerem no mercado de trabalho pelo período mais longo possível e intensificar os incentivos nesse sentido, nomeadamente:

- adoptando medidas positivas destinadas a manter a capacidade de trabalho e as competências dos trabalhadores mais velhos, introduzir fórmulas de trabalho flexíveis, incluindo o trabalho a tempo parcial para possibilitar a passagem à reforma de uma forma gradual numa base voluntária e aumentar a sensibilização dos empregadores para as potencialidades destas pessoas,

- assegurando que os trabalhadores mais velhos têm acesso suficiente a acções de educação e formação avançadas que lhes permitam participar, em pé de igualdade, num mercado de trabalho assente no conhecimento, e

- revendo os sistemas fiscais e de prestações, com o objectivo de eliminar os desincentivos e criar novos estímulos para que os trabalhadores mais velhos permaneçam activos no mercado de trabalho.

Desenvolver competências para o novo mercado de trabalho no contexto da aprendizagem ao longo da vida

Sistemas de educação e de formação que funcionem eficiente e eficazmente, capazes de responder às necessidades do mercado de trabalho, são elementos cruciais para o desenvolvimento de uma economia do conhecimento e para a melhoria do nível e da qualidade do emprego. São igualmente fundamentais para assegurar a aprendizagem ao longo da vida, na medida em que facilitam a transição da escola para a vida activa, lançam os alicerces de recursos humanos produtivos, dotados de competências básicas e específicas, e possibilitam aos cidadãos uma adaptação positiva à mudança social e económica. O desenvolvimento de uma força de trabalho empregável implica dotar as pessoas da capacidade de aceder aos benefícios da sociedade do conhecimento e deles tirar partido, colmatar as inadequações de competências e prevenir a erosão das qualificações resultante de situações de desemprego, não participação e exclusão ao longo do ciclo de vida.

4. Os Estados-Membros aumentarão o investimento per capita em recursos humanos e melhorarão a qualidade dos respectivos sistemas de educação e de formação, bem como dos programas escolares relevantes, através nomeadamente da modernização e o reforço da eficácia dos sistemas de aprendizagem e da formação em situação de trabalho, bem como o desenvolvimento de centros locais de aprendizagem multi-usos, a fim de:

- dotar os jovens das aptidões básicas, incluindo competências linguísticas e de TI, relevantes para o mercado de trabalho e necessárias à participação na aprendizagem ao longo da vida;

- erradicar a iliteracia e reduzir substancialmente o número de jovens que abandonam o sistema escolar precocemente, desenvolvendo em especial um apoio adequado destinado aos jovens com dificuldades de aprendizagem. Neste contexto, os Estados-Membros desenvolverão medidas com vista a reduzir para metade, até 2010, do número de jovens entre os 18 e os 24 anos que apenas dispõem de educação de nível secundário inferior e não beneficiam de oportunidades de aprendizagem e formação profissional;

- promover condições que facilitem um melhor acesso dos adultos, nomeadamente os que trabalham com contratos atípicos, à aprendizagem ao longo da vida, com vista à aproximação progressiva da proporção de adultos em idade activa (25-64 anos) que, a qualquer momento, participam em acções de educação e formação nos Estados-Membros com melhores desempenhos nesta matéria, duplicando até 2005 os níveis existentes e alcançando pelo menos 10% até 2010;

- assegurar que os sistemas de educação ministram um conjunto continuamente actualizado de competências básicas.

A fim de facilitar a mobilidade e incentivar a aprendizagem ao longo da vida, os Estados-Membros deverão melhorar o sistema de reconhecimento de qualificações, conhecimentos e competências adquiridas.

5. Os Estados-Membros visarão desenvolver a e-aprendizagem para todos os cidadãos. Em especial, procederão de modo a que as instituições de ensino e de formação tenham acesso à Internet e a recursos multimedia até finais de 2001, e que todos os professores e formadores disponham das competências necessárias ao uso destas tecnologias até final de 2002, a fim de facultar a todos os estudantes uma vasta literacia digital.

6. Os Estados-Membros promoverão medidas para que os desempregados adquiram ou actualizem competências, nomeadamente em tecnologias da informação e da comunicação, facilitando assim o seu acesso ao mercado de trabalho e reduzindo as inadequações de competências. Para tal, cada Estado-Membro fixará uma meta para a adopção de medidas activas que envolvam formação dos desempregados, visando assim atingir gradualmente a média dos três Estados-Membros mais avançados, e pelo menos 20%.

Políticas activas para desenvolver a adequação de competências e empregos disponíveis e prevenir e combater os estrangulamentos emergentes

Em todos os Estados-Membros, o desemprego e a exclusão do mercado de trabalho coexistem com escassez de mão-de-obra em certos sectores, ocupações e regiões. Com a melhoria da situação do emprego e o ritmo acelerado da mudança tecnológica, estes estrangulamentos estão a tornar-se mais acentuados. A insuficiente capacidade de as políticas activas prevenirem e combaterem a escassez de mão-de-obra emergente prejudicará a competitividade, aumentará as pressões inflacionárias e manterá o desemprego estrutural em níveis elevados.

7. Os Estados-Membros procederão de modo a, em cooperação com os parceiros sociais, acelerar os seus esforços no sentido de identificar e prevenir estrangulamentos emergentes, em especial através de:

- desenvolvimento das capacidades de os serviços de emprego adequarem empregos e competências disponíveis,

- desenvolvimento de políticas que previnam a escassez de competências,

- promoção da mobilidade geográfica e profissional,

- maior eficácia do funcionamento dos mercados de trabalho, melhorando as bases de dados de empregos e oportunidades de aprendizagem, que deverão estão interligadas a nível europeu, fazendo uso das modernas tecnologias da informação e da experiência já disponível à escala europeia.

Combater a discriminação e promover a inclusão social através do acesso ao emprego

Vários grupos de indivíduos enfrentam dificuldades particulares para adquirirem as competências relevantes e acederem, aí permanecendo, ao mercado laboral. Esta situação poderá aumentar o risco de exclusão. É, pois, imperativa uma série coerente de políticas que promova a inclusão social, apoiando a inserção de grupos e indivíduos desfavorecidos no mundo do trabalho, e combata a discriminação no acesso ao e no mercado de trabalho.

8. Os Estados-Membros:

- desenvolverão percursos compostos por eficazes medidas políticas preventivas e activas destinadas a promover a inserção no mercado de trabalho de grupos e indivíduos em risco ou desvantagem, a fim de evitar a marginalização, a emergência de "trabalhadores pobres" e o deslize para a exclusão;

- identificarão e combaterão a discriminação em função do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual no acesso ao mercado de trabalho e a acções de educação e formação;

- implementarão medidas adequadas para satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência, das minorias étnicas e dos trabalhadores migrantes no que respeita à sua integração no mercado de trabalho, definindo uma série de metas nacionais neste domínio, em conformidade com a situação a nível nacional.

II. DESENVOLVER O ESPÍRITO EMPRESARIAL E A CRIAÇÃO DE EMPREGO

Facilitar o arranque e a gestão de empresas

A criação de novas empresas em geral e o contributo para o crescimento das pequenas e médias empresas (PME) em particular constituem factores cruciais para a criação de empregos e para a expansão das oportunidades de formação dos jovens. Para promover este processo, os Estados-Membros deverão fomentar uma maior consciência empresarial na sociedade e nos currículos escolares, criando normas e regulamentações claras, estáveis e fiáveis e melhorando as condições para o desenvolvimento e o acesso aos mercados de capitais de risco. Os Estados-Membros deverão também reduzir e simplificar os encargos administrativos e fiscais que pesam sobre as PME. Estas políticas deverão contribuir igualmente para intensificar a prevenção do trabalho não declarado.

9. Os Estados-Membros deverão dispensar especial atenção à redução sensível dos encargos gerais e administrativos das empresas, nomeadamente no momento da criação e da admissão de trabalhadores suplementares. Do mesmo modo, aquando da concepção de novas regulamentações, deverão avaliar o seu impacto eventual nesses encargos gerais e administrativos suportados pelas empresas.

10. Os Estados-Membros incentivarão o desenvolvimento da actividade independente,

- analisando, com o objectivo de os reduzir, os eventuais obstáculos, nomeadamente os consubstanciados nos regimes fiscais e de segurança social, à passagem à actividade independente e à criação de pequenas empresas;

- promovendo acções de educação na área do espírito empresarial e do auto-emprego, serviços específicos de apoio e formação para empresários e futuros empresários;

- combatendo o trabalho não declarado e incentivando a transformação dessas actividades em emprego legal, fazendo uso, em cooperação com os parceiros sociais, de todos os meios relevantes, nomeadamente medidas de regulamentação, incentivos e reforma dos sistemas fiscais e de prestações.

Novas oportunidades de emprego na sociedade do conhecimento e nos serviços

Se a União Europeia pretende conseguir dar resposta ao desafio do emprego, devem ser eficazmente exploradas todas as potenciais fontes de emprego, bem como as novas tecnologias. As empresas inovadoras devem encontrar uma envolvente de apoio, na medida em que podem dar um contributo essencial para a concretização do potencial de emprego na sociedade do conhecimento. São consideráveis as potencialidades existentes, em especial no sector dos serviços. Para tal:

11. os Estados-Membros eliminarão os obstáculos à prestação de serviços e desenvolverão condições-quadro para explorar cabalmente as potencialidades de emprego no sector dos serviços no sentido de criar mais e melhores empregos, no amplo espectro de serviços tradicionais e não tradicionais, serviços relacionados com as empresas e serviços pessoais. Em especial, há que aproveitar o potencial da sociedade do conhecimento e do sector ambiental.

Acção local em prol do emprego

Há que mobilizar todos os agentes aos níveis regional e local para executarem a Estratégia Europeia de Emprego, identificando o potencial local de criação de postos de trabalho e reforçando as parcerias existentes para este fim.

12. Os Estados-Membros procederão de modo a:

- incentivar as autoridades locais e regionais a desenvolver estratégias de emprego, a fim de explorar cabalmente as possibilidades oferecidas pela criação de postos de trabalho a nível local;

- promover parcerias entre todos os agentes institucionais e sociais locais interessados, nomeadamente os parceiros sociais, para a execução dessas estratégias no plano local;

- promover medidas que reforcem o desenvolvimento competitivo e a capacidade de criação de emprego na economia social, em especial a disponibilização de bens e serviços ligados às necessidades ainda não satisfeitas pelo mercado, analisando, no intuito de os reduzir, os obstáculos que as limitam;

- reforçar o papel dos serviços públicos de emprego a todos os níveis na identificação das oportunidades locais de emprego e na melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho locais.

Reformas fiscais ao serviço do emprego e da formação

É importante aprofundar a análise do impacto no emprego da carga fiscal e tornar a fiscalidade mais favorável ao emprego, invertendo a tendência de longo prazo para a sobrecarga da tributação do trabalho. As reformas fiscais devem igualmente atender à necessidade de aumentar o investimento nas pessoas, por parte das empresas, das autoridades públicas e dos particulares, com vista a um impacto de mais longo prazo no emprego e na competitividade.

13. Cada Estado-Membro deverá:

- fixar, se necessário e em função do seu nível actual, um objectivo de redução progressiva da carga fiscal total e, quando apropriado, um objectivo de redução progressiva da pressão fiscal sobre o trabalho e dos custos não salariais, em especial sobre o emprego pouco qualificado e de baixa remuneração. Estas reformas deverão ser empreendidas sem pôr em causa o saneamento das finanças públicas ou o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social;

- proporcionar incentivos e eliminar obstáculos fiscais ao investimento em recursos humanos;

- analisar a oportunidade de recorrer a fontes alternativas de receitas fiscais, por exemplo a energia ou as emissões poluentes, atendendo às tendências do mercado, em particular de produtos petroliferos.

III. INCENTIVAR A ADAPTABILIDADE DAS EMPRESAS E DOS SEUS TRABALHADORES

As oportunidades criadas pela economia do conhecimento e a perspectiva de melhoria do nível e da qualidade do emprego tornam imperativa a consequente adaptação da organização do trabalho e o contributo de todos os agentes, incluindo as empresas, para a aplicação da estratégia de aprendizagem ao longo da vida, no sentido de satisfazer as necessidades de empresas e trabalhadores.

Modernizar a organização do trabalho

Para promover a modernização da organização do trabalho e dos modelos laborais, deverá ser desenvolvida uma sólida parceria a todos os níveis pertinentes (europeu, nacional, sectorial, local e da empresa):

14. Convidam-se os parceiros sociais a negociar e a implementar acordos a todos os níveis adequados, para modernizar a organização do trabalho, incluindo fórmulas de trabalho flexíveis, por forma a tornar as empresas produtivas e competitivas, a atingir o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança e aumentar a qualidade dos empregos. Entre os temas a focar, podem contar-se, designadamente, a introdução de novas tecnologias, os novos modelos de organização do trabalho (por exemplo, o teletrabalho) e ainda questões ligadas ao tempo de trabalho, como a anualização do tempo de trabalho, a redução do horário laboral, a redução das horas extraordinárias, o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial e as possibilidades de interrupção de carreira. No contexto do processo do Luxemburgo, os parceiros sociais são convidados a dar conta, anualmente, da forma como certos aspectos da modernização da organização do trabalho foram tratados nas negociações, bem como a situação em termos da sua aplicação e o impacto no emprego e no funcionamento dos mercados de trabalho.

15. Os Estados-Membros deverão, sempre que se afigurar adequado em cooperação com os parceiros sociais ou com base em acordos negociados por estes,

- rever os enquadramentos legislativos existentes e analisar propostas para a introdução de novas disposições e incentivos, por forma a certificarem-se de que contribuem para reduzir os obstáculos ao emprego, facilitar a introdução de uma organização do trabalho modernizada e ajudar o mercado laboral a adaptar-se à mudança estrutural na economia;

- empreender esforços para assegurar uma melhor aplicação no local de trabalho da legislação vigente em matéria de saúde e segurança, acelerando e reforçando a sua aplicação, disponibilizando orientação às empresas, em especial as PME, no sentido de se conformarem com a legislação existente, melhorando a formação no domínio da saúde e segurança no trabalho, e definindo metas quantitativas para reduzir os acidentes e as doenças profissionais em sectores tradicionalmente de alto risco;

- ao mesmo tempo, e tendo em conta o facto de o emprego assumir formas cada vez mais diversas, analisar a oportunidade de introduzir nas respectivas legislações tipos de contratos mais adaptáveis, e assegurar que as pessoas cujo trabalho é regido por contratos deste tipo beneficiam de segurança suficiente e de um melhor estatuto profissional, compatível com as necessidades das empresas.

Apoiar a adaptabilidade das empresas enquanto componente da aprendizagem ao longo da vida

Para renovar os níveis de qualificação no interior das empresas enquanto componente fundamental da aprendizagem ao longo da vida:

16. convidam-se os parceiros sociais a todos os níveis relevantes a:

- celebrar acordos em matéria de aprendizagem ao longo da vida por forma a facilitar a adaptabilidade e a inovação, em especial no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Neste contexto, deverão ser definidas as condições para oferecer a todos os trabalhadores a oportunidade de adquirir competências ligadas à sociedade da informação até 2003;

- incentivar as empresas a identificar e a divulgar melhores práticas em matéria de aprendizagem ao longo da vida e a criar um prémio europeu destinado a galardoar as empresas com práticas particularmente avançadas neste domínio.

IV. REFORÇAR AS POLÍTICAS DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

Integração do objectivo da igualdade de géneros

A fim de cumprir o objectivo da igualdade de oportunidades e alcançar as metas fixadas de aumento da taxa de emprego das mulheres, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, há que reforçar as políticas dos Estados-Membros no domínio da igualdade de géneros, devendo estas incidir em todas as condições relevantes que influenciam as decisões das mulheres em matéria de emprego.

As mulheres continuam a debater-se com problemas específicos no acesso ao mercado de emprego, na progressão de carreira, nos vencimentos e na conciliação entre vida profissional e familiar. É por isso importante, nomeadamente:

- assegurar o acesso das mulheres a medidas activas do mercado de trabalho, proporcionais ao número de mulheres desempregadas;

- prestar especial atenção ao impacto no género dos sistemas fiscais e de prestações. Sempre que identificadas estruturas de incentivos em matéria fiscal com efeitos negativos sobre a participação das mulheres no mercado de trabalho, estas devem ser revistas;

- atender especialmente à estrita aplicação do princípio de igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor;

- dedicar especial atenção aos entraves com que se confrontam as mulheres que pretendem criar novas empresas ou trabalhar por conta própria;

- garantir que as mulheres possam beneficiar positivamente, e numa base voluntária, de formas flexíveis de organização do trabalho sem perda de qualidade do emprego.

17. Os Estados-Membros adoptarão uma abordagem que consagre a integração do objectivo da igualdade de géneros ao executarem as Orientações no âmbito dos quatro pilares:

- desenvolvendo e consolidando os sistemas de consulta com os organismos que operam na área da igualdade de géneros;

- aplicando procedimentos de avaliação do impacto no género no âmbito de cada orientação;

- desenvolvendo indicadores para medir os progressos alcançados em matéria de igualdade de géneros em relação a cada orientação.

A fim de avaliar de forma significativa os progressos em relação a esta abordagem, é necessário que os Estados-Membros prevejam sistemas e procedimentos adequados para a recolha de informação e assegurem uma repartição por sexos dos dados estatísticos.

Combater as disparidades de género

Os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão prestar atenção ao desequilíbrio na representação das mulheres ou dos homens em determinados sectores de actividade e em certas profissões, bem como melhorar as oportunidades de carreira para as mulheres.

18. Os Estados-Membros deverão, sempre que se afigurar adequado em cooperação com os parceiros sociais:

- apoiar activamente um aumento do emprego das mulheres e definir objectivos nacionais para, no espaço de cinco anos, reduzir significativamente o diferencial entre a taxa de emprego e desemprego das mulheres e a dos homens;

- tomar medidas para alcançar uma representação equilibrada de mulheres e homens em todos os sectores e profissões;

- dar início a medidas positivas para promover a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual, e para diminuir os diferenciais de rendimentos entre mulheres e homens; são imperativas acções destinadas a eliminar as disparidades salariais em função do género nos sectores público e privado, devendo ser identificado e tratado o impacto das políticas nas disparidades salariais existentes;

- considerar um maior recurso a medidas de promoção das mulheres, a fim de reduzir as disparidades entre os géneros.

Conciliar vida profissional e vida familiar

As políticas em matéria de interrupção de carreira, licença parental e trabalho a tempo parcial, bem como as fórmulas de trabalho flexíveis que sirvam tanto os interesses dos trabalhadores como das entidades patronais, revestem especial importância para homens e mulheres. A aplicação prática das diversas directivas e acordos dos parceiros sociais nesta matéria deveria ser acelerada e acompanhada regularmente. É necessário dispor, em número suficiente, de serviços de qualidade na área do acolhimento de crianças e da prestação de cuidados a outras pessoas a cargo, a fim de favorecer a entrada e a manutenção das mulheres e dos homens no mercado de trabalho. Em relação a este aspecto, é fundamental a partilha das responsabilidades familiares. Pode igualmente dar-se o caso de os trabalhadores que regressam ao mercado de trabalho após uma interrupção de actividade revelarem competências obsoletas e conhecerem dificuldades em aceder à formação. A reinserção de homens e mulheres no mercado de trabalho após uma ausência deverá, pois, ser facilitada. A fim de reforçar a igualdade de oportunidades:

19. Os Estados-Membros e os parceiros sociais:

- conceberão, porão em prática e promoverão políticas favoráveis à família, incluindo serviços de qualidade, acessíveis e a preços módicos no domínio dos cuidados a crianças e outros dependentes, bem como regimes de licença parental ou de outro tipo;

- considerarão, em função da respectiva situação nacional, a definição de uma meta nacional, no sentido de aumentar a disponibilidade de serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de progressivamente atingirem a média dos três Estados-Membros com melhores resultados na matéria;

- prestarão especial atenção ao caso das mulheres e dos homens que pretendem reintegrar a vida activa remunerada após um período de ausência e, para tal, analisarão os meios de suprimir progressivamente os obstáculos que travam essa reinserção.