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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/4210

27.7.2026

Aviso à atenção das pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2014/512 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/1849 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2026/1848 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(C/2026/4210)

Comunicam-se as seguintes informações às pessoas coletivas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos IV, VIII, XVI, XVIII, XIX e XXI da Decisão (PESC) 2014/512 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/1849 do Conselho (2), e dos anexos IV, XIV, XLII, XLIV, XLV e XLVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2026/1848 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas coletivas, entidades e organismos deverão ser incluídas nas listas de pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2014/512 e no Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

As pessoas coletivas, entidades e organismos em causa podem enviar ao Conselho, antes de 18 de novembro de 2026 , para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de continuar a aplicar-lhes as medidas restritivas acima referidas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da reapreciação das medidas restritivas pelo Conselho antes do termo da vigência da Decisão (PESC) 2014/512.

Chama-se ainda a atenção das pessoas coletivas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)   JO L 229 de 31.7.2014, p. 13.

(2)   JO L, 2026/1849, 23.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1849/oj.

(3)   JO L 229 de 31.7.2014, p. 1.

(4)   JO L, 2026/1848, 23.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1848/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/4210/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)