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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/4210 |
27.7.2026 |
Aviso à atenção das pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2014/512 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/1849 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2026/1848 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
(C/2026/4210)
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas coletivas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos IV, VIII, XVI, XVIII, XIX e XXI da Decisão (PESC) 2014/512 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/1849 do Conselho (2), e dos anexos IV, XIV, XLII, XLIV, XLV e XLVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2026/1848 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas coletivas, entidades e organismos deverão ser incluídas nas listas de pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2014/512 e no Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.
As pessoas coletivas, entidades e organismos em causa podem enviar ao Conselho, antes de 18 de novembro de 2026 , para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de continuar a aplicar-lhes as medidas restritivas acima referidas:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da reapreciação das medidas restritivas pelo Conselho antes do termo da vigência da Decisão (PESC) 2014/512.
Chama-se ainda a atenção das pessoas coletivas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 229 de 31.7.2014, p. 13.
(2) JO L, 2026/1849, 23.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1849/oj.
(3) JO L 229 de 31.7.2014, p. 1.
(4) JO L, 2026/1848, 23.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1848/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/4210/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)