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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/4208

27.7.2026

Aviso à atenção das pessoas coletivas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2026/1816 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/1817 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

(C/2026/4208)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas coletivas referidas no anexo I da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2026/1816 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/1817 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas coletivas deveriam ser incluídas na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia. Os motivos para a designação das pessoas coletivas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção dessas pessoas coletivas para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As entidades em causa podem apresentar ao Conselho, antes de 27 de novembro de 2026 , um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, enviando-o para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)   JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)   JO L, 2026/1816, 23.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1816/oj.

(3)   JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)   JO L, 2026/1817, 23.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1817/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/4208/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)