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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/4085

24.7.2026

PARECER DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2026

sobre a necessidade e a proporcionalidade da reintrodução pelos Países Baixos do controlo fronteiriço nas suas fronteiras internas terrestres e aéreas, em conformidade com o artigo 27.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen)

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(C/2026/4085)

(1)   

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, a União deve proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.

(2)   

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), em caso de ameaça grave à ordem pública ou à sua segurança interna, os Estados-Membros podem reintroduzir, a título excecional e temporário, o controlo fronteiriço em todas ou em partes específicas das suas fronteiras internas. Tal só pode ter lugar enquanto medida de último recurso, não podendo o alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo fronteiriço exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave identificada.

(3)   

O artigo 25.o-A, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen prevê que, caso um Estado-Membro tencione reintroduzir o controlo nas fronteiras internas para fazer face a uma ameaça grave previsível, deve notificar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os demais Estados-Membros, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista, ou o mais rapidamente possível se as circunstâncias que justificam a reintrodução do controlo só forem conhecidas do Estado-Membro menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista.

(4)   

O artigo 27.o-A, n.o 3, do Código das Fronteiras Schengen exige que, após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que leve à continuação do controlo fronteiriço por um período total de 12 meses, com base nos mesmos motivos, a Comissão emita um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade do referido controlo fronteiriço.

(5)   

O quadro existente para a reintrodução e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas foi objeto de uma revisão aprofundada pelo Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que entrou em vigor em 10 de julho de 2024. Consequentemente, o início de todos os prazos previstos no título III, capítulo II, do Código das Fronteiras Schengen foi calculado a partir dessa data.

(6)   

Por ofício de 11 de novembro de 2024, as autoridades neerlandesas notificaram a introdução do controlo nas fronteiras internas terrestres e aéreas, com base no artigo 25.o-A do Código das Fronteiras Schengen, por um período de seis meses, de 9 de dezembro de 2024 a 8 de junho de 2025.

(7)   

Por ofício de 25 de abril de 2025, as autoridades neerlandesas notificaram a prorrogação da reintrodução do controlo fronteiriço por um período adicional de seis meses, de 9 de junho de 2025 a 8 de dezembro de 2025.

(8)   

Por ofício de 10 de novembro de 2025, as autoridades neerlandesas notificaram uma segunda prorrogação da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas por um novo período de seis meses, de 9 de dezembro de 2025 a 8 de junho de 2026. Por ofício de 8 de maio de 2026, as autoridades neerlandesas notificaram uma terceira prorrogação da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas por um período adicional de três meses e 22 dias, de 9 de junho de 2026 a 30 de setembro de 2026.

(9)   

Em 16 de janeiro de 2026, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Código das Fronteiras Schengen, os Países Baixos apresentaram um relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas durante o período compreendido entre 9 de dezembro de 2024 e 8 de dezembro de 2025.

(10)   

Os Países Baixos foram incluídos no diálogo estruturado da Comissão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Após terem sido recebidas as notificações relativas à prorrogação por parte dos Países Baixos, o diálogo estruturado foi prosseguido no quadro do processo de consulta previsto no artigo 27.o-A, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen.

(11)   

A situação atual nas fronteiras internas foi descrita no Relatório sobre o Estado de Schengen de 23 de abril de 2025 (3) e é debatida regularmente no âmbito do Conselho Schengen.

(12)   

Após receber as notificações relativas à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen, que levem à continuação do mesmo por um período total de 12 meses, a Comissão deve emitir um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade do referido controlo fronteiriço, como previsto no artigo 27.o-A, n.o 3, do Código das Fronteiras Schengen. Esta obrigação resulta da receção da notificação da prorrogação do controlo fronteiriço em todas as fronteiras internas terrestres, em 25 de abril de 2025.

(13)   

Após ter avaliado todas as notificações e o relatório acima referidos, juntamente com as informações prestadas pelos Países Baixos no âmbito do processo de consulta e por outros documentos oficiais, publicamente disponíveis, a Comissão adotou o seguinte parecer.

AVALIAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES E DO RELATÓRIO

I.   REQUISITOS FORMAIS

(14)

O Código das Fronteiras Schengen impõe uma série de obrigações formais aos Estados-Membros no que se refere às notificações.

(15)

Todas as notificações sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas e as suas sucessivas prorrogações foram notificadas dentro dos prazos previstos no artigo 25.o-A, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen, ou seja, o mais tardar quatro semanas antes da entrada em vigor da prorrogação dos controlos nas fronteiras internas.

(16)

As notificações relativas à reintrodução e às prorrogações do controlo nas fronteiras internas foram efetuadas respeitando o modelo que a Comissão estabeleceu para esse efeito na Decisão de Execução (UE) 2025/315 (4).

(17)

Na notificação, os Países Baixos não indicaram os nomes dos pontos de passagem autorizados, como exigido pelo artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen.

(18)

O artigo 27.o, n.o 2, do Código das Fronteiras Schengen exige que, nas situações em que o controlo fronteiriço esteja em vigor há seis meses, os Estados-Membros apresentem, em qualquer notificação subsequente, uma avaliação de riscos que descreva a escala e a evolução prevista da ameaça grave. A Comissão observa que a avaliação dos riscos da ameaça grave no momento da notificação de uma prorrogação não foi atualizada nas respetivas notificações das prorrogações. Sublinha a importância de fazer tal avaliação dos riscos que tenha em conta as tendências de evolução da ameaça grave no período anterior de reintrodução do controlo nas fronteiras internas, utilizando as análises de risco elaboradas a nível nacional e pelos organismos competentes da União.

(19)

A apresentação do relatório sobre a reintrodução e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Código das Fronteiras Schengen, que os Países Baixos previam para 8 de dezembro de 2025 (no termo do prazo de 12 meses), só teve lugar em 26 de janeiro de 2026.

(20)

O relatório sobre a reintrodução e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas respeita o modelo uniforme estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2025/308 da Comissão (5).

II.   NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE

Posição das autoridades neerlandesas

(21)

Em todas as suas notificações, as autoridades neerlandesas invocam a existência de uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna resultante de uma pressão persistentemente elevada e cumulativa sobre o sistema nacional de asilo e migração, devida ao afluxo de migrantes em situação irregular e de requerentes de proteção internacional, bem como de nacionais ucranianos elegíveis para proteção temporária.

(22)

A reintrodução do controlo nas fronteiras internas visa limitar o número de migrantes em situação irregular e de requerentes de asilo, a fim de reduzir a pressão sobre os serviços públicos neerlandeses, em especial a capacidade de acolhimento de requerentes de asilo e a habitação pública, bem como os programas de cuidados de saúde, educação e integração.

(23)

As autoridades neerlandesas referiram igualmente:

o baixo nível de transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim, com a impossibilidade de efetuar regressos ao abrigo do Regulamento de Dublim para os Estados-Membros responsáveis;

os desafios persistentes colocados pela introdução clandestina de migrantes e pela instrumentalização;

o risco para a saúde e a segurança dos requerentes de asilo e do pessoal que trabalha nos centros de acolhimento devido à sobrelotação;

o número crescente de municípios neerlandeses que indicam não poder acolher mais requerentes ou beneficiários de proteção internacional;

o risco para a ordem pública e a segurança em resultado de perturbações e crimes por parte dos requerentes de asilo, muitas vezes provenientes de países com uma baixa taxa de reconhecimento;

o impacto negativo no apoio público ao acolhimento de requerentes de proteção internacional.

(24)

As autoridades neerlandesas indicam que a reintrodução do controlo nas fronteiras internas confere à autoridade neerlandesa de guarda de fronteiras maior flexibilidade no exercício dos controlos fronteiriços, permitindo mais controlos durante um período mais longo no mesmo local do que ao abrigo da legislação nacional que regula os controlos policiais anteriormente existentes nas zonas fronteiriças («controlos móveis de segurança») realizados pelo Royal Marechausee neerlandês.

(25)

As autoridades neerlandesas alegam que o controlo nas fronteiras internas tem uma finalidade mais ampla do que os controlos policiais anteriormente existentes nas zonas fronteiriças, ajudando na deteção e prevenção da migração ilegal e na deteção da criminalidade transfronteiriça, incluindo a introdução clandestina de migrantes.

(26)

Durante os primeiros 12 meses da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, a guarda de fronteiras neerlandesa recusou a entrada a cerca de 533 nacionais de países terceiros e deteve 265 pessoas por terem cometido crimes, como a introdução clandestina de migrantes (39 pessoas), o tráfico de seres humanos (uma pessoa), a criminalidade relacionada com a droga, a fraude documental e as infrações rodoviárias.

(27)

No que diz respeito às fronteiras aéreas, o controlo está limitado a voos específicos que, de acordo com a análise de risco ou as informações, estão associados a um risco de migração ilegal ou de criminalidade transfronteiriça.

(28)

O controlo nas fronteiras internas terrestres limita-se a um mínimo, sendo realizado de forma não-sistemática, com base no risco e através de controlos por amostragem direcionados.

Observações da Comissão

(29)

As autoridades neerlandesas facultaram informações sobre os vários aspetos das ameaças graves à ordem pública e à segurança interna identificadas, assim como uma fundamentação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução do controlo fronteiriço. Partilharam igualmente com a Comissão as informações enviadas ao Parlamento neerlandês sobre os resultados da reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

(30)

A Comissão observa que os Países Baixos enfrentam uma situação migratória nacional complexa, tal como demonstrado pelos dados sobre o número total de pedidos de asilo, incluindo os apresentados na sequência de uma entrada não autorizada, por pessoas anteriormente registadas como requerentes de asilo ou como beneficiárias de proteção internacional noutros Estados-Membros, bem como na sequência de autorizações de entrada emitidas para efeitos de reagrupamento familiar. A capacidade dos Países Baixos para proporcionar condições de acolhimento adequadas aos requerentes de proteção internacional foi igualmente afetada pela necessidade de apoiar os beneficiários de proteção temporária na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(31)

A Comissão observa que os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros podem constituir um motivo para a reintrodução do controlo nas fronteiras internas se constituírem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna. Neste contexto, o artigo 25.o, n.o 1, alínea c) do Código das Fronteiras Schengen faz especificamente referência a uma situação em que movimentos súbitos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros exerçam uma pressão significativa sobre os recursos e as capacidades globais de autoridades competentes bem preparadas e sejam suscetíveis de pôr em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas.

(32)

A Comissão sublinha que a reintrodução do controlo nas fronteiras internas não altera as obrigações que incumbem aos Países Baixos por força das regras aplicáveis do direito da UE em matéria de asilo e regresso. A reintrodução do controlo nas fronteiras internas pode contribuir para detetar passagens não autorizadas das fronteiras para o território de um Estado-Membro, bem como facilitar readmissões mais rápidas nas fronteiras internas, assegurando a rápida deteção dos movimentos não autorizados de requerentes de proteção internacional e permitindo aplicar corretamente as regras do Regulamento de Dublim (6) quanto à atribuição da responsabilidade pela análise dos pedidos de asilo. No entanto, as notificações contêm apenas informações limitadas sobre o número de detenções e readmissões nas diferentes partes da fronteira interna que justificariam a reintrodução e as prorrogações do controlo nas fronteiras internas.

(33)

A Comissão observa que os dados mais recentes mostram que a situação migratória a nível nacional e europeu tem melhorado significativamente na União. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira registou uma forte redução do número de passagens não autorizadas das fronteiras em 2024. Em 2025, o número total de passagens não autorizadas das fronteiras externas da UE diminuiu cerca de 25 % comparativamente com 2024 (180 429 passagens em 2025, face a 240 199 em 2024). De acordo com os dados publicamente disponíveis do Governo neerlandês, o número de primeiros pedidos de asilo diminuiu 16 % em 2024, com uma nova diminuição sustentada em 2025, que deverá continuar em 2026. Esta diminuição insere-se numa tendência mais vasta, devido ao aumento dos esforços coletivos para proteger as fronteiras externas da UE, não podendo ser atribuída exclusivamente à reintrodução pelos Países Baixos do controlo nas suas fronteiras internas.

(34)

A Comissão observa que tanto o Tribunal de Contas neerlandês como o Conselho Consultivo para a Migração e o Conselho de Administração Pública dos Países Baixos concluíram que a crise de acolhimento nos Países Baixos resulta da escassez de financiamento e da incapacidade de manter uma capacidade estrutural de acolhimento (7).

(35)

A Comissão observa que o Tribunal de Contas neerlandês concluiu que a atual reintrodução do controlo nas fronteiras internas não reduz o número de pedidos de asilo e tem pouco impacto na pressão sobre o sistema nacional de asilo. Embora as recusas de entrada tenham aumentado em comparação com os anteriores controlos policiais, menos de 1 % dos requerentes de asilo são intercetados na fronteira e as detenções ou expulsões não aumentaram significativamente e, em alguns casos, diminuíram (8).

(36)

A Comissão observa que as notificações e o relatório não identificam motivos concretos para o âmbito de aplicação geográfico e temporal da decisão de reintroduzir o controlo nas fronteiras internas. Não foi avançada qualquer explicação que justifique por que razão foi considerada mais adequada uma duração de seis meses em vez de um período mais curto. Não é feita qualquer distinção no que diz respeito à pressão migratória ao longo da fronteira entre os Países Baixos e a Bélgica e da fronteira entre os Países Baixos e a Alemanha.

(37)

A Comissão observa que os controlos fronteiriços são realizados através de controlos por amostragem com base no risco, a fim de limitar o impacto nas viagens transfronteiriças.

III.   MEDIDAS ALTERNATIVAS

Posição das autoridades neerlandesas

(38)

As autoridades neerlandesas apresentaram várias medidas alternativas que utilizam em relação à reintrodução do controlo nas fronteiras internas terrestres e aéreas.

(39)

No que diz respeito à cooperação com a Alemanha, as autoridades neerlandesas chamam a atenção para o tratado entre os Países Baixos e a Alemanha sobre a cooperação policial transfronteiriça (Tratado de Enschede), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2006, bem como para a estreita cooperação entre a polícia alemã e a polícia e a guarda de fronteiras neerlandesas nas zonas fronteiriças no âmbito de um Centro Comum de Coordenação das Fronteiras e de cinco equipas de polícia transfronteiriças.

(40)

Em relação à cooperação com a Bélgica, as autoridades neerlandesas apontam para o Tratado do Benelux atualizado sobre a colaboração policial, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2023, que permite melhorar o intercâmbio de informações e promover atividades policiais e de aplicação da lei conjuntas nas zonas fronteiriças.

(41)

As autoridades neerlandesas alegam que estão em contacto com os seus homólogos alemães e belgas para melhorar a cooperação transfronteiriça nas fronteiras internas, nomeadamente em matéria de readmissão. Os Países Baixos e a Bélgica chegaram a acordo sobre um protocolo de cooperação para melhorar a readmissão dos migrantes em situação irregular detidos nas fronteiras internas.

(42)

A autoridade neerlandesa de guarda de fronteiras utiliza várias soluções tecnológicas, em especial o reconhecimento automático de matrículas (ANPR).

(43)

As autoridades neerlandesas alegam que a legislação nacional limita a utilização dos controlos policiais nas zonas fronteiriças e que, por conseguinte, estão a trabalhar na alteração da legislação nacional que regula os «controlos móveis de segurança», com vista a melhorar e reforçar a eficácia dos controlos policiais, incluindo alterações às restrições ao número e à duração desses controlos.

(44)

A revisão do quadro jurídico para os «controlos móveis de segurança» constitui igualmente um passo no sentido da operacionalização do artigo 23.o-A do Código das Fronteiras Schengen, que permitirá o rápido regresso dos migrantes em situação irregular detidos nas fronteiras nacionais.

Observações da Comissão

(45)

Antes da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, os Países Baixos sempre recorreram a controlos policiais nas zonas fronteiriças, mesmo no auge da crise da migração e do asilo de 2015 e da pandemia de COVID-19.

(46)

O Tribunal de Contas neerlandês concluiu que a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, embora mais eficaz na luta contra a migração ilegal, não tem sido mais eficaz na luta contra a criminalidade transfronteiriça do que o regime anteriormente existente de «controlos móveis de segurança» (9).

(47)

O trabalho em curso das autoridades neerlandesas sobre a alteração da legislação nacional que regula os «controlos móveis de segurança», tem em vista melhorar e reforçar a eficácia dos controlos policiais, incluindo alterações às restrições ao número e à duração desses controlos.

(48)

A Comissão regista a existência de acordos de readmissão entre os Países Baixos e os seus Estados-Membros vizinhos. Regista que os Países Baixos atuam em conformidade com as regras pertinentes do direito da UE e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aplicação do Código das Fronteiras Schengen e da Diretiva Regresso (10) nas fronteiras internas onde o controlo é reintroduzido.

(49)

A Comissão considera que as autoridades neerlandesas não forneceram informações suficientes para explicar a razão pela qual uma aplicação dos controlos policiais nas zonas fronteiriças não pode servir de alternativa à reintrodução do controlo nas fronteiras internas, em especial à luz da experiência prévia com os «controlos móveis de segurança».

IV.   MEDIDAS DE ATENUAÇÃO

Posição das autoridades neerlandesas

(50)

As autoridades neerlandesas alegam que tomaram medidas para assegurar que o impacto da reintrodução do controlo nas fronteiras internas seja reduzido ao mínimo.

(51)

A autoridade de guarda de fronteiras evita, tanto quanto possível, perturbar o tráfego através da realização de controlos por amostragem com base no risco.

(52)

As autoridades neerlandesas mantêm-se em contacto estreito com as autoridades locais de ambos os lados da fronteira. Têm monitorizado os fluxos de tráfego e as regiões transfronteiriças desde a entrada em vigor da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, através de contactos com as autoridades locais, outros ministérios e países vizinhos. Não comunicaram impactos negativos significativos.

(53)

Algumas regiões transfronteiriças indicaram que a reintrodução do controlo nas fronteiras internas pode constituir um obstáculo psicológico que pode afetar negativamente as iniciativas de cooperação transfronteiriça, bem como o mercado de trabalho transfronteiriço e a coesão internacional.

Observações da Comissão

(54)

As notificações efetuadas pelas autoridades neerlandesas demonstram o seu empenho em garantir que o impacto dos controlos nas fronteiras internas continua a ser limitado, como exigido pelo artigo 26.o, n.o 3, do Código das Fronteiras Schengen.

(55)

O controlo fronteiriço é realizado de forma direcionada e com base no risco, a fim de limitar o impacto nas viagens transfronteiriças.

(56)

O impacto comunicado da reintrodução do controlo nas fronteiras internas pelos Países Baixos foi limitado, o que dissipou as preocupações manifestadas pelas autoridades locais no momento da reintrodução. Ao mesmo tempo, há relatos de um congestionamento significativo de tráfego na fronteira entre os Países Baixos e a Alemanha, que, no entanto, pode ser atribuído à intensificação progressiva do controlo nas fronteiras internas por parte da Alemanha.

(57)

Os Países Baixos notificaram as suas regiões transfronteiriças em conformidade com o artigo 42.o-B do Código das Fronteiras Schengen.

(58)

Contrariamente ao relatório, as notificações neerlandesas não identificam as respetivas regiões transfronteiriças afetadas pela reintrodução do controlo nas fronteiras internas nem indicam as medidas que foram tomadas em cooperação com as autoridades alemãs para fazer face a perturbações nos fluxos de tráfego na fronteira entre a Alemanha e os Países Baixos. Não existem informações sobre medidas específicas por região fronteiriça ou categoria de viajantes destinadas a assegurar a fluidez das viagens transfronteiriças.

V.   RECOMENDAÇÕES

(59)

O bom funcionamento do espaço Schengen depende da aplicação efetiva do acervo em matéria de migração e asilo. O início da aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo, em 23 de junho de 2026, será importante para dar resposta às preocupações manifestadas pelos Países Baixos quanto aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou quanto a questões de migração e segurança relacionadas com a migração ilegal, preocupações essas com que os Países Baixos justificaram a reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

(60)

A Comissão salienta que, nos termos do Regulamento Triagem (11), que integra o Pacto em matéria de Migração e Asilo, a verificação de segurança em todas as bases de dados pertinentes deve ter lugar tanto na triagem nas fronteiras externas como na efetuada no interior do território.

(61)

As autoridades neerlandesas deverão tirar pleno partido das medidas alternativas disponíveis, previstas na Recomendação (UE) 2024/268 da Comissão (12), assim como das possibilidades previstas no Código das Fronteiras Schengen. Essas medidas devem reforçar e complementar as medidas existentes. Constituem uma forma mais eficiente e eficaz de garantir um elevado nível de segurança e controlo dos fluxos migratórios, sem necessidade de reintroduzir o controlo nas fronteiras internas.

(62)

A Comissão considera que a forma como os controlos fronteiriços são efetuados, nomeadamente sob a forma de controlos por amostragem com base no risco, continua a ser possível ao abrigo do artigo 23.o do Código das Fronteiras Schengen, sem ter de se recorrer à reintrodução oficial do controlo nas fronteiras internas ou de se comprometer a segurança, desde que tais controlos não tenham um efeito equivalente aos controlos fronteiriços, o que implica que a sua frequência, intensidade e duração continuem a ser limitadas (13).

(63)

A Comissão recorda que, caso os Países Baixos decidam retomar a prática anterior de controlos policiais nas zonas fronteiriças, o artigo 25.o do Código das Fronteiras Schengen continuará a permitir que as suas autoridades reintroduzam imediatamente o controlo nas fronteiras internas para fazer face a uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança nacional que surja inesperadamente devido a acontecimentos imprevisíveis.

(64)

A Comissão incentiva os Países Baixos a aprofundar a cooperação e o intercâmbio de informações com os seus vizinhos, melhorando as disposições operacionais previstas nos acordos ou convénios bilaterais de readmissão em vigor e/ou estabelecendo modalidades práticas para a aplicação do procedimento de transferência nos termos do artigo 23.o-A do Código das Fronteiras Schengen, assim como a reforçar a cooperação ao abrigo dos acordos bilaterais de cooperação policial.

(65)

Os Países Baixos devem eliminar quaisquer obstáculos jurídicos ou operacionais que impeçam a melhoria da eficácia e o alargamento do âmbito de aplicação de medidas alternativas, nomeadamente as limitações ao abrigo do direito nacional, tal como exigido pelo artigo 23.o do Código das Fronteiras Schengen.

(66)

Por último, com base na escala e no teor das medidas alternativas adotadas pelas autoridades neerlandesas, os Países Baixos deverão procurar eliminar progressivamente o controlo fronteiriço nas suas fronteiras internas terrestres e aéreas. Para alcançar tal objetivo, a Comissão manter-se-á em contacto estreito com todos os Estados-Membros envolvidos.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2026.

Pela Comissão

Magnus BRUNNER

Membro da Comissão


(1)   JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L, 2024/1717, 20.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1717/oj).

(3)  COM(2025) 185 final.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2025/315 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2025, que estabelece um modelo para a notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (JO L, 2025/315, 17.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/315/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2025/308 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2025, que estabelece um modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/308, 17.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/308/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(7)  Algemene Rekenkamer, Focus op opvangcapaciteit voor asielzoekers, relatório de 18 de janeiro de 2023; Adviesraad Migratie en Raad voor Openbaar Bestuur, Asielopvang uit de crisis, relatório de 17 de junho de 2022.

(8)  Algemene Rekenkamer, Focus op grenscontroles, relatório de 3 de junho de 2025 .

(9)  Algemene Rekenkamer, Focus op grenscontroles, relatório de 3 de junho de 2025.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2023, Association Avocats pour la défense des droits des étrangers (ADDE) e o./Ministre de l’Intérieur, processo C-143/22, ECLI:EU:C:2023:689.

(11)  Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).

(12)  Recomendação (UE) 2024/268 da Comissão, de 23 de novembro de 2023, relativa à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de ameaças graves à segurança interna e à ordem pública no espaço sem controlos nas fronteiras internas (JO L, 2024/268, 17.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/268/oj).

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2017, processo penal contra A, processo C-9/16 (JO C 277 de 21.8.2017, p. 10).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/4085/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)