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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/3814 |
27.7.2026 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli – Itália) – Egenergy Srl, anteriormente Orefice Generators Srl, em liquidação / MZ, AV, VR, AL, RI, VO, PA, MG
(Processo C-907/24 (1) , Orefice Generators)
(Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Conceito de “despedimentos” - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferência do local de trabalho - Resolução do contrato de trabalho devido à recusa de o trabalhador cumprir a decisão de transferência do local de trabalho - Procedimento de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores)
(C/2026/3814)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di appello di Napoli
Partes no processo principal
Recorrente: Egenergy Srl, anteriormente Orefice Generators Srl, em liquidação
Recorridos: MZ, AV, VR, AL, RI, VO,PA, MG
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que: a resolução de um contrato de trabalho por um ou vários motivos não inerentes à pessoa do trabalhador, decretada pelo empregador na sequência da recusa de esse trabalhador dar cumprimento à decisão unilateral de esse empregador transferir o seu local de trabalho para uma unidade afastada da unidade inicial, integra o conceito de «despedimentos», na aceção do primeiro parágrafo, alínea a), desta disposição. |
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2) |
O artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a que a resolução de um contrato de trabalho por um ou vários motivos não inerentes à pessoa do trabalhador, decretada pelo empregador na sequência da recusa de esse trabalhador dar cumprimento à decisão unilateral de esse empregador transferir o seu local de trabalho para uma unidade afastada da unidade inicial, não seja tida em conta para efeitos do cálculo do número de despedimentos ocorridos atendendo aos limiares fixados por esta diretiva. |
(1) JO C, C/2025/1633.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3814/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)