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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/3693 |
5.8.2026 |
P10_TA(2026)0017
O caso de Joseph Figueira Martin na República Centro-Africana
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de janeiro de 2026, sobre o caso de Joseph Figueira Martin na República Centro-Africana (2026/2572(RSP))
(C/2026/3693)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 150.o, n.o 5, e o artigo 136.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Joseph Figueira Martin, cidadão com dupla nacionalidade belga e portuguesa e investigador humanitário ao serviço da organização não governamental FHI 360, foi raptado em 26 de maio de 2024 na República Centro-Africana (RCA) pelo grupo Wagner enquanto trabalhava num projeto de desenvolvimento e foi posteriormente entregue às autoridades da RCA; |
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B. |
Considerando que foi detido em regime de isolamento no OCRB [Office Central pour la répression du Banditisme (Serviço Central de Combate ao Banditismo)] em Bangui, num estabelecimento gerido pelo Grupo Wagner, e torturado; considerando que permaneceu detido durante mais de um ano em condições desumanas, sem acesso a cuidados médicos e sem julgamento; |
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C. |
Considerando que, em 4 de novembro de 2025, um tribunal penal de Bangui condenou Joseph Figueira Martin por crimes que incluíam a cumplicidade em associação criminosa e a violação da segurança do Estado, condenou-o a 10 anos de trabalhos forçados e a pagar 50 milhões de francos CFA em reparações por perdas e danos e indemnizações civis, com base em acusações infundadas; |
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1. |
Recorda que, na sua Resolução de 10 de julho de 2025 (1), o Parlamento pediu a libertação imediata e incondicional de Joseph Figueira Martin; deplora o contínuo incumprimento, por parte das autoridades centro-africanas, que agravou ainda mais a sua situação; |
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2. |
Exige que as autoridades da RCA libertem imediata e incondicionalmente Joseph Figueira Martin; salienta que a contínua privação da liberdade de um cidadão da UE nestas circunstâncias continua a ser inaceitável, tendo em conta as graves preocupações relativas às garantias processuais e à equidade do processo; |
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3. |
Insta as autoridades da RCA a autorizarem imediatamente a evacuação médica de Joseph Figueira Martin, tendo em conta a grave deterioração da sua saúde e o aparecimento de uma deficiência visual, e, entretanto, a garantirem o acesso imediato e sem entraves a cuidados médicos especializados, nomeadamente por médicos independentes, bem como a um advogado, a assistência consular e a visitas familiares, em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; |
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4. |
Insta a Comissão, a VP/AR e o Conselho, em coordenação com a Bélgica e Portugal, a imporem sanções específicas, incluindo a proibição de viajar e o congelamento de bens, a todas as pessoas responsáveis pela detenção arbitrária, maus-tratos e condenação de Joseph Figueira Martin, caso as autoridades da RCA continuem a violar os seus direitos; |
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5. |
Solicita uma missão ad hoc do Parlamento à RCA para avaliar a situação de Joseph Figueira Martin e aumentar a pressão para a sua libertação; |
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6. |
Insiste em que todos os processos judiciais, incluindo os processos de recurso, respeitem rigorosamente as garantias processuais consagradas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no quadro jurídico nacional da RCA, uma vez que a sua violação constitui uma violação dos direitos fundamentais; |
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7. |
Reitera o seu apelo ao Conselho para que inscreva o grupo Wagner na lista de organizações terroristas; |
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8. |
Salienta o dever da UE e dos seus Estados-Membros de proteger os trabalhadores humanitários e os cooperantes para o desenvolvimento em todas as circunstâncias e condena a sua prisão, detenção ou ação penal arbitrárias contra estes; sublinha que tais atos violam o direito internacional humanitário e os direitos dos trabalhadores humanitários; |
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9. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR, ao governo e ao parlamento da República Centro-Africana, à União Africana e às Nações Unidas. |
(1) Textos Aprovados, P10_TA(2025)0162.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3693/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)