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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/3623 |
20.7.2026 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de maio de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal – Portugal) – Utiledulci – Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. – Zona Franca da Madeira/Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
(Processo C-545/24 (1) , Utiledulci)
(Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Regras de execução do artigo 108.° TFUE - Regulamento (UE) 2015/1589 - Recuperação do auxílio - Obrigação de recuperação - Artigo 16.°, n.° 3 - Execução imediata e efetiva - Autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros - Suspensão do processo de execução fiscal nacional - Condição relativa à prestação de uma garantia idónea - Compatibilidade)
(C/2026/3623)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Partes no processo principal
Demandante: Utiledulci – Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. – Zona Franca da Madeira
Demandada: Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Dispositivo
O artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE],
deve ser interpretado no sentido de que:
impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.
(1) JO C, C/2024/6637.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3623/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)