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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/3540 |
22.7.2026 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu
Uma estratégia abrangente para os materiais biodegradáveis baseados na natureza, a fim de promover a circularidade e a eficiência na utilização dos recursos, reforçar o setor agroalimentar e expandir a bioeconomia da UE
(parecer de iniciativa)
(C/2026/3540)
Relator:
Stoyan TCHOUKANOV|
Conselheira |
Anne LAMP (do relator) |
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Decisão da Plenária |
18.9.2025 |
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Base jurídica |
Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
16.4.2026 |
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Adoção em plenária |
29.4.2026 |
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Reunião plenária n.o |
605 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
211/0/3 |
1. Conclusões e recomendações
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU (CESE)
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1.1. |
considera que a União Europeia (UE) se encontra num momento oportuno para reforçar a sua transição para uma bioeconomia circular que combine a circularidade, a redução da utilização de materiais no respeito dos limites do planeta, a utilização sustentável da biomassa e a competitividade industrial. Com base no futuro ato legislativo sobre economia circular e na versão atualizada da Estratégia da UE para a Bioeconomia, o CESE solicita uma aplicação coerente e ambiciosa que traduza a dinâmica política em resultados concretos em matéria de desenvolvimento industrial e regional; |
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1.2. |
salienta que a utilização eficiente dos recursos ambientais depende da aplicação da hierarquia dos resíduos de acordo com a Diretiva-Quadro Resíduos, com base no conceito de ciclo de vida e nos melhores resultados ambientais globais, pelo que apoia uma abordagem orientada para os resultados e tecnologicamente neutra em matéria de circularidade, dando simultaneamente prioridade à prevenção de resíduos, à reutilização e à utilização eficiente dos materiais, que tenha em conta tanto os ciclos técnicos como os biológicos e assegure que aplicações distintas possam seguir vias circulares diferenciadas; |
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1.3. |
frisa que os materiais derivados de polímeros naturais não quimicamente modificados, legalmente reconhecidos como não plásticos ao abrigo da Diretiva Plásticos de Utilização Única e alinhados com o REACH, podem contribuir para a prevenção da poluição, nomeadamente reduzindo as fugas de microplásticos. O seu papel deve ser avaliado em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», reconhecendo as interligações entre a integridade ambiental, a resiliência dos ecossistemas e a saúde humana e animal; |
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1.4. |
sublinha o potencial desses materiais para reforçar as economias rurais e costeiras, permitindo a valorização da biomassa secundária agrícola e marinha, reforçando as cadeias de valor locais e regionais, apoiando a renovação geracional no setor da agricultura e das pescas e criando empregos de elevada qualidade nesses domínios, contribuindo, assim, para a coesão social. Salienta que as utilizações destinadas a géneros alimentícios, a alimentos para animais e à proteção dos solos devem continuar a ser prioritárias, por essa ordem; |
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1.5. |
solicita maior coerência regulamentar em toda a legislação da UE relativa a produtos, resíduos e à indústria, assegurando uma operacionalização coerente da distinção juridicamente estabelecida entre plásticos e polímeros naturais não modificados. A legislação em matéria de embalagens deve evitar obstáculos não intencionais ou a exclusão de facto do mercado e refletir tanto a circularidade técnica como a biológica, dando simultaneamente prioridade a informações claras e harmonizadas para os consumidores e à previsibilidade para os operadores e as pequenas empresas; |
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1.6. |
destaca a aplicação do Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens enquanto prioridade e alerta para o facto de as embalagens fabricadas a partir de polímeros naturais não quimicamente modificados poderem ser efetivamente excluídas do mercado se as normas de reciclabilidade apenas permitirem a reciclagem técnica. Por conseguinte, insta a Comissão a assegurar que a aplicação do Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens tem em conta o estatuto de não plástico dos polímeros naturais não modificados e permite que as embalagens concebidas para seguir vias biológicas no fim de vida cumpram os requisitos de reciclabilidade sempre que tal proporcione os melhores resultados ambientais globais; |
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1.7. |
salienta que a transição para uma bioeconomia circular deve traduzir-se em capacidade industrial na UE. Por conseguinte, insta a Comissão a assegurar uma ação coordenada em todas as políticas ambientais, industriais e agrícolas, a fim de permitir a expansão de materiais sustentáveis, facilitar a implantação industrial, reforçar as cadeias de valor regionais e garantir a competitividade mundial da Europa em matéria de inovação no domínio dos materiais sustentáveis, apoiando simultaneamente o investimento privado e a expansão de soluções inovadoras. |
2. Observações gerais
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2.1. |
A Europa enfrenta uma pressão crescente sobre os recursos naturais, os sistemas de gestão de resíduos e os ecossistemas, causada pelo aumento da procura de materiais e por modelos de produção lineares. Apesar da expansão da reciclagem e da reutilização, a produção total de materiais continua a aumentar, contribuindo para o esgotamento dos recursos, a poluição e a perda de biodiversidade. Neste contexto, o CESE salienta que, nos termos do artigo 4.o da Diretiva-Quadro Resíduos (Diretiva 2008/98/CE) (1), a hierarquia dos resíduos deve ser aplicada com base no conceito de ciclo de vida e tendo em vista alcançar os melhores resultados ambientais globais. |
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2.2. |
Os objetivos da UE em matéria de neutralidade climática e competitividade industrial, reforçados por iniciativas recentes, incluindo o futuro ato legislativo sobre economia circular, exigem quadros estratégicos que apoiem uma utilização eficiente dos recursos, reduzam a dependência de fatores de produção baseados em matérias fósseis e permitam a expansão de soluções industriais sustentáveis. |
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2.3. |
A versão atualizada da Estratégia da UE para a Bioeconomia (2) posiciona a bioeconomia como um motor estratégico do crescimento sustentável, da implantação industrial e do desenvolvimento regional, destacando a transição da investigação para a adoção pelo mercado e a criação de mercados-piloto para materiais e tecnologias de base biológica sob condições de mercado favoráveis e reafirmando simultaneamente que as utilizações destinadas a alimentos para consumo humano e animal, incluindo a sua segurança, continuam a ser uma prioridade na utilização sustentável da biomassa. O Relatório Draghi (3) salienta a necessidade de industrializar as tecnologias limpas e de traduzir a inovação em soluções de mercado competitivas. |
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2.4. |
O CESE considera que este é um momento oportuno para analisar o modo como os materiais biodegradáveis baseados na natureza podem promover a consecução dos objetivos da UE em matéria de economia circular e bioeconomia, reforçando simultaneamente os setores agroalimentar, florestal e das pescas. O seu desenvolvimento suscita questões mais vastas sobre a forma como a circularidade é definida e aplicada na política da UE, como os ciclos biológicos e técnicos se podem complementar mutuamente, como os quadros regulamentares podem apoiar melhor a inovação, proporcionando simultaneamente benefícios ambientais, e como os resíduos e subprodutos da agricultura, da atividade florestal e das pescas podem ser mais eficazmente valorizados nas cadeias de valor regionais. |
3. Materiais biodegradáveis baseados na natureza no panorama político da UE
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3.1. |
Para efeitos do presente parecer, os termos «materiais biodegradáveis baseados na natureza», «polímeros naturais» e «polímeros naturais não quimicamente modificados» referem-se a materiais derivados de polímeros presentes na natureza e cuja estrutura química do polímero não foi quimicamente modificada no decurso do ciclo de vida do material, incluindo no fabrico dos produtos que o integram. O termo «materiais biodegradáveis baseados na natureza» não está atualmente definido como uma categoria harmonizada de materiais na legislação da UE e pode, por conseguinte, ser utilizado em contextos mais vastos. Porém, o presente parecer foca-se especificamente nos polímeros naturais não quimicamente modificados enquanto subcategoria claramente definida dentro deste quadro conceptual mais vasto.
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3.2. |
A biodegradabilidade é a capacidade de um material ser decomposto através de microrganismos em substâncias naturais (por exemplo, CO2, água, biomassa) em condições específicas. Os testes normalizados (por exemplo, EN 13432, ISO 14855) estabelecem critérios para avaliar esse processo, ao passo que a legislação da UE em matéria de produtos químicos e de produtos assegura que não subsistem resíduos nocivos. Os dados disponíveis indicam que os materiais biodegradáveis baseados na natureza, como os polímeros naturais não quimicamente modificados, apresentam frequentemente níveis elevados de biodegradação e uma baixa toxicidade. No entanto, os seus benefícios ambientais no âmbito de sistemas de gestão de resíduos estão vinculados a condições de tratamento adequadas. |
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3.3. |
A nível da UE, a distinção entre polímeros naturais não quimicamente modificados e polímeros sintéticos está plasmada na legislação em vigor. Em particular, a Diretiva Plásticos de Utilização Única [Diretiva (UE) 2019/904] (4) e as suas orientações de aplicação excluem explicitamente os polímeros naturais da definição de plástico. A restrição relativa aos microplásticos constante do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) (5) exclui os polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados, reconhecendo as suas características materiais distintas e o seu estatuto de não plástico. |
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3.4. |
Embora este estatuto de produto não plástico esteja legalmente estabelecido, ainda não se reflete de forma coerente na legislação da UE em matéria de produtos, resíduos, economia circular e embalagens. A ausência de categorias normalizadas e operacionais de materiais e de requisitos regulamentares específicos cria insegurança jurídica para os inovadores e os investidores e enfraquece a capacidade da UE para competir a nível mundial no domínio dos materiais inovadores que contribuem para os objetivos da bioeconomia circular. |
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3.5. |
Por conseguinte, o principal desafio regulamentar não reside na definição destes materiais, mas, sim, na garantia de que o seu estatuto legalmente reconhecido se reflete de forma coerente em toda a legislação da UE, incluindo no Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens. Atualmente, os polímeros naturais não são explicitamente abordados no quadro de categorização dos materiais do Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens, pelo que existe o risco de uma exclusão de facto do mercado nos termos dos requisitos de reciclabilidade do referido regulamento, em particular tendo em conta as metas para 2035. |
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3.6. |
Os critérios de reciclabilidade não devem centrar-se exclusivamente na reciclagem técnica, sempre que esta não conduza ao melhor resultado ambiental. Em consonância com os princípios da hierarquia dos resíduos e da avaliação do ciclo de vida, a aplicação da regulamentação deve reconhecer tanto a circularidade técnica como a biológica, se for caso disso. O ato delegado ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens oferece a possibilidade de estabelecer critérios de reciclabilidade adequados à finalidade para as embalagens fabricadas a partir de polímeros naturais não modificados, proporcionando assim segurança jurídica e evitando obstáculos indesejados para os materiais concebidos para seguir vias biológicas no fim de vida. A aplicação do Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens deve alinhar-se pelos quadros do REACH e da Diretiva Plásticos de Utilização Única. |
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3.7. |
Embora os materiais derivados de polímeros naturais provenham de fontes renováveis, importa garantir a sua utilização segura ao longo de todo o seu ciclo de vida. O CESE sublinha que esses materiais devem cumprir a legislação aplicável em matéria de segurança e de produtos químicos, incluindo os requisitos relativos à ecotoxicidade e às substâncias não intencionalmente adicionadas, a fim de evitar a presença de resíduos nocivos no ambiente. Neste contexto, os polímeros naturais podem contribuir para soluções seguras e sustentáveis do ponto de vista dos materiais. |
4. Contributo para a circularidade e a eficiência na utilização dos recursos
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4.1. |
Os polímeros naturais podem contribuir para a circularidade e a eficiência na utilização dos recursos como complemento dos sistemas de reutilização e reciclagem. Não se destinam a substituir soluções circulares estabelecidas, mas, sim, a dar resposta a aplicações específicas em que a circularidade técnica enfrenta limites práticos ou ambientais, como formatos muito pequenos, embalagens com várias camadas ou compósitas e aplicações de curta duração em que a reutilização ou a reciclagem técnica de elevada qualidade não são viáveis. Os artigos de pequeno formato (por exemplo, saquetas, invólucros e rótulos) não são amiúde capturados pelos sistemas de triagem devido aos baixos volumes e aos elevados custos de triagem, o que torna a reciclagem economicamente inviável. Do mesmo modo, as embalagens com várias camadas ou contaminadas (por exemplo, embalagens de molhos, embalagens de produtos de confeitaria, embalagens de barras de cereais e determinadas embalagens destinadas à entrega de refeições) apresentam desafios técnicos em matéria de triagem. Para estas aplicações, as soluções circulares alternativas podem produzir melhores resultados ambientais e económicos. |
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4.2. |
Os polímeros naturais não quimicamente modificados podem reduzir os custos de gestão dos resíduos, evitar processos de reciclagem ineficientes e atenuar os riscos de poluição persistente, em particular quando os artigos são suscetíveis de escapar aos sistemas de recolha. Por conseguinte, o CESE salienta a importância da harmonização a nível da UE para evitar a fragmentação do mercado único devido a abordagens nacionais divergentes em matéria de classificação de materiais e gestão de resíduos. Tal apoiaria a implantação de soluções adequadas à finalidade, alinhando simultaneamente o desempenho ambiental e económico. |
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4.3. |
Neste contexto, a circularidade biológica pode desempenhar um papel valioso a par dos ciclos técnicos dos materiais. Ao regressarem em segurança aos sistemas naturais no fim da vida útil, os materiais biodegradáveis baseados na natureza podem ajudar a reduzir os riscos de poluição persistente e apoiar a eficiência na utilização dos recursos, ao passo que as opções alternativas proporcionam benefícios ambientais limitados. |
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4.4. |
Esses materiais podem também ajudar a reduzir as fugas de microplásticos e a exposição a substâncias perigosas, apoiando assim a proteção do ambiente e os objetivos de saúde pública, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde» (6), que reconhece a interligação entre a integridade ambiental, a resiliência dos ecossistemas e a saúde humana. |
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4.5. |
A compostagem e a reciclagem orgânica podem constituir vias adequadas de fim de vida para aplicações bem definidas, com base na análise do ciclo de vida (ACV) e nos melhores resultados ambientais. As metodologias de ACV devem, por conseguinte, desempenhar um papel central na avaliação do desempenho ambiental comparado das vias de circularidade técnica e biológica. Os materiais biodegradáveis baseados na natureza derivados de polímeros naturais não quimicamente modificados são intrinsecamente biodegradáveis e adequados à compostagem doméstica, permitindo a degradação em condições naturais sem deixar resíduos persistentes, apoiando assim a prevenção da poluição. |
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4.6. |
As avaliações devem também ter em conta a disponibilidade e a maturidade das infraestruturas de gestão de resíduos. Quando os sistemas são limitados, incluindo nas zonas rurais, as soluções biológicas de fim de vida podem revelar-se mais práticas e respeitadoras do ambiente do que a reciclagem técnica complexa. Face à diversidade e à complexidade dos sistemas de resíduos domésticos, são essenciais orientações claras em matéria de rotulagem e eliminação para apoiar um comportamento adequado dos consumidores. Uma comunicação clara e transparente sobre as vias de fim de vida previstas será essencial para assegurar a concretização dos seus benefícios ambientais. |
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4.7. |
Tal é coerente com o conceito mais amplo de economia circular, que reconhece que materiais e aplicações diferentes exigem estratégias circulares diferenciadas. Tal como salientado em pareceres anteriores (7), o regresso da matéria orgânica aos sistemas naturais representa uma forma de recuperação de valor, contribuindo para a saúde dos solos e completando os ciclos biológicos, se for caso disso. |
5. Contributo para o setor agroalimentar e as cadeias de valor da biomassa
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5.1. |
Os materiais biodegradáveis baseados na natureza podem apoiar os setores agroalimentar, florestal e das pescas, permitindo a valorização de resíduos e subprodutos desses setores como matéria-prima industrial, incluindo resíduos do processo de transformação, fluxos secundários agrícolas, como a palha, e fluxos secundários da biomassa marinha. A utilização de materiais deve centrar-se nos resíduos, subprodutos e matérias-primas de segunda geração orgânicos, evitando assim a concorrência com a produção de alimentos para consumo humano e animal e a utilização de terras agrícolas primárias para fins não alimentares. |
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5.2. |
O CESE sublinha a importância de assegurar a participação ativa dos produtores agrícolas e alimentares nestas cadeias de valor. Ao mesmo tempo, apenas uma percentagem limitada de resíduos agrícolas está realisticamente disponível para utilizações adicionais como materiais depois de contabilizadas as utilizações para fins de proteção dos solos e manutenção do húmus e as utilizações existentes, como alimento para animais, material das camas e produção de energia. As estimativas indicam que, dos cerca de 390 milhões de toneladas de produção teórica de resíduos agrícolas na UE, cerca de 107 milhões de toneladas podem ser mobilizadas de forma sustentável para utilizações bioeconómicas. Tal corresponde a cerca de 27 % do potencial teórico que permanece disponível após a ponderação de condicionantes ecológicas e a contabilização de utilizações concorrentes (8). Esta abordagem está em consonância com o princípio da utilização em cascata e com as conclusões do Conselho sobre a bioeconomia da UE, que preconizam a utilização da biomassa em todas as cadeias de valor de uma forma eficiente em termos de recursos, promovendo simultaneamente a utilização de subprodutos, biorresíduos e resíduos (9). É igualmente coerente com a visão a longo prazo para as zonas rurais da UE, salientando o papel das cadeias de valor inovadoras de base biológica na promoção de regiões rurais resilientes e economicamente dinâmicas (10). |
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5.3. |
Estes mercados adicionais para fluxos secundários de biomassa podem gerar valor acrescentado além dos mercados tradicionais de alimentos para consumo humano e animal, diversificar os rendimentos das comunidades rurais, apoiar a renovação geracional e reforçar a sustentabilidade social nas regiões rurais e costeiras, em consonância com a Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar. Esse valor acrescentado pode resultar tanto da prevenção dos custos de eliminação ou de tratamento como da criação de novas receitas quando os resíduos são valorizados como matérias-primas secundárias para utilização industrial. Embora a magnitude dependa da logística, das necessidades de pré-tratamento e da aplicação final, a utilização de resíduos enquanto materiais pode gerar mais valor económico do que um menor grau de eliminação ou a utilização a granel. Para aplicações de elevado valor, como os materiais, o aumento de valor é considerável (11). As capacidades de implantação variam consoante as regiões e devem ser apoiadas através de investimentos específicos, do intercâmbio de conhecimentos, da partilha de boas práticas e do desenvolvimento de infraestruturas. |
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5.4. |
Quando integrados em cadeias de valor locais e regionais de base biológica, esses materiais podem reforçar as ligações entre a produção primária e a indústria, incluindo pequenas e médias empresas (PME), apoiar as capacidades de transformação locais e reforçar a coesão territorial. O reforço da colaboração entre as partes interessadas nos domínios da investigação, da indústria e da produção primária será fundamental para expandir essas soluções e permitir a sua implantação em todas as regiões, por exemplo, através do apoio a polos regionais de bioeconomia. |
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5.5. |
A substituição dos materiais de origem fóssil por alternativas de base biológica derivadas da biomassa secundária pode reduzir a dependência de recursos fósseis importados, contribuir para a autonomia estratégica e assegurar a competitividade global da UE. Ao associar mais estreitamente a criação de valor industrial à disponibilidade regional de biomassa, estas abordagens podem promover um desenvolvimento territorial mais equilibrado e a resiliência a longo prazo nas regiões rurais e costeiras, bem como noutras regiões a nível mundial com setores agrícolas e das pescas fortes. |
6. Papel na expansão da bioeconomia da UE e da inovação industrial limpa
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6.1. |
Os materiais biodegradáveis baseados na natureza fazem parte de um conjunto mais vasto de inovações de base biológica que podem contribuir para a atenuação das alterações climáticas, a liderança tecnológica e a competitividade industrial da Europa a longo prazo. Enquanto elemento da bioeconomia circular da Europa, ilustram a forma como a sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento rural e os objetivos da política industrial se reforçam mutuamente. |
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6.2. |
Esses materiais podem ajudar a colmatar o fosso entre a investigação e a implantação industrial, mas muitas inovações de base biológica têm dificuldade em transitar da demonstração para a primeira produção à escala industrial, situação frequentemente designada por «vale da morte». Por conseguinte, é essencial criar condições regulamentares, financeiras e de mercado favoráveis, incluindo o acesso a instrumentos de partilha de riscos e o apoio a instalações pioneiras. Os materiais biodegradáveis baseados na natureza devem ser reconhecidos como domínio inovador prioritário, e uma implantação mais ampla dependerá de quadros regulamentares previsíveis e de um apoio específico à expansão da produção industrial. As medidas do lado da procura, incluindo os contratos públicos e a substituição, podem impulsionar ainda mais a aceitação pelo mercado e o desenvolvimento de mercados-piloto. |
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6.3. |
Um reconhecimento regulamentar claro e coerente em toda a legislação da UE em matéria de produtos, resíduos e economia circular é uma condição prévia para mobilizar o investimento privado e assegurar que os materiais inovadores possam passar da escala-piloto para a implantação industrial. Essa coerência reforçaria a bioeconomia circular da Europa e aumentaria a sua competitividade em matéria de inovação no domínio dos materiais sustentáveis. Além disso, a recolha sistemática de dados sobre o desempenho ambiental, o impacto económico, o comportamento dos utilizadores e a integração do sistema, bem como a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros e a nível internacional, são essenciais para apoiar o aperfeiçoamento das políticas com base em dados concretos e a expansão eficaz das inovações de base biológica. |
7. Desafios regulamentares e políticos
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7.1. |
Apesar do seu potencial, os materiais biodegradáveis baseados na natureza continuam a enfrentar desafios regulamentares e políticos que limitam a sua implantação. |
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7.2. |
As abordagens regulamentares atuais continuam a ser, em grande medida, adaptadas aos ciclos técnicos dos materiais e dão ênfase predominantemente às vias de reciclagem mecânica. Esta ênfase nem sempre reflete a diversidade das propriedades dos materiais e das vias de fim de vida, nem tem sistematicamente em conta o desempenho ao longo do ciclo de vida na determinação da solução mais eficiente em termos de recursos. |
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7.3. |
Consequentemente, a circularidade biológica ainda não é suficientemente reconhecida nos requisitos operacionais, o que cria obstáculos indesejados para os materiais concebidos para seguir vias biológicas no fim de vida. É necessária maior coerência entre a legislação da UE, incluindo o Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens (cujos requisitos atuais de reciclabilidade podem excluir materiais concebidos para vias biológicas de fim de vida), a Diretiva-Quadro Resíduos, o REACH e a legislação setorial em matéria de produtos, a fim de assegurar que o estatuto legalmente reconhecido dos polímeros naturais não modificados se reflita de forma coerente na aplicação. |
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7.4. |
Uma abordagem baseada no ciclo de vida e orientada para os resultados que reconheça tanto as vias técnicas como as vias biológicas para a circularidade reforçaria a bioeconomia circular da Europa, apoiaria o desenvolvimento regional, criaria empregos de elevada qualidade e melhoraria a competitividade da UE em matéria de inovação no domínio dos materiais sustentáveis. |
Bruxelas, 29 de abril de 2026.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Séamus BOLAND
(1) Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).
(2) https://environment.ec.europa.eu/publications/bioeconomy-strategy_en.
(3) https://commission.europa.eu/topics/eu-competitiveness/draghi-report_pt.
(4) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/904/oj).
(5) Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n. o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(6) JO C, C/2026/16, 16.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/16/oj.
(7) JO C, C/2025/4207, 20.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4207/oj.
(8) «Assessment of agroforestry residue potentials for the bioeconomy in the European Union», https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC5810460/.
(9) https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2026/03/17/bioeconomy-council-backs-moving-bio-based-innovations-from-lab-to-production/?utm_source=brevo&utm_campaign=AUTOMATED%20-%20Alert%20-%20Newsletter&utm_medium=email&utm_id=3318.
(10) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52024DC0450.
(11) «Valorization of organic residues for the production of added value chemicals: A contribution to the bio-based economy», https://research.manchester.ac.uk/en/publications/valorization-of-organic-residues-for-the-production-of-added-valu/.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3540/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)