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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/3522

13.7.2026

Recurso interposto em 10 de abril de 2026 – Teva/EMA

(Processo T-229/26)

(C/2026/3522)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Teva GmbH (Ulm, Alemanha) (representantes: M. Martens e B. Mourisse, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a Decisão da Agência Europeia de Medicamentos de 26 de fevereiro de 2026, notificada à recorrente no mesmo dia, que recusou validar o pedido da recorrente de autorização de introdução no mercado do seu medicamento genérico que contém a substância ativa tafamidis.

condenar a Agência Europeia de Medicamentos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada recusa validar o pedido da recorrente de autorização de introdução no mercado do seu medicamento genérico devido ao facto de o produto de referência alegadamente beneficiar de exclusividade de mercado. A Teva invoca a exceção de ilegalidade do artigo 277.° TFUE contra a decisão de manter a designação de medicamento órfão para o produto de referência no Registo de Medicamentos Órfãos, e apoia-se, para este efeito, em 3 fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser desprovida de base jurídica, uma vez que é baseada na decisão da Comissão de manter a designação de medicamento órfão do produto de referência no Registo de Medicamentos Órfãos, decisão esta que violou manifestamente os artigos 3.°, 5.°, n.° 12, alínea b), e 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (1).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser desprovida de base jurídica, uma vez que é baseada na decisão da Comissão de manter a designação de medicamento órfão do produto de referência no Registo de Medicamentos Órfãos, decisão esta que violou manifestamente o princípio geral da igualdade de tratamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser desprovida de base jurídica, uma vez que é baseada na decisão da Comissão de manter a designação de medicamento órfão do produto de referência no Registo de Medicamentos Órfãos, decisão esta que violou manifestamente o princípio geral da proporcionalidade.


(1)   JO 2000, L 18, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3522/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)