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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/3497 |
13.7.2026 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de maio de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – D.V./MB «Kigas»
(Processo C-488/24 (1) , Kigas)
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Requisito de informação aplicável a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - Requisito de o profissional informar o consumidor das características principais do serviço - Direitos aduaneiros - Requisito de o profissional informar o consumidor do preço total do serviço - Encargos suplementares - Conteúdo da informação a fornecer ao consumidor - Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) - Artigos 6.o e 11.o)
(C/2026/3497)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: D.V.
Recorrida: MB «Kigas»
sendo interveniente: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019,
deve ser interpretado no sentido de que:
no âmbito de um contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias a partir de um país terceiro e com destino a um Estado-Membro da União, a obrigação de informação que incumbe ao profissional por força desta disposição implica informar o expedidor-consumidor de que a importação das mercadorias no território da União pode exigir o cumprimento de formalidades aduaneiras e que podem ser exigíveis direitos aduaneiros a cargo desse consumidor. Em contrapartida, o profissional não é obrigado a fornecer uma informação detalhada sobre os documentos a apresentar na alfândega nem a indicar as taxas e os montantes dos direitos aduaneiros aplicáveis.
(1) JO C, C/2024/6077.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3497/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)