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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2836 |
26.5.2026 |
Comunicação da Comissão
Orientações para a aplicação da Diretiva-Quadro da Água durante o licenciamento de novos projetos e atividades existentes, com especial destaque para o setor mineiro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2026/2836)
Introdução
No Plano de Ação RESourceEU (1), a Comissão comprometeu-se a apresentar um «documento de orientação com vista a permitir uma aplicação mais simples e harmonizada nos Estados-Membros da legislação da UE em matéria de licenciamento ambiental, incluindo aspetos relacionados com o setor mineiro». As presentes orientações visam ajudar a reduzir as incertezas no que diz respeito aos procedimentos e critérios de avaliação necessários para a realização de avaliações ambientais decorrentes da Diretiva-Quadro da Água (DQA) (2).
A presente iniciativa visa apoiar a resiliência global da Europa, com base num quadro regulamentar sólido e claro para a política da água, na Estratégia Europeia de Resiliência Hídrica e no nosso objetivo de reduzir a dependência em relação aos combustíveis fósseis e às importações das matérias-primas críticas necessárias para acelerar a transição energética. Atualmente, a aplicação incoerente da DQA nos Estados-Membros e entre os mesmos afeta a resiliência hídrica, bem como os custos e a probabilidade de obtenção de uma licença, que são considerações fundamentais subjacentes às decisões de investimento, especialmente no setor das matérias-primas críticas (MPC) (3), conforme definido no Regulamento Matérias-Primas Críticas (RMPC) (4).
Para fazer face aos desafios referidos supra, as presentes orientações analisam as disposições constantes da Diretiva-Quadro da Água (DQA) e das suas duas diretivas derivadas, a Diretiva Águas Subterrâneas (5) (DAS) e a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental (6) (DNQA), com a última redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2026/805 (7), que regulam o licenciamento de novos projetos ou atividades.
O presente documento de orientação baseia-se na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à interpretação do direito da UE, segundo a qual a interpretação de uma disposição exige que se tenha em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pelo ato jurídico de que faz parte (8).
O presente documento de orientação não substitui, completa ou altera as disposições da legislação em causa, que são as únicas que estabelecem as obrigações jurídicas aplicáveis. Não deve ser considerado isoladamente, mas sim lido em conjugação com a legislação pertinente e não constitui uma referência autónoma. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da UE com autoridade máxima.
O objetivo das presentes orientações consiste em reduzir as incertezas quanto aos elementos e procedimentos substanciais necessários para efetuar a avaliação ambiental decorrente da DQA. As orientações analisam igualmente as disposições em vigor que permitem aos Estados-Membros estabelecer objetivos ambientais menos exigentes caso não existam medidas viáveis para restabelecer o bom estado das águas (ou seja, não existem medidas para melhorar a situação) ou o bom estado só possa ser restabelecido ao incorrer em custos desproporcionados. Este aspeto é especialmente importante no que diz respeito à renovação de licenças para instalações ou atividades existentes. Além disso, as alterações mais recentes da DQA, da DNQA e da DAS introduzem possibilidades de isenções adicionais, para as quais é oportuno facultar mais orientações, com vista a assegurar a sua aplicação harmonizada em todos os Estados-Membros.
A Comissão cooperará com os Estados-Membros, em especial no contexto da Estratégia Comum de Aplicação (ECA) da DQA, por exemplo para a revisão de documentos de orientação previamente acordados no domínio dessa estratégia (9), bem como no âmbito dos Diálogos Estruturados sobre a Água, a fim de promover uma aplicação mais eficaz e comparável das avaliações relacionadas com a DQA no contexto do licenciamento de projetos de MPC.
As mesmas interpretações da Comissão podem, mutatis mutandis, ser igualmente aplicadas a outros projetos ou atividades, incluindo os relacionados com setores estratégicos promovidos no contexto da Diretiva Energias Renováveis III (10), do Regulamento dos Circuitos Integrados (11) ou do Regulamento Indústria Neutra em Carbono (12).
As orientações complementam os esforços em curso da Comissão para acelerar o licenciamento, incluindo a recente proposta de regulamento relativo à aceleração das avaliações ambientais (13), que propõe procedimentos simplificados e acelerados, incluindo balcões únicos, digitalização e procedimentos mais rápidos, bem como, para setores estratégicos, disposições em matéria de superior interesse público, acordo tácito e resolução de litígios.
Embora a DQA estabeleça quatro definições diferentes de «estado», ou seja, o estado ecológico e o estado químico, no caso das águas de superfície, e o estado quantitativo e químico, no caso das águas subterrâneas, as orientações centram-se no estado químico tanto das águas de superfície como das águas subterrâneas, pois as maiores dificuldades foram levantadas em relação a projetos suscetíveis de afetar o estado químico.
As orientações estão estruturadas em torno de oito questões que se baseiam nas dificuldades que as partes interessadas comunicaram no contexto dos pedidos de novas licenças ou de renovação de licenças existentes. Visam proporcionar soluções baseadas na interpretação de várias disposições estabelecidas na DQA, na DAS e na DNQA. Em especial, as orientações explicam as flexibilidades existentes à disposição dos Estados-Membros ao avaliarem o estado químico e a sua potencial deterioração, salientando que os objetivos da DQA devem ser alcançados ao nível de uma massa de água no seu conjunto. A este respeito, salientam que a DNQA reconhece a hipótese de não ser possível, para determinadas atividades de mineração ou industriais, reduzir a concentração de um ou mais poluentes nos seus efluentes abaixo da norma de qualidade ambiental (NQA) estabelecida na legislação, resultando em excedências das atuais concentrações de poluição na proximidade do ponto de descarga. Por conseguinte, a DNQA prevê a designação de «zonas de mistura» nas quais se aceita que um poluente exceda a NQA a partir desse ponto de descarga, desde que a NQA seja cumprida na massa de água no seu conjunto. As orientações salientam igualmente a importância de ter em conta as concentrações de fundo naturais e a biodisponibilidade ao estabelecer normas de qualidade ou ao avaliar o cumprimento, a fim de evitar o estabelecimento de normas de qualidade a um nível desnecessariamente rigoroso e assegurar que o cumprimento é devidamente avaliado.
Além disso, as orientações explicam os requisitos relacionados com a concessão de licenças ao abrigo da DQA, as flexibilidades existentes ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, bem como o artigo 4.o, n.o 7-A, e o artigo 4.o, n.o 7-B, recentemente introduzidos, aos quais os Estados-Membros podem recorrer para autorizar projetos que possam conduzir à deterioração do estado de uma massa de água. O documento explica de que forma estas flexibilidades podem ser aplicadas para facilitar projetos de mineração e de transformação de metais, nomeadamente no que diz respeito à deterioração química indireta, reiterando simultaneamente que a DQA não pode ser interpretada como permitindo a deterioração do estado químico de uma massa de água devido a descargas diretas de poluentes.
Por último, as orientações explicam que, para as atividades existentes, incluindo atividades de mineração, podem ser aplicáveis outras isenções aquando da revisão das licenças ou autorizações, o que significa que podem ser estabelecidas prorrogações de prazos para além de 2027 (se as condições naturais o justificarem) e objetivos ambientais menos exigentes em determinadas condições para além de 2027, em consonância com o artigo 4.o, n.os 4 e 5.
Seguem-se as oito questões em torno das quais as orientações foram estruturadas:
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1. |
Como é efetuada a avaliação do estado químico no que diz respeito à não deterioração? |
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2. |
Como é que os Estados-Membros identificam os poluentes específicos das bacias hidrográficas para as águas de superfície e os poluentes que suscitam preocupação a nível nacional para as águas subterrâneas? |
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3. |
Como é que as concentrações de fundo naturais e a biodisponibilidade podem ser tidas em conta ao estabelecer normas de qualidade ambiental (NQA) ou ao avaliar o cumprimento? |
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4. |
Como é que a designação de zonas de mistura pode ajudar a facilitar o licenciamento sem comprometer a consecução do objetivo geral da diretiva? |
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5. |
O que é que a Diretiva-Quadro da Água exige em termos de licenciamento? |
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6. |
Quais são as flexibilidades previstas na diretiva para ter em conta novas atividades de desenvolvimento económico sustentável? |
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7. |
Quais são as novas isenções recentemente introduzidas e como podem ajudar os setores mineiro e de transformação de metais? |
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8. |
Que outras flexibilidades existem na Diretiva-Quadro da Água para assegurar a possibilidade de renovar/prorrogar licenças para atividades e instalações existentes? |
1. Como é efetuada a avaliação do estado químico no que diz respeito à não deterioração?
Disposições jurídicas e jurisprudência pertinente do TJUE:
Artigo 2.o, ponto 10, e artigo 2.o, ponto 12; artigo 2.o, ponto 24, e artigo 2.o, ponto 25; artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i); artigo 8.o, n.os 1 e 2, e anexos II e V da Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro da Água); artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/118/CE (DAS), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e pelo artigo 3.o, novos n.os 1-A e 1-B, e anexos conexos; artigo 3.o, n.o 1-A, da Diretiva 2008/105/CE (DNQA), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o, n.o 1-A, subalíneas iii) e iv), e pelo artigo 3.o, n.o 1-A, último parágrafo, e anexos conexos, bem como a nova definição de «deterioração do estado de uma massa de água» constante do artigo 2.o, ponto 43, da DQA.
Jurisprudência pertinente do TJUE: acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2015, Weser, C-461/13, ECLI:EU:C:2015:433, e acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2020, Land Nordrhein-Westfalen, C-535/18, ECLI:EU:C:2020:391.
Interpretação da Comissão:
A avaliação do estado químico das águas de superfície para efeitos dos objetivos ambientais constantes do artigo 4.o da DQA baseia-se no cumprimento das normas de qualidade ambiental (NQA) à escala da UE estabelecidas para as substâncias identificadas a nível da UE e, a partir de 21 de dezembro de 2027 (14), das normas nacionais estabelecidas para as substâncias que os Estados-Membros identificam como poluentes que suscitam preocupação a nível nacional, os denominados poluentes específicos das bacias hidrográficas. A avaliação do estado químico das águas subterrâneas baseia-se no cumprimento das normas de qualidade estabelecidas a nível da UE, bem como dos limiares que os Estados-Membros fixam para os poluentes que suscitam preocupação a nível nacional. Importa notar que, nos termos da DQA, estas normas de qualidade são aplicáveis ao nível da massa de água e que uma NQA pode não ser automaticamente aplicável como valor-limite de emissão ao nível de cada instalação ou atividade.
Ao fazer referência às normas de qualidade harmonizadas da UE e aos prazos de cumprimento para os poluentes à escala da UE, tanto nas águas de superfície como nas águas subterrâneas (15), deve ter-se em conta o facto de, para os poluentes à escala da UE introduzidos após a adoção da DNQA e da DAS, poderem aplicar-se prazos de cumprimento mais longos e isenções relacionadas com o tempo. O anexo I das presentes orientações contém um resumo destes prazos.
A fim de avaliar o estado de uma massa de água, os Estados-Membros baseiam-se nos resultados da monitorização. Para avaliar a potencial deterioração do estado em resultado de um projeto, os Estados-Membros baseiam-se na modelização ou no parecer de peritos sobre o estado previsto na sequência do projeto. A Diretiva-Quadro da Água confere aos Estados-Membros uma margem de apreciação relativamente ampla em termos de monitorização das águas de superfície e subterrâneas, por exemplo, no que diz respeito ao eventual agrupamento de massas de água, ao número e à localização dos pontos de monitorização, aos elementos de qualidade a monitorizar e à periodicidade de monitorização recomendada, o que permite a adaptação às circunstâncias locais.
A avaliação do cumprimento em relação ao bom estado químico efetua-se ao nível de toda a massa de água, ao ter em conta os resultados dos pontos de monitorização representativos localizados na mesma e escolhidos de modo a refletir a magnitude e o impacto da pressão no seu conjunto (16).
Nos termos da DQA, os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer a designação das massas de água com base nas características de cada região hidrográfica, procedendo em consonância com as definições da DQA constantes do seu artigo 2.o (17) e com as regras gerais estabelecidas no anexo II da referida diretiva. O principal objetivo da identificação das «massas de água» consiste em permitir que o estado seja descrito com exatidão e comparado com os objetivos ambientais. A DQA permite dois sistemas para designar massas de águas de superfície (sistemas A e B): um baseado, em grande medida, na dimensão e outro em critérios mais flexíveis com efeito equivalente (18). No caso das águas subterrâneas, dadas as suas características, a DQA permite uma maior flexibilidade para as designar. Estão disponíveis orientações adicionais sobre a identificação das massas de água (19). Importa notar que a dimensão da massa de água, que os Estados-Membros determinam em conformidade com as regras referidas supra, pode ter impacto nesta avaliação.
Os objetivos da DQA, incluindo o princípio da não deterioração estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, aplicam-se às massas de água e não a instalações individuais enquanto tais. Todavia, a jurisprudência esclareceu que a obrigação de os Estados-Membros assegurarem a não deterioração do estado das massas de água abrange projetos individuais que podem ser autorizados quando tal for exigido nos termos do sistema de derrogações previsto no artigo 4.o (20). Ao mesmo tempo, a DQA adota uma abordagem integrada dos controlos da poluição. Ao avaliarem o impacto de novos projetos ou de novas atividades no estado químico de uma determinada massa de água, os Estados-Membros devem ter em conta todas as fontes de poluição existentes que afetem as mesmas massas de água e o potencial de redução da poluição dessas fontes.
Tal implica que os Estados-Membros possam facilitar a autorização de um novo projeto que implique novas descargas ao reduzir as descargas autorizadas de instalações existentes, por exemplo, exigindo a utilização das melhores tecnologias de redução da poluição disponíveis. Tal só pode ser feito se as autoridades competentes tiverem uma panorâmica clara de todas as atividades que afetam a massa de água e do potencial de revisão e atualização das licenças conexas, de modo a reduzir a sua carga de poluentes e permitir que uma nova atividade seja iniciada e descarregue os mesmos poluentes na mesma massa de água, sem que isso resulte numa deterioração do estado químico. Para o efeito, será necessária uma boa cooperação e coordenação entre as diferentes autoridades que supervisionam a qualidade da água e as autoridades responsáveis pelo licenciamento. Essa coordenação é exigida nos termos do artigo 5.o da Diretiva Emissões Industriais (DEI) (21) e está refletida no artigo 10.o da DQA. Importa notar que, na maioria dos casos, graças à evolução tecnológica contínua apoiada igualmente pelo recém-criado Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais (INCITE) (22) e aos produtos inovadores colocados no mercado também por intervenientes estabelecidos na UE, as novas tecnologias de redução da poluição são cada vez mais disponibilizadas no mercado e podem ser aplicadas à modernização de instalações existentes. Por sua vez, a redução das emissões provenientes dessas instalações pode contribuir para alcançar os objetivos da DQA, criando simultaneamente uma margem para a eventual adição de descargas provenientes de novas atividades sem uma deterioração global do estado.
Exemplos:
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Uma nova atividade de mineração ou de transformação de metais tem de obter uma licença ambiental que lhe permita descarregar águas residuais que contêm PFAS num rio nas proximidades. Todavia, o rio já é afetado por outras atividades industriais que descarregam determinadas quantidades de PFAS que já são responsáveis pelo mau estado. A fim de evitar a deterioração do estado em resultado da nova atividade, a autoridade competente pode decidir rever as licenças para as atividades existentes. Essas licenças podem ter sido concedidas há muito tempo, quando não estavam disponíveis técnicas adequadas de redução da poluição para diminuir as suas descargas de PFAS e, entretanto, podem ter ficado disponíveis novas técnicas de redução que poderiam, por conseguinte, ser integradas nas licenças pertinentes. A redução das emissões de PFAS provenientes de atividades existentes pode permitir que a nova atividade prossiga sem que tal resulte na deterioração da massa de água ou comprometa o futuro cumprimento da NQA para as PFAS. |
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Para autorizar uma nova instalação a descarregar cobalto numa determinada massa de água, uma autoridade competente pode alterar as licenças de outras instalações que descarreguem cobalto na mesma massa de água ao exigir-lhes que melhorem o tratamento que dão às águas residuais de modo que as descargas totais, incluindo as provenientes da nova instalação, não conduzam a uma deterioração do estado químico. |
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No que diz respeito às NQA originais para o níquel (estabelecidas em 2008), existe a possibilidade de adiar o cumprimento através de prorrogações de prazos até ao final de 2027. As NQA atualizadas (e mais rigorosas) para o níquel constantes da DNQA, introduzidas pela última revisão de 2026, terão de ser cumpridas até 22 de dezembro de 2033, com uma possível prorrogação do prazo até 22 de dezembro de 2039 (ou para além desta data, se as «condições naturais» o justificarem). |
2. Como é que os Estados-Membros identificam os poluentes específicos das bacias hidrográficas para as águas de superfície e os poluentes que suscitam preocupação a nível nacional para as águas subterrâneas?
Disposições jurídicas:
Artigo 2.o, ponto 30-B, da DQA com a última redação que lhe foi dada, artigo 3.o, n.o 1-B, e anexo II da DAS com a última redação que lhe foi dada, bem como novo anexo II da DNQA com a última redação que lhe foi dada.
Interpretação da Comissão:
No caso das águas de superfície, decorre da nova definição de «poluentes específicos das bacias hidrográficas» (23) a existência de três elementos a ter em conta ao decidir se um determinado poluente deve ser designado como poluente específico da bacia hidrográfica e se deve ser estabelecida uma NQA (nacional). Em primeiro lugar, o elemento espacial, ou seja, o poluente é identificado como sendo descarregado numa quantidade significativa ao nível de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica — e não necessariamente ao nível de uma única massa de água. Em segundo lugar, o elemento «quantidade», ou seja, o poluente deve ser descarregado em «quantidades significativas». Em terceiro lugar, o «elemento de risco» real, ou seja, essas descargas devem resultar num «risco significativo» para o meio aquático, ou por intermédio deste, no território do Estado-Membro. Tal implica que, com base na sua avaliação das pressões e impactos realizada em consonância com o anexo II da DQA, os Estados-Membros não têm de designar um determinado poluente como sendo um poluente específico da bacia hidrográfica se for descarregado em toda a bacia hidrográfica apenas em quantidades insignificantes que não constituam um risco, mesmo que seja descarregado por uma nova atividade.
Também no que diz respeito às águas subterrâneas, é ao nível das bacias hidrográficas que os Estados-Membros são obrigados a selecionar as massas de água que devem ser monitorizadas para esses parâmetros de poluição nacionais adicionais, indicativos do impacto das pressões locais que as fazem correr o risco de não alcançarem um bom estado químico, e a fixar, em conformidade, os limiares máximos admissíveis para esses poluentes que suscitam preocupação a nível nacional.
Tanto para os poluentes específicos das bacias hidrográficas (águas de superfície) como para os poluentes que suscitam preocupação a nível nacional (águas subterrâneas), aplicam-se prazos de cumprimento diferentes em função do momento em que os poluentes em causa foram identificados. Por conseguinte, os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra para orientar o cumprimento nos prazos adequados (ver exemplo).
Exemplos:
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Os Estados-Membros não têm de designar o cobalto como sendo um poluente específico da bacia hidrográfica se for descarregado em toda a bacia hidrográfica apenas em quantidades insignificantes que não constituam um risco, mesmo que seja descarregado por uma nova atividade. |
Se, em 2022, um Estado-Membro tiver identificado o arsénio como um poluente que suscita preocupação a nível nacional nas suas águas subterrâneas e tiver fixado um limiar em conformidade, esse limiar só tem de ser cumprido até 2033, ou seja, até ao final do período do PGBH (24) que se segue àquele no qual se procedeu à fixação do limiar nacional. Além disso, os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar uma isenção relacionada com o tempo, caso não seja possível cumprir o limiar na data de cumprimento de 2033, e podem adiar o cumprimento por um período adicional do PGBH, ou seja, até 2039 (ver artigo 3.o, novo n.o 1-B, da DAS). Estas datas de cumprimento e eventuais isenções relacionadas com o tempo dão às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos operadores uma ampla margem para identificar e aplicar medidas adequadas para assegurar, no final, o cumprimento dos limiares fixados durante os ciclos atuais (e futuros).
3. Como é que as concentrações de fundo naturais e a biodisponibilidade podem ser tidas em conta ao estabelecer normas de qualidade ambiental (NQA) ou ao avaliar o cumprimento?
Disposições jurídicas:
Anexo 1, parte A, nota de rodapé 12, e anexo I, parte B, ponto 3, da DNQA; artigo 2.o, ponto 5, e anexo II, partes A e C, da DAS.
Interpretação da Comissão:
No caso das substâncias naturalmente presentes (25), como os metais, devem ser tidas em conta as concentrações de fundo naturais e a biodisponibilidade (26), a fim de evitar o estabelecimento de normas de qualidade a um nível desnecessariamente rigoroso ou de avaliar adequadamente o cumprimento. A legislação permite que os Estados-Membros tenham esses fatores em conta, tanto para as águas de superfície como para as águas subterrâneas.
No caso das águas de superfície, a biodisponibilidade é tida em conta ao estabelecer NQA a nível da UE. Incentiva-se os Estados-Membros a fazer o mesmo ao estabelecerem NQA nacionais, se for caso disso (27). Os níveis de fundo naturais devem ser tidos em conta ao avaliar o cumprimento das NQA com base nas concentrações monitorizadas. As concentrações de fundo naturais podem ser subtraídas das concentrações medidas antes da comparação com as NQA para as águas de superfície.
No caso das águas subterrâneas, os níveis de fundo naturais devem ser tidos em conta ao fixar os limiares.
No caso de novos projetos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, determinar as concentrações de fundo naturais para as massas de água afetadas antes do início do projeto, pois estas variam inevitavelmente de local para local. Este aspeto deve ser devidamente tido em conta no contexto de qualquer processo de autorização ou licenciamento.
Exemplos:
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No caso das águas de superfície, se estiver presente níquel no subsolo, as massas de água locais podem caracterizar-se por níveis de fundo naturais relativamente elevados desse metal. A extração de níquel nessa zona pode implicar a descarga de águas residuais que contenham níquel provenientes de atividades de mineração em massas de águas de superfície. Os Estados-Membros podem ter em conta os níveis de fundo naturais preexistentes nessas massas de água ao avaliarem o cumprimento das NQA (da UE) para o níquel, o que significa que os Estados-Membros podem «descontar» o nível de fundo natural antes de chegarem a uma conclusão sobre se as concentrações cumprem a norma de qualidade aplicável. |
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No caso das águas subterrâneas, quando os níveis de fundo naturais de níquel numa massa de águas subterrâneas afetada por uma atividade de mineração de níquel são elevados, estes níveis devem ser tidos em conta na fixação do limiar para determinar o bom estado químico das águas subterrâneas. |
4. Como é que o recurso a zonas de mistura pode ajudar a facilitar o licenciamento sem comprometer a consecução do objetivo geral da diretiva?
Disposições jurídicas:
Artigo 2.o, ponto 10, e artigo 10.o da DQA e artigo 4.o da DNQA.
Interpretação da Comissão:
Sempre que possível, a forma mais simples e eficaz em termos de custos de eliminar a poluição da água é na fonte. Os regimes de controlo das descargas de efluentes são normalmente concebidos para garantir que as concentrações de substâncias poluentes na massa de água recetora não excedem as normas de qualidade aplicáveis. Todavia, tem-se em conta o facto de ocorrer diluição perto do ponto de descarga. Isto porque, para determinadas atividades industriais, pode não ser possível reduzir a concentração de um ou mais poluentes nos seus efluentes para níveis inferiores aos das NQA, resultando em excedências das atuais concentrações de poluição na proximidade do ponto de descarga.
A legislação, em especial nos termos do artigo 4.o da DNQA, permite que os Estados-Membros designem «zonas de mistura» proporcionadas adjacentes a pontos de descarga, dentro das quais se aceita a excedência das NQA para um poluente proveniente desse ponto de descarga, desde que os resultados globais de outros pontos de monitorização na massa de água (fora da zona de mistura) confirmem que não afetam o cumprimento do resto da massa de águas de superfície e que são cumpridos diversos critérios conexos. Por conseguinte, as zonas de mistura são um instrumento poderoso para combater novas fontes de poluição. Conforme explicado nas orientações conexas da Comissão (28), uma condição prévia para a aplicação de zonas de mistura consistiria em assegurar a adoção de todas as medidas de atenuação possíveis e que não sejam desproporcionadamente onerosas para evitar a deterioração do estado químico. Tal implicaria, no mínimo, que os operadores cumprissem as melhores técnicas disponíveis aplicáveis ao abrigo da DEI e, sempre que possível, aplicassem controlos de emissões ainda mais rigorosos, a fim de cumprir as NQA. Para muitos setores, verifica-se nos Estados-Membros a aplicação de longa data da estreita relação entre as descargas de instalações abrangidas pela DEI e o (não) cumprimento das NQA, bem como a forma como esta questão é resolvida no processo de licenciamento. Deve ser dada a devida atenção aos eventuais efeitos em zonas protegidas ou sensíveis (por exemplo, zonas de água potável).
Embora a legislação o preveja explicitamente apenas para as substâncias prioritárias que possuem uma norma de qualidade estabelecida a nível da UE, os Estados-Membros devem aplicar o mesmo princípio e os critérios conexos, por analogia, às descargas de fontes tópicas de poluentes específicos das bacias hidrográficas. Nem todos os Estados-Membros recorrem a esta flexibilidade, ou seja, a possibilidade de criar zonas de mistura, por ser meramente opcional («podem») nos termos da diretiva, o que pode dificultar o licenciamento de novas atividades, nomeadamente caso exista um ponto de monitorização nas proximidades da instalação planeada que inevitavelmente captaria excedências em resultado de novas descargas.
Exemplo:
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Caso, em resultado de uma nova atividade de mineração, as descargas de águas residuais provenientes dessa atividade numa massa de águas de superfície nas proximidades possam conduzir à excedência das NQA relativas a um ou mais poluentes perto do ponto de descarga, incentiva-se a autoridade competente a designar o estabelecimento de uma zona de mistura em que as excedências das NQA para essas substâncias não sejam tidas em conta na avaliação do estado ou não seja efetuada qualquer monitorização, desde que se garanta que o estado da massa de água no seu conjunto não se deteriora. |
5. O que é que a Diretiva-Quadro da Água exige em termos de licenciamento?
Disposições jurídicas e jurisprudência pertinente do TJUE:
Artigo 4.o, n.os 1 e 7, da DQA.
Jurisprudência pertinente do TJUE: acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2015, Weser, C-461/13, ECLI:EU:C:2015:433, e acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2020, Land Nordrhein-Westfalen, C-535/18, ECLI:EU:C:2020:391.
Interpretação da Comissão:
O TJUE interpretou o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), da DQA no sentido de que os Estados-Membros são obrigados, sem prejuízo da concessão de uma derrogação, a recusar a aprovação de um projeto concreto quando este seja suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou quando comprometa a obtenção de um bom estado/potencial das águas na data prevista pela diretiva. A DQA não estabelece requisitos processuais pormenorizados para a autorização de novos projetos (como procedimentos de licenciamento, autorização, etc.), nem faculta pormenores sobre a avaliação, como requisitos de informação. No interesse da simplificação, as avaliações pertinentes para a DQA podem ser combinadas e realizadas no âmbito de uma avaliação do impacto ambiental, caso os projetos sejam sujeitos a uma avaliação ambiental ao abrigo de vários atos legislativos da UE, incluindo a Diretiva AIA (29) e a Diretiva Habitats (30) (31).
A jurisprudência (32) estabelece que um rastreio ou um «ensaio de aplicabilidade» nos termos do artigo 4.o, n.o 7, da DQA podem ser suficientes para muitos projetos, para os quais seja possível excluir a deterioração. O «rastreio» garante que o efeito esperado do projeto planeado (incluindo as respetivas medidas de atenuação) nas massas de água eventualmente afetadas é determinado com suficiente certeza (tendo em conta o princípio da precaução).
Por conseguinte, antes de conceder a autorização, a autoridade competente do Estado-Membro tem de determinar com suficiente certeza que um projeto não provocará uma deterioração nem comprometerá o restabelecimento do bom estado/potencial. Esta decisão deve ser tomada com base em provas devidamente documentadas antes do início do projeto. Em muitos casos, um primeiro rastreio poderia permitir filtrar e excluir projetos que claramente não afetarão o estado/potencial das massas de água.
Uma vez que o projeto só seria sujeito a rastreio na fase de planeamento, é provável que esse rastreio seja efetuado através de pareceres de peritos com base nos impactos de projetos semelhantes anteriores e/ou da modelização dos eventuais impactos. Apenas os projetos para os quais se prevê uma deterioração do estado teriam de ser avaliados em profundidade para verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 7, da DQA antes de se decidir se o projeto pode ou não ser autorizado.
Exemplo:
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Se a autoridade competente puder concluir, nomeadamente com base nas informações recolhidas junto do operador, que um projeto planeado (por exemplo, devido à aplicação de medidas de atenuação, que deve ser um dos seus elementos inerentes) não deverá provocar deterioração nem comprometer o restabelecimento do bom estado/potencial, não é necessário que a autoridade competente invoque o artigo 4.o, n.o 7, da DQA e demonstre que as condições previstas nessa disposição estão preenchidas e que o projeto pode ser autorizado. |
6. De que forma é que a diretiva tem em conta novas atividades de desenvolvimento económico sustentável?
Disposições jurídicas e jurisprudência pertinente do TJUE:
Artigo 4.o, n.o 7, da DQA; anexo V, ponto 1.4.3, da DQA.
Jurisprudência pertinente do TJUE: acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2015, Weser, C-461/13, ECLI:EU:C:2015:433, e acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2020, Land Nordrhein-Westfalen, C-535/18, ECLI:EU:C:2020:391.
Interpretação da Comissão:
A DQA permite derrogar o princípio da não deterioração para os projetos, desde que a) o projeto seja de superior interesse público; b) sejam tomadas todas as medidas viáveis para atenuar o impacto adverso; c) não existam melhores alternativas ambientais que sejam viáveis e não impliquem custos desproporcionados; e d) os motivos sejam especificamente definidos e explicados no plano de gestão de bacia hidrográfica.
O texto do artigo 4.o, n.o 7, da DQA deixa claro que os Estados-Membros podem invocar esta isenção e não violarão a lei se o facto de não restabelecerem o bom estado das águas subterrâneas ou o bom estado/potencial ecológico ou de não conseguirem evitar a deterioração do estado das massas de águas subterrâneas ou de superfície estiver relacionado com a autorização de dois tipos de projetos:
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a) |
«[A]lterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou […] alterações do nível de massas de águas subterrâneas»; ou |
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b) |
«[N]ovas atividades humanas de desenvolvimento sustentável». |
O conceito de «alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície» exclui alterações do seu estado químico em resultado de fontes de poluição tópicas ou difusas, incluindo descargas diretas de poluentes. Todavia, se estas alterações físicas recentes alterarem indiretamente as concentrações de poluentes já presentes na massa de água modificada (por exemplo, agitando sedimentos contaminados que libertariam poluentes encapsulados para a água), tal equivaleria a uma deterioração indireta do estado químico, à qual se poderia aplicar a isenção. No que diz respeito ao conceito de «alterações do nível de massas de águas subterrâneas», tal seria o caso, por exemplo, se essa alteração implicasse indiretamente a libertação de produtos químicos de estratos rochosos, causando assim deterioração ou contribuindo para o aumento da concentração da poluição existente.
No caso de «novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável», a diretiva apenas permite a deterioração do estado de águas de superfície de excelente para bom, o que significa que a isenção não é aplicável a projetos que deteriorassem o estado ecológico de uma massa de águas de superfície para um nível abaixo de bom. Significa igualmente que a isenção não é aplicável a projetos que deteriorassem o estado químico (33). o que está implícito no facto de o estado químico ser classificado apenas como «bom» ou «mau» e não existir um estado químico «excelente».
Exemplos:
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No caso de novas atividades de dragagem na mesma massa de água que agitem produtos químicos anteriormente não detetados na amostragem de água por estarem enterrados em sedimentos, essa deterioração do estado químico em águas de superfície específicas pode justificar-se à luz das obras necessárias para realizar a atividade primária. |
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Se as captações de água conduzirem a alterações dos níveis das águas subterrâneas que mobilizem poluentes indiretamente, a consequente deterioração do estado químico pode ser justificável. |
7. Quais são as novas isenções recentemente introduzidas e como podem ser utilizadas no caso de projetos nos setores mineiro e da transformação de metais ou no caso de outros projetos que deterioram o estado químico?
Disposições jurídicas e jurisprudência pertinente do TJUE:
Artigo 4.o, n.os 7-A e 7-B, da DQA com a última redação que lhe foi dada.
Interpretação da Comissão:
A Diretiva (UE) 2026/805 introduziu duas novas isenções para abranger os impactos a curto prazo que afetam as massas de água e a deterioração do estado químico em resultado da relocalização de poluentes sem um aumento global da poluição. Estas isenções foram introduzidas com base na experiência prática de aplicação dos Estados-Membros, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos e facilitar a autorização de projetos, mesmo que causem algum grau de deterioração do estado químico. Estas novas isenções facilitarão, em especial, a autorização de novos projetos de mineração ou de transformação de metais.
O procedimento simplificado para projetos que tenham apenas impactos a curto prazo nas massas de água não exige que o projeto ou atividade seja de «superior interesse público» e que os seus objetivos não possam ser alcançados por «outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor». Sob reserva de uma avaliação preliminar fiável («rastreio»), pode decidir-se avançar com um novo projeto se se concluir que os seus impactos negativos numa massa de água não terão uma duração superior a um ano (ou seja, nos casos em que forem afetados os elementos químicos ou físico-químicos) ou superior a três anos (ou seja, nos casos em que forem afetados os elementos de qualidade biológica). Deve considerar-se que o início físico das obras é o início da execução do projeto. É necessária uma verificação ex post para confirmar a natureza de curto prazo dos impactos. Pode recorrer-se às disposições de monitorização existentes estabelecidas nos termos do anexo V da DQA. Apenas no caso de poderem ser insuficientes, as disposições de monitorização existentes devem ser complementadas por uma monitorização ad hoc adicional.
O outro procedimento simplificado , que também não exige que o projeto ou atividade seja de «superior interesse público», diz respeito a projetos ou atividades específicos suscetíveis de resultar na deterioração do estado químico de uma massa de água em consequência de uma transferência de águas ou sedimentos poluídos existentes (ou seja, não provenientes de novas descargas) de uma massa de águas de superfície para a mesma ou para outra massa de água, ou de uma massa de águas subterrâneas para uma massa de águas de superfície, sem causar um aumento líquido da carga poluente e desde que sejam cumpridas determinadas condições. A transferência deve estar sujeita a regulamentação ou autorização prévia e não devem existir opções ambientais significativamente melhores por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados. Devem ser tomadas todas as medidas viáveis, em especial, sempre que possível, o tratamento da água e dos sedimentos, a fim de minimizar os impactos na massa de água recetora e evitar um aumento do risco global para a saúde humana e o ambiente. A transferência só pode afetar massas de água recetoras que já não se encontrem num bom estado no que diz respeito à maioria dos poluentes transferidos, em especial aos poluentes transferidos mais persistentes e bioacumuláveis, e que não se prevê que o estado ou potencial ecológico da massa de água recetora desça para uma classe inferior em resultado da transferência desses poluentes. Por último, a transferência deve ser proibida em torno de quaisquer pontos de captação de água potável e não deve resultar num aumento do tratamento de purificação necessário para a produção de água potável.
Esta isenção deverá facilitar projetos que exijam a deslocação de água ou sedimentos poluídos dentro de massas de água ou entre as mesmas. Por conseguinte, esta isenção permite que os Estados-Membros autorizem projetos que anteriormente não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 7.
Exemplos:
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A nova disposição relativa aos impactos a curto prazo pode ser utilizada para facilitar as obras de construção e/ou manutenção, nomeadamente no contexto de projetos de mineração (por exemplo, uma ponte sobre uma via navegável, uma infraestrutura de proteção contra inundações, projetos de habitação sustentável, etc.) que apenas tenham impacto nos elementos de qualidade química e físico-química e nos elementos de qualidade ecológica de uma massa de águas de superfície durante um curto período, desde que as condições jurídicas descritas supra sejam cumpridas. Tal pode também ser pertinente em relação à avaliação das atividades de exploração ou ao ensaio de novas tecnologias com impactos apenas a curto prazo. A autoridade competente pode aplicar esta isenção se concluir, com base numa avaliação ex ante fiável (baseada, por exemplo, na experiência anterior com projetos semelhantes, numa avaliação realizada por peritos ou na modelização), que qualquer impacto negativo a curto prazo deixará de ser detetável após um ano ou, no caso dos elementos de qualidade biológica, após um período máximo de três anos após o início da execução do projeto. |
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A nova disposição relativa à transferência da poluição pode permitir a construção de novas habitações, projetos de mineração ou instalações industriais em zonas altamente poluídas, onde, por exemplo, águas subterrâneas já poluídas têm de ser captadas e descarregadas numa massa de águas de superfície nas proximidades, desde que, nomeadamente, não seja causado um aumento líquido da carga poluente na massa de água recetora. Conforme referido supra, o procedimento simplificado previsto ao abrigo desta isenção não exige que o projeto ou atividade seja reconhecido como sendo de superior interesse público. Todavia, a autoridade competente terá de assegurar que se conhece a composição da água ou dos sedimentos a transferir e que a massa de água recetora já se encontra em mau estado químico no que diz respeito à maioria dos poluentes transferidos, em especial em relação aos poluentes mais persistentes e bioacumuláveis. |
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Caso sedimentos dragados sejam descarregados de uma massa de água para outra, o movimento de sedimentos poluídos de uma (parte de uma) massa de águas de superfície para outra, apesar da descarga de poluentes, também pode avançar. Este aspeto é importante, por exemplo, em zonas portuárias onde essas atividades são realizadas de forma recorrente. Tal é possível desde que a massa de água recetora já se encontre em mau estado químico no que diz respeito à maioria dos poluentes transferidos. |
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Outro exemplo de projetos/atividades que podem beneficiar da aplicação desta isenção é a limpeza de uma massa de águas subterrâneas após o encerramento de uma mina, na qual se procede à extração, tratamento — sempre que possível — e, posteriormente, descarga de águas poluídas numa massa de águas de superfície nas proximidades. Tal é possível desde que a massa de água recetora já se encontre em mau estado químico no que diz respeito à maioria dos poluentes transferidos. |
8. Que outras possibilidades existem na Diretiva-Quadro da Água para renovar/prorrogar licenças para atividades e instalações existentes?
Disposições jurídicas:
Artigo 4.o, n.os 4 e 5, artigo 10.o e artigo 11.o, n.os 3 e 5, da DQA.
Interpretação da Comissão:
Nos termos do artigo 11.o da DQA, os Estados-Membros são obrigados a elaborar uma lista de controlos obrigatórios de atividades que afetem as massas de água, a fim de alcançar o cumprimento dos objetivos da diretiva.
Tal inclui, por exemplo, o facto de os Estados-Membros serem obrigados a dispor de um sistema de regulamentação prévia, autorização prévia ou registo com base em regras gerais de caráter obrigatório para o controlo das descargas de fontes tópicas (por exemplo, instalações industriais individuais) suscetíveis de poluir águas superficiais.
O artigo 11.o da DQA exige igualmente que estes controlos sejam periodicamente revistos e atualizados. Além disso, as licenças são frequentemente limitadas no tempo e têm de ser revistas quando são prorrogadas.
Em princípio, ao efetuar essa revisão ou atualização de uma licença existente, não é necessário recorrer a uma nova autorização prévia em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, da DQA, pois a atividade já existe e foi justificada e autorizada quando foi estabelecida pela primeira vez.
Essa autorização prévia, em consonância com o artigo 4.o, n.o 7, da DQA, pode ser necessária apenas se a atividade for alterada ou ampliada de um modo que implique uma possível deterioração do estado da massa de água. As alterações ou ampliações de atividades existentes, assim como os novos projetos ou atividades, podem afetar o estado das massas de águas de superfície (por exemplo, através de descargas) ou das massas de águas subterrâneas (por exemplo, através de alterações do nível que deterioram o estado quantitativo e/ou químico das águas subterrâneas). Tal como para todas as atividades abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 7, da DQA, a autoridade competente terá de determinar se as alterações são suscetíveis de deteriorar o estado, exigindo, por conseguinte, uma justificação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, da DQA. Tal pode ser avaliado através de um rastreio ou avaliação ou preliminar.
O que precede está em consonância com a recente proposta da Comissão relativa ao licenciamento (34), que clarifica o procedimento a seguir em caso de alterações ou ampliações de uma atividade existente.
Em conclusão, as atividades existentes que não envolvam grandes obras novas estão sujeitas aos controlos periódicos exigidos por força do artigo 11.o, n.o 3, da DQA, sem necessidade de nova autorização nos termos do artigo 4.o, n.o 7, da DQA.
Além disso, caso uma massa de água seja afetada por atividades existentes que dificultem o restabelecimento do bom estado, incluindo o estado químico, as autoridades competentes podem recorrer às isenções relacionadas com o tempo previstas no artigo 4.o, n.o 4, ou à isenção que permite o estabelecimento de objetivos ambientais menos exigentes (artigo 4.o, n.o 5), sob reserva do cumprimento dos critérios aí estabelecidos. Caso se deva proceder à revisão das licenças e, eventualmente, à sua atualização, é necessário ter em conta se os critérios para permitir essas isenções continuam a ser cumpridos.
Em especial, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, a autoridade competente pode repartir a aplicação das medidas necessárias para alcançar os objetivos ambientais por vários ciclos de PGBH, até ao final de 2027 (35). Todavia, no caso de uma prorrogação do prazo com base em «condições naturais» (36), ou seja, quando for possível demonstrar que foram implementadas todas as medidas para restabelecer o bom estado, mas que a «natureza» está a demorar mais tempo a recuperar, a prorrogação do prazo pode aplicar-se inclusivamente para além de 2027. Por último, no caso das normas de qualidade introduzidas apenas em 2013 ou 2026, podem aplicar-se prorrogações de prazos por até dois ciclos de PGBH adicionais (para as normas de qualidade introduzidas em 2013) ou até um ciclo de PGBH adicional (para as normas de qualidade introduzidas em 2026), ou seja, respetivamente, até ao final de 2039 ou até ao final de 2045.
Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da DQA, os Estados-Membros podem procurar alcançar objetivos ambientais menos rigorosos do que os estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da DQA para massas de água específicas, se estas forem de tal modo afetadas pela atividade humana, ou se o seu estado natural for tal que a consecução desses objetivos seja inviável ou desproporcionadamente dispendiosa, desde que tenham implementado todas as medidas viáveis e não desproporcionadamente onerosas para minimizar a continuação da deterioração. Tal implica que, no que diz respeito a todas as atividades que afetam essa massa de água, a autoridade competente tenha assegurado que as licenças sejam periodicamente revistas e, se necessário, atualizadas em consonância com as melhores técnicas disponíveis e que sejam implementadas todas as medidas de atenuação que não sejam desproporcionadamente onerosas. Deve também ter-se em conta o requisito da «abordagem combinada» a descargas em águas de superfície nos termos do artigo 10.o da DQA, que obriga as autoridades competentes a assegurarem a aplicação das melhores técnicas disponíveis e o cumprimento de todos os objetivos e normas de qualidade estabelecidos ao abrigo de qualquer outra legislação pertinente da UE, bem como a imporem controlos de emissões mais rigorosos sempre que necessário.
Importa notar, neste contexto, que algumas substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ubíquas, como o mercúrio, podem estar presentes nas massas de água em resultado de atividades históricas (poluição antiga). Caso não seja possível ou seja desproporcionadamente oneroso combater a poluição antiga, pode aplicar-se o artigo 4.o, n.o 5, da DQA.
Em resumo, para as atividades existentes, incluindo atividades de mineração, podem ser aplicáveis outras isenções aquando da revisão das licenças ou autorizações, o que significa que podem ser estabelecidas prorrogações de prazos para além de 2027 (se as condições naturais o justificarem) e objetivos ambientais menos exigentes em determinadas condições para além de 2027. Estão disponíveis orientações adicionais (37).
Exemplos:
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Um Estado-Membro implementou medidas para cessar ou reduzir significativamente as descargas ou perdas de nutrientes associadas a uma operação de mineração (por exemplo, ao assegurar que a licença pertinente inclui requisitos a este respeito). Todavia, tendo em conta o tempo necessário para os processos naturais, as medidas podem não ser adequadas para permitir a recuperação das massas de água afetadas até 2027. Os Estados-Membros invocarão, no PGBH pertinente, uma prorrogação do prazo, em consonância com o artigo 4.o, n.o 4, e apresentarão um resumo das medidas adotadas e o calendário para a sua execução. As medidas são objeto de revisão periódica, a fim de assegurar a sua eficácia, e a necessidade de uma nova prorrogação é avaliada nos PGBH subsequentes. |
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Uma atividade de mineração existente descarrega prata para a qual foi estabelecida uma norma de qualidade na revisão de 2026, com um prazo de cumprimento de 2039. Se a autoridade competente determinar que a norma de qualidade não pode ser alcançada até esse prazo por motivos de viabilidade técnica ou custos desproporcionados, pode adiar o prazo de cumprimento para 2045, em consonância com o artigo 4.o, n.o 4. |
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Uma massa de águas de superfície é afetada por poluição antiga por mercúrio e não existe qualquer medida tecnicamente viável para cumprir a NQA até 2027. As concentrações só diminuirão lentamente, atingindo níveis mais baixos (muito para além de 2027) em resultado da dispersão e diluição com águas pluviais que se prevê que estejam menos poluídas, nomeadamente graças aos esforços de descarbonização a nível mundial e da UE, aos trabalhos no âmbito da Convenção de Minamata e à legislação da UE sobre o mercúrio. Podem não existir medidas alternativas para limpar a massa de água ou essas medidas podem ser desproporcionadamente dispendiosas. Nesse caso, os Estados-Membros devem ponderar invocar o artigo 4.o, n.o 5, e estabelecer um objetivo ambiental menos exigente em relação ao mercúrio, com vista a alcançar apenas o estatuto mais elevado possível. |
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Um local de mineração de matérias-primas críticas ou uma atividade industrial existente está em funcionamento há décadas, conduzindo a determinados impactos no bom estado químico da massa de águas de superfície. A licença que regula a atividade já garante que o operador aplica as melhores medidas possíveis para reduzir as descargas na massa de água em causa (ou, se for caso disso, que o operador cumpriu qualquer obrigação de reparação da zona em causa decorrente de atividades anteriores) e a autoridade competente conclui que não é possível implementar medidas adicionais que sejam viáveis e não desproporcionadamente onerosas para reduzir ainda mais as emissões para um nível que possa assegurar o cumprimento da NQA existente. Os Estados-Membros devem ponderar invocar o artigo 4.o, n.o 5, e estabelecer um objetivo ambiental menos exigente em relação aos poluentes em questão, com vista a alcançar apenas o estado mais elevado possível. As medidas são objeto de revisão periódica, a fim de assegurar a sua eficácia, e a necessidade de uma nova prorrogação é avaliada nos PGBH subsequentes. |
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Uma mina existente afeta uma massa de águas de superfície nas proximidades através das descargas das suas águas residuais. A massa de água está sujeita a uma isenção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da DQA. A licença está a ser revista para efeitos de ampliação da atividade de mineração. Desde a concessão da licença inicial, foram criadas novas tecnologias de tratamento de águas residuais. A fim de evitar que a ampliação provoque uma potencial deterioração das massas de água afetadas, a licença terá de ser atualizada de modo a incluir medidas de atenuação adicionais baseadas em novas tecnologias. Se, consequentemente, não se registar deterioração, não é necessário aplicar o artigo 4.o, n.o 7, à ampliação do local de mineração. Além disso, a inclusão de novas tecnologias satisfará o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 5, de assegurar que seja alcançado o melhor estado possível. |
(1) Plano de Ação RESourceEU — Acelerar a nossa estratégia para as matérias-primas críticas a fim de nos adaptarmos a uma nova realidade [COM(2025) 945 final].
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(3) Impact Assessment Report accompanying the document Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing a framework for ensuring a secure and sustainable supply of critical raw materials and amending Regulations (EU) 168/2013, (EU) 2018/858, 2018/1724 and (EU) 2019/1020 [não traduzido para português] [SWD(2023) 161 final].
(4) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024).
(5) (5) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(6) (6) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(7) Diretiva (UE) 2026/805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (JO L, 2026/805, 20.4.2026, p. 1). Nos casos em que alterações recentes modificaram as disposições em vigor, aborda-se apenas as novas disposições, embora os Estados-Membros ainda tenham até dezembro de 2027 para as transpor.
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de junho de 2021, KRONE-Verlag, C-65/20, ECLI:EU:C:2021:471, n.o 25.
(10) Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023).
(11) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024).
(13) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aceleração das avaliações ambientais [COM(2025) 984 final].
(14) Diretiva (UE) 2026/805. Nos casos em que alterações recentes modificaram as disposições em vigor, aborda-se as novas disposições, embora os Estados-Membros ainda tenham até dezembro de 2027 para as transpor.
(15) Importa notar que a DNQA e a DAS utilizam termos diferentes para as respetivas normas de qualidade, respetivamente «normas de qualidade ambiental» para as águas de superfície e «normas de qualidade» para as águas subterrâneas.
(16) Tal decorre da definição de «bom estado químico» constante do artigo 2.o, pontos 24 e 25, da DQA, bem como das disposições em matéria de monitorização estabelecidas no anexo V, pontos 1.3 e 2.4, da DQA. Os documentos de orientação da ECA Guidance Document No. 7 — Monitoring under the Water Framework Directive, Guidance Document No. 15 — Guidance on Groundwater Monitoring, Guidance Document No. 19 — Guidance on Surface Water Chemical Monitoring under the Water Framework Directive e Guidance Document No. 40 — Guidance on the frequency of chemical monitoring in surface waters [não traduzidos para português], disponíveis no CIRCABC, propõem uma abordagem metodológica global para a monitorização da aplicação da Diretiva-Quadro da Água.
(17) As massas de águas de superfície e subterrâneas são definidas, respetivamente, no artigo 2.o, ponto 10, da DQA (por «massa de águas de superfície» entende-se «uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras») e no artigo 2.o, ponto 12 (por «massa de águas subterrâneas» entende-se «um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos»).
(18) (18) Anexo II, ponto 1.2, da DQA.
(19) O documento de orientação da ECA Guidance Document No. 2 — Identification of Water Bodies [não traduzido para português], disponível no CIRCABC, apresenta sugestões práticas específicas para a identificação de massas de água ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água.
(20) Acórdão no processo C-461/13, n.o 48.
(21) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(22) Ver: Centro Europeu de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais | INCITE.
(23) Ver a nova definição de «poluentes específicos das bacias hidrográficas» no artigo 2.o, ponto 30-B, da DQA. A fim de apoiar a aplicação através de exemplos e boas práticas, existem orientações técnicas não vinculativas sobre a derivação de NQA em DQA — Biblioteca.
(24) O PGBH refere-se ao(s) plano(s) de gestão de bacia hidrográfica que os Estados-Membros têm de elaborar de seis em seis anos, estabelecendo programas de medidas para cumprir os objetivos da DQA.
(25) É possível detetar substâncias naturalmente presentes, como os metais, na ausência de qualquer fonte de poluição. Em resultado desta presença natural, muitos organismos aquáticos podem ter-se adaptado a concentrações elevadas destas substâncias e, por conseguinte, o impacto destas substâncias no organismo aquático poderá ser inferior.
(26) A biodisponibilidade e, por conseguinte, a toxicidade podem ser significativamente influenciadas pela química da água (por exemplo, dureza, pH, carbono orgânico dissolvido e outros parâmetros de qualidade da água que afetam a biodisponibilidade).
(27) A fim de apoiar a aplicação através de exemplos e boas práticas, foram estabelecidas orientações técnicas não vinculativas sobre a tomada em consideração da biodisponibilidade dos metais e das concentrações de fundo naturais ao avaliar o cumprimento [documento de orientação da ECA Guidance Document No. 38 — Technical Guidance for implementing Environmental Quality Standards (EQS) for metals [não traduzido para português], disponível no CIRCABC].
(28) A fim de apoiar a aplicação, a Comissão publicou orientações técnicas sobre a identificação de zonas de mistura nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2008/105/CE [C(2010) 9369].
(29) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(30) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(31) A fim de apoiar a aplicação através de exemplos e boas práticas, pode ser consultado aqui um documento de orientação técnica não vinculativo sobre a aplicação do artigo 4.o, n.o 7, da DQA.
(32) O Tribunal de Justiça refere-se à apreciação (preliminar) como uma etapa preliminar (C-535/18) 62018CJ0535.
(33) Foram elaboradas orientações não vinculativas no contexto da Estratégia Comum de Aplicação da DQA, Guidance Document No. 36 — Exemptions to the Environmental Objectives according to Article 4(7) [não traduzido para português].
(34) Proposta de regulamento relativo à aceleração das avaliações ambientais [COM(2025) 984 final].
(35) Em consonância com o artigo 11.o, n.o 8, da DQA, quaisquer medidas novas ou revistas estabelecidas no âmbito de um programa atualizado têm de estar operacionais no prazo de três anos a contar da sua adoção (por exemplo, a meio de cada ciclo), mas os efeitos podem só surgir mais tarde (por exemplo, se uma prorrogação do prazo se basear na viabilidade técnica e for necessário realizar um estudo, o estudo deve ser iniciado a meio do ciclo, mas os resultados podem só ser obtidos mais tarde no ciclo).
(36) O artigo 4.o, n.o 4, da DQA permite que os Estados-Membros adiem o cumprimento até ao final de 2027 por motivos de viabilidade técnica, custos desproporcionados ou condições naturais. No que diz respeito às condições naturais, o cumprimento pode até ser adiado para além desse prazo, ou seja, caso todas as medidas necessárias estejam implementadas, mas a natureza demore mais tempo a recuperar.
(37) Foram elaboradas orientações não vinculativas no contexto da Estratégia Comum de Aplicação da DQA [ Guidance document on exemptions to the environmental objectives. Guidance Document No. 20 (não traduzido para português), Serviço das Publicações da UE].
Anexo, parte A — Poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação na UE
Prazo para o cumprimento — eventual isenção relacionada com o tempo nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da DQA
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Número de entrada Anexo I da DAS |
Nome da substância |
Data de cumprimento |
Eventual prorrogação do prazo |
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1 |
Nitratos |
2015 |
2027 |
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2 |
Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação relevantes |
2015 |
2027 |
|
3 |
PFAS |
2039 |
2045 |
|
4 |
Carbamazepina |
2039 |
2045 |
|
5 |
Sulfametoxazol |
2039 |
2045 |
|
6 |
Primidona |
2039 |
2045 |
|
7 |
Metabolitos não relevantes de pesticidas |
2039 |
2045 |
|
8 |
Tricloroetileno e tetracloroetileno (soma de dois) |
2039 |
2045 |
Anexo, parte B — Substâncias prioritárias nas águas de superfície
Prazo para o cumprimento — eventual isenção relacionada com o tempo nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da DQA
|
Número de entrada Anexo I da DNQA |
Nome da substância |
Data de cumprimento |
Eventual prorrogação do prazo |
|
|
|
|
|
|
1) |
Alacloro |
Substância transferida para a lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas 2015 (se presente no EM) |
2027 |
|
2) |
Antraceno |
NQA inicial = 2015 NQA revista = 2021 |
NQA inicial = 2027 NQA revista = 2033 |
|
3) |
Atrazina |
Substância transferida para a lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas 2015 (se presente no EM) |
2027 |
|
4) |
Benzeno |
2015 |
2027 |
|
5) |
Éteres difenílicos bromados |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2013) = 2021 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2013) = 2033 NQA revista (2026) = 2039 |
|
6) |
Cádmio e seus compostos (consoante a classe de dureza da água) (9) |
2015 |
2027 |
|
6-A) |
Tetracloreto de carbono |
Substância transferida para a lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas 2015 (se presente no EM) |
2027 |
|
7) |
Cloroalcanos C10-13 |
2015 |
2027 |
|
8) |
Clorfenvinfos |
Substância transferida para a lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas 2015 (se presente no EM) |
2027 |
|
9) |
Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2013) = 2021 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2013) = 2033 NQA revista (2026) = 2039 |
|
9-A) |
Pesticidas ciclodienos: Aldrina Dieldrina Endrina Isodrina |
2015 |
2027 |
|
9-B) |
DDT total |
2015 |
2027 |
|
|
p, p-DDT |
2015 |
2027 |
|
10) |
1,2-dicloroetano |
2015 |
2027 |
|
11) |
Diclorometano |
2015 |
2027 |
|
12) |
Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) |
2015 |
2027 |
|
13) |
Diurão |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2039 |
|
14) |
Endossulfão |
2015 |
2027 |
|
15) |
Fluoranteno |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2013) = 2021 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2013) = 2033 NQA revista (2026) = 2039 |
|
16) |
Hexaclorobenzeno |
2015 |
2027 |
|
17) |
Hexaclorobutadieno |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2039 |
|
18) |
Hexaclorociclo-hexano |
2015 |
2027 |
|
19) |
Isoproturão |
2015 |
2027 |
|
20) |
Chumbo e seus compostos |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2013) = 2021 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2013) = 2033 |
|
21) |
Mercúrio e seus compostos |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2039 |
|
22) |
Naftaleno |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2013) = 2021 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2013) = 2033 |
|
23) |
Níquel e seus compostos |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2013) = 2021 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2013) = 2033 NQA revista (2026) = 2039 |
|
24) |
Nonilfenóis (4-nonilfenol) |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2039 |
|
25) |
Octilfenóis ((4-(1,1',3,3'-tetrametilbutil)fenol)) |
2015 |
2027 |
|
26) |
Pentaclorobenzeno |
2015 |
2027 |
|
27) |
Pentaclorofenol |
2015 |
2027 |
|
28) |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2013) = 2021 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2013) = 2033 NQA revista (2026) = 2039 |
|
|
Benzo(a)pireno |
Idem |
Idem |
|
|
Benzo(b)fluoranteno |
Idem |
Idem |
|
|
Benzo(k)fluoranteno |
Idem |
Idem |
|
|
Benzo(g,h,i)perileno |
Idem |
Idem |
|
|
Indeno(1,2,3-cd)pireno |
Idem |
Idem |
|
|
Criseno |
2039 |
2045 |
|
|
Benzo(a)antraceno |
2039 |
2045 |
|
|
Dibenzo(a,h)antraceno |
2039 |
2045 |
|
|
Fluoranteno |
2039 |
2045 |
|
29) |
Simazina |
Substância transferida para a lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas 2015 (se presente no EM) |
2027 |
|
29-A) |
Tetracloroetileno |
2015 |
2027 |
|
29-B) |
Tricloroetileno |
2015 |
2027 |
|
30) |
Compostos de tributilestanho (18) (catião tributilestanho) |
NQA inicial = 2015 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2039 |
|
31) |
Triclorobenzenos |
Substância transferida para a lista de poluentes específicos das bacias hidrográficas 2015 (se presente no EM) |
2027 |
|
32) |
Triclorometano |
2015 |
2027 |
|
33) |
Trifluralina |
2015 |
2027 |
|
34) |
Dicofol |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2039 NQA revista (2026) = 2039 |
|
35) |
Ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e seus derivados |
2027 |
2039 |
|
36) |
Quinoxifena |
2027 |
2039 |
|
37) |
Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2039 NQA revista (2026) = 2039 |
|
38) |
Aclonifena |
2027 |
2039 |
|
39) |
Bifenox |
2027 |
2039 |
|
40) |
Cibutrina |
2027 |
2039 |
|
41) |
Cipermetrina |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2039 NQA revista (2026) = 2039 |
|
42) |
Diclorvos |
2027 |
2027 |
|
43) |
Hexabromociclododecano (HBCDD) (24) |
NQA inicial = 2027 NQA revista (2026) = 2033 |
NQA inicial = 2039 NQA revista (2026) = 2039 |
|
44) |
Heptacloro e epóxido de heptacloro |
2027 |
2039 |
|
45) |
Terbutrina |
2027 |
2039 |
|
46) |
17-alfa-etinilestradiol (EE2) |
2039 |
2045 |
|
47) |
17-beta-estradiol (E2) |
2039 |
2045 |
|
48) |
Acetamipride |
2039 |
2045 |
|
49) |
Azitromicina |
2039 |
2045 |
|
50) |
Bifentrina |
2039 |
2045 |
|
51) |
Bisfenol-A (BPA) |
2039 |
2045 |
|
52) |
Carbamazepina |
2039 |
2045 |
|
53) |
Claritromicina |
2039 |
2045 |
|
54) |
Clotianidina |
2039 |
2045 |
|
55) |
Deltametrina |
2039 |
2045 |
|
56) |
Diclofenaco |
2039 |
2045 |
|
57) |
Eritromicina |
2039 |
2045 |
|
58) |
Esfenvalerato |
2039 |
2045 |
|
59) |
Estrona (E1) |
2039 |
2045 |
|
60) |
Glifosato |
2039 |
2045 |
|
61) |
Ibuprofeno |
2039 |
2045 |
|
62) |
Imidaclopride |
2039 |
2045 |
|
63) |
Nicossulfurão |
2039 |
2045 |
|
64) |
Permetrina |
2039 |
2045 |
|
65) |
Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 25 |
2039 |
2045 |
|
66) |
Prata |
2039 |
2045 |
|
67) |
Tiaclopride |
2039 |
2045 |
|
68) |
Tiametoxame |
2039 |
2045 |
|
69) |
Triclosano |
2039 |
2045 |
|
70) |
Soma das substâncias ativas nos pesticidas enumerados no presente quadro |
2039 |
2045 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2836/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)