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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2614

4.5.2026

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações para os Estados-Membros sobre aspetos operacionais relacionados com a fase final e o encerramento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

(C/2026/2614)

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) é um instrumento temporário concebido no contexto dos efeitos adversos da crise da COVID-19 com o objetivo de promover a coesão económica, social e territorial da União. Visa melhorar a resiliência, a preparação para situações de crise, a capacidade de ajustamento e o potencial de crescimento dos Estados-Membros, prestando-lhes apoio financeiro para executar as reformas e os investimentos previstos nos respetivos planos de recuperação e resiliência.

O Regulamento (UE) 2021/241 (1) que cria o MRR entrou em vigor em fevereiro de 2021. O regulamento foi alterado duas vezes, por meio do Regulamento (UE) 2023/435 (2), que incorpora os objetivos REPowerEU, e do Regulamento (UE) 2024/795 (3), que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP). É acompanhado de dois regulamentos delegados que estabelecem indicadores comuns (4) e uma metodologia para acompanhar as despesas sociais (5).

Na sua Comunicação de 4 de junho de 2025 intitulada «NextGenerationEU — Rumo a 2026»  (6), a Comissão recordou o quadro jurídico aplicável e os prazos pertinentes para a fase final da execução do MRR. O Regulamento MRR prevê que todos os marcos e metas para a execução das reformas e dos investimentos estejam concluídos até 31 de agosto de 2026  (7).

As presentes orientações informam os Estados-Membros sobre as etapas finais da execução do programa até ao final de 2026 e sobre os procedimentos e obrigações aplicáveis após 2026. Recordam o quadro regulamentar e prestam informações adicionais sobre a forma como a Comissão tenciona operacionalizar aspetos fundamentais do encerramento do Mecanismo. Clarificam igualmente as obrigações que continuam a incumbir aos Estados-Membros em matéria de acompanhamento, controlo, auditoria e conservação de dados para além de 2026, e estabelecem datas em que deixam de ser aplicáveis obrigações de comunicação de informações relacionadas com o MRR.

As presentes orientações destinam-se a ajudar as autoridades nacionais na execução do Regulamento MRR. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância competente para interpretar de forma vinculativa o direito da União.

2.   PREPARAÇÃO DO ENCERRAMENTO

2.1.   Alterações aos planos de recuperação e resiliência

A fim de assegurar a correta execução dos planos de recuperação e resiliência (PRR), a Comissão aconselhou todos os Estados-Membros a procederem, até ao final de 2025 (8), às alterações necessárias dos respetivos PRR. Todos os Estados-Membros procederam a essas alterações ou estão em vias de o fazer.

Ao longo de 2026, é possível que circunstâncias objetivas ainda impliquem que determinados marcos e metas deixem de ser exequíveis e, por conseguinte, nos termos do artigo 21.o do Regulamento MRR, os Estados-Membros podem apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que apresente uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho. No entanto, a possibilidade deste tipo de revisões em 2026 é limitada tanto pelos prazos de execução estabelecidos no Regulamento MRR como por considerações práticas.

Uma vez que os marcos e as metas devem estar concluídos até 31 de agosto de 2026, não há margem para o Conselho adotar alterações dos PRR após 31 de agosto de 2026. Acresce que só uma adoção antes de 31 de agosto de 2026 permitiria à Comissão avaliar os pedidos de pagamento apresentados com base nessas decisões de execução do Conselho revistas e adotar a decisão de pagamento conexa a tempo de um desembolso até 31 de dezembro de 2026, tal como previsto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento MRR.

2.2.   Apresentação de pedidos de recuperação e de alteração dos planos de recuperação e resiliência

Para que a Comissão possa avaliar eventuais pedidos de alteração de PRR e respetivas decisões de execução do Conselho em conformidade com o calendário previsto no ponto 2.1, os Estados-Membros deverão apresentar as suas propostas de alteração das decisões de execução do Conselho, se for caso disso, o mais tardar até 31 de maio de 2026.

Caso um eventual pedido de alteração seja apresentado após essa data, a Comissão não pode comprometer-se a concluir a sua avaliação em tempo útil para que o Conselho adote a decisão revista até 31 de agosto de 2026.

3.   TRATAMENTO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO FINAL, DAS SUSPENSÕES DE PAGAMENTOS E DAS REVERSÕES

3.1.   Quadro jurídico

Nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento MRR, todos os marcos e metas devem estar concluídos até 31 de agosto de 2026. Quaisquer medidas destinadas a assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas tomadas pelos Estados-Membros após essa data não podem ser tidas em conta aquando da avaliação dos pedidos de pagamento.

A Comissão avaliará o cumprimento satisfatório dos marcos e metas nos pedidos de pagamento final com base no quadro de avaliação dos marcos e metas ao abrigo do Regulamento MRR, publicado em 21 de fevereiro de 2023  (9).

Todos os pedidos de pagamento, incluindo declarações de gestão, resumos das auditorias realizadas e todos os elementos de prova necessários para a sua avaliação, têm de ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2026. Este prazo está em conformidade com as convenções de financiamento e os acordos de empréstimo aplicáveis (10). Se for caso disso, a declaração de gestão deve indicar se a conclusão é apenas parcial e a justificação deve, do mesmo modo, mencionar eventuais limitações, desvios ou elementos não concluídos.

Todos os pagamentos têm de ser efetuados pela Comissão até 31 de dezembro de 2026  (11).

3.2.   Calendário para a apresentação de elementos de prova e o tratamento dos pedidos de pagamento final

Em conformidade com os processos e procedimentos estabelecidos para o tratamento dos pedidos de pagamento ao abrigo do MRR, serão aplicáveis o seguinte calendário (indicativo) e prazos para a avaliação dos pedidos de pagamento na parte final de 2026.

Na sequência da apresentação de pedidos de pagamento até 30 de setembro de 2026, a Comissão disporá de dois meses — em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento MRR — para apresentar a sua avaliação preliminar do cumprimento satisfatório dos marcos e metas pertinentes. A Comissão tenciona apresentar essas avaliações preliminares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) até 20 de novembro de 2026. A Comissão toma nota da intenção do CEF de emitir o seu parecer até 8 de dezembro de 2026 (relativamente a todas as avaliações preliminares formuladas até 20 de novembro de 2026), a fim de permitir que a Comissão adote as suas decisões de autorização dos pagamentos até 18 de dezembro de 2026 e que os pagamentos pertinentes sejam efetuados até 31 de dezembro de 2026  (12).

Durante a sua avaliação, a Comissão pode ainda solicitar informações suplementares e/ou realizar verificações e controlos no local, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 4, das convenções de financiamento e no artigo 7.o, n.o 4, dos acordos de empréstimo. No entanto, não tenciona suspender o prazo de avaliação enquanto aguarda a apresentação, pelos Estados-Membros, de documentos suplementares ou corrigidos se tal comprometer a apresentação da avaliação preliminar ao CEF até 20 de novembro de 2026.

Tal como indicado na Comunicação da Comissão de 4 de junho de 2025 intitulada NextGenerationEU — Rumo a 2026, os Estados-Membros são fortemente incentivados a planear antecipadamente e a assegurar a apresentação de elementos de prova completos e sólidos o mais rapidamente possível e em tempo útil, a fim de facilitar a avaliação e evitar anulações de autorizações de fundos. Uma vez que haverá muito pouco tempo para intercâmbios entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros durante o período de avaliação, os elementos de prova devem ser partilhados informalmente com os serviços da Comissão logo que estejam disponíveis, mesmo antes da apresentação formal dos pedidos de pagamento final. Isto é particularmente pertinente no caso de marcos e metas avaliados por amostragem, em que, muitas vezes, são necessários vários contactos entre as autoridades dos Estados-Membros e os serviços da Comissão para determinar um cumprimento satisfatório.

3.3.   Suspensões de pagamentos e incumprimento de marcos e metas

O Regulamento MRR estabelece que todos os marcos e metas devem estar concluídos até 31 de agosto de 2026, o que tem implicações para os marcos e as metas afetados por decisões de suspensão de pagamentos.

a)   Antes de 31 de agosto de 2026

No que respeita a marcos ou metas relativamente aos quais o pagamento seja suspenso, para que a suspensão seja levantada e para que o montante suspenso seja desembolsado, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas corretivas necessárias no prazo de seis meses a contar da decisão de suspensão — em conformidade com o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento MRR — e, em qualquer caso, o mais tardar até 31 de agosto de 2026 (ver ponto 3.1).

Nos casos em que uma decisão de suspensão ainda esteja em vigor em 31 de agosto de 2026, os Estados-Membros em causa deverão apresentar, até 30 de setembro de 2026, quaisquer elementos de prova pertinentes que demonstrem que tomaram, até 31 de agosto de 2026, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e metas em causa.

b)   Após 31 de agosto de 2026

O Regulamento MRR não permite que medidas tomadas após 31 de agosto de 2026 sejam tidas em conta para uma avaliação positiva. Por conseguinte, o lançamento de um procedimento de suspensão de pagamentos, tal como descrito no artigo 24.o, n.os 6 e 8, do Regulamento MRR, destinado a dar tempo aos Estados-Membros para tomarem as medidas necessárias no sentido de assegurar o cumprimento satisfatório do(s) marco(s) ou da(s) meta(s) pertinente(s) no prazo de seis meses, deixa de ser relevante após essa data. Deste modo, caso se considere, após 31 de agosto de 2026, que qualquer marco ou meta não foi cumprido de forma satisfatória, a Comissão não lançará o procedimento de suspensão de pagamentos.

Em vez disso, lançará o procedimento de redução previsto no artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento MRR, que poderá conduzir a uma redução proporcionada da contribuição financeira e, se for caso disso, do empréstimo. Em consonância com o quadro para as reduções e recuperações no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecido no anexo IV da Comunicação da Comissão — Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (13), a Comissão calculará o montante afetado segundo a metodologia descrita no anexo II da sua Comunicação de 21 de fevereiro de 2023  (14), que é utilizada para o cálculo das suspensões de pagamentos.

Por conseguinte, a Comissão informará o Estado-Membro de que considera, a título preliminar, que o marco ou a meta em causa não foi cumprido de forma satisfatória, dispondo o Estado-Membro de dois meses para apresentar as suas observações antes de a Comissão adotar a sua avaliação final. Paralelamente ao lançamento do procedimento de redução, a Comissão prosseguirá com a adoção da decisão de execução que autoriza o desembolso de qualquer montante remanescente, com base na avaliação dos restantes marcos e metas dados como cumpridos de forma satisfatória (ver ponto anterior).

Caso as observações do Estado-Membro não alterem a avaliação preliminar da Comissão, esta adotará uma decisão de redução da contribuição financeira ou do empréstimo.

Se as observações do Estado-Membro levarem a Comissão a reconsiderar a sua avaliação, no todo ou em parte, o processo de pagamento do montante em causa seguirá, por analogia, o procedimento descrito no ponto anterior. Na medida do necessário, a Comissão recorrerá à opção prevista no considerando 53 do Regulamento MRR e no artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, para assegurar que possam ser efetuados os pagamentos aos Estados-Membros.

3.4.   Tratamento de casos de reversão de marcos e metas anteriormente cumpridos

Nos termos do artigo 24.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento MRR, «[o] cumprimento de forma satisfatória dos marcos e das metas pressupõe que o Estado-Membro em causa não tenha revertido as medidas relacionadas com os marcos e as metas anteriormente cumpridos de forma satisfatória». A Comissão esclareceu a aplicação desta disposição no quadro de reversão no âmbito do MRR, adotado em 19 de setembro de 2023  (15).

Uma vez que as reversões estão intrinsecamente ligadas à avaliação dos pedidos de pagamento, a Comissão assegurará que qualquer reversão por parte de um Estado-Membro seja resolvida — pelo Estado-Membro em causa ou pela Comissão — até ao momento do pagamento final.

Se, após 31 de agosto de 2026, a Comissão considerar que ocorreu uma reversão, lançará um procedimento de redução, tal como estabelecido no artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento MRR, a fim de colocar o orçamento da União na mesma posição em que estaria se o marco ou meta revertido nunca tivesse sido considerado satisfatoriamente cumprido. Em conformidade com o quadro de reversão de marcos ou de metas no âmbito do MRR (16), a Comissão calculará o montante afetado em conformidade com a metodologia de suspensão estabelecida no anexo II da sua Comunicação de 21 de fevereiro de 2023  (17).

Paralelamente ao lançamento do procedimento de redução, a Comissão prosseguirá com a adoção da decisão de execução que autoriza o desembolso de qualquer montante remanescente, com base na avaliação dos restantes marcos e metas dados como cumpridos de forma satisfatória. Significa isto que o montante afetado pela reversão é deduzido da decisão de pagamento final e pode atingir o montante total da decisão de pagamento.

O Estado-Membro disporá de dois meses para apresentar as suas observações. As observações do Estado-Membro devem demonstrar que não ocorreu qualquer reversão ou que tomou as medidas necessárias para assegurar que o marco ou a meta em causa foi novamente cumprido de forma satisfatória. Uma vez que as reversões estão relacionadas com os pagamentos, serão tidas em conta as medidas tomadas pelo Estado-Membro até à data da decisão de execução da Comissão que autoriza o pagamento.

Se as observações do Estado-Membro levarem a Comissão a reconsiderar (parcialmente) a sua avaliação de que um marco ou meta foi revertido, a Comissão tomará, nesta base, uma decisão para autorizar o desembolso de parte ou da totalidade do montante de pagamento remanescente. Na medida do necessário, a Comissão recorrerá à opção prevista no considerando 53 do Regulamento MRR e no artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, para assegurar que possam ser efetuados os pagamentos aos Estados-Membros.

Se a Comissão mantiver que um ou mais marcos e metas foram revertidos no momento da decisão de execução da Comissão que autoriza o pagamento ou da comunicação de que a totalidade do montante do pagamento é afetada pela reversão, adotará a decisão de redução correspondente.

Neste contexto, os Estados-Membros devem acompanhar ativamente o risco de reversão em 2026, a fim de evitar reversões que afetem a avaliação dos pedidos de pagamento final.

A partir de 2027, a Comissão continuará também a acompanhar anualmente, no âmbito do Semestre Europeu, a aplicação das recomendações específicas por país (REP), incluindo as que foram objeto de medidas ao abrigo do MRR.

3.5.   Declarações de gestão finais e resumos finais das auditorias

O artigo 22.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento MRR estabelece que um pedido de pagamento deve ser acompanhado de uma declaração de gestão e de um resumo das auditorias efetuadas. Por conseguinte, em conformidade com o prazo final para a apresentação dos pedidos de pagamento, os Estados-Membros devem apresentar as declarações de gestão finais e os resumos das auditorias que acompanham o seu pedido de pagamento final até 30 de setembro de 2026.

Ao planear as auditorias nacionais em 2026, os Estados-Membros são convidados a ter em conta o número de marcos e metas a incluir no pedido de pagamento final, de modo a assegurar uma cobertura de auditoria adequada e a fornecer garantias atempadas em apoio da declaração de gestão final.

Não se esperam declarações de gestão ou resumos de auditorias após os que acompanham o pedido de pagamento final. No entanto, tal como estabelecido no ponto 6, mantêm-se as obrigações dos Estados-Membros de prosseguir os controlos e as auditorias e de comunicar os seus resultados, bem como as (suspeitas de) irregularidades, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento MRR. Além disso, os Estados-Membros devem comunicar também aos serviços da Comissão quaisquer resultados ex post sobre os marcos e as metas que teriam sido concluídos após a apresentação do pedido de pagamento final e após o pagamento final.

4.   GESTÃO FINANCEIRA NO ENCERRAMENTO

4.1.   Apuramento antecipado dos pré-financiamentos

Se um Estado-Membro tiver recebido pré-financiamento nos termos dos artigos 13.o ou 21.o-D do Regulamento MRR, o montante correspondente do pré-financiamento é proporcionalmente deduzido dos pagamentos subsequentes da contribuição financeira e dos empréstimos com base no montante do desembolso. Os Estados-Membros podem solicitar que sejam deduzidos montantes adicionais dos pedidos de pagamento, a fim de apurar o pré-financiamento mais cedo. O mecanismo de apuramento está estabelecido no artigo 5.o da convenção de financiamento e no artigo 6.o do acordo de empréstimo.

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os pré-financiamentos provenientes de todas as fontes de financiamento disponíveis [ou seja, do NextGenerationEU, da venda em leilão de licenças de emissão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) e de transferências da Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB)] estejam totalmente apurados até 31 de dezembro de 2026. De acordo com as convenções de financiamento, os montantes não apurados até essa data serão objeto de recuperação. Ao abrigo dos acordos de empréstimo, os montantes não apurados até essa data tornar-se-ão imediatamente devidos e reembolsáveis, podendo a Comissão recuperá-los por meio de compensação desses montantes com qualquer crédito devido ao Estado-Membro ao abrigo do MRR ou de outro programa da UE.

Para reduzir esta necessidade de recuperações, os Estados-Membros são incentivados a solicitar o apuramento da totalidade do montante de pré-financiamento pendente antes da apresentação do pedido de pagamento final. Este apuramento antecipado simplificará o encerramento financeiro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência tanto para os Estados-Membros como para a Comissão, reduzirá a complexidade administrativa na fase crucial final da execução e atenuará os riscos associados a potenciais recuperações ou reembolsos antecipados. De um modo mais geral, contribui para a boa gestão financeira ao alinhar mais estreitamente os desembolsos e as necessidades de financiamento aquando do encerramento. Minimizará igualmente o impacto nos orçamentos nacionais ao eliminar a necessidade de recuperação do diferencial não apurado após o termo do MRR.

4.2.   Anulações de autorizações finais devido a subexecução no termo do MRR

Tanto relativamente às contribuições financeiras como aos empréstimos, qualquer montante não utilizado da contribuição da UE ao abrigo das convenções de financiamento e dos acordos de empréstimo atribuído a um Estado-Membro será anulado após o cumprimento de todas as obrigações legais e de pagamento pertinentes. Essa anulação não obriga à alteração das convenções de financiamento e dos acordos de empréstimo. O processo de anulação de autorizações depende de qual das três fontes de financiamento do MRR está a ser anulada.

Mais concretamente:

1)

No que diz respeito a contribuições financeiras e empréstimos ao abrigo do NextGenerationEU, qualquer montante atribuído a um determinado Estado-Membro que não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2026 será anulado pela Comissão, sujeito a eventuais obrigações ou procedimentos remanescentes com possível impacto financeiro.

2)

No que diz respeito a fundos transferidos a partir da Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB), qualquer montante atribuído a um determinado Estado-Membro que não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2026 será anulado pela Comissão, sujeito a eventuais obrigações ou procedimentos remanescentes com possível impacto financeiro.

3)

No que diz respeito a fundos disponibilizados por meio da venda em leilão de licenças de emissão do Sistema de Comércio de Licenças (CELE), qualquer montante atribuído a um determinado Estado-Membro que não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2026 será anulado pela Comissão, sujeito a eventuais obrigações ou procedimentos remanescentes com possível impacto financeiro.

5.   OBRIGAÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Embora o Regulamento MRR preveja uma data final para a execução do MRR, nem o regulamento nem os dois regulamentos delegados preveem datas em que deixam de ser aplicáveis obrigações de apresentação de relatórios. A fim de minimizar o trabalho administrativo relacionado com a recolha de dados, assegurando simultaneamente a transparência e a disponibilidade de dados necessárias para a avaliação ex post do MRR, a Comissão espera que os Estados-Membros apresentem relatórios ou comuniquem informações para além de 2026 apenas em circunstâncias muito limitadas, tal como se define nas secções seguintes.

5.1.   Relatórios semestrais finais sobre os marcos e as metas

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar, todos os anos, relatórios sobre os progressos realizados na concretização dos respetivos PRR, o mais tardar até 30 de abril e 15 de outubro. No entanto, uma vez que os marcos e as metas devem estar concluídos até 31 de agosto de 2026 e os pedidos de pagamento final devem ser apresentados até 30 de setembro de 2026, a Comissão já disporá da comunicação do Estado-Membro sobre os progressos realizados na consecução de todos os marcos e metas nos planos de recuperação e resiliência. Como tal, a apresentação de relatórios em 15 de outubro de 2026 seria redundante. A última ronda de apresentação de relatórios deverá, por conseguinte, ter lugar até 30 de abril de 2026.

5.2.   Comunicação final de informações semestrais sobre os indicadores comuns

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento MRR e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar informações sobre os indicadores comuns duas vezes por ano, até 28 de fevereiro e 31 de agosto.

Dada a importância dos indicadores comuns enquanto indicadores importantes de realizações e de resultados, atrasos na recolha de dados e a necessidade de recolher os melhores dados disponíveis para a avaliação ex post prevista para 31 de dezembro de 2028, os Estados-Membros devem comunicar informações sobre os indicadores comuns duas vezes em 2027 e uma última vez em fevereiro de 2028. No âmbito da ronda final de apresentação de relatórios, os Estados-Membros devem consolidar todos os valores anteriormente estimados. Se tal não for possível, os Estados-Membros devem fornecer uma estimativa final e uma explicação da metodologia utilizada.

5.3.   Publicação final de dados sobre os 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento MRR, os Estados-Membros devem publicar, duas vezes por ano, dados sobre os 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento ao abrigo dos planos de recuperação e resiliência. Em conformidade com as orientações da Comissão, todos os Estados-Membros devem atualizar os dados publicados nos respetivos portais nacionais pelo menos duas vezes por ano e são convidados a partilhar esses dados atualizados com a Comissão ao mesmo tempo que os atualizam, em abril e outubro.

Para ter em conta atrasos na disponibilidade dos dados e fornecer informações sobre a utilização final dos fundos, os Estados-Membros devem continuar a atualizar os respetivos portais nacionais duas vezes por ano e apresentar à Comissão a última atualização semestral dos dados dos destinatários finais em abril de 2028.

Tal como disposto no artigo 25.o-A, n.o 4, do Regulamento MRR, os Estados-Membros devem, além disso, manter os portais nacionais pelo menos até 31 de dezembro de 2028, cumprindo simultaneamente a obrigação de suprimir quaisquer dados pessoais do conjunto de dados publicado dois anos após o termo do exercício financeiro em que o financiamento foi concedido ao destinatário final pertinente.

5.4.   Continuação da comunicação de informações sobre despesas relacionadas com o clima

Em consonância com as Conclusões do Conselho sobre as obrigações verdes do NextGenerationEU 7817/21 (18), a Comissão financia parte dos desembolsos do MRR com obrigações verdes do NextGenerationEU com base num quadro sólido e credível que inclui um requisito relativo à utilização das receitas. Por conseguinte, o artigo 7.o da convenção de financiamento e o artigo 8.o do acordo de empréstimo obrigam os Estados-Membros que apresentem um pedido de pagamento do MRR a comunicarem as despesas cumulativas incorridas com reformas e investimentos a que tenha sido atribuído um marcador climático positivo, que constituem a base dos relatórios da Comissão sobre a utilização das receitas provenientes das obrigações verdes. A aplicação a nível nacional de algumas destas medidas pode prosseguir para além de 2026. Por conseguinte, os Estados-Membros devem continuar a comunicar dados cumulativos sobre despesas relativas a reformas e investimentos a que tenha sido atribuído um marcador climático até que os montantes comunicados correspondam aos custos estimados da medida ou submedida específica à qual tenha sido atribuído um coeficiente climático positivo, ou até 31 de dezembro de 2031, consoante o que ocorrer primeiro. Essa comunicação deve ser efetuada, pelo menos, duas vezes por ano (até ao final de junho e até ao final de dezembro). Se não houver alterações ou se as despesas da medida estiverem concluídas e não forem esperadas despesas adicionais, tal deve também ser comunicado. Para o efeito, a Comissão continuará a disponibilizar um instrumento de comunicação de informações.

6.   SISTEMA DE CONTROLO, AUDITORIA E CONSERVAÇÃO DE DADOS PARA ALÉM DE 2026

As convenções de financiamento e os acordos de empréstimo assinados entre a Comissão e os Estados-Membros para executar o MRR obrigam os Estados-Membros a tomar determinadas medidas para proteger os interesses financeiros da União (19). Estas responsabilidades incluem controlos ex ante e ex post e trabalhos de auditoria, bem como obrigações de conservação de registos e de comunicação de informações. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento MRR, os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas de gestão orçamental nacionais habituais.

A obrigação dos Estados-Membros de proteger os interesses financeiros da União aplica-se às medidas apoiadas pelo MRR, independentemente do calendário de quaisquer pagamentos da União aos Estados-Membros, e também para além de 2026.

A Comissão recorda que as disposições do Regulamento MRR só se aplicam às reformas e aos investimentos incluídos nas decisões de execução do Conselho pertinentes. A Comissão recorda ainda que as disposições do Regulamento MRR se aplicam a quaisquer despesas incorridas na execução de uma medida específica do MRR incluída nas decisões de execução do Conselho, e que o que foi inicialmente estimado ou orçamentado não é relevante para esta determinação.

6.1.   Continuação dos controlos e auditorias nacionais

As obrigações das convenções de financiamento e, se for caso disso, dos acordos de empréstimo assinados entre a Comissão e os Estados-Membros não têm data de termo. No que diz respeito a controlos e auditorias nacionais para além de 2026, a Comissão salienta, em especial, as seguintes obrigações:

Os Estados-Membros devem, em conformidade com os requisitos essenciais 3 e 4 das convenções de financiamento e dos acordos de empréstimo, garantir medidas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento dos marcos e das metas, bem como a exatidão das informações comunicadas, incluindo controlos e auditorias ex ante e ex post. Embora todos os controlos ex ante devam ter lugar antes da apresentação do pedido de pagamento, na medida em que o trabalho ex post sobre o cumprimento dos marcos e das metas não esteja concluído até à apresentação do pedido de pagamento, os Estados-Membros são incentivados a concluí-lo até à data do pagamento final e, o mais tardar, até ao primeiro trimestre de 2027. Os Estados-Membros são incentivados a partilhar estes resultados com a Comissão logo que estejam disponíveis.

Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento MRR (20) e com os requisitos essenciais 1 e 2, assegurar controlos ex ante eficazes e eficientes para proteger os interesses financeiros da União. Esses controlos ex ante incluem controlos antes de os Estados-Membros efetuarem quaisquer pagamentos relacionados com medidas do MRR (ou seja, pagamentos a contratantes, destinatários finais, etc.). A obrigação de prosseguir estes controlos ex ante mantém-se até que todos esses pagamentos tenham sido efetuados pelo Estado-Membro, mesmo que esses pagamentos possam ocorrer para além de 2026. No que respeita aos casos específicos de instrumentos financeiros, regimes de subvenção e injeções de capital relativamente aos quais os Estados-Membros tenham assinado acordos jurídicos em linha com os requisitos da decisão de execução do Conselho que inclui disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da União, espera-se que os Estados-Membros assegurem que estas medidas sejam aplicadas em conformidade com os respetivos acordos jurídicos e com quaisquer obrigações de controlo e auditoria neles previstas.

Para além dos controlos ex ante, os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento MRR e com os requisitos essenciais 1, 2 e 5, continuar a realizar controlos ex post e auditorias adequadas e independentes, a fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União. Esses controlos e auditorias ex post incluem controlos e auditorias efetuados após a realização de quaisquer pagamentos relacionados com medidas do MRR pelo Estado-Membro e dizem respeito, em especial, à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses, bem como ao duplo financiamento. Os Estados-Membros devem realizar esses controlos e auditorias ex post até que as suas obrigações estejam cumpridas. Espera-se igualmente que os Estados-Membros incluam controlos e auditorias ex post para proteger os interesses financeiros da União no planeamento das autoridades nacionais competentes até que todos os pagamentos relacionados com medidas do MRR pelos Estados-Membros tenham sido efetuados e sujeitos a esses controlos e auditorias, geralmente com base no risco. Os controlos e auditorias baseados no risco devem visar aspetos específicos de alto risco (ou seja, conflitos de interesses, fraude, corrupção, duplo financiamento) ou casos específicos de alto risco. Espera-se normalmente que tal resulte em controlos e auditorias ex post programados a realizar em 2027, possivelmente em 2028.

Para além do trabalho previsto em matéria de controlos e auditorias ex post, os Estados-Membros devem continuar a reagir a comunicações de irregularidades, em especial relacionadas com fraude, corrupção e conflitos de interesses, e continuar a investigar os casos relacionados com medidas do MRR em qualquer momento no futuro.

Os Estados-Membros devem, em conformidade com o requisito essencial 2, continuar a tomar as medidas adequadas para recuperar fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

Tal como especificado no ponto 3.5, não se esperam declarações de gestão ou resumos de auditorias após os que acompanham o pedido de pagamento final. Não obstante, os Estados-Membros são convidados a apresentar à Comissão os resultados dos respetivos controlos e auditorias logo que estejam disponíveis através da plataforma «EUSend» (21), salvo comunicação em contrário da Comissão. A Comissão pode realizar auditorias para verificar se os Estados-Membros continuam a cumprir as obrigações acima referidas.

A Comissão avaliou cada sistema nacional de controlo como adequado, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, alínea j), do Regulamento MRR. Embora os Estados-Membros não sejam obrigados a manter, após 2026, as estruturas exatas avaliadas pela Comissão e utilizadas durante a execução do MRR entre 2021 e 2026, devem assegurar a adequação das estruturas em vigor no que respeita aos seus requisitos e funções. A decisão sobre as estruturas a manter após 2026 cabe aos Estados-Membros, tendo em conta, por exemplo, a intensidade dos controlos a realizar e considerações de eficiência em termos de custos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações ao ponto de contacto único, em conformidade com o artigo 14.o da convenção de financiamento e com o requisito essencial 1. Este ponto de contacto único deverá coordenar a resposta e o seguimento dado a eventuais pedidos da Comissão, da Procuradoria Europeia, do OLAF, do TCE ou de outros organismos pertinentes.

6.2.   Conservação da informação e acesso à mesma

Várias disposições exigem que os Estados-Membros conservem e assegurem o acesso a dados relativos a medidas do MRR que continuem a ser pertinentes para além de 31 de dezembro de 2026. Mais concretamente:

O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da convenção de financiamento e o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do acordo de empréstimo obrigam os Estados-Membros a recolher dados sobre os beneficiários finais, os contratantes, os subcontratantes e os beneficiários efetivos e a garantir o acesso a esses dados.

O artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da convenção de financiamento e o artigo 20.o, n.o 1, alínea d), do acordo de empréstimo exigem que os Estados-Membros mantenham registos em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro (22).

O artigo 12.o, n.o 2, da convenção de financiamento e o artigo 21.o, n.o 2, do acordo de empréstimo impõem requisitos adicionais de conservar e apresentar documentos comprovativos adequados que atestem que o PRR foi corretamente executado, que a sua execução cumpre as obrigações enumeradas na convenção de financiamento e no acordo de empréstimo e que os marcos e metas especificados na decisão de execução do Conselho foram satisfatoriamente cumpridos.

Nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro (reformulação) e dos artigos 12.o da convenção de financiamento e 21.o do acordo de empréstimo, os dados devem ser conservados durante cinco anos a contar da data do pagamento final. A fim de assegurar uma abordagem coerente, a Comissão convida todos os Estados-Membros a assegurarem a conservação e a disponibilidade dos dados até, pelo menos, 31 de dezembro de 2031. Acresce que, nos termos do artigo 133.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, esses dados, registos e documentos relativos a auditorias, recursos, litígios, reclamações relativas a compromissos jurídicos ou inquéritos do OLAF devem ser conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios, reclamações ou inquéritos. Se solicitados no contexto de auditorias, verificações ou inquéritos, estes dados devem ser fornecidos à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e à Procuradoria Europeia.

6.3.   Continuação dos controlos, auditorias e inquéritos da UE

Nos termos das convenções de financiamento e dos acordos de empréstimo (23), a Comissão continuará a exercer o seu direito de realizar verificações, revisões, controlos e auditorias no quadro da execução dos planos de recuperação e resiliência até cinco anos após o pagamento final.

Estas atividades de controlo dizem respeito às informações e justificações apresentadas para o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas; à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União, incluindo a aplicação do artigo 11.o da convenção de financiamento; e à aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da convenção de financiamento relacionada com o duplo financiamento. Além disso, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 3, da convenção de financiamento e no artigo 21.o, n.o 3, do acordo de empréstimo, o OLAF, a Procuradoria Europeia e o Tribunal de Contas Europeu podem exercer os respetivos direitos.

Para além da obrigação de manter e facultar o acesso a dados, registos e documentos (ponto 6.1), os Estados-Membros são obrigados a cooperar com as verificações, revisões, controlos, auditorias e inquéritos acima referidos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem conceder aos funcionários da Comissão, do OLAF, do TCE e, se for caso disso, da Procuradoria Europeia, acesso aos locais e instalações onde foram realizados os investimentos e as reformas financiados ao abrigo do MRR e impor obrigações semelhantes a todos os beneficiários finais de fundos desembolsados. Solicita-se aos Estados-Membros que designem o ponto de contacto único (ver ponto 6.1) ou um ponto de contacto específico para responder aos pedidos de informação ou facilitar os contactos no contexto das verificações, revisões, controlos, auditorias e inquéritos pós-2026 acima referidos.

A Comissão continuará a acompanhar as suas recomendações de auditoria emitidas após 31 de dezembro de 2026, bem como as que forem formuladas antes dessa data mas continuem ainda em aberto. A Comissão continuará a exercer o seu direito de proceder à recuperação de fundos nos casos estabelecidos no quadro das «Reduções e recuperações de fundos ao abrigo do MRR» (24). Se for caso disso, a Comissão assegurará a aplicação efetiva de recomendações financeiras do OLAF.

6.4.   Continuação de procedimentos para a comunicação de (suspeitas de) irregularidades

Embora os Estados-Membros devam atualmente comunicar (suspeitas de) irregularidades à Comissão por meio das declarações de gestão e dos resumos das auditorias que acompanham os pedidos de pagamento, após o pedido de pagamento final não serão apresentadas declarações de gestão. Por conseguinte, e a fim de assegurar que as (suspeitas de) irregularidades continuam a ser comunicadas após a apresentação do pedido de pagamento final, a Comissão convida os Estados-Membros a utilizarem o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) para este efeito. Além disso, os Estados-Membros são convidados a comunicar igualmente esses casos à DG ECFIN através da plataforma «EUSend» (25).

Acresce que, em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 883/2013 (Regulamento OLAF) (26), os Estados-Membros são obrigados a manter procedimentos adequados para assegurar que eventuais casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União sejam comunicados ao OLAF, para efeitos de inquérito (27). Após a apresentação da última declaração de gestão e do último resumo das auditorias, esses casos devem, por conseguinte, continuar a ser comunicados ao OLAF sem qualquer atraso e prazo. Com efeito, à luz do artigo 325.o do TFUE e nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento OLAF, os Estados-Membros têm o dever, na medida em que o direito nacional o permita, de transmitir sem demora ao OLAF, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos, informações ou dados considerados pertinentes para a luta contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia.

Acresce que os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada no quadro da Procuradoria Europeia têm a obrigação de comunicar suspeitas de conduta criminosa à Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (28). A comunicação de qualquer conduta que possa constituir uma infração da competência da Procuradoria Europeia deverá ser feita através da plataforma informática específica da Procuradoria Europeia.

Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os factos e resultados apurados no contexto de decisões judiciais transitadas em julgado ou de decisões administrativas definitivas com referência aos motivos previstos no artigo 138.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e alínea d), do Regulamento Financeiro, quando tiverem conhecimento dessas informações, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro. A Comissão incentiva os Estados-Membros a utilizarem o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) para este efeito.


(1)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(2)  Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência (JO L 429 de 1.12.2021, p. 83).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais (JO L 429 de 1.12.2021, p. 79).

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «NextGenerationEU — Rumo a 2026», COM/2025/310 final/2.

(7)  Artigos 18.o e 20.o do Regulamento MRR, e artigo 2.o, n.o 4, e, no caso de apoio sob a forma de empréstimo, artigo 3.o, n.o 4, das respetivas decisões de execução do Conselho.

(8)  COM (2025)310, ponto 3.1.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Mecanismo de Recuperação e Resiliência: dois anos depois — Um instrumento único no centro da transformação ecológica e digital da UE», COM(2023) 99, anexo I.

(10)  Artigo 6.o das convenções de financiamento no âmbito do MRR e artigo 7.o dos acordos de empréstimo no âmbito do MRR.

(11)  Artigo 24.o, n.o 1, e considerando 53 do Regulamento MRR; ver também o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19, e as exceções previstas neste artigo.

(12)  Em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento MRR e o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020.

(13)  (JO C, C/2024/4318, 22.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4618/oj).

(14)  COM (2023) 99, anexo II.

(15)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência: impulsionar o futuro, COM(2023) 545 final, anexo 2.

(16)  COM (2023) 545, anexo 2.

(17)  COM (2023) 99, anexo II.

(18)  Conclusões do Conselho sobre as obrigações verdes do NextGenerationEU — Aprovação (2021), 7817/21.

(19)  Artigo 11.o, n.o 1, da convenção de financiamento e artigo 20.o, n.o 1, do acordo de empréstimo.

(20)  O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento MRR estabelece que «Ao executar o mecanismo, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários ou mutuários de fundos ao abrigo do mecanismo, adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização de fundos em relação a medidas apoiadas pelo mecanismo cumpra o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses».

(21)  EU SEND é uma plataforma de intercâmbio em linha que assegura a transmissão segura de documentos entre a Comissão e partes interessadas externas.

(22)  Artigo 133.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj); que substitui o artigo 132.o da versão anterior do Regulamento Financeiro.

(23)  Artigo 12.o da convenção de financiamento e artigo 21.o do acordo de empréstimo.

(24)  Anúncio da Comissão — Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (JO C, C/2024/4618, 22.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4618/oj), anexo IV.

(25)  A DG ECFIN criará um canal específico para cada Estado-Membro utilizar esta plataforma para comunicar casos de suspeita de fraude.

(26)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(27)  As informações para efeitos de inquérito devem ser enviadas ao ponto único de contacto do OLAF por correio eletrónico (OLAF-FMB-SPE@ec.europa.eu).

(28)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2614/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)