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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2610

20.5.2026

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote Redes Europeias

(C/2026/2610)

Relatora

:

Clare COLLERAN MOLLOY (Renew-IE), membro da Assembleia do Condado de Clare e vice-presidente do município de Clare

Textos de referência

:

COM(2025) 1005 final

COM(2025) 1007 final

COM(2025) 1006 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, (UE) 2019/944 e (UE) 2024/1788 no que diz respeito à aceleração dos processos de concessão de licenças

Alterações à Diretiva (UE) 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis)

Alteração 1

Considerando 4-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os procedimentos de licenciamento acelerados devem assegurar a participação efetiva dos cidadãos desde a fase inicial, incluindo o acesso às informações pertinentes e uma consulta significativa, em conformidade com o direito da União.

Alteração 2

Considerando 11-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

A simplificação dos procedimentos de licenciamento não deve conduzir a qualquer redução das normas de proteção ambiental ou a um enfraquecimento dos requisitos de participação dos cidadãos ao abrigo da legislação ambiental da União.

Alteração 3

Considerando 16-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

A fim de acelerar os processos de concessão de licenças, assegurando simultaneamente a aceitação pelos cidadãos e a coerência territorial, os Estados-Membros devem apoiar os órgãos de poder local e regional através de um quadro para a ação e o fornecimento energéticos a nível local (LEAD). O apoio administrativo e a coordenação baseados na proximidade, com ênfase na participação local de valor acrescentado, podem reduzir significativamente os atrasos e melhorar a qualidade das decisões de concessão de licenças. Além disso, o quadro LEAD deve promover a incorporação de avaliações do impacto paisagístico e cultural nas fases iniciais do planeamento dos projetos, assegurando que as soluções energéticas a nível local continuam a ser compatíveis com a preservação do património artístico e natural. Para tal, importa prever apoio financeiro específico para reforçar as capacidades necessárias para a participação local ao nível pertinente.

Justificação

O quadro LEAD reforçará a capacidade regional em matéria de licenciamento, assegurando que os órgãos de poder local e regional possam executar e gerir de forma eficaz os fluxos de trabalho relativos ao licenciamento.

Alteração 4

Considerando 16-B (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(16-B)

O licenciamento acelerado de infraestruturas de rede deve basear-se num planeamento integrado do sistema energético que garanta a coerência entre as redes elétricas, os sistemas de aquecimento e arrefecimento, as medidas de eficiência energética e a flexibilidade do lado da procura. A participação das autoridades de planeamento regionais e locais numa fase precoce do processo pode melhorar a conceção dos projetos, a participação local, a aceitação pelos cidadãos e a relação custo-eficácia, bem como assegurar que o planeamento tem em conta as características específicas e os requisitos de proteção das paisagens e das zonas de interesse artístico ou histórico.

Alteração 5

Considerando 26-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

O planeamento da rede à escala da União obedece a uma abordagem ascendente, que se baseia nos procedimentos de planeamento nacionais e regionais e assegura a participação ativa dos operadores das redes de transporte, respeitando simultaneamente as responsabilidades nacionais e locais pelo planeamento do sistema energético.

Alteração 6

Artigo 1.o, ponto 3 — Artigo 15.o-D, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros adotam medidas para assegurar que parte dos benefícios dos projetos de energias renováveis com uma capacidade instalada superior a 10 MW seja transferida, direta ou indiretamente, para os cidadãos e comunidades locais próximos desses projetos .

Os Estados-Membros asseguram a participação formal dos órgãos de poder local e regional na conceção, execução e monitorização de medidas de partilha de benefícios dos projetos de energias renováveis com uma capacidade instalada superior a 5 MW, em conformidade com as suas competências ao abrigo do direito nacional . Essa participação deve incluir a possibilidade de os órgãos de poder local e regional proporem, adotarem ou conceberem conjuntamente medidas de partilha de benefícios consentâneas com os objetivos de desenvolvimento local e regional, a produção e o consumo a nível local (local4local), a flexibilidade, a proteção do ambiente ou medidas para atenuar a pobreza energética, e deve assegurar que uma parte proporcional dos benefícios seja transferida para os cidadãos e comunidades locais próximos desses projetos, a fim de reforçar a aceitação social e a coesão territorial.

Justificação

Alargar o âmbito dos regimes de partilha dos benefícios a fim de abranger a maioria dos projetos poderá aumentar a aceitação pelos cidadãos.

Alteração 7

Artigo 1.o, ponto 3 — Artigo 15.o-D, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem designar e financiar um facilitador independente para promover diálogo entre o promotor do projeto e o público em geral sobre projetos de energias renováveis com uma capacidade instalada superior a 10 MW . O facilitador só intervém a pedido de qualquer das partes interessadas e deve: a) Facilitar as consultas públicas, se necessário, incluindo as consultas iniciais durante a fase anterior ao pedido de licenciamento; b) Procurar encontrar soluções para dar resposta a potenciais preocupações manifestadas pelas comunidades locais; c) Assegurar o apoio e a transparência na escolha do tipo de medida de partilha de benefícios, se for caso disso. Os Estados-Membros podem fixar uma taxa, paga pelos promotores dos projetos, para financiar os serviços do facilitador. « ;

Os Estados-Membros devem designar e financiar , em colaboração com os órgãos de poder local e regional competentes, um facilitador independente para promover diálogo entre o promotor do projeto e o público em geral sobre projetos de energias renováveis com uma capacidade instalada superior a 5 MW . O facilitador só intervém a pedido do promotor do projeto, do órgão de poder local ou regional afetado, ou de qualquer das partes interessadas e deve: a) Facilitar as consultas públicas, se necessário, incluindo as consultas iniciais durante a fase anterior ao pedido de licenciamento , em consonância com os procedimentos de consulta e ordenamento do território existentes a nível local e regional ; b) Procurar encontrar soluções para dar resposta a potenciais preocupações manifestadas pelas comunidades locais; c) Assegurar o apoio e a transparência na escolha do tipo de medidas de partilha de benefícios , de produção local ou de flexibilidade , se for caso disso. Os Estados-Membros podem fixar uma taxa, paga pelos promotores dos projetos, para financiar os serviços do facilitador , desde que essa taxa seja proporcionada e não crie encargos indevidos, sobretudo para projetos de pequena dimensão ou de base comunitária; d) Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos de poder local e regional têm acesso a assistência técnica e apoio administrativo adequados para um desempenho eficaz.»

Justificação

A alteração visa reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional nos domínios da educação, da facilitação e do diálogo público, em consonância com o princípio da subsidiariedade, assegurando uma coordenação eficaz com os procedimentos em vigor a nível local e uma aplicação proporcionada, sem criar encargos administrativos ou financeiros indevidos.

Alteração 8

Artigo 1.o, ponto 3 — Artigo 15.o-D, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Ao artigo 15.o-D são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

Ao artigo 15.o-D são aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5 :[...]

 

5.     Os Estados-Membros devem criar um quadro para a ação e o fornecimento energéticos a nível local (LEAD) no sentido de apoiar a implantação da produção local, das medidas de flexibilidade e dos processos de concessão de licenças a nível local e regional. Esse quadro deve prever mecanismos de consulta obrigatória das autoridades responsáveis pela proteção do património artístico e paisagístico nas fases iniciais de todos os projetos de redes e de energias renováveis que possam ter um impacto visual ou territorial significativo. O quadro LEAD deve prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e em matéria de coordenação aos órgãos de poder local e regional envolvidos na produção local e nas medidas de flexibilidade, bem como nos processos de licenciamento ao abrigo da presente diretiva, e proporcionar instrumentos normalizados e medidas de reforço das capacidades. A Comissão publica orientações de execução no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a fim de apoiar os Estados-Membros na aplicação de soluções locais baseadas na proximidade, nomeadamente nos domínios da produção de energia e da flexibilidade, e na racionalização dos processos de licenciamento.

Justificação

A alteração visa reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional nos domínios da educação, da facilitação e do diálogo público, em consonância com o princípio da subsidiariedade, assegurando uma coordenação eficaz com os procedimentos em vigor a nível local e uma aplicação proporcionada, sem criar encargos administrativos ou financeiros indevidos.

Alteração 9

Artigo 1.o, ponto 3 — Artigo 15.o-D, n.o 6 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas nos termos do presente artigo coordenam os processos de concessão de licenças com os processos de planeamento nacionais, regionais e locais em matéria de energia e utilização do solo, incluindo os que constam dos planos nacionais em matéria de energia e clima e das estratégias energéticas regionais pertinentes.

Essa coordenação deve assegurar que o licenciamento da infraestrutura de rede tem em conta o planeamento integrado do sistema energético, incluindo a eletricidade, o aquecimento e arrefecimento, a eficiência energética, a flexibilidade do lado da procura e soluções locais específicas relacionadas com a produção e a flexibilidade, bem como com o planeamento da utilização do solo.

Alteração 10

Artigo 1.o, ponto 3 — Artigo 15.o-D, n.o 7 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os custos de desenvolvimento da rede sejam equitativamente partilhados entre todos os utilizadores, protegendo plenamente os agregados familiares com baixos rendimentos. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as regiões com quotas superiores à média de produção de energias renováveis não sejam desproporcionadamente sobrecarregadas pelos custos de desenvolvimento da rede, em especial se esses investimentos proporcionarem benefícios transregionais ou transfronteiriços. Em tais casos, os mecanismos de repartição dos custos devem refletir a distribuição dos benefícios entre as regiões e os Estados-Membros, tendo em conta: (a) em que medida as infraestruturas de rede servem várias regiões ou permitem fluxos transfronteiriços de energia; (b) o contributo das regiões anfitriãs para os objetivos climáticos da UE através da produção de energias renováveis; (c) a necessidade de evitar desvantagens concorrenciais para as indústrias com utilização intensiva de energia em regiões com elevados níveis de produção de energias renováveis; (d) o princípio da solidariedade e da repartição equitativa dos custos, tal como estabelecido no Regulamento RTE-E.

Justificação

A integração de grandes quantidades de energias renováveis exige investimentos significativos nas infraestruturas de rede. Estas infraestruturas não servem apenas para o abastecimento regional, mas os custos são suportados principalmente pelos consumidores regionais.

Alteração 11

Artigo 1.o, ponto 4 — Artigo 16.o, n.o 3-A

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros criam um portal digital único a nível nacional para todas as etapas dos procedimentos de concessão de licenças a projetos de energias renováveis, armazenamento e rede. [...]

Os Estados-Membros criam um portal digital único a nível nacional, em coordenação com os órgãos de poder local e regional, as agências locais de energia e balcões únicos, para todas as etapas dos procedimentos de concessão de licenças a projetos de energias renováveis, armazenamento e rede . O portal proporcionará também acesso a serviços de aconselhamento sobre o património paisagístico e artístico, a fim de promover projetos compatíveis com os valores culturais e paisagísticos . [...]

Justificação

A alteração visa assegurar uma coordenação eficiente entre as autoridades nacionais, regionais e locais e reduzir os atrasos desnecessários na execução dos projetos.

Alteração 12

Artigo 1.o, ponto 7, alínea b) — Artigo 16.o-D

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Com exceção das licenças de ligação à rede, os Estados-Membros não podem exigir licenças administrativas, inclusive as relacionadas com aspetos ambientais, com exceção de licenças de ligação à rede, para a instalação de equipamento de energia solar e armazenamento colocalizado de energia com uma capacidade instalada total igual ou inferior a 100 kW. Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros limitam a aplicação do presente número nas zonas da rede Natura 2000 e noutras zonas abrangidas por regimes nacionais de proteção, bem como nas zonas protegidas de património cultural ou histórico.»;

Com exceção das licenças de ligação à rede, os Estados-Membros não podem exigir licenças administrativas, inclusive as relacionadas com aspetos ambientais, com exceção de licenças de ligação à rede, para a instalação de equipamento de energia solar e armazenamento colocalizado de energia com uma capacidade instalada total igual ou inferior a 100 kW , desde que tal esteja em consonância com o planeamento local e regional da utilização do solo . Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros limitam a aplicação do presente número nas zonas da rede Natura 2000 e noutras zonas abrangidas por regimes nacionais de proteção, bem como nas zonas protegidas de património cultural ou histórico.»;

Justificação

As instalações de energia solar de 100 kW podem comportar sensivelmente mais de 500 m2 de painéis, com um impacto substancial em ambientes sensíveis. Por este motivo, devem estar em conformidade com o planeamento local e regional da utilização do solo e com a legislação dos Estados-Membros.

Alteração 13

Artigo 1.o, ponto 9 — Artigo 16.o-I, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Com exceção das licenças de ligação à rede, os Estados-Membros não podem exigir licenças administrativas, inclusive as relacionadas com aspetos ambientais, para a instalação de estações de carregamento com uma capacidade instalada total igual ou inferior a 100 kW.

Com exceção das licenças de ligação à rede, os Estados-Membros não podem exigir licenças administrativas, inclusive as relacionadas com aspetos ambientais, para a instalação de estações de carregamento com uma capacidade instalada total igual ou inferior a 100 kW , desde que os órgãos de poder local tenham sido notificados antes da instalação e que tal não colida com o planeamento local e regional da utilização do solo e com os requisitos em matéria de ordenamento do território e proteção do ambiente e do património .

Alteração 14

Artigo 2.o — Artigo 8.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros criam ou designam um ou mais pontos de contacto para os operadores das redes de transporte ou distribuição. Esses pontos de contacto devem, a pedido do requerente e gratuitamente, fornecer orientações ao requerente e facilitar todo o procedimento de autorização das atividades referidas no n.o 1 até à decisão final das autoridades responsáveis. O requerente não é obrigado a contactar mais do que um ponto de contacto durante todo o processo.

Os Estados-Membros criam ou designam um ou mais pontos de contacto para os operadores das redes de transporte ou distribuição. Esses pontos de contacto devem, a pedido do requerente e gratuitamente, fornecer orientações ao requerente e facilitar a coordenação com todas as autoridades nacionais, regionais e locais pertinentes durante todo o procedimento de autorização das atividades referidas no n.o 1 até à decisão final das autoridades responsáveis. O requerente não é obrigado a contactar mais do que um ponto de contacto durante todo o processo.

Justificação

Reforça a subsidiariedade ao associar expressamente as autoridades locais e regionais ao procedimento de autorização.

Alteração 15

Artigo 3.o — Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

Nos casos em que é exigida uma autorização — como uma licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação — para a construção ou exploração de instalações de gás natural, instalações de produção de hidrogénio e infraestruturas do sistema de hidrogénio, os Estados-Membros, ou as autoridades competentes por eles designadas, devem conceder autorizações de construção ou exploração no seu território dessas instalações, infraestruturas, gasodutos ou equipamento conexo, nos termos dos n.os 2 a 11 e do n.o 16. Os Estados-Membros, ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas, podem igualmente conceder autorizações nos mesmos termos às empresas de comercialização de gás natural ou hidrogénio e aos clientes grossistas.

Nos casos em que é exigida uma autorização — como uma licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação — para a construção ou exploração de instalações de gás natural, instalações de produção de hidrogénio e infraestruturas do sistema de hidrogénio, os Estados-Membros, ou as autoridades competentes por eles designadas , incluindo os órgãos de poder local e regional no âmbito das suas competências, devem conceder autorizações de construção ou exploração no seu território dessas instalações, infraestruturas, gasodutos ou equipamento conexo, nos termos dos n.os 2 a 11 e do n.o 16. Os Estados-Membros, ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas , incluindo os órgãos de poder local e regional se for caso disso, podem igualmente conceder autorizações nos mesmos termos às empresas de comercialização de gás natural ou hidrogénio e aos clientes grossistas.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (UE) 2019/942, (UE) 2019/943 e (UE) 2024/1789 e que revoga o Regulamento (UE) 2022/869

Alteração 16

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Devem ser criados grupos regionais (Grupos) para propor e reavaliar projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo, com vista à criação de listas regionais de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo. A fim de assegurar um amplo consenso, esses Grupos deverão incluir e assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projetos e as partes interessadas. Neste contexto de cooperação, as entidades reguladoras nacionais devem, se necessário, aconselhar os Grupos, nomeadamente quanto à viabilidade dos aspetos regulamentares nacionais dos projetos propostos e quanto à viabilidade do calendário proposto para a aprovação regulamentar.

Devem ser criados grupos regionais (Grupos) para propor e reavaliar projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo, com vista à criação de listas regionais de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo. A fim de assegurar um amplo consenso, esses Grupos deverão incluir e assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, os órgãos de poder local e regional, os promotores dos projetos e as partes interessadas , promovendo especificamente soluções complementares em matéria de produção local e de flexibilidade . Neste contexto de cooperação, as entidades reguladoras nacionais devem, se necessário, aconselhar os Grupos, nomeadamente quanto à viabilidade dos aspetos regulamentares nacionais dos projetos propostos e quanto à viabilidade do calendário proposto para a aprovação regulamentar.

Alteração 17

Considerando 46-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Importa avaliar os impactos a nível local de projetos energéticos de grande escala e reforçar a participação dos órgãos de poder local e regional no planeamento e desenvolvimento de infraestruturas energéticas transfronteiriças;

Alteração 18

Artigo 4.o, n.o 5, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A urgência e o contributo de cada projeto proposto tendo em vista a realização das metas da União em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento;

A urgência e o contributo de cada projeto proposto tendo em vista a realização das metas da União em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, integração do mercado , a dimensão territorial (nomeadamente a compatibilidade paisagística e a proteção do património cultural) , concorrência, sustentabilidade , redução dos custos e segurança do abastecimento de energia fiável, a preços acessíveis e proveniente de diversas fontes, apoiando simultaneamente o crescimento económico e a coesão social ;

Alteração 19

Artigo 5.o — n.o 1 — alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

d)

O processo de concessão de licenças referido no artigo 10.o, n.o 9, alínea c).

d)

O processo de concessão de licenças referido no artigo 10.o, n.o 9, alínea c) ;

 

e)

Avaliações de impacto a nível local e regional .

Alteração 20

Artigo 5.o — n.o 4 — alínea d-A)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

c)

Se pertinente, um plano de execução revisto para ultrapassar os atrasos.

c)

Se pertinente, um plano de execução revisto para ultrapassar os atrasos;

 

d-A)

A participação dos órgãos de poder local e regional e a cooperação com os mesmos, se for caso disso, incluindo quaisquer recomendações, preocupações ou contributos fornecidos por esses órgãos, bem como medidas complementares de produção e consumo local (local4local) e de flexibilidade e a forma como foram tidos em conta.

Alteração 21

Artigo 6.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão transmite o relatório do coordenador europeu referido na alínea e) do primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu e aos Grupos em causa.

A Comissão transmite o relatório do coordenador europeu referido na alínea e) do primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu , ao Comité das Regiões Europeu e aos Grupos em causa.

Alteração 22

Artigo 7.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar a participação pública no plano de desenvolvimento nacional, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2001/42/CE, incluindo a identificação do público afetado ou suscetível de ser afetado, bem como dos Estados-Membros que possam ser afetados pela execução desse plano e dos projetos constantes da lista da União abrangidos pelas categorias de infraestruturas referidas no ponto 1 do anexo II do presente regulamento incluídas nesse plano.

Os Estados-Membros , em cooperação com os órgãos de poder local e regional, devem assegurar a participação pública no plano de desenvolvimento nacional, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2001/42/CE, incluindo a identificação do público afetado ou suscetível de ser afetado, bem como dos Estados-Membros que possam ser afetados pela execução desse plano e dos projetos constantes da lista da União abrangidos pelas categorias de infraestruturas referidas no ponto 1 do anexo II do presente regulamento incluídas nesse plano.

Alteração 23

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Cada Estado-Membro assegura que uma única autoridade nacional competente seja responsável por:

1.   Cada Estado-Membro assegura que uma única autoridade nacional competente seja responsável por:

a)

Atuar como único ponto de contacto para os promotores de projetos no processo de concessão de licenças, respondendo às suas perguntas, mediando todos os contactos com as autoridades em causa e apoiando-os com conhecimentos e informações, tendo em vista o processo mais rápido possível;

a)

Atuar como único ponto de contacto para os promotores de projetos , assegurando igualmente a participação estruturada dos órgãos de poder local e regional, que têm o direito de ser consultados e de formular recomendações finais em todas as etapas, no processo de concessão de licenças, respondendo às suas perguntas, mediando todos os contactos com as autoridades em causa e apoiando-os com conhecimentos e informações, tendo em vista o processo mais rápido possível;

Alteração 24

Artigo 8.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   A autoridade nacional competente deve assegurar que a decisão global seja tomada nos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2.

3.   A autoridade nacional competente deve assegurar , após consulta obrigatória dos órgãos de poder local e regional, que a decisão global seja tomada nos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2.

Os Estados-Membros escolhem entre os seguintes regimes, tendo em conta o regime mais eficaz à luz do direito nacional e das especificidades do planeamento e do processo de concessão de licenças a nível nacional, e a possibilidade de ser aplicado de uma forma que contribua para que a decisão global seja tomada da forma mais eficiente e atempada possível:

Os Estados-Membros escolhem entre os seguintes regimes, tendo em conta o regime mais eficaz à luz do direito nacional e das especificidades do planeamento e do processo de concessão de licenças a nível nacional, e a possibilidade de ser aplicado de uma forma que contribua para que a decisão global seja tomada da forma mais eficiente e atempada possível:

[…]

[…]

Alteração 25

Artigo 8.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT para a Eletricidade), a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Hidrogénio (REORH), a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás) e os Estados-Membros devem fornecer, a pedido da Comissão, os dados e informações necessários para o desenvolvimento do cenário central referido no n.o 1. Tal inclui, nomeadamente, dados de mercado e de rede, como projeções da procura e da oferta, características da produção de eletricidade e de hidrogénio e das redes conexas, fontes de flexibilidade, pressupostos de importação, bem como dados relativos aos anos climáticos. A Comissão deve fixar um prazo razoável para o fornecimento de dados e informações, tendo em conta a complexidade dos dados e informações solicitados e a urgência na sua obtenção. Caso um destinatário não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A Comissão pode solicitar à Agência que verifique os dados apresentados à Comissão, nomeadamente verificando os dados nacionais junto das entidades reguladoras nacionais competentes.

A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT para a Eletricidade), a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Hidrogénio (REORH), a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás) , a entidade europeia de cooperação entre os operadores de redes de distribuição na União Europeia (entidade ORDUE) e os Estados-Membros devem fornecer, a pedido da Comissão, os dados e informações necessários para o desenvolvimento do cenário central referido no n.o 1. Tal inclui, nomeadamente, dados de mercado e de rede, como projeções da procura e da oferta, características da produção de eletricidade e de hidrogénio e das redes conexas, fontes de flexibilidade, pressupostos de importação, bem como dados relativos aos anos climáticos. A Comissão deve fixar um prazo razoável para o fornecimento de dados e informações, tendo em conta a complexidade dos dados e informações solicitados e a urgência na sua obtenção. Caso um destinatário não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A Comissão pode solicitar à Agência que verifique os dados apresentados à Comissão, nomeadamente verificando os dados nacionais junto das entidades reguladoras nacionais competentes.

Justificação

Há que salvaguardar o papel dos operadores das redes de distribuição e preservar a flexibilidade necessária para o planeamento local.

Alteração 26

Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A REORT para a Eletricidade e a REORH, respetivamente, elaboram um relatório de identificação das necessidades de infraestruturas para identificar as lacunas em matéria de infraestruturas que afetam os objetivos da União relacionados com a eletricidade e o hidrogénio.

A REORT para a Eletricidade , a REORH e a entidade ORDUE , respetivamente, elaboram um relatório de identificação das necessidades de infraestruturas para identificar as lacunas em matéria de infraestruturas que afetam os objetivos da União relacionados com a eletricidade e o hidrogénio.

[...]

[...]

3.   A REORT para a Eletricidade e a REORH, respetivamente, consultam as partes interessadas pertinentes sobre os dados adicionais, os pressupostos e a sua utilização para a elaboração do seu relatório de identificação das necessidades de infraestruturas.

3.   A REORT para a Eletricidade , a REORH e a entidade ORDUE , respetivamente, consultam as partes interessadas pertinentes sobre os dados adicionais, os pressupostos e a sua utilização para a elaboração do seu relatório de identificação das necessidades de infraestruturas.

4.   No prazo de seis meses a contar da publicação de um cenário central nos termos do artigo 11.o, exceto se a publicação se limitar a acrescentar uma análise de sensibilidade, a REORT para a Eletricidade e a REORH apresentam ao Grupo RTE-E o respetivo projeto de relatório de identificação das necessidades de infraestruturas, incluindo a avaliação da forma como os projetos apresentados para inclusão no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União correspondem às necessidades identificadas. Caso a publicação se limite a acrescentar uma análise de sensibilidade, a Comissão pode solicitar à REORT para a Eletricidade e à REORH que elaborem um novo relatório de identificação das necessidades de infraestruturas, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo.

4.   No prazo de seis meses a contar da publicação de um cenário central nos termos do artigo 11.o, exceto se a publicação se limitar a acrescentar uma análise de sensibilidade, a REORT para a Eletricidade , a REORH e a entidade ORDUE apresentam ao Grupo RTE-E o respetivo projeto de relatório de identificação das necessidades de infraestruturas, incluindo a avaliação da forma como os projetos apresentados para inclusão no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União correspondem às necessidades identificadas. Caso a publicação se limite a acrescentar uma análise de sensibilidade, a Comissão pode solicitar à REORT para a Eletricidade , à REORH e à entidade ORDUE que elaborem um novo relatório de identificação das necessidades de infraestruturas, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo.

[...]

[...]

6.   No prazo de um mês após terem sido informados pela Agência sobre a conformidade dos projetos de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas, os membros do Grupo RTE-E, tendo em conta o contributo da Agência em matéria de conformidade, podem apresentar as suas observações e informar a REORT para a Eletricidade e a REORH, respetivamente.

6.   No prazo de um mês após terem sido informados pela Agência sobre a conformidade dos projetos de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas, os membros do Grupo RTE-E, tendo em conta o contributo da Agência em matéria de conformidade, podem apresentar as suas observações e informar a REORT para a Eletricidade e a REORH, respetivamente.

7.   No prazo de dois meses a contar da receção das observações dos membros do Grupo RTE-E, a REORT para a Eletricidade e a REORH adaptam os projetos de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas, tendo em conta as observações do Grupo RTE-E e da Agência, a fim de assegurar o pleno cumprimento dos requisitos previstos no n.o 2, e apresentam o relatório final de identificação das necessidades de infraestruturas à Comissão.

7.   No prazo de dois meses a contar da receção das observações dos membros do Grupo RTE-E, a REORT para a Eletricidade , a REORH e a entidade ORDUE adaptam os projetos de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas, tendo em conta as observações do Grupo RTE-E e da Agência, a fim de assegurar o pleno cumprimento dos requisitos previstos no n.o 2, e apresentam o relatório final de identificação das necessidades de infraestruturas à Comissão.

8.   A Comissão apresenta o projeto final de relatório de identificação das necessidades de infraestrutura ao órgão de decisão do Grupo RTE-E para aprovação. Antes de apresentar os projetos finais de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas ao órgão de decisão do Grupo RTE-E, a Comissão pode solicitar atualizações e melhorias com a devida justificação e num prazo razoável, se considerar que os projetos finais de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas não refletem adequadamente as observações dos membros do Grupo RTE-E e para assegurar a plena conformidade com os princípios estabelecidos no anexo VII. A REORT para a Eletricidade e a REORH, respetivamente, respondem plenamente a esses pedidos no prazo de um mês e voltam a apresentar à Comissão os projetos finais revistos de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas.

8.   A Comissão apresenta o projeto final de relatório de identificação das necessidades de infraestrutura ao órgão de decisão do Grupo RTE-E para aprovação. Antes de apresentar os projetos finais de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas ao órgão de decisão do Grupo RTE-E, a Comissão pode solicitar atualizações e melhorias com a devida justificação e num prazo razoável, se considerar que os projetos finais de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas não refletem adequadamente as observações dos membros do Grupo RTE-E e para assegurar a plena conformidade com os princípios estabelecidos no anexo VII. A REORT para a Eletricidade , a REORH e a entidade ORDUE , respetivamente, respondem plenamente a esses pedidos no prazo de um mês e voltam a apresentar à Comissão os projetos finais revistos de relatórios de identificação das necessidades de infraestruturas.

Justificação

O papel da entidade ORDUE consiste em disponibilizar conhecimentos especializados sobre as redes de distribuição de eletricidade e reforçar a cooperação entre os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte. Importa associá-la mais ao relatório de avaliação das necessidades em matéria de infraestruturas.

Alteração 27

Artigo 19.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os ORT devem reservar 25 % das rendas de congestionamento não despendidas na garantia da disponibilidade efetiva da capacidade atribuída nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 ou na compensação de operadores de centrais de produção de eletricidade renovável ao largo nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/943 para investimentos na rede em projetos constantes da lista da União pertinentes para reduzir o congestionamento das interligações, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943.

Os ORT devem contribuir com as receitas provenientes das rendas de congestionamento não despendidas na garantia da disponibilidade efetiva da capacidade atribuída nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 ou na compensação de operadores de centrais de produção de eletricidade renovável ao largo nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/943 para investimentos na rede em projetos constantes da lista da União pertinentes para reduzir o congestionamento das interligações, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943 , tratando-se de projetos que tenham um impacto direto na redução do congestionamento nas regiões que contribuem para as rendas de congestionamento .

Justificação

Seria absurdo que os Estados-Membros e as regiões que optaram por aplicar receitas provenientes de rendas de congestionamento para reduzir o congestionamento regional utilizassem as receitas para financiar projetos sem qualquer ligação física ou prática a essas regiões.

Alteração 28

Artigo 24 — alínea j) (nova)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

i)

Da adoção de soluções sem cabos em termos de número de projetos e respetivo aumento da capacidade da rede.

i)

Da adoção de soluções sem cabos em termos de número de projetos e respetivo aumento da capacidade da rede ;

 

j)

Da dimensão territorial dos projetos, incluindo as consultas realizadas com os órgãos de poder local e regional e a medida em que o seu contributo foi tido em conta no planeamento, na conceção e na execução dos projetos, incluindo soluções alternativas ou complementares de produção local e de flexibilidade, bem como a eficácia das medidas destinadas a assegurar a coordenação entre as autoridades nacionais e as partes interessadas locais .

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

acolhe com agrado a apresentação do pacote Redes Europeias e a Iniciativa Autoestradas da Energia, que considera serem um passo importante para a modernização do quadro da União Europeia (UE) em matéria de energia; sublinha que a transição para a energia limpa exige medidas urgentes, investimentos públicos e privados de monta e uma coordenação reforçada a fim de acelerar a execução de projetos de infraestruturas energéticas, evitando simultaneamente procedimentos de licenciamento morosos e derrapagens de custos; destaca a necessidade de assegurar a resiliência, a segurança e a fiabilidade do sistema energético face a catástrofes naturais, como inundações, incêndios florestais, secas e tempestades, mas também face a ataques externos ou ameaças híbridas; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais a apoiarem os operadores de rede no reforço da resiliência do sistema de rede; salienta a necessidade de apoiar os trabalhos em matéria de avaliação dos riscos climáticos, proteção das infraestruturas críticas, ferramentas de cibersegurança e investimentos necessários para garantir a preparação e a recuperação das redes;

2.

lamenta que o regime centralizado proposto, que assenta, em grande medida, numa abordagem descendente, não tenha suficientemente em conta o contributo dos órgãos de poder local e regional na identificação e no planeamento das necessidades locais de infraestruturas de rede, bem como na criação de soluções locais em matéria de produção e flexibilidade, que ajudam a atenuar os requisitos excessivos em matéria de infraestruturas, o que limita a democratização do sistema energético, assente na participação local ativa, na propriedade partilhada e na tomada de decisões de base local;

3.

salienta a necessidade urgente de reforçar a resiliência das redes elétricas da União, à luz das recentes perturbações em grande escala, incluindo o apagão que afetou a Península Ibérica, bem como os incidentes em Berlim e em partes da República Checa, que ilustram a exposição do sistema elétrico interligado da Europa ao stresse ambiental, às limitações de capacidade, às falhas técnicas e à interferência humana deliberada;

4.

solicita que se acelerem os procedimentos de licenciamento de projetos de energias renováveis, recordando que o relatório anual de 2025 do Comité das Regiões sobre o estado das regiões e dos municípios identifica os atrasos administrativos como um obstáculo persistente à implantação atempada; apela para a criação de um sistema de licenciamento digital à escala da UE, a fim de reduzir os encargos administrativos e permitir aprovações mais rápidas e eficientes a nível local; preconiza a criação sem demora de zonas de aceleração da implantação de energia renovável;

5.

recomenda à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que integrem formalmente os órgãos de poder local e regional na governação, no planeamento e na execução da Iniciativa Europeia Autoestradas da Energia. A Comissão deve assegurar que a governação da Iniciativa Autoestradas da Energia respeita as salvaguardas ambientais, a consulta pública e a aceitação social e que a simplificação e a aceleração não comprometem a proteção do ambiente, a biodiversidade, as considerações paisagísticas e a participação dos cidadãos;

6.

congratula-se com as orientações sobre ligações à rede eficientes e insta a Comissão Europeia a adotar recomendações vinculativas ou princípios regulamentares que eliminem os obstáculos administrativos, acelerem a execução dos projetos e assegurem que o desenvolvimento da rede apoia a produção local de energia e os objetivos regionais de descarbonização;

7.

destaca a necessidade de promover a cooperação em matéria de tecnologias e políticas energéticas em prol da transição para energias limpas, sobretudo a fim de garantir cadeias de abastecimento europeias estáveis e seguras para os componentes críticos das redes elétricas; recorda a necessidade de respeitar o princípio da neutralidade tecnológica e de os ORT/ORD o aplicarem na sua abordagem da produção de eletricidade, incluindo fontes de energias renováveis, energia nuclear e gás, bem como de ter em conta os vários impactos nas infraestruturas tanto terrestres como ao largo;

8.

sublinha que os esforços para simplificar o regulamento relativo às redes transeuropeias de energia (Regulamento RTE-E) e acelerar os procedimentos de licenciamento não devem pôr em causa as normas ambientais, as consultas públicas ou a proteção das comunidades locais e da biodiversidade e defende que se evite uma maior fragmentação do direito processual da UE e que os procedimentos de licenciamento sejam o mais uniformes possível nos diferentes domínios do direito da UE;

Ação e fornecimento energéticos a nível local

9.

solicita um quadro para a ação e o fornecimento energéticos a nível local (LEAD) para apoiar a aplicação de procedimentos de licenciamento e de soluções complementares a nível local e regional; frisa que esse quadro deve fazer parte de um plano de ação para capacitar os órgãos de poder local e regional para conceberem, adaptarem e gerirem soluções de licenciamento em função das necessidades locais e das especificidades territoriais; destaca a necessidade de assistência técnica e reforço de capacidades específicos e orientados para o nível local, incluindo apoio através de balcões únicos, aconselhamento normalizado mas flexível, bem como ferramentas digitais interoperáveis sob controlo local; incentiva a criação de balcões únicos para facilitar os intercâmbios entre pares e a partilha de boas práticas; preconiza um financiamento adequado e flexível, compatível com os instrumentos existentes da UE em matéria de energia e coesão, assegurando simultaneamente que o apoio da UE reforça a tomada de decisões a nível local;

10.

apela para um apoio adaptado aos territórios com condicionalismos específicos. O quadro LEAD deve prever medidas específicas para os pequenos municípios, as ilhas e as regiões ultraperiféricas, incluindo serviços de aconselhamento e acesso prioritário a financiamento para as infraestruturas locais e os custos com pessoal, em consonância com os dados do CR sobre os obstáculos ao acesso a financiamento;

11.

solicita que os órgãos de poder local e regional sejam formalmente reconhecidos como parceiros fundamentais nas etapas de planeamento, promoção, licenciamento e acompanhamento; considera que esse reconhecimento é indispensável para alinhar a expansão da rede pelas prioridades em matéria de desenvolvimento local e pelas necessidades de adaptação às alterações climáticas;

12.

lamenta que, apesar da apresentação do pacote relativo às redes, os seus impactos territoriais não tenham sido devidamente avaliados; insta a Comissão Europeia a assegurar que a aplicação do pacote integra sistematicamente os planos locais e regionais de descarbonização e é respaldada por avaliações do impacto territorial sólidas, a fim de assegurar o alinhamento do desenvolvimento da rede pelas necessidades regionais, pelo ordenamento do território e pelas capacidades de execução a nível local;

13.

solicita a integração obrigatória e sistemática dos órgãos de poder local e regional nos organismos responsáveis pelo planeamento regional da rede energética e em todas as fases de consulta dos planos decenais de desenvolvimento da rede, assegurando uma coordenação estreita com os operadores da rede de transporte e da rede de distribuição, com outras regiões e com os Estados-Membros; destaca a importância fundamental de reforçar a dimensão regional no planeamento das infraestruturas energéticas a fim de assegurar a coerência entre as políticas energéticas locais, os investimentos na rede e os objetivos de eletrificação;

14.

considera que os órgãos de poder local e regional devem ter um papel formal e permanente no planeamento energético, tanto a nível da UE como a nível nacional, incluindo um papel complementar nas soluções locais em matéria de produção e de flexibilidade; exorta a Comissão a convidar o Comité das Regiões a participar no Grupo de Missão da União da Energia (1), assegurando assim que a dimensão local é tida em conta no processo de decisão da UE em matéria de energia;

15.

sublinha que a aplicação eficaz e harmoniosa do Pacto Ecológico Europeu e das atuais políticas energéticas depende de agências de energia locais e regionais bem apetrechadas, de soluções locais e ações de sensibilização a nível local devidamente financiadas, bem como de balcões únicos (2);

Acessibilidade dos preços da energia: o custo da eletricidade

16.

reitera que a acessibilidade dos preços da energia é essencial para a transição energética. Dado o papel fundamental das redes na integração das energias renováveis e no apoio à eletrificação, o desenvolvimento das redes deve proporcionar um verdadeiro valor acrescentado, bem como reduções efetivas das faturas de energia e resultados comprovados na luta contra a pobreza energética e na promoção de preços acessíveis; sublinha que os custos da expansão da rede devem ser partilhados equitativamente entre todos os utilizadores e que os agregados familiares com baixos rendimentos devem ser plenamente protegidos; frisa a importância de assegurar que nenhum território sofre uma desvantagem financeira desproporcionada quando os investimentos na rede visem principalmente benefícios mais amplos a nível regional, transfronteiriço ou do sistema; sublinha que todos os grandes consumidores de energia devem contribuir de uma forma que reflita o impacto da sua procura no sistema elétrico, em consonância com os princípios da equidade e da repercussão dos custos; salienta que a redução do congestionamento da rede e a aceleração das soluções de flexibilidade são essenciais para evitar situações de deslastre e o desperdício da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis; reitera que o planeamento das infraestruturas deve alinhar a capacidade de produção e armazenamento com as zonas com maior procura energética;

17.

salienta que, até 2040, será necessário investir cerca de 1,2 biliões de euros nas redes elétricas da UE; um investimento desta envergadura deve ser sujeito a análises de custo-benefício rigorosas, contribuir comprovadamente para a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e gerar comprovadamente benefícios para os consumidores, nomeadamente reduções dos custos da eletricidade, preços acessíveis e mais vantagens económicas a nível local; solicita que a distribuição territorial dos benefícios seja tida em conta nas análises de custo-benefício e que sejam aplicados mecanismos de partilha de custos baseados na solidariedade aos investimentos em infraestruturas que respondam a objetivos suprarregionais ou transfronteiriços;

18.

assinala a proposta da Comissão Europeia de triplicar o orçamento do Mecanismo Interligar a Europa, o que representa um importante passo em frente no financiamento da transição energética; salienta, porém, que a transição energética não é apenas um desafio técnico ou financeiro, mas um processo de transformação que exige um empenho aprofundado e apropriação a nível regional e local;

19.

exorta a Comissão, no contexto da revisão do Regulamento RTE-E, a prever mecanismos concretos de financiamento solidário para as infraestruturas de redes transfronteiriças e inter-regionais, assegurando uma distribuição equitativa dos custos em função da distribuição geográfica dos benefícios; propõe que o Mecanismo Interligar a Europa — Energia (MIE-E) dê prioridade a projetos que ajudem as regiões com elevados níveis de produção de energias renováveis a integrar essa produção na rede e a aumentar a capacidade de transmissão; salienta que estas regiões desempenham um papel fundamental na descarbonização do sistema energético europeu e que os seus investimentos em infraestruturas beneficiam toda a Europa;

20.

observa que os baixos custos da energia constituem uma importante vantagem em termos de localização e de competitividade. Atendendo aos ambiciosos objetivos da política digital e à necessidade de desenvolver os centros de dados (que são infraestruturas críticas para a resiliência e a competitividade europeias das tecnologias digitais e que oferecem, ao mesmo tempo, um potencial significativo para uma maior sustentabilidade), importa explorar medidas corretivas, como a compensação dos preços da eletricidade. Nesse contexto, importa também modernizar a lista das orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia e adaptá-la aos requisitos da era digital;

21.

insta a Comissão Europeia a dar prioridade ao apoio a projetos de redes de distribuição de pequena e média escala e à produção local de energia perto dos utilizadores finais, seguindo a abordagem «local para local», a fim de reforçar a soberania energética local, reduzir o congestionamento da rede e maximizar os benefícios territoriais da implantação de projetos de energia;

22.

sublinha que o desenvolvimento das comunidades de energia exige medidas específicas, em condições transparentes e não discriminatórias, para facilitar o seu acesso à rede, incentivos à produção local e a soluções de flexibilidade que minimizem os requisitos impostos a novas redes, bem como apoio à utilização ótima da capacidade disponível; insiste na importância de reforçar a aceitação a nível regional e local, demonstrando claramente os benefícios socioeconómicos, ambientais e territoriais das comunidades de energia, incluindo a criação de valor local e a participação dos cidadãos; frisa que tais medidas devem apoiar e acelerar o desenvolvimento de um sistema elétrico descentralizado, resiliente e orientado para o consumidor;

Resolver o congestionamento da rede

23.

secunda a proposta da Comissão de substituir, nas ligações à rede, o modelo «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» pelo modelo «primeiro a estar preparado, primeiro a ser servido», dando prioridade aos projetos maduros e projetos que criem postos de trabalho qualificados, evitando a especulação e o açambarcamento das ligações à rede ao desincentivar candidaturas a ligações quando estas não sejam esteadas por um projeto sólido ou quando o promotor não consiga demonstrar empenho suficiente na realização de um projeto, enquanto critérios possíveis de atribuição de direitos de ligação; salienta que as comunidades de energia e os projetos locais de partilha de energia devem, se for caso disso, ter prioridade no acesso à capacidade de rede, salvo se existir um imperativo claro de eficiência do sistema que não o permita; frisa que a ordem de prioridade deve refletir as necessidades locais e regionais, pelo que se regozija com o quadro neerlandês, que atribui o acesso à rede com base em critérios de segurança e de valor para a sociedade;

24.

defende que os contratos diferenciais devem ser adaptados às necessidades e capacidades específicas dos municípios, permitindo que os órgãos de poder local invistam diretamente em projetos de energias renováveis de propriedade conjunta e reinvistam as receitas em projetos locais de eficiência energética e modernização da rede;

25.

considera que é fundamental criar incentivos e mecanismos de mercado que promovam a flexibilidade através da digitalização e da utilização de tecnologias inteligentes (no sistema de distribuição) a nível local, a fim de maximizar a eficiência da rede de distribuição existente e de evitar novas infraestruturas ineficientes com custos de construção excessivos;

26.

assinala que as ilhas, as regiões de montanha e as regiões ultraperiféricas enfrentam desafios específicos em matéria de capacidade e de congestionamento da rede que dificultam a sua transição energética e aumentam os custos para os consumidores; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem quadros regulamentares e de investimento adaptados que abordem essas especificidades;

27.

recorda que os sistemas elétricos das regiões ultraperiféricas estão isolados e não podem ser ligados à rede continental europeia, o que limita a sua flexibilidade e dificulta a integração de energias limpas provenientes do exterior; sublinha, por conseguinte, que é fundamental investir nas infraestruturas e no armazenamento de energias renováveis para garantir a segurança do aprovisionamento e otimizar a sua utilização nestas regiões; recorda, a este respeito, que os custos associados excedem a capacidade de investimento individual dos territórios;

28.

salienta que as regiões ultraperiféricas não podem ser excluídas das políticas e dos fundos europeus destinados à transição energética, uma vez que tal comprometeria a sua coesão social e territorial bem como a sua transição para uma economia neutra em carbono;

29.

salienta o papel estratégico das grandes zonas urbanas e metropolitanas enquanto nós fundamentais da flexibilidade do sistema elétrico; observa que, nestas zonas, a gestão ativa da procura, a digitalização das redes de distribuição, o armazenamento e a eletrificação eficiente podem reduzir a necessidade de novas infraestruturas, melhorar a estabilidade do sistema e reforçar a autonomia energética europeia;

Promover a aceitação pelos cidadãos da transição energética

30.

sublinha que a participação substantiva dos órgãos de poder local e regional não é facultativa, mas uma condição prévia para a aceitação social; considera que os órgãos de poder local e regional devem participar desde as fases iniciais nas atividades de sensibilização, representação de interesses e planeamento através de mecanismos de consulta estruturados e vinculativos, a fim de reduzir a oposição à aceleração da execução dos projetos;

31.

insiste na importância estratégica de dar prioridade às tecnologias e ao equipamento «fabricado na Europa» na implantação da rede, a fim de reduzir a dependência e reforçar a indústria da UE, estimulando o desenvolvimento económico local; exorta a UE e as autoridades nacionais a harmonizar as normas em matéria de contratos públicos e os quadros de certificação, a fim de viabilizar a expansão das tecnologias europeias. No entanto, as exigências legais devem ser proporcionais, sem gerar encargos administrativos excessivos e sem infringir a função básica da contratação pública de assegurar contratos e fornecimentos consentâneos com as necessidades e os meios da entidade adjudicante;

32.

solicita o reforço do papel dos órgãos de poder local e regional na educação, na facilitação e no diálogo com os cidadãos sobre projetos no domínio da energia e das redes, em plena consonância com o princípio da subsidiariedade, e salienta que tal deve ser coordenado com os procedimentos locais existentes e aplicado de forma proporcionada, evitando encargos administrativos ou financeiros desnecessários para os órgãos de poder local;

33.

sublinha que a aceitação social depende da capacidade das comunidades para implantar infraestruturas energéticas locais e beneficiar delas; solicita mecanismos concretos de partilha dos benefícios e propõe um regime obrigatório para todos os projetos com uma potência superior a 5 MW. Os projetos energéticos que respeitem os princípios da partilha de benefícios devem ter prioridade no licenciamento e na ligação à rede.

Bruxelas, 5 de março de 2026.

A Presidente

do Comité das Regiões Europeu

Kata TÜTTŐ


(1)  Parecer do CR — Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis: como garantir energia a preços acessíveis, estável e limpa para todos os municípios e regiões da UE; Relatora: Hanna Zdanowska.

(2)  Estudo do CR sobre o tema «Acelerar a transição para as energias limpas a nível local e regional: o impacto do pacote Objetivo 55».


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2610/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)