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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2509 |
11.5.2026 |
Recurso interposto em 9 de março de 2026 – Hungria/Conselho
(Processo C-186/26)
(C/2026/2509)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representante: M. Z Fehér, agente)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A Hungria pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o Regulamento (UE) 2025/2600 do Conselho, de 12 de dezembro de 2025, relativo a medidas de emergência para fazer face às graves dificuldades económicas causadas pelas ações da Rússia no contexto da guerra de agressão contra a Ucrânia (1) (a seguir «regulamento»): |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, que se baseia na escolha incorreta do fundamento jurídico e na utilização, contrária ao Direito, do artigo 122.° TFUE como tal fundamento
O fundamento jurídico do regulamento foi escolhido incorretamente e a utilização do artigo 122.° TFUE como tal fundamento é contrária ao Direito. Em primeiro lugar, o requisito que serve de premissa à aplicação do artigo 122.° TFUE não é cumprido, já que não se trata de uma situação de crise repentina; em segundo, o regulamento estabelece, na realidade, medidas restritivas que deviam ser adotadas com base nos artigos 29.° TUE e 215.° TFUE, como as que já foram efetivamente adotadas anteriormente e estão vigentes paralelamente ao regulamento; em terceiro, não existe um vínculo direto entre a situação económica da União e as medidas previstas no regulamento, vínculo que teria permitido aplicar o artigo 122.° TFUE; em quarto, não é também cumprido um requisito ulterior para a aplicação do artigo 122.° TFUE, uma vez que as medidas previstas no regulamento não estão limitadas no tempo, e, em quinto, a finalidade das medidas estabelecidas no regulamento é incompatível com a escolha do artigo 122.° TFUE como fundamento jurídico.
Segundo fundamento, que se baseia na violação do princípio da segurança jurídica
O regulamento viola o princípio da segurança jurídica já que, por um lado, as obrigações de informação que impõe e, por outro, as medidas nele estabelecidas são difíceis de aplicar pelos responsáveis pela sua aplicação no que respeita à sua cessação ou revogação.
Terceiro fundamento, que se baseia no incumprimento do dever de fundamentação
O Conselho não cumpriu, no regulamento, o dever de fundamentação que lhe impõe o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2509/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)