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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2504 |
11.5.2026 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 9 de fevereiro de 2026 – D&G Sp. z o.o./Sopockiemu Towarzystwu Ubezpieczeń ERGO HESTIA S.A.
(Processo C-71/26, D&G)
(C/2026/2504)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Opolu
Partes no processo principal
Recorrente: D&G Sp. z o.o.
Recorrida: Sopockiemu Towarzystwu Ubezpieczeń ERGO HESTIA S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 4.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em conjugação com o preâmbulo desta diretiva, ser interpretado no sentido de que as cláusulas das condições gerais de seguro que estabelecem que o montante da indemnização é determinado com base nas faturas de reparação do veículo, em função dos custos e das modalidades de reparação previamente acordados com a seguradora, não constituem o objeto principal do contrato? |
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2) |
Deve o artigo 3.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com os artigos 6.° e 7.°, n.° 1, desta diretiva, ser interpretado no sentido de que devem ser consideradas contrárias às exigências de boa-fé e criam, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, as cláusulas das condições gerais de um seguro automóvel de danos próprios que, para que o consumidor possa receber uma indemnização da parte da seguradora num montante em conformidade com a opção acordada e o prémio pago impõem ao consumidor a obrigação de:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2504/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)