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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2504

11.5.2026

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 9 de fevereiro de 2026 – D&G Sp. z o.o./Sopockiemu Towarzystwu Ubezpieczeń ERGO HESTIA S.A.

(Processo C-71/26, D&G)

(C/2026/2504)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Opolu

Partes no processo principal

Recorrente: D&G Sp. z o.o.

Recorrida: Sopockiemu Towarzystwu Ubezpieczeń ERGO HESTIA S.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em conjugação com o preâmbulo desta diretiva, ser interpretado no sentido de que as cláusulas das condições gerais de seguro que estabelecem que o montante da indemnização é determinado com base nas faturas de reparação do veículo, em função dos custos e das modalidades de reparação previamente acordados com a seguradora, não constituem o objeto principal do contrato?

2)

Deve o artigo 3.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com os artigos 6.° e 7.°, n.° 1, desta diretiva, ser interpretado no sentido de que devem ser consideradas contrárias às exigências de boa-fé e criam, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, as cláusulas das condições gerais de um seguro automóvel de danos próprios que, para que o consumidor possa receber uma indemnização da parte da seguradora num montante em conformidade com a opção acordada e o prémio pago impõem ao consumidor a obrigação de:

a)

reparar o veículo antes de receber a indemnização;

b)

acordar os custos e as modalidades de reparação do veículo antes de a levar a cabo;

c)

apresentar as faturas referentes à reparação do veículo, uma vez que, caso contrário, a indemnização será calculada através de outro método, correspondente a um prémio de seguro mais baixo, e será, assim, de um montante significativamente inferior ao acordado na opção de seguro inicial [incumprimento das alíneas a) e c)], ou aplicando uma tarifa fixa por hora de mão-de-obra e fixando os preços das peças segundo os critérios correspondentes a um prémio de seguro mais baixo [incumprimento da alínea b)], pelo que há que considerar que tais cláusulas não vinculam o consumidor?


(1)   JO 1993, L 95, p. 29.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2504/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)