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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2494

11.5.2026

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės – Lituânia) – MB «Žaidimų valiuta»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-472/24  (1) , Žaidimų valiuta)

(Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 135.°, n.° 1, alínea e) - Operações de câmbio de unidades de moeda virtual de um jogo de vídeo em linha por divisas tradicionais - Cálculo do valor tributável - Artigo 30.°-A - Vales de finalidade múltipla - Moeda virtual de um jogo de vídeo em linha)

(C/2026/2494)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės

Partes no processo principal

Demandante: MB «Žaidimų valiuta»

Demandada: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

1)

O artigo 135.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016,

deve ser interpretado no sentido de que:

as operações que consistem no câmbio de divisas reais para efeitos de pagamento por unidades de moeda virtual utilizáveis apenas num jogo de vídeo em linha não estão abrangidas pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição.

2)

O artigo 30.°-A da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2016/1065,

deve ser interpretado no sentido de que:

as unidades de moeda virtual utilizáveis apenas num jogo de vídeo em linha, quando dão acesso a certas funcionalidades nesse jogo, não estão abrangidas pelo conceito de «vale», em particular pelo de «vale de finalidade múltipla», na aceção desta disposição, pelo que o imposto sobre o valor acrescentado sobre essas operações deve ser cobrado em conformidade com a regra geral prevista no artigo 73.° da referida diretiva.


(1)  JO C, C/2024/5223.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2494/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)