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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2413 |
22.4.2026 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2023/891 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/897 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2023/888 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/898 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia
(C/2026/2413)
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2023/891 do Conselho (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2026/897 do Conselho (2), e no Regulamento (UE) 2023/888 do Conselho (3) que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/898 do Conselho (4).
O Conselho da União Europeia, após ter reapreciado a lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão (PESC) 2023/891 e do anexo I do Regulamento (UE) 2023/888, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2023/891 e no Regulamento (UE) 2023/888 continuassem a aplicar-se a essas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2023/888, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas e entidades visadas podem apresentar ao Conselho, antes de 3 de novembro de 2026 , um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, enviando-o para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades visadas para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 114 de 2.5.2023, p. 15.
(2) JO L, 2026/897, 22.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/897/oj.
(3) JO L 114 de 2.5.2023, p. 1.
(4) JO L, 2026/898, 22.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/898/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2413/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)